1. O documento apresenta um curso sobre Direito Empresarial ministrado pelo professor Ali Mohamad Jaha para o concurso de Tecnologista da Área 22 no INPI.
2. É fornecida a apresentação do professor e seu histórico como concurseiro, assim como detalhes sobre a remuneração e vagas do cargo de Tecnologista no INPI.
3. O método de ensino utilizará questões de provas anteriores e bancas como CESPE para preparar os alunos para o concurso.
2. Direito Empresarial p/ Tecnologista Área 22 (INPI)
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Tema: AULA DEMONSTRATIVA.
Assuntos Abordados: 1. Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º
9.279/1996 – Art. 122 ao Art. 175). 2. O Instituto Nacional da
Propriedade Industrial (INPI).
Sumário Página
Saudações Iniciais. ---
01. Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/1996 – Art.
---
122 ao Art. 175).
02. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). ---
03. Questões Comentadas. ---
04. Questões Sem Comentários. ---
05. Gabarito das Questões. ---
Observação importante: Este curso é protegido por direitos
autorais (copyright), nos termos da Lei n.º 9.610/1998, que
altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e
dá outras providências.
Grupos de rateio e pirataria são clandestinos, violam a lei e
prejudicam os professores que elaboram os cursos. Valorize o
trabalho de nossa equipe adquirindo os cursos honestamente
através do site Estratégia Concursos. =)
Apresentação.
Olá Concurseiro!
Meu nome é Ali Mohamad Jaha, Engenheiro Civil de formação,
Especialista em Administração Tributária e em Gestão de Políticas
Públicas. Sou Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) aprovado
no concurso de 2010. Venho ministrando cursos de Direito Previdenciário,
Legislação Previdenciária, Legislação da Saúde, Legislação Específica e/ou
Discursivas desde 2011 neste respeitado e conceituado site de preparação
para carreiras públicas, no qual se encontrou ou ainda se encontram
disponíveis os seguintes cursos:
01. Direito Previdenciário p/ RFB;
02. Direito Previdenciário p/ Analista Judiciário (STJ);
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3. Direito Empresarial p/ Tecnologista Área 22 (INPI)
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03. Questões Comentadas de Direito Previdenciário p/ ATA/MF;
04. Direito Previdenciário p/ AFRFB, ATRFB e ATA - 2.ª Turma - 2012/2012;
05. Legislação Previdenciária p/ AFT - 1.ª Turma - 2012/2012;
06. Direito Previdenciário p/ AJAJ/TRF-5;
07. Técnicas e Temas para as Provas Discursivas - RFB/2012;
08. Legislação Previdenciária p/ ATPS-MPOG;
09. Legislação da Saúde p/ ATPS-MPOG;
10. Legislação da Assistência Social p/ ATPS-MPOG;
11. Direito Previdenciário p/ AFRFB e ATRFB - 3.ª Turma - 2013/2013;
12. Legislação Previdenciária p/ AFT - 2.ª Turma - 2013/2013;
13. Vigilância Sanitária p/ ANVISA (Noções);
14. Legislação Previdenciária p/ SERPRO;
15. Vigilância Sanitária p/ ANVISA (Curso Complementar p/ Especialistas);
16. Políticas de Saúde e Saúde Pública p/ ANVISA;
17. Legislação Previdenciária p/ APOFP/SEFAZ-SP;
18. Legislação do SUS p/ Ministério da Saúde;
19. Direito Previdenciário p/ Delegado de Polícia Federal;
20. Direito Previdenciário e Legislação Previdenciária p/ TCE-MS;
21. Seguridade Social e Legislação Previdenciária p/ AFT - 3.ª Turma -
2013/2013;
22. Seguridade Social e Legislação Previdenciária p/ AFT – Questões
Comentadas - 2013/2013;
23. Direito Previdenciário p/ AJAA/TRT-8;
24. Direito Previdenciário p/ Analista do INSS;
25. Histórico, Fundamentos e Legislação Específica do Audiovisual p/ ANCINE;
