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Direito Empresarial p/ INPI - Tecnologista (Área 22) 
Professor: Ali Mohamad Jaha 
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Direito Empresarial p/ Tecnologista Área 22 (INPI) 
Teoria e Questões Comentadas 
Prof. Ali Mohamad Jaha ʹ Aula 01 
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AULA 00 
Tema: AULA DEMONSTRATIVA. 
Assuntos Abordados: 1. Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 
9.279/1996 – Art. 122 ao Art. 175). 2. O Instituto Nacional da 
Propriedade Industrial (INPI). 
Sumário Página 
Saudações Iniciais. --- 
01. Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/1996 – Art. 
--- 
122 ao Art. 175). 
02. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). --- 
03. Questões Comentadas. --- 
04. Questões Sem Comentários. --- 
05. Gabarito das Questões. --- 
Observação importante: Este curso é protegido por direitos 
autorais (copyright), nos termos da Lei n.º 9.610/1998, que 
altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e 
dá outras providências. 
Grupos de rateio e pirataria são clandestinos, violam a lei e 
prejudicam os professores que elaboram os cursos. Valorize o 
trabalho de nossa equipe adquirindo os cursos honestamente 
através do site Estratégia Concursos. =) 
Apresentação. 
Olá Concurseiro! 
Meu nome é Ali Mohamad Jaha, Engenheiro Civil de formação, 
Especialista em Administração Tributária e em Gestão de Políticas 
Públicas. Sou Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) aprovado 
no concurso de 2010. Venho ministrando cursos de Direito Previdenciário, 
Legislação Previdenciária, Legislação da Saúde, Legislação Específica e/ou 
Discursivas desde 2011 neste respeitado e conceituado site de preparação 
para carreiras públicas, no qual se encontrou ou ainda se encontram 
disponíveis os seguintes cursos: 
01. Direito Previdenciário p/ RFB; 
02. Direito Previdenciário p/ Analista Judiciário (STJ); 
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Direito Empresarial p/ Tecnologista Área 22 (INPI) 
Teoria e Questões Comentadas 
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03. Questões Comentadas de Direito Previdenciário p/ ATA/MF; 
04. Direito Previdenciário p/ AFRFB, ATRFB e ATA - 2.ª Turma - 2012/2012; 
05. Legislação Previdenciária p/ AFT - 1.ª Turma - 2012/2012; 
06. Direito Previdenciário p/ AJAJ/TRF-5; 
07. Técnicas e Temas para as Provas Discursivas - RFB/2012; 
08. Legislação Previdenciária p/ ATPS-MPOG; 
09. Legislação da Saúde p/ ATPS-MPOG; 
10. Legislação da Assistência Social p/ ATPS-MPOG; 
11. Direito Previdenciário p/ AFRFB e ATRFB - 3.ª Turma - 2013/2013; 
12. Legislação Previdenciária p/ AFT - 2.ª Turma - 2013/2013; 
13. Vigilância Sanitária p/ ANVISA (Noções); 
14. Legislação Previdenciária p/ SERPRO; 
15. Vigilância Sanitária p/ ANVISA (Curso Complementar p/ Especialistas); 
16. Políticas de Saúde e Saúde Pública p/ ANVISA; 
17. Legislação Previdenciária p/ APOFP/SEFAZ-SP; 
18. Legislação do SUS p/ Ministério da Saúde; 
19. Direito Previdenciário p/ Delegado de Polícia Federal; 
20. Direito Previdenciário e Legislação Previdenciária p/ TCE-MS; 
21. Seguridade Social e Legislação Previdenciária p/ AFT - 3.ª Turma - 
2013/2013; 
22. Seguridade Social e Legislação Previdenciária p/ AFT – Questões 
Comentadas - 2013/2013; 
23. Direito Previdenciário p/ AJAA/TRT-8; 
24. Direito Previdenciário p/ Analista do INSS; 
25. Histórico, Fundamentos e Legislação Específica do Audiovisual p/ ANCINE; 
26. Financiamento e Regulação do Setor Audiovisual no Brasil p/ Especialista 
em Regulação da ANCINE (Área 1); 
27. Direito Previdenciário p/ AJAJ e OJAF/TRT-5; 
28. Legislação sobre Seguridade Social p/ Procurador Federal (AGU); 
29. Direito Previdenciário p/ AJAJ e OJAF/TRT-17; 
30. Legislação da FUNASA (Especialidade 3); 
31. Direito Previdenciário p/ AJAJ e OJAF/TRT-15; 
32. Direito Previdenciário p/ TRF-3 (AJAJ, OJAF e TJAA); 
33. Direito Previdenciário p/ TRT-2 (AJAJ e OJAF); 
34. Direito Previdenciário p/ TCDF (ACE e AAP - Cargo 7); 
35. Legislação do MTE; 
36. Direito Previdenciário p/ Receita Federal do Brasil - 4.ª Turma - 
2014/2014; 
37. Legislação da CAIXA; 
38. Direito Previdenciário e Previdência Social p/ RioPREV; 
39. Direito Previdenciário p/ TRT-16 (AJAJ e OJAF); 
40. Curso Regular de Direito Previdenciário – 1.ª Turma – 2014/2014; 
41. Direito Previdenciário – Questões Comentadas p/ AFRFB 2014; 
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Direito Empresarial p/ Tecnologista Área 22 (INPI) 
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42. Curso de Técnicas e de Temas para a Receita Federal 2014; 
43. Direito Previdenciário p/ INSS – 2.ª Turma – 2014/2014; 
44. Legislação da AGU; 
45. Legislação da SEP; 
46. Legislação da CONAB; 
47. Direito Previdenciário p/ TRF-4 (AJAA e TJAA); 
48. Seguridade Social e Legislação Previdenciária p/ AFT - 3.ª Turma - 
2013/2013; 
49. Direito Previdenciário p/ TRF-4 – Técnicas e Temas para o Estudo de Caso; 
50. Legislação do Setor de Telecomunicações – ANATEL/2014; 
51. Direito da Seguridade Social p/ PFN; 
52. Legislação Previdenciária p/ TRT-14 (AJAA); 
53. Direito Previdenciário p/ TCE-GO; 
54. Direito Previdenciário p/ Defensor Público (DPE-CE); 
55. Propriedade Industrial p/ Pesquisador (INPI), e; 
56. Direito Empresarial p/ Tecnologista Área 22 (INPI). 
Ainda sobre minha carreira no serviço público, meu primeiro contato 
com o mundo dos concursos foi de forma muito amadora e sem grandes 
pretensões. Em 2003, quando ainda cursava Engenharia na Universidade 
Estadual de Maringá/PR (UEM), prestei o concurso para Escriturário do 
Banco do Brasil, sem estudar absolutamente nada, sendo aprovado e 
convocado algum tempo depois. 
