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REVISÃO CIVIL V2- DIREITO DAS COISAS
1- Fale acerca do Direito real de propriedade e os poderes do proprietário
O direito de propriedade é o poder jurídico atribuído a uma pessoa de usar, gozar e
dispor de um bem corpóreo ou incorpóreo, em sua plenitude e dentro dos limites
estabelecidos na lei, bem como de reivindica-lo de quem injustamente a possua.
Devendo este direito ser exercido em consonância com as suas finalidades
econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o
estabelecido em lei especial a preservação do meio ambiente, etc.
Art. 1228. O propriet ário tem a faculdade de usar, gozar, dispor e reaver a coisa do
poder de quem injustamente a detenha.
Poderes-
JUS UTENDI- dto de usar a coisa- é o dto de tirar todos os serviços que ela pode
prestar, sem que haja modificação em sua substância.
JUS FRUENDI- dto de gozar do bem- significa extrair dele benefícios e vantagens,
refere-se a percepção dos frutos, tanto naturais quanto civis. Art. 1232
JUS ABUTENDI/DISPONIENDI- dto de dispor da coisa ou poder aliená-la a título
oneroso ou gratuito, consumi-la e grava-la em ônus ou submetê-la a serviço de
outrem.
REI VINDICATIO- poder do proprietário de mover ação para obter o bem de quem
injustamente o detenha, em virtude do dto de sequela. Rei vindicatio é efeito
fundamental do dto de pp.
2- Função social da propriedade
1228, §1º, Segundo a CF deve a propriedade atender aos anseios do proprietário e da
sociedade em geral, visando o bem estar da população, bem como a sua função social
e sua utilidade pública, sendo utilizada como moradia e produção econômica, e não
causando a destruição do meio ambiente, mas sim, a sua preservação, af im de que
haja um equilíbrio ecológico.
3- Classifique os modos de aquisição da propriedade
ORIGINÁRIO- modo de aquisição da pp. Que NÃO HÁ qualquer relação jurídica de
causalidade entre o domínio atual e o estado jurídico anterior. Ex: acessão, usucapião.
DERIVADO- modo de aquisição quando entre o domínio do adquirente e o alienante
EXISTE uma relação de causalidade, representada por um fato jurídico. Ex: contrato
seguido de tradição; direitos hereditários.
Neste ocorre 2 consequências
1º O domínio do sucessor vem eivado das mesmas características, com os mesmos
defeitos e limitações de que revestia nas mãos do antecessor. Ex: imóvel gravado de
servidão; hipoteca.
2º Para provar o seu domínio, o titular deve igualmente, comprovar a legitimidade do
direito de seu antecessor e do antecessor deste, assim sucessivamente até completar
o tempo suficiente para a aquisição por usucapião.
4- Formas de aquisição da propriedade MÓVEL e princípios que orientam o
registro
São 3- A usucapião; o registro do título e a acessão.
1º do registro do título- a transferência do domínio, só se opera pela TRADIÇÃO se f or
coisa MÓVEL (art. 1267) e pelo REGISTRO DO TÍTULO translativo se for IMÓVEL
(art. 1245)
Quais os PRINCÍPIOS que orientam o registro?
p. DA PUBLICIDADE- garante a oponibilidade erga omnes ao titular. O ato passa a ser
de conhecimento geral, não havendo possibilidade de alegação em contrário- Toda
pessoa tem acesso ao registro, com a f inalidade de reconhecer a r eal situação do
imóvel.
p. da LEGALIDADE- garante que só pode ser registrado ou averbado aquilo que alei
determina; o controle da legalidade deve ser feito pelo oficial do registro de imóveis.
p. da VERACIDADE/ FÉ PÚBLICA/ RESPONSA DOS OFICIAIS DO REGISTRO-
estabelece a presunção relativa (juris tantum) de o adq uirente é tido como proprietário
do imóvel, salvo a invalide ou retificação do título (art. 1247, CC)
p. da OBRIGATORIEDADE- o registro é obrigatório para a transferência da
propriedade, computado no momento da prenotação (art. 1245, §1º)
p. da CONTINUIDADE- é o princípio da causalidade do registro, exigindo-se que o
adquirente tenha relação negocial ou causal com o alienante.
p. da PRIORIDADE OBJETIVA- determina a preferência ditada pela ordem
cronológica de apresentação. Com base nesse princípio, na ocorrência de duplicidade
de registro sobre o mesmo bem, considera-se eficaz apenas o primeiro (art 1246)
p. da ESPECIALIDADE- determina a rígida caracterização do i móvel e sua absoluta
individualização para fins registrais. O objetivo é dar precisão aos atos registrais.
p. da UNITARIEDADE- corresponde à individualização do bem de raiz, em q ue cada
imóvel deve ter a sua matrícula, e cada matrícula não pode ter por objeto mais de um
imóvel.
Quais as ESPÉCIES de registro?
COMUM ou ADMINISTRATIVO- é o registro obrigatório e ocorre mediante a
apresentação do título translativo ao oficial de Registro de imóveis, que o prenota e,
estando regular, o registra. Art. 236 LRP
TORRENS- é o registro facultativo, excepcional, podendo ser realizado nos imóveis
rurais. É um tipo de registro especial, reservado aos imóveis rurais, garantindo
absoluta segurança ao portador do respectivo verificado, por gerar presunção absoluta
de veracidade, não podendo ser cancelado ou anulado, visto não haver qualquer
dúvida ou vício sobre a autenticidade e a legalidade do domínio. É feito perante o juiz,
com grande rigidez de publicidade, afim de garantir segurança ao titular. Art. 277, LRP.
