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Aula 00
Direito de Empresa p/ Ministério Público do Trabalho (Procurador)
Professor: Paulo Guimarães
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DIREITO DE EMPRESA Ð MPT (PROCURADOR DO TRABALHO)
Teoria e Quest›es
Aula 00 Ð Prof. Paulo Guimar‹es
AULA 00
EMPRESA: CONCEITO. CARACTERIZA‚ÌO, INSCRI‚ÌO E
CAPACIDADE.
Sum‡rio
Sum‡rio ................................................................................................. 1	
1 Ð Considera•›es Iniciais......................................................................... 2	
2 Ð Fundamentos do Direito Empresarial..................................................... 3	
2.1. Origens do Direito Comercial............................................................ 3	
2.2. Nomenclatura ................................................................................ 4	
2.3. Princ’pios do Direito Empresarial ...................................................... 5	
2.4. Fontes do Direito Empresarial .......................................................... 7	
3 Ð Teoria da Empresa ............................................................................. 8	
3.1. Teoria dos Atos de ComŽrcio e Teoria da Empresa .............................. 8	
3.2. Empresa e Empres‡rio ...................................................................11	
3.3. Empres‡rio individual e sociedade empres‡ria...................................13	
3.4. Capacidade ..................................................................................15	
3.5. Impedimentos ..............................................................................16	
3.6. Exclu’dos do conceito.....................................................................19	
4 Ð Obriga•›es do Empres‡rio..................................................................25	
4.1. Registro de Empresa......................................................................25	
4.2. Escritura•‹o Cont‡bil .....................................................................31	
4.3. Sigilo empresarial..........................................................................34	
5 Ð Quest›es .........................................................................................35	
5.1. Quest›es sem coment‡rios.............................................................35	
5.2. Gabarito ......................................................................................42	
5.3. Quest›es comentadas....................................................................43	
6 - Resumo da Aula ................................................................................56	
7 Ð Jurisprud•ncia Aplic‡vel .....................................................................61	
8 - Considera•›es Finais..........................................................................62	
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DIREITO DE EMPRESA Ð MPT (PROCURADOR DO TRABALHO)
Teoria e Quest›es
Aula 00 Ð Prof. Paulo Guimar‹es
AULA 00 - EMPRESA: CONCEITO.
CARACTERIZA‚ÌO, INSCRI‚ÌO E CAPACIDADE.
1 Ð Considera•›es Iniciais
Ol‡, futuro procurador do trabalho!
ƒ um prazer estar com voc• nesta aula inicial do nosso curso de Direito
Empresarial para o concurso do MinistŽrio Pœblico do Trabalho.
Meu nome Ž Paulo Guimar‹es, sou Auditor Federal de Finan•as e Controle da
Controladoria-Geral da Uni‹o, e professor de Direito Empresarial no EstratŽgia.
Ao longo do nosso curso estudaremos juntos a matŽria de Direito Empresarial
com foco no seu concurso, por meio da explana•‹o direta e objetiva da
legisla•‹o, da doutrina e da jurisprud•ncia aplic‡veis. AlŽm disso,
resolveremos centenas de quest›es que nos ajudar‹o a solidificar os
conhecimentos adquiridos no seu estudo.
Desde j‡ quero deixar claro que voc• n‹o precisa de nenhum outro material
alŽm das nossas aulas para estudar. Isso mesmo! Aqui voc• encontra tudo
aquilo que precisa para acertar as quest›es da prova, e, alŽm disso, se voc•
tiver alguma dœvida estarei ˆ sua disposi•‹o no nosso f—rum e tambŽm no e-
mail e nas redes sociais.
Nossas aulas em PDF est‹o distribu’das de acordo com o cronograma a seguir,
que buscarei seguir ˆ risca.
AULA CONTEòDO DATA
Aula 00 Empresa: conceito. Caracteriza•‹o, inscri•‹o e
capacidade.
5/5
Aula 01
Do empres‡rio e do exerc’cio da empresa: Do
estabelecimento: institutos complementares,
prepostos.
8/5
Aula 02
Da sociedade: normas gerais. Das sociedades n‹o
personificadas. Das sociedades personificadas:
espŽcies. Da sociedade cooperativa. Cooperativa
de presta•‹o de servi•os. Cooperativa Social (Lei
9.867/99). Liquida•‹o, transforma•‹o,
incorpora•‹o, fus‹o e cis‹o de sociedades.
15/5
Aula 03 Sociedade Limitada. 20/5
Aula 04
Da sociedade an™nima: conceito, caracter’sticas e
espŽcies. Capital social. A•›es. Direitos e
obriga•›es dos acionistas. Conselho de
27/5
00000000000
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DIREITO DE EMPRESA Ð MPT (PROCURADOR DO TRABALHO)
Teoria e Quest›es
Aula 00 Ð Prof. Paulo Guimar‹es
administra•‹o. Deveres e responsabilidade dos
administradores e diretores. Condi•‹o jur’dica dos
empregados eleitos para a Diretoria.
Aula 05
Contratos mercantis: aliena•‹o fiduci‡ria em
garantia; arrendamento mercantil (leasing);
franquia (franshising); faturiza•‹o (factoring);
representa•‹o comercial.
3/6
Aula 05
Recupera•‹o judicial, extrajudicial e fal•ncia de
empresas (Lei n¼ 11.10112005). Classifica•‹o dos
crŽditos. Posi•‹o do crŽdito trabalhista.
10/6
Aula 06
Recupera•‹o judicial. Recupera•‹o extrajudicial.
Liquida•‹o extrajudicial de sociedades: no•›es
gerais.
17/6
2 Ð Fundamentos do Direito Empresarial
2.1. Origens do Direito Comercial
O comŽrcio Ž muito mais antigo que o pr—prio Direito Comercial. A atividade
mercantil surgiu na Antiguidade, e fez parte da realidade de inœmeras
civiliza•›es ao longo da Hist—ria da humanidade. Na Idade Antiga, porŽm,
apesar de atŽ termos not’cia de normas esparsas aplic‡veis ˆ atividade, n‹o
podemos dizer que existia um Direito Comercial, ao menos n‹o no sentido de
regime jur’dico sistematizado com regras e princ’pios pr—prios.
Em Roma havia normas aplic‡veis ˆ mercancia, mas estas faziam parte do
direito privado comum, ou seja, do direito civil. Por outro lado, durante a Idade
MŽdia o comŽrcio atingiu um est‡gio mais avan•ado, e a’ podemos apontar a
origem de um regime jur’dico pr—prio das rela•›es mercantis, em especial a
partir do ressurgimento das cidades (burgos) e do chamado Renascimento
Mercantil.
A realidade, porŽm, era bastante peculiar, pois a Idade MŽdia, como voc• j‡
deve saber, foi marcada pela descentraliza•‹o pol’tica, e por isso n‹o era vi‡vel
o surgimento de um regime jur’dico aplic‡vel em muitas localidades ao mesmo
tempo, j‡ que cada local contava com seu pr—prio poder pol’tico. Tal fen™meno
levou ao surgimento de regramentos derivados dos usos e costumes mercantis,
preenchendo assim o v‡cuo normativo diante da efervesc•ncia da atividade
comercial.
ƒ nesse per’odo inicial que surgem institutos pr—prios do Direito Comercial,
como os t’tulos de crŽdito (letras de c‰mbio), as sociedades (comendas), os
contratos mercantis (contratos de seguro) e os bancos.
O Direito Comercial surgiu, portanto, com car‡ter marcadamente subjetivista.
Era o Direito dos membros das corpora•›es, sempre a servi•o do comerciante,
ou, em outras palavras, como um arcabou•o jur’dico que se aplicada aos
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mercadores filiados a determinada corpora•‹o. Como voc• pode perceber, era
um direito feito pelos comerciantes para os comerciantes.
Cada corpora•‹o elegia seus c™nsules, respons‡veis pela aplica•‹o do regime
adotado. Ap—s o Renascimento Mercantil, o comŽrcio foi se intensificando e esse
sistema de jurisdi•‹o especial se difundiu das cidades italianas para toda a
Europa, chegando ˆ Fran•a, Inglaterra, Espanha e Alemanha. Esse fen™meno
levou tambŽm ˆ amplia•‹o da compet•ncia dos tribunais consulares,
alcan•ando neg—cios realizados entre comerciantes matriculados e n‹o
comerciantes, por exemplo.
Na medida em que a Idade MŽdia ia chegando ao fim, foram surgindo os
grandes Estados Nacionais mon‡rquicos, cada um sob o poder de um monarca
absoluto, que centralizava em si toda a ordem jur’dica ˆ qual estavam
submetidos seus sœditos, fossem eles comerciantes ou n‹o.
As corpora•›es de of’cio foram, pouco a pouco, perdendo o monop—lio da
jurisdi•‹o mercantil, que foi sendo reivindicada pelos Estados. Os tribunais de
comŽrcio, portanto, passaram, ao longo do tempo, a ser atribui•‹o do poder
estatal.
Em 1804 foi editado na Fran•a o C—digo Civil, e, logo em seguida, em
1808, o C—digo Comercial. Podemos dizer que, a partir da’ o Direito
Comercial passou a ser definitivamente considerado um sistema
jur’dico estatal, substituindo o antigo Direito Comercial de car‡ter
profissional e corporativista.
2.2. Nomenclatura
A atividade precursora do ramo do Direito que estamos estudando foi o
comŽrcio, e por isso a nomenclatura Direito Comercial Ž consagrada e
tradicionalmente aceita no meio acad•mico e profissional. Hoje, porŽm, h‡
outras atividades negociais que v‹o alŽm do comŽrcio e que tambŽm devem ser
disciplinadas, como a indœstria, os bancos, a presta•‹o de servi•os, entre
outras.
O tradicional Direito Comercial, portanto, passou a n‹o se ocupar apenas do
comŽrcio, mas de praticamente qualquer atividade econ™mica exercida com
profissionalismo, intuito lucrativo e finalidade de produzir ou fazer circular bens
ou servi•os. Por isso muitos sustentam que, diante dessa nova realidade, seria
mais adequado utilizar a express‹o Direito Empresarial.
Este caminho j‡ vem sendo h‡ alguns anos acolhido pela Doutrina, de forma
que boa parte das obras hoje j‡ tratam do Direito Empresarial, assim como as
faculdades de Direito, que, em muitos lugares, promoveram altera•›es na
nomenclatura de suas disciplinas. N‹o se pode dizer, porŽm, que a ado•‹o da
nova nomenclatura Ž un‰nime, tanto que autores importantes, a exemplo de
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Teoria e Quest›es
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F‡bio Ulhoa Coelho e Waldo Fazzio Junior, atŽ hoje atualizam seus manuais
utilizando a nomenclatura Direito Comercial.
No mundo dos concursos pœblicos a nomenclatura Direito Empresarial j‡ Ž
adotada quase unanimemente. ƒ muito raro que apare•am editais de concurso
cobrando a disciplina chamando-a de Direito Comercial.
2.3. Princ’pios do Direito Empresarial
O Direito Empresarial nada mais Ž do que o ramo do Direito Privado que
disciplina o exerc’cio de atividade econ™mica organizada. Como ramo aut™nomo
do Direito, esta disciplina tambŽm conta com principiologia pr—pria, que
estudaremos agora.
Aten•‹o, aqui, pois, como voc• sabe, no mundo jur’dico h‡ uma not‡vel
prolifera•‹o de princ’pios, e por isso n‹o Ž poss’vel e nem desej‡vel que
abarquemos absolutamente todos os princ’pios aplic‡veis ao Direito
Empresarial. Nossa miss‹o Ž estudar os mais consagrados.
A livre iniciativa Ž um dos valores b‡sicos do capitalismo e Ž considerada por
muitos como o princ’pio fundamental do Direito Empresarial, j‡ que a atividade
econ™mica organizada em geral surge da iniciativa de um particular. AlŽm
disso, a pr—pria Constitui•‹o Federal de 1988 elege a livre iniciativa como um
dos fundamentos da ordem econ™mica brasileira.
PRINCêPIOS DO DIREITO
EMPRESARIAL
Liberdade de iniciativa
Liberdade de
concorr•ncia
Garantia de defesa da
propriedade privada
Preserva•‹o da empresa
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Segundo F‡bio Ulhoa Coelho, o princ’pio da livre iniciativa se desdobra em
quatro condi•›es fundamentais para o funcionamento eficiente do modo de
produ•‹o capitalista:
a)! Imprescindibilidade da empresa privada para que a sociedade tenha
acesso aos bens e servi•os de que necessita;
b)!Busca do lucro como principal motiva•‹o dos empres‡rios;
c)! Necessidade jur’dica de prote•‹o do investimento privado; e
d)!Reconhecimento da empresa privada como polo gerador de empregos e
de riquezas para a sociedade.
A liberdade de concorr•ncia tambŽm Ž um princ’pio previsto na Constitui•‹o
Federal, em seu art. 170.
Art. 170. A ordem econ™mica, fundada na valoriza•‹o do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos exist•ncia digna, conforme os ditames da justi•a
social, observados os seguintes princ’pios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - fun•‹o social da propriedade;
IV - livre concorr•ncia;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o
impacto ambiental dos produtos e servi•os e de seus processos de elabora•‹o e
presta•‹o;
VII - redu•‹o das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constitu’das sob as leis
brasileiras e que tenham sua sede e administra•‹o no Pa’s.
Par‡grafo œnico. ƒ assegurado a todos o livre exerc’cio de qualquer atividade
econ™mica, independentemente de autoriza•‹o de —rg‹os pœblicos, salvo nos casos
previstos em lei.
H‡ no Brasil uma sŽrie de —rg‹os pœblico que t•m por objeto a defesa da
concorr•ncia. Estamos falando principalmente do Conselho Administrativo de
Defesa Econ™mica (CADE), que tem a miss‹o de assegurar a liberdade nos
mercados, evitando que haja dom’nio excessivo por parte de um ou poucos
players. Trabalho semelhante tambŽm Ž feito por algumas ag•ncias
reguladoras, que tambŽm se ocupam da prote•‹o do consumidor e do mercado.
A propriedade privada tambŽm est‡ elencada pelo art. 170 da Constitui•‹o
como um princ’pio da ordem econ™mica, e sua defesa Ž pressuposto do regime
capitalista de livre mercado.
O princ’pio da preserva•‹o da empresa, por sua vez, Ž um dos mais
alardeados pela doutrina especializada na atualidade. A difus‹o desse princ’pio
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levou a relevantes altera•›es legislativas nos œltimos anos, como Ž o caso da
Lei n. 11.101/2005, a famosa Lei de Fal•ncia e Recupera•‹o de Empresas.
Basicamente tal princ’pio se fundamenta na fun•‹o social da empresa,
considerando que h‡ interesse social em sua preserva•‹o. A circula•‹o de bens
e servi•os Ž interessante para a sociedade como um todo, pois movimenta a
economia do pa’s, gerando emprego e renda e, por isso, mesmo diante de
situa•›es de crise, como a fal•ncia, deve-se buscar ao m‡ximo preservar a
empresa. ƒ por isso que a Lei n. 11.101/2005 d‡ prefer•ncia, por exemplo, ˆ
aliena•‹o do estabelecimento empresarial por completo, de forma a possibilitar
a continuidade do neg—cio sob nova administra•‹o.
2.4. Fontes do Direito Empresarial
As fontes materiais do Direito Empresarial, ou seja, os fatores que
influenciam e determinam a cria•‹o de normas jur’dicas, s‹o notadamente os
fatores econ™micos. Como ramo pr—prio da atividade organizada de circula•‹o
de bens e servi•os, nada mais natural do que imaginar que os fatores
econ™micos devem, em muito, influenciar a cria•‹o de normas de natureza
empresarial.
As fontes formais, que s‹o a forma pela qual as normas jur’dicas se
manifestam, s‹o principalmente os dispositivos legais aplic‡veis ao Direito
Empresarial. Tradicionalmente, as principais normas deste tipo est‹o previstas
no C—digo Comercial, mas ap—s a edi•‹o do C—digo Civil de 2002, o C—digo
Comercial passou a conter apenas as normas que regulamentam o comŽrcio
mar’timo. Hoje, portanto, as principais normas que regem a atividade
empresarial est‹o no C—digo Civil, mais precisamente do art. 966 ao art. 1.195.
AlŽm do C—digo Civil e do que sobrou do antigo C—digo Comercial, temos ainda
algumas importantes leis que regulamentam aspectos fundamentais da matŽria
empresarial, a exemplo da Lei n. 6.404/1976 (Lei das Sociedades por A•›es),
Lei n. 8.934/1996 (Lei do Registro de Empresa), Lei Complementar n. 123/2006
(trata das microempresas e empresas de pequeno porte), Lei n. 11.101/2005
(Lei de Fal•ncias e Recupera•‹o de Empresas).
H‡ ainda um nœmero relevante de tratados internacionais que tratam de
matŽria empresarial, como a Conven•‹o da Uni‹o de Paris e os Acordos TRIPS,
que orientam nossa Lei de Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/1996), bem
como a Lei Uniforme de Genebra, incorporada ao nosso ordenamento pelos
Decretos n. 57.595/1966 e n. 57.663/1966.
Como fontes formais subsidi‡rias podemos citar ainda os usos e costumes
mercantis. Essas fontes t•m especial import‰ncia em raz‹o da origem hist—rica
do Direito Empresarial, e surgem quando s‹o preenchidos alguns requisitos
b‡sicos. Normalmente se exige que a pr‡tica seja uniforme, constante,
observada por certo per’odo de tempo, exercida de boa-fŽ e n‹o contr‡ria ˆ lei.
Por fim, podemos dizer que as normas civis s‹o fontes subsidi‡rias do Direito
Empresarial. O Direito Civil Ž o ramo residual por excel•ncia no Direito Privado,
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Teoria e Quest›es
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e por isso, na falta de norma especificamente aplic‡vel ˆ atividade empresarial,
Ž natural que se tente encontrar solu•‹o nas normas civis. Isso acontece
notadamente nos campos das obriga•›es e dos contratos.
3 Ð Teoria da Empresa
3.1. Teoria dos Atos de ComŽrcio e Teoria da Empresa
A codifica•‹o napole™nica dividiu claramente o Direito Civil do Direito Comercial,
colocando de um lado os interesses da nobreza fundi‡ria, com foco na
propriedade privada, e do outro os interesses da burguesia, valorizando a
riqueza mobili‡ria.
Como o Direito Comercial surgiu na condi•‹o de ramo especializado do Direito
Privado, podemos dizer que havia a necessidade de delimitar seu objeto, ao
qual seria aplicado o regime jur’dico especial destinado a regulamentar as
atividades mercantis. Para resolver esse problema os doutrinadores franceses
criaram a chamada Teoria dos Atos de ComŽrcio.
Basicamente a teoria buscava delimitar a atividade comercial com base numa
lista de atos que seriam considerados de natureza comercial. Se as rela•›es n‹o
envolvessem esses atos, seriam regidas pelo Direito Civil. Em alguns pa’ses
esses atos foram descritos em suas caracter’sticas b‡sicas, e em outros foram
exaustivamente tipificados, mas devemos identificar nessa mudan•a hist—rica
uma evolu•‹o importante: a atividade mercantil deixou de ser vinculada apenas
a pessoas, passando a ganhar contornos f‡ticos pr—prios.
Com a codifica•‹o napole™nica e o desenvolvimento da Teoria
dos Atos de ComŽrcio, o Direito Comercial deixou de ser
ligado pessoalmente dos membros das corpora•›es de of’cio,
passando por um processo de objetiva•‹o.
Obviamente esse sistema enfrentou uma sŽrie de dificuldades ao longo do
tempo, seja em raz‹o das atividades que foram surgindo sem enquadramento
nos atos de comŽrcio, seja em raz‹o das defini•›es legais que n‹o se
amoldavam a uma realidade em constante mudan•a, como Ž o caso da
atividade mercantil.
Outro problema se relacionada aos atos unilateralmente comerciais, ou seja, os
atos praticados entre duas partes, no qual apenas uma delas Ž comerciante,
como a venda de produtos a consumidores, por exemplo. Nesses casos
costumava-se dizer que deveriam ser aplicadas as regras do Direito Comercial,
que gozava de vis atractiva.
Mesmo diante dessas cr’ticas, a Teoria dos Atos de ComŽrcio foi adotada por
quase todas as codifica•›es ocidentais do SŽculo XIX, inclusive pelo C—digo
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Comercial brasileiro de 1850. O C—digo Comercial definiu comerciante como
aquele que exercia a mercancia de forma habitual, como sua profiss‹o.
Embora o pr—prio C—digo n‹o dissesse exatamente o que era considerado
mercancia, isso foi feito pelo Regulamento n. 737, tambŽm de 1850,
posteriormente seguido por outras normas ordin‡rias que contribu’ram para a
cria•‹o do confuso sistema brasileiro.
Em 1942, com a aprova•‹o de um novo C—digo Civil na It‡lia, surgiu a Teoria
da Empresa. O referido C—digo promoveu a unifica•‹o formal do Direito
Privado, n‹o definindo, a priori, o que seria empresa.
Para essa teoria, o Direito Comercial n‹o se limitaria apenas a regular as
rela•›es jur’dicas em que ocorra a pr‡tica de determinado ato definido em lei,
mas sim uma forma espec’fica de exercer atividade econ™mica: a forma
empresarial. Qualquer atividade, portanto, desde que exercida
empresarialmente, estaria submetida aos regulamentos do Direito Empresarial.
O C—digo Civil italiano de 1942 deriva dos escritos de Alberto Asquini,
segundo o qual a empresa deveria ser encarada como um fen™meno econ™mico
poliŽdrico, com quatro perfis distintos:
a)! Perfil subjetivo. A empresa seria uma pessoa (f’sica ou jur’dica), ou
seja, o pr—prio empres‡rio;
b)!Perfil funcional. A empresa seria uma Òparticular for•a em movimento
que Ž a atividade empresarial dirigida a um determinada escopo
produtivoÓ;
c)! Perfil objetivo. A empresa seria um conjunto de bens afetados ao
exerc’cio da atividade econ™mica desempenhada, ou seja, o
estabelecimento empresarial;
d)!Perfil corporativo. A empresa seria uma comunidade laboral, uma
institui•‹o que reœne o empres‡rio e seus auxiliares ou colaboradores, ou
seja, um Ònœcleo social organizado em fun•‹o de um fim econ™mico
comumÓ.
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Essa œltima acep•‹o s— fazia sentido no regime fascista em que vivia a It‡lia ˆ
Žpoca de Asquini1
, mas os tr•s perfis (subjetivo, funcional e objetivo) se
referem, respectivamente, a tr•s realidades distintas, mas perfeitamente
relacionadas: o empres‡rio, a atividade empresarial e o estabelecimento
empresarial.
Aqui vale ainda mencionar a Teoria do Feixe de Contratos, do autor brit‰nico
Ronald Coase, segundo o qual a empresa se revelaria num verdadeiro feixe de
contratos, por meio do qual o empres‡rio tem a seguran•a necess‡ria para
organizar os fatores de produ•‹o e buscar a redu•‹o dos custos de transa•‹o.
O fato Ž que a defini•‹o de empresa Ž tarefa complexa, atŽ hoje n‹o resolvida
satisfatoriamente por nosso ordenamento. O pr—prio legislador por vezes faz
confus›es, ora utilizando o termo ÒempresaÓ para referir-se ao pr—prio
empres‡rio, ora para referir-se ˆ atividade por ele desempenhada e, em outros
momentos, referindo-se ao estabelecimento empresarial.
Fato Ž que o fen™meno empresarial Ž complexo, envolvendo a articula•‹o dos
fatores de produ•‹o (natureza, trabalho, capital e tecnologia) para atendimento
das necessidades do mercado (produ•‹o e circula•‹o de bens e servi•os).
1
Isso Ž o que diz o professor AndrŽ Luiz Santa Cruz Ramos, em sua obra Direito Empresarial
Esquematizado (p. 11).
Teoria da Empresa de
Alberto Asquini
PERFIL	SUBJETIVO
A	empresa	é	o	empresário
PERFIL	FUNCIONAL
A	empresa	é	uma	atividade
PERFIL	OBJETIVO
A	empresa	é	um	conjunto	de	
bens
PERFIL	CORPORATIVO
A	empresa	é	uma	comunidade	
laboral
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Teoria e Quest›es
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A partir da supera•‹o da Teoria dos Atos de ComŽrcio e da ado•‹o da Teoria da
Empresa como critŽrio delimitador do ‰mbito de incid•ncia do regime jur’dico
empresarial, o fen™meno empresa termina sendo absorvido com o sentido
tŽcnico jur’dico de atividade econ™mica organizada.