Em 2005, ano em que concluí minha graduação, fui aprovado no 
concurso para Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo 
convocado logo em seguida. Neste ano, ainda, fui aprovado para Técnico 
Administrativo da Secretaria de Administração e Previdência do Estado do 
PR (SEAP/PR) e para Engenheiro Civil do município de Paranavaí/PR 
(minha cidade natal). 
Em 2006, fui aprovado e convocado para Analista e Técnico de 
Infraestruturas do Departamento Nacional de Infraestrutura de 
Transportes (DNIT). Embora tenha galgado tantas aprovações, decidi não 
tomar posse em nenhum desses cargos e prossegui no ramo da 
Engenharia (meu erro...). No final de 2007 esbocei um planejamento de 
estudos para o próximo concurso de AFRFB, iniciando-os para valer 
somente em meados de 2008. 
O final do ano de 2008 e o ano de 2009 foram os mais pesados da 
minha vida. Foi a fase de Concurseiro Profissional, em que trabalhava 
entre 8 e 9 horas por dia em canteiro de obras (com sol, chuva, vento, 
frio, areia, terra, cimento, etc.) e era antipatizado na instituição em que 
trabalhava (pois a gerência descobriu que eu estudava para RFB e, desde 
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Direito Empresarial p/ Tecnologista Área 22 (INPI) 
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então, minha vida profissional ficou prejudicada). Muitos amigos ou 
conhecidos meus também se queixam da mesma perseguição sofrida ao 
longo de sua vida laboral por parte de chefes e patrões assim que esses 
tomam conhecimento da intenção do empregado em sair da empresa. 
Isso é comum! 
Quando chegava em casa era preciso abdicar de tudo que gostava 
(família, amigos e diversão) para estudar as disciplinas do último edital de 
AFRFB (2005), até altas madrugadas. Mas enfim, graças a Deus, no 
concurso de AFRFB/2010, fui um dos grandes vitoriosos, nomeado e 
lotado inicialmente na Inspetoria de Ponta Porã/MS, (fronteira com Pedro 
Juan Caballero – Paraguai), posteriormente na Inspetoria de Corumbá/MS 
(fronteira com Puerto Quijarro – Bolívia), e, atualmente, na Delegacia de 
Cascavel/PR, 5.ª maior cidade do meu querido e estimado Estado, com 
aproximadamente 305.000 habitantes. 
Em 2010 ainda, prestei concurso do MPU por considerá-lo bastante 
interessante, conquistando o 3.º lugar do cargo de Analista de Orçamento 
no estado do Mato Grosso do Sul. Não obstante, nesse mesmo ano, 
realizei o concurso para Analista Judiciário do Tribunal Regional do 
Trabalho (8.ª Região Judiciária), e embora tenha sido meu primeiro 
contato com Direito do Trabalho, fui um dos aprovados e convocados pelo 
egrégio Tribunal. 
Agora que já me apresentei e falei brevemente da minha jornada de 
concurseiro, apresentarei o trabalho que irei realizar no site Estratégia 
Concursos para o seu concurso. =) 
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O Curso. 
Para o pessoal que deseja ser servidor público federal, em uma 
instituição consagrada, com excelente plano de carreira e vagas no Rio de 
Janeiro/RJ (A Cidade Maravilhosa), esse concurso do Instituto 
Nacional da Propriedade Industrial (INPI) caiu do céu! =) 
Serão ofertadas, inicialmente, 140 vagas, sendo 100 para o cargo 
de Pesquisador e 40 para o cargo de Tecnologista. Entretanto, no decorrer 
do prazo de validade do certame, de 1 ano + 1 ano = 2 anos, acredito 
que esse quantitativo aumente em pelo menos 50%, ou seja, espero 150 
vagas para o cargo de Pesquisador e 60 para o cargo de Tecnologista, 
totalizado 210 vagas. Para constar, esse acréscimo de 50% é previsto na 
legislação e tem sido aplicado em todos os últimos grandes concursos 
federais. 
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A remuneração dos cargos supracitados varia em função do nível de 
graduação do servidor. Para constar, esses são os valores aproximados, já 
somando o auxílio alimentação e o auxílio saúde: 
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1. PESQUISADOR: 
Graduado: 
Inicial – R$ 9.000,00 
Final – R$ 13.200,00 
Especialista: 
Inicial – R$ 9.400,00 
Final – R$ 13.800,00 
Mestre: 
Inicial – R$ 10.000,00 
Final – R$ 14.600,00 
Doutor: 
Inicial – R$ 17.000,00 
Final – R$ 11.400,00 
2. TECNOLOGISTA: 
Graduado: 
Inicial – R$ 8.2000,00 
Final – R$ 13.200,00 
Especialista: 
Inicial – R$ 8.600,00 
Final – R$ 13.800,00 
Mestre: 
Inicial – R$ 9.000,00 
Final – R$ 14.600,00 
Doutor: 
Inicial – R$ 17.000,00 
Final – R$ 10.300,00 
A remuneração não está nada mal! =D 
Por sua vez, o edital trouxe entre os conhecimentos específicos a 
disciplina Direito Empresarial. De qualquer forma, nosso curso está 
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sendo formatado para cobrir com tranquilidade qualquer cobrança 
que venha a ocorrer nesse certame. =) 
Quanto a nossa metodologia, devo informar de prontidão que 
trabalharemos com questões da banca do concurso (CESPE), com 
questões de outras bancas consagradas e de outras nem tão consagradas, 
além de algumas provas da OAB. 
Por seu turno, como muitos professores fazem, sempre abro as 
questões para serem analisadas de forma individual (item por item), no 
estilo CESPE (Certo ou Errada), pois considero essa a melhor metodologia 
para fixação dos assuntos repassados. =) 
Por fim, ressalto que o objetivo deste curso é fazer com que você, 
caro concurseiro, realize uma excelente prova de Direito Empresarial 
no concurso de Tecnologista Área 22 (INPI). Esse material está 
sendo elaborado para ser o seu ÚNICO MATERIAL DE ESTUDOS! Pois 
eu sei o quão estressante e pouco eficiente é ter que estudar mais de um 
material por disciplina, afinal já fui um concurseiro. =) 
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Edital x Cronograma das Aulas. 