RURAL- registro feito perante o INCRA
ESPECIAL- feito em imóveis rurais adquiridos por estrangeiros.
DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PUBLICO- registro cujo titular é a União, os
Estados e os Municípios.
Quais os EFEITOS do registro?
Gera a oponibilidade erga omnes- dá poder ao proprietário de opor-se a t odos, visto
que ninguém pode alegar boa- fé ante a obrigação que tem de consultar o registro.
Transfere a propriedade- por força do art. 1245, §1º, CC, é o modo de t ransferência da
pp. decorrente de título translativo.
Outorga de disponibilidade- só o registro autoriza o titular a alienar a coisa, não
havendo tal outorga nas demais formas de aquisição da pp. imóvel.
Como ocorre a transcrição (como se passa o imóvel para o nome de alguém?)
1º realização/ elaboração do contrato translativo (ctr. de compra e venda, doação,
compromisso retratável de compra e venda, troca)
2º apresentação desse contrato ao Registro de imóveis
3º Prenotação- é um ato no qual o oficial do cartório do registro de imóveis registra o
contrato no livro protocolo- É um ato fundamental, visto que a prenotação dá a
prerrogativa real do titular, e o oficial depois de prenotar, não tem como devolver à
parte sem passar pelo crivo do juiz corregedor.
Matrícula do IMÓVEL- art. 197 e seguintes da L.6.015/73- é uma f orma derivada de
aquisição da propriedade imobiliária, formal, por meio da publicidade do contr ato
translativo junto ao Registro de imóveis- momento em q ue insere toda vida jurídica do
bem. Essa matrícula deve obedecer o requisito da continuidade, sempre sucessiva,
sem salto ou omissão de encadeamento entre um registro e outro.
REGISTRO- sucede à m atricula e é o ato que transfere a propriedade. O número da
matrícula é mantido, m as os próximos registros receberão numerações dif erentes,
vinculada na matrícula-base.
AVERBAÇÃO- anotação feita à margem de um registro, para indicar alterações
ocorridas no imóvel, seja quanto à sua situação física (edificação de uma casa,
mudança no nome da rua), seja quanto a sua situação jurídica (mudança de estado
civil).
NÃO É a matrícula que produz a transferência da pp, mas sim, o REGISTRO. Art.
1246
5- Fale acerca dos modos de aquisição da propriedade móvel e imóvel
IMÓVEL (casa)- F. originária- Acessão natural e artificial e a Usucapião.
F. derivada- Registro de título e Sucessão
MÓVEL (carro)- F. originária- Usucapião, ocupação e tesouro.
F. derivada- Especificação; Confusão; Comistão; Adjunção; Tradição e
Sucessão.
A acessão pode dar-se (art 124) por: Acessão por formação de ilhas - art 124 8;1249
Acessão por form ação de aluvião- art 1248, II
Acessão por avulsão- art 1251
Acess ão por abandonado de álveo - art 1248 , IV; 1252
Plantações o u construç ões
ACESSÃO- é a incorporação a um objeto principal de tudo quanto se l he adere em
volume ou em valor (ex: construir uma casa em terreno vazio). Compõe a espécie do
gênero “ acessórios da coisa”. São três os acessórios da coisa: acessão, f rutos e
benfeitorias. Ela pode ser NATURAL- vem da força da natureza, sem intervenção
humana, Regulada pelo código de águas, são as formações ilhas, os aluviões, avulsão
e alvéos abandonados; I NDUSTRIAL- f eitas pelo homem (construções) e MISTA-
tem
intervenção do homem e da natureza (ex: plantações e semeaduras)
O. G omes- “aumento do volume ou do valor do objeto da propriedade, devido a forças
externas.” Arnold W ald – acessão é a união f ísica em virtude da q ual o proprietário do
bem principal se torna proprietário do bem acessório.” C. Beviláqua – “é o modo
originário de adquirir a propriedade em virtude do qual f ica pertencendo ao proprietário
tudo quanto se une ou incorpora ao seu bem.”
ACESSÃO POR ALUVIÃO- Ocorre qdo há acréscimo paulatino de terras às margens
de um rio, mediante lentos e imperceptíveis depósitos ou aterros naturais ou desvio de
guas; acréscimo este que importa na aquisição da pp por parte do dono do imóvel a
que se aderem a essas terras.”Não gera nenhuma espécie de indenização
Própria- acréscimo de terras que o rio deixa naturalmente nos terrenos ribeirinhos.
Imprópria- acréscimo que se forma quando uma parte do álveo descobre-se em razão
do afastamento das águas correntes, muitas vezes consequência de lesões
ambientais.
ACESSÃO POR AVULSÃO- Dá-se c/ o desprendimento, por força natural, violenta e
abrupta, de uma porção de terra q se junta ao terreno de outro pptário. Gera indenização.
ABANDONO DE ÁLVEO - Dá-se c/ o desprendimento, por f orça natural, violenta e
abrupta, de uma porção de terra q se junta ao terreno de outro pptário
ACESSÃO ARTIFICIAL- São as que derivam do comportamento ativo do homem,
dentre elas as plantações e as contruções. Art. 1248 V; Art. 1253. T oda construção ou
plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa,
até que se prove o contrário.; Art. 1253 a 1259.
