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TEORIA GERAL DOS
RECURSOS
PROCESSO PENAL III
2015.1
Recursos – Conceito, fundamento constitucional,
pressupostos objetivos e subjetivos,
efeitos, princípios: vedacão à reformatio in pejus,
vedação à reformatio in pejus indireta e
reformatio in mellius.
1- Definição
O recurso é a extensão do direito de ação. Ele é exercido
quando uma das partes, inconformada com a decisão
proferida, novamente pede que o Estado aprecie o conflito,
expectativa de ver alterada a decisão que não lhe foi
Dessa forma, o recurso é o mecanismo processual através do
qual se provoca o reexame de uma decisão.
2- Pressupostos recursais
(1) pressuposto lógico:
É a existência de uma decisão em sentido amplo.
Os atos jurisdicionais podem ser classificados em despacho ordinatório
(apenas provê a marcha processual, sem qualquer natureza decisões),
decisão interlocutória (resolve uma questão incidente que não se
confunde com o mérito do conflito de interesses) e em sentença
o mérito do conflito de interesses).
Só é possível recorrer contra uma decisão em sentido amplo, ou seja,
contra uma decisão interlocutória ou contra uma sentença. A rigor inexiste
recurso a ser interposto contra um despacho ordinatório.
Observação: o CODJERJ (arts. 219 – 225) prevê excepcionalmente a
chamada reclamação, também conhecida como correição parcial, que
pode ser interposta contra algum despacho ordinatório que cause
tumulto processual.
(2) pressuposto fundamental:
É a sucumbência, que significa desconformidade entre aquilo que se pede
e aquilo que se obtém.
Observações:
(a) O MP pode recorrer em favor do réu?
Para a minoria, o MP atua apenas como parte no processo penal e, por
isso, o seu interesse se contrapõe ao interesse da defesa. Ora, se a
condenação foi injusta ou a pena foi excessiva, cabe à defesa recorrer, e
não ao MP.
Para a maioria, o MP atua como fiscal da lei, razão pela qual não lhe
interessa uma sentença injusta ou nula. Amparando esta tese há um
argumento forte: o art. 654 do CPP permite que o MP impetre habeas
corpus em favor do réu.
(b) A defesa pode recorrer contra a absolvição?
A defesa pode recorrer contra a absolvição buscando a
mudança do seu fundamento.
(c) Havendo discordância entre o réu e o seu defensor, qual
opinião deve prevalecer?
Para a doutrina majoritária, deve prevalecer a opinião do réu
porque ele é que irá sofrer as consequências da condenação, e
não o seu defensor.
Para a jurisprudência majoritária – enunciado nº 705, da
súmula do STF -, deve prevalecer a opinião do defensor
porque ele é que tem preparo técnico suficiente para
examinar a viabilidade do recurso
Há um terceiro entendimento (Afrânio Silva Jardim) que afirma
que deve prevalecer a opinião de quem quer recorrer, seja o
réu, seja o defensor. É que o recurso exclusivo da defesa não
pode prejudicar a situação do réu. Logo, o réu não corre risco
na interposição do recurso, havendo sempre a possibilidade
de êxito, ainda que mínima.
(3) Pressupostos objetivos:
A doutrina elenca os seguintes pressupostos objetivos.
(a) autorização legal: cada decisão enseja a interposição de
um recurso; assim como cada conduta criminosa se
adequa a um tipo penal, cada decisão se adequa a um
recurso; logo, só é possível recorrer quando o legislador
prevê um determinado recurso para o caso.
(b) tempestividade: cada recurso tem um prazo de interposição; no
processo penal, os prazos variam, havendo recurso de dois dias
(embargos de declaração), cinco dias (apelação), dez dias (embargos
infringentes), quinze dias (recurso especial).
(c) observância das formalidades legais: cada recurso tem suas
peculiaridades; às vezes, o recurso é interposto para o próprio juiz que
proferiu a sentença recorrida; noutros casos, ele é interposto para o
tribunal; às vezes, é preciso apresentar razões recursais; noutros casos, as
razões são dispensáveis; por isso, é necessário estudar cada um dos
recursos, para que sejam vistas as suas peculiaridades.