26. Financiamento e Regulação do Setor Audiovisual no Brasil p/ Especialista
em Regulação da ANCINE (Área 1);
27. Direito Previdenciário p/ AJAJ e OJAF/TRT-5;
28. Legislação sobre Seguridade Social p/ Procurador Federal (AGU);
29. Direito Previdenciário p/ AJAJ e OJAF/TRT-17;
30. Legislação da FUNASA (Especialidade 3);
31. Direito Previdenciário p/ AJAJ e OJAF/TRT-15;
32. Direito Previdenciário p/ TRF-3 (AJAJ, OJAF e TJAA);
33. Direito Previdenciário p/ TRT-2 (AJAJ e OJAF);
34. Direito Previdenciário p/ TCDF (ACE e AAP - Cargo 7);
35. Legislação do MTE;
36. Direito Previdenciário p/ Receita Federal do Brasil - 4.ª Turma -
2014/2014;
37. Legislação da CAIXA;
38. Direito Previdenciário e Previdência Social p/ RioPREV;
39. Direito Previdenciário p/ TRT-16 (AJAJ e OJAF);
40. Curso Regular de Direito Previdenciário – 1.ª Turma – 2014/2014;
41. Direito Previdenciário – Questões Comentadas p/ AFRFB 2014;
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42. Curso de Técnicas e de Temas para a Receita Federal 2014;
43. Direito Previdenciário p/ INSS – 2.ª Turma – 2014/2014;
44. Legislação da AGU;
45. Legislação da SEP;
46. Legislação da CONAB;
47. Direito Previdenciário p/ TRF-4 (AJAA e TJAA);
48. Seguridade Social e Legislação Previdenciária p/ AFT - 3.ª Turma -
2013/2013;
49. Direito Previdenciário p/ TRF-4 – Técnicas e Temas para o Estudo de Caso;
50. Legislação do Setor de Telecomunicações – ANATEL/2014;
51. Direito da Seguridade Social p/ PFN;
52. Legislação Previdenciária p/ TRT-14 (AJAA);
53. Direito Previdenciário p/ TCE-GO;
54. Direito Previdenciário p/ Defensor Público (DPE-CE);
55. Propriedade Industrial p/ Pesquisador (INPI), e;
56. Direito Empresarial p/ Tecnologista Área 22 (INPI).
Ainda sobre minha carreira no serviço público, meu primeiro contato
com o mundo dos concursos foi de forma muito amadora e sem grandes
pretensões. Em 2003, quando ainda cursava Engenharia na Universidade
Estadual de Maringá/PR (UEM), prestei o concurso para Escriturário do
Banco do Brasil, sem estudar absolutamente nada, sendo aprovado e
convocado algum tempo depois.
Em 2005, ano em que concluí minha graduação, fui aprovado no
concurso para Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo
convocado logo em seguida. Neste ano, ainda, fui aprovado para Técnico
Administrativo da Secretaria de Administração e Previdência do Estado do
PR (SEAP/PR) e para Engenheiro Civil do município de Paranavaí/PR
(minha cidade natal).
Em 2006, fui aprovado e convocado para Analista e Técnico de
Infraestruturas do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (DNIT). Embora tenha galgado tantas aprovações, decidi não
tomar posse em nenhum desses cargos e prossegui no ramo da
Engenharia (meu erro...). No final de 2007 esbocei um planejamento de
estudos para o próximo concurso de AFRFB, iniciando-os para valer
somente em meados de 2008.
O final do ano de 2008 e o ano de 2009 foram os mais pesados da
minha vida. Foi a fase de Concurseiro Profissional, em que trabalhava
entre 8 e 9 horas por dia em canteiro de obras (com sol, chuva, vento,
frio, areia, terra, cimento, etc.) e era antipatizado na instituição em que
trabalhava (pois a gerência descobriu que eu estudava para RFB e, desde
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então, minha vida profissional ficou prejudicada). Muitos amigos ou
conhecidos meus também se queixam da mesma perseguição sofrida ao
longo de sua vida laboral por parte de chefes e patrões assim que esses
tomam conhecimento da intenção do empregado em sair da empresa.
Isso é comum!