CONSTRUÇÕES E PLANTAÇÕES- há uma única regra – acessório segue o principal.
O dono do terreno é sempre o dono do principal (critério do bem de raiz). Existe a
presunção relativa de que o dono do principal é o dono do acessório, havendo
necessidade de prova em contrário. Art. 1254, 1255, 1256.
6- Instituto da USUCAPIÃO
Dto novo e autônomo - É uma f orma originária de aquisição da propriedade móvel ou
imóvel por meio do exercício da posse, em obediência aos pressupostos legais.
1238 a 1244- Tal instituto visa passar/dar o bem do r eal proprietário q ue permaneceu
inerte, e não reclamou/contestou a posse, e nem moveu a ação cabível para ter de
volta o seu bem, a quem exerce sobre ela uma função social. Nesse caso, passado o
período de tempo expresso na lei, poderá o p ossuidor “tomar o bem para si pelo
uso” por meio deste instituto. A Usucapião é a aquisição do domínio pela posse
continuada por um tempo definido na lei. A usucapião classifica-se em: 10 tipos
Usucapião im óvel-
Usucapião urbano (pro misero) -
Usucapião rural (pro labore) -
Usucapião legal-
Usucapião ordin ária-
Usucapião extraordi nária-
Usucapião m óvel-
Usucapião indígen a-
Usucapião fam iliar-
Usucapião extrajud icial-
USUCAPI ÃO IMÓVEL- Arts. 1238 a 1244- Pode ser constitucional ou legal. A
Usucapião constitucional recepcionou a usucapião legal, ficando este supletivo àquele.
Em primeiro lugar, deve-se verif icar se é possível a usucapião constitucional; no caso
de impossibilidade, utiliza-se a usucapião legal. A usucapião constit ucional prevê a
usucapião urbana e a usucapião rural. A usucapião legal prevê as modalidades de
ordinário e extraordinário (ambos possuem os mesmos pressupostos). Art. 191 CF
USUCAPI ÃO CONSTITUCIONAL URB ANO (PRO MISERO)- Existem dois
critérios
que diferenciam o imóvel urbano do imóvel rural- localização, onde o imóvel se localiza
e Destinação, pois havendo atividade r ural, o imóvel será conhecido como rural. Art.
1240
USUCAPI ÃO CONSTITUCIONAL RUR AL ( PRO L ABORE)- O imóvel deve ser
rural e
com até 50 hectares, devendo haver posse justa. Exige-se, ainda, a produtividade do
imóvel- produtividade significa a subsistência do possuidor, não havendo necessidade
de lucro. Deve haver a produção por 5 anos, no mínimo, e o imóvel d eve servir de
moradia, sendo o único bem da família. Art. 1249, CC e 191, CF
USUCAPI ÃO LEG AL- Tem os seguintes pressupostos (tanto para o usucapião
ordinário, quanto para o extraordinário):
a) RES H ABILIS (COISA)- todos os bens poderão ser usucapidos, salvo aqueles
que a lei veda expressamente. Não podem ser usucapidos: bens públicos, f ora do
comércio, servidões não aparentes ou descontínuas, áreas de proteção difusa ou
coletiva e toda área que decorre de posse precária (suspensão ou interrupção do
prazo prescricional – relação contratual).
b) TI TULUS ( JUSTO TÍTULO)- é o documento, o contrato translativo q ue, por
vício formal, não gera registro. Na usucapião extraordinária, há uma presunção
absoluta de existir o justo título. Essa presunção absoluta decorre do prazo de 10 anos
na posse do imóvel. Na usucapião ordinária, há um ônus do autor, havendo
necessidade da juntada do justo título na petição inicial, não existindo a presunção.
USUCAPI ÃO ORDINÁRIA- Art. 1.242-
c) FIDES (BOA-FÉ)- é o total/absoluto conhecimento de qualquer vício na posse. Na
usucapião extraordinária, há uma presunção absoluta de boa-f é. Na usucapião
ordinária, também há uma presunção de boa-fé, entr etanto, essa é r elativa (art. 1201,
parágrafo único, do CC).- Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o
vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa -fé, salvo
prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
c) POSSESSIO (POSSE): essa posse para gerar a usucapião, deve ser sempre
justa (não violenta, não clandestina e não precária), devendo convalescer com mais
um ano e um dia e sem interrupção. Nesse caso, cabe o acessio temporis, ou seja,
pode haver a soma do tempo de posse dos antecessores.
e) TEMPUS (PRAZO): o prazo é de 15 anos para a usucapião extraordinária (1238) e
de 10 anos para a usucapião ordinária (1242).
USUCAPI ÃO EXTRAORDINÁRIA- Art. 1.238.
e) USUCAPIÃO MÓVEL- Pode ser extraordinária ou ordinária. Rt. 1260 a 1262 CC
f) USUCAPIÃO INDÍGENA - Estabelecida no Estatuto do Índio – Lei 6.011/73- Art.
33
– “o índio integrado ou não, que ocupa como próprio por dez anos consecutivos,
trecho de terra inferior a cinqüenta hectares, adquirir- lhe-á a pp plena.”