Pressupostos subjetivos:
A doutrina elenca os seguintes pressupostos subjetivos.
(a) legitimidade: decorre da sucumbência; só tem legitimidade
a parte sucumbente, ou seja, aquela que não obteve tudo que
pediu.
(b) interesse: também decorre da sucumbência; o interesse na
interposição do recurso surge exatamente da
desconformidade entre aquilo que foi pedido e aquilo que foi
obtido.
Observação importante:
A análise dos pressupostos recursais (lógico, fundamental,
objetivos e subjetivos) constitui o chamado juízo de
admissibilidade ou juízo de prelibação, o qual, se positivo,
permite o exame do mérito do recurso. Dessa forma, é feito o
juízo de mérito ou juízo de delibação.
3- Princípios
Dentre os princípios aplicáveis à teoria geral dos recursos, dois
merecem o máximo destaque neste momento.
(1) Princípio da Unirrecorribilidade:
Em regra, cada decisão desafia um único recurso. Entretanto, há
uma exceção que deve ser ressaltada.
O art. 26 da Lei 8038/90 determina que contra o acórdão do TJ,
tese, é possível interpor simultaneamente o recurso especial para
STJ (art. 105 da CF) e o recurso extraordinário para o STF (art. 102
da CF).
Observação: a doutrina minoritária (Paulo Rangel)
entende que o caso acima não é uma exceção ao
princípio da unirrecorribilidade, alegando que, em
verdade, é interposto um único recurso contra cada
parte da sentença ou do acórdão, embora haja mais
de um recurso na totalidade.
(2) Princípio da fungibilidade recursal:
O art. 579 do CPP dispõe que o recurso interposto de forma
equivocada deve ser recebido como se fosse o recurso
adequado, salvo se houver má-fé da parte recorrente.
O que se entende como má-fé?
Para a doutrina, há dois critérios para o exame da má-fé.
(a) critério objetivo: entende-se que há má-fé quando o recurso
equivocado é interposto fora do prazo do recurso adequado.
(b) critério subjetivo: entende-se que há má-fé quando há um erro
grosseiro na interposição do recurso.
4- Efeitos dos recursos
(1) efeito devolutivo: o efeito devolutivo significa que a
matéria recorrida será levada de novo ao Poder Judiciário,
muito embora o órgão que apreciará o recurso seja distinto
daquele que proferiu a sentença recorrida.
(2) efeito regressivo: trata-se de uma variação do efeito
devolutivo porque significa que a matéria será novamente
levada ao Poder Judiciário, justamente para o órgão que
proferiu a sentença recorrida, e não para outro órgão.
(3) efeito suspensivo: a interposição do recurso suspende a
execução da sentença recorrida.
No caso de sentença absolutória, a atual redação do art. 596
do CPP, de forma expressa, afasta o efeito suspensivo. Isso
significa que, uma vez absolvido, o réu será colocado em
liberdade, ainda que a acusação recorra.
(4) efeito extensivo: é previsto no art. 580 do CPP; havendo
mais de um réu, a decisão relativa ao recurso interposto por
um deles estende-se ao outro, desde que não seja embasado
em motivos exclusivamente pessoais.
5- Classificação dos recursos
(a) recurso voluntário: é a regra geral; a sua interposição
depende da vontade da parte, a qual decide pela sua
interposição ou não.
(b) recurso obrigatório: trata-se de exceção; na verdade, o
deve enviar os autos ao tribunal, ainda que as partes não
interponham recurso; isso ocorre nos seguintes casos: art.
I e II, do CPP; art. 746 do CPP; art. 7º, da Lei 1521/51; o
obrigatório também é chamado de recurso de ofício.
Alguns autores entendem que a expressão “recurso de ofício”
é imprópria porque o recurso pressupõe o inconformismo do
recorrente e o seu desejo de ver a decisão recorrida alterada.
Ora, é óbvio que o juiz não está inconformado com a sua
própria decisão, nem pretende alterá-la. Ele apenas envia os
autos ao tribunal de justiça porque a lei obriga. Tecnicamente,
o caso é de “duplo grau obrigatório de jurisdição”.
