1. O documento discute as eleições na OAB, o Tribunal de Ética e Disciplina e o processo disciplinar na OAB. 2. É necessário preencher requisitos como estar em dia com anuidades e não ter sido condenado por infração disciplinar para se candidatar a conselheiro. 3. O Tribunal de Ética e Disciplina julga processos disciplinares contra advogados.
1. Aula 08
Estatuto e Ética do Advogado p/ XX Exame de Ordem - OAB
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2. Estatuto e Ética Profissional p/ Exame de
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AULA 08: Eleições na OAB. Tribunal de Ética
e Disciplina. Do processo na OAB. Dos Recursos.
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO À AULA 08. 2
2. ELEIÇÕES NA OAB 2
3. TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA 7
4. DO PROCESSO NA OAB 10
5. DOS RECURSOS 19
6. RESUMO 21
7. QUESTÕES COMENTADAS 24
8. REFERÊNCIAS 29
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1. Introdução à aula 08.
Bem vindos a nossa aula 08
Nessa nossa Aula 08 apresentaremos o estudo Eleições na OAB.
Tribunal de Ética e Disciplina. Do processo na OAB. Dos Recursos.
Essa é a nossa última aula, o assunto é um pouco mais extenso,
mas veja o lado bom: Chegamos ao fim!
Sem mais delongas, vamos à luta! Rumo à aprovação!
2. Eleições na OAB
Esse é um tema que não é mais recorrente na prova da Ordem.
Destacarei os principais pontos, mas caso tenha interesse em uma
leitura mais profunda, leia os artigos 128 ao 137 do Regulamento Geral
e artigos 63 ao 67 do Estatuto.
As eleições no âmbito da OAB ocorrem DE 3 EM 3 ANOS. E as
eleições de todos os membros e dos os órgãos dos conselhos seccionais
será sempre realizada na segunda quinzena de novembro, do ultimo
ano do mandato. A eleição é feita por urnas eletrônicas, o voto manual
é utilizada em ultimo caso em cédula única.
O voto do advogado também é obrigatório!
O advogado obrigatoriamente terá que participar das eleições nos
conselhos seccionais, caso não participe, ou não justifique a sua
ausência, ou mesmo justifique e sua ausência não seja aceita no
respectivo conselho seccional, o advogado será sancionado devendo
pagar uma multa correspondente ao valor de 20% da anuidade.
No edital de publicação que convocará os advogados inscritos para
a votação obrigatória, mediante edital resumido, publicado na imprensa
oficial, do qual constarão, dentre outros, os seguintes itens:
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A Comissão Eleitoral é composta de cinco advogados, sendo um
Presidente, que não integrem qualquer das chapas concorrentes.
O RGOAB nos fala que são admitidas a registro apenas chapas
completas, com indicação dos candidatos aos cargos de diretoria do
Conselho Seccional, de conselheiros seccionais, de conselheiros
federais, de diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados e de
suplentes, se houver, sendo vedadas candidaturas isoladas ou que
integrem mais de uma chapa.
No prazo de cinco dias úteis, após a publicação do edital de
convocação das eleições, qualquer advogado pode arguir a suspeição de
membro da Comissão Eleitoral, a ser julgada pelo Conselho Seccional.
É eleita a chapa que receber a maioria simples dos votos e o
conselho seccional eleito toma posse em 1º de janeiro do ano seguinte
de eleição.
Art. 128. I dia da eleição, na segunda quinzena de novembro, dentro do
prazo contínuo de oito horas, com início fixado pelo Conselho Seccional;
II prazo para o registro das chapas, na Secretaria do Conselho, até trinta
dias antes da votação;
III modo de composição da chapa, incluindo o número de membros do
Conselho Seccional;
IV prazo de três dias úteis, tanto para a impugnação das chapas quanto
para a defesa, após o encerramento do prazo do pedido de registro (item II),
e de cinco dias úteis para a decisão da Comissão Eleitoral;
V nominata dos membros da Comissão Eleitoral escolhida pela Diretoria;
VI locais de votação;
VII referência a este capítulo do Regulamento Geral, cujo conteúdo estará à
disposição dos interessados.
§ 1º O edital define se as chapas concorrentes às Subseções são registradas
nestas ou na Secretaria do próprio Conselho.
§ 2º Cabe aos Conselhos Seccionais promover ampla divulgação das eleições,
em seus meios de comunicação, não podendo recusar a publicação, em
condições de absoluta igualdade, do programa de todas as chapas.
§ 3º Mediante requerimento escrito formulado pela chapa e assinado por seu
representante legal, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, esta
fornecerá, em 72 (setenta e duas) horas, listagem atualizada com nome e
endereço postal dos advogados.
§ 4º A listagem a que se refere o parágrafo 3º será fornecida mediante o
pagamento das taxas fixadas pelo Conselho Seccional, não se admitindo mais
de um requerimento por chapa concorrente.
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ATENÇÃO!
Para que o advogado se candidate a conselheiro da ordem é
necessário que preencha alguns requisitos, sendo requisitos
cumulativos, são eles:
1. Ser inscrito regularmente na OAB, não sendo necessário que a
inscrição seja principal, no local que irá se candidatar. A inscrição
suplementar é válida.