A partir da’ vai ficar mais f‡cil entender o que Ž o empres‡rio (aquele que
exerce profissionalmente atividade econ™mica organizada) e o que Ž o
estabelecimento empresarial (complexo de bens usado par ao exerc’cio de
uma atividade econ™mica organizada).
3.2. Empresa e Empres‡rio
O C—digo Civil de 2002, a partir da ideia de unifica•‹o do Direito Privado,
adotou a moderna teoria da empresa, em substitui•‹o ˆ antiga teoria dos atos
de comŽrcio, e por isso em seus dispositivos percebemos claramente o uso das
express›es empresa e empres‡rio, em vez de atos de comŽrcio e comerciante,
como ocorria na legisla•‹o anterior.
Caso esse conteœdo ainda esteja meio ÒnebulosoÓ para voc•, relembro que,
segundo a teoria dos atos de comŽrcio, estariam submetidas ˆs regras do
C—digo Comercial todos os que praticassem atividades que o ordenamento
jur’dico classificasse como atos de comŽrcio. Em outras palavras, podemos
dizer que o C—digo Comercial trazia uma lista de atividades que eram
consideradas comŽrcio.
A partir do novo C—digo Civil, porŽm, nosso ordenamento adotou a teoria da
empresa, segundo a qual a empresa seria um fen™meno econ™mico poliŽdrico,
correspondendo ˆ atividade econ™mica organizada para a produ•‹o ou para a
circula•‹o de bens ou de servi•os.
O C—digo Civil de 2002 adotou a teoria da empresa, e
n‹o a teoria dos atos de comŽrcio.
Quero ainda deixar claro que Ž muito comum que fa•amos uso da palavra
ÒempresaÓ nos referindo ao estabelecimento empresarial, mas, apesar de a
pr—pria legisla•‹o nacional causar essa confus‹o em diversas ocasi›es, do ponto
de vista tŽcnico este Ž um uso inadequado do termo. Na realidade, empresa Ž
atividade, e quem a exerce Ž empres‡rio, seja uma pessoa natural ou um
conjunto de pessoas.
O C—digo Civil n‹o define especificamente o que Ž empresa. Por outro lado,
podemos definir o que Ž empresa a partir do conceito de empres‡rio, este sim
presente no C—digo Civil de 2002.
Art. 966. Considera-se empres‡rio quem exerce profissionalmente atividade econ™mica
organizada para a produ•‹o ou a circula•‹o de bens ou de servi•os.
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Teoria e Quest›es
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Podemos dizer, portanto, que empres‡rio (pessoa) Ž aquele que exerce
empresa (atividade). Decompondo o conceito do C—digo Civil, podemos
identificar tr•s principais elementos.
S— ser‡ empres‡rio aquele que exercer atividade econ™mica de forma
profissional, fazendo dessa atividade sua profiss‹o habitual. Quem n‹o
exerce atividade econ™mica de forma habitual, portanto, n‹o Ž alcan•ado pelo
regime jur’dico empresarial. Alguns autores mencionam ainda a necessidade de
essa atividade ser composta por uma sucess‹o cont’nua de a•›es no sentido da
realiza•‹o do objeto, e n‹o por apenas um ou alguns atos.
O fato de a atividade empresarial se constituir em atividade econ™mica revela
sua natureza relacionada ˆ obten•‹o de riquezas apropri‡veis. O intuito do
empres‡rio Ž obter lucro. Caso contr‡rio, ele estar‡ exercendo atividade de
outra natureza. Alguns autores chamam aten•‹o ainda para o car‡ter oneroso
da atividade empresarial: alŽm do intuito lucrativo, o empres‡rio tambŽm
assume os riscos tŽcnicos e econ™micos da atividade. Segundo Requi‹o,
caracteriza-se como o sujeito da atividade aquele que detŽm a iniciativa e o
risco do seu exerc’cio2
.
Por fim, falamos na produ•‹o ou circula•‹o de bens e servi•os. Isso significa
que o empres‡rio articula fatores de produ•‹o (capital, m‹o de obra,
insumos e tecnologia), organizando pessoas e meios para buscar os objetivos
de seu empreendimento. Por outro lado, apesar de haver alguns autores que
discordam, Ž importante deixar claro que tambŽm Ž poss’vel ser empres‡rio
sozinho. No Brasil a figura do empres‡rio individual Ž inclusive legalmente
protegida.
2
REQUIÌO, Rubens. Curso de direito comercial. 24. Ed. S‹o Paulo: Saraiva, 2000, v. 1, p. 75.
EMPRESÁRIO
Produção	ou	
circulação	
de	bens	ou	
serviços
Profissio-
nalmente
Atividade
econ™mica
organizada
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F‡bio Ulhoa Coelho d‡ interpreta•‹o mais espec’fica ˆ necessidade de
organiza•‹o dos fatores de produ•‹o para o exerc’cio de atividade empresarial.
Segundo o autor, o empres‡rio deve articular quatro diferentes fatores de
produ•‹o: capital, m‹o de obra, insumos e tecnologia. Se n‹o houver essa
organiza•‹o, n‹o poderemos falar no exerc’cio de atividade empresarial.
3.3. Empres‡rio individual e sociedade empres‡ria
J‡ aprendemos que empresa Ž a atividade econ™mica organizada, e essa
atividade pode ser exercida tanto pela pessoa natural (tambŽm chamada de
pessoa f’sica) quanto pela pessoa jur’dica. Nos dois casos estamos falando de
empres‡rios: no caso da pessoa f’sica temos o empres‡rio individual,
enquanto a pessoa jur’dica Ž chamada de sociedade empres‡ria.
Na realidade a express‹o Òempres‡rio individualÓ Ž criticada pelos doutrinadores
por ser redundante, mas para n—s ser‡ bastante œtil para ajudar a diferencia•‹o
dessas duas modalidades de empresa.
Apenas para evitar confus‹o, quero deixar claro desde j‡ que os s—cios que
comp›em a sociedade empres‡ria n‹o s‹o empres‡rios (ao menos n‹o no
sentido tŽcnico). O empres‡rio, neste caso, Ž a pr—pria sociedade. A sociedade
tem personalidade jur’dica e, diante do ordenamento jur’dico, Ž capaz de ser
titular de direitos e obriga•›es. Para concluir a quest‹o, podemos afirmar que
empres‡rio Ž g•nero, do qual s‹o espŽcies o empres‡rio individual e a
sociedade empres‡ria.
Apenas para refor•ar a ideia, trago julgado do Superior Tribunal de Justi•a que
reconhece a condi•‹o de n‹o empres‡rios aos s—cios de sociedade empres‡ria.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSOLVæNCIA CIVIL.
OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 515, 1¼, DO CPC. ALEGA‚AO GENƒRICA.
INCIDæNCIA DA SòMULA 284/STF. OMISSAO. NAO-OCORRæNCIA.
MANIFESTA‚AO DIRETA DO TRIBUNAL ACERCA DO PONTO PRETENSAMENTE
OMISSO. JULGAMENTO DA CAUSA MADURA. APLICA‚AO EXTENSIVA DO ART.
515, 3¼, DO CPC. PEDIDO DE INSOLVæNCIA CIVIL MANEJADO CONTRA SîCIO DE
EMPRESA. POSSIBILIDADE. AUSæNCIA DA FIGURA DO COMERCIANTE. RECURSO
ESPECIAL NAO CONHECIDO.
1. A circunst‰ncia de as raz›es recursais n‹o declinarem com precis‹o em que consistiria
a alegada ofensa ˆ legisla•‹o federal atrai a incid•ncia da Sœmula n¼ 284/STF.
2. De outra parte, n‹o h‡ no ac—rd‹o recorrido qualquer omiss‹o apta a ensejar a sua
nulidade, porquanto o Tribunal a quo se manifestou expressamente acerca do ponto
pretensamente omisso.
3. N‹o obstante o art. 515, 3¼, do CPC, utilize a express‹o "exclusivamente de direito", na
verdade n‹o excluiu a possibilidade de julgamento da causa quando n‹o houver
necessidade de outras provas. O mencionado dispositivo deve ser interpretado em
conjunto com o art. 330, o qual permite ao magistrado julgar antecipadamente a lide se
esta versar unicamente sobre quest›es de direito ou, "sendo de direito e de fato, n‹o
houver necessidade de produzir prova em audi•ncia". Assim, firmada a conclus‹o adotada
pelo Tribunal a quo na sufici•ncia de elementos para julgar o mŽrito da causa, n‹o pode
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esta Corte rev•-la sem incursionar nas provas dos autos, o que Ž vedado pela Sœmula
07/STJ.
5. A pessoa f’sica, por meio de quem o ente jur’dico pratica a mercancia, por —bvio, n‹o
adquire a personalidade desta. Nesse caso, comerciante Ž somente a pessoa jur’dica, mas
n‹o o civil, s—cio ou preposto, que a representa em suas rela•›es comerciais. Em suma,
n‹o se h‡ confundir a pessoa, f’sica ou jur’dica, que pratica objetiva e habitualmente atos
de comŽrcio, com aquela em nome da qual estes s‹o praticados. O s—cio de sociedade
empresarial n‹o Ž comerciante, uma vez que a pr‡tica de atos nessa qualidade
s‹o imputados ˆ pessoa jur’dica ˆ qual est‡ vinculada, esta sim, detentora de
personalidade jur’dica pr—pria. Com efeito, dever‡ aquele sujeitar-se ao Direito Civil
comum e n‹o ao Direito Comercial, sendo poss’vel, portanto, a decreta•‹o de sua
insolv•ncia civil.
6. Recurso especial n‹o conhecido.
Como a sociedade empres‡ria conta com personalidade jur’dica, tambŽm goza
de patrim™nio pr—prios, distinto do patrim™nio dos s—cios que a integram. O
empres‡rio individual, por sua vez, n‹o goza dessa separa•‹o patrimonial, pois
exerce a atividade empresarial diretamente.
EMPRESçRIO
INDIVIDUAL
Pessoa f’sica
N‹o h‡ separa•‹o entre o
patrim™nio da pessoa e o da
empresa
A pessoa f’sica responde
pessoalmente pelos direitos
e obriga•›es
SOCIEDADE
EMPRESçRIA
Pessoa jur’dica diferente
das pessoas dos s—cios
A sociedade conta com
patrim™nio pr—prio,
diferente do dos s—cios
A pessoa jur’dica responde
pelos direitos e obriga•›es.
A responsabilidade dos
s—cios depende da
modalidade de sociedade
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Aqui vale mencionar tambŽm a Lei n. 12.441/2011, por meio da qual foi criada
no Brasil a figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).
Essa modalidade empresarial veio atender a uma demanda hist—rica pela
possibilidade de limita•‹o patrimonial da entidade empres‡ria que conte com
apenas uma pessoa em seu quadro constitutivo.
AtŽ ent‹o havia previs‹o legal apenas do exerc’cio de empresa individual, em
que o patrim™nio pessoal do empres‡rio se confundia com aquele destinado ao
desempenho da atividade econ™mica. Com o advento da EIRELI, Ž poss’vel a
cria•‹o de entidade com patrim™nio pr—prio, por meio do qual se desenvolve a
atividade empresarial, independente do patrim™nio pessoal do titular da
empresa.
3.4. Capacidade
Art. 972. Podem exercer a atividade de empres‡rio os que estiverem em pleno gozo da
capacidade civil e n‹o forem legalmente impedidos.
Em regra, a atividade empresarial pode ser exercida pessoalmente por quem
for civilmente capaz. A capacidade civil, como normalmente considerada, est‡
relacionada ˆ capacidade de exercer pessoalmente os direitos e deveres da
ordem jur’dica. Aquele que Ž civilmente capaz pode praticar atos sem
assist•ncia, como abrir uma conta num banco, contratar um servi•o, adquirir
bens, etc.
Os absoluta e relativamente incapazes podem praticar atos por meio da
representa•‹o ou da assist•ncia. O exerc’cio da atividade empresarial, porŽm,
pressup›e a plena capacidade do empres‡rio. Por outro lado, o pr—prio C—digo
Civil prev• a hip—tese de emancipa•‹o do menor pœbere (maior de 16 e menor
de 18 anos) que possuir estabelecimento comercial, desde que este lhe forne•a
economia pr—pria, entendida como o conjunto de recursos resultantes dos
esfor•os pr—prios ou das iniciativas tidas por uma pessoa sem a participa•‹o de
outros. Este, apesar de menor de idade, ser‡ considerado plenamente capaz
perante a lei.
Art. 5o
A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada ˆ
pr‡tica de todos os atos da vida civil.
Par‡grafo œnico. Cessar‡, para os menores, a incapacidade:
I - pela concess‹o dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento
pœblico, independentemente de homologa•‹o judicial, ou por senten•a do juiz, ouvido o
tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exerc’cio de emprego pœblico efetivo;
IV - pela cola•‹o de grau em curso de ensino superior;
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V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela exist•ncia de rela•‹o de
emprego, desde que, em fun•‹o deles, o menor com dezesseis anos completos
tenha economia pr—pria.
H‡ ainda a previs‹o legal de continuidade da atividade empresarial previamente
existe pelo relativa ou absolutamente incapaz. Veja bem, o C—digo Civil n‹o
autoriza que o menor de idade d• in’cio ˆ atividade empresarial, mas apenas
que, sob certas circunst‰ncias, desenvolva uma empresa anteriormente
existente.
Art. 974. Poder‡ o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido,
continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor
de heran•a.
O incapaz, portanto, pode continuar empresa exercida por ele pr—prio quando
era capaz (nos casos em que a incapacidade Ž resultante de doen•a ou
senilidade, por exemplo), por seus pais ou pelo autor de heran•a. Em qualquer
desses casos, porŽm, a continuidade da empresa depende de autoriza•‹o
judicial, e o incapaz dever‡ ser representado ou assistido.
Em raz‹o dos riscos envolvidos, os bens do incapaz que j‡ existam antes que
ele assuma a continuidade da empresa ficam protegidos em rela•‹o aos seus
resultados.
Perceba que tanto os casos de impedimento quanto a incapacidade civil n‹o
impedem que essas pessoas figurem como s—cios em sociedades empres‡rias.
O racioc’nio aqui Ž muito simples: a sociedade Ž empres‡ria, e n‹o o s—cio. ƒ
necess‡rio, porŽm, assegurar-se de que o incapaz n‹o tenha poderes de
administra•‹o, e que o capital esteja completamente integralizado.
3.5. Impedimentos
Embora sejam plenamente capazes, algumas pessoas n‹o podem exercer
atividade empresarial em raz‹o de outras circunst‰ncias. ƒ o caso do falido,
que n‹o pode exercer empresa desde a fal•ncia atŽ a senten•a que extingue
suas obriga•›es. Caso seja condenado por crime falimentar, o falido fica
impedido atŽ 5 anos ap—s a extin•‹o da punibilidade ou reabilita•‹o penal.
Vejamos o que dizem os dispositivos da Lei n. 11.101/2005, conhecida como
Lei de Fal•ncias.
Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a
partir da decreta•‹o da fal•ncia e atŽ a senten•a que extingue suas obriga•›es, respeitado
o disposto no ¤ 1o
do art. 181 desta Lei.
Par‡grafo œnico. Findo o per’odo de inabilita•‹o, o falido poder‡ requerer ao juiz da
fal•ncia que proceda ˆ respectiva anota•‹o em seu registro.
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[...]
Art. 181. S‹o efeitos da condena•‹o por crime previsto nesta Lei:
I Ð a inabilita•‹o para o exerc’cio de atividade empresarial;
II Ð o impedimento para o exerc’cio de cargo ou fun•‹o em conselho de administra•‹o,
diretoria ou ger•ncia das sociedades sujeitas a esta Lei;
III Ð a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gest‹o de neg—cio.
Os magistrados e membros do MinistŽrio Pœblico tambŽm s‹o impedidos de
exercer atividade empresarial, nos termos da Constitui•‹o Federal.
Art. 95, par‡grafo œnico. Aos ju’zes Ž vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou fun•‹o, salvo uma de
magistŽrio;
II - receber, a qualquer t’tulo ou pretexto, custas ou participa•‹o em processo;
III - dedicar-se ˆ atividade pol’tico-partid‡ria.
IV receber, a qualquer t’tulo ou pretexto, aux’lios ou contribui•›es de pessoas f’sicas,
entidades pœblicas ou privadas, ressalvadas as exce•›es previstas em lei; (Inclu’do pela
Emenda Constitucional n¼ 45, de 2004)
V exercer a advocacia no ju’zo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos tr•s
anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exonera•‹o.
[...]
Art. 128, ¤ 5¼ Leis complementares da Uni‹o e dos Estados, cuja iniciativa Ž facultada
aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecer‹o a organiza•‹o, as atribui•›es e o
estatuto de cada MinistŽrio Pœblico, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, ap—s dois anos de exerc’cio, n‹o podendo perder o cargo sen‹o por
senten•a judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse pœblico, mediante decis‹o do —rg‹o
colegiado competente do MinistŽrio Pœblico, pelo voto da maioria absoluta de seus
membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subs’dio, fixado na forma do art. 39, ¤ 4¼, e ressalvado o disposto
nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, ¤ 2¼, I;
II - as seguintes veda•›es:
a) receber, a qualquer t’tulo e sob qualquer pretexto, honor‡rios, percentagens ou custas
processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra fun•‹o pœblica, salvo uma de
magistŽrio;
e) exercer atividade pol’tico-partid‡ria;
f) receber, a qualquer t’tulo ou pretexto, aux’lios ou contribui•›es de pessoas f’sicas,
entidades pœblicas ou privadas, ressalvadas as exce•›es previstas em lei.
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Os deputados e senadores n‹o podem ser propriet‡rios, controladores ou
diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa
jur’dica de direito pœblico, ou nela exercer fun•‹o remunerada, conforme
Constitui•‹o Federal.
Art. 54. Os Deputados e Senadores n‹o poder‹o:
I - desde a expedi•‹o do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jur’dica de direito pœblico, autarquia, empresa
pœblica, sociedade de economia mista ou empresa concession‡ria de servi•o pœblico, salvo
quando o contrato obedecer a cl‡usulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, fun•‹o ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demiss’veis "ad nutum", nas entidades constantes da al’nea anterior;
II - desde a posse:
a) ser propriet‡rios, controladores ou diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jur’dica de direito pœblico, ou nela exercer
fun•‹o remunerada;
b) ocupar cargo ou fun•‹o de que sejam demiss’veis "ad nutum", nas entidades referidas
no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o
inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato pœblico eletivo.
AlŽm disso, os servidores pœblicos da Uni‹o s‹o proibidos de exercer o
comŽrcio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandit‡rio. Essas tr•s
condi•›es s‹o justamente as dos componentes de sociedades empres‡rias que
n‹o se envolvem diretamente em seus neg—cios. Esta proibi•‹o se encontra na
Lei n. 8.112/1990, conhecida como Estatuto dos Servidores Pœblicos Civis da
Uni‹o.
Art. 117. Ao servidor Ž proibido:
[...]
X - participar de ger•ncia ou administra•‹o de sociedade privada, personificada
ou n‹o personificada, exercer o comŽrcio, exceto na qualidade de acionista,
cotista ou comandit‡rio;
Para encerrarmos este tema, Ž importante ainda que voc• tenha em mente que
o fato de alguŽm ter exercido atividade empresarial irregularmente n‹o a isenta
das obriga•›es contra’das, alŽm de eventuais san•›es administrativas cab’veis.
N‹o h‡ proibi•‹o no ordenamento ao exerc’cio de atividade empresarial por
parte do analfabeto, mas obviamente ele precisar‡ de procurador alfabetizado,
que deve ter poderes constitu’dos por instrumento pœblico.
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E se o impedido, ainda assim, exercer a atividade empresarial?
Obviamente ele estar‡ sujeito a san•›es de natureza disciplinar e judicial, mas,
nos termos do art. 973 do C—digo Civil, dever‡ responder pelas obriga•›es
contra’das.
Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade pr—pria de empres‡rio, se a
exercer, responder‡ pelas obriga•›es contra’das.
Aquele que, mesmo impedido, exerce atividade
empresarial, responder‡ pelas obriga•›es contra’das.
3.6. Exclu’dos do conceito
3.6.1. Profissionais Liberais e Artistas
O critŽrio material previsto pelo art. 966 do C—digo Civil de 2002 n‹o se aplica a
um conjunto de agentes econ™micos, por for•a do pr—prio dispositivo, que os
exclui expressamente da atividade empresarial. Vamos relembrar!?
Art. 966. Considera-se empres‡rio quem exerce profissionalmente atividade econ™mica
organizada para a produ•‹o ou a circula•‹o de bens ou de servi•os.
Par‡grafo œnico. N‹o se considera empres‡rio quem exerce profiss‹o intelectual, de
natureza cient’fica, liter‡ria ou art’stica, ainda com o concurso de auxiliares ou
colaboradores, salvo se o exerc’cio da profiss‹o constituir elemento de empresa.
Alguns dos agentes mencionados pelo par‡grafo œnico exercem, na pr‡tica,
atividade econ™mica, mas mesmo assim n‹o s‹o considerados empres‡rios pelo
legislador. Basicamente estamos falando do profissional liberal (profissional
intelectual), da sociedade simples, de quem exerce atividade rural e da
sociedade cooperativa3
.
N‹o se considera empres‡rio quem exerce profiss‹o
intelectual, de natureza cient’fica, liter‡ria ou
art’stica, ainda com a ajuda de auxiliares ou
colaboradores, salvo se o exerc’cio da profiss‹o
constituir elemento de empresa.
3
RAMOS, AndrŽ Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. 6. Ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2016, p. 57.
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Apesar de produzirem produtos e servi•os, os profissionais liberais e artistas
terminaram sendo exclu’dos do conceito de empres‡rio porque suas atividades,
ao menos em regra, n‹o envolvem a organiza•‹o dos diversos fatores de
produ•‹o. Em outras palavras, a atividade Ž desenvolvida pelo pr—prio agente,
que individualmente realiza todo o processo criativo.
Por outro lado, o profissional liberal ou artista ser‡ considerado empres‡rio se o
exerc’cio da profiss‹o constituir elemento de empresa. Estamos diante de um
posicionamento doutrin‡rio bastante controverso, mas se o profissional, mesmo
exercendo atividade intelectual, organizar os meios de produ•‹o, como capital,
equipamentos e a presta•‹o de terceiros, sua atividade perder‡ o car‡ter
puramente pessoal.
Sylvio Marcondes4
nos traz como exemplo um mŽdico que, ao realizar um
diagn—stico ou uma cirurgia, desenvolve atividade intelectual e, portanto, n‹o
deveria ser considerado empres‡rio. Por outro lado, se este mesmo mŽdico
incorpora ˆ sua presta•‹o a organiza•‹o dos fatores de produ•‹o, como capital,
trabalho e equipamentos num hospital, sua presta•‹o perde o car‡ter de
pessoalidade, a ponto de o hospital ou a pessoa f’sica que o organiza ser
considerada como empres‡ria.
As sociedades simples, tambŽm chamadas de sociedades uniprofissionais, s‹o
aquelas constitu’das por profissionais intelectuais cujo objeto Ž justamente a
explora•‹o de suas profiss›es. ƒ o caso de uma sociedade de mŽdicos para
presta•‹o de servi•os mŽdicos, ou de uma sociedade de arquitetos para prestar
servi•os de arquitetura. ƒ por essa unidade de prop—sito que elas s‹o chamadas
uniprofissionais, e n‹o porque sejam constitu’das por apenas uma pessoa, ok!?
Muito cuidado aqui!
No C—digo Civil anterior essas eram chamadas de sociedades civis, justamente
para diferencia-las das sociedades comerciais, mas o C—digo Civil de 2002 as
chama de sociedades simples. Vejamos como o C—digo Civil as define em seu
art. 982.
Art. 982. Salvo as exce•›es expressas, considera-se empres‡ria a sociedade que tem por
objeto o exerc’cio de atividade pr—pria de empres‡rio sujeito a registro (art. 967); e,
simples, as demais.
Par‡grafo œnico. Independentemente de seu objeto, considera-se empres‡ria a
sociedade por a•›es; e, simples, a cooperativa.
O que define uma sociedade como simples ou empres‡ria, portanto, Ž o seu
objeto social, que nada mais Ž do que o conjunto das atividades ˆs quais a
sociedade se dedica. Essa regra, porŽm, tem duas exce•›es, que s‹o
justamente a sociedade por a•›es (que Ž sempre empres‡ria) e a cooperativa
(que Ž sempre sociedade simples).
4
MARCONDES, Sylvio. Quest›es de direito mercantil. S‹o Paulo: Saraiva, 1977, p. 11.