Esse é o nosso edital: 
1. Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/1996 – Art. 122 ao 
Art. 175). 
2. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). 
3. Propriedade Industrial e Direitos autorais. 
4. Marca: Espécies. 
4.1. Procedimento de Registro. 
Sendo assim, esse será o cronograma do nosso curso: 
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Aula 01 
Tema: Marcas e o Instituto Nacional da 
Propriedade Industrial (INPI). 
Assuntos Abordados: 1. Lei de Propriedade 
Industrial (Lei n.º 9.279/1996 – Art. 122 ao Art. 
175). 2. O Instituto Nacional da Propriedade 
Industrial (INPI). 
10/10/2014 
Aula 02 
Tema: Propriedade Industrial e temas diversos. 
Assuntos Abordados: 3. Propriedade Industrial e 
Direitos autorais. 4. Marca: Espécies. 4.1. 
Procedimento de Registro. 
18/10/2014 
AULA DEMONSTRATIVA. 
Prezado aluno, essa Aula Demonstrativa apresentará apenas 
algumas páginas da Aula 01, e tratará do Marcas e o Instituto 
Nacional da Propriedade Industrial (INPI). 
Por sua vez, a Aula 01 contará com aproximadamente 30 
páginas com questões comentadas ao final. 
Por fim, tudo que for apresentado nessa aula será repetido 
na Aula 01. =) 
01. Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/1996 – Art. 122 
ao Art. 175). 
Introdução. 
Apesar da nomenclatura da disciplina ser Direito Empresarial, este 
material será um curso sobre Legislação Específica com a agregação de 
alguns conceitos importantes. =) 
Para constar, nessa aula inaugural, trataremos de estudar a Lei n.º 
9.279/1996, com seu texto atualizado até a Lei n.º 10.196/2001, que é a 
famigerada Lei de Propriedade Industrial (LPI), especificamente em seu 
título sobre Marcas, que se encontra entre o Art. 122 e o Art. 175. 
Sem mais delongas, vamos iniciar os nossos estudos. 
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01. Registrabilidade. 
01.01. Sinais Registráveis Como Marca. 
Conforme dispõe a Lei de Propriedade Industrial (LPI), são 
suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente 
perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. 
Para os efeitos da Lei n.º 9.279/1996, considera-se: 
1. Marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir 
produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem 
diversa; 
2. Marca de certificação: aquela usada para atestar a 
conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas 
ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, 
natureza, material utilizado e metodologia empregada, e; 
3. Marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou 
serviços provindos de membros de uma determinada entidade. 
01.02. Sinais Não Registráveis Como Marca. 
Em contrapartida ao supra exposto, não são registráveis como 
marca: 
1. Brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e 
monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou 
internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou 
imitação; 
2. Letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos 
de suficiente forma distintiva; 
3. Expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à 
moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem 
de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, 
culto religioso ou ideia e sentimento dignos de respeito e veneração; 
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4. Designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não 
requerido o registro pela própria entidade ou órgão público; 
5. Reprodução ou imitação de elemento característico ou 
diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de 
terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes 
sinais distintivos; 
6. Sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou 
simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou 
serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar 
uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, 
nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de 
prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma 
distintiva; 
7. Sinal ou expressão empregada apenas como meio de 
propaganda; 
8. Cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de 
modo peculiar e distintivo; 
9. Indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar 
confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica; 
10. Sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, 
procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço 
a que a marca se destina; 
11. Reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada 
para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza; 
12. Reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como 
marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto 
no Art. 154 da LPI, a saber: 
Art. 154. A marca coletiva e a de certificação que já tenham sido 
usadas e cujos registros tenham sido extintos não poderão ser 
registradas em nome de terceiro, antes de expirado o prazo de 
5 anos, contados da extinção do registro. 
13. Nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, 
social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente 
reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, 
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salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade 
promotora do evento; 
14. Reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da 
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos 
Municípios, ou de país; 
15. Nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e 
imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros 
ou sucessores; 
16. Pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico 
singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros 
ou sucessores; 
17. Obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que 
estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de 
causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor 
ou titular; 
18. Termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que 
tenha relação com o produto ou serviço a distinguir; 
19. Reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com 
acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar 
produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de 
causar confusão ou associação com marca alheia; 
20. Dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou 
serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se 
revestirem de suficiente forma distintiva; 
21. A forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de 
acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada 
de efeito técnico; 
22. Objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial 
de terceiro, e; 
23. Sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o 
requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de 
sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território 
nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que 
assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a 
distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, 
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suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca 
alheia. 
A lista supracitada é um pouco extensa, mas vale a pena ser 
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memorizada. =) 
01.03. Marca de Alto Renome. 
Conforme dispõe a legislação, à marca registrada no Brasil 
considerada de alto renome será assegurada proteção especial, ou 
seja, em todos os ramos de atividade. 
01.04. Marca Notoriamente Conhecida. 
A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos 
termos do Art. 6.º Bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção 
da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, 
independentemente de estar previamente depositada ou registrada no 
Brasil. Para constar, observe o disposto na referida Convenção, 
internalizada pelo Decreto n.º 1.263/1994: 
Art. 6.º Bis 
1) Os países da União comprometem-se a recusar ou invalidar, 
quer oficiosamente, se a lei do país o permitir, quer a pedido de 
quem nisso tiver interesse, o registro e a proibir o uso de marca 
de fábrica ou de comércio que constitua reprodução, imitação ou 
tradução, suscetíveis de estabelecer confusão, de uma marca que 
a autoridade competente do país do registo ou do uso considere 
que nele é notoriamente conhecida como sendo já marca de uma 
pessoa a quem a presente Convenção aproveita e utilizada para 
produtos idênticos ou semelhantes. O mesmo sucederá quando a 
parte essencial da marca constituir reprodução de marca 
notoriamente conhecida ou imitação suscetível de estabelecer 
confusão com esta. 
A proteção especial supracitada aplica-se também às marcas de 
serviço. 