2. Tem que está em dia com as anuidades, obrigações pecuniárias.
3. Não pode está vinculado com uma atividade incompatível com a
de advocacia.
4. Não pode está exercendo uma atividade ad nutum; Como por
exemplo, um cargo de confiança na administração publica.
5. Nunca poderá ter sido condenado a uma infração disciplinar;
Lembrando que condenado não é estar respondendo processo, já
deve necessariamente ter ocorrido o transito em julgado da decisão,
para que a presunção da inocência não seja violada.
6. Caso sancionado, que já tenha se reabilitado.
7. exercer a advocacia há cinco anos ininterruptos;
Esses cinco anos poderão ser comprovados no momento da posse.
8. Caso já tenha sido conselheiro da OAB, não poderá ter a
prestação contas pendente.
Os conselhos seccionais prestam contas para os conselhos federais.
Terminados os três anos, tem-se a extinção do mandato. Porém,
em alguns casos o fim do mandato do conselheiro poderá ocorrer antes
dos 3 anos, são eles:
1. Condenação disciplinar;
2. Incorrer nas hipóteses de cancelamento ou licenciamento de
inscrição;
3. Quando o conselheiro titular faltar injustificadamente a três
reuniões ordinárias de qualquer um dos órgãos respectivos da OAB.
Nesse caso não poderá voltar a ser conselheiro naquela gestão.
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Lembre-se de que a chapa pode inserir candidatos suplentes que
virão em numero de até metade dos conselheiros titulares.
No dia 27 de agosto de 2012, acrescentou-se um
dispositivo no regulamento geral:
1) (FGV -2014 OAB - Exame de Ordem Unificado XV)
Messias é advogado com mais de trinta anos de atuação profissional e
deseja colaborar para o aperfeiçoamento da advocacia. O Presidente da
Seccional onde possui inscrição principal sugere que ele participe da
política associativa e lance sua candidatura a Conselheiro Federal.
Observadas as regras do Estatuto da OAB, assinale a afirmativa
correta.
a) A eleição de Conselheiro Federal da OAB é indireta e secreta.
b) O Conselheiro Federal da OAB integra uma das chapas
concorrentes para as eleições seccionais.
c) A indicação para o Conselho Federal é realizada pelo Colégio de
Presidentes da OAB
"Art. 134. ... § 7º A transferência do domicílio eleitoral para exercício
do voto somente poderá ser requerida até as 18 (dezoito) horas do
dia anterior à publicação do edital de abertura do período eleitoral da
respectiva Seccional, observado o art. 10 do Estatuto e ressalvados
os casos do § 4º do art. 134 do Regulamento Geral e dos novos
inscritos."
ALERTA!
Questão da
OAB
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d) O Conselheiro Federal é indicado livremente pelas Seccionais da
OAB.
O art. 67 inc. V e parágrafo único do EAOAB estabelecem que:
Art. 67. A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse
no dia 1º de fevereiro, obedecerá às seguintes regras:
V será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos
votos dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de
seus membros. (Redação dada pela Lei nº 11.179, de 2005)
Parágrafo único. Com exceção do candidato a Presidente, os demais
integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleito.
Gabarito Letra B.
2) (CESPE UNB 2010- OAB- Exame Unificado) No que se
refere às eleições na OAB, assinale a opção correta.
a) São permitidas candidaturas isoladas ou que integrem mais de
uma chapa.
b) Estagiários inscritos na OAB poderão integrar chapas que
tenham em seus programas a Comissão OAB Jovem.
c) Os advogados que compõem a comissão eleitoral poderão
integrar as chapas concorrentes, estando apenas o presidente da
comissão impedido de integrá-las.
d) Para integrar uma chapa, o advogado deverá exercer
efetivamente advocacia há mais de cinco anos, excluído o período de
estagiário.
Como vimos, o RGOAB, nos fala que são admitidas a registro
apenas chapas completas, com indicação dos candidatos aos cargos de
diretoria do Conselho Seccional, de conselheiros seccionais, de
conselheiros federais, de diretoria da Caixa de Assistência dos
Advogados e de suplentes, se houver, sendo vedadas candidaturas
isoladas ou que integrem mais de uma chapa.
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Na nossa aula, descrevemos os requisitos necessários para integrar
uma chapa, mas para que você tenha maior intimidade com o RGOAB,
leia:
Veja que nem o tempo que o advogado estagiou conta como
exercício efetivo da profissão. É necessário ser advogado para integrar
A Comissão Eleitoral é composta de cinco advogados, sendo um
Presidente, que não integrem qualquer das chapas concorrentes.