6- Desistência recursal
Inexiste qualquer dúvida quanto ao fato da defesa desistir do
recurso que tenha interposto. Entretanto, o art. 576 do CPP,
de forma expressa, dispõe que o MP não pode desistir do
recurso que tenha interposto.
A doutrina majoritária prestigia tal dispositivo, sustentando
que o art. 576 do CPP adota o princípio da indisponibilidade,
segundo o qual o MP não pode abandonar o processo.
Entretanto, há uma corrente minoritária que critica tal
dispositivo.
7- Deserção
A deserção é uma causa atípica de extinção do recurso. Em regra, o
e extinto com a própria apreciação do mérito da pretensão recursal. A
deserção pode ocorrer no seguinte caso:
O art. 806, § 2º, do CPP: a falta de pagamento das custas, no caso de
de iniciativa privada, se o recorrente não for pobre, acarreta a deserção,
impedindo o julgamento do mérito da pretensão recursal.
8- Vedação à reformatio in pejus
O recurso exclusivo da defesa não pode prejudicar o réu
617 do CPP).
Observação importante:
A doutrina majoritária também sustenta a vedação à chamada reformatio
in pejus indireta, a qual impede que o réu seja prejudicado pela nova
sentença proferida em decorrência do recurso interposto pelo réu que
acarretou o reconhecimento da nulidade da sentença inicialmente
proferida.
A doutrina minoritária (Paulo Rangel) sustenta que a sentença
inicialmente proferida, uma vez declarada nula, não pode servir de
parâmetro para a nova sentença, a qual poderá ser mais prejudicial ao
recorrente.
Outra observação importante:
O tribunal do júri garante a soberania dos jurados integrantes
do conselho de sentença (art. 5º, XXXVIII, da CF). Por isso, a
questão da reformatio in pejus ganha um colorido especial. A
nova sentença provocada pelo recurso do réu pode lhe
prejudicar? E a soberania dos veredictos?
9- Permissão à reformatio in melius
O recurso exclusivo do MP pode melhorar a situação do
acusado.

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  • 2. Recursos – Conceito, fundamento constitucional, pressupostos objetivos e subjetivos, efeitos, princípios: vedacão à reformatio in pejus, vedação à reformatio in pejus indireta e reformatio in mellius.
  • 3. 1- Definição O recurso é a extensão do direito de ação. Ele é exercido quando uma das partes, inconformada com a decisão proferida, novamente pede que o Estado aprecie o conflito, expectativa de ver alterada a decisão que não lhe foi Dessa forma, o recurso é o mecanismo processual através do qual se provoca o reexame de uma decisão.
  • 4. 2- Pressupostos recursais (1) pressuposto lógico: É a existência de uma decisão em sentido amplo. Os atos jurisdicionais podem ser classificados em despacho ordinatório (apenas provê a marcha processual, sem qualquer natureza decisões), decisão interlocutória (resolve uma questão incidente que não se confunde com o mérito do conflito de interesses) e em sentença o mérito do conflito de interesses).
  • 5. Só é possível recorrer contra uma decisão em sentido amplo, ou seja, contra uma decisão interlocutória ou contra uma sentença. A rigor inexiste recurso a ser interposto contra um despacho ordinatório. Observação: o CODJERJ (arts. 219 – 225) prevê excepcionalmente a chamada reclamação, também conhecida como correição parcial, que pode ser interposta contra algum despacho ordinatório que cause tumulto processual. (2) pressuposto fundamental: É a sucumbência, que significa desconformidade entre aquilo que se pede e aquilo que se obtém.
  • 6. Observações: (a) O MP pode recorrer em favor do réu? Para a minoria, o MP atua apenas como parte no processo penal e, por isso, o seu interesse se contrapõe ao interesse da defesa. Ora, se a condenação foi injusta ou a pena foi excessiva, cabe à defesa recorrer, e não ao MP. Para a maioria, o MP atua como fiscal da lei, razão pela qual não lhe interessa uma sentença injusta ou nula. Amparando esta tese há um argumento forte: o art. 654 do CPP permite que o MP impetre habeas corpus em favor do réu.