USUCAPI ÃO FAMILIAR- Art. 1240-A
USUCAPI ÃO EXTRAJUDICIAL- A disposição do art. 1.071 do novo Código de
Processo Civil f acilita a prática de usucapião administrativa anteriormente prevista no
programa Minha Casa, Minha Vida (Lei 12.424/2011), na qual se deu tratamento a
regularização fundiária em áreas urbanas de interesse social.
7- Formas/ modos de aquisição da pp MÓVEL
6- a Usucapião; a ocupação; o achado do tesouro; a tradição; a especificação; a
confusão, a comistão e a adjunção.
USUCAPI ÃO- D A USUCAPIÃO ORDINÁRIA- Art. 1.260. Aquele q ue possuir
coisa
móvel como sua, contínua e contestadamente durante três anos, com j usto título e
boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
DA USUCAPIÃO EXTRAORDIN ÁRI A- Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se
prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
DA OCUPAÇÃO- É um modo originário de aquisição de bem móvel q consiste na
tomada de posse de coisa sem dono, com a intenção de tornar seu pptário.
Coisa sem dono: Res nullius = coisa de ninguém; Res derelicta = coisas abandonadas;
Da descoberta – art. 1233; 1234; O abandono não se presume, devendo resultar
claramente da vontade do pptário de se despojar do que lhe pertence.
b) DO ACHADO DO TESOURO- Tesouro  o depósito antigo de coisas preciosas,
oculto e de cujo dono não haja memória.- Arts. 1264, 1265 e 1266 c) A consensual-
TRADITIO BREVI M ANUS- “O adquirente da posse já é possuidor
direto, (locatário, o depositário), ao adquirir o seu domínio, não precisa devolvê -la ao
antigo dono para que este lhe f aça a entrega(tradição real); para tanto basta a
demissão voluntária da posse pelo transmitente.”
PERDA D A PP IMÓVEL
Art.1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a pp:
I – por alienação;
II – pela renúncia;
III – por abandono;
IV – por perecimento da coisa;
V – por desapropriação;
VOLUNTÁRIO- A alienação; A renúncia; O abandono
INVOLUNTÁRIO- Perecimento do imóvel; Desapropriação
A ALIENAÇÃO- Opera-se através de um neg jurídico bilateral – contrato
Alienante e alienatário
Transferência do domínio
Art. 481 – Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir
o domínio de certa coisa e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Art. 1275- Nos casos dos incisos I e I I, os efeitos da perda da propriedade imóves
serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo
A RENÚNCIA- É um ato unilateral do titular que, por m anifestação f ormal e expressa,
abre mão do seu direito; É comum no caso de renúncia à sucessão aberta.
Art. 80. Considera-se imóveis para os efeitos legais: II – o direito à sucessão;
Art. 1275- Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóves
serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo. LRP –
Art. 169, I,29
O ABANDONO- Opera-se a derelição- Abandono da coisa pelo pptário ou possuidor
com a intenção de não mais a ter para si. Ato unilateral pelo qual o pptário ou
possuidor despoja-se de seu direito sobre o be m com o propósito de não o ter mais
em seu patrimônio ou de não mais exercer sobre ele quaisquer atos possessórios.
Qual o destino deste bem? art 1276 § 1º e 2º, CC
INVOLUNTÁRIO- Perecimento do imóvel ou Desapropriação
PERECIMENTO DO IMÓVEL- CC/1916- Qdo perde as qualidades essenciais, ou o
valor econômico; Qdo se confunde com outro, de modo q ue se não possa distinguir;
Qdo fica em lugar de onde não se pode ser retirado. Preceito - perecendo o objeto,
perece o direito; Fogo, água, terremoto, catástrofes; resultando de ato voluntário cabe
indenização- Desaparecendo o obj eto da propriedade, por f orça natural ou atividade
humana, não existe mais direito, por lhe faltar obj eto. Trata -se de modalidade
involuntária de perda da propriedade. O campo tomado definitivamente pelas águas ou
o m óvel destruído pelo incêndio desaparecem para realidade e para a vida negocial.
Não há direito sem objeto.
DESAPROPRIAÇÃO- J osé Cretella Jr – desapropriação é o procedimento complexo
de direito público, pelo q ual a Administração, fundamentada na necessidade pública,
na utilidade pública ou no interesse social, obria o titularo do bem, móvel ou inóvel, a
desfazer-se desse bem, m ediante justa indenização paga ao pptário. CF - Art. 5° -
XXIV, §3º e 4º PRESSUPO STOS P/ DESAPROPRIAÇÃO- Decreto publicado q ue
declara o bem expropriad o de utilidade pública ou interesse público; Após a publicação
do decreto expropriatório, o ente público, t em 5 anos, contados da data do respectivo
decreto para desapropriar. Findo o prazo, sem a instauração do processo
expropriatório, caduca a desapropriação. São sujeitos ativos da desapropriação- A
União, o Estado, o Distrito Federal, os Municípios e Territórios
OBJETO DA DESAPROPRI AÇÃO
Em t ese, todos os bens, móveis e imóveis, espaço aéreo e subsolo; Desapropriação
parcial para instituição de servidões – fios elétricos, oleodutos. Art. 1357, §2°, Art.
1358 CC
MONTANTE DA INDENIZ AÇÃO- Dec.-Lei n. 3.365/41, art. 2, §2°; Art. 184.