3. Tribunal de Ética e Disciplina
Art. 131. § 2º Somente integra chapa o candidato que, cumulativamente:
a) seja advogado regularmente inscrito na respectiva Seccional da OAB, com
inscrição principal ou suplementar;
b) esteja em dia com as anuidades;
c) não ocupe cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, referidos no
art. 28 do Estatuto, em caráter permanente ou temporário, ressalvado o
disposto no art. 83 da mesma Lei;
d) não ocupe cargos ou funções dos quais possa ser exonerável ad nutum,
mesmo que compatíveis com a advocacia;
e) não tenha sido condenado em definitivo por qualquer infração disciplinar,
salvo se reabilitado pela OAB, ou não tenha representação disciplinar em
curso, já julgada procedente por órgão do Conselho Federal;
f) exerça efetivamente a profissão, há mais de cinco anos, excluído o período
de estagiário, sendo facultado à Comissão Eleitoral exigir a devida
comprovação;
g) não esteja em débito com a prestação de contas ao Conselho Federal, na
condição de dirigente do Conselho Seccional ou da Caixa de Assistência dos
Advogados, responsável pelas referidas contas, ou não tenha tido prestação
de contas rejeitada, após apreciação do Conselho Federal, com trânsito em
julgado, nos 08 (oito) anos seguintes;
h) com contas rejeitadas segundo o disposto na alínea "a" do inciso II do art.
7º do Provimento n. 101/2003, ressarcir o dano apurado pelo Conselho
Federal, sem prejuízo do cumprimento do prazo de 08 (oito) anos previsto na
alínea "g";
i) não integre listas, com processo em tramitação, para provimento de cargos
nos tribunais judiciais ou administrativos.
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A composição, o modo de eleição e o funcionamento dos Tribunais
de Ética e Disciplina são disciplinados pelos Conselhos Seccionais em
seus Regimentos Internos. Contudo, esses dispositivos não podem
disciplinar de forma contrária aos procedimentos do Código de Ética e
Disciplina.
Os membros dos Tribunais de Ética e Disciplina, inclusive seus
Presidentes, são eleitos na primeira sessão ordinária após a posse dos
Conselhos Seccionais, dentre os seus integrantes ou advogados de
notável reputação ético-profissional, observados os mesmos
requisitos para a eleição do Conselho Seccional.
O mandato dos membros dos Tribunais de Ética e Disciplina tem a
duração de três anos.
Ocorrendo qualquer das seguintes hipóteses, o membro do Tribunal
de Ética e Disciplina perde o mandato antes do seu término, cabendo ao
Conselho Seccional eleger o substituto:
I - qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de
licenciamento do profissional;
II - o titular sofrer condenação disciplinar;
III - o titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões
ordinárias consecutivas de cada órgão deliberativo do conselho ou da
diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados, não
podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato.
3) (FGV 2013 OAB - Exame de Ordem Unificado) O
advogado Caio solicitou vista de autos de processo disciplinar
instaurado na OAB contra seu desafeto, o advogado Tício. Caio
justificou seu pedido afirmando que juntaria às informações contidas no
processo disciplinar em questão as de um determinado processo judicial
Questão da
OAB
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no qual ambos atuaram, visando, com isso, demonstrar que Tício
costumava ter comportamento aético.
Com relação à hipótese sugerida, assinale a afirmativa correta.
a) Caio não poderá ter acesso aos autos do processo disciplinar
instaurado contra Tício, porque demonstrou que juntaria às informações
nele contidas as de um processo judicial em que ambos atuavam,
prejudicando, assim, a boa administração da justiça.
b) Caio não poderá ter acesso aos autos do processo disciplinar
instaurado contra Tício, uma vez que os processos disciplinares
instaurados na OAB contra advogados tramitam em sigilo, até o seu
término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus
defensores e a autoridade judiciária competente.
c) Caio poderá ter acesso aos autos do processo disciplinar
instaurado contra Tício, desde que assine termo pelo qual se
compromete a não divulgar a terceiros as informações nele contidas.
d) Caio poderá ter acesso irrestrito aos autos do processo
disciplinar instaurado contra Tício, uma vez que processos disciplinares
instaurados na OAB contra advogados não tramitam em sigilo.
O art. 72 § 2º do EAOAB, estabelece que: § 2º O processo
disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas
informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária
Gabarito Letra B.
4) (FGV 2012 OAB - Exame de Ordem Unificado) Entre as
competências do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, NÃO se inclui, à
luz das normas aplicáveis do Estatuto da Advocacia e do Código de
Ética,
a) instaurar de ofício processo sobre ato que considere em tese
infração à norma de ética profissional.
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b) mediar pendências entre advogados, bem como conciliar
questões sobre partilha de honorários.
sobre ética profissional.
d) elaborar seu orçamento financeiro a ser submetido ao
Conselho Seccional.
O art. 50 do CEDOAB preconiza que:
Art. 50. Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina:
I instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou
matéria que considere passível de configurar, em tese, infração
a princípio ou norma de ética profissional;
II organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e
discussões a respeito de ética profissional, inclusive junto aos Cursos
Jurídicos, visando à formação da consciência dos futuros
profissionais para os problemas fundamentais da ética;
III expedir provisões ou resoluções sobre o modo de proceder em
casos previstos nos regulamentos e costumes do foro;
IV mediar e conciliar nas questões que envolvam:
a) dúvidas e pendências entre advogados;
b) partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante
substabelecimento, ou decorrente de sucumbência;
c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de
advogados.
Gabarito Letra D.
4. Do processo na OAB
A regra geral estabelece que o processo disciplinar será instaurado
no Conselho Seccional da localidade em que ocorreu a infração.