  • 7. (b) A defesa pode recorrer contra a absolvição? A defesa pode recorrer contra a absolvição buscando a mudança do seu fundamento. (c) Havendo discordância entre o réu e o seu defensor, qual opinião deve prevalecer? Para a doutrina majoritária, deve prevalecer a opinião do réu porque ele é que irá sofrer as consequências da condenação, e não o seu defensor.
  • 8. Para a jurisprudência majoritária – enunciado nº 705, da súmula do STF -, deve prevalecer a opinião do defensor porque ele é que tem preparo técnico suficiente para examinar a viabilidade do recurso Há um terceiro entendimento (Afrânio Silva Jardim) que afirma que deve prevalecer a opinião de quem quer recorrer, seja o réu, seja o defensor. É que o recurso exclusivo da defesa não pode prejudicar a situação do réu. Logo, o réu não corre risco na interposição do recurso, havendo sempre a possibilidade de êxito, ainda que mínima.
  • 9. (3) Pressupostos objetivos: A doutrina elenca os seguintes pressupostos objetivos. (a) autorização legal: cada decisão enseja a interposição de um recurso; assim como cada conduta criminosa se adequa a um tipo penal, cada decisão se adequa a um recurso; logo, só é possível recorrer quando o legislador prevê um determinado recurso para o caso.
  • 10. (b) tempestividade: cada recurso tem um prazo de interposição; no processo penal, os prazos variam, havendo recurso de dois dias (embargos de declaração), cinco dias (apelação), dez dias (embargos infringentes), quinze dias (recurso especial). (c) observância das formalidades legais: cada recurso tem suas peculiaridades; às vezes, o recurso é interposto para o próprio juiz que proferiu a sentença recorrida; noutros casos, ele é interposto para o tribunal; às vezes, é preciso apresentar razões recursais; noutros casos, as razões são dispensáveis; por isso, é necessário estudar cada um dos recursos, para que sejam vistas as suas peculiaridades.
  • 11. Pressupostos subjetivos: A doutrina elenca os seguintes pressupostos subjetivos. (a) legitimidade: decorre da sucumbência; só tem legitimidade a parte sucumbente, ou seja, aquela que não obteve tudo que pediu. (b) interesse: também decorre da sucumbência; o interesse na interposição do recurso surge exatamente da desconformidade entre aquilo que foi pedido e aquilo que foi obtido.
  • 12. Observação importante: A análise dos pressupostos recursais (lógico, fundamental, objetivos e subjetivos) constitui o chamado juízo de admissibilidade ou juízo de prelibação, o qual, se positivo, permite o exame do mérito do recurso. Dessa forma, é feito o juízo de mérito ou juízo de delibação.
  • 13. 3- Princípios Dentre os princípios aplicáveis à teoria geral dos recursos, dois merecem o máximo destaque neste momento. (1) Princípio da Unirrecorribilidade: Em regra, cada decisão desafia um único recurso. Entretanto, há uma exceção que deve ser ressaltada. O art. 26 da Lei 8038/90 determina que contra o acórdão do TJ, tese, é possível interpor simultaneamente o recurso especial para STJ (art. 105 da CF) e o recurso extraordinário para o STF (art. 102 da CF).
  • 14. Observação: a doutrina minoritária (Paulo Rangel) entende que o caso acima não é uma exceção ao princípio da unirrecorribilidade, alegando que, em verdade, é interposto um único recurso contra cada parte da sentença ou do acórdão, embora haja mais de um recurso na totalidade.
  • 15. (2) Princípio da fungibilidade recursal: O art. 579 do CPP dispõe que o recurso interposto de forma equivocada deve ser recebido como se fosse o recurso adequado, salvo se houver má-fé da parte recorrente.
  • 16. O que se entende como má-fé? Para a doutrina, há dois critérios para o exame da má-fé. (a) critério objetivo: entende-se que há má-fé quando o recurso equivocado é interposto fora do prazo do recurso adequado. (b) critério subjetivo: entende-se que há má-fé quando há um erro grosseiro na interposição do recurso.