Compete à
União desapropriar por interesse social, para f ins de reforma agrária, o imóvel rural
que não esteja cumprindo sua fun ção social, mediante prévia e justa indenização em
títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no
prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização
será definida em lei. Art. 185 - Art. 186
DA RETROCESSÃO- Se a administração pública deixa de utilizar o imóvel
desapropriado, não lhe dando a finalidade prevista no decreto expropriatório, exsurge
a obrigação de oferecê-lo ao ex-pptário. Art. 519 – Se a coisa expropriada para f ins de
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não t iver o destino para que
se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao
exproriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.não social

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REVISÃO CIVIL AV2

  • 1. REVISÃO CIVIL V2- DIREITO DAS COISAS 1- Fale acerca do Direito real de propriedade e os poderes do proprietário O direito de propriedade é o poder jurídico atribuído a uma pessoa de usar, gozar e dispor de um bem corpóreo ou incorpóreo, em sua plenitude e dentro dos limites estabelecidos na lei, bem como de reivindica-lo de quem injustamente a possua. Devendo este direito ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial a preservação do meio ambiente, etc. Art. 1228. O propriet ário tem a faculdade de usar, gozar, dispor e reaver a coisa do poder de quem injustamente a detenha. Poderes- JUS UTENDI- dto de usar a coisa- é o dto de tirar todos os serviços que ela pode prestar, sem que haja modificação em sua substância. JUS FRUENDI- dto de gozar do bem- significa extrair dele benefícios e vantagens, refere-se a percepção dos frutos, tanto naturais quanto civis. Art. 1232 JUS ABUTENDI/DISPONIENDI- dto de dispor da coisa ou poder aliená-la a título oneroso ou gratuito, consumi-la e grava-la em ônus ou submetê-la a serviço de outrem. REI VINDICATIO- poder do proprietário de mover ação para obter o bem de quem injustamente o detenha, em virtude do dto de sequela. Rei vindicatio é efeito fundamental do dto de pp. 2- Função social da propriedade 1228, §1º, Segundo a CF deve a propriedade atender aos anseios do proprietário e da sociedade em geral, visando o bem estar da população, bem como a sua função social e sua utilidade pública, sendo utilizada como moradia e produção econômica, e não causando a destruição do meio ambiente, mas sim, a sua preservação, af im de que haja um equilíbrio ecológico. 3- Classifique os modos de aquisição da propriedade ORIGINÁRIO- modo de aquisição da pp. Que NÃO HÁ qualquer relação jurídica de causalidade entre o domínio atual e o estado jurídico anterior. Ex: acessão, usucapião. DERIVADO- modo de aquisição quando entre o domínio do adquirente e o alienante EXISTE uma relação de causalidade, representada por um fato jurídico. Ex: contrato seguido de tradição; direitos hereditários. Neste ocorre 2 consequências 1º O domínio do sucessor vem eivado das mesmas características, com os mesmos defeitos e limitações de que revestia nas mãos do antecessor. Ex: imóvel gravado de servidão; hipoteca. 2º Para provar o seu domínio, o titular deve igualmente, comprovar a legitimidade do direito de seu antecessor e do antecessor deste, assim sucessivamente até completar o tempo suficiente para a aquisição por usucapião. 4- Formas de aquisição da propriedade MÓVEL e princípios que orientam o registro São 3- A usucapião; o registro do título e a acessão. 1º do registro do título- a transferência do domínio, só se opera pela TRADIÇÃO se f or coisa MÓVEL (art. 1267) e pelo REGISTRO DO TÍTULO translativo se for IMÓVEL (art. 1245)
  • 2. Quais os PRINCÍPIOS que orientam o registro? p. DA PUBLICIDADE- garante a oponibilidade erga omnes ao titular. O ato passa a ser de conhecimento geral, não havendo possibilidade de alegação em contrário- Toda pessoa tem acesso ao registro, com a f inalidade de reconhecer a r eal situação do imóvel. p. da LEGALIDADE- garante que só pode ser registrado ou averbado aquilo que alei determina; o controle da legalidade deve ser feito pelo oficial do registro de imóveis. p. da VERACIDADE/ FÉ PÚBLICA/ RESPONSA DOS OFICIAIS DO REGISTRO- estabelece a presunção relativa (juris tantum) de o adq uirente é tido como proprietário do imóvel, salvo a invalide ou retificação do título (art. 1247, CC) p. da OBRIGATORIEDADE- o registro é obrigatório para a transferência da propriedade, computado no momento da prenotação (art. 1245, §1º) p. da CONTINUIDADE- é o princípio da causalidade do registro, exigindo-se que o adquirente tenha relação negocial ou causal com o alienante. p. da PRIORIDADE OBJETIVA- determina a preferência ditada pela ordem cronológica de apresentação. Com base nesse princípio, na ocorrência de duplicidade de registro sobre o mesmo bem, considera-se eficaz apenas o primeiro (art 1246) p. da ESPECIALIDADE- determina a rígida caracterização do i móvel e sua absoluta individualização para fins registrais. O objetivo é dar precisão aos atos registrais. p. da UNITARIEDADE- corresponde à individualização do bem de raiz, em q ue cada imóvel deve ter a