Porém, existem duas exceções (fique atento às exceções!):
1º) Quando a Competência para instauração do Processo
Disciplinar é do Conselho Federal, nas seguintes situações:
Infração ocorrida perante o Conselho Federal;
Infrator for conselheiro federal ou presidente de Conselho
Seccional;
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2º) Suspenção preventiva: O advogado fica suspenso de sua
função enquanto é instaurado o processo disciplinar. Tal suspensão é
competência do Tribunal de ética e Disciplina do Conselho Seccional
onde o advogado tenha a sua inscrição principal.
Na suspensão preventiva, o advogado fica suspenso de sua função
enquanto é instaurado o processo disciplinar.
Destaquei as expressões do artigo acima para que você fique
atento que o advogado poderá aparecer ou não para se defender dessa
medida cautelar.
Para que ocorra a suspensão preventiva, ou seja, para que o
advogado fique afastado do exercício das suas atividades durante o
processo disciplinar, é necessário que dois terços dos integrantes do
órgão competente votem pela sua suspensão preventiva.
No caso da suspensão preventiva, o processo disciplinar deve ser
concluído no PRAZO MÁXIMO DE NOVENTA DIAS.
Nesse procedimento, o advogado não poderá se defender do mérito
do processo disciplinar, mas tão somente da questão que motivou a
suspensão preventiva.
Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB
compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial
tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o
Conselho Federal.
§ 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado
tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso
de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo
em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo
se não atender à notificação...
Questões da
OAB
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5) (CESPE UNB -2010 - OAB Exame de Ordem Unificado) A
punição disciplinar dos advogados compete ao:
a) conselho seccional do estado onde a infração for cometida, ainda
que não seja o local onde o advogado tenha a inscrição principal ou
suplementar, desde que a infração não seja praticada perante o
Conselho Federal.
b) conselho seccional do estado onde o advogado tenha inscrição
principal ou onde tenha inscrição suplementar, indistintamente.
c) conselho seccional do estado onde o advogado tenha sua
inscrição principal.
d) conselho seccional do estado onde se tome, primeiramente,
conhecimento da infração.
Questão fácil! Leia novamente para você não se esquecer:
1º) Quando a Competência para instauração do Processo
Disciplinar é do Conselho Federal, nas seguintes situações:
Infração ocorrida perante o Conselho Federal;
Infrator for conselheiro federal ou presidente de Conselho
Seccional;
2º) Suspenção preventiva: O advogado fica suspenso de sua
função enquanto é instaurado o processo disciplinar. Tal suspensão é
competência do Tribunal de ética e Disciplina do Conselho Seccional
onde o advogado tenha a sua inscrição principal.
6) (FGV 2011 - OAB Exame de Ordem Unificado) Em termos
de processo disciplinar perante a OAB, é correto dizer que, havendo
representação contra presidente de seccional, o órgão competente será
o
a) próprio Conselho Seccional, impedido o presidente.
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b) Conselho Federal da OAB.
c) Conselho Federal da OAB, quando houver impedimento de dois
terços do Conselho Seccional de origem para o julgamento.
d) Conselho Seccional que for escolhido pelo Conselho Federal da
OAB, por maioria absoluta.
Não existe mais mistério! Você deve ter em mente a exceção:
Quando a Competência para instauração do Processo Disciplinar é
do Conselho Federal, nas seguintes situações:
Infração ocorrida perante o Conselho Federal;
Infrator for conselheiro federal ou presidente de Conselho
Seccional;
O processo disciplinar está expresso no Estatuto e no Código de
Ética da OAB, havendo lacuna em uma dessas legislações, será aplicado
o Código de Processo Penal.
No geral, os prazos no processo disciplinar são de 15 dias.
A peça que inicia o procedimento disciplinar é uma representação,
que poderá ser feita pelo interessado prejudicado, por um terceiro que
tenha tomado conhecimento dessa infração ou de ofício, instaurado pela
OAB.
Importante informação nos passa o Código de Ética:
Não é possível que a representação seja anônima, pois com a
representação tem que levar todas as informações, provas e
testemunhas.
Feita a representação, será enviada para o primeiro relator, sendo
que OBRIGATORIAMENTE, deverá ser conselheiro.
Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante
representação dos interessados, que NÃO PODE SER ANÔNIMA.
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É preciso saber que a primeira fase do processo disciplinar
não corre no Tribunal de ética e disciplina, pois este tribunal
somente irá acompanhar a segunda fase.
A PRIMEIRA FASE é feita pelo relator, que será um conselheiro
competente para acompanhar essa primeira fase. Após o primeiro
relator tomar conhecimento de tudo o que está no processo, ele
poderá:
De plano se manifestar favoravelmente ao arquivamento, na falta
de pressuposto de validade;
Não será o relator quem arquivará o processo, pois a competência
para arquivamento é do presidente do Conselho.
Na falta de elementos necessários, irá notificar que a pessoa que
fez a representação para que, no prazo de 15 dias, traga as
informações complementares.
Se o 1º relator entender que tem elementos mínimos necessários
para dar prosseguimento, irá determinar a notificação do advogado
representado, para que este apresente uma defesa prévia,
apresentado teses, informações, as testemunhas e etc.. A defesa prévia
em questão deverá ser apresentada em 15 dias, porém quando o
relator averiguar que a demanda é complexa e que é necessário um
prazo maior, esse o prazo de 15 dias será prorrogado a seu critério. Se
o advogado não responder a notificação, será nomeado um defensor
dativo.