Nos termos da legislação, o Instituto Nacional de Propriedade 
Industrial (INPI) poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca 
que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente 
conhecida. 
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02. Prioridade. 
Ao pedido de registro de marca depositado em país que mantenha 
acordo com o Brasil ou em organização internacional, que produza efeito 
de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos 
estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado 
por fatos ocorridos nesses prazos. Para constar, entende-se por depósito a 
solicitação do interessado junto ao INPI, com apresentação de toda 
documentação necessária. 
A reivindicação da prioridade será feita no ato de depósito, podendo 
ser suplementada dentro de 60 dias, por outras prioridades anteriores à 
data do depósito no Brasil. 
Por sua vez, a reivindicação da prioridade será comprovada por 
documento hábil da origem, contendo o número, a data e a reprodução do 
pedido ou do registro, acompanhado de tradução simples, cujo teor será 
de inteira responsabilidade do depositante. 
Se não efetuada por ocasião do depósito, a comprovação deverá 
ocorrer em até 4 meses, contados do depósito, sob pena de perda da 
prioridade. 
Por fim, tratando-se de prioridade obtida por cessão, o documento 
correspondente deverá ser apresentado junto com o próprio documento 
de prioridade. 
03. Requerentes de Registro. 
Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de 
direito público ou de direito privado. 
As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca 
relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto 
ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, 
declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. 
O registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa 
jurídica representativa de coletividade, a qual poderá exercer 
atividade distinta da de seus membros. 
Por sua vez, o registro da marca de certificação só poderá ser 
requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no 
produto ou serviço atestado. 
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Por seu turno, a reivindicação de prioridade não isenta o pedido da 
aplicação dos dispositivos constantes no capítulo de Marcas da Lei de 
Propriedade Intelectual (LPI). 
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(...) 
02. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). 
Introdução. 
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é uma 
autarquia pública federal brasileira, criada em 1970, atualmente vinculada 
ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). 
O Instituto está localizado na cidade do Rio de Janeiro/RJ. 
Historicamente, o INPI sucedeu o antigo Departamento Nacional da 
Propriedade Industrial (DNPI), que era um órgão integrante da estrutura 
do extinto Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. 
01. Finalidade. 
O INPI tem por finalidade principal, segundo a Lei n.º 9.279/1996 
(Lei da Propriedade Industrial – LPI), executar, no âmbito nacional, as 
normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função 
social, econômica, jurídica e técnica. 
Não obstante, também é atribuição do Instituto se pronunciar 
quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de 
convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial. 
02. Competência. 
O INPI é responsável pelo registro e concessão de marcas, patentes, 
desenho industrial, transferência de tecnologia, indicação geográfica, 
programa de computador e topografia de circuito integrado. 
(...) 
03. Questões Comentadas. 
01. (Tecnologista em Propriedade Industrial/INPI/CESPE/2012): 
Em conformidade com a legislação de regência, marca de certificação é 
aquela usada para distinguir um produto ou serviço de outro idêntico, 
semelhante ou afim, de origem diversa. 
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Para os efeitos da Lei n.º 9.279/1996, considera-se: 
1. Marca de produto ou serviço: aquela usada para 
distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou 
afim, de origem diversa; 
2. Marca de certificação: aquela usada para atestar a 
conformidade de um produto ou serviço com determinadas 
normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à 
qualidade, natureza, material utilizado e metodologia 
empregada, e; 
3. Marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou 
serviços provindos de membros de uma determinada entidade. 
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Página 14 de 17 
Errado. 
02. (Pesquisador em Propriedade Industrial/INPI/UFRJ/2009): 
No Brasil, a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos 
termos do Art. 6.º Bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção 
da Propriedade Industrial, goza de proteção especial em todos os países 
membros do Mercosul, de forma automática. 
A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade 
nos termos do Art. 6.º Bis (I), da Convenção da União de Paris para 
Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, 
independentemente de estar previamente depositada ou 
registrada no Brasil. 
Não existe essa previsão de proteção automática no âmbito do 
Mercosul! 
Errado. 
03. (Exame da OAB/FGV/2011): 
Marca de alto renome é aquela que somente ganha proteção em seu 
próprio ramo e atividade, ou seja, sua proteção ocorre somente em 
relação aos produtos ou serviços idênticos ou similares, 
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independentemente de ser previamente depositada ou registrada no 
Brasil. 
Conforme dispõe a legislação, à marca registrada no Brasil 
considerada de alto renome será assegurada proteção especial, 
ou seja, em todos os ramos de atividade. 
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Errado. 
04. (Tecnologista em Propriedade Industrial/INPI/CESPE/2012): 
A declaração de nulidade do registro de marca produzirá efeitos a partir 
da data do depósito do pedido. 
Conforme dispõe a Lei n.º 9.279/1996, a declaração de 
nulidade produzirá efeito a partir da data do depósito do pedido. 
Certo. 
05. (Exame da OAB/CESPE/2008): 
São registráveis como marca a bandeira pública ou oficial, nacional, 
estrangeira ou internacional, bem como a respectiva designação, figura ou 
imitação. 
Conforme dispõe a legislação vigente, não são registráveis 
como marca: 
1. Brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e 
monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou 
internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou 
imitação; 
Errado. 
06. (Exame da OAB/Vunesp/2007): 
No tocante à Lei n.º 9.279/96 (Propriedade Industrial), é correto afirmar 
que o registro da marca extingue-se pela não observância, pela pessoa 
domiciliada no exterior, da nomeação de procurador devidamente 
qualificado e domiciliado no país, com poderes para representá-la 
administrativa e judicialmente, inclusive com poderes para receber 
citação. 
Conforme determina a legislação, o registro da marca 
extingue-se: 
1. Pela expiração do prazo de vigência; 
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2. Pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação 
aos produtos ou serviços assinalados pela marca; 
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3. Pela caducidade, ou; 
4. Pela inobservância do disposto no Art. 217 da LPI, a saber: 
Art. 217. A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir 
e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado 
no País, com poderes para representá-la administrativa e 
judicialmente, inclusive para receber citações. 
Certo. 
07. (Tecnologista em Propriedade Industrial/INPI/CESPE/2012): 
O INPI é uma empresa pública federal, com personalidade jurídica de 
direito privado, incumbida da execução das normas da propriedade 
industrial, como o processamento e o exame dos pedidos de patente ou 
de registro. 