Quando chegava em casa era preciso abdicar de tudo que gostava
(família, amigos e diversão) para estudar as disciplinas do último edital de
AFRFB (2005), até altas madrugadas. Mas enfim, graças a Deus, no
concurso de AFRFB/2010, fui um dos grandes vitoriosos, nomeado e
lotado inicialmente na Inspetoria de Ponta Porã/MS, (fronteira com Pedro
Juan Caballero – Paraguai), posteriormente na Inspetoria de Corumbá/MS
(fronteira com Puerto Quijarro – Bolívia), e, atualmente, na Delegacia de
Cascavel/PR, 5.ª maior cidade do meu querido e estimado Estado, com
aproximadamente 305.000 habitantes.
Em 2010 ainda, prestei concurso do MPU por considerá-lo bastante
interessante, conquistando o 3.º lugar do cargo de Analista de Orçamento
no estado do Mato Grosso do Sul. Não obstante, nesse mesmo ano,
realizei o concurso para Analista Judiciário do Tribunal Regional do
Trabalho (8.ª Região Judiciária), e embora tenha sido meu primeiro
contato com Direito do Trabalho, fui um dos aprovados e convocados pelo
egrégio Tribunal.
Agora que já me apresentei e falei brevemente da minha jornada de
concurseiro, apresentarei o trabalho que irei realizar no site Estratégia
Concursos para o seu concurso. =)
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O Curso.
Para o pessoal que deseja ser servidor público federal, em uma
instituição consagrada, com excelente plano de carreira e vagas no Rio de
Janeiro/RJ (A Cidade Maravilhosa), esse concurso do Instituto
Nacional da Propriedade Industrial (INPI) caiu do céu! =)
Serão ofertadas, inicialmente, 140 vagas, sendo 100 para o cargo
de Pesquisador e 40 para o cargo de Tecnologista. Entretanto, no decorrer
do prazo de validade do certame, de 1 ano + 1 ano = 2 anos, acredito
que esse quantitativo aumente em pelo menos 50%, ou seja, espero 150
vagas para o cargo de Pesquisador e 60 para o cargo de Tecnologista,
totalizado 210 vagas. Para constar, esse acréscimo de 50% é previsto na
legislação e tem sido aplicado em todos os últimos grandes concursos
federais.
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A remuneração dos cargos supracitados varia em função do nível de
graduação do servidor. Para constar, esses são os valores aproximados, já
somando o auxílio alimentação e o auxílio saúde:
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1. PESQUISADOR:
Graduado:
Inicial – R$ 9.000,00
Final – R$ 13.200,00
Especialista:
Inicial – R$ 9.400,00
Final – R$ 13.800,00
Mestre:
Inicial – R$ 10.000,00
Final – R$ 14.600,00
Doutor:
Inicial – R$ 17.000,00
Final – R$ 11.400,00
2. TECNOLOGISTA:
Graduado:
Inicial – R$ 8.2000,00
Final – R$ 13.200,00
Especialista:
Inicial – R$ 8.600,00
Final – R$ 13.800,00
Mestre:
Inicial – R$ 9.000,00
Final – R$ 14.600,00
Doutor:
Inicial – R$ 17.000,00
Final – R$ 10.300,00
A remuneração não está nada mal! =D
Por sua vez, o edital trouxe entre os conhecimentos específicos a
disciplina Direito Empresarial. De qualquer forma, nosso curso está
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7. Direito Empresarial p/ Tecnologista Área 22 (INPI)
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sendo formatado para cobrir com tranquilidade qualquer cobrança
que venha a ocorrer nesse certame. =)
Quanto a nossa metodologia, devo informar de prontidão que
trabalharemos com questões da banca do concurso (CESPE), com
questões de outras bancas consagradas e de outras nem tão consagradas,
além de algumas provas da OAB.
Por seu turno, como muitos professores fazem, sempre abro as
questões para serem analisadas de forma individual (item por item), no
estilo CESPE (Certo ou Errada), pois considero essa a melhor metodologia
para fixação dos assuntos repassados. =)
Por fim, ressalto que o objetivo deste curso é fazer com que você,
caro concurseiro, realize uma excelente prova de Direito Empresarial
no concurso de Tecnologista Área 22 (INPI). Esse material está
sendo elaborado para ser o seu ÚNICO MATERIAL DE ESTUDOS! Pois
eu sei o quão estressante e pouco eficiente é ter que estudar mais de um
material por disciplina, afinal já fui um concurseiro. =)
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Edital x Cronograma das Aulas.