As notificações, via de regra, são feitas por carta com aviso de
recebimento. Após a defesa prévia, o processo volta para o primeiro
relator conselheiro, que irá analisar as provas, documentos e
informações juntados. Caso o relator entenda que não houve infração,
ele irá se manifestar pelo indeferimento liminar da representação. Em
seguida, se o presidente do Conselho competente concordar, seguirá
para arquivamento.
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Caso relator não concorde com a representação, será designada
uma audiência de instrução. Nessa audiência, todas as partes serão
ouvidas e as testemunhas. Em seguida, o relator irá averiguar se há
uma diligência complementar a ser feita, determinado que sejam
realizadas. Caso não haja diligencia complementar, seguirá o processo
para as razões finais.
Passando para as razões finais, concluída a instrução, será aberto
o prazo sucessivo de 15 dias para apresentação de razões finais pelo
interessado e pelo representado. Esse prazo é contado após a juntada
da última intimação.
Tanto o advogado como o terceiro interessado poderão se fazer
assistir por outro advogado.
Após as razões finais, o relator irá elaborar um parecer, chamado:
Parecer preliminar. Com o parecer preliminar, a primeira fase do
procedimento será encerrada.
SEGUNDA FASE
Após a instrução do processo, este será encaminhado para o
Tribunal de Ética e Disciplina, onde será designado um segundo relator.
O segundo relator não precisa ser conselheiro, mas deve ser
integrante do Tribunal de Ética e Disciplina- TED.
Se o segundo relator entender que existe alguma diligência a ser
feita, determiná-la-á. Caso contrário será levado para pauta de
julgamento.
Da data da inclusão em pauta para data de inclusão e julgamento,
a diferença tem que ser de pelo menos 20 dias (única hipótese de
prazo diferente de 15 dias!).
Em seguida, será proferida a decisão, sendo o acórdão proferido
pelo órgão colegiado.
Caso não concorde com a decisão do tribunal de ética e disciplina,
caberá recurso para o Conselho Seccional.
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Da decisão do Conselho Seccional caberá recurso ao Conselho
Federal se a decisão não for unânime ou, se unânime, violar a
legislação da OAB, contrariar decisão do Conselho Federal ou de outro
Conselho Seccional.
Interessante notar que o Presidente do Conselho Seccional
poderá recorrer da decisão do Conselho Seccional nessas mesmas
hipóteses.
Leia com atenção os seguintes dispositivos da Lei nº 8.906/94, o
nosso já conhecido Estatuto da OAB:
Perceba que a regra geral é que todos os recursos tenham efeito
suspensivo, ou seja, quando se interpõe o recurso a decisão recorrida é
automaticamente suspensa!
Não há efeito suspensivo automático apenas nas seguintes
hipóteses:
quando tratarem de eleições;
quando tratarem de suspensão preventiva decidida pelo
Tribunal de Ética e Disciplina, e
Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões
definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido
unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do
Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o
regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.
Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho
Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.
Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões
proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou
pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.
Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando
tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva
decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da
inscrição obtida com falsa prova.
Parágrafo único. O regulamento geral disciplina o cabimento de
recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador.61830091131
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quando tratarem de cancelamento da inscrição obtida com
falsa prova.
Professor, há alguma espécie de ação rescisória das decisões nesse
processo disciplinar?
Há
mas somente na hipótese de erro de julgamento ou por condenação
baseada em falsa prova.
Destacamos, por fim, que o processo disciplinar na OAB será
sigiloso. Só quem terá acesso ao processo disciplinar será: o advogado
representado, o interessado e autoridade judiciária que solicite vista ao
procedimento disciplinar.
7) (FGV 2011 - OAB Exame de Ordem Unificado) O
advogado Rodrigo é surpreendido com notificação do Conselho de Ética
da OAB para esclarecer determinados fatos que foram comunicados ao
órgão mediante denúncia anônima. Apresenta sua defesa e, desde logo,
postula a extinção do processo, que não poderia ser instaurado por ter
sido a denúncia anônima. Em tal hipótese, à luz das normas do Código
de Ética, é correto afirmar que
a) se admite a instauração do processo disciplinar por denúncia
anônima.
b) não pode ocorrer a instauração, de ofício, do processo
disciplinar.
c) há necessidade de identificação do representante.
d) é instaurado exclusivamente por representação do interessado.
Destaquei em aula:
Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante
representação dos interessados, que NÃO PODE SER ANÔNIMA.
Questões da
OAB
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Dessa forma, há necessidade de identificação do representante.
8) (FGV 2012 - OAB Exame de Ordem Unificado) Após
recebida representação disciplinar sem fundamentos, cabe ao relator
designado pelo presidente do Conselho Seccional da OAB, à luz das
normas aplicáveis,
a) arquivar o processo ato contínuo.
b) propor ao presidente o arquivamento do processo.
c) designar data para a defesa oral pelo advogado.
d) julgar improcedente a representação.