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3.6.2. Peculiaridades das Sociedades de Advogados
Importante tambŽm ressaltar que os advogados, ainda que organizem os
fatores de produ•‹o para o desempenho de sua atividade, n‹o exercem
empresa, por for•a do art. 5o
do C—digo de ƒtica Profissional da Ordem dos
Advogados do Brasil.
Art. 5¼ O exerc’cio da advocacia Ž incompat’vel com qualquer procedimento de
mercantiliza•‹o.
A constitui•‹o de sociedade de advogados, que Ž sempre uma sociedade
simples, obedece a normas espec’ficas, com o arquivamento dos seus atos
constitutivos na Ordem dos Advogados do Brasil, conforme previs‹o espec’fica
da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do
Brasil).
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de presta•‹o de
servi•os de advocaciaou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma
disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.
¤ 1o
A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem
personalidade jur’dica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho
Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
¤ 2o
Aplica-se ˆ sociedade de advogados e ˆ sociedade unipessoal de advocacia o C—digo
de ƒtica e Disciplina, no que couber.
¤ 3¼ As procura•›es devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a
sociedade de que fa•am parte.
¤ 4o
Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir
mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma
sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na
mesma ‡rea territorial do respectivo Conselho Seccional.
¤ 5o
O ato de constitui•‹o de filial deve ser averbado no registro da sociedade e
arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os s—cios, inclusive o titular da
sociedade unipessoal de advocacia, obrigados ˆ inscri•‹o suplementar.
¤ 6¼ Os advogados s—cios de uma mesma sociedade profissional n‹o podem representar
em ju’zo clientes de interesses opostos.
¤ 7o
A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentra•‹o por um
advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das raz›es
que motivaram tal concentra•‹o.
A partir da Lei n. 13.247/2016 tambŽm Ž poss’vel a cria•‹o de sociedade
unipessoal de advocacia. ƒ um instituto que obedece ˆ mesma l—gica b‡sica da
EIRELI, mas obviamente sem o elemento empresarial, contando com apenas
um titular para o exerc’cio da atividade. Esse instituto veio possibilitar que o
advogado que atua sozinho tambŽm possa usufruir dos benef’cios do regime
Simples Nacional, regulamentado pela Lei Complementar n. 123/2006. AtŽ
ent‹o apenas as sociedades de advogados poderiam ser enquadradas no
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Simples, o que deixava muitos advogados de fora simplesmente porque
preferiam atuar sozinhos.
Mais uma vez chamo sua aten•‹o para as peculiaridades das sociedades
simples de advogados, objeto dos arts. 15 a 17 da Lei n. 8.906/1994.
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de presta•‹o de
servi•os de advocaciaou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma
disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.
¤ 1o
A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem
personalidade jur’dica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho
Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
¤ 2o
Aplica-se ˆ sociedade de advogados e ˆ sociedade unipessoal de advocacia o C—digo
de ƒtica e Disciplina, no que couber.
¤ 3¼ As procura•›es devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a
sociedade de que fa•am parte.
¤ 4o
Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir
mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma
sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na
mesma ‡rea territorial do respectivo Conselho Seccional.
¤ 5o
O ato de constitui•‹o de filial deve ser averbado no registro da sociedade e
arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os s—cios, inclusive o titular da
sociedade unipessoal de advocacia, obrigados ˆ inscri•‹o suplementar.
¤ 6¼ Os advogados s—cios de uma mesma sociedade profissional n‹o podem representar
em ju’zo clientes de interesses opostos.
¤ 7o
A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentra•‹o por um
advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das raz›es
que motivaram tal concentra•‹o.
Art. 16. N‹o s‹o admitidas a registro nem podem funcionar todas as espŽcies de
sociedades de advogados que apresentem forma ou caracter’sticas de sociedade
empres‡ria, que adotem denomina•‹o de fantasia, que realizem atividades estranhas ˆ
advocacia, que incluam como s—cio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa
n‹o inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.
¤ 1¼ A raz‹o social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado
respons‡vel pela sociedade, podendo permanecer o de s—cio falecido, desde que prevista
tal possibilidade no ato constitutivo.
¤ 2¼ O licenciamento do s—cio para exercer atividade incompat’vel com a advocacia em
car‡ter tempor‡rio deve ser averbado no registro da sociedade, n‹o alterando sua
constitui•‹o.
¤ 3¼ ƒ proibido o registro, nos cart—rios de registro civil de pessoas jur’dicas e nas juntas
comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.
¤ 4o
A denomina•‹o da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente
formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a express‹o ÔSociedade
Individual de AdvocaciaÕ.
Art. 17. AlŽm da sociedade, o s—cio e o titular da sociedade individual de advocacia
respondem subsidi‡ria e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por a•‹o ou
omiss‹o no exerc’cio da advocacia, sem preju’zo da responsabilidade disciplinar em que
possam incorrer.
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Em primeiro lugar voc• deve lembrar que as sociedades de advogados devem
ter seus atos constitutivos registrados no Conselho Seccional da OAB de onde
tiver sede a sociedade. AlŽm disso, a sociedade n‹o pode exercer a advocacia
por conta pr—pria, devendo a procura•‹o ser outorgada a advogado espec’fico,
mencionando a sociedade da qual ele faz parte.
Um mesmo advogado n‹o pode compor mais de uma sociedade de advogados.
Em outras palavras, um mesmo advogado s— pode fazer parte de uma
sociedade ou titularizar ou sociedade unipessoal. N‹o Ž poss’vel estar em mais
de uma sociedade ou fazer parte de uma sociedade e titularizar uma sociedade
unipessoal ao mesmo tempo. Essas veda•›es, porŽm, est‹o restritas ˆ sede ou
filial que se encontre na ‡rea territorial do mesmo Conselho Seccional da OAB.
Por fim, temos as regras do art. 16, segundo o qual n‹o pode haver registro de
sociedades de advogados que apresentem formas ou caracter’sticas de
sociedades empres‡rias, que adotem denomina•‹o de fantasia (denomina•‹o
social ou nome de fantasia), que realizem atividades estranhas ˆ advocacia ou
que icluam como s—cio ou titular pessoa n‹o inscrita como advogado ou
proibida de exercer a advocacia.
O nome utilizado pela sociedade unipessoal de advocacia Ž necessariamente o
nome do titular, completo ou parcial, seguido da express‹o ÒSociedade
Individual de AdvocaciaÓ.
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3.6.3. Atividade Rural
O C—digo Civil tambŽm exclui do conceito de empres‡rio os produtores rurais
n‹o registros no Registro Pœblico de Empresas Mercantis. O legislador, atento ˆ
diversidade terrotorial do pa’s, que comporta desde o produtor rural organizado
em economia familiar e cuja atividade n‹o possui qualquer organiza•‹o, atŽ o
grande produtor rur’cola, cuja produ•‹o Ž desempenhada por diversos
empregados, facultou ao ruralista optar pelo tratamento empres‡rio.
Art. 971. O empres‡rio, cuja atividade rural constitua sua principal profiss‹o, pode,
observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus par‡grafos, requerer
inscri•‹o no Registro Pœblico de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que,
depois de inscrito, ficar‡ equiparado, para todos os efeitos, ao empres‡rio sujeito a
registro.
SOCIEDADES DE
ADVOGADOS
Regulamentada pela Lei n. 8.906/1994 (Estatuto
da Advocacia e da OAB)
Sempre sociedade simples, e por isso n‹o podem
ter forma ou caracter’sticas de empresa
N‹o podem ter denomina•‹o de fantasia
N‹o podem realizar atividades estranhas ˆ
advocacia
Atos constitutivos registrados junto ao Conselho
Seccional da OAB
Procura•›es devem ser outorgadas
individualmente aos advogados, mencionando a
sociedade
O advogado n‹o pode integrar mais de uma
sociedade (unipessoal ou n‹o) na ‡rea do mesmo
Conselho Seccional
Os s—cios de uma mesma sociedade profissional
n‹o podem representar clientes de interesses
opostos
Denomina•‹o da sociedade unipessoal = nome do
titular (completo ou parcial) + ÔSociedade
Individual de AdvocaciaÕ.
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3.6.4. Cooperativas
Como voc• j‡ sabe, a cooperativa nunca ser‡ considerada empres‡ria,
independentemente de seu objeto. Isso ocorre basicamente porque a
cooperativa n‹o tem o intuito lucrativo, sendo constitu’da para prestar servi•os
aos associados, nos termos do art. 4o
da Lei n. 5.764/1971.
A atividade econ™mica desenvolvida pela cooperativa, portanto, visa ao proveito
comum dos cooperados. Se houver lucro, este ser‡ dividido entre todos os
cooperados.
O produtor rural pode submeter-se ao regime jur’dico
empresarial, registrando-se no Registro Pœblico de
Empresas Mercantis, mas a cooperativa nunca ser‡
considerada empres‡ria, seja qual for seu objeto.
4 Ð Obriga•›es do Empres‡rio
4.1. Registro de Empresa
A primeira e elementar obriga•‹o imposta pela lei ao empres‡rio (seja
empres‡rio individual ou sociedade empres‡ria) Ž a inscri•‹o no Registro
Mercantil. Esse registro Ž regulado pelos arts. 967 e 970 do C—digo Civil.
Art. 967. ƒ obrigat—ria a inscri•‹o do empres‡rio no Registro Pœblico de Empresas
Mercantis da respectiva sede, antes do in’cio de sua atividade.
A finalidade do registro Ž dar garantia, publicidade, autenticidade, seguran•a e
efic‡cia aos atos jur’dicos das empresas, cadastrando aquelas que estejam em
funcionamento no pa’s, nacionais e estrangeiras, e mantendo as informa•›es
pertinentes.
O registro Ž uma obriga•‹o legal imposta, como regra, a todos os empres‡rios,
mas tome cuidado, pois essa regra conta com exce•›es, das quais trataremos
mais adiante. AlŽm dos empres‡rios, s‹o tambŽm obrigados se registrarem
nas Juntas Comerciais os chamados agentes auxiliares do comŽrcio,
profissionais diretamente ligadas ao meio empresarial, a exemplo dos leiloeiros,
tradutores pœblicos, administradores de armazŽns gerais e respons‡veis por
armazŽns portu‡rios (normalmente conhecidos como trapicheiros).
Perceba que a obriga•‹o deve ser cumprida antes do in’cio da atividade
empresarial, apesar de no Brasil ser comum que o empres‡rio comece a
negociar e somente depois busque ÒformalizarÓ seu neg—cio. Pois bem, devemos
ainda salientar que, embora o registro seja uma formalidade legal obrigat—ria e
necess‡ria, n‹o se trata de requisito para caracteriza•‹o da atividade
empresarial.
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O empres‡rio Ž obrigado a inscrever-se no Registro
Pœblico de Empresas Mercantis, mas a falta da
inscri•‹o n‹o lhe retira a condi•‹o de empres‡rio e sua
submiss‹o ao regime jur’dico empresarial.
O empres‡rio irregular continua sendo empres‡rio, mas perde uma sŽrie de
privilŽgios decorrentes do regime jur’dico empresarial, como a possibilidade de
requerer a fal•ncia de outro empres‡rio ou de beneficiar-se da recupera•‹o de
empresas.
A sociedade empresarial n‹o registrada ser‡ considerada como sociedade em
comum, e os s—cios responder‹o solid‡ria e ilimitadamente pelas obriga•›es da
sociedade.
H‡ uma Junta Comercial em cada Estado e no Distrito Federal. Estes —rg‹os s‹o
tecnicamente subordinados ao antigo Departamento Nacional de Registro do
ComŽrcio (DNRC), hoje chamado de Departamento de Registro Empresarial e
Integra•‹o (DREI), mas fazem parte da Administra•‹o Pœblica estadual, com
exce•‹o da Junta Comercial do Distrito Federal, que Ž tŽcnica e administrativa
subordinada ao DREI. Os detalhes acerca da composi•‹o das Juntas Comerciais
e dos procedimentos de registro constam na Lei n. 8.934/1994.
Ainda quanto ˆ obriga•‹o de inscrever-se, o C—digo Civil a considera apenas
uma faculdade para aquele cuja principal profiss‹o Ž a atividade rural. Este
pode requerer inscri•‹o no Registro Pœblico de Empresas Mercantis da
respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficar‡ equiparado ao
empres‡rio sujeito a registro.
Art. 968. A inscri•‹o do empres‡rio far-se-‡ mediante requerimento que contenha:
I - o seu nome, nacionalidade, domic’lio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II - a firma, com a respectiva assinatura aut—grafa que poder‡ ser substitu’da pela
assinatura autenticada com certifica•‹o digital ou meio equivalente que comprove a sua
autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do ¤ 1o do art. 4o
da Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006;
III - o capital;
IV - o objeto e a sede da empresa.
Para fazer a inscri•‹o no Registro Pœblico de Empresas Mercantis o empres‡rio
individual precisa preencher os requisitos do art. 968. No caso da sociedade
empres‡ria, ser‡ levado a registro seu ato constitutivo, que conter‡ as
informa•›es necess‡rias.
A inscri•‹o ser‡ registrada em livro pr—prio, obedecendo nœmero de ordem
cont’nuo para todos os empres‡rios inscritos. Eventuais modifica•›es no
registro ser‹o averbadas ˆ margem da inscri•‹o, com as mesmas formalidades.
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Art. 969. O empres‡rio que instituir sucursal, filial ou ag•ncia, em lugar sujeito ˆ
jurisdi•‹o de outro Registro Pœblico de Empresas Mercantis, neste dever‡ tambŽm
inscrev•-la, com a prova da inscri•‹o origin‡ria.
Filial Ž o nome dado ˆ sociedade empres‡ria que atua sob a dire•‹o e
administra•‹o de outra, chamada de matriz, mas mantŽm sua personalidade
jur’dica e seu patrim™nio. Ag•ncia, por sua vez, Ž a empresa especializada em
presta•‹o de servi•os, que atua como intermedi‡ria no neg—cio. Por fim, a
sucursal Ž o ponto de neg—cio acess—rio, respons‡vel por tratar dos neg—cios
naquela localidade, e administrativamente subordinado ao ponto principal.
Nos tr•s casos deve haver novo registro no local onde a filial, ag•ncia ou
sucursal for estabelecida.
Cabe aqui mencionar tambŽm a quest‹o do domic’lio do empres‡rio, que Ž
definido por seus atos constitutivos, por ocasi‹o do registro na Junta Comercial.
Por outro lado, voc• tambŽm deve saber que a Sœmula 363 do STF determina
que a pessoa jur’dica de direito privado pode ser demandada no domic’lio da
ag•ncia ou estabelecimento em que se praticou o ato.
Se uma empresa com sede em S‹o Paulo e filial em Pernambuco Ž acionada
judicialmente por um cliente, nada mais natural do que esse cliente buscar o
Poder Judici‡rio no local onde se deu o neg—cio objeto da controvŽrsia, n‹o Ž
mesmo? N‹o seria razo‡vel imaginar que ele seria obrigado a deslocar-se atŽ
S‹o Paulo para mover a•‹o judicial na sede da empresa.
Sœmula 363 do STF
A pessoa jur’dica de direito privado pode ser demandada no domic’lio da ag•ncia, ou
estabelecimento, em que se praticou o ato.
4.1.1. Lei de Registro Pœblico de Empresas Mercantis (Lei n.
8.934/1994)
Apesasr de o C—digo Civil trazer algumas normas espec’ficas sobre o registro
empresarial, h‡ uma lei especial que trata especificamente sobre o tema.
Vremos agora alguns dos principais dispositivos da Lei n. 8.934/1994.
Art. 1¼ O Registro Pœblico de Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado ˆs
normas gerais prescritas nesta lei, ser‡ exercido em todo o territ—rio nacional, de forma
sist•mica, por —rg‹os federais e estaduais, com as seguintes finalidades:
I - dar garantia, publicidade, autenticidade, seguran•a e efic‡cia aos atos jur’dicos das
empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei;
II - cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no Pa’s e manter
atualizadas as informa•›es pertinentes;
III - proceder ˆ matr’cula dos agentes auxiliares do comŽrcio, bem como ao seu
cancelamento.
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[...]
Art. 3¼ Os servi•os do Registro Pœblico de Empresas Mercantis e Atividades Afins ser‹o
exercidos, em todo o territ—rio nacional, de maneira uniforme, harm™nica e
interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem),
composto pelos seguintes —rg‹os:
I - o Departamento Nacional de Registro do ComŽrcio, —rg‹o central Sinrem, com fun•›es
supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano tŽcnico; e supletiva, no
plano administrativo;
II - as Juntas Comerciais, como —rg‹os locais, com fun•›es executora e administradora
dos servi•os de registro.
O art. 3o
criou o Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis
(SINREM), respons‡vel pela regulamenta•‹o do registro de empresa no Brasil.
Esse sistema Ž composto pelo Departamento Nacinoal de Registro do ComŽrcio
(DNRC), na qualidade de —rg‹o central do sistema, e pelas Juntas Comerciais,
que s‹o —rg‹os estaduais, respons‡veis pela execu•‹o dos servi•os. Atualmente
as fun•›es que eram conferidas ao DNRC cabem ao Departamento de
Registro Empresarial e Integra•‹o (DREI), que integra a estrutura da
Secretaria da Micro e Pequena Empresa.
Apesar de serem —rg‹os estaduais, as Juntas Comerciais est‹o tecnicamente
vinculadas ao DREI. Apenas a Junta Comercial do Distrito Federal est‡
submetida tŽcnica e administrativamente ao —rg‹o central.
ƒ interessante compreender essas vincula•›es por diversas razoes, mas aqui
chamo sua aten•‹o para posicionamentos reiteradamente adotados pelo
Superior Tribunal de Justi•a acerca da compet•ncia para apreciar a impugna•‹o
de atos praticados pelas Juntas Comerciais. Se estivermos falando de matŽria
administrativa, a compet•ncia para processar julgar a•›es em que a Junta
esteja no polo ativo ou passivo Ž a Justi•a comum estadual. Por outro lado, se
tratar-se de matŽria tŽcnica relativa ao registro de empresa, a compet•ncia
passa a ser da Justi•a Federal, j‡ que surge o interesse do DREI na causa.
CONFLITO DE COMPETæNCIA. REGISTRO DE COMƒRCIO. As juntas comerciais est‹o,
administrativamente, subordinadas aos Estados, mas as fun•›es por elas exercidas s‹o de
natureza federal. Conflito conhecido para declarar competente o Ju’zo Federal da 3» Vara
de Londrina - SJ/SP. STJ, 2a
Se•‹o, CC 43.225/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 26.10.2005,
DJ 01.02.2006, p. 425.
JUNTAS COMERCIAIS. îrg‹os administrativamente subordinados ao Estado, mas
tecnicamente ˆ autoridade federal, como elementos do sistema nacional dos Servi•os de
Registro do ComŽrcio. ConseqŸente compet•ncia da Justi•a Federal para o julgamento de
mandado de seguran•a contra ato do Presidente da Junta, compreendido em sua atividade
fim. STF - RE: 199793 RS, Relator: OCTAVIO GALLOTTI, Data de Julgamento:
04/04/2000, Primeira Turma, Data de Publica•‹o: DJ 18-08-2000 PP-00093 EMENT VOL-
02000-04 PP-00954.
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Por outro lado, aparentemente o STJ vem alterando um pouco esse
posicionamento, passando a entender que a Justi•a Federal Ž competente para
julgar esses processos somente nos casos em que a discuss‹o diz respeito ˆ
lisura do ato praticado pela Junta ou nos casos de mandado de seguran•a
impetrado contra ato de seu presidente.
RECURSO ESPECIAL. LITêGIO ENTRE SîCIOS. ANULA‚ÌO DE REGISTRO PERANTE A
JUNTA COMERCIAL. CONTRATO SOCIAL. INTERESSE DA ADMINISTRA‚ÌO FEDERAL.
INEXISTæNCIA. A‚ÌO DE PROCEDIMENTO ORDINçRIO. COMPETæNCIA DA JUSTI‚A
ESTADUAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA SE‚ÌO. 1. A jurisprud•ncia deste Superior
Tribunal de Justi•a tem decidido pela compet•ncia da Justi•a Federal, nos processos em
que figuram como parte a Junta Comercial do Estado, somente nos casos em que se
discute a lisura do ato praticado pelo —rg‹o, bem como nos mandados de seguran•a
impetrados contra seu presidente, por aplica•‹o do artigo 109, VIII, da Constitui•‹o
Federal, em raz‹o de sua atua•‹o delegada. 2. Em casos em que particulares litigam
acerca de registros de altera•›es societ‡rias perante a Junta Comercial, esta Corte vem
reconhecendo a compet•ncia da justi•a comum estadual, posto que uma eventual decis‹o
judicial de anula•‹o dos registros societ‡rios, almejada pelos s—cios litigantes, produziria
apenas efeitos secund‡rios para a Junta Comercial do Estado, fato que obviamente n‹o
revela quest‹o afeta ˆ validade do ato administrativo e que, portanto, afastaria o
interesse da Administra•‹o e, conseqŸentemente, a compet•ncia da Justi•a Federal para
julgamento da causa. Precedentes. Recurso especial n‹o conhecido. STJ - REsp: 678405
RJ 2004/0081659-5, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 16/03/2006,
T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publica•‹o: DJ 10.04.2006 p. 179.
Art. 32. O registro compreende:
I - a matr’cula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores pœblicos e intŽrpretes
comerciais, trapicheiros e administradores de armazŽns-gerais;
II - O arquivamento:
a) dos documentos relativos ˆ constitui•‹o, altera•‹o, dissolu•‹o e extin•‹o de firmas
mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;
b) dos atos relativos a cons—rcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976;
c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no
Brasil;
d) das declara•›es de microempresa;
e) de atos ou documentos que, por determina•‹o legal, sejam atribu’dos ao Registro
Pœblico de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao
empres‡rio e ˆs empresas mercantis;
III - a autentica•‹o dos instrumentos de escritura•‹o das empresas mercantis
registradas e dos agentes auxiliares do comŽrcio, na forma de lei pr—pria.
De acordo com o art. 32, as Juntas Comerciais praticam tr•s atos de registro: a
matr’cula, o arquivamento e autentica•‹o.
A matr’cula se refere a alguns profissionais espec’ficos, conhecidos como
auxiliares do comŽrcio. ƒ o caso dos leiloeiros, tradutores pœblicos, intŽrpretes,
trapicheiros e administradores de armazŽns-gerais. Nesses casos, de forma
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geral, podemos dizer que a Junta funciona de forma muito semelhante a um
—rg‹o regulador da profiss‹o.
O arquivamento diz respeito aos atos constitutivos da sociedade empres‡ria,
da EIRELI ou do empres‡rio individual. Voc• deve ter percebido que a al’ne ÒaÓ
estranhamente menciona o arquivamento dos atos constitutivos das
cooperativas. Previs‹o semelhante Ž trazida pela Lei n. 5.764/1971, que trata
especificamente das cooperativas e determina o arquivamento de seus atos
constitutivos na Junta Comercial. Na pr‡tica esse tipo de registro continua
acontecendo, ainda que as cooperativas sejam, por expressa determina•‹o do
C—digo Civil, sociedades simples.
A autentica•‹o, por sua vez, refere-se aos instrumentos de escritura•‹o
cont‡bil do empres‡rio (livros empresariais) e dos agentes auxiliares do
comŽrcio.
Art. 29. Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poder‡ consultar os
assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certid›es, mediante pagamento
do pre•o devido.
Na condi•‹o de —rg‹os pœblicos de registro, as Juntas Comerciais t•m
justamente a fun•‹o de tornar pœblicos os atos relativos aos empres‡rios e
sociedades empres‡rias. Da’ porque esses atos s‹o essencialmente pœblicos,
acess’veis a qualquer pessoa, sem necessidade de demonstra•‹o de interesse
espec’fico. Esse entendimento Ž ainda refor•ado pelo art. 1.152 do C—digo Civil.
Art. 1.152. Cabe ao —rg‹o incumbido do registro verificar a regularidade das publica•›es
determinadas em lei, de acordo com o disposto nos par‡grafos deste artigo.
¤ 1o
Salvo exce•‹o expressa, as publica•›es ordenadas neste Livro ser‹o feitas no —rg‹o
oficial da Uni‹o ou do Estado, conforme o local da sede do empres‡rio ou da sociedade, e
em jornal de grande circula•‹o.
¤ 2o
As publica•›es das sociedades estrangeiras ser‹o feitas nos —rg‹os oficiais da Uni‹o
e do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou ag•ncias.
ATOS DE REGISTRO
Matr’cula
Inscri•‹o dos profissionais
auxiliares do comŽrcio
(leiloeiros, tradutores pœblicos,
intŽrpretes, etc).