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é uma 
autarquia pública federal brasileira, criada em 1970, atualmente 
vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio 
Exterior (MDIC). O Instituto está localizado na cidade do Rio de 
Janeiro/RJ. 
O INPI tem por finalidade principal, segundo a Lei n.º 
9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial – LPI), executar, no 
âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, 
tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica. 
Não obstante, também é atribuição do Instituto se pronunciar 
quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de 
convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade 
industrial. 
Errado. 
(...) 
Acabamos aqui a Aula Demonstrativa. Espero que você tenha 
gostado e que possamos finalizar juntos esse curso, rumo a sua 
aprovação no INPI. =) 
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Fique com Deus. Forte Abraço. 
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  • 1. Aula 00 Direito Empresarial p/ INPI - Tecnologista (Área 22) Professor: Ali Mohamad Jaha 00000000000 - DEMO
  • 2. Direito Empresarial p/ Tecnologista Área 22 (INPI) Teoria e Questões Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha ʹ Aula 01 Prof. Ali Mohamad Jaha 00000000000 www.estrategiaconcursos.com.br Página 1 de 17 AULA 00 Tema: AULA DEMONSTRATIVA. Assuntos Abordados: 1. Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/1996 – Art. 122 ao Art. 175). 2. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Sumário Página Saudações Iniciais. --- 01. Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/1996 – Art. --- 122 ao Art. 175). 02. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). --- 03. Questões Comentadas. --- 04. Questões Sem Comentários. --- 05. Gabarito das Questões. --- Observação importante: Este curso é protegido por direitos autorais (copyright), nos termos da Lei n.º 9.610/1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Grupos de rateio e pirataria são clandestinos, violam a lei e prejudicam os professores que elaboram os cursos. Valorize o trabalho de nossa equipe adquirindo os cursos honestamente através do site Estratégia Concursos. =) Apresentação. Olá Concurseiro! Meu nome é Ali Mohamad Jaha, Engenheiro Civil de formação, Especialista em Administração Tributária e em Gestão de Políticas Públicas. Sou Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) aprovado no concurso de 2010. Venho ministrando cursos de Direito Previdenciário, Legislação Previdenciária, Legislação da Saúde, Legislação Específica e/ou Discursivas desde 2011 neste respeitado e conceituado site de preparação para carreiras públicas, no qual se encontrou ou ainda se encontram disponíveis os seguintes cursos: 01. Direito Previdenciário p/ RFB; 02. Direito Previdenciário p/ Analista Judiciário (STJ); 00000000000 - DEMO
  • 3. Direito Empresarial p/ Tecnologista Área 22 (INPI) Teoria e Questões Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha ʹ Aula 01 03. Questões Comentadas de Direito Previdenciário p/ ATA/MF; 04. Direito Previdenciário p/ AFRFB, ATRFB e ATA - 2.ª Turma - 2012/2012; 05. Legislação Previdenciária p/ AFT - 1.ª Turma - 2012/2012; 06. Direito Previdenciário p/ AJAJ/TRF-5; 07. Técnicas e Temas para as Provas Discursivas - RFB/2012; 08. Legislação Previdenciária p/ ATPS-MPOG; 09. Legislação da Saúde p/ ATPS-MPOG; 10. Legislação da Assistência Social p/ ATPS-MPOG; 11. Direito Previdenciário p/ AFRFB e ATRFB - 3.ª Turma - 2013/2013; 12. Legislação Previdenciária p/ AFT - 2.ª Turma - 2013/2013; 13. Vigilância Sanitária p/ ANVISA (Noções); 14. Legislação Previdenciária p/ SERPRO; 15. Vigilância Sanitária p/ ANVISA (Curso Complementar p/ Especialistas); 16. Políticas de Saúde e Saúde Pública p/ ANVISA; 17. Legislação Previdenciária p/ APOFP/SEFAZ-SP; 18. Legislação do SUS p/ Ministério da Saúde; 19. Direito Previdenciário p/ Delegado de Polícia Federal; 20. Direito Previdenciário e Legislação Previdenciária p/ TCE-MS; 21. Seguridade Social e Legislação Previdenciária p/ AFT - 3.ª Turma - 2013/2013; 22. Seguridade Social e Legislação Previdenciária p/ AFT – Questões Comentadas - 2013/2013; 23. Direito Previdenciário p/ AJAA/TRT-8; 24. Direito Previdenciário p/ Analista do INSS; 25. Histórico, Fundamentos e Legislação Específica do Audiovisual p/ ANCINE; 26. Financiamento e Regulação do Setor Audiovisual no Brasil p/ Especialista em Regulação da ANCINE (Área 1); 27. Direito Previdenciário p/ AJAJ e OJAF/TRT-5; 28. Legislação sobre Seguridade Social p/ Procurador Federal (AGU); 29. Direito Previdenciário p/ AJAJ e OJAF/TRT-17; 30. Legislação da FUNASA (Especialidade 3); 31. Direito Previdenciário p/ AJAJ e OJAF/TRT-15; 32. Direito Previdenciário p/ TRF-3 (AJAJ, OJAF e TJAA); 33. Direito Previdenciário p/ TRT-2 (AJAJ e OJAF); 34. Direito Previdenciário p/ TCDF (ACE e AAP - Cargo 7); 35. Legislação do MTE; 36. Direito Previdenciário p/ Receita Federal do Brasil - 4.ª Turma - 2014/2014; 37. Legislação da CAIXA; 38. Direito Previdenciário e Previdência Social p/ RioPREV; 39. Direito Previdenciário p/ TRT-16 (AJAJ e OJAF); 40. Curso Regular de Direito Previdenciário – 1.ª Turma – 2014/2014; 41. Direito Previdenciário – Questões Comentadas p/ AFRFB 2014; Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br Página 2 de 17 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 4. Direito Empresarial p/ Tecnologista Área 22 (INPI) Teoria e Questões Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha ʹ Aula 01 42. Curso de Técnicas e de Temas para a Receita Federal 2014; 43. Direito Previdenciário p/ INSS – 2.ª Turma – 2014/2014; 44. Legislação da AGU; 45. Legislação da SEP; 46. Legislação da CONAB; 47. Direito Previdenciário p/ TRF-4 (AJAA e TJAA); 48. Seguridade Social e Legislação Previdenciária p/ AFT - 3.