Conforme nos traz o Código de ética da OAB:
9) (FGV OAB XI Exame- 2013) O advogado Caio solicitou
vista de autos de processo disciplinar instaurado na OAB contra seu
desafeto, o advogado Tício. Caio justificou seu pedido afirmando que
juntaria às informações contidas no processo disciplinar em questão as
de um determinado processo judicial no qual ambos atuaram, visando,
com isso, demonstrar que Tício costumava ter comportamento aético.
Com relação à hipótese sugerida, assinale a afirmativa correta.
A) Caio não poderá ter acesso aos autos do processo disciplinar
instaurado contra Tício, porque demonstrou que juntaria às informações
nele contidas as de um processo judicial em que ambos atuavam,
prejudicando, assim, a boa administração da justiça.
Art. 51. § 2º O relator pode propor ao Presidente do Conselho
Seccional ou da Subseção o arquivamento da representação, quando
estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade.
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B) Caio não poderá ter acesso aos autos do processo disciplinar
instaurado contra Tício, uma vez que os processos disciplinares
instaurados na OAB contra advogados tramitam em sigilo, até o seu
término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus
defensores e a autoridade judiciária competente.
C) Caio poderá ter acesso aos autos do processo disciplinar
instaurado contra Tício, desde que assine termo pelo qual se
compromete a não divulgar a terceiros as informações nele contidas.
D) Caio poderá ter acesso irrestrito aos autos do processo
disciplinar instaurado contra Tício, uma vez que processos disciplinares
instaurados na OAB contra advogados não tramitam em sigilo.
Como destacado em aula, o processo disciplinar na OAB será
sigiloso. Só quem terá acesso ao processo disciplinar será: o advogado
representado, o interessado e autoridade judiciária que solicite vista ao
procedimento disciplinar.
5. Dos recursos
Falamos acima dos recursos no processo perante o Tribunal de
Ética e Disciplina. Aqui vamos falar mais alguns aspectos da regra geral.
Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas
proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes
ou, sendo unânimes, contrariem o Estatuto da OAB, decisão do
Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o
regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos. Não
só os interessados, mas o Presidente do Conselho Seccional também é
legitimo para interpor o recurso.
E quando o recurso será cabível?
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Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões
proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou
pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.
Os recursos poderão ser protocolados nos Conselhos Seccionais ou
nas Subseções nos quais se originaram os processos correspondentes,
devendo o interessado indicar a quem recorre e remeter cópia integral
da peça, no prazo de 10 (dez) dias, ao órgão julgador superior
competente, via sistema postal rápido, fac-símile ou correio eletrônico
(alteração recente promovida pela Res. 02/2012).
Interessante ressaltar que, todos os recursos têm efeito
suspensivo, exceto quando tratarem de eleições, de suspensão
preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de
cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.
10) (FGV 2014 OAB - Exame de Ordem Unificado) Maria da
Silva, advogada, apresenta requerimento ao Presidente da Seccional da
OAB tendo o seu pleito sido indeferido.
Nos termos do Estatuto da Advocacia, cabe recurso ao
a) Conselho Seccional da OAB.
b) Conselho Federal da OAB.
c) Presidente do Conselho Federal da OAB.
d) Presidente do Tribunal de Ética da OAB.
O art. 58 inc. III do EAOAB dispõe que:
Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu
Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas
diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados.
Gabarito Letra A.
Questão da
OAB
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11) (CESPE UNB -2010 - OAB Exame de Ordem Unificado)
De acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB, tem efeito
suspensivo recurso contra:
a) decisão não unânime proferida por conselho seccional.
b) decisão que trate de eleições de membros dos órgãos da OAB.
c) suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e
Disciplina.
d) cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.
Conforme destacado por duas vezes, os recursos têm, em regra,
efeito suspensivo. Só não tem efeito suspensivo os seguintes recursos:
quando tratarem de eleições;
quando tratarem de suspensão preventiva decidida pelo
Tribunal de Ética e Disciplina, e
quando tratarem de cancelamento da inscrição obtida com
falsa prova.
A única hipótese que não traz uma exceção à regra geral, na
Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem
de , de suspensão preventiva decidida pelo
Tribunal de Ética e Disciplina , e de cancelamento da
inscrição obtida com falsa prova .
6. Resumo
Com relação às eleições, a Comissão Eleitoral é composta de cinco
advogados, sendo um Presidente, que não integrem qualquer das
chapas concorrentes.
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O RGOAB, nos fala que são admitidas a registro apenas chapas
completas, com indicação dos candidatos aos cargos de diretoria do
Conselho Seccional, de conselheiros seccionais, de conselheiros
federais, de diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados e de
suplentes, se houver, sendo vedadas candidaturas isoladas ou que
integrem mais de uma chapa.
É eleita a chapa que receber a maioria simples dos votos e
conselho seccional toma posse em 1º de janeiro do ano seguinte de
eleição.
Para que o advogado se candidate a conselheiro da Ordem é
necessário que preencha alguns requisitos, sendo requisitos
cumulativos, são eles:
1. Ser inscrito regularmente na OAB
Não sendo necessário que a inscrição seja principal, no local que
irá se candidatar. A inscrição suplementar é válida.
2. Tem que está em dia com as anuidades, obrigações pecuniárias.
3. Não pode está vinculado com uma atividade incompatível com a
de advocacia.
4. Não pode está exercendo uma atividade ad nutum; Como por
exemplo, um cargo de confiança na administração publica.