Arquivamento
Inscri•‹o de empres‡rios
individuais, EIRELI e sociedades
empres‡rias
Autentica•‹o
Registro de instrumentos de
escritura•‹o (livros empresariais
e fichas escriturais)
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¤ 3o
O anœncio de convoca•‹o da assemblŽia de s—cios ser‡ publicado por tr•s vezes, ao
menos, devendo mediar, entre a data da primeira inser•‹o e a da realiza•‹o da
assemblŽia, o prazo m’nimo de oito dias, para a primeira convoca•‹o, e de cinco dias,
para as posteriores.
4.2. Escritura•‹o Cont‡bil
Outra obriga•‹o legal imposta ao empres‡rio Ž a escritura•‹o cont‡bil.
Art. 1.179. O empres‡rio e a sociedade empres‡ria s‹o obrigados a seguir um sistema de
contabilidade, mecanizado ou n‹o, com base na escritura•‹o uniforme de seus livros, em
correspond•ncia com a documenta•‹o respectiva, e a levantar anualmente o balan•o
patrimonial e o de resultado econ™mico.
N‹o vou entrar nos detalhes cont‡beis acerca da natureza desses documentos,
mas voc• deve saber que o empres‡rio deve manter um sistema de registro dos
atos e fatos cont‡beis, e, anualmente, elaborar duas demonstra•›es: o balan•o
patrimonial e o de resultado econ™mico.
Os livros comerciais s‹o equiparados, para fins penais, a documento pœblico,
constituindo crime a falsifica•‹o da escritura•‹o comercial, no todo ou em parte
(art. 297 do C—digo Penal).
A atividade de escritura•‹o cont‡bil cabe ao contabilista, profissional que deve
ser legalmente habilitado para exercer a fun•‹o, com inscri•‹o ativa no —rg‹o
regulador da profiss‹o.
A legisla•‹o prev• uma grande quantidade de livros, mas apenas o Di‡rio Ž
considerado como obrigat—rio para todos os empres‡rios. AlŽm dele, h‡ certos
livros obrigat—rios para empres‡rios que exercem atividades espec’ficas.
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Os livros empresariais possuem efic‡cia probat—ria. Em outras palavras,
eles podem ser utilizados como prova em processos judiciais ou de qualquer
outra natureza. O exame desses livros pode ser muito œtil para resolver
diversas quest›es relacionadas ao exerc’cio da atividade empresarial. ƒ poss’vel
verificar, por exemplo, a exist•ncia de rela•›es contratuais, o adimplemento ou
inadimplemento de obriga•›es, aspectos cont‡beis, entre outros.
O pr—prio C—digo de Processo Civil reconhece em seus arts. 417 e 418 a for•a
probat—ria dos livros empresariais.
Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo l’cito ao empres‡rio,
todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lan•amentos n‹o
correspondem ˆ verdade dos fatos.
Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a
favor de seu autor no lit’gio entre empres‡rios.
LIVROS
COMERCIAIS
OBRIGATîRIOS
Comuns a todos os
empres‡rios
Di‡rio (ou fichas
ou Balancetes
Di‡rios e
Balan•os)
Especiais a alguns
empres‡rios
(exemplos)
Registro de
duplicatas, para
quem as emite
Entrada e sa’da
de mercadorias
de armazŽm-
geral
Registro de a•›es
nominativas, para
as S/A
FACULTATIVOS
Caixa
Estoque
Raz‹o
Borrador
Conta-corrente
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Contra o empres‡rio, o livro empresarial faz prova mesmo que n‹o esteja
corretamente escriturado. Por outro lado, para fazer prova a favor do
empres‡rio, o Novo C—digo de Processo Civil exige a escritura•‹o correta.
Essa escritura•‹o correta deve obedecer aos requisitos do art. 1.183 do C—digo
Civil, segundo o qual Òa escritura•‹o ser‡ feita em idioma e moeda corrente
nacionais e em forma cont‡bil, por ordem cronol—gica de dia, m•s e ano, sem
intervalos em branco, nem entrelinhas, borr›es, rasuras, emendas ou
transportes para as margensÓ.
O œltimo ponto que quero enfatizar Ž que a for•a probat—ria dos livros
empresariais Ž relativa, sendo poss’vel que sua veracidade seja questionada por
outros meios de prova.
A for•a probante dos livros empresariais Ž relativa,
podendo ser afastada por for•a de documentos que
contradigam seu conteœdo.
Art. 970. A lei assegurar‡ tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao
empres‡rio rural e ao pequeno empres‡rio, quanto ˆ inscri•‹o e aos efeitos da’
decorrentes.
Como desdobramento da ideia geral da regra de favorecimento do pequeno
empres‡rio, o ¤2o
do art. 1.179 do C—digo Civil o dispensou das exig•ncias de
escritura•‹o. A reda•‹o do art. 970, entretanto, foi infeliz, pois utilizou a
express‹o Òpequeno empres‡rioÓ, enquanto a pr—pria Constitui•‹o e a
legisla•‹o posterior utilizam os termos Microempresa (ME) e Empres‡rio de
Pequeno Porte (EPP).
A maior parte dos doutrinadores vinha entendendo que a regra do C—digo Civil
era abrangente, atingindo tanto os microempres‡rios quanto os empres‡rios de
pequeno porte. Em 2006, porŽm, o art. 68 da Lei Complementar n. 123 veio
estabelecer o que seria o pequeno empres‡rio para fins de aplica•‹o da regra
do art. 970 do C—digo Civil.
Art. 68. Considera-se pequeno empres‡rio, para efeito de aplica•‹o do disposto nos arts.
970 e 1.179 da Lei n¼ 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C—digo Civil), o empres‡rio
individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira
receita bruta anual atŽ o limite previsto no ¤ 1o
do art. 18-A.
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4.3. Sigilo empresarial
O art. 1.190 do C—digo Civil decreta sigilo sobre os livros empresariais.
Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal,
sob qualquer pretexto, poder‡ fazer ou ordenar dilig•ncia para verificar se o empres‡rio
ou a sociedade empres‡ria observam, ou n‹o, em seus livros e fichas, as formalidades
prescritas em lei.
Como voc• pode ver, o dispositivo cria o sigilo mas tambŽm faz ressalva aos
casos previstos em lei. Na realidade o pr—prio C—digo Civil traz uma dessas
exce•›es, quando prev•, em seu art. 1.193, que as restri•›es ao exame da
escritura•‹o n‹o se aplicam ˆs autoridades fazend‡rias, quando estas estejam
no exerc’cio da fiscaliza•‹o tribut‡ria.
O C—digo Tribut‡rio Nacional tambŽm traz disposi•‹o no mesmo sentido, mas o
STF j‡ tratou de limitar a exce•‹o ao sigilo empresarial, entendendo que o
exame dos livros e documentos constantes da escritura•‹o deve ater-se ao
objeto da fiscaliza•‹o.
Sœmula 439 do STF
Est‹o sujeitos ˆ fiscaliza•‹o tribut‡ria ou previdenci‡ria quaisquer livros comerciais,
limitado o exame aos pontos objeto da investiga•‹o.
AlŽm dessa hip—tese, o sigilo sobre os livros empresariais tambŽm pode ser
ÒquebradoÓ por ordem judicial, que poder‡ determinar a exibi•‹o total ou
parcial dos livros. Cada uma das hip—teses tem tratamentos legais diferentes,
conforme podemos compreender do exame dos dispositivos do Novo C—digo de
Processo Civil que se aplicam ao tema.
Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibi•‹o integral dos livros
empresariais e dos documentos do arquivo:
I - na liquida•‹o de sociedade;
II - na sucess‹o por morte de s—cio;
III - quando e como determinar a lei.
Art. 421. O juiz pode, de of’cio, ordenar ˆ parte a exibi•‹o parcial dos livros e dos
documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao lit’gio, bem como reprodu•›es
autenticadas.
A exibi•‹o integral, portanto, somente Ž poss’vel nos casos especificamente
previstos em lei, e somente a requerimento da parte. Importante mencionar
tambŽm que h‡ regra espec’fica acerca da exibi•‹o integral de livros de
sociedade an™nima, que pode ser determinada pela autoridade judici‡ria
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Aula 00 Ð Prof. Paulo Guimar‹es
mediante requerimento de acionistas que representem pelo menos 5% do
capital social, em casos de viola•‹o do estatuto ou ˆ lei ou suspeita de graves
irregularidades praticadas por —rg‹o da companhia (Lei n. 6.404/1976, art.
105). A exibi•‹o parcial dos livros, por sua vez, pode ser determinada a
pedido ou mesmo de of’cio pelo juiz, em qualquer processo.
5 Ð Quest›es
Agora resolveremos algumas quest›es sobre os temas que estudamos na aula
de hoje. Em minhas aulas costumo colocar tanto quest›es do tipo certo ou
errado quando quest›es de mœltipla escolha. Tenha certeza de que coloquei o
maior nœmero de quest›es que me foi poss’vel encontrar.
Primeiramente voc• vai encontrar a lista das quest›es sem coment‡rios, para
que voc• possa praticar, e em seguida temos a lista com as mesmas quest›es
adicionadas dos meus coment‡rios, para ajuda-lo a saber melhor em que voc•
est‡ indo bem e no que pode melhorar.
Eventualmente podem surgir quest›es que contenham alternativas acerca de
temas que n‹o tratamos na aula de hoje. Se isso acontecer n‹o se preocupe,
pois ao final do nosso curso voc• ser‡ capaz de responder qualquer quest‹o! J
5.1. Quest›es sem coment‡rios
QUESTÌO 1. TJ-MG Ð Juiz de Direito Ð 2012 Ð VUNESP.
Com a vig•ncia do Novo C—digo Civil, ˆ luz do artigo 966, Ž correto afirmar
que o Direito brasileiro concluiu a transi•‹o para a
a) Òteoria da empresaÓ, de matriz francesa.
b) Òteoria da empresaÓ, de matriz italiana.
c) Òteoria dos atos de comŽrcioÓ, de matriz francesa.
d) Òteoria dos atos de comŽrcioÓ, de matriz italiana.
QUESTÌO 2. TCDF Ð Procurador Ð 2013 Ð Cespe.
Com o advento do novo C—digo Civil (de 2002), houve a substitui•‹o da
teoria dos atos de comŽrcio pela teoria da empresa, que se define pelo
conceito de atividade.
QUESTÌO 3. MPE-AC Ð Promotor de Justi•a Ð 2014 Ð Cespe.
Considerando a evolu•‹o hist—rica do direito empresarial, assinale a op•‹o
correta
a) A teoria dos atos de comŽrcio foi adotada, inicialmente, nas feiras
medievais da Europa pelas corpora•›es de comerciantes que ent‹o se
formaram.
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b) A edi•‹o do C—digo Franc•s de 1807 Ž considerada o marco inicial do
direito comercial no mundo
c) Considera-se o marco inicial do direito comercial brasileiro a lei de
abertura dos portos, em 1808, por determina•‹o do rei Dom Jo‹o VI.
d) ƒ de origem francesa a teoria da empresa, adotada pelo atual C—digo
Civil brasileiro.
e) O direito romano apresentou um corpo sistematizado de normas sobre
atividade comercial.
QUESTÌO 4. TJ-SP Ð Titular de Servi•os de Notas e de
Registros Ð 2016 Ð VUNESP.
Considera-se juridicamente empresa
a) a atividade economicamente organizada exercida pelo empres‡rio.
b) o fundo de comŽrcio das entidades empresariais.
c) as sociedades empres‡rias registradas devidamente no Registro de
ComŽrcio.
d) as sociedades unipessoais que exer•am atividade econ™mica para
produ•‹o ou circula•‹o de bens ou servi•os, de maneira habitual e com
intuito de lucro.
QUESTÌO 5. PGDF Ð Procurador Ð 2013 Ð Cespe.
Para Ronald Coase, jurista norte-americano cujo pensamento doutrin‡rio
tem sido bastante estudado pelos juristas brasileiros, a empresa se
revelaria, estruturalmente, como um Òfeixe de contratosÓ que, oferecendo
seguran•a institucional ao empres‡rio, permite a organiza•‹o dos fatores
de produ•‹o e a redu•‹o dos custos de transa•‹o. Nesse aspecto, a
proposta de Coase coincide com o perfil institucional proposto por Asquini.
QUESTÌO 6. DPE-ES Ð Defensor Pœblico Ð 2012 Ð Cespe.
No C—digo Comercial do ImpŽrio do Brasil, adotou-se, por influ•ncia dos
c—digos franc•s, espanhol e portugu•s, a teoria dos atos de comŽrcio, no
que se refere ˆ sua abrang•ncia e aplica•‹o.
QUESTÌO 7. PGE-ES Ð Procurador do Estado Ð 2008 Ð Cespe.
A empresa Ž uma atividade econ™mica organizada para a produ•‹o ou a
circula•‹o de bens ou servi•os, e, se legalmente constitu’da, adquire
capacidade jur’dica, tornando-se, portanto, investida de direitos e
obriga•›es.
QUESTÌO 8. MPE-SP Ð Promotor de Justi•a Ð 2008 Ð VUNESP.
Assinale a alternativa incorreta.
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a) Considera-se empres‡rio quem exerce profissionalmente atividade
econ™mica organizada para a produ•‹o ou a circula•‹o de bens.
b) ƒ obrigat—ria a inscri•‹o do empres‡rio no Registro Pœblico de Empresas
Mercantis da respectiva sede, antes do in’cio da sua atividade.
c) A incapacidade superveniente n‹o impede o empres‡rio de dar
continuidade ˆ empresa exercida atŽ ent‹o, desde que representado ou
assistido.
d) O empres‡rio casado n‹o pode alienar im—veis que integram o
patrim™nio da empresa sem a outorga conjugal.
e) A senten•a que decreta ou homologa a separa•‹o judicial do empres‡rio
n‹o pode ser oposta a terceiros antes de arquivada e averbada no Registro
Pœblico de Empresas Mercantis.
QUESTÌO 9. SEFAZ-RJ Ð Auditor Fiscal da Receita Estadual Ð
2014 Ð FCC.
No tocante ˆ atividade empresarial, Ž correto afirmar:
a) A senten•a que decretar ou homologar o div—rcio do empres‡rio pode
ser oposta de imediato a terceiros, sem necessidade de qualquer
averba•‹o ou arquivo no Registro Pœblico de Empresas Mercantis.
b) A pessoa legalmente impedida de exercer atividade pr—pria de
empres‡rio, se a exercer, n‹o responder‡ pelas obriga•›es que contrair.
c) Faculta-se aos c™njuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros,
desde que tenham casado no regime da comunh‹o universal de bens, ou
no da separa•‹o obrigat—ria.
d) Em nenhum caso poder‡ o incapaz, ap—s reconhecida judicialmente sua
incapacidade, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz,
por seus pais ou pelo autor da heran•a.
e) O empres‡rio casado pode, sem necessidade de outorga conjugal,
qualquer que seja o regime de bens, alienar os im—veis que integrem o
patrim™nio da empresa ou grav‡-los de ™nus real.
QUESTÌO 10. Prefeitura de S‹o Paulo-SP Ð Auditor Fiscal do
Munic’pio Ð 2012 Ð FCC.
Em rela•‹o ˆ atividade empresarial e ao empres‡rio, Ž correto afirmar:
a) Quando a empresa n‹o possui bens suficientes para saldar suas d’vidas,
em regra os s—cios respondem com seu patrim™nio pessoal.
b) Considera-se empres‡rio quem exerce profissionalmente atividade
econ™mica organizada para a produ•‹o ou a circula•‹o de bens ou de
servi•os.
c) ƒ desnecess‡ria a inscri•‹o do empres‡rio no Registro Pœblico de
Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do in’cio de sua atividade.
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d) Os c™njuges podem contratar sociedade entre si, qualquer que seja o
regime de bens.
e) A sociedade adquire personalidade jur’dica dois anos depois da
inscri•‹o, no registro pr—prio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.
QUESTÌO 11. SEFAZ-RJ Ð Fiscal de Rendas Ð 2008 Ð FGV.
Pela teoria da empresa, adotada pelo novo C—digo Civil, pode-se afirmar
que o principal elemento da sociedade empresarial Ž:
a) o trabalho.
b) o capital.
c) a organiza•‹o.
d) o ativo permanente.
e) o maquin‡rio.
QUESTÌO 12. PGE-AM Ð Procurador do Estado Ð 2016 Ð
Cespe.
Pessoa f’sica pode exercer a atividade como empres‡rio individual, que Ž a
figura jur’dica normatizada como sociedade individual de responsabilidade
limitada.
QUESTÌO 13. AGU Ð Advogado Ð 2015 Ð Cespe.
O incapaz n‹o pode ser autorizado a iniciar o exerc’cio de uma atividade
empresarial individual, mas, excepcionalmente, poder‡ ele ser autorizado a
dar continuidade a atividade preexistente.
QUESTÌO 14. DPDF Ð Defensor Pœblico Ð 2013 Ð Cespe.
O Defensor Pœblico da Uni‹o Ž legalmente incapaz para o exerc’cio
individual de atividade empresarial.
QUESTÌO 15. DPDF Ð Defensor Pœblico Ð 2013 Ð Cespe.
Decretada a incapacidade absoluta do empres‡rio individual para a pr‡tica
de atos da vida civil, admite-se a continuidade da empresa, por meio de
curador, desde que haja prŽvia autoriza•‹o judicial.
QUESTÌO 16. PGE-SP Ð Procurador do Estado Ð 2009 Ð FCC.
O C—digo Civil prev• a inscri•‹o do empres‡rio individual no Registro
Pœblico de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do in’cio de sua
atividade. Esta inscri•‹o Ž
a) facultativa como requisito de regularidade da condi•‹o de empres‡rio.
b) obrigat—ria e Ž condi•‹o para a regulariza•‹o da atividade de
empres‡rio.
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c) obrigat—ria, gerando efeito constitutivo.
d) obrigat—ria e Ž condi•‹o para a caracteriza•‹o da condi•‹o de
empres‡rio.
e) facultativa e Ž condi•‹o para a caracteriza•‹o da condi•‹o de
empres‡rio.
QUESTÌO 17. DPE-CE Ð Defensor Pœblico Ð 2008 Ð Cespe.
Se um autor de obra liter‡ria que ganhou o pr•mio de melhor livro de
poesia do ano decidir produzir novos livros e comercializ‡-los, com o
aux’lio de um colaborador, ele ser‡ considerado um empres‡rio individual.
QUESTÌO 18. PGE-AM Ð Procurador do Estado Ð 2016 Ð
Cespe.
Dado o princ’pio constitucional de livre iniciativa, Ž permitido ao
empres‡rio iniciar suas atividades comerciais concomitantemente com o
pedido de sua inscri•‹o no registro pœblico de empresas mercantis.
QUESTÌO 19. PGE-AM Ð Procurador do Estado Ð 2016 Ð
Cespe.
Sociedade empres‡ria poder‡ ser registrada tanto nos —rg‹os de registro
de comŽrcio quanto nos cart—rios de t’tulos, devendo a sociedade simples
ser obrigatoriamente registrada em cart—rio de registro de pessoas
jur’dicas.
QUESTÌO 20. PGDF Ð Procurador Ð 2013 Ð Cespe.
Ser‡ da compet•ncia da justi•a do Distrito Federal, por meio de uma das
varas de fazenda, a compet•ncia para apreciar eventual mandado de
seguran•a que a SQCB Ltda. deseje impetrar contra o ato de cancelamento
de seu registro, uma vez que o ato foi praticado pela JC/DF.
QUESTÌO 21. AGU Ð Advogado Ð 2012 Ð Cespe.
Segundo o ordenamento jur’dico brasileiro, Ž inadmiss’vel o exerc’cio da
atividade empresarial sem a devida inscri•‹o da sociedade empres‡ria na
junta comercial.
QUESTÌO 22. AGU Ð Advogado Ð 2012 Ð Cespe.
No curso do processo judicial, a efic‡cia probat—ria dos livros empresariais
contra a sociedade empres‡ria opera-se independentemente de eles
estarem corretamente escriturados.
QUESTÌO 23. TJ-SP Ð Juiz de Direito Ð 2015 Ð VUNESP.
A respeito da escritura•‹o mercantil, Ž incorreto afirmar que
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a) os livros obrigat—rios do empres‡rio e da sociedade empres‡ria devem
ser autenticados na Junta Comercial.
b) quando preencherem os requisitos legais, os livros cont‡beis fazem
prova a favor de seu titular, nos lit’gios entre empres‡rios.
c) as sociedades an™nimas dever‹o manter registros permanentes,
observando a legisla•‹o e os princ’pios de contabilidade geralmente aceitos
e registrar suas muta•›es patrimoniais segundo o regime de caixa.
d) o exame de livros comerciais, em a•‹o judicial envolvendo contratos
mercantis, fica limitado aos lan•amentos correspondentes ˆs transa•›es
entre os litigantes.
QUESTÌO 24. AGU Ð Procurador Federal Ð 2010 Ð Cespe.
Marcos exerce atividade rural como sua principal profiss‹o. Nessa situa•‹o,
Marcos poder‡ requerer, observadas as formalidades legais, sua inscri•‹o
perante o Registro Pœblico de Empresas Mercantis da respectiva sede,
equiparando-se, ap—s a sua inscri•‹o, ao empres‡rio sujeito a registro.
QUESTÌO 25. AGU Ð Advogado Ð 2009 Ð Cespe.
A lei determina que o arquivamento dos instrumentos de escritura•‹o das
sociedades empres‡rias seja feito na junta comercial competente.
QUESTÌO 26. PGE-PB Ð Procurador do Estado Ð 2008 Ð
Cespe.
A respeito do registro pœblico de empresas, assinale a op•‹o correta.
a) As juntas comerciais est‹o subordinadas, relativamente a matŽrias
administrativas, ao Departamento Nacional de Registro do ComŽrcio
(DNRC).
b) O registro a cargo das juntas comerciais compreende a matr’cula dos
atos constitutivos das sociedades empres‡rias.
c) De acordo com a legisla•‹o, deve haver uma junta comercial em cada
unidade federativa, com sede na capital e jurisdi•‹o na ‡rea da
circunscri•‹o territorial respectiva.
d) Compete ˆs juntas comerciais a matr’cula de declara•›es de
microempresas.
e) A secretaria-geral, —rg‹o de representa•‹o, integra a estrutura b‡sica
das juntas comerciais.
QUESTÌO 27. TJ-MS Ð Titular de Servi•os de Notas e de
Registros Ð 2009 Ð VUNESP.
O Sistema Nacional de Registro do ComŽrcio Ž formado pelos seguintes
—rg‹os:
a) Junta Comercial e Registro Civil de Pessoa Jur’dica.
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b) Registro Civil de Pessoa Jur’dica e Departamento Nacional de Registro
do ComŽrcio.
c) SINREM e Departamento Nacional de Registro do ComŽrcio.
d) Junta Comercial e Departamento Nacional de Registro do ComŽrcio.
e) îrg‹o oficial da Uni‹o ou do Estado, conforme o local da sede do
empres‡rio ou da sociedade.
QUESTÌO 28. TJ-SP Ð Titular de Servi•os de Notas e de
Registros Ð 2012 Ð VUNESP.
Incumbe ao Registro Pœblico de Empresas Mercantis a matr’cula, dentre
outros, dos
a) leiloeiros, tradutores pœblicos, intŽrpretes comerciais e corretores de
im—veis.
b) tradutores pœblicos, intŽrpretes comerciais, corretores de im—veis,
trapicheiros e administradores de armazŽns gerais.
c) leiloeiros, corretores de im—veis, trapicheiros e administradores de
armazŽns gerais.
d) leiloeiros, tradutores pœblicos, intŽrpretes comerciais, trapicheiros e
administradores de armazŽns gerais.