ª Turma - 2013/2013; 49. Direito Previdenciário p/ TRF-4 – Técnicas e Temas para o Estudo de Caso; 50. Legislação do Setor de Telecomunicações – ANATEL/2014; 51. Direito da Seguridade Social p/ PFN; 52. Legislação Previdenciária p/ TRT-14 (AJAA); 53. Direito Previdenciário p/ TCE-GO; 54. Direito Previdenciário p/ Defensor Público (DPE-CE); 55. Propriedade Industrial p/ Pesquisador (INPI), e; 56. Direito Empresarial p/ Tecnologista Área 22 (INPI). Ainda sobre minha carreira no serviço público, meu primeiro contato com o mundo dos concursos foi de forma muito amadora e sem grandes pretensões. Em 2003, quando ainda cursava Engenharia na Universidade Estadual de Maringá/PR (UEM), prestei o concurso para Escriturário do Banco do Brasil, sem estudar absolutamente nada, sendo aprovado e convocado algum tempo depois. Em 2005, ano em que concluí minha graduação, fui aprovado no concurso para Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo convocado logo em seguida. Neste ano, ainda, fui aprovado para Técnico Administrativo da Secretaria de Administração e Previdência do Estado do PR (SEAP/PR) e para Engenheiro Civil do município de Paranavaí/PR (minha cidade natal). Em 2006, fui aprovado e convocado para Analista e Técnico de Infraestruturas do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Embora tenha galgado tantas aprovações, decidi não tomar posse em nenhum desses cargos e prossegui no ramo da Engenharia (meu erro...). No final de 2007 esbocei um planejamento de estudos para o próximo concurso de AFRFB, iniciando-os para valer somente em meados de 2008. O final do ano de 2008 e o ano de 2009 foram os mais pesados da minha vida. Foi a fase de Concurseiro Profissional, em que trabalhava entre 8 e 9 horas por dia em canteiro de obras (com sol, chuva, vento, frio, areia, terra, cimento, etc.) e era antipatizado na instituição em que trabalhava (pois a gerência descobriu que eu estudava para RFB e, desde Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br Página 3 de 17 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 5. Direito Empresarial p/ Tecnologista Área 22 (INPI) Teoria e Questões Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha ʹ Aula 01 então, minha vida profissional ficou prejudicada). Muitos amigos ou conhecidos meus também se queixam da mesma perseguição sofrida ao longo de sua vida laboral por parte de chefes e patrões assim que esses tomam conhecimento da intenção do empregado em sair da empresa. Isso é comum! Quando chegava em casa era preciso abdicar de tudo que gostava (família, amigos e diversão) para estudar as disciplinas do último edital de AFRFB (2005), até altas madrugadas. Mas enfim, graças a Deus, no concurso de AFRFB/2010, fui um dos grandes vitoriosos, nomeado e lotado inicialmente na Inspetoria de Ponta Porã/MS, (fronteira com Pedro Juan Caballero – Paraguai), posteriormente na Inspetoria de Corumbá/MS (fronteira com Puerto Quijarro – Bolívia), e, atualmente, na Delegacia de Cascavel/PR, 5.ª maior cidade do meu querido e estimado Estado, com aproximadamente 305.000 habitantes. Em 2010 ainda, prestei concurso do MPU por considerá-lo bastante interessante, conquistando o 3.º lugar do cargo de Analista de Orçamento no estado do Mato Grosso do Sul. Não obstante, nesse mesmo ano, realizei o concurso para Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho (8.ª Região Judiciária), e embora tenha sido meu primeiro contato com Direito do Trabalho, fui um dos aprovados e convocados pelo egrégio Tribunal. Agora que já me apresentei e falei brevemente da minha jornada de concurseiro, apresentarei o trabalho que irei realizar no site Estratégia Concursos para o seu concurso. =) Prof. Ali Mohamad Jaha 00000000000 www.estrategiaconcursos.com.br Página 4 de 17 O Curso. Para o pessoal que deseja ser servidor público federal, em uma instituição consagrada, com excelente plano de carreira e vagas no Rio de Janeiro/RJ (A Cidade Maravilhosa), esse concurso do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) caiu do céu! =) Serão ofertadas, inicialmente, 140 vagas, sendo 100 para o cargo de Pesquisador e 40 para o cargo de Tecnologista. Entretanto, no decorrer do prazo de validade do certame, de 1 ano + 1 ano = 2 anos, acredito que esse quantitativo aumente em pelo menos 50%, ou seja, espero 150 vagas para o cargo de Pesquisador e 60 para o cargo de Tecnologista, totalizado 210 vagas. Para constar, esse acréscimo de 50% é previsto na legislação e tem sido aplicado em todos os últimos grandes concursos federais. 00000000000 - DEMO
  • 6. Direito Empresarial p/ Tecnologista Área 22 (INPI) Teoria e Questões Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha ʹ Aula 01 A remuneração dos cargos supracitados varia em função do nível de graduação do servidor. Para constar, esses são os valores aproximados, já somando o auxílio alimentação e o auxílio saúde: Prof. Ali Mohamad Jaha 00000000000 www.estrategiaconcursos.com.br Página 5 de 17 1. PESQUISADOR: Graduado: Inicial – R$ 9.000,00 Final – R$ 13.200,00 Especialista: Inicial – R$ 9.400,00 Final – R$ 13.800,00 Mestre: Inicial – R$ 10.000,00 Final – R$ 14.600,00 Doutor: Inicial – R$ 17.000,00 Final – R$ 11.400,00 2. TECNOLOGISTA: Graduado: Inicial – R$ 8.2000,00 Final – R$ 13.200,00 Especialista: Inicial – R$ 8.600,00 Final – R$ 13.800,00 Mestre: Inicial – R$ 9.000,00 Final – R$ 14.600,00 Doutor: Inicial – R$ 17.000,00 Final – R$ 10.300,00 A remuneração não está nada mal! =D Por sua vez, o edital trouxe entre os conhecimentos específicos a disciplina Direito Empresarial. De qualquer forma, nosso curso está 00000000000 - DEMO
  • 7. Direito Empresarial p/ Tecnologista Área 22 (INPI) Teoria e Questões Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha ʹ Aula 01 sendo formatado para cobrir com tranquilidade qualquer cobrança que venha a ocorrer nesse certame. =) Quanto a nossa metodologia, devo informar de prontidão que trabalharemos com questões da banca do concurso (CESPE), com questões de outras bancas consagradas e de outras nem tão consagradas, além de algumas provas da OAB. Por seu turno, como muitos professores fazem, sempre abro as questões para serem analisadas de forma individual (item por item), no estilo CESPE (Certo ou Errada), pois considero essa a melhor metodologia para fixação dos assuntos repassados. =) Por fim, ressalto que o objetivo deste curso é fazer com que você, caro concurseiro, realize uma excelente prova de Direito Empresarial no concurso de Tecnologista Área 22 (INPI). Esse material está sendo elaborado para ser o seu ÚNICO MATERIAL DE ESTUDOS! Pois eu sei o quão estressante e pouco eficiente é ter que estudar mais de um material por disciplina, afinal já fui um concurseiro. =) Prof. Ali Mohamad Jaha 00000000000 www.estrategiaconcursos.com.br Página 6 de 17 Edital x Cronograma das Aulas. Esse é o nosso edital: 1. Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/1996 – Art. 122 ao Art. 175). 2. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). 3. Propriedade Industrial e Direitos autorais. 4. Marca: Espécies. 4.1. Procedimento de Registro. Sendo assim, esse será o cronograma do nosso curso: 00000000000 - DEMO