5. Nunca poderá ter sido condenado a uma infração disciplinar;
Lembrando que condenado não é estar respondendo processo, já
deve necessariamente ter ocorrido o transito em julgado da decisão,
para que a presunção da inocência não seja violado.
6. Caso sancionado, que já tenha se reabilitado.
7. exercer a advocacia a cinco anos ininterruptos;
Esses cinco anos poderão ser comprovados no momento da posse.
8. Caso já tenha sido conselheiro da OAB, não poderá ter a
prestação contas pendente.
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Com relação ao processo disciplinar, a regra geral estabelece que
ele será instaurado no Conselho Seccional da localidade em que
ocorreu a infração. Porém existem duas exceções:
1º) Quando a Competência para instauração do Processo
Disciplinar é do Conselho Federal, nas seguintes situações:
Infração ocorrida perante o Conselho Federal;
Infrator for conselheiro federal ou presidente de Conselho
Seccional;
2º) Suspenção preventiva: O advogado fica suspenso de sua
função enquanto é instaurado o processo disciplinar. Tal suspensão é
competência do Tribunal de ética e Disciplina do Conselho Seccional
onde o advogado tenha a sua inscrição principal.
No geral, os prazos no processo disciplinar são de 15 dias.
A peça que inicia o procedimento disciplinar é uma representação,
que poderá ser feita pelo interessado prejudicado, por um terceiro que
tenha tomado conhecimento dessa infração ou de ofício instaurado pela
OAB.
Importante informação nos passa o Código de Ética:
Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas
proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes
ou, sendo unânimes, contrariem o Estatuto da OAB, decisão do
Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o
regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos. Não
só os interessados, mas o Presidente do Conselho Seccional também é
legitimo para interpor o recurso. Interessante ressaltar que, todos os
recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições, de
Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante
representação dos interessados, que NÃO PODE SER ANÔNIMA.
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suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de
cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.
7. Questões comentadas
1) (FGV -2014 OAB - Exame de Ordem Unificado XV)
Messias é advogado com mais de trinta anos de atuação profissional e
deseja colaborar para o aperfeiçoamento da advocacia. O Presidente da
Seccional onde possui inscrição principal sugere que ele participe da
política associativa e lance sua candidatura a Conselheiro Federal.
Observadas as regras do Estatuto da OAB, assinale a afirmativa
correta.
a) A eleição de Conselheiro Federal da OAB é indireta e secreta.
b) O Conselheiro Federal da OAB integra uma das chapas
concorrentes para as eleições seccionais.
c) A indicação para o Conselho Federal é realizada pelo Colégio de
Presidentes da OAB
d) O Conselheiro Federal é indicado livremente pelas Seccionais da
OAB.
2) (CESPE UNB 2010- OAB- Exame Unificado) No que se
refere às eleições na OAB, assinale a opção correta.
a) São permitidas candidaturas isoladas ou que integrem mais de
uma chapa.
b) Estagiários inscritos na OAB poderão integrar chapas que
tenham em seus programas a Comissão OAB Jovem.
c) Os advogados que compõem a comissão eleitoral poderão
integrar as chapas concorrentes, estando apenas o presidente da
comissão impedido de integrá-las.
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d) Para integrar uma chapa, o advogado deverá exercer
efetivamente advocacia há mais de cinco anos, excluído o período de
estagiário.
3) (FGV 2013 OAB - Exame de Ordem Unificado) O
advogado Caio solicitou vista de autos de processo disciplinar
instaurado na OAB contra seu desafeto, o advogado Tício. Caio
justificou seu pedido afirmando que juntaria às informações contidas no
processo disciplinar em questão as de um determinado processo judicial
no qual ambos atuaram, visando, com isso, demonstrar que Tício
costumava ter comportamento aético.
Com relação à hipótese sugerida, assinale a afirmativa correta.
a) Caio não poderá ter acesso aos autos do processo disciplinar
instaurado contra Tício, porque demonstrou que juntaria às informações
nele contidas as de um processo judicial em que ambos atuavam,
prejudicando, assim, a boa administração da justiça.
b) Caio não poderá ter acesso aos autos do processo disciplinar
instaurado contra Tício, uma vez que os processos disciplinares
instaurados na OAB contra advogados tramitam em sigilo, até o seu
término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus
defensores e a autoridade judiciária competente.
c) Caio poderá ter acesso aos autos do processo disciplinar
instaurado contra Tício, desde que assine termo pelo qual se
compromete a não divulgar a terceiros as informações nele contidas.
d) Caio poderá ter acesso irrestrito aos autos do processo
disciplinar instaurado contra Tício, uma vez que processos disciplinares
instaurados na OAB contra advogados não tramitam em sigilo.
4) (FGV 2012 OAB - Exame de Ordem Unificado) Entre as
competências do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, NÃO se inclui, à
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luz das normas aplicáveis do Estatuto da Advocacia e do Código de
Ética,
a) instaurar de ofício processo sobre ato que considere em tese
infração à norma de ética profissional.
b) mediar pendências entre advogados, bem como conciliar
questões sobre partilha de honorários.
sobre ética profissional.
d) elaborar seu orçamento financeiro a ser submetido ao
Conselho Seccional.