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Teoria e Quest›es
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5.2. Gabarito
1. C 15. CERTO
2. CERTO 16. B
3. C 17. ERRADO
4. A 18. ERRADO
5. ERRADO 19. ERRADO
6. ERRADO 20. ERRADO
7. ERRADO 21. ERRADO
8. D 22. CERTO
9. E 23. C
10. B 24. CERTO
11. C 25. ERRADO
12. ERRADO 26. C
13. CERTO 27. D
14. ERRADO 28. D
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  • 2. DIREITO DE EMPRESA Ð MPT (PROCURADOR DO TRABALHO) Teoria e Quest›es Aula 00 Ð Prof. Paulo Guimar‹es AULA 00 EMPRESA: CONCEITO. CARACTERIZA‚ÌO, INSCRI‚ÌO E CAPACIDADE. Sum‡rio Sum‡rio ................................................................................................. 1 1 Ð Considera•›es Iniciais......................................................................... 2 2 Ð Fundamentos do Direito Empresarial..................................................... 3 2.1. Origens do Direito Comercial............................................................ 3 2.2. Nomenclatura ................................................................................ 4 2.3. Princ’pios do Direito Empresarial ...................................................... 5 2.4. Fontes do Direito Empresarial .......................................................... 7 3 Ð Teoria da Empresa ............................................................................. 8 3.1. Teoria dos Atos de ComŽrcio e Teoria da Empresa .............................. 8 3.2. Empresa e Empres‡rio ...................................................................11 3.3. Empres‡rio individual e sociedade empres‡ria...................................13 3.4. Capacidade ..................................................................................15 3.5. Impedimentos ..............................................................................16 3.6. Exclu’dos do conceito.....................................................................19 4 Ð Obriga•›es do Empres‡rio..................................................................25 4.1. Registro de Empresa......................................................................25 4.2. Escritura•‹o Cont‡bil .....................................................................31 4.3. Sigilo empresarial..........................................................................34 5 Ð Quest›es .........................................................................................35 5.1. Quest›es sem coment‡rios.............................................................35 5.2. Gabarito ......................................................................................42 5.3. Quest›es comentadas....................................................................43 6 - Resumo da Aula ................................................................................56 7 Ð Jurisprud•ncia Aplic‡vel .....................................................................61 8 - Considera•›es Finais..........................................................................62 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 3. DIREITO DE EMPRESA Ð MPT (PROCURADOR DO TRABALHO) Teoria e Quest›es Aula 00 Ð Prof. Paulo Guimar‹es AULA 00 - EMPRESA: CONCEITO. CARACTERIZA‚ÌO, INSCRI‚ÌO E CAPACIDADE. 1 Ð Considera•›es Iniciais Ol‡, futuro procurador do trabalho! ƒ um prazer estar com voc• nesta aula inicial do nosso curso de Direito Empresarial para o concurso do MinistŽrio Pœblico do Trabalho. Meu nome Ž Paulo Guimar‹es, sou Auditor Federal de Finan•as e Controle da Controladoria-Geral da Uni‹o, e professor de Direito Empresarial no EstratŽgia. Ao longo do nosso curso estudaremos juntos a matŽria de Direito Empresarial com foco no seu concurso, por meio da explana•‹o direta e objetiva da legisla•‹o, da doutrina e da jurisprud•ncia aplic‡veis. AlŽm disso, resolveremos centenas de quest›es que nos ajudar‹o a solidificar os conhecimentos adquiridos no seu estudo. Desde j‡ quero deixar claro que voc• n‹o precisa de nenhum outro material alŽm das nossas aulas para estudar. Isso mesmo! Aqui voc• encontra tudo aquilo que precisa para acertar as quest›es da prova, e, alŽm disso, se voc• tiver alguma dœvida estarei ˆ sua disposi•‹o no nosso f—rum e tambŽm no e- mail e nas redes sociais. Nossas aulas em PDF est‹o distribu’das de acordo com o cronograma a seguir, que buscarei seguir ˆ risca. AULA CONTEòDO DATA Aula 00 Empresa: conceito. Caracteriza•‹o, inscri•‹o e capacidade. 5/5 Aula 01 Do empres‡rio e do exerc’cio da empresa: Do estabelecimento: institutos complementares, prepostos. 8/5 Aula 02 Da sociedade: normas gerais. Das sociedades n‹o personificadas. Das sociedades personificadas: espŽcies. Da sociedade cooperativa. Cooperativa de presta•‹o de servi•os. Cooperativa Social (Lei 9.867/99). Liquida•‹o, transforma•‹o, incorpora•‹o, fus‹o e cis‹o de sociedades. 15/5 Aula 03 Sociedade Limitada. 20/5 Aula 04 Da sociedade an™nima: conceito, caracter’sticas e espŽcies. Capital social. A•›es. Direitos e obriga•›es dos acionistas. Conselho de 27/5 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 4. DIREITO DE EMPRESA Ð MPT (PROCURADOR DO TRABALHO) Teoria e Quest›es Aula 00 Ð Prof. Paulo Guimar‹es administra•‹o. Deveres e responsabilidade dos administradores e diretores. Condi•‹o jur’dica dos empregados eleitos para a Diretoria. Aula 05 Contratos mercantis: aliena•‹o fiduci‡ria em garantia; arrendamento mercantil (leasing); franquia (franshising); faturiza•‹o (factoring); representa•‹o comercial. 3/6 Aula 05 Recupera•‹o judicial, extrajudicial e fal•ncia de empresas (Lei n¼ 11.10112005). Classifica•‹o dos crŽditos. Posi•‹o do crŽdito trabalhista. 10/6 Aula 06 Recupera•‹o judicial. Recupera•‹o extrajudicial. Liquida•‹o extrajudicial de sociedades: no•›es gerais. 17/6 2 Ð Fundamentos do Direito Empresarial 2.1. Origens do Direito Comercial O comŽrcio Ž muito mais antigo que o pr—prio Direito Comercial. A atividade mercantil surgiu na Antiguidade, e fez parte da realidade de inœmeras civiliza•›es ao longo da Hist—ria da humanidade. Na Idade Antiga, porŽm, apesar de atŽ termos not’cia de normas esparsas aplic‡veis ˆ atividade, n‹o podemos dizer que existia um Direito Comercial, ao menos n‹o no sentido de regime jur’dico sistematizado com regras e princ’pios pr—prios. Em Roma havia normas aplic‡veis ˆ mercancia, mas estas faziam parte do direito privado comum, ou seja, do direito civil. Por outro lado, durante a Idade MŽdia o comŽrcio atingiu um est‡gio mais avan•ado, e a’ podemos apontar a origem de um regime jur’dico pr—prio das rela•›es mercantis, em especial a partir do ressurgimento das cidades (burgos) e do chamado Renascimento Mercantil. A realidade, porŽm, era bastante peculiar, pois a Idade MŽdia, como voc• j‡ deve saber, foi marcada pela descentraliza•‹o pol’tica, e por isso n‹o era vi‡vel o surgimento de um regime jur’dico aplic‡vel em muitas localidades ao mesmo tempo, j‡ que cada local contava com seu pr—prio poder pol’tico. Tal fen™meno levou ao surgimento de regramentos derivados dos usos e costumes mercantis, preenchendo assim o v‡cuo normativo diante da efervesc•ncia da atividade comercial. ƒ nesse per’odo inicial que surgem institutos pr—prios do Direito Comercial, como os t’tulos de crŽdito (letras de c‰mbio), as sociedades (comendas), os contratos mercantis (contratos de seguro) e os bancos. O Direito Comercial surgiu, portanto, com car‡ter marcadamente subjetivista. Era o Direito dos membros das corpora•›es, sempre a servi•o do comerciante, ou, em outras palavras, como um arcabou•o jur’dico que se aplicada aos 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 5. DIREITO DE EMPRESA Ð MPT (PROCURADOR DO TRABALHO) Teoria e Quest›es Aula 00 Ð Prof. Paulo Guimar‹es mercadores filiados a determinada corpora•‹o. Como voc• pode perceber, era um direito feito pelos comerciantes para os comerciantes. Cada corpora•‹o elegia seus c™nsules, respons‡veis pela aplica•‹o do regime adotado. Ap—s o Renascimento Mercantil, o comŽrcio foi se intensificando e esse sistema de jurisdi•‹o especial se difundiu das cidades italianas para toda a Europa, chegando ˆ Fran•a, Inglaterra, Espanha e Alemanha. Esse fen™meno levou tambŽm ˆ amplia•‹o da compet•ncia dos tribunais consulares, alcan•ando neg—cios realizados entre comerciantes matriculados e n‹o comerciantes, por exemplo. Na medida em que a Idade MŽdia ia chegando ao fim, foram surgindo os grandes Estados Nacionais mon‡rquicos, cada um sob o poder de um monarca absoluto, que centralizava em si toda a ordem jur’dica ˆ qual estavam submetidos seus sœditos, fossem eles comerciantes ou n‹o. As corpora•›es de of’cio foram, pouco a pouco, perdendo o monop—lio da jurisdi•‹o mercantil, que foi sendo reivindicada pelos Estados. Os tribunais de comŽrcio, portanto, passaram, ao longo do tempo, a ser atribui•‹o do poder estatal. Em 1804 foi editado na Fran•a o C—digo Civil, e, logo em seguida, em 1808, o C—digo Comercial. Podemos dizer que, a partir da’ o Direito Comercial passou a ser definitivamente considerado um sistema jur’dico estatal, substituindo o antigo Direito Comercial de car‡ter profissional e corporativista. 2.2. Nomenclatura A atividade precursora do ramo do Direito que estamos estudando foi o comŽrcio, e por isso a nomenclatura Direito Comercial Ž consagrada e tradicionalmente aceita no meio acad•mico e profissional. Hoje, porŽm, h‡ outras atividades negociais que v‹o alŽm do comŽrcio e que tambŽm devem ser disciplinadas, como a indœstria, os bancos, a presta•‹o de servi•os, entre outras. O tradicional Direito Comercial, portanto, passou a n‹o se ocupar apenas do comŽrcio, mas de praticamente qualquer atividade econ™mica exercida com profissionalismo, intuito lucrativo e finalidade de produzir ou fazer circular bens ou servi•os. Por isso muitos sustentam que, diante dessa nova realidade, seria mais adequado utilizar a express‹o Direito Empresarial. Este caminho j‡ vem sendo h‡ alguns anos acolhido pela Doutrina, de forma que boa parte das obras hoje j‡ tratam do Direito Empresarial, assim como as faculdades de Direito, que, em muitos lugares, promoveram altera•›es na nomenclatura de suas disciplinas. N‹o se pode dizer, porŽm, que a ado•‹o da nova nomenclatura Ž un‰nime, tanto que autores importantes, a exemplo de 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 6. DIREITO DE EMPRESA Ð MPT (PROCURADOR DO TRABALHO) Teoria e Quest›es Aula 00 Ð Prof. Paulo Guimar‹es F‡bio Ulhoa Coelho e Waldo Fazzio Junior, atŽ hoje atualizam seus manuais utilizando a nomenclatura Direito Comercial. No mundo dos concursos pœblicos a nomenclatura Direito Empresarial j‡ Ž adotada quase unanimemente. ƒ muito raro que apare•am editais de concurso cobrando a disciplina chamando-a de Direito Comercial. 2.3. Princ’pios do Direito Empresarial O Direito Empresarial nada mais Ž do que o ramo do Direito Privado que disciplina o exerc’cio de atividade econ™mica organizada. Como ramo aut™nomo do Direito, esta disciplina tambŽm conta com principiologia pr—pria, que estudaremos agora. Aten•‹o, aqui, pois, como voc• sabe, no mundo jur’dico h‡ uma not‡vel prolifera•‹o de princ’pios, e por isso n‹o Ž poss’vel e nem desej‡vel que abarquemos absolutamente todos os princ’pios aplic‡veis ao Direito Empresarial. Nossa miss‹o Ž estudar os mais consagrados. A livre iniciativa Ž um dos valores b‡sicos do capitalismo e Ž considerada por muitos como o princ’pio fundamental do Direito Empresarial, j‡ que a atividade econ™mica organizada em geral surge da iniciativa de um particular. AlŽm disso, a pr—pria Constitui•‹o Federal de 1988 elege a livre iniciativa como um dos fundamentos da ordem econ™mica brasileira. PRINCêPIOS DO DIREITO EMPRESARIAL Liberdade de iniciativa Liberdade de concorr•ncia Garantia de defesa da propriedade privada Preserva•‹o da empresa 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 7. DIREITO DE EMPRESA Ð MPT (PROCURADOR DO TRABALHO) Teoria e Quest›es Aula 00 Ð Prof. Paulo Guimar‹es Segundo F‡bio Ulhoa Coelho, o princ’pio da livre iniciativa se desdobra em quatro condi•›es fundamentais para o funcionamento eficiente do modo de produ•‹o capitalista: a)! Imprescindibilidade da empresa privada para que a sociedade tenha acesso aos bens e servi•os de que necessita; b)!Busca do lucro como principal motiva•‹o dos empres‡rios; c)! Necessidade jur’dica de prote•‹o do investimento privado; e d)!Reconhecimento da empresa privada como polo gerador de empregos e de riquezas para a sociedade. A liberdade de concorr•ncia tambŽm Ž um princ’pio previsto na Constitui•‹o Federal, em seu art. 170. Art. 170. A ordem econ™mica, fundada na valoriza•‹o do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos exist•ncia digna, conforme os ditames da justi•a social, observados os seguintes princ’pios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - fun•‹o social da propriedade; IV - livre concorr•ncia; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e servi•os e de seus processos de elabora•‹o e presta•‹o; VII - redu•‹o das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constitu’das sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administra•‹o no Pa’s. Par‡grafo œnico. ƒ assegurado a todos o livre exerc’cio de qualquer atividade econ™mica, independentemente de autoriza•‹o de —rg‹os pœblicos, salvo nos casos previstos em lei. H‡ no Brasil uma sŽrie de —rg‹os pœblico que t•m por objeto a defesa da concorr•ncia. Estamos falando principalmente do Conselho Administrativo de Defesa Econ™mica (CADE), que tem a miss‹o de assegurar a liberdade nos mercados, evitando que haja dom’nio excessivo por parte de um ou poucos players. Trabalho semelhante tambŽm Ž feito por algumas ag•ncias reguladoras, que tambŽm se ocupam da prote•‹o do consumidor e do mercado. A propriedade privada tambŽm est‡ elencada pelo art. 170 da Constitui•‹o como um princ’pio da ordem econ™mica, e sua defesa Ž pressuposto do regime capitalista de livre mercado. O princ’pio da preserva•‹o da empresa, por sua vez, Ž um dos mais alardeados pela doutrina especializada na atualidade. A difus‹o desse princ’pio 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 8. DIREITO DE EMPRESA Ð MPT (PROCURADOR DO TRABALHO) Teoria e Quest›es Aula 00 Ð Prof. Paulo Guimar‹es levou a relevantes altera•›es legislativas nos œltimos anos, como Ž o caso da Lei n. 11.101/2005, a famosa Lei de Fal•ncia e Recupera•‹o de Empresas. Basicamente tal princ’pio se fundamenta na fun•‹o social da empresa, considerando que h‡ interesse social em sua preserva•‹o. A circula•‹o de bens e servi•os Ž interessante para a sociedade como um todo, pois movimenta a economia do pa’s, gerando emprego e renda e, por isso, mesmo diante de situa•›es de crise, como a fal•ncia, deve-se buscar ao m‡ximo preservar a empresa. ƒ por isso que a Lei n. 11.101/2005 d‡ prefer•ncia, por exemplo, ˆ aliena•‹o do estabelecimento empresarial por completo, de forma a possibilitar a continuidade do neg—cio sob nova administra•‹o. 2.4. Fontes do Direito Empresarial As fontes materiais do Direito Empresarial, ou seja, os fatores que influenciam e determinam a cria•‹o de normas jur’dicas, s‹o notadamente os fatores econ™micos. Como ramo pr—prio da atividade organizada de circula•‹o de bens e servi•os, nada mais natural do que imaginar que os fatores econ™micos devem, em muito, influenciar a cria•‹o de normas de natureza empresarial. As fontes formais, que s‹o a forma pela qual as normas jur’dicas se manifestam, s‹o principalmente os dispositivos legais aplic‡veis ao Direito Empresarial. Tradicionalmente, as principais normas deste tipo est‹o previstas no C—digo Comercial, mas ap—s a edi•‹o do C—digo Civil de 2002, o C—digo Comercial passou a conter apenas as normas que regulamentam o comŽrcio mar’timo. Hoje, portanto, as principais normas que regem a atividade empresarial est‹o no C—digo Civil, mais precisamente do art. 966 ao art. 1.195. AlŽm do C—digo Civil e do que sobrou do antigo C—digo Comercial, temos ainda algumas importantes leis que regulamentam aspectos fundamentais da matŽria empresarial, a exemplo da Lei n. 6.404/1976 (Lei das Sociedades por A•›es), Lei n. 8.934/1996 (Lei do Registro de Empresa), Lei Complementar n. 123/2006 (trata das microempresas e empresas de pequeno porte), Lei n. 11.101/2005 (Lei de Fal•ncias e Recupera•‹o de Empresas). H‡ ainda um nœmero relevante de tratados internacionais que tratam de matŽria empresarial, como a Conven•‹o da Uni‹o de Paris e os Acordos TRIPS, que orientam nossa Lei de Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/1996), bem como a Lei Uniforme de Genebra, incorporada ao nosso ordenamento pelos Decretos n. 57.595/1966 e n. 57.663/1966. Como fontes formais subsidi‡rias podemos citar ainda os usos e costumes mercantis. Essas fontes t•m especial import‰ncia em raz‹o da origem hist—rica do Direito Empresarial, e surgem quando s‹o preenchidos alguns requisitos b‡sicos. Normalmente se exige que a pr‡tica seja uniforme, constante, observada por certo per’odo de tempo, exercida de boa-fŽ e n‹o contr‡ria ˆ lei. Por fim, podemos dizer que as normas civis s‹o fontes subsidi‡rias do Direito Empresarial. O Direito Civil Ž o ramo residual por excel•ncia no Direito Privado, 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 9. DIREITO DE EMPRESA Ð MPT (PROCURADOR DO TRABALHO) Teoria e Quest›es Aula 00 Ð Prof. Paulo Guimar‹es e por isso, na falta de norma especificamente aplic‡vel ˆ atividade empresarial, Ž natural que se tente encontrar solu•‹o nas normas civis. Isso acontece notadamente nos campos das obriga•›es e dos contratos. 3 Ð Teoria da Empresa 3.1. Teoria dos Atos de ComŽrcio e Teoria da Empresa A codifica•‹o napole™nica dividiu claramente o Direito Civil do Direito Comercial, colocando de um lado os interesses da nobreza fundi‡ria, com foco na propriedade privada, e do outro os interesses da burguesia, valorizando a riqueza mobili‡ria. Como o Direito Comercial surgiu na condi•‹o de ramo especializado do Direito Privado, podemos dizer que havia a necessidade de delimitar seu objeto, ao qual seria aplicado o regime jur’dico especial destinado a regulamentar as atividades mercantis. Para resolver esse problema os doutrinadores franceses criaram a chamada Teoria dos Atos de ComŽrcio. Basicamente a teoria buscava delimitar a atividade comercial com base numa lista de atos que seriam considerados de natureza comercial. Se as rela•›es n‹o envolvessem esses atos, seriam regidas pelo Direito Civil. Em alguns pa’ses esses atos foram descritos em suas caracter’sticas b‡sicas, e em outros foram exaustivamente tipificados, mas devemos identificar nessa mudan•a hist—rica uma evolu•‹o importante: a atividade mercantil deixou de ser vinculada apenas a pessoas, passando a ganhar contornos f‡ticos pr—prios. Com a codifica•‹o napole™nica e o desenvolvimento da Teoria dos Atos de ComŽrcio, o Direito Comercial deixou de ser ligado pessoalmente dos membros das corpora•›es de of’cio, passando por um processo de objetiva•‹o. Obviamente esse sistema enfrentou uma sŽrie de dificuldades ao longo do tempo, seja em raz‹o das atividades que foram surgindo sem enquadramento nos atos de comŽrcio, seja em raz‹o das defini•›es legais que n‹o se amoldavam a uma realidade em constante mudan•a, como Ž o caso da atividade mercantil. Outro problema se relacionada aos atos unilateralmente comerciais, ou seja, os atos praticados entre duas partes, no qual apenas uma delas Ž comerciante, como a venda de produtos a consumidores, por exemplo. Nesses casos costumava-se dizer que deveriam ser aplicadas as regras do Direito Comercial, que gozava de vis atractiva. Mesmo diante dessas cr’ticas, a Teoria dos Atos de ComŽrcio foi adotada por quase todas as codifica•›es ocidentais do SŽculo XIX, inclusive pelo C—digo 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 10. DIREITO DE EMPRESA Ð MPT (PROCURADOR DO TRABALHO) Teoria e Quest›es Aula 00 Ð Prof. Paulo Guimar‹es Comercial brasileiro de 1850. O C—digo Comercial definiu comerciante como aquele que exercia a mercancia de forma habitual, como sua profiss‹o. Embora o pr—prio C—digo n‹o dissesse exatamente o que era considerado mercancia, isso foi feito pelo Regulamento n. 737, tambŽm de 1850, posteriormente seguido por outras normas ordin‡rias que contribu’ram para a cria•‹o do confuso sistema brasileiro. Em 1942, com a aprova•‹o de um novo C—digo Civil na It‡lia, surgiu a Teoria da Empresa. O referido C—digo promoveu a unifica•‹o formal do Direito Privado, n‹o definindo, a priori, o que seria empresa. Para essa teoria, o Direito Comercial n‹o se limitaria apenas a regular as rela•›es jur’dicas em que ocorra a pr‡tica de determinado ato definido em lei, mas sim uma forma espec’fica de exercer atividade econ™mica: a forma empresarial. Qualquer atividade, portanto, desde que exercida empresarialmente, estaria submetida aos regulamentos do Direito Empresarial. O C—digo Civil italiano de 1942 deriva dos escritos de Alberto Asquini, segundo o qual a empresa deveria ser encarada como um fen™meno econ™mico poliŽdrico, com quatro perfis distintos: a)! Perfil subjetivo. A empresa seria uma pessoa (f’sica ou jur’dica), ou seja, o pr—prio empres‡rio; b)!Perfil funcional. A empresa seria uma Òparticular for•a em movimento que Ž a atividade empresarial dirigida a um determinada escopo produtivoÓ; c)! Perfil objetivo. A empresa seria um conjunto de bens afetados ao exerc’cio da atividade econ™mica desempenhada, ou seja, o estabelecimento empresarial; d)!Perfil corporativo. A empresa seria uma comunidade laboral, uma institui•‹o que reœne o empres‡rio e seus auxiliares ou colaboradores, ou seja, um Ònœcleo social organizado em fun•‹o de um fim econ™mico comumÓ. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 11. DIREITO DE EMPRESA Ð MPT (PROCURADOR DO TRABALHO) Teoria e Quest›es Aula 00 Ð Prof. Paulo Guimar‹es Essa œltima acep•‹o s— fazia sentido no regime fascista em que vivia a It‡lia ˆ Žpoca de Asquini1 , mas os tr•s perfis (subjetivo, funcional e objetivo) se referem, respectivamente, a tr•s realidades distintas, mas perfeitamente relacionadas: o empres‡rio, a atividade empresarial e o estabelecimento empresarial. Aqui vale ainda mencionar a Teoria do Feixe de Contratos, do autor brit‰nico Ronald Coase, segundo o qual a empresa se revelaria num verdadeiro feixe de contratos, por meio do qual o empres‡rio tem a seguran•a necess‡ria para organizar os fatores de produ•‹o e buscar a redu•‹o dos custos de transa•‹o. O fato Ž que a defini•‹o de empresa Ž tarefa complexa, atŽ hoje n‹o resolvida satisfatoriamente por nosso ordenamento. O pr—prio legislador por vezes faz confus›es, ora utilizando o termo ÒempresaÓ para referir-se ao pr—prio empres‡rio, ora para referir-se ˆ atividade por ele desempenhada e, em outros momentos, referindo-se ao estabelecimento empresarial. Fato Ž que o fen™meno empresarial Ž complexo, envolvendo a articula•‹o dos fatores de produ•‹o (natureza, trabalho, capital e tecnologia) para atendimento das necessidades do mercado (produ•‹o e circula•‹o de bens e servi•os). 