3. REVISÃO
Espécies de prisão: Prisão pena e prisão sem pena.
Horário de cumprimento do mandado de prisão?
Infrator em outra jurisdição/território: Carta precatória é
indispensável? Em até quantos dias o preso será removido?
Prisão especial: Até que momento se aplica?
Espécies de flagrante: próprio, impróprio, presumido, compulsório,
facultativo, esperado, preparado, prorrogado (ação controlada),
forjado e por apresentação.
Nota de culpa: Conceito e prazo para entrega.
4. REMESSA DO APF AO MAGISTRADO
Ao receber o APF, o
magistrado tem as
seguintes opções:
1. Deve relaxar
a prisão, se
eivada de
ilegalidade
2. Se presentes os
requisitos do art. 312,
CPP, decretar Prisão
preventiva (a
requerimento do MP
ou delegado). Não cabe
de ofício na fase
inquisitorial.
3. Deve conceder
liberdade
provisória, com ou
sem fiança, quando
não couber medida
cautelar
5. PRISÃO PREVENTIVA
Tem natureza excepcional;
Pode ser decretada em momento pré-processual ou processual;
Deve, para sua decretação, preencher os pressupostos previstos
em lei (art. 312, CPP)
Pode ocorrer até antes do trânsito em julgado da sentença
admite-se a decretação prisional, por ordem escrita e
fundamentada da autoridade judicial competente
6. PRISÃO PREVENTIVA
Pressupostos:
- Demonstração efetiva de prova da existência do crime;
- Indícios suficientes de autoria ou de participação);
É afastada a segregação cautelar se não houver certeza da
ocorrência do crime.
Mas, quanto a autoria, bastam os indícios.
- Periculum libertatis
7. PRISÃO PREVENTIVA
Pressupostos:
- Periculum libertatis - É evidenciado nas seguintes hipóteses:
1) Garantia da ordem pública
(individuo pauta seu comportamento na vertente criminosa).
2) Conveniência da instrução criminal
Impede que o agente destrua provas, ameace testemunhas, ou
comprometa de qualquer maneira a busca da verdade.
8. PRISÃO PREVENTIVA
Pressupostos:
- Periculum libertatis - É evidenciado nas seguintes hipóteses:
3) Garantia de aplicação da lei penal
Fundada suspeita de fuga do réu p/ evitar cumprir a pena futura
4) Garantia da ordem econômica
Ameaça demonstrada de que o agente, solto, continuaria
delinquindo e abalando a ordem econômica.
5) Descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta (art.
319, cPP).
9. PRISÃO PREVENTIVA
Infrações que comportam a medida:
Crime doloso com pena superior a 4 anos (regra)
Crime doloso com pena inferior a 4 anos (excepcionalmente se):
- Se o réu é reincidente em crime doloso;
- Quando exista dúvida sobre a identidade civil da pessoa, e o agente
não fornece elementos suficientes para esclarecê-la.
- Se o crime envolver violência doméstica e familiar, no objetivo de
garantir a execução das medidas Protetivas de urgência (*doutrina
considera inconstitucional)
10. Infrações que comportam a prisão preventiva
Crimes dolosos com pena máxima cominada maior que 4 anos
Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando essa
não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la
Reincidente em crime doloso (respeitado o período depurador)
Em caso de violência doméstica, para garantir o cumprimento das medidas
protetivas de urgência
Na fase pré-processual: Pode ser decretada por autoridade judicial a
requerimento da autoridade policial ou MP.
No processo: Pode ser decretada de ofício ou a requerimento do MP,
querelante, ofendido ou autoridade policial.
11. PRISÃO PREVENTIVA
Em suma, para ser decretada, a decisão deverá ser
fundamentada nos:
Pressupostos: Fumus comissi delicti (prova da existência do crime
+ indícios de autoria) + periculum libertatis
Hipóteses: Garantia da ordem pública; Garantia da ordem
econômica; conveniência da instrução criminal; assegurar a
aplicação da lei penal; Descumprimento de medida cautelar
pessoal anteriormente imposta.
Infrações que comportam a medida: (art. 313, CPP).
12. PRISÃO PREVENTIVA
Recursos:
A decisão interlocutória que conceder a prisão preventiva não
cabe recurso (a defesa utilizará o HC)
Quando a decisão for desfavorável ao pleito de prisão: Caberá
recurso em sentido estrito.
13. REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA
- É movida pela cláusula rebus sic stantibus, assim, se a
situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é
mais necessária, a revogação é obrigatória;
- De ofício ou por provocação pode o magistrado revoga-la.
Um vez novamente presentes os requisitos legais, o juiz pode
decretá-la novamente.
14. PRISÃO PREVENTIVA X EXCLUDENTE
DE ILICITUDE
Se há indícios de que o agente atuou em excludente de ilicitude
(art. 23, CP), a preventiva não será decretada (art. 314, CPP).