5) (CESPE UNB -2010 - OAB Exame de Ordem Unificado) A
punição disciplinar dos advogados compete ao:
a) conselho seccional do estado onde a infração for cometida, ainda
que não seja o local onde o advogado tenha a inscrição principal ou
suplementar, desde que a infração não seja praticada perante o
Conselho Federal.
b) conselho seccional do estado onde o advogado tenha inscrição
principal ou onde tenha inscrição suplementar, indistintamente.
c) conselho seccional do estado onde o advogado tenha sua
inscrição principal.
d) conselho seccional do estado onde se tome, primeiramente,
conhecimento da infração.
6) (FGV 2011 - OAB Exame de Ordem Unificado)Em termos
de processo disciplinar perante a OAB, é correto dizer que, havendo
representação contra presidente de seccional, o órgão competente será
o
a) próprio Conselho Seccional, impedido o presidente.
b) Conselho Federal da OAB.
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c) Conselho Federal da OAB, quando houver impedimento de dois
terços do Conselho Seccional de origem para o julgamento.
d) Conselho Seccional que for escolhido pelo Conselho Federal da
OAB, por maioria absoluta.
7) (FGV 2011 - OAB Exame de Ordem Unificado) O
advogado Rodrigo é surpreendido com notificação do Conselho de Ética
da OAB para esclarecer determinados fatos que foram comunicados ao
órgão mediante denúncia anônima. Apresenta sua defesa e, desde logo,
postula a extinção do processo, que não poderia ser instaurado por ter
sido a denúncia anônima. Em tal hipótese, à luz das normas do Código
de Ética, é correto afirmar que
a) se admite a instauração do processo disciplinar por denúncia
anônima.
b) não pode ocorrer a instauração, de ofício, do processo
disciplinar.
c) há necessidade de identificação do representante.
d) é instaurado exclusivamente por representação do interessado.
8) (FGV 2012 - OAB Exame de Ordem Unificado) Após
recebida representação disciplinar sem fundamentos, cabe ao relator
designado pelo presidente do Conselho Seccional da OAB, à luz das
normas aplicáveis,
a) arquivar o processo ato contínuo.
b) propor ao presidente o arquivamento do processo.
c) designar data para a defesa oral pelo advogado.
d) julgar improcedente a representação.
9) (FGV OAB XI Exame- 2013) O advogado Caio solicitou
vista de autos de processo disciplinar instaurado na OAB contra seu
desafeto, o advogado Tício. Caio justificou seu pedido afirmando que
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juntaria às informações contidas no processo disciplinar em questão as
de um determinado processo judicial no qual ambos atuaram, visando,
com isso, demonstrar que Tício costumava ter comportamento aético.
Com relação à hipótese sugerida, assinale a afirmativa correta.
A) Caio não poderá ter acesso aos autos do processo disciplinar
instaurado contra Tício, porque demonstrou que juntaria às informações
nele contidas as de um processo judicial em que ambos atuavam,
prejudicando, assim, a boa administração da justiça.
B) Caio não poderá ter acesso aos autos do processo disciplinar
instaurado contra Tício, uma vez que os processos disciplinares
instaurados na OAB contra advogados tramitam em sigilo, até o seu
término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus
defensores e a autoridade judiciária competente.
C) Caio poderá ter acesso aos autos do processo disciplinar
instaurado contra Tício, desde que assine termo pelo qual se
compromete a não divulgar a terceiros as informações nele contidas.
D) Caio poderá ter acesso irrestrito aos autos do processo
disciplinar instaurado contra Tício, uma vez que processos disciplinares
instaurados na OAB contra advogados não tramitam em sigilo.
10) (FGV 2014 OAB - Exame de Ordem Unificado) Maria da
Silva, advogada, apresenta requerimento ao Presidente da Seccional da
OAB tendo o seu pleito sido indeferido.
Nos termos do Estatuto da Advocacia, cabe recurso ao
a) Conselho Seccional da OAB.
b) Conselho Federal da OAB.
c) Presidente do Conselho Federal da OAB.
d) Presidente do Tribunal de Ética da OAB.
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11) (CESPE UNB -2010 - OAB Exame de Ordem Unificado)
De acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB, tem efeito
suspensivo recurso contra:
a) decisão não unânime proferida por conselho seccional.
b) decisão que trate de eleições de membros dos órgãos da OAB.
c) suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e
Disciplina.
d) cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.
Gabarito:
1) B
2) D
3) B
4) D
5) A
6) B
7) C
8) B
9) B
10) A
11) A
8. Referências
BRASIL. Código de Ética da OAB. Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, Brasília, DF, 13 fev. 1995.
BRASIL. Lei n.8.906 de 04 de Julho de 1994. Dispõe sobre o
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Diário
Oficial da União, Brasília, DF, 05 jul. 1994.
BRASIL.Regulamento Geraldo Estatuto da Advocacia e da OAB.
Dispõe sobre o Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906, de 04 de
julho de 1994. Sala das Sessões, Brasília, DF 16 de out. e 6 de nov. de
1994.
MARIN, Marco Aurélio. Como se preparar para o exame da Ordem,
1ªfase: ética profissional, 9ª Edição, São Paulo, 2012, Método.
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