1 Isso Ž o que diz o professor AndrŽ Luiz Santa Cruz Ramos, em sua obra Direito Empresarial Esquematizado (p. 11). Teoria da Empresa de Alberto Asquini PERFIL SUBJETIVO A empresa é o empresário PERFIL FUNCIONAL A empresa é uma atividade PERFIL OBJETIVO A empresa é um conjunto de bens PERFIL CORPORATIVO A empresa é uma comunidade laboral 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 12. DIREITO DE EMPRESA Ð MPT (PROCURADOR DO TRABALHO) Teoria e Quest›es Aula 00 Ð Prof. Paulo Guimar‹es A partir da supera•‹o da Teoria dos Atos de ComŽrcio e da ado•‹o da Teoria da Empresa como critŽrio delimitador do ‰mbito de incid•ncia do regime jur’dico empresarial, o fen™meno empresa termina sendo absorvido com o sentido tŽcnico jur’dico de atividade econ™mica organizada. A partir da’ vai ficar mais f‡cil entender o que Ž o empres‡rio (aquele que exerce profissionalmente atividade econ™mica organizada) e o que Ž o estabelecimento empresarial (complexo de bens usado par ao exerc’cio de uma atividade econ™mica organizada). 3.2. Empresa e Empres‡rio O C—digo Civil de 2002, a partir da ideia de unifica•‹o do Direito Privado, adotou a moderna teoria da empresa, em substitui•‹o ˆ antiga teoria dos atos de comŽrcio, e por isso em seus dispositivos percebemos claramente o uso das express›es empresa e empres‡rio, em vez de atos de comŽrcio e comerciante, como ocorria na legisla•‹o anterior. Caso esse conteœdo ainda esteja meio ÒnebulosoÓ para voc•, relembro que, segundo a teoria dos atos de comŽrcio, estariam submetidas ˆs regras do C—digo Comercial todos os que praticassem atividades que o ordenamento jur’dico classificasse como atos de comŽrcio. Em outras palavras, podemos dizer que o C—digo Comercial trazia uma lista de atividades que eram consideradas comŽrcio. A partir do novo C—digo Civil, porŽm, nosso ordenamento adotou a teoria da empresa, segundo a qual a empresa seria um fen™meno econ™mico poliŽdrico, correspondendo ˆ atividade econ™mica organizada para a produ•‹o ou para a circula•‹o de bens ou de servi•os. O C—digo Civil de 2002 adotou a teoria da empresa, e n‹o a teoria dos atos de comŽrcio. Quero ainda deixar claro que Ž muito comum que fa•amos uso da palavra ÒempresaÓ nos referindo ao estabelecimento empresarial, mas, apesar de a pr—pria legisla•‹o nacional causar essa confus‹o em diversas ocasi›es, do ponto de vista tŽcnico este Ž um uso inadequado do termo. Na realidade, empresa Ž atividade, e quem a exerce Ž empres‡rio, seja uma pessoa natural ou um conjunto de pessoas. O C—digo Civil n‹o define especificamente o que Ž empresa. Por outro lado, podemos definir o que Ž empresa a partir do conceito de empres‡rio, este sim presente no C—digo Civil de 2002. Art. 966. Considera-se empres‡rio quem exerce profissionalmente atividade econ™mica organizada para a produ•‹o ou a circula•‹o de bens ou de servi•os. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 13. DIREITO DE EMPRESA Ð MPT (PROCURADOR DO TRABALHO) Teoria e Quest›es Aula 00 Ð Prof. Paulo Guimar‹es Podemos dizer, portanto, que empres‡rio (pessoa) Ž aquele que exerce empresa (atividade). Decompondo o conceito do C—digo Civil, podemos identificar tr•s principais elementos. S— ser‡ empres‡rio aquele que exercer atividade econ™mica de forma profissional, fazendo dessa atividade sua profiss‹o habitual. Quem n‹o exerce atividade econ™mica de forma habitual, portanto, n‹o Ž alcan•ado pelo regime jur’dico empresarial. Alguns autores mencionam ainda a necessidade de essa atividade ser composta por uma sucess‹o cont’nua de a•›es no sentido da realiza•‹o do objeto, e n‹o por apenas um ou alguns atos. O fato de a atividade empresarial se constituir em atividade econ™mica revela sua natureza relacionada ˆ obten•‹o de riquezas apropri‡veis. O intuito do empres‡rio Ž obter lucro. Caso contr‡rio, ele estar‡ exercendo atividade de outra natureza. Alguns autores chamam aten•‹o ainda para o car‡ter oneroso da atividade empresarial: alŽm do intuito lucrativo, o empres‡rio tambŽm assume os riscos tŽcnicos e econ™micos da atividade. Segundo Requi‹o, caracteriza-se como o sujeito da atividade aquele que detŽm a iniciativa e o risco do seu exerc’cio2 . Por fim, falamos na produ•‹o ou circula•‹o de bens e servi•os. Isso significa que o empres‡rio articula fatores de produ•‹o (capital, m‹o de obra, insumos e tecnologia), organizando pessoas e meios para buscar os objetivos de seu empreendimento. Por outro lado, apesar de haver alguns autores que discordam, Ž importante deixar claro que tambŽm Ž poss’vel ser empres‡rio sozinho. No Brasil a figura do empres‡rio individual Ž inclusive legalmente protegida. 2 REQUIÌO, Rubens. Curso de direito comercial. 24. Ed. S‹o Paulo: Saraiva, 2000, v. 1, p. 75. EMPRESÁRIO Produção ou circulação de bens ou serviços Profissio- nalmente Atividade econ™mica organizada 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 14. DIREITO DE EMPRESA Ð MPT (PROCURADOR DO TRABALHO) Teoria e Quest›es Aula 00 Ð Prof. Paulo Guimar‹es F‡bio Ulhoa Coelho d‡ interpreta•‹o mais espec’fica ˆ necessidade de organiza•‹o dos fatores de produ•‹o para o exerc’cio de atividade empresarial. Segundo o autor, o empres‡rio deve articular quatro diferentes fatores de produ•‹o: capital, m‹o de obra, insumos e tecnologia. Se n‹o houver essa organiza•‹o, n‹o poderemos falar no exerc’cio de atividade empresarial. 3.3. Empres‡rio individual e sociedade empres‡ria J‡ aprendemos que empresa Ž a atividade econ™mica organizada, e essa atividade pode ser exercida tanto pela pessoa natural (tambŽm chamada de pessoa f’sica) quanto pela pessoa jur’dica. Nos dois casos estamos falando de empres‡rios: no caso da pessoa f’sica temos o empres‡rio individual, enquanto a pessoa jur’dica Ž chamada de sociedade empres‡ria. Na realidade a express‹o Òempres‡rio individualÓ Ž criticada pelos doutrinadores por ser redundante, mas para n—s ser‡ bastante œtil para ajudar a diferencia•‹o dessas duas modalidades de empresa. Apenas para evitar confus‹o, quero deixar claro desde j‡ que os s—cios que comp›em a sociedade empres‡ria n‹o s‹o empres‡rios (ao menos n‹o no sentido tŽcnico). O empres‡rio, neste caso, Ž a pr—pria sociedade. A sociedade tem personalidade jur’dica e, diante do ordenamento jur’dico, Ž capaz de ser titular de direitos e obriga•›es. Para concluir a quest‹o, podemos afirmar que empres‡rio Ž g•nero, do qual s‹o espŽcies o empres‡rio individual e a sociedade empres‡ria. Apenas para refor•ar a ideia, trago julgado do Superior Tribunal de Justi•a que reconhece a condi•‹o de n‹o empres‡rios aos s—cios de sociedade empres‡ria. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSOLVæNCIA CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 515, 1¼, DO CPC. ALEGA‚AO GENƒRICA. INCIDæNCIA DA SòMULA 284/STF. OMISSAO. NAO-OCORRæNCIA. MANIFESTA‚AO DIRETA DO TRIBUNAL ACERCA DO PONTO PRETENSAMENTE OMISSO. JULGAMENTO DA CAUSA MADURA. APLICA‚AO EXTENSIVA DO ART. 515, 3¼, DO CPC. PEDIDO DE INSOLVæNCIA CIVIL MANEJADO CONTRA SîCIO DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. AUSæNCIA DA FIGURA DO COMERCIANTE. RECURSO ESPECIAL NAO CONHECIDO. 1. A circunst‰ncia de as raz›es recursais n‹o declinarem com precis‹o em que consistiria a alegada ofensa ˆ legisla•‹o federal atrai a incid•ncia da Sœmula n¼ 284/STF. 2. De outra parte, n‹o h‡ no ac—rd‹o recorrido qualquer omiss‹o apta a ensejar a sua nulidade, porquanto o Tribunal a quo se manifestou expressamente acerca do ponto pretensamente omisso. 3. N‹o obstante o art. 515, 3¼, do CPC, utilize a express‹o "exclusivamente de direito", na verdade n‹o excluiu a possibilidade de julgamento da causa quando n‹o houver necessidade de outras provas. O mencionado dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 330, o qual permite ao magistrado julgar antecipadamente a lide se esta versar unicamente sobre quest›es de direito ou, "sendo de direito e de fato, n‹o houver necessidade de produzir prova em audi•ncia". Assim, firmada a conclus‹o adotada pelo Tribunal a quo na sufici•ncia de elementos para julgar o mŽrito da causa, n‹o pode 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 15. DIREITO DE EMPRESA Ð MPT (PROCURADOR DO TRABALHO) Teoria e Quest›es Aula 00 Ð Prof. Paulo Guimar‹es esta Corte rev•-la sem incursionar nas provas dos autos, o que Ž vedado pela Sœmula 07/STJ. 5. A pessoa f’sica, por meio de quem o ente jur’dico pratica a mercancia, por —bvio, n‹o adquire a personalidade desta. Nesse caso, comerciante Ž somente a pessoa jur’dica, mas n‹o o civil, s—cio ou preposto, que a representa em suas rela•›es comerciais. Em suma, n‹o se h‡ confundir a pessoa, f’sica ou jur’dica, que pratica objetiva e habitualmente atos de comŽrcio, com aquela em nome da qual estes s‹o praticados. O s—cio de sociedade empresarial n‹o Ž comerciante, uma vez que a pr‡tica de atos nessa qualidade s‹o imputados ˆ pessoa jur’dica ˆ qual est‡ vinculada, esta sim, detentora de personalidade jur’dica pr—pria. Com efeito, dever‡ aquele sujeitar-se ao Direito Civil comum e n‹o ao Direito Comercial, sendo poss’vel, portanto, a decreta•‹o de sua insolv•ncia civil. 6. Recurso especial n‹o conhecido. Como a sociedade empres‡ria conta com personalidade jur’dica, tambŽm goza de patrim™nio pr—prios, distinto do patrim™nio dos s—cios que a integram. O empres‡rio individual, por sua vez, n‹o goza dessa separa•‹o patrimonial, pois exerce a atividade empresarial diretamente. EMPRESçRIO INDIVIDUAL Pessoa f’sica N‹o h‡ separa•‹o entre o patrim™nio da pessoa e o da empresa A pessoa f’sica responde pessoalmente pelos direitos e obriga•›es SOCIEDADE EMPRESçRIA Pessoa jur’dica diferente das pessoas dos s—cios A sociedade conta com patrim™nio pr—prio, diferente do dos s—cios A pessoa jur’dica responde pelos direitos e obriga•›es. A responsabilidade dos s—cios depende da modalidade de sociedade 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 16. DIREITO DE EMPRESA Ð MPT (PROCURADOR DO TRABALHO) Teoria e Quest›es Aula 00 Ð Prof. Paulo Guimar‹es Aqui vale mencionar tambŽm a Lei n. 12.441/2011, por meio da qual foi criada no Brasil a figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Essa modalidade empresarial veio atender a uma demanda hist—rica pela possibilidade de limita•‹o patrimonial da entidade empres‡ria que conte com apenas uma pessoa em seu quadro constitutivo. AtŽ ent‹o havia previs‹o legal apenas do exerc’cio de empresa individual, em que o patrim™nio pessoal do empres‡rio se confundia com aquele destinado ao desempenho da atividade econ™mica. Com o advento da EIRELI, Ž poss’vel a cria•‹o de entidade com patrim™nio pr—prio, por meio do qual se desenvolve a atividade empresarial, independente do patrim™nio pessoal do titular da empresa. 3.4. Capacidade Art. 972. Podem exercer a atividade de empres‡rio os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e n‹o forem legalmente impedidos. Em regra, a atividade empresarial pode ser exercida pessoalmente por quem for civilmente capaz. A capacidade civil, como normalmente considerada, est‡ relacionada ˆ capacidade de exercer pessoalmente os direitos e deveres da ordem jur’dica. Aquele que Ž civilmente capaz pode praticar atos sem assist•ncia, como abrir uma conta num banco, contratar um servi•o, adquirir bens, etc. Os absoluta e relativamente incapazes podem praticar atos por meio da representa•‹o ou da assist•ncia. O exerc’cio da atividade empresarial, porŽm, pressup›e a plena capacidade do empres‡rio. Por outro lado, o pr—prio C—digo Civil prev• a hip—tese de emancipa•‹o do menor pœbere (maior de 16 e menor de 18 anos) que possuir estabelecimento comercial, desde que este lhe forne•a economia pr—pria, entendida como o conjunto de recursos resultantes dos esfor•os pr—prios ou das iniciativas tidas por uma pessoa sem a participa•‹o de outros. Este, apesar de menor de idade, ser‡ considerado plenamente capaz perante a lei. Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada ˆ pr‡tica de todos os atos da vida civil. Par‡grafo œnico. Cessar‡, para os menores, a incapacidade: I - pela concess‹o dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento pœblico, independentemente de homologa•‹o judicial, ou por senten•a do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exerc’cio de emprego pœblico efetivo; IV - pela cola•‹o de grau em curso de ensino superior; 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 17. DIREITO DE EMPRESA Ð MPT (PROCURADOR DO TRABALHO) Teoria e Quest›es Aula 00 Ð Prof. Paulo Guimar‹es V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela exist•ncia de rela•‹o de emprego, desde que, em fun•‹o deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia pr—pria. H‡ ainda a previs‹o legal de continuidade da atividade empresarial previamente existe pelo relativa ou absolutamente incapaz. Veja bem, o C—digo Civil n‹o autoriza que o menor de idade d• in’cio ˆ atividade empresarial, mas apenas que, sob certas circunst‰ncias, desenvolva uma empresa anteriormente existente. Art. 974. Poder‡ o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de heran•a. O incapaz, portanto, pode continuar empresa exercida por ele pr—prio quando era capaz (nos casos em que a incapacidade Ž resultante de doen•a ou senilidade, por exemplo), por seus pais ou pelo autor de heran•a. Em qualquer desses casos, porŽm, a continuidade da empresa depende de autoriza•‹o judicial, e o incapaz dever‡ ser representado ou assistido. Em raz‹o dos riscos envolvidos, os bens do incapaz que j‡ existam antes que ele assuma a continuidade da empresa ficam protegidos em rela•‹o aos seus resultados. Perceba que tanto os casos de impedimento quanto a incapacidade civil n‹o impedem que essas pessoas figurem como s—cios em sociedades empres‡rias. O racioc’nio aqui Ž muito simples: a sociedade Ž empres‡ria, e n‹o o s—cio. ƒ necess‡rio, porŽm, assegurar-se de que o incapaz n‹o tenha poderes de administra•‹o, e que o capital esteja completamente integralizado. 3.5. Impedimentos Embora sejam plenamente capazes, algumas pessoas n‹o podem exercer atividade empresarial em raz‹o de outras circunst‰ncias. ƒ o caso do falido, que n‹o pode exercer empresa desde a fal•ncia atŽ a senten•a que extingue suas obriga•›es. Caso seja condenado por crime falimentar, o falido fica impedido atŽ 5 anos ap—s a extin•‹o da punibilidade ou reabilita•‹o penal. Vejamos o que dizem os dispositivos da Lei n. 11.101/2005, conhecida como Lei de Fal•ncias. Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decreta•‹o da fal•ncia e atŽ a senten•a que extingue suas obriga•›es, respeitado o disposto no ¤ 1o do art. 181 desta Lei. Par‡grafo œnico. Findo o per’odo de inabilita•‹o, o falido poder‡ requerer ao juiz da fal•ncia que proceda ˆ respectiva anota•‹o em seu registro. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 18. DIREITO DE EMPRESA Ð MPT (PROCURADOR DO TRABALHO) Teoria e Quest›es Aula 00 Ð Prof. Paulo Guimar‹es [...] Art. 181. S‹o efeitos da condena•‹o por crime previsto nesta Lei: I Ð a inabilita•‹o para o exerc’cio de atividade empresarial; II Ð o impedimento para o exerc’cio de cargo ou fun•‹o em conselho de administra•‹o, diretoria ou ger•ncia das sociedades sujeitas a esta Lei; III Ð a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gest‹o de neg—cio. Os magistrados e membros do MinistŽrio Pœblico tambŽm s‹o impedidos de exercer atividade empresarial, nos termos da Constitui•‹o Federal. Art. 95, par‡grafo œnico. Aos ju’zes Ž vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou fun•‹o, salvo uma de magistŽrio; II - receber, a qualquer t’tulo ou pretexto, custas ou participa•‹o em processo; III - dedicar-se ˆ atividade pol’tico-partid‡ria. IV receber, a qualquer t’tulo ou pretexto, aux’lios ou contribui•›es de pessoas f’sicas, entidades pœblicas ou privadas, ressalvadas as exce•›es previstas em lei; (Inclu’do pela Emenda Constitucional n¼ 45, de 2004) V exercer a advocacia no ju’zo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos tr•s anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exonera•‹o. [...] Art. 128, ¤ 5¼ Leis complementares da Uni‹o e dos Estados, cuja iniciativa Ž facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecer‹o a organiza•‹o, as atribui•›es e o estatuto de cada MinistŽrio Pœblico, observadas, relativamente a seus membros: I - as seguintes garantias: a) vitaliciedade, ap—s dois anos de exerc’cio, n‹o podendo perder o cargo sen‹o por senten•a judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse pœblico, mediante decis‹o do —rg‹o colegiado competente do MinistŽrio Pœblico, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; c) irredutibilidade de subs’dio, fixado na forma do art. 39, ¤ 4¼, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, ¤ 2¼, I; II - as seguintes veda•›es: a) receber, a qualquer t’tulo e sob qualquer pretexto, honor‡rios, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra fun•‹o pœblica, salvo uma de magistŽrio; e) exercer atividade pol’tico-partid‡ria; f) receber, a qualquer t’tulo ou pretexto, aux’lios ou contribui•›es de pessoas f’sicas, entidades pœblicas ou privadas, ressalvadas as exce•›es previstas em lei. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 19. DIREITO DE EMPRESA Ð MPT (PROCURADOR DO TRABALHO) Teoria e Quest›es Aula 00 Ð Prof. Paulo Guimar‹es Os deputados e senadores n‹o podem ser propriet‡rios, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jur’dica de direito pœblico, ou nela exercer fun•‹o remunerada, conforme Constitui•‹o Federal. Art. 54. Os Deputados e Senadores n‹o poder‹o: I - desde a expedi•‹o do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jur’dica de direito pœblico, autarquia, empresa pœblica, sociedade de economia mista ou empresa concession‡ria de servi•o pœblico, salvo quando o contrato obedecer a cl‡usulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, fun•‹o ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demiss’veis "ad nutum", nas entidades constantes da al’nea anterior; II - desde a posse: a) ser propriet‡rios, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jur’dica de direito pœblico, ou nela exercer fun•‹o remunerada; b) ocupar cargo ou fun•‹o de que sejam demiss’veis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a"; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a"; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato pœblico eletivo. AlŽm disso, os servidores pœblicos da Uni‹o s‹o proibidos de exercer o comŽrcio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandit‡rio. Essas tr•s condi•›es s‹o justamente as dos componentes de sociedades empres‡rias que n‹o se envolvem diretamente em seus neg—cios. Esta proibi•‹o se encontra na Lei n. 8.112/1990, conhecida como Estatuto dos Servidores Pœblicos Civis da Uni‹o. Art. 117. Ao servidor Ž proibido: [...] X - participar de ger•ncia ou administra•‹o de sociedade privada, personificada ou n‹o personificada, exercer o comŽrcio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandit‡rio; Para encerrarmos este tema, Ž importante ainda que voc• tenha em mente que o fato de alguŽm ter exercido atividade empresarial irregularmente n‹o a isenta das obriga•›es contra’das, alŽm de eventuais san•›es administrativas cab’veis. N‹o h‡ proibi•‹o no ordenamento ao exerc’cio de atividade empresarial por parte do analfabeto, mas obviamente ele precisar‡ de procurador alfabetizado, que deve ter poderes constitu’dos por instrumento pœblico. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 20. DIREITO DE EMPRESA Ð MPT (PROCURADOR DO TRABALHO) Teoria e Quest›es Aula 00 Ð Prof. Paulo Guimar‹es E se o impedido, ainda assim, exercer a atividade empresarial? Obviamente ele estar‡ sujeito a san•›es de natureza disciplinar e judicial, mas, nos termos do art. 973 do C—digo Civil, dever‡ responder pelas obriga•›es contra’das. Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade pr—pria de empres‡rio, se a exercer, responder‡ pelas obriga•›es contra’das. Aquele que, mesmo impedido, exerce atividade empresarial, responder‡ pelas obriga•›es contra’das. 3.6. Exclu’dos do conceito 3.6.1. Profissionais Liberais e Artistas O critŽrio material previsto pelo art. 966 do C—digo Civil de 2002 n‹o se aplica a um conjunto de agentes econ™micos, por for•a do pr—prio dispositivo, que os exclui expressamente da atividade empresarial. Vamos relembrar!? Art. 966. Considera-se empres‡rio quem exerce profissionalmente atividade econ™mica organizada para a produ•‹o ou a circula•‹o de bens ou de servi•os. Par‡grafo œnico. N‹o se considera empres‡rio quem exerce profiss‹o intelectual, de natureza cient’fica, liter‡ria ou art’stica, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exerc’cio da profiss‹o constituir elemento de empresa. Alguns dos agentes mencionados pelo par‡grafo œnico exercem, na pr‡tica, atividade econ™mica, mas mesmo assim n‹o s‹o considerados empres‡rios pelo legislador. Basicamente estamos falando do profissional liberal (profissional intelectual), da sociedade simples, de quem exerce atividade rural e da sociedade cooperativa3 . N‹o se considera empres‡rio quem exerce profiss‹o intelectual, de natureza cient’fica, liter‡ria ou art’stica, ainda com a ajuda de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exerc’cio da profiss‹o constituir elemento de empresa. 3 RAMOS, AndrŽ Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. 6. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 57. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 21. DIREITO DE EMPRESA Ð MPT (PROCURADOR DO TRABALHO) Teoria e Quest›es Aula 00 Ð Prof. Paulo Guimar‹es Apesar de produzirem produtos e servi•os, os profissionais liberais e artistas terminaram sendo exclu’dos do conceito de empres‡rio porque suas atividades, ao menos em regra, n‹o envolvem a organiza•‹o dos diversos fatores de produ•‹o. Em outras palavras, a atividade Ž desenvolvida pelo pr—prio agente, que individualmente realiza todo o processo criativo. Por outro lado, o profissional liberal ou artista ser‡ considerado empres‡rio se o exerc’cio da profiss‹o constituir elemento de empresa. Estamos diante de um posicionamento doutrin‡rio bastante controverso, mas se o profissional, mesmo exercendo atividade intelectual, organizar os meios de produ•‹o, como capital, equipamentos e a presta•‹o de terceiros, sua atividade perder‡ o car‡ter puramente pessoal. Sylvio Marcondes4 nos traz como exemplo um mŽdico que, ao realizar um diagn—stico ou uma cirurgia, desenvolve atividade intelectual e, portanto, n‹o deveria ser considerado empres‡rio. Por outro lado, se este mesmo mŽdico incorpora ˆ sua presta•‹o a organiza•‹o dos fatores de produ•‹o, como capital, trabalho e equipamentos num hospital, sua presta•‹o perde o car‡ter de pessoalidade, a ponto de o hospital ou a pessoa f’sica que o organiza ser considerada como empres‡ria. As sociedades simples, tambŽm chamadas de sociedades uniprofissionais, s‹o aquelas constitu’das por profissionais intelectuais cujo objeto Ž justamente a explora•‹o de suas profiss›es. ƒ o caso de uma sociedade de mŽdicos para presta•‹o de servi•os mŽdicos, ou de uma sociedade de arquitetos para prestar servi•os de arquitetura. ƒ por essa unidade de prop—sito que elas s‹o chamadas uniprofissionais, e n‹o porque sejam constitu’das por apenas uma pessoa, ok!? Muito cuidado aqui! No C—digo Civil anterior essas eram chamadas de sociedades civis, justamente para diferencia-las das sociedades comerciais, mas o C—digo Civil de 2002 as chama de sociedades simples. Vejamos como o C—digo Civil as define em seu art. 982. Art. 982. Salvo as exce•›es expressas, considera-se empres‡ria a sociedade que tem por objeto o exerc’cio de atividade pr—pria de empres‡rio sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Par‡grafo œnico. Independentemente de seu objeto, considera-se empres‡ria a sociedade por a•›es; e, simples, a cooperativa. O que define uma sociedade como simples ou empres‡ria, portanto, Ž o seu objeto social, que nada mais Ž do que o conjunto das atividades ˆs quais a sociedade se dedica. Essa regra, porŽm, tem duas exce•›es, que s‹o justamente a sociedade por a•›es (que Ž sempre empres‡ria) e a cooperativa (que Ž sempre sociedade simples). 