2. Recursos – Conceito, fundamento constitucional,
pressupostos objetivos e subjetivos,
efeitos, princípios: vedacão à reformatio in pejus,
vedação à reformatio in pejus indireta e
reformatio in mellius.
3. 1- Definição
O recurso é a extensão do direito de ação. Ele é exercido
quando uma das partes, inconformada com a decisão
proferida, novamente pede que o Estado aprecie o conflito,
expectativa de ver alterada a decisão que não lhe foi
Dessa forma, o recurso é o mecanismo processual através do
qual se provoca o reexame de uma decisão.
4. 2- Pressupostos recursais
(1) pressuposto lógico:
É a existência de uma decisão em sentido amplo.
Os atos jurisdicionais podem ser classificados em despacho ordinatório
(apenas provê a marcha processual, sem qualquer natureza decisões),
decisão interlocutória (resolve uma questão incidente que não se
confunde com o mérito do conflito de interesses) e em sentença
o mérito do conflito de interesses).
5. Só é possível recorrer contra uma decisão em sentido amplo, ou seja,
contra uma decisão interlocutória ou contra uma sentença. A rigor inexiste
recurso a ser interposto contra um despacho ordinatório.
Observação: o CODJERJ (arts. 219 – 225) prevê excepcionalmente a
chamada reclamação, também conhecida como correição parcial, que
pode ser interposta contra algum despacho ordinatório que cause
tumulto processual.
(2) pressuposto fundamental:
É a sucumbência, que significa desconformidade entre aquilo que se pede
e aquilo que se obtém.
6. Observações:
(a) O MP pode recorrer em favor do réu?
Para a minoria, o MP atua apenas como parte no processo penal e, por
isso, o seu interesse se contrapõe ao interesse da defesa. Ora, se a
condenação foi injusta ou a pena foi excessiva, cabe à defesa recorrer, e
não ao MP.
Para a maioria, o MP atua como fiscal da lei, razão pela qual não lhe
interessa uma sentença injusta ou nula. Amparando esta tese há um
argumento forte: o art. 654 do CPP permite que o MP impetre habeas
corpus em favor do réu.
7. (b) A defesa pode recorrer contra a absolvição?
A defesa pode recorrer contra a absolvição buscando a
mudança do seu fundamento.
(c) Havendo discordância entre o réu e o seu defensor, qual
opinião deve prevalecer?
Para a doutrina majoritária, deve prevalecer a opinião do réu
porque ele é que irá sofrer as consequências da condenação, e
não o seu defensor.
8. Para a jurisprudência majoritária – enunciado nº 705, da
súmula do STF -, deve prevalecer a opinião do defensor
porque ele é que tem preparo técnico suficiente para
examinar a viabilidade do recurso
Há um terceiro entendimento (Afrânio Silva Jardim) que afirma
que deve prevalecer a opinião de quem quer recorrer, seja o
réu, seja o defensor. É que o recurso exclusivo da defesa não
pode prejudicar a situação do réu. Logo, o réu não corre risco
na interposição do recurso, havendo sempre a possibilidade
de êxito, ainda que mínima.
9. (3) Pressupostos objetivos:
A doutrina elenca os seguintes pressupostos objetivos.
(a) autorização legal: cada decisão enseja a interposição de
um recurso; assim como cada conduta criminosa se
adequa a um tipo penal, cada decisão se adequa a um
recurso; logo, só é possível recorrer quando o legislador
prevê um determinado recurso para o caso.
10. (b) tempestividade: cada recurso tem um prazo de interposição; no
processo penal, os prazos variam, havendo recurso de dois dias
(embargos de declaração), cinco dias (apelação), dez dias (embargos
infringentes), quinze dias (recurso especial).
(c) observância das formalidades legais: cada recurso tem suas
peculiaridades; às vezes, o recurso é interposto para o próprio juiz que
proferiu a sentença recorrida; noutros casos, ele é interposto para o
tribunal; às vezes, é preciso apresentar razões recursais; noutros casos, as
razões são dispensáveis; por isso, é necessário estudar cada um dos
recursos, para que sejam vistas as suas peculiaridades.
11. Pressupostos subjetivos:
A doutrina elenca os seguintes pressupostos subjetivos.
(a) legitimidade: decorre da sucumbência; só tem legitimidade
a parte sucumbente, ou seja, aquela que não obteve tudo que
pediu.
(b) interesse: também decorre da sucumbência; o interesse na
interposição do recurso surge exatamente da
desconformidade entre aquilo que foi pedido e aquilo que foi
obtido.
12. Observação importante:
A análise dos pressupostos recursais (lógico, fundamental,
objetivos e subjetivos) constitui o chamado juízo de
admissibilidade ou juízo de prelibação, o qual, se positivo,
permite o exame do mérito do recurso. Dessa forma, é feito o
juízo de mérito ou juízo de delibação.
13. 3- Princípios
Dentre os princípios aplicáveis à teoria geral dos recursos, dois
merecem o máximo destaque neste momento.
(1) Princípio da Unirrecorribilidade:
Em regra, cada decisão desafia um único recurso. Entretanto, há
uma exceção que deve ser ressaltada.