  • 8. Direito Empresarial p/ Tecnologista Área 22 (INPI) Teoria e Questões Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha ʹ Aula 01 Aula 00 Aula Demonstrativa. 10/10/2014 Prof. Ali Mohamad Jaha 00000000000 www.estrategiaconcursos.com.br Página 7 de 17 Aula 01 Tema: Marcas e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Assuntos Abordados: 1. Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/1996 – Art. 122 ao Art. 175). 2. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). 10/10/2014 Aula 02 Tema: Propriedade Industrial e temas diversos. Assuntos Abordados: 3. Propriedade Industrial e Direitos autorais. 4. Marca: Espécies. 4.1. Procedimento de Registro. 18/10/2014 AULA DEMONSTRATIVA. Prezado aluno, essa Aula Demonstrativa apresentará apenas algumas páginas da Aula 01, e tratará do Marcas e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Por sua vez, a Aula 01 contará com aproximadamente 30 páginas com questões comentadas ao final. Por fim, tudo que for apresentado nessa aula será repetido na Aula 01. =) 01. Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/1996 – Art. 122 ao Art. 175). Introdução. Apesar da nomenclatura da disciplina ser Direito Empresarial, este material será um curso sobre Legislação Específica com a agregação de alguns conceitos importantes. =) Para constar, nessa aula inaugural, trataremos de estudar a Lei n.º 9.279/1996, com seu texto atualizado até a Lei n.º 10.196/2001, que é a famigerada Lei de Propriedade Industrial (LPI), especificamente em seu título sobre Marcas, que se encontra entre o Art. 122 e o Art. 175. Sem mais delongas, vamos iniciar os nossos estudos. 00000000000 - DEMO
  • 9. Direito Empresarial p/ Tecnologista Área 22 (INPI) Teoria e Questões Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha ʹ Aula 01 Prof. Ali Mohamad Jaha 00000000000 www.estrategiaconcursos.com.br Página 8 de 17 01. Registrabilidade. 01.01. Sinais Registráveis Como Marca. Conforme dispõe a Lei de Propriedade Industrial (LPI), são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. Para os efeitos da Lei n.º 9.279/1996, considera-se: 1. Marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; 2. Marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada, e; 3. Marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. 01.02. Sinais Não Registráveis Como Marca. Em contrapartida ao supra exposto, não são registráveis como marca: 1. Brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação; 2. Letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; 3. Expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimento dignos de respeito e veneração; 00000000000 - DEMO
  • 10. Direito Empresarial p/ Tecnologista Área 22 (INPI) Teoria e Questões Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha ʹ Aula 01 4. Designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público; 5. Reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; 6. Sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; 7. Sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; 8. Cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo; 9. Indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica; 10. Sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina; 11. Reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza; 12. Reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no Art. 154 da LPI, a saber: Art. 154. A marca coletiva e a de certificação que já tenham sido usadas e cujos registros tenham sido extintos não poderão ser registradas em nome de terceiro, antes de expirado o prazo de 5 anos, contados da extinção do registro. 13. Nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br Página 9 de 17 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 11. Direito Empresarial p/ Tecnologista Área 22 (INPI) Teoria e Questões Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha ʹ Aula 01 salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento; 14. Reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país; 15. Nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; 16. Pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; 17. Obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular; 18. Termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir; 19. Reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; 20. Dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva; 21. A forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico; 22. Objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro, e; 23. Sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br Página 10 de 17 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 12. Direito Empresarial p/ Tecnologista Área 22 (INPI) Teoria e Questões Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha ʹ Aula 01 suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia. A lista supracitada é um pouco extensa, mas vale a pena ser Prof. Ali Mohamad Jaha 00000000000 www.estrategiaconcursos.com.br Página 11 de 17 memorizada. =) 01.03. Marca de Alto Renome. Conforme dispõe a legislação, à marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, ou seja, em todos os ramos de atividade. 01.04. Marca Notoriamente Conhecida. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do Art. 6.º Bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil. Para constar, observe o disposto na referida Convenção, internalizada pelo Decreto n.º 1.263/1994: Art. 6.º Bis 1) Os países da União comprometem-se a recusar ou invalidar, quer oficiosamente, se a lei do país o permitir, quer a pedido de quem nisso tiver interesse, o registro e a proibir o uso de marca de fábrica ou de comércio que constitua reprodução, imitação ou tradução, suscetíveis de estabelecer confusão, de uma marca que a autoridade competente do país do registo ou do uso considere que nele é notoriamente conhecida como sendo já marca de uma pessoa a quem a presente Convenção aproveita e utilizada para produtos idênticos ou semelhantes. O mesmo sucederá quando a parte essencial da marca constituir reprodução de marca notoriamente conhecida ou imitação suscetível de estabelecer confusão com esta. A proteção especial supracitada aplica-se também às marcas de serviço. Nos termos da legislação, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida. 00000000000 - DEMO
  • 13. Direito Empresarial p/ Tecnologista Área 22 (INPI) Teoria e Questões Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha ʹ Aula 01 Prof. Ali Mohamad Jaha 00000000000 www.estrategiaconcursos.com.br Página 12 de 17 02. Prioridade. Ao pedido de registro de marca depositado em país que mantenha acordo com o Brasil ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos. Para constar, entende-se por depósito a solicitação do interessado junto ao INPI, com apresentação de toda documentação necessária. A reivindicação da prioridade será feita no ato de depósito, podendo ser suplementada dentro de 60 dias, por outras prioridades anteriores à data do depósito no Brasil. Por sua vez, a reivindicação da prioridade será comprovada por documento hábil da origem, contendo o número, a data e a reprodução do pedido ou do registro, acompanhado de tradução simples, cujo teor será de inteira responsabilidade do depositante. Se não efetuada por ocasião do depósito, a comprovação deverá ocorrer em até 4 meses, contados do depósito, sob pena de perda da prioridade. Por fim, tratando-se de prioridade obtida por cessão, o documento correspondente deverá ser apresentado junto com o próprio documento de prioridade. 03. Requerentes de Registro. Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. O registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta da de seus membros. Por sua vez, o registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. 00000000000 - DEMO