  • 17. 4- Efeitos dos recursos (1) efeito devolutivo: o efeito devolutivo significa que a matéria recorrida será levada de novo ao Poder Judiciário, muito embora o órgão que apreciará o recurso seja distinto daquele que proferiu a sentença recorrida. (2) efeito regressivo: trata-se de uma variação do efeito devolutivo porque significa que a matéria será novamente levada ao Poder Judiciário, justamente para o órgão que proferiu a sentença recorrida, e não para outro órgão.
  • 18. (3) efeito suspensivo: a interposição do recurso suspende a execução da sentença recorrida. No caso de sentença absolutória, a atual redação do art. 596 do CPP, de forma expressa, afasta o efeito suspensivo. Isso significa que, uma vez absolvido, o réu será colocado em liberdade, ainda que a acusação recorra. (4) efeito extensivo: é previsto no art. 580 do CPP; havendo mais de um réu, a decisão relativa ao recurso interposto por um deles estende-se ao outro, desde que não seja embasado em motivos exclusivamente pessoais.
  • 19. 5- Classificação dos recursos (a) recurso voluntário: é a regra geral; a sua interposição depende da vontade da parte, a qual decide pela sua interposição ou não. (b) recurso obrigatório: trata-se de exceção; na verdade, o deve enviar os autos ao tribunal, ainda que as partes não interponham recurso; isso ocorre nos seguintes casos: art. I e II, do CPP; art. 746 do CPP; art. 7º, da Lei 1521/51; o obrigatório também é chamado de recurso de ofício.
  • 20. Alguns autores entendem que a expressão “recurso de ofício” é imprópria porque o recurso pressupõe o inconformismo do recorrente e o seu desejo de ver a decisão recorrida alterada. Ora, é óbvio que o juiz não está inconformado com a sua própria decisão, nem pretende alterá-la. Ele apenas envia os autos ao tribunal de justiça porque a lei obriga. Tecnicamente, o caso é de “duplo grau obrigatório de jurisdição”.
  • 21. 6- Desistência recursal Inexiste qualquer dúvida quanto ao fato da defesa desistir do recurso que tenha interposto. Entretanto, o art. 576 do CPP, de forma expressa, dispõe que o MP não pode desistir do recurso que tenha interposto. A doutrina majoritária prestigia tal dispositivo, sustentando que o art. 576 do CPP adota o princípio da indisponibilidade, segundo o qual o MP não pode abandonar o processo. Entretanto, há uma corrente minoritária que critica tal dispositivo.
  • 22. 7- Deserção A deserção é uma causa atípica de extinção do recurso. Em regra, o e extinto com a própria apreciação do mérito da pretensão recursal. A deserção pode ocorrer no seguinte caso: O art. 806, § 2º, do CPP: a falta de pagamento das custas, no caso de de iniciativa privada, se o recorrente não for pobre, acarreta a deserção, impedindo o julgamento do mérito da pretensão recursal.
  • 23. 8- Vedação à reformatio in pejus O recurso exclusivo da defesa não pode prejudicar o réu 617 do CPP).
  • 24. Observação importante: A doutrina majoritária também sustenta a vedação à chamada reformatio in pejus indireta, a qual impede que o réu seja prejudicado pela nova sentença proferida em decorrência do recurso interposto pelo réu que acarretou o reconhecimento da nulidade da sentença inicialmente proferida. A doutrina minoritária (Paulo Rangel) sustenta que a sentença inicialmente proferida, uma vez declarada nula, não pode servir de parâmetro para a nova sentença, a qual poderá ser mais prejudicial ao recorrente.
  • 25. Outra observação importante: O tribunal do júri garante a soberania dos jurados integrantes do conselho de sentença (art. 5º, XXXVIII, da CF). Por isso, a questão da reformatio in pejus ganha um colorido especial. A nova sentença provocada pelo recurso do réu pode lhe prejudicar? E a soberania dos veredictos?
  • 26. 9- Permissão à reformatio in melius O recurso exclusivo do MP pode melhorar a situação do acusado.