15. QUESTÕES DIVERSAS
Infrações de menor potencial ofensivo:
São os crimes com pena máxima de até dois anos, cumulados ou
não com multa, e as contravenções penais (art. 61, Lei 9.099/95).
Ao invés da lavratura do auto de flagrante, tem-se a realização do
termo circunstanciado, desde que o infrator seja imediatamente
encaminhado aos juizados especiais criminais ou assuma o
compromisso de comparecer, quando devidamente notificado.
Caso contrário, lavra-se o APF.
16. QUESTÕES DIVERSAS
A Lei n° 11.343/2006 (lei de Tóxicos) assevera que na posse para
uso de substância entorpecentes e condutas assemelhadas (art.
28), não se lavrará o APF, mas sim Termo Circunstanciado perante
autoridade judicial.
17. PRISÃO TEMPORÁRIA
É de constitucionalidade questionada vez que ingressou no
Ordenamento Jurídico através de Medida Provisória fora das
hipóteses legais; Mas o STF não sepultou o instituto.
A temporária é a prisão de natureza cautelar, com prazo
preestabelecido de duração, cabível exclusivamente na fase pré-
processual (conforme art. 283, CPP)
18. PRISÃO TEMPORÁRIA
Sua decretação está adstrita à cláusula de reserva jurisdicional;
Somente pode ser decretada pela autoridade judiciária, mediante
representação da autoridade policial ou requerimento do
Ministério Público.
A temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz
(incompatível com o sistema inquisitorial).
19. REQUISITOS DA PRISÃO
TEMPORÁRIA
Trata-se de medida cautelar; É essencial a presença do fumus
commissi delicti e do periculum libertatis.
Requisitos: Art. 282 CPP + lei no 12.403/2011.
1) Necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou
a instrução criminal e nos casos expressamente previstos, para
evitar a prática de infrações penais; e
2) da adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias
do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
20. REQUISITOS DA PRISÃO
TEMPORÁRIA
Requisitos específicos:
I - Imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial;
Não fica restrita à Inquérito Policial, bastando haver investigação
criminal instaurada.
II - Indiciado não tem residência fixa ou não fornece elementos
para sua identificação;
Na ausência de identificação civil: Deve proceder a identificação
criminal e não a prisão. Vertente doutrinária.
21. REQUISITOS DA PRISÃO
TEMPORÁRIA
Requisitos específicos:
III - Quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer
prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do
indiciado nos seguintes crimes relacionados:
Infrações que comportam a temporária = vide tabela abaixo.
22. INFRAÇÕES QUE COMPORTAM A PRISÃO TEMPORÁRIA
Homicídio doloso Sequestro ou cárcere privado Roubo
Extorsão Extorsão mediante sequestro Estupro
Epidemia com resultado
morte
Envenenamento de água
potável ou substância
alimentícia ou medicinal
qualificada pela morte
Quadrilha ou
bando
Genocídio Tráfico de drogas
Crimes hediondos e
equiparados
Crimes contra o
sistema financeiro
23. PRISÃO TEMPORÁRIA
Boa parte da doutrina, a despeito dos requisitos, consideram a
prisão temporária como inconstitucional.
Assim, aos que consideram a temporária inconstitucional,
afirmam que na fase pré-processual, afora o flagrante, há que se
falar apenas em preventiva.
Prazo:
Regra geral (art. 2° da Lei n• 7.960/1989): 5 dias, prorrogáveis por
mais cinco dias em caso de comprovada e extrema necessidade.
Não cabe prorrogação de ofício.
24. PRISÃO TEMPORÁRIA
Prazo:
Regra geral: 5 dias, prorrogáveis por mais cinco dias em caso de
extrema necessidade.
Crimes hediondos e equiparados: 30 dias, prorrogáveis por mais
30 dias, em caso de comprovada e extrema necessidade.
Esse prazo soma-se ao prazo do IP. Terminado o IP, encerra-se a
temporária.
25. PRISÃO TEMPORÁRIA
PROCEDIMENTO
1) Iniciativa: Representação da autoridade
policial ou requerimento do MP
2) Juiz tem 24 horas para apreciar o pedido
da temporária (ouvido o MP, quando for
pedido pela autoridade policial)
3) Decretação da prisão (mandado em duas
vias)
4) Decorrido o prazo legal (5 ou 30 dias), o
preso é colocado em liberdade imediata
(dispensa o alvará de soltura).
O preso temporário deve permanecer obrigatoriamente separado dos demais detentos,
justamente para evitar as mazelas no contato com os presos definitivos.
26. PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE
PRISÃO TEMPORÁRIA E PREVENTIVA
PRISÃO PREVENTIVA PRISÃO TEMPORÁRIA
Disciplinada pelo CPP Disciplinada em lei especial-Lei n2
7.960/89
Cabível na fase pré-processual e processual Cabível no Inquérito Policial*
(investigação criminal)
Prazo indeterminado Prazo determinado: 5 + 5 ou 30+30
Fase pré-processual: decretação pelo juiz, mediante
requerimento do MP ou autoridade policial.
Fase processual -requerimento do MP, Querelante,
Assistente de acusação ou decretação de ofício.
Fase pré-processual: decretação
pelo juiz, mediante requerimento do
MP ou autoridade policial.
27. PRISÃO DOMICILIAR
É decretada em substituição à preventiva, sempre por ordem
judicial, geralmente relacionadas a razão de idade ou saúde do
agente;
Há o recolhimento em residência e só pode dela se ausentar por
ordem do juiz;
Prevista nos arts. 317 e 318, CPP;
28. PRISÃO DOMICILIAR
Art. 318, do CPP: O juiz poderá substituir a preventiva pela prisão domiciliar
quando o agente:
(1) contar com mais de oitenta anos; (2) estiver extremamente debilitado
por motivo de doença grave;
(3) for imprescindível aos cuidados
especiais de pessoa menor de seis
anos de idade ou com deficiência;
e (4) for gestante a partir do sétimo
mês de gestação ou se sua gravidez for
de alto risco.
Rol exemplificativo.
29. PRISÃO ADMINISTRATIVA
A prisão administrativa não encontra mais sede no Direito Processual
Penal brasileiro.
Com o advento da lei no 12.403/2011, os artigos 319 e 320 do CPP, não
cuidam mais desse instituto, mas da possibilidade de imposição de outras
medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, essa prisão foi banida do sistema.
30. PRISÃO CIVIL
A prisão civil do devedor de alimentos, segundo o art. 528, do Novo
CPC, deve ser decretada pelo tempo de 1 (um) a (três) meses.
O regime de cumprimento é equivalente ao fechado;
Doutrina entende que é possível a aplicação, por analogia, das regras
concernentes à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar
(ex. Devedor de alimentos com mais de 80 anos).
Juízo cível pode requerer à autoridade policial a execução da medida.
31. PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA RECORRÍVEL
Art. 387, p. 1°, CPP:
Na sentença condenatória o juiz "decidirá, fundamentadamente,
sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão
preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do
conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
Entendimento recente do STF.
33. LIBERDADE PROVISÓRIA
É um estado de liberdade, circunscrito em condições e reservas,
que impede ou substitui a prisão cautelar, atual ou iminente.
1) Será concedida pela autoridade policial mediante fiança, nas
infrações que a comporte e que sejam de sua alçada;
2) pela autoridade judicial, com ou sem fiança, podendo aplicar
em cumulação uma ou mais medidas cautelares diversas da
prisão, elencadas no art. 319 do CPP.
34. LIBERDADE PROVISÓRIA
1) Permitida: quando estiverem ausentes os requisitos da prisão
preventiva. Podem ser impostas medidas cautelares do art. 319.
2) Vedada: quando couber prisão preventiva e nas hipóteses que
a lei estabelecer expressamente a proibição.
Ex. Crimes inafiançáveis.
Tráfico ilícito de entorpecentes: STF entende que é
inconstitucional a vedação da liberdade provisória.
35. LIBERDADE PROVISÓRIA
É possível dispensar a fiança para:
- Os considerados hipossuficientes economicamente, conforme art.
350 do CPP;
- Quem praticar infração de menor potencial ofensivo (lei 9.099/95);
Objetivo da fiança:
Obter a presença do agente a todos os atos da persecução penal; Se
houver condenação, objetiva-se também garantir a execução da pena,
indenização da vítima, o pagamento das custas processuais, etc.
36. LIBERDADE PROVISÓRIA
Valor da fiança:
a) de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de
infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não
for superior a 4 (quatro) anos;
b) de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o
máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4
(quatro) anos.
Demais critérios para arbitramento: Arts. 325 e 326, CPP.
37. LIBERDADE PROVISÓRIA
Crimes inafiançáveis: Racismo, Crimes hediondos, tortura, tráfico
ilícito de entorpecentes, Terrorismo, Ação de Grupos Armados
civis ou militares contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático de Direito.
Demais vedações à fiança: Art. 324, CPP.
38. OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO
São substitutivas, pois substituem as medidas cautelares
prisionais;
Duram, no máximo, até a duração do processo de conhecimento;
Podem ser decretadas desde a investigação preliminar.
São elencadas no art. 319, CPP.
39. OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO
I - Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz,
para Informar e justificar atividades;
II - Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por
circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante
desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III- Proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o Indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV- Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou
necessária para a investigação ou instrução;
Ver rol completo no art. 319, CPP. Trata-se de rol exemplificativo.