4 MARCONDES, Sylvio. Quest›es de direito mercantil. S‹o Paulo: Saraiva, 1977, p. 11. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 22. DIREITO DE EMPRESA Ð MPT (PROCURADOR DO TRABALHO) Teoria e Quest›es Aula 00 Ð Prof. Paulo Guimar‹es 3.6.2. Peculiaridades das Sociedades de Advogados Importante tambŽm ressaltar que os advogados, ainda que organizem os fatores de produ•‹o para o desempenho de sua atividade, n‹o exercem empresa, por for•a do art. 5o do C—digo de ƒtica Profissional da Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 5¼ O exerc’cio da advocacia Ž incompat’vel com qualquer procedimento de mercantiliza•‹o. A constitui•‹o de sociedade de advogados, que Ž sempre uma sociedade simples, obedece a normas espec’ficas, com o arquivamento dos seus atos constitutivos na Ordem dos Advogados do Brasil, conforme previs‹o espec’fica da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil). Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de presta•‹o de servi•os de advocaciaou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. ¤ 1o A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jur’dica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. ¤ 2o Aplica-se ˆ sociedade de advogados e ˆ sociedade unipessoal de advocacia o C—digo de ƒtica e Disciplina, no que couber. ¤ 3¼ As procura•›es devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que fa•am parte. ¤ 4o Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma ‡rea territorial do respectivo Conselho Seccional. ¤ 5o O ato de constitui•‹o de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os s—cios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados ˆ inscri•‹o suplementar. ¤ 6¼ Os advogados s—cios de uma mesma sociedade profissional n‹o podem representar em ju’zo clientes de interesses opostos. ¤ 7o A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentra•‹o por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das raz›es que motivaram tal concentra•‹o. A partir da Lei n. 13.247/2016 tambŽm Ž poss’vel a cria•‹o de sociedade unipessoal de advocacia. ƒ um instituto que obedece ˆ mesma l—gica b‡sica da EIRELI, mas obviamente sem o elemento empresarial, contando com apenas um titular para o exerc’cio da atividade. Esse instituto veio possibilitar que o advogado que atua sozinho tambŽm possa usufruir dos benef’cios do regime Simples Nacional, regulamentado pela Lei Complementar n. 123/2006. AtŽ ent‹o apenas as sociedades de advogados poderiam ser enquadradas no 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 23. DIREITO DE EMPRESA Ð MPT (PROCURADOR DO TRABALHO) Teoria e Quest›es Aula 00 Ð Prof. Paulo Guimar‹es Simples, o que deixava muitos advogados de fora simplesmente porque preferiam atuar sozinhos. Mais uma vez chamo sua aten•‹o para as peculiaridades das sociedades simples de advogados, objeto dos arts. 15 a 17 da Lei n. 8.906/1994. Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de presta•‹o de servi•os de advocaciaou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. ¤ 1o A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jur’dica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. ¤ 2o Aplica-se ˆ sociedade de advogados e ˆ sociedade unipessoal de advocacia o C—digo de ƒtica e Disciplina, no que couber. ¤ 3¼ As procura•›es devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que fa•am parte. ¤ 4o Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma ‡rea territorial do respectivo Conselho Seccional. ¤ 5o O ato de constitui•‹o de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os s—cios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados ˆ inscri•‹o suplementar. ¤ 6¼ Os advogados s—cios de uma mesma sociedade profissional n‹o podem representar em ju’zo clientes de interesses opostos. ¤ 7o A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentra•‹o por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das raz›es que motivaram tal concentra•‹o. Art. 16. N‹o s‹o admitidas a registro nem podem funcionar todas as espŽcies de sociedades de advogados que apresentem forma ou caracter’sticas de sociedade empres‡ria, que adotem denomina•‹o de fantasia, que realizem atividades estranhas ˆ advocacia, que incluam como s—cio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa n‹o inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar. ¤ 1¼ A raz‹o social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado respons‡vel pela sociedade, podendo permanecer o de s—cio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo. ¤ 2¼ O licenciamento do s—cio para exercer atividade incompat’vel com a advocacia em car‡ter tempor‡rio deve ser averbado no registro da sociedade, n‹o alterando sua constitui•‹o. ¤ 3¼ ƒ proibido o registro, nos cart—rios de registro civil de pessoas jur’dicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia. ¤ 4o A denomina•‹o da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a express‹o ÔSociedade Individual de AdvocaciaÕ. Art. 17. AlŽm da sociedade, o s—cio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidi‡ria e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por a•‹o ou omiss‹o no exerc’cio da advocacia, sem preju’zo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 24. DIREITO DE EMPRESA Ð MPT (PROCURADOR DO TRABALHO) Teoria e Quest›es Aula 00 Ð Prof. Paulo Guimar‹es Em primeiro lugar voc• deve lembrar que as sociedades de advogados devem ter seus atos constitutivos registrados no Conselho Seccional da OAB de onde tiver sede a sociedade. AlŽm disso, a sociedade n‹o pode exercer a advocacia por conta pr—pria, devendo a procura•‹o ser outorgada a advogado espec’fico, mencionando a sociedade da qual ele faz parte. Um mesmo advogado n‹o pode compor mais de uma sociedade de advogados. Em outras palavras, um mesmo advogado s— pode fazer parte de uma sociedade ou titularizar ou sociedade unipessoal. N‹o Ž poss’vel estar em mais de uma sociedade ou fazer parte de uma sociedade e titularizar uma sociedade unipessoal ao mesmo tempo. Essas veda•›es, porŽm, est‹o restritas ˆ sede ou filial que se encontre na ‡rea territorial do mesmo Conselho Seccional da OAB. Por fim, temos as regras do art. 16, segundo o qual n‹o pode haver registro de sociedades de advogados que apresentem formas ou caracter’sticas de sociedades empres‡rias, que adotem denomina•‹o de fantasia (denomina•‹o social ou nome de fantasia), que realizem atividades estranhas ˆ advocacia ou que icluam como s—cio ou titular pessoa n‹o inscrita como advogado ou proibida de exercer a advocacia. O nome utilizado pela sociedade unipessoal de advocacia Ž necessariamente o nome do titular, completo ou parcial, seguido da express‹o ÒSociedade Individual de AdvocaciaÓ. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 25. DIREITO DE EMPRESA Ð MPT (PROCURADOR DO TRABALHO) Teoria e Quest›es Aula 00 Ð Prof. Paulo Guimar‹es 3.6.3. Atividade Rural O C—digo Civil tambŽm exclui do conceito de empres‡rio os produtores rurais n‹o registros no Registro Pœblico de Empresas Mercantis. O legislador, atento ˆ diversidade terrotorial do pa’s, que comporta desde o produtor rural organizado em economia familiar e cuja atividade n‹o possui qualquer organiza•‹o, atŽ o grande produtor rur’cola, cuja produ•‹o Ž desempenhada por diversos empregados, facultou ao ruralista optar pelo tratamento empres‡rio. Art. 971. O empres‡rio, cuja atividade rural constitua sua principal profiss‹o, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus par‡grafos, requerer inscri•‹o no Registro Pœblico de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficar‡ equiparado, para todos os efeitos, ao empres‡rio sujeito a registro. SOCIEDADES DE ADVOGADOS Regulamentada pela Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) Sempre sociedade simples, e por isso n‹o podem ter forma ou caracter’sticas de empresa N‹o podem ter denomina•‹o de fantasia N‹o podem realizar atividades estranhas ˆ advocacia Atos constitutivos registrados junto ao Conselho Seccional da OAB Procura•›es devem ser outorgadas individualmente aos advogados, mencionando a sociedade O advogado n‹o pode integrar mais de uma sociedade (unipessoal ou n‹o) na ‡rea do mesmo Conselho Seccional Os s—cios de uma mesma sociedade profissional n‹o podem representar clientes de interesses opostos Denomina•‹o da sociedade unipessoal = nome do titular (completo ou parcial) + ÔSociedade Individual de AdvocaciaÕ. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 26. DIREITO DE EMPRESA Ð MPT (PROCURADOR DO TRABALHO) Teoria e Quest›es Aula 00 Ð Prof. Paulo Guimar‹es 3.6.4. Cooperativas Como voc• j‡ sabe, a cooperativa nunca ser‡ considerada empres‡ria, independentemente de seu objeto. Isso ocorre basicamente porque a cooperativa n‹o tem o intuito lucrativo, sendo constitu’da para prestar servi•os aos associados, nos termos do art. 4o da Lei n. 5.764/1971. A atividade econ™mica desenvolvida pela cooperativa, portanto, visa ao proveito comum dos cooperados. Se houver lucro, este ser‡ dividido entre todos os cooperados. O produtor rural pode submeter-se ao regime jur’dico empresarial, registrando-se no Registro Pœblico de Empresas Mercantis, mas a cooperativa nunca ser‡ considerada empres‡ria, seja qual for seu objeto. 4 Ð Obriga•›es do Empres‡rio 4.1. Registro de Empresa A primeira e elementar obriga•‹o imposta pela lei ao empres‡rio (seja empres‡rio individual ou sociedade empres‡ria) Ž a inscri•‹o no Registro Mercantil. Esse registro Ž regulado pelos arts. 967 e 970 do C—digo Civil. Art. 967. ƒ obrigat—ria a inscri•‹o do empres‡rio no Registro Pœblico de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do in’cio de sua atividade. A finalidade do registro Ž dar garantia, publicidade, autenticidade, seguran•a e efic‡cia aos atos jur’dicos das empresas, cadastrando aquelas que estejam em funcionamento no pa’s, nacionais e estrangeiras, e mantendo as informa•›es pertinentes. O registro Ž uma obriga•‹o legal imposta, como regra, a todos os empres‡rios, mas tome cuidado, pois essa regra conta com exce•›es, das quais trataremos mais adiante. AlŽm dos empres‡rios, s‹o tambŽm obrigados se registrarem nas Juntas Comerciais os chamados agentes auxiliares do comŽrcio, profissionais diretamente ligadas ao meio empresarial, a exemplo dos leiloeiros, tradutores pœblicos, administradores de armazŽns gerais e respons‡veis por armazŽns portu‡rios (normalmente conhecidos como trapicheiros). Perceba que a obriga•‹o deve ser cumprida antes do in’cio da atividade empresarial, apesar de no Brasil ser comum que o empres‡rio comece a negociar e somente depois busque ÒformalizarÓ seu neg—cio. Pois bem, devemos ainda salientar que, embora o registro seja uma formalidade legal obrigat—ria e necess‡ria, n‹o se trata de requisito para caracteriza•‹o da atividade empresarial. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 27. DIREITO DE EMPRESA Ð MPT (PROCURADOR DO TRABALHO) Teoria e Quest›es Aula 00 Ð Prof. Paulo Guimar‹es O empres‡rio Ž obrigado a inscrever-se no Registro Pœblico de Empresas Mercantis, mas a falta da inscri•‹o n‹o lhe retira a condi•‹o de empres‡rio e sua submiss‹o ao regime jur’dico empresarial. O empres‡rio irregular continua sendo empres‡rio, mas perde uma sŽrie de privilŽgios decorrentes do regime jur’dico empresarial, como a possibilidade de requerer a fal•ncia de outro empres‡rio ou de beneficiar-se da recupera•‹o de empresas. A sociedade empresarial n‹o registrada ser‡ considerada como sociedade em comum, e os s—cios responder‹o solid‡ria e ilimitadamente pelas obriga•›es da sociedade. H‡ uma Junta Comercial em cada Estado e no Distrito Federal. Estes —rg‹os s‹o tecnicamente subordinados ao antigo Departamento Nacional de Registro do ComŽrcio (DNRC), hoje chamado de Departamento de Registro Empresarial e Integra•‹o (DREI), mas fazem parte da Administra•‹o Pœblica estadual, com exce•‹o da Junta Comercial do Distrito Federal, que Ž tŽcnica e administrativa subordinada ao DREI. Os detalhes acerca da composi•‹o das Juntas Comerciais e dos procedimentos de registro constam na Lei n. 8.934/1994. Ainda quanto ˆ obriga•‹o de inscrever-se, o C—digo Civil a considera apenas uma faculdade para aquele cuja principal profiss‹o Ž a atividade rural. Este pode requerer inscri•‹o no Registro Pœblico de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficar‡ equiparado ao empres‡rio sujeito a registro. Art. 968. A inscri•‹o do empres‡rio far-se-‡ mediante requerimento que contenha: I - o seu nome, nacionalidade, domic’lio, estado civil e, se casado, o regime de bens; II - a firma, com a respectiva assinatura aut—grafa que poder‡ ser substitu’da pela assinatura autenticada com certifica•‹o digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do ¤ 1o do art. 4o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - o capital; IV - o objeto e a sede da empresa. Para fazer a inscri•‹o no Registro Pœblico de Empresas Mercantis o empres‡rio individual precisa preencher os requisitos do art. 968. No caso da sociedade empres‡ria, ser‡ levado a registro seu ato constitutivo, que conter‡ as informa•›es necess‡rias. A inscri•‹o ser‡ registrada em livro pr—prio, obedecendo nœmero de ordem cont’nuo para todos os empres‡rios inscritos. Eventuais modifica•›es no registro ser‹o averbadas ˆ margem da inscri•‹o, com as mesmas formalidades. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 28. DIREITO DE EMPRESA Ð MPT (PROCURADOR DO TRABALHO) Teoria e Quest›es Aula 00 Ð Prof. Paulo Guimar‹es Art. 969. O empres‡rio que instituir sucursal, filial ou ag•ncia, em lugar sujeito ˆ jurisdi•‹o de outro Registro Pœblico de Empresas Mercantis, neste dever‡ tambŽm inscrev•-la, com a prova da inscri•‹o origin‡ria. Filial Ž o nome dado ˆ sociedade empres‡ria que atua sob a dire•‹o e administra•‹o de outra, chamada de matriz, mas mantŽm sua personalidade jur’dica e seu patrim™nio. Ag•ncia, por sua vez, Ž a empresa especializada em presta•‹o de servi•os, que atua como intermedi‡ria no neg—cio. Por fim, a sucursal Ž o ponto de neg—cio acess—rio, respons‡vel por tratar dos neg—cios naquela localidade, e administrativamente subordinado ao ponto principal. Nos tr•s casos deve haver novo registro no local onde a filial, ag•ncia ou sucursal for estabelecida. Cabe aqui mencionar tambŽm a quest‹o do domic’lio do empres‡rio, que Ž definido por seus atos constitutivos, por ocasi‹o do registro na Junta Comercial. Por outro lado, voc• tambŽm deve saber que a Sœmula 363 do STF determina que a pessoa jur’dica de direito privado pode ser demandada no domic’lio da ag•ncia ou estabelecimento em que se praticou o ato. Se uma empresa com sede em S‹o Paulo e filial em Pernambuco Ž acionada judicialmente por um cliente, nada mais natural do que esse cliente buscar o Poder Judici‡rio no local onde se deu o neg—cio objeto da controvŽrsia, n‹o Ž mesmo? N‹o seria razo‡vel imaginar que ele seria obrigado a deslocar-se atŽ S‹o Paulo para mover a•‹o judicial na sede da empresa. Sœmula 363 do STF A pessoa jur’dica de direito privado pode ser demandada no domic’lio da ag•ncia, ou estabelecimento, em que se praticou o ato. 4.1.1. Lei de Registro Pœblico de Empresas Mercantis (Lei n. 8.934/1994) Apesasr de o C—digo Civil trazer algumas normas espec’ficas sobre o registro empresarial, h‡ uma lei especial que trata especificamente sobre o tema. Vremos agora alguns dos principais dispositivos da Lei n. 8.934/1994. Art. 1¼ O Registro Pœblico de Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado ˆs normas gerais prescritas nesta lei, ser‡ exercido em todo o territ—rio nacional, de forma sist•mica, por —rg‹os federais e estaduais, com as seguintes finalidades: I - dar garantia, publicidade, autenticidade, seguran•a e efic‡cia aos atos jur’dicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei; II - cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no Pa’s e manter atualizadas as informa•›es pertinentes; III - proceder ˆ matr’cula dos agentes auxiliares do comŽrcio, bem como ao seu cancelamento. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 29. DIREITO DE EMPRESA Ð MPT (PROCURADOR DO TRABALHO) Teoria e Quest›es Aula 00 Ð Prof. Paulo Guimar‹es [...] Art. 3¼ Os servi•os do Registro Pœblico de Empresas Mercantis e Atividades Afins ser‹o exercidos, em todo o territ—rio nacional, de maneira uniforme, harm™nica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelos seguintes —rg‹os: I - o Departamento Nacional de Registro do ComŽrcio, —rg‹o central Sinrem, com fun•›es supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano tŽcnico; e supletiva, no plano administrativo; II - as Juntas Comerciais, como —rg‹os locais, com fun•›es executora e administradora dos servi•os de registro. O art. 3o criou o Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SINREM), respons‡vel pela regulamenta•‹o do registro de empresa no Brasil. Esse sistema Ž composto pelo Departamento Nacinoal de Registro do ComŽrcio (DNRC), na qualidade de —rg‹o central do sistema, e pelas Juntas Comerciais, que s‹o —rg‹os estaduais, respons‡veis pela execu•‹o dos servi•os. Atualmente as fun•›es que eram conferidas ao DNRC cabem ao Departamento de Registro Empresarial e Integra•‹o (DREI), que integra a estrutura da Secretaria da Micro e Pequena Empresa. Apesar de serem —rg‹os estaduais, as Juntas Comerciais est‹o tecnicamente vinculadas ao DREI. Apenas a Junta Comercial do Distrito Federal est‡ submetida tŽcnica e administrativamente ao —rg‹o central. ƒ interessante compreender essas vincula•›es por diversas razoes, mas aqui chamo sua aten•‹o para posicionamentos reiteradamente adotados pelo Superior Tribunal de Justi•a acerca da compet•ncia para apreciar a impugna•‹o de atos praticados pelas Juntas Comerciais. Se estivermos falando de matŽria administrativa, a compet•ncia para processar julgar a•›es em que a Junta esteja no polo ativo ou passivo Ž a Justi•a comum estadual. Por outro lado, se tratar-se de matŽria tŽcnica relativa ao registro de empresa, a compet•ncia passa a ser da Justi•a Federal, j‡ que surge o interesse do DREI na causa. CONFLITO DE COMPETæNCIA. REGISTRO DE COMƒRCIO. As juntas comerciais est‹o, administrativamente, subordinadas aos Estados, mas as fun•›es por elas exercidas s‹o de natureza federal. Conflito conhecido para declarar competente o Ju’zo Federal da 3» Vara de Londrina - SJ/SP. STJ, 2a Se•‹o, CC 43.225/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 26.10.2005, DJ 01.02.2006, p. 425. JUNTAS COMERCIAIS. îrg‹os administrativamente subordinados ao Estado, mas tecnicamente ˆ autoridade federal, como elementos do sistema nacional dos Servi•os de Registro do ComŽrcio. ConseqŸente compet•ncia da Justi•a Federal para o julgamento de mandado de seguran•a contra ato do Presidente da Junta, compreendido em sua atividade fim. STF - RE: 199793 RS, Relator: OCTAVIO GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/04/2000, Primeira Turma, Data de Publica•‹o: DJ 18-08-2000 PP-00093 EMENT VOL- 02000-04 PP-00954. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 30. DIREITO DE EMPRESA Ð MPT (PROCURADOR DO TRABALHO) Teoria e Quest›es Aula 00 Ð Prof. Paulo Guimar‹es Por outro lado, aparentemente o STJ vem alterando um pouco esse posicionamento, passando a entender que a Justi•a Federal Ž competente para julgar esses processos somente nos casos em que a discuss‹o diz respeito ˆ lisura do ato praticado pela Junta ou nos casos de mandado de seguran•a impetrado contra ato de seu presidente. RECURSO ESPECIAL. LITêGIO ENTRE SîCIOS. ANULA‚ÌO DE REGISTRO PERANTE A JUNTA COMERCIAL. CONTRATO SOCIAL. INTERESSE DA ADMINISTRA‚ÌO FEDERAL. INEXISTæNCIA. A‚ÌO DE PROCEDIMENTO ORDINçRIO. COMPETæNCIA DA JUSTI‚A ESTADUAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA SE‚ÌO. 1. A jurisprud•ncia deste Superior Tribunal de Justi•a tem decidido pela compet•ncia da Justi•a Federal, nos processos em que figuram como parte a Junta Comercial do Estado, somente nos casos em que se discute a lisura do ato praticado pelo —rg‹o, bem como nos mandados de seguran•a impetrados contra seu presidente, por aplica•‹o do artigo 109, VIII, da Constitui•‹o Federal, em raz‹o de sua atua•‹o delegada. 2. Em casos em que particulares litigam acerca de registros de altera•›es societ‡rias perante a Junta Comercial, esta Corte vem reconhecendo a compet•ncia da justi•a comum estadual, posto que uma eventual decis‹o judicial de anula•‹o dos registros societ‡rios, almejada pelos s—cios litigantes, produziria apenas efeitos secund‡rios para a Junta Comercial do Estado, fato que obviamente n‹o revela quest‹o afeta ˆ validade do ato administrativo e que, portanto, afastaria o interesse da Administra•‹o e, conseqŸentemente, a compet•ncia da Justi•a Federal para julgamento da causa. Precedentes. Recurso especial n‹o conhecido. STJ - REsp: 678405 RJ 2004/0081659-5, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 16/03/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publica•‹o: DJ 10.04.2006 p. 179. Art. 32. O registro compreende: I - a matr’cula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores pœblicos e intŽrpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazŽns-gerais; II - O arquivamento: a) dos documentos relativos ˆ constitui•‹o, altera•‹o, dissolu•‹o e extin•‹o de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; b) dos atos relativos a cons—rcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil; d) das declara•›es de microempresa; e) de atos ou documentos que, por determina•‹o legal, sejam atribu’dos ao Registro Pœblico de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empres‡rio e ˆs empresas mercantis; III - a autentica•‹o dos instrumentos de escritura•‹o das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comŽrcio, na forma de lei pr—pria. De acordo com o art. 32, as Juntas Comerciais praticam tr•s atos de registro: a matr’cula, o arquivamento e autentica•‹o. A matr’cula se refere a alguns profissionais espec’ficos, conhecidos como auxiliares do comŽrcio. ƒ o caso dos leiloeiros, tradutores pœblicos, intŽrpretes, trapicheiros e administradores de armazŽns-gerais. Nesses casos, de forma 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 31. DIREITO DE EMPRESA Ð MPT (PROCURADOR DO TRABALHO) Teoria e Quest›es Aula 00 Ð Prof. Paulo Guimar‹es geral, podemos dizer que a Junta funciona de forma muito semelhante a um —rg‹o regulador da profiss‹o. O arquivamento diz respeito aos atos constitutivos da sociedade empres‡ria, da EIRELI ou do empres‡rio individual. Voc• deve ter percebido que a al’ne ÒaÓ estranhamente menciona o arquivamento dos atos constitutivos das cooperativas. Previs‹o semelhante Ž trazida pela Lei n. 5.764/1971, que trata especificamente das cooperativas e determina o arquivamento de seus atos constitutivos na Junta Comercial. Na pr‡tica esse tipo de registro continua acontecendo, ainda que as cooperativas sejam, por expressa determina•‹o do C—digo Civil, sociedades simples. A autentica•‹o, por sua vez, refere-se aos instrumentos de escritura•‹o cont‡bil do empres‡rio (livros empresariais) e dos agentes auxiliares do comŽrcio. Art. 29. Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poder‡ consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certid›es, mediante pagamento do pre•o devido. Na condi•‹o de —rg‹os pœblicos de registro, as Juntas Comerciais t•m justamente a fun•‹o de tornar pœblicos os atos relativos aos empres‡rios e sociedades empres‡rias. Da’ porque esses atos s‹o essencialmente pœblicos, acess’veis a qualquer pessoa, sem necessidade de demonstra•‹o de interesse espec’fico. Esse entendimento Ž ainda refor•ado pelo art. 1.152 do C—digo Civil. Art. 1.152. Cabe ao —rg‹o incumbido do registro verificar a regularidade das publica•›es determinadas em lei, de acordo com o disposto nos par‡grafos deste artigo. ¤ 1o Salvo exce•‹o expressa, as publica•›es ordenadas neste Livro ser‹o feitas no —rg‹o oficial da Uni‹o ou do Estado, conforme o local da sede do empres‡rio ou da sociedade, e em jornal de grande circula•‹o. ¤ 2o As publica•›es das sociedades estrangeiras ser‹o feitas nos —rg‹os oficiais da Uni‹o e do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou ag•ncias. ATOS DE REGISTRO Matr’cula Inscri•‹o dos profissionais auxiliares do comŽrcio (leiloeiros, tradutores pœblicos, intŽrpretes, etc). Arquivamento Inscri•‹o de empres‡rios individuais, EIRELI e sociedades empres‡rias Autentica•‹o Registro de instrumentos de escritura•‹o (livros empresariais e fichas escriturais) 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 32. DIREITO DE EMPRESA Ð MPT (PROCURADOR DO TRABALHO) Teoria e Quest›es Aula 00 Ð Prof. Paulo Guimar‹es ¤ 3o O anœncio de convoca•‹o da assemblŽia de s—cios ser‡ publicado por tr•s vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inser•‹o e a da realiza•‹o da assemblŽia, o prazo m’nimo de oito dias, para a primeira convoca•‹o, e de cinco dias, para as posteriores. 4.2. Escritura•‹o Cont‡bil Outra obriga•‹o legal imposta ao empres‡rio Ž a escritura•‹o cont‡bil. Art. 1.179. O empres‡rio e a sociedade empres‡ria s‹o obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou n‹o, com base na escritura•‹o uniforme de seus livros, em correspond•ncia com a documenta•‹o respectiva, e a levantar anualmente o balan•o patrimonial e o de resultado econ™mico. N‹o vou entrar nos detalhes cont‡beis acerca da natureza desses documentos, mas voc• deve saber que o empres‡rio deve manter um sistema de registro dos atos e fatos cont‡beis, e, anualmente, elaborar duas demonstra•›es: o balan•o patrimonial e o de resultado econ™mico. Os livros comerciais s‹o equiparados, para fins penais, a documento pœblico, constituindo crime a falsifica•‹o da escritura•‹o comercial, no todo ou em parte (art. 297 do C—digo Penal). A atividade de escritura•‹o cont‡bil cabe ao contabilista, profissional que deve ser legalmente habilitado para exercer a fun•‹o, com inscri•‹o ativa no —rg‹o regulador da profiss‹o. A legisla•‹o prev• uma grande quantidade de livros, mas apenas o Di‡rio Ž considerado como obrigat—rio para todos os empres‡rios. AlŽm dele, h‡ certos livros obrigat—rios para empres‡rios que exercem atividades espec’ficas. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 33. DIREITO DE EMPRESA Ð MPT (PROCURADOR DO TRABALHO) Teoria e Quest›es Aula 00 Ð Prof. Paulo Guimar‹es Os livros empresariais possuem efic‡cia probat—ria. Em outras palavras, eles podem ser utilizados como prova em processos judiciais ou de qualquer outra natureza. O exame desses livros pode ser muito œtil para resolver diversas quest›es relacionadas ao exerc’cio da atividade empresarial. ƒ poss’vel verificar, por exemplo, a exist•ncia de rela•›es contratuais, o adimplemento ou inadimplemento de obriga•›es, aspectos cont‡beis, entre outros. O pr—prio C—digo de Processo Civil reconhece em seus arts. 417 e 418 a for•a probat—ria dos livros empresariais. Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo l’cito ao empres‡rio, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lan•amentos n‹o correspondem ˆ verdade dos fatos. Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no lit’gio entre empres‡rios. LIVROS COMERCIAIS OBRIGATîRIOS Comuns a todos os empres‡rios Di‡rio (ou fichas ou Balancetes Di‡rios e Balan•os) Especiais a alguns empres‡rios (exemplos) Registro de duplicatas, para quem as emite Entrada e sa’da de mercadorias de armazŽm- geral Registro de a•›es nominativas, para as S/A FACULTATIVOS Caixa Estoque Raz‹o Borrador Conta-corrente 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 34. DIREITO DE EMPRESA Ð MPT (PROCURADOR DO TRABALHO) Teoria e Quest›es Aula 00 Ð Prof. Paulo Guimar‹es Contra o empres‡rio, o livro empresarial faz prova mesmo que n‹o esteja corretamente escriturado. Por outro lado, para fazer prova a favor do empres‡rio, o Novo C—digo de Processo Civil exige a escritura•‹o correta. Essa escritura•‹o correta deve obedecer aos requisitos do art. 1.183 do C—digo Civil, segundo o qual Òa escritura•‹o ser‡ feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma cont‡bil, por ordem cronol—gica de dia, m•s e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borr›es, rasuras, emendas ou transportes para as margensÓ. O œltimo ponto que quero enfatizar Ž que a for•a probat—ria dos livros empresariais Ž relativa, sendo poss’vel que sua veracidade seja questionada por outros meios de prova. A for•a probante dos livros empresariais Ž relativa, podendo ser afastada por for•a de documentos que contradigam seu conteœdo. Art. 970. A lei assegurar‡ tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empres‡rio rural e ao pequeno empres‡rio, quanto ˆ inscri•‹o e aos efeitos da’ decorrentes. Como desdobramento da ideia geral da regra de favorecimento do pequeno empres‡rio, o ¤2o do art. 1.179 do C—digo Civil o dispensou das exig•ncias de escritura•‹o. A reda•‹o do art. 970, entretanto, foi infeliz, pois utilizou a express‹o Òpequeno empres‡rioÓ, enquanto a pr—pria Constitui•‹o e a legisla•‹o posterior utilizam os termos Microempresa (ME) e Empres‡rio de Pequeno Porte (EPP). A maior parte dos doutrinadores vinha entendendo que a regra do C—digo Civil era abrangente, atingindo tanto os microempres‡rios quanto os empres‡rios de pequeno porte. Em 2006, porŽm, o art. 68 da Lei Complementar n. 123 veio estabelecer o que seria o pequeno empres‡rio para fins de aplica•‹o da regra do art. 970 do C—digo Civil. Art. 68. Considera-se pequeno empres‡rio, para efeito de aplica•‹o do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei n¼ 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C—digo Civil), o empres‡rio individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual atŽ o limite previsto no ¤ 1o do art. 18-A. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 35. DIREITO DE EMPRESA Ð MPT (PROCURADOR DO TRABALHO) Teoria e Quest›es Aula 00 Ð Prof. Paulo Guimar‹es 4.3. Sigilo empresarial O art. 1.190 do C—digo Civil decreta sigilo sobre os livros empresariais. Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poder‡ fazer ou ordenar dilig•ncia para verificar se o empres‡rio ou a sociedade empres‡ria observam, ou n‹o, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei. Como voc• pode ver, o dispositivo cria o sigilo mas tambŽm faz ressalva aos casos previstos em lei. Na realidade o pr—prio C—digo Civil traz uma dessas exce•›es, quando prev•, em seu art. 1.193, que as restri•›es ao exame da escritura•‹o n‹o se aplicam ˆs autoridades fazend‡rias, quando estas estejam no exerc’cio da fiscaliza•‹o tribut‡ria. O C—digo Tribut‡rio Nacional tambŽm traz disposi•‹o no mesmo sentido, mas o STF j‡ tratou de limitar a exce•‹o ao sigilo empresarial, entendendo que o exame dos livros e documentos constantes da escritura•‹o deve ater-se ao objeto da fiscaliza•‹o. Sœmula 439 do STF Est‹o sujeitos ˆ fiscaliza•‹o tribut‡ria ou previdenci‡ria quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investiga•‹o. AlŽm dessa hip—tese, o sigilo sobre os livros empresariais tambŽm pode ser ÒquebradoÓ por ordem judicial, que poder‡ determinar a exibi•‹o total ou parcial dos livros. Cada uma das hip—teses tem tratamentos legais diferentes, conforme podemos compreender do exame dos dispositivos do Novo C—digo de Processo Civil que se aplicam ao tema. Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibi•‹o integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo: I - na liquida•‹o de sociedade; II - na sucess‹o por morte de s—cio; III - quando e como determinar a lei. Art. 421. O juiz pode, de of’cio, ordenar ˆ parte a exibi•‹o parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao lit’gio, bem como reprodu•›es autenticadas. A exibi•‹o integral, portanto, somente Ž poss’vel nos casos especificamente previstos em lei, e somente a requerimento da parte. Importante mencionar tambŽm que h‡ regra espec’fica acerca da exibi•‹o integral de livros de sociedade an™nima, que pode ser determinada pela autoridade judici‡ria 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 36. DIREITO DE EMPRESA Ð MPT (PROCURADOR DO TRABALHO) Teoria e Quest›es Aula 00 Ð Prof. Paulo Guimar‹es mediante requerimento de acionistas que representem pelo menos 5% do capital social, em casos de viola•‹o do estatuto ou ˆ lei ou suspeita de graves irregularidades praticadas por —rg‹o da companhia (Lei n. 6.404/1976, art. 105). A exibi•‹o parcial dos livros, por sua vez, pode ser determinada a pedido ou mesmo de of’cio pelo juiz, em qualquer processo. 5 Ð Quest›es Agora resolveremos algumas quest›es sobre os temas que estudamos na aula de hoje. Em minhas aulas costumo colocar tanto quest›es do tipo certo ou errado quando quest›es de mœltipla escolha. Tenha certeza de que coloquei o maior nœmero de quest›es que me foi poss’vel encontrar. Primeiramente voc• vai encontrar a lista das quest›es sem coment‡rios, para que voc• possa praticar, e em seguida temos a lista com as mesmas quest›es adicionadas dos meus coment‡rios, para ajuda-lo a saber melhor em que voc• est‡ indo bem e no que pode melhorar. Eventualmente podem surgir quest›es que contenham alternativas acerca de temas que n‹o tratamos na aula de hoje. Se isso acontecer n‹o se preocupe, pois ao final do nosso curso voc• ser‡ capaz de responder qualquer quest‹o! J 5.1. Quest›es sem coment‡rios QUESTÌO 1. TJ-MG Ð Juiz de Direito Ð 2012 Ð VUNESP. Com a vig•ncia do Novo C—digo Civil, ˆ luz do artigo 966, Ž correto afirmar que o Direito brasileiro concluiu a transi•‹o para a a) Òteoria da empresaÓ, de matriz francesa. b) Òteoria da empresaÓ, de matriz italiana. c) Òteoria dos atos de comŽrcioÓ, de matriz francesa. d) Òteoria dos atos de comŽrcioÓ, de matriz italiana. QUESTÌO 2. TCDF Ð Procurador Ð 2013 Ð Cespe. Com o advento do novo C—digo Civil (de 2002), houve a substitui•‹o da teoria dos atos de comŽrcio pela teoria da empresa, que se define pelo conceito de atividade. QUESTÌO 3. MPE-AC Ð Promotor de Justi•a Ð 2014 Ð Cespe. Considerando a evolu•‹o hist—rica do direito empresarial, assinale a op•‹o correta a) A teoria dos atos de comŽrcio foi adotada, inicialmente, nas feiras medievais da Europa pelas corpora•›es de comerciantes que ent‹o se formaram. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 37. DIREITO DE EMPRESA Ð MPT (PROCURADOR DO TRABALHO) Teoria e Quest›es Aula 00 Ð Prof. Paulo Guimar‹es b) A edi•‹o do C—digo Franc•s de 1807 Ž considerada o marco inicial do direito comercial no mundo c) Considera-se o marco inicial do direito comercial brasileiro a lei de abertura dos portos, em 1808, por determina•‹o do rei Dom Jo‹o VI. d) ƒ de origem francesa a teoria da empresa, adotada pelo atual C—digo Civil brasileiro. e) O direito romano apresentou um corpo sistematizado de normas sobre atividade comercial. QUESTÌO 4. TJ-SP Ð Titular de Servi•os de Notas e de Registros Ð 2016 Ð VUNESP. Considera-se juridicamente empresa a) a atividade economicamente organizada exercida pelo empres‡rio. b) o fundo de comŽrcio das entidades empresariais. c) as sociedades empres‡rias registradas devidamente no Registro de ComŽrcio. d) as sociedades unipessoais que exer•am atividade econ™mica para produ•‹o ou circula•‹o de bens ou servi•os, de maneira habitual e com intuito de lucro. QUESTÌO 5. PGDF Ð Procurador Ð 2013 Ð Cespe. Para Ronald Coase, jurista norte-americano cujo pensamento doutrin‡rio tem sido bastante estudado pelos juristas brasileiros, a empresa se revelaria, estruturalmente, como um Òfeixe de contratosÓ que, oferecendo seguran•a institucional ao empres‡rio, permite a organiza•‹o dos fatores de produ•‹o e a redu•‹o dos custos de transa•‹o. Nesse aspecto, a proposta de Coase coincide com o perfil institucional proposto por Asquini. QUESTÌO 6. DPE-ES Ð Defensor Pœblico Ð 2012 Ð Cespe. No C—digo Comercial do ImpŽrio do Brasil, adotou-se, por influ•ncia dos c—digos franc•s, espanhol e portugu•s, a teoria dos atos de comŽrcio, no que se refere ˆ sua abrang•ncia e aplica•‹o. QUESTÌO 7. PGE-ES Ð Procurador do Estado Ð 2008 Ð Cespe. A empresa Ž uma atividade econ™mica organizada para a produ•‹o ou a circula•‹o de bens ou servi•os, e, se legalmente constitu’da, adquire capacidade jur’dica, tornando-se, portanto, investida de direitos e obriga•›es. QUESTÌO 8. MPE-SP Ð Promotor de Justi•a Ð 2008 Ð VUNESP. Assinale a alternativa incorreta. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 38. DIREITO DE EMPRESA Ð MPT (PROCURADOR DO TRABALHO) Teoria e Quest›es Aula 00 Ð Prof. Paulo Guimar‹es a) Considera-se empres‡rio quem exerce profissionalmente atividade econ™mica organizada para a produ•‹o ou a circula•‹o de bens. b) ƒ obrigat—ria a inscri•‹o do empres‡rio no Registro Pœblico de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do in’cio da sua atividade. c) A incapacidade superveniente n‹o impede o empres‡rio de dar continuidade ˆ empresa exercida atŽ ent‹o, desde que representado ou assistido. d) O empres‡rio casado n‹o pode alienar im—veis que integram o patrim™nio da empresa sem a outorga conjugal. e) A senten•a que decreta ou homologa a separa•‹o judicial do empres‡rio n‹o pode ser oposta a terceiros antes de arquivada e averbada no Registro Pœblico de Empresas Mercantis. QUESTÌO 9. SEFAZ-RJ Ð Auditor Fiscal da Receita Estadual Ð 2014 Ð FCC. No tocante ˆ atividade empresarial, Ž correto afirmar: a) A senten•a que decretar ou homologar o div—rcio do empres‡rio pode ser oposta de imediato a terceiros, sem necessidade de qualquer averba•‹o ou arquivo no Registro Pœblico de Empresas Mercantis. b) A pessoa legalmente impedida de exercer atividade pr—pria de empres‡rio, se a exercer, n‹o responder‡ pelas obriga•›es que contrair. c) Faculta-se aos c™njuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que tenham casado no regime da comunh‹o universal de bens, ou no da separa•‹o obrigat—ria. d) Em nenhum caso poder‡ o incapaz, ap—s reconhecida judicialmente sua incapacidade, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da heran•a. e) O empres‡rio casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os im—veis que integrem o patrim™nio da empresa ou grav‡-los de ™nus real. QUESTÌO 10. Prefeitura de S‹o Paulo-SP Ð Auditor Fiscal do Munic’pio Ð 2012 Ð FCC. Em rela•‹o ˆ atividade empresarial e ao empres‡rio, Ž correto afirmar: a) Quando a empresa n‹o possui bens suficientes para saldar suas d’vidas, em regra os s—cios respondem com seu patrim™nio pessoal. b) Considera-se empres‡rio quem exerce profissionalmente atividade econ™mica organizada para a produ•‹o ou a circula•‹o de bens ou de servi•os. c) ƒ desnecess‡ria a inscri•‹o do empres‡rio no Registro Pœblico de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do in’cio de sua atividade. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 39. DIREITO DE EMPRESA Ð MPT (PROCURADOR DO TRABALHO) Teoria e Quest›es Aula 00 Ð Prof. Paulo Guimar‹es d) Os c™njuges podem contratar sociedade entre si, qualquer que seja o regime de bens. e) A sociedade adquire personalidade jur’dica dois anos depois da inscri•‹o, no registro pr—prio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos. QUESTÌO 11. SEFAZ-RJ Ð Fiscal de Rendas Ð 2008 Ð FGV. Pela teoria da empresa, adotada pelo novo C—digo Civil, pode-se afirmar que o principal elemento da sociedade empresarial Ž: a) o trabalho. b) o capital. c) a organiza•‹o. d) o ativo permanente. e) o maquin‡rio. QUESTÌO 12. PGE-AM Ð Procurador do Estado Ð 2016 Ð Cespe. Pessoa f’sica pode exercer a atividade como empres‡rio individual, que Ž a figura jur’dica normatizada como sociedade individual de responsabilidade limitada. QUESTÌO 13. AGU Ð Advogado Ð 2015 Ð Cespe. O incapaz n‹o pode ser autorizado a iniciar o exerc’cio de uma atividade empresarial individual, mas, excepcionalmente, poder‡ ele ser autorizado a dar continuidade a atividade preexistente. QUESTÌO 14. DPDF Ð Defensor Pœblico Ð 2013 Ð Cespe. O Defensor Pœblico da Uni‹o Ž legalmente incapaz para o exerc’cio individual de atividade empresarial. QUESTÌO 15. DPDF Ð Defensor Pœblico Ð 2013 Ð Cespe. Decretada a incapacidade absoluta do empres‡rio individual para a pr‡tica de atos da vida civil, admite-se a continuidade da empresa, por meio de curador, desde que haja prŽvia autoriza•‹o judicial. QUESTÌO 16. PGE-SP Ð Procurador do Estado Ð 2009 Ð FCC. O C—digo Civil prev• a inscri•‹o do empres‡rio individual no Registro Pœblico de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do in’cio de sua atividade. Esta inscri•‹o Ž a) facultativa como requisito de regularidade da condi•‹o de empres‡rio. b) obrigat—ria e Ž condi•‹o para a regulariza•‹o da atividade de empres‡rio. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 40. DIREITO DE EMPRESA Ð MPT (PROCURADOR DO TRABALHO) Teoria e Quest›es Aula 00 Ð Prof. Paulo Guimar‹es c) obrigat—ria, gerando efeito constitutivo. d) obrigat—ria e Ž condi•‹o para a caracteriza•‹o da condi•‹o de empres‡rio. e) facultativa e Ž condi•‹o para a caracteriza•‹o da condi•‹o de empres‡rio. QUESTÌO 17. DPE-CE Ð Defensor Pœblico Ð 2008 Ð Cespe. Se um autor de obra liter‡ria que ganhou o pr•mio de melhor livro de poesia do ano decidir produzir novos livros e comercializ‡-los, com o aux’lio de um colaborador, ele ser‡ considerado um empres‡rio individual. QUESTÌO 18. PGE-AM Ð Procurador do Estado Ð 2016 Ð Cespe. Dado o princ’pio constitucional de livre iniciativa, Ž permitido ao empres‡rio iniciar suas atividades comerciais concomitantemente com o pedido de sua inscri•‹o no registro pœblico de empresas mercantis. QUESTÌO 19. PGE-AM Ð Procurador do Estado Ð 2016 Ð Cespe. Sociedade empres‡ria poder‡ ser registrada tanto nos —rg‹os de registro de comŽrcio quanto nos cart—rios de t’tulos, devendo a sociedade simples ser obrigatoriamente registrada em cart—rio de registro de pessoas jur’dicas. QUESTÌO 20. PGDF Ð Procurador Ð 2013 Ð Cespe. Ser‡ da compet•ncia da justi•a do Distrito Federal, por meio de uma das varas de fazenda, a compet•ncia para apreciar eventual mandado de seguran•a que a SQCB Ltda. deseje impetrar contra o ato de cancelamento de seu registro, uma vez que o ato foi praticado pela JC/DF. QUESTÌO 21. AGU Ð Advogado Ð 2012 Ð Cespe. Segundo o ordenamento jur’dico brasileiro, Ž inadmiss’vel o exerc’cio da atividade empresarial sem a devida inscri•‹o da sociedade empres‡ria na junta comercial. QUESTÌO 22. AGU Ð Advogado Ð 2012 Ð Cespe. No curso do processo judicial, a efic‡cia probat—ria dos livros empresariais contra a sociedade empres‡ria opera-se independentemente de eles estarem corretamente escriturados. QUESTÌO 23. TJ-SP Ð Juiz de Direito Ð 2015 Ð VUNESP. A respeito da escritura•‹o mercantil, Ž incorreto afirmar que 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 41. DIREITO DE EMPRESA Ð MPT (PROCURADOR DO TRABALHO) Teoria e Quest›es Aula 00 Ð Prof. Paulo Guimar‹es a) os livros obrigat—rios do empres‡rio e da sociedade empres‡ria devem ser autenticados na Junta Comercial. b) quando preencherem os requisitos legais, os livros cont‡beis fazem prova a favor de seu titular, nos lit’gios entre empres‡rios. c) as sociedades an™nimas dever‹o manter registros permanentes, observando a legisla•‹o e os princ’pios de contabilidade geralmente aceitos e registrar suas muta•›es patrimoniais segundo o regime de caixa. d) o exame de livros comerciais, em a•‹o judicial envolvendo contratos mercantis, fica limitado aos lan•amentos correspondentes ˆs transa•›es entre os litigantes. QUESTÌO 24. AGU Ð Procurador Federal Ð 2010 Ð Cespe. Marcos exerce atividade rural como sua principal profiss‹o. Nessa situa•‹o, Marcos poder‡ requerer, observadas as formalidades legais, sua inscri•‹o perante o Registro Pœblico de Empresas Mercantis da respectiva sede, equiparando-se, ap—s a sua inscri•‹o, ao empres‡rio sujeito a registro. QUESTÌO 25. AGU Ð Advogado Ð 2009 Ð Cespe. A lei determina que o arquivamento dos instrumentos de escritura•‹o das sociedades empres‡rias seja feito na junta comercial competente. QUESTÌO 26. PGE-PB Ð Procurador do Estado Ð 2008 Ð Cespe. A respeito do registro pœblico de empresas, assinale a op•‹o correta. a) As juntas comerciais est‹o subordinadas, relativamente a matŽrias administrativas, ao Departamento Nacional de Registro do ComŽrcio (DNRC). b) O registro a cargo das juntas comerciais compreende a matr’cula dos atos constitutivos das sociedades empres‡rias. c) De acordo com a legisla•‹o, deve haver uma junta comercial em cada unidade federativa, com sede na capital e jurisdi•‹o na ‡rea da circunscri•‹o territorial respectiva. d) Compete ˆs juntas comerciais a matr’cula de declara•›es de microempresas. e) A secretaria-geral, —rg‹o de representa•‹o, integra a estrutura b‡sica das juntas comerciais. QUESTÌO 27. TJ-MS Ð Titular de Servi•os de Notas e de Registros Ð 2009 Ð VUNESP. O Sistema Nacional de Registro do ComŽrcio Ž formado pelos seguintes —rg‹os: a) Junta Comercial e Registro Civil de Pessoa Jur’dica. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 42. DIREITO DE EMPRESA Ð MPT (PROCURADOR DO TRABALHO) Teoria e Quest›es Aula 00 Ð Prof. Paulo Guimar‹es b) Registro Civil de Pessoa Jur’dica e Departamento Nacional de Registro do ComŽrcio. c) SINREM e Departamento Nacional de Registro do ComŽrcio. d) Junta Comercial e Departamento Nacional de Registro do ComŽrcio. e) îrg‹o oficial da Uni‹o ou do Estado, conforme o local da sede do empres‡rio ou da sociedade. QUESTÌO 28. TJ-SP Ð Titular de Servi•os de Notas e de Registros Ð 2012 Ð VUNESP. Incumbe ao Registro Pœblico de Empresas Mercantis a matr’cula, dentre outros, dos a) leiloeiros, tradutores pœblicos, intŽrpretes comerciais e corretores de im—veis. b) tradutores pœblicos, intŽrpretes comerciais, corretores de im—veis, trapicheiros e administradores de armazŽns gerais. c) leiloeiros, corretores de im—veis, trapicheiros e administradores de armazŽns gerais. d) leiloeiros, tradutores pœblicos, intŽrpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazŽns gerais. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 43. DIREITO DE EMPRESA Ð MPT (PROCURADOR DO TRABALHO) Teoria e Quest›es Aula 00 Ð Prof. Paulo Guimar‹es 5.2. Gabarito 1. C 15. CERTO 2. CERTO 16. B 3. C 17. ERRADO 4. A 18. ERRADO 5. ERRADO 19. ERRADO 6. ERRADO 20. ERRADO 7. ERRADO 21. ERRADO 8. D 22. CERTO 9. E 23. C 10. B 24. CERTO 11. C 25. ERRADO 12. ERRADO 26. C 13. CERTO 27. D 14. ERRADO 28. D 00000000000 00000000000 - DEMO