Esse é o nosso edital:
1. Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/1996 – Art. 122 ao
Art. 175).
2. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
3. Propriedade Industrial e Direitos autorais.
4. Marca: Espécies.
4.1. Procedimento de Registro.
Sendo assim, esse será o cronograma do nosso curso:
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Aula 01
Tema: Marcas e o Instituto Nacional da
Propriedade Industrial (INPI).
Assuntos Abordados: 1. Lei de Propriedade
Industrial (Lei n.º 9.279/1996 – Art. 122 ao Art.
175). 2. O Instituto Nacional da Propriedade
Industrial (INPI).
10/10/2014
Aula 02
Tema: Propriedade Industrial e temas diversos.
Assuntos Abordados: 3. Propriedade Industrial e
Direitos autorais. 4. Marca: Espécies. 4.1.
Procedimento de Registro.
18/10/2014
AULA DEMONSTRATIVA.
Prezado aluno, essa Aula Demonstrativa apresentará apenas
algumas páginas da Aula 01, e tratará do Marcas e o Instituto
Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Por sua vez, a Aula 01 contará com aproximadamente 30
páginas com questões comentadas ao final.
Por fim, tudo que for apresentado nessa aula será repetido
na Aula 01. =)
01. Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/1996 – Art. 122
ao Art. 175).
Introdução.
Apesar da nomenclatura da disciplina ser Direito Empresarial, este
material será um curso sobre Legislação Específica com a agregação de
alguns conceitos importantes. =)
Para constar, nessa aula inaugural, trataremos de estudar a Lei n.º
9.279/1996, com seu texto atualizado até a Lei n.º 10.196/2001, que é a
famigerada Lei de Propriedade Industrial (LPI), especificamente em seu
título sobre Marcas, que se encontra entre o Art. 122 e o Art. 175.
Sem mais delongas, vamos iniciar os nossos estudos.
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9. Direito Empresarial p/ Tecnologista Área 22 (INPI)
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01. Registrabilidade.
01.01. Sinais Registráveis Como Marca.
Conforme dispõe a Lei de Propriedade Industrial (LPI), são
suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente
perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
Para os efeitos da Lei n.º 9.279/1996, considera-se:
1. Marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir
produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem
diversa;
2. Marca de certificação: aquela usada para atestar a
conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas
ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade,
natureza, material utilizado e metodologia empregada, e;
3. Marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou
serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
01.02. Sinais Não Registráveis Como Marca.
Em contrapartida ao supra exposto, não são registráveis como
marca:
1. Brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e
monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou
internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou
imitação;
2. Letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos
de suficiente forma distintiva;
3. Expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à
moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem
de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença,
culto religioso ou ideia e sentimento dignos de respeito e veneração;
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10. Direito Empresarial p/ Tecnologista Área 22 (INPI)
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4. Designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não
requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;
5. Reprodução ou imitação de elemento característico ou
diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de
terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes
sinais distintivos;
6. Sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou
simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou
serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar
uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza,
nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de
prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma
distintiva;
7. Sinal ou expressão empregada apenas como meio de
propaganda;
8. Cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de
modo peculiar e distintivo;
9. Indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar
confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;
10. Sinal que induza a falsa indicação quanto à origem,
procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço
a que a marca se destina;
11. Reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada
para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;
12. Reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como
marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto
no Art. 154 da LPI, a saber:
Art. 154. A marca coletiva e a de certificação que já tenham sido
usadas e cujos registros tenham sido extintos não poderão ser
registradas em nome de terceiro, antes de expirado o prazo de
5 anos, contados da extinção do registro.
13. Nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural,
social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente
reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão,
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11. Direito Empresarial p/ Tecnologista Área 22 (INPI)
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salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade
promotora do evento;
14. Reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos
Municípios, ou de país;
15. Nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e
imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros
ou sucessores;
16. Pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico
singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros
ou sucessores;
17. Obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que
estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de
causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor
ou titular;
18. Termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que
tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;
19. Reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com
acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar
produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de
causar confusão ou associação com marca alheia;
20. Dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou
serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se
revestirem de suficiente forma distintiva;
21. A forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de
acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada
de efeito técnico;
22. Objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial
de terceiro, e;
23. Sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o
requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de
sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território
nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que
assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a
distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim,
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suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca
alheia.