sua matrícula, e cada matrícula não pode ter por objeto mais de um imóvel. Quais as ESPÉCIES de registro? COMUM ou ADMINISTRATIVO- é o registro obrigatório e ocorre mediante a apresentação do título translativo ao oficial de Registro de imóveis, que o prenota e, estando regular, o registra. Art. 236 LRP TORRENS- é o registro facultativo, excepcional, podendo ser realizado nos imóveis rurais. É um tipo de registro especial, reservado aos imóveis rurais, garantindo absoluta segurança ao portador do respectivo verificado, por gerar presunção absoluta de veracidade, não podendo ser cancelado ou anulado, visto não haver qualquer dúvida ou vício sobre a autenticidade e a legalidade do domínio. É feito perante o juiz, com grande rigidez de publicidade, afim de garantir segurança ao titular. Art. 277, LRP. RURAL- registro feito perante o INCRA ESPECIAL- feito em imóveis rurais adquiridos por estrangeiros. DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PUBLICO- registro cujo titular é a União, os Estados e os Municípios. Quais os EFEITOS do registro? Gera a oponibilidade erga omnes- dá poder ao proprietário de opor-se a t odos, visto que ninguém pode alegar boa- fé ante a obrigação que tem de consultar o registro. Transfere a propriedade- por força do art. 1245, §1º, CC, é o modo de t ransferência da pp. decorrente de título translativo. Outorga de disponibilidade- só o registro autoriza o titular a alienar a coisa, não havendo tal outorga nas demais formas de aquisição da pp. imóvel. Como ocorre a transcrição (como se passa o imóvel para o nome de alguém?) 1º realização/ elaboração do contrato translativo (ctr. de compra e venda, doação, compromisso retratável de compra e venda, troca) 2º apresentação desse contrato ao Registro de imóveis 3º Prenotação- é um ato no qual o oficial do cartório do registro de imóveis registra o contrato no livro protocolo- É um ato fundamental, visto que a prenotação dá a prerrogativa real do titular, e o oficial depois de prenotar, não tem como devolver à
  • 3. parte sem passar pelo crivo do juiz corregedor. Matrícula do IMÓVEL- art. 197 e seguintes da L.6.015/73- é uma f orma derivada de aquisição da propriedade imobiliária, formal, por meio da publicidade do contr ato translativo junto ao Registro de imóveis- momento em q ue insere toda vida jurídica do bem. Essa matrícula deve obedecer o requisito da continuidade, sempre sucessiva, sem salto ou omissão de encadeamento entre um registro e outro. REGISTRO- sucede à m atricula e é o ato que transfere a propriedade. O número da matrícula é mantido, m as os próximos registros receberão numerações dif erentes, vinculada na matrícula-base. AVERBAÇÃO- anotação feita à margem de um registro, para indicar alterações ocorridas no imóvel, seja quanto à sua situação física (edificação de uma casa, mudança no nome da rua), seja quanto a sua situação jurídica (mudança de estado civil). NÃO É a matrícula que produz a transferência da pp, mas sim, o REGISTRO. Art. 1246 5- Fale acerca dos modos de aquisição da propriedade móvel e imóvel IMÓVEL (casa)- F. originária- Acessão natural e artificial e a Usucapião. F. derivada- Registro de título e Sucessão MÓVEL (carro)- F. originária- Usucapião, ocupação e tesouro. F. derivada- Especificação; Confusão; Comistão; Adjunção; Tradição e Sucessão. A acessão pode dar-se (art 124) por: Acessão por formação de ilhas - art 124 8;1249 Acessão por form ação de aluvião- art 1248, II Acessão por avulsão- art 1251 Acess ão por abandonado de álveo - art 1248 , IV; 1252 Plantações o u construç ões ACESSÃO- é a incorporação a um objeto principal de tudo quanto se l he adere em volume ou em valor (ex: construir uma casa em terreno vazio). Compõe a espécie do gênero “ acessórios da coisa”. São três os acessórios da coisa: acessão, f rutos e benfeitorias. Ela pode ser NATURAL- vem da força da natureza, sem intervenção humana, Regulada pelo código de águas, são as formações ilhas, os aluviões, avulsão e alvéos abandonados; I NDUSTRIAL- f eitas pelo homem (construções) e MISTA- tem intervenção do homem e da natureza (ex: plantações e semeaduras) O. G omes- “aumento do volume ou do valor do objeto da propriedade, devido a forças externas.” Arnold W ald – acessão é a união f ísica em virtude da q ual o proprietário do bem principal se torna proprietário do bem acessório.” C. Beviláqua – “é o modo originário de adquirir a propriedade em virtude do qual f ica pertencendo ao proprietário tudo quanto se une ou incorpora ao seu bem.” ACESSÃO POR ALUVIÃO- Ocorre qdo há acréscimo paulatino de terras às margens de um rio, mediante lentos e imperceptíveis depósitos ou aterros naturais ou desvio de guas; acréscimo este que importa na aquisição da pp por parte do dono do imóvel a que se aderem a essas terras.”Não gera nenhuma espécie de indenização Própria- acréscimo de terras que o rio deixa naturalmente nos terrenos ribeirinhos. Imprópria- acréscimo que se forma quando uma parte do álveo descobre-se em razão do afastamento das águas correntes, muitas vezes consequência de lesões ambientais. ACESSÃO POR AVULSÃO- Dá-se c/ o desprendimento, por força natural, violenta e abrupta, de uma porção de terra q se junta ao terreno de outro pptário. Gera indenização. ABANDONO DE ÁLVEO - Dá-se c/ o desprendimento, por f orça natural, violenta e