  • 14. Direito Empresarial p/ Tecnologista Área 22 (INPI) Teoria e Questões Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha ʹ Aula 01 Por seu turno, a reivindicação de prioridade não isenta o pedido da aplicação dos dispositivos constantes no capítulo de Marcas da Lei de Propriedade Intelectual (LPI). Prof. Ali Mohamad Jaha 00000000000 www.estrategiaconcursos.com.br Página 13 de 17 (...) 02. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Introdução. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é uma autarquia pública federal brasileira, criada em 1970, atualmente vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). O Instituto está localizado na cidade do Rio de Janeiro/RJ. Historicamente, o INPI sucedeu o antigo Departamento Nacional da Propriedade Industrial (DNPI), que era um órgão integrante da estrutura do extinto Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. 01. Finalidade. O INPI tem por finalidade principal, segundo a Lei n.º 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial – LPI), executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica. Não obstante, também é atribuição do Instituto se pronunciar quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial. 02. Competência. O INPI é responsável pelo registro e concessão de marcas, patentes, desenho industrial, transferência de tecnologia, indicação geográfica, programa de computador e topografia de circuito integrado. (...) 03. Questões Comentadas. 01. (Tecnologista em Propriedade Industrial/INPI/CESPE/2012): Em conformidade com a legislação de regência, marca de certificação é aquela usada para distinguir um produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa. 00000000000 - DEMO
  • 15. Direito Empresarial p/ Tecnologista Área 22 (INPI) Teoria e Questões Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha ʹ Aula 01 Para os efeitos da Lei n.º 9.279/1996, considera-se: 1. Marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; 2. Marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada, e; 3. Marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Prof. Ali Mohamad Jaha 00000000000 www.estrategiaconcursos.com.br Página 14 de 17 Errado. 02. (Pesquisador em Propriedade Industrial/INPI/UFRJ/2009): No Brasil, a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do Art. 6.º Bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial em todos os países membros do Mercosul, de forma automática. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do Art. 6.º Bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil. Não existe essa previsão de proteção automática no âmbito do Mercosul! Errado. 03. (Exame da OAB/FGV/2011): Marca de alto renome é aquela que somente ganha proteção em seu próprio ramo e atividade, ou seja, sua proteção ocorre somente em relação aos produtos ou serviços idênticos ou similares, 00000000000 - DEMO
  • 16. Direito Empresarial p/ Tecnologista Área 22 (INPI) Teoria e Questões Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha ʹ Aula 01 independentemente de ser previamente depositada ou registrada no Brasil. Conforme dispõe a legislação, à marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, ou seja, em todos os ramos de atividade. Prof. Ali Mohamad Jaha 00000000000 www.estrategiaconcursos.com.br Página 15 de 17 Errado. 04. (Tecnologista em Propriedade Industrial/INPI/CESPE/2012): A declaração de nulidade do registro de marca produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido. Conforme dispõe a Lei n.º 9.279/1996, a declaração de nulidade produzirá efeito a partir da data do depósito do pedido. Certo. 05. (Exame da OAB/CESPE/2008): São registráveis como marca a bandeira pública ou oficial, nacional, estrangeira ou internacional, bem como a respectiva designação, figura ou imitação. Conforme dispõe a legislação vigente, não são registráveis como marca: 1. Brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação; Errado. 06. (Exame da OAB/Vunesp/2007): No tocante à Lei n.º 9.279/96 (Propriedade Industrial), é correto afirmar que o registro da marca extingue-se pela não observância, pela pessoa domiciliada no exterior, da nomeação de procurador devidamente qualificado e domiciliado no país, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive com poderes para receber citação. Conforme determina a legislação, o registro da marca extingue-se: 1. Pela expiração do prazo de vigência; 00000000000 - DEMO
  • 17. Direito Empresarial p/ Tecnologista Área 22 (INPI) Teoria e Questões Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha ʹ Aula 01 2. Pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; Prof. Ali Mohamad Jaha 00000000000 www.estrategiaconcursos.com.br Página 16 de 17 3. Pela caducidade, ou; 4. Pela inobservância do disposto no Art. 217 da LPI, a saber: Art. 217. A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações. Certo. 07. (Tecnologista em Propriedade Industrial/INPI/CESPE/2012): O INPI é uma empresa pública federal, com personalidade jurídica de direito privado, incumbida da execução das normas da propriedade industrial, como o processamento e o exame dos pedidos de patente ou de registro. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é uma autarquia pública federal brasileira, criada em 1970, atualmente vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). O Instituto está localizado na cidade do Rio de Janeiro/RJ. O INPI tem por finalidade principal, segundo a Lei n.º 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial – LPI), executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica. Não obstante, também é atribuição do Instituto se pronunciar quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial. Errado. (...) Acabamos aqui a Aula Demonstrativa. Espero que você tenha gostado e que possamos finalizar juntos esse curso, rumo a sua aprovação no INPI. =) 00000000000 - DEMO
  • 18. Direito Empresarial p/ Tecnologista Área 22 (INPI) Teoria e Questões Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha ʹ Aula 01 Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br Página 17 de 17 Fique com Deus. Forte Abraço. ALI MOHAMAD JAHA alijaha@estrategiaconcursos.com.br ali.previdenciario@gmail.com www.facebook.com/amjaha 00000000000 00000000000 - DEMO