A lista supracitada é um pouco extensa, mas vale a pena ser
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memorizada. =)
01.03. Marca de Alto Renome.
Conforme dispõe a legislação, à marca registrada no Brasil
considerada de alto renome será assegurada proteção especial, ou
seja, em todos os ramos de atividade.
01.04. Marca Notoriamente Conhecida.
A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos
termos do Art. 6.º Bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção
da Propriedade Industrial, goza de proteção especial,
independentemente de estar previamente depositada ou registrada no
Brasil. Para constar, observe o disposto na referida Convenção,
internalizada pelo Decreto n.º 1.263/1994:
Art. 6.º Bis
1) Os países da União comprometem-se a recusar ou invalidar,
quer oficiosamente, se a lei do país o permitir, quer a pedido de
quem nisso tiver interesse, o registro e a proibir o uso de marca
de fábrica ou de comércio que constitua reprodução, imitação ou
tradução, suscetíveis de estabelecer confusão, de uma marca que
a autoridade competente do país do registo ou do uso considere
que nele é notoriamente conhecida como sendo já marca de uma
pessoa a quem a presente Convenção aproveita e utilizada para
produtos idênticos ou semelhantes. O mesmo sucederá quando a
parte essencial da marca constituir reprodução de marca
notoriamente conhecida ou imitação suscetível de estabelecer
confusão com esta.
A proteção especial supracitada aplica-se também às marcas de
serviço.
Nos termos da legislação, o Instituto Nacional de Propriedade
Industrial (INPI) poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca
que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente
conhecida.
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02. Prioridade.
Ao pedido de registro de marca depositado em país que mantenha
acordo com o Brasil ou em organização internacional, que produza efeito
de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos
estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado
por fatos ocorridos nesses prazos. Para constar, entende-se por depósito a
solicitação do interessado junto ao INPI, com apresentação de toda
documentação necessária.
A reivindicação da prioridade será feita no ato de depósito, podendo
ser suplementada dentro de 60 dias, por outras prioridades anteriores à
data do depósito no Brasil.
Por sua vez, a reivindicação da prioridade será comprovada por
documento hábil da origem, contendo o número, a data e a reprodução do
pedido ou do registro, acompanhado de tradução simples, cujo teor será
de inteira responsabilidade do depositante.
Se não efetuada por ocasião do depósito, a comprovação deverá
ocorrer em até 4 meses, contados do depósito, sob pena de perda da
prioridade.
Por fim, tratando-se de prioridade obtida por cessão, o documento
correspondente deverá ser apresentado junto com o próprio documento
de prioridade.
03. Requerentes de Registro.
Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de
direito público ou de direito privado.
As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca
relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto
ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente,
declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.
O registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa
jurídica representativa de coletividade, a qual poderá exercer
atividade distinta da de seus membros.
Por sua vez, o registro da marca de certificação só poderá ser
requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no
produto ou serviço atestado.
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14. Direito Empresarial p/ Tecnologista Área 22 (INPI)
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Por seu turno, a reivindicação de prioridade não isenta o pedido da
aplicação dos dispositivos constantes no capítulo de Marcas da Lei de
Propriedade Intelectual (LPI).
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(...)
02. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Introdução.
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é uma
autarquia pública federal brasileira, criada em 1970, atualmente vinculada
ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).
O Instituto está localizado na cidade do Rio de Janeiro/RJ.
Historicamente, o INPI sucedeu o antigo Departamento Nacional da
Propriedade Industrial (DNPI), que era um órgão integrante da estrutura
do extinto Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
01. Finalidade.
O INPI tem por finalidade principal, segundo a Lei n.º 9.279/1996
(Lei da Propriedade Industrial – LPI), executar, no âmbito nacional, as
normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função
social, econômica, jurídica e técnica.
Não obstante, também é atribuição do Instituto se pronunciar
quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de
convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial.
02. Competência.
O INPI é responsável pelo registro e concessão de marcas, patentes,
desenho industrial, transferência de tecnologia, indicação geográfica,
programa de computador e topografia de circuito integrado.