  • 4. abrupta, de uma porção de terra q se junta ao terreno de outro pptário ACESSÃO ARTIFICIAL- São as que derivam do comportamento ativo do homem, dentre elas as plantações e as contruções. Art. 1248 V; Art. 1253. T oda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.; Art. 1253 a 1259. CONSTRUÇÕES E PLANTAÇÕES- há uma única regra – acessório segue o principal. O dono do terreno é sempre o dono do principal (critério do bem de raiz). Existe a presunção relativa de que o dono do principal é o dono do acessório, havendo necessidade de prova em contrário. Art. 1254, 1255, 1256. 6- Instituto da USUCAPIÃO Dto novo e autônomo - É uma f orma originária de aquisição da propriedade móvel ou imóvel por meio do exercício da posse, em obediência aos pressupostos legais. 1238 a 1244- Tal instituto visa passar/dar o bem do r eal proprietário q ue permaneceu inerte, e não reclamou/contestou a posse, e nem moveu a ação cabível para ter de volta o seu bem, a quem exerce sobre ela uma função social. Nesse caso, passado o período de tempo expresso na lei, poderá o p ossuidor “tomar o bem para si pelo uso” por meio deste instituto. A Usucapião é a aquisição do domínio pela posse continuada por um tempo definido na lei. A usucapião classifica-se em: 10 tipos Usucapião im óvel- Usucapião urbano (pro misero) - Usucapião rural (pro labore) - Usucapião legal- Usucapião ordin ária- Usucapião extraordi nária- Usucapião m óvel- Usucapião indígen a- Usucapião fam iliar- Usucapião extrajud icial- USUCAPI ÃO IMÓVEL- Arts. 1238 a 1244- Pode ser constitucional ou legal. A Usucapião constitucional recepcionou a usucapião legal, ficando este supletivo àquele. Em primeiro lugar, deve-se verif icar se é possível a usucapião constitucional; no caso de impossibilidade, utiliza-se a usucapião legal. A usucapião constit ucional prevê a usucapião urbana e a usucapião rural. A usucapião legal prevê as modalidades de ordinário e extraordinário (ambos possuem os mesmos pressupostos). Art. 191 CF USUCAPI ÃO CONSTITUCIONAL URB ANO (PRO MISERO)- Existem dois critérios que diferenciam o imóvel urbano do imóvel rural- localização, onde o imóvel se localiza e Destinação, pois havendo atividade r ural, o imóvel será conhecido como rural. Art. 1240 USUCAPI ÃO CONSTITUCIONAL RUR AL ( PRO L ABORE)- O imóvel deve ser rural e com até 50 hectares, devendo haver posse justa. Exige-se, ainda, a produtividade do imóvel- produtividade significa a subsistência do possuidor, não havendo necessidade de lucro. Deve haver a produção por 5 anos, no mínimo, e o imóvel d eve servir de moradia, sendo o único bem da família. Art. 1249, CC e 191, CF USUCAPI ÃO LEG AL- Tem os seguintes pressupostos (tanto para o usucapião ordinário, quanto para o extraordinário): a) RES H ABILIS (COISA)- todos os bens poderão ser usucapidos, salvo aqueles que a lei veda expressamente. Não podem ser usucapidos: bens públicos, f ora do comércio, servidões não aparentes ou descontínuas, áreas de proteção difusa ou
  • 5. coletiva e toda área que decorre de posse precária (suspensão ou interrupção do prazo prescricional – relação contratual). b) TI TULUS ( JUSTO TÍTULO)- é o documento, o contrato translativo q ue, por vício formal, não gera registro. Na usucapião extraordinária, há uma presunção absoluta de existir o justo título. Essa presunção absoluta decorre do prazo de 10 anos na posse do imóvel. Na usucapião ordinária, há um ônus do autor, havendo necessidade da juntada do justo título na petição inicial, não existindo a presunção. USUCAPI ÃO ORDINÁRIA- Art. 1.242- c) FIDES (BOA-FÉ)- é o total/absoluto conhecimento de qualquer vício na posse. Na usucapião extraordinária, há uma presunção absoluta de boa-f é. Na usucapião ordinária, também há uma presunção de boa-fé, entr etanto, essa é r elativa (art. 1201, parágrafo único, do CC).- Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa -fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. c) POSSESSIO (POSSE): essa posse para gerar a usucapião, deve ser sempre justa (não violenta, não clandestina e não precária), devendo convalescer com mais um ano e um dia e sem interrupção. Nesse caso, cabe o acessio temporis, ou seja, pode haver a soma do tempo de posse dos antecessores. e) TEMPUS (PRAZO): o prazo é de 15 anos para a usucapião extraordinária (1238) e de 10 anos para a usucapião ordinária (1242). USUCAPI ÃO EXTRAORDINÁRIA- Art. 1.238. e) USUCAPIÃO MÓVEL- Pode ser extraordinária ou ordinária. Rt. 1260 a 1262 CC f) USUCAPIÃO INDÍGENA - Estabelecida no Estatuto do Índio – Lei 6.011/73- Art. 33 – “o índio integrado ou não, que ocupa como próprio por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinqüenta hectares, adquirir- lhe-á a pp plena.” USUCAPI ÃO FAMILIAR- Art. 1240-A USUCAPI ÃO EXTRAJUDICIAL- A disposição do art. 1.071 do novo Código de Processo Civil f acilita a prática de usucapião administrativa anteriormente prevista no programa Minha Casa, Minha Vida (Lei 12.424/2011), na qual se deu tratamento a regularização fundiária em áreas urbanas de interesse social. 