O art. 26 da Lei 8038/90 determina que contra o acórdão do TJ,
tese, é possível interpor simultaneamente o recurso especial para
STJ (art. 105 da CF) e o recurso extraordinário para o STF (art. 102
da CF).
14. Observação: a doutrina minoritária (Paulo Rangel)
entende que o caso acima não é uma exceção ao
princípio da unirrecorribilidade, alegando que, em
verdade, é interposto um único recurso contra cada
parte da sentença ou do acórdão, embora haja mais
de um recurso na totalidade.
15. (2) Princípio da fungibilidade recursal:
O art. 579 do CPP dispõe que o recurso interposto de forma
equivocada deve ser recebido como se fosse o recurso
adequado, salvo se houver má-fé da parte recorrente.
16. O que se entende como má-fé?
Para a doutrina, há dois critérios para o exame da má-fé.
(a) critério objetivo: entende-se que há má-fé quando o recurso
equivocado é interposto fora do prazo do recurso adequado.
(b) critério subjetivo: entende-se que há má-fé quando há um erro
grosseiro na interposição do recurso.
17. 4- Efeitos dos recursos
(1) efeito devolutivo: o efeito devolutivo significa que a
matéria recorrida será levada de novo ao Poder Judiciário,
muito embora o órgão que apreciará o recurso seja distinto
daquele que proferiu a sentença recorrida.
(2) efeito regressivo: trata-se de uma variação do efeito
devolutivo porque significa que a matéria será novamente
levada ao Poder Judiciário, justamente para o órgão que
proferiu a sentença recorrida, e não para outro órgão.
18. (3) efeito suspensivo: a interposição do recurso suspende a
execução da sentença recorrida.
No caso de sentença absolutória, a atual redação do art. 596
do CPP, de forma expressa, afasta o efeito suspensivo. Isso
significa que, uma vez absolvido, o réu será colocado em
liberdade, ainda que a acusação recorra.
(4) efeito extensivo: é previsto no art. 580 do CPP; havendo
mais de um réu, a decisão relativa ao recurso interposto por
um deles estende-se ao outro, desde que não seja embasado
em motivos exclusivamente pessoais.
19. 5- Classificação dos recursos
(a) recurso voluntário: é a regra geral; a sua interposição
depende da vontade da parte, a qual decide pela sua
interposição ou não.
(b) recurso obrigatório: trata-se de exceção; na verdade, o
deve enviar os autos ao tribunal, ainda que as partes não
interponham recurso; isso ocorre nos seguintes casos: art.
I e II, do CPP; art. 746 do CPP; art. 7º, da Lei 1521/51; o
obrigatório também é chamado de recurso de ofício.
20. Alguns autores entendem que a expressão “recurso de ofício”
é imprópria porque o recurso pressupõe o inconformismo do
recorrente e o seu desejo de ver a decisão recorrida alterada.
Ora, é óbvio que o juiz não está inconformado com a sua
própria decisão, nem pretende alterá-la. Ele apenas envia os
autos ao tribunal de justiça porque a lei obriga. Tecnicamente,
o caso é de “duplo grau obrigatório de jurisdição”.
21. 6- Desistência recursal
Inexiste qualquer dúvida quanto ao fato da defesa desistir do
recurso que tenha interposto. Entretanto, o art. 576 do CPP,
de forma expressa, dispõe que o MP não pode desistir do
recurso que tenha interposto.
A doutrina majoritária prestigia tal dispositivo, sustentando
que o art. 576 do CPP adota o princípio da indisponibilidade,
segundo o qual o MP não pode abandonar o processo.
Entretanto, há uma corrente minoritária que critica tal
dispositivo.
22. 7- Deserção
A deserção é uma causa atípica de extinção do recurso. Em regra, o
e extinto com a própria apreciação do mérito da pretensão recursal. A
deserção pode ocorrer no seguinte caso:
O art. 806, § 2º, do CPP: a falta de pagamento das custas, no caso de
de iniciativa privada, se o recorrente não for pobre, acarreta a deserção,
impedindo o julgamento do mérito da pretensão recursal.
23. 8- Vedação à reformatio in pejus
O recurso exclusivo da defesa não pode prejudicar o réu
617 do CPP).
24. Observação importante:
A doutrina majoritária também sustenta a vedação à chamada reformatio
in pejus indireta, a qual impede que o réu seja prejudicado pela nova
sentença proferida em decorrência do recurso interposto pelo réu que
acarretou o reconhecimento da nulidade da sentença inicialmente
proferida.
A doutrina minoritária (Paulo Rangel) sustenta que a sentença
inicialmente proferida, uma vez declarada nula, não pode servir de
parâmetro para a nova sentença, a qual poderá ser mais prejudicial ao
recorrente.
25. Outra observação importante:
O tribunal do júri garante a soberania dos jurados integrantes
do conselho de sentença (art. 5º, XXXVIII, da CF). Por isso, a
questão da reformatio in pejus ganha um colorido especial. A
nova sentença provocada pelo recurso do réu pode lhe
prejudicar? E a soberania dos veredictos?
26. 9- Permissão à reformatio in melius
O recurso exclusivo do MP pode melhorar a situação do
acusado.