(...)
03. Questões Comentadas.
01. (Tecnologista em Propriedade Industrial/INPI/CESPE/2012):
Em conformidade com a legislação de regência, marca de certificação é
aquela usada para distinguir um produto ou serviço de outro idêntico,
semelhante ou afim, de origem diversa.
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Teoria e Questões Comentadas
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Para os efeitos da Lei n.º 9.279/1996, considera-se:
1. Marca de produto ou serviço: aquela usada para
distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou
afim, de origem diversa;
2. Marca de certificação: aquela usada para atestar a
conformidade de um produto ou serviço com determinadas
normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à
qualidade, natureza, material utilizado e metodologia
empregada, e;
3. Marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou
serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
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Errado.
02. (Pesquisador em Propriedade Industrial/INPI/UFRJ/2009):
No Brasil, a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos
termos do Art. 6.º Bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção
da Propriedade Industrial, goza de proteção especial em todos os países
membros do Mercosul, de forma automática.
A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade
nos termos do Art. 6.º Bis (I), da Convenção da União de Paris para
Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial,
independentemente de estar previamente depositada ou
registrada no Brasil.
Não existe essa previsão de proteção automática no âmbito do
Mercosul!
Errado.
03. (Exame da OAB/FGV/2011):
Marca de alto renome é aquela que somente ganha proteção em seu
próprio ramo e atividade, ou seja, sua proteção ocorre somente em
relação aos produtos ou serviços idênticos ou similares,
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Teoria e Questões Comentadas
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independentemente de ser previamente depositada ou registrada no
Brasil.
Conforme dispõe a legislação, à marca registrada no Brasil
considerada de alto renome será assegurada proteção especial,
ou seja, em todos os ramos de atividade.
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Errado.
04. (Tecnologista em Propriedade Industrial/INPI/CESPE/2012):
A declaração de nulidade do registro de marca produzirá efeitos a partir
da data do depósito do pedido.
Conforme dispõe a Lei n.º 9.279/1996, a declaração de
nulidade produzirá efeito a partir da data do depósito do pedido.
Certo.
05. (Exame da OAB/CESPE/2008):
São registráveis como marca a bandeira pública ou oficial, nacional,
estrangeira ou internacional, bem como a respectiva designação, figura ou
imitação.
Conforme dispõe a legislação vigente, não são registráveis
como marca:
1. Brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e
monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou
internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou
imitação;
Errado.
06. (Exame da OAB/Vunesp/2007):
No tocante à Lei n.º 9.279/96 (Propriedade Industrial), é correto afirmar
que o registro da marca extingue-se pela não observância, pela pessoa
domiciliada no exterior, da nomeação de procurador devidamente
qualificado e domiciliado no país, com poderes para representá-la
administrativa e judicialmente, inclusive com poderes para receber
citação.
Conforme determina a legislação, o registro da marca
extingue-se:
1. Pela expiração do prazo de vigência;
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2. Pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação
aos produtos ou serviços assinalados pela marca;
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3. Pela caducidade, ou;
4. Pela inobservância do disposto no Art. 217 da LPI, a saber:
Art. 217. A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir
e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado
no País, com poderes para representá-la administrativa e
judicialmente, inclusive para receber citações.
Certo.
07. (Tecnologista em Propriedade Industrial/INPI/CESPE/2012):
O INPI é uma empresa pública federal, com personalidade jurídica de
direito privado, incumbida da execução das normas da propriedade
industrial, como o processamento e o exame dos pedidos de patente ou
de registro.
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é uma
autarquia pública federal brasileira, criada em 1970, atualmente
vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior (MDIC). O Instituto está localizado na cidade do Rio de
Janeiro/RJ.
O INPI tem por finalidade principal, segundo a Lei n.º
9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial – LPI), executar, no
âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial,
tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica.
Não obstante, também é atribuição do Instituto se pronunciar
quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de
convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade
industrial.
Errado.
(...)
Acabamos aqui a Aula Demonstrativa. Espero que você tenha
gostado e que possamos finalizar juntos esse curso, rumo a sua
aprovação no INPI. =)
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Fique com Deus. Forte Abraço.
ALI MOHAMAD JAHA
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