7- Formas/ modos de aquisição da pp MÓVEL 6- a Usucapião; a ocupação; o achado do tesouro; a tradição; a especificação; a confusão, a comistão e a adjunção. USUCAPI ÃO- D A USUCAPIÃO ORDINÁRIA- Art. 1.260. Aquele q ue possuir coisa móvel como sua, contínua e contestadamente durante três anos, com j usto título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade. DA USUCAPIÃO EXTRAORDIN ÁRI A- Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé. DA OCUPAÇÃO- É um modo originário de aquisição de bem móvel q consiste na tomada de posse de coisa sem dono, com a intenção de tornar seu pptário. Coisa sem dono: Res nullius = coisa de ninguém; Res derelicta = coisas abandonadas; Da descoberta – art. 1233; 1234; O abandono não se presume, devendo resultar claramente da vontade do pptário de se despojar do que lhe pertence. b) DO ACHADO DO TESOURO- Tesouro  o depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória.- Arts. 1264, 1265 e 1266 c) A consensual- TRADITIO BREVI M ANUS- “O adquirente da posse já é possuidor
  • 6. direto, (locatário, o depositário), ao adquirir o seu domínio, não precisa devolvê -la ao antigo dono para que este lhe f aça a entrega(tradição real); para tanto basta a demissão voluntária da posse pelo transmitente.” PERDA D A PP IMÓVEL Art.1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a pp: I – por alienação; II – pela renúncia; III – por abandono; IV – por perecimento da coisa; V – por desapropriação; VOLUNTÁRIO- A alienação; A renúncia; O abandono INVOLUNTÁRIO- Perecimento do imóvel; Desapropriação A ALIENAÇÃO- Opera-se através de um neg jurídico bilateral – contrato Alienante e alienatário Transferência do domínio Art. 481 – Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Art. 1275- Nos casos dos incisos I e I I, os efeitos da perda da propriedade imóves serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo A RENÚNCIA- É um ato unilateral do titular que, por m anifestação f ormal e expressa, abre mão do seu direito; É comum no caso de renúncia à sucessão aberta. Art. 80. Considera-se imóveis para os efeitos legais: II – o direito à sucessão; Art. 1275- Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóves serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo. LRP – Art. 169, I,29 O ABANDONO- Opera-se a derelição- Abandono da coisa pelo pptário ou possuidor com a intenção de não mais a ter para si. Ato unilateral pelo qual o pptário ou possuidor despoja-se de seu direito sobre o be m com o propósito de não o ter mais em seu patrimônio ou de não mais exercer sobre ele quaisquer atos possessórios. Qual o destino deste bem? art 1276 § 1º e 2º, CC INVOLUNTÁRIO- Perecimento do imóvel ou Desapropriação PERECIMENTO DO IMÓVEL- CC/1916- Qdo perde as qualidades essenciais, ou o valor econômico; Qdo se confunde com outro, de modo q ue se não possa distinguir; Qdo fica em lugar de onde não se pode ser retirado. Preceito - perecendo o objeto, perece o direito; Fogo, água, terremoto, catástrofes; resultando de ato voluntário cabe indenização- Desaparecendo o obj eto da propriedade, por f orça natural ou atividade humana, não existe mais direito, por lhe faltar obj eto. Trata -se de modalidade involuntária de perda da propriedade. O campo tomado definitivamente pelas águas ou o m óvel destruído pelo incêndio desaparecem para realidade e para a vida negocial. Não há direito sem objeto. DESAPROPRIAÇÃO- J osé Cretella Jr – desapropriação é o procedimento complexo de direito público, pelo q ual a Administração, fundamentada na necessidade pública, na utilidade pública ou no interesse social, obria o titularo do bem, móvel ou inóvel, a desfazer-se desse bem, m ediante justa indenização paga ao pptário. CF - Art. 5° - XXIV, §3º e 4º PRESSUPO STOS P/ DESAPROPRIAÇÃO- Decreto publicado q ue declara o bem expropriad o de utilidade pública ou interesse público; Após a publicação do decreto expropriatório, o ente público, t em 5 anos, contados da data do respectivo decreto para desapropriar. Findo o prazo, sem a instauração do processo expropriatório, caduca a desapropriação. São sujeitos ativos da desapropriação- A União, o Estado, o Distrito Federal, os Municípios e Territórios
  • 7. OBJETO DA DESAPROPRI AÇÃO Em t ese, todos os bens, móveis e imóveis, espaço aéreo e subsolo; Desapropriação parcial para instituição de servidões – fios elétricos, oleodutos. Art. 1357, §2°, Art. 1358 CC MONTANTE DA INDENIZ AÇÃO- Dec.-Lei n. 3.365/41, art. 2, §2°; Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para f ins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua fun ção social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. Art. 185 - Art. 186 DA RETROCESSÃO- Se a administração pública deixa de utilizar o imóvel desapropriado, não lhe dando a finalidade prevista no decreto expropriatório, exsurge a obrigação de oferecê-lo ao ex-pptário. Art. 519 – Se a coisa expropriada para f ins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não t iver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao exproriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.não social