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Alteração do Código de Trânsito Brasileiro pela Lei nº 13.154, de 2015
Organizado por JULIO PONTE
Lei nº 13.154, de 2015
Resumo: Altera o CTB no que tange ao registro de ciclomotores, ao licenciamento de aparelhos automotores
destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de
pavimentação, ao registro de tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar
maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, ao comprovante de transferência de propriedade, tipifica
como infração de trânsito transitar na faixa exclusiva de coletivo de passageiros e realizar cobrança de tarifa
em veículo em movimento, prevê curso de reciclagem para o condutor que exerce atividade remunerada em
veículo, habilitado na categoria C, D ou E, que atingir quatorze pontos em um ano e autoriza a forma eletrônica
dos livros de entrada e saída de veículos em estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de
veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não.
Redação anterior Nova redação
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos
de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua
circunscrição:
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação,
ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana
e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando
penalidades e arrecadando multas decorrentes de
infrações;
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos
de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua
circunscrição:
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação,
veículos de tração e propulsão humana e de tração
animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades
e arrecadando multas decorrentes de infrações;
Art. 115. O veículo será identificado externamente por
meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada
em sua estrutura, obedecidas as especificações e
modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 115. O veículo será identificado externamente por
meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada
em sua estrutura, obedecidas as especificações e
modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
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Alteração do Código de Trânsito Brasileiro pela Lei nº 13.154, de 2015
Organizado por JULIO PONTE
§ 4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou
a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a
executar trabalhos de construção ou de pavimentação
são sujeitos, se transitarem em via pública, ao registro
e ao licenciamento da repartição competente.
§ 4º-A. Os tratores e demais aparelhos automotores
destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola
ou a executar trabalhos agrícolas são sujeitos ao
registro único em cadastro específico da repartição
competente, dispensado o licenciamento e o
emplacamento.
§ 8º Os tratores e demais aparelhos automotores
destinados a puxar ou a arrastar maquinário agrícola
de qualquer natureza ou a executar trabalhos
agrícolas, licenciados na forma do § 4º, não estão
sujeitos à renovação periódica do licenciamento.
§ 4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou
a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a
executar trabalhos de construção ou de pavimentação
são sujeitos ao registro na repartição competente, se
transitarem em via pública, dispensados o
licenciamento e o emplacamento.
§ 4º-A. Os tratores e demais aparelhos automotores
destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola
ou a executar trabalhos agrícolas, desde que
facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao
registro único, sem ônus, em cadastro específico do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
acessível aos componentes do Sistema Nacional de
Trânsito.
§ 8º Os veículos artesanais utilizados para trabalho
agrícola (jericos), para efeito do registro de que trata o
§ 4º-A, ficam dispensados da exigência prevista no art.
106.
Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de
propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de
tração animal obedecerão à regulamentação
estabelecida em legislação municipal do domicílio ou
residência de seus proprietários.
Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de
propulsão humana e dos veículos de tração animal
obedecerão à regulamentação estabelecida em
legislação municipal do domicílio ou residência de
seus proprietários.
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Alteração do Código de Trânsito Brasileiro pela Lei nº 13.154, de 2015
Organizado por JULIO PONTE
Art. 129-A. O registro dos tratores e demais aparelhos
automotores destinados a puxar ou a arrastar
maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas
será efetuado, sem ônus, pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, diretamente ou
mediante convênio.
Art. 132. Os veículos novos não estão sujeitos ao
licenciamento e terão sua circulação regulada pelo
CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o
Município de destino.
§ 2º Antes do registro e licenciamento, o veículo de
carga novo, nacional ou importado, portando a nota
fiscal de compra e venda ou documento alfandegário,
deverá transitar embarcado do pátio da fábrica ou do
posto alfandegário ao Município de destino.
Art. 132. Os veículos novos não estão sujeitos ao
licenciamento e terão sua circulação regulada pelo
CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o
Município de destino.
§ 2º (Revogado)
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o
proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão
executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de
trinta dias, cópia autenticada do comprovante de
transferência de propriedade, devidamente assinado e
datado, sob pena de ter que se responsabilizar
solidariamente pelas penalidades impostas e suas
reincidências até a data da comunicação.
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o
proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão
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Alteração do Código de Trânsito Brasileiro pela Lei nº 13.154, de 2015
Organizado por JULIO PONTE
Parágrafo único. O comprovante de transferência de
propriedade de que trata o caput poderá ser
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Art. 184. Transitar com o veículo: Art. 184. Transitar com o veículo:
III - na faixa ou via de trânsito exclusivo,
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Infração - gravíssima;
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Art. 252. Dirigir o veículo: Art. 252. Dirigir o veículo:
VII - realizando a cobrança de tarifa com o veículo em
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Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de
dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código,
pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um
ano e, no caso de reincidência no período de doze
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Alteração do Código de Trânsito Brasileiro pela Lei nº 13.154, de 2015
Organizado por JULIO PONTE
meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o
máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos
pelo CONTRAN.
meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o
máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos
pelo CONTRAN.
§ 5º O condutor que exerce atividade remunerada em
veículo, habilitado na categoria C, D ou E, será
convocado pelo órgão executivo de trânsito estadual a
participar de curso preventivo de reciclagem sempre
que, no período de um ano, atingir quatorze pontos,
conforme regulamentação do Contran.
§ 6º Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5º,
o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem
sido atribuídos, para fins de contagem subsequente.
§ 7º Após o término do curso de reciclagem, na forma
do § 5º, o condutor não poderá ser novamente
convocado antes de transcorrido o período de um ano.
§ 8º A pessoa jurídica concessionária ou
permissionária de serviço público tem o direito de ser
informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259,
aos motoristas que integrem seu quadro funcional,
exercendo atividade remunerada ao volante, na forma
que dispuser o Contran.
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Alteração do Código de Trânsito Brasileiro pela Lei nº 13.154, de 2015
Organizado por JULIO PONTE
Art. 330. Os estabelecimentos onde se executem
reformas ou recuperação de veículos e os que
comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou
não, são obrigados a possuir livros de registro de seu
movimento de entrada e saída e de uso de placas de
experiência, conforme modelos aprovados e
rubricados pelos órgãos de trânsito.
Art. 330. Os estabelecimentos onde se executem
reformas ou recuperação de veículos e os que
comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou
não, são obrigados a possuir livros de registro de seu
movimento de entrada e saída e de uso de placas de
experiência, conforme modelos aprovados e
rubricados pelos órgãos de trânsito.
§ 6º Os livros previstos neste artigo poderão ser
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Alteração do Código de Trânsito Brasileiro pela Lei nº 13.154, 2015

  • 1. Alteração do Código de Trânsito Brasileiro pela Lei nº 13.154, de 2015 Organizado por JULIO PONTE Lei nº 13.154, de 2015 Resumo: Altera o CTB no que tange ao registro de ciclomotores, ao licenciamento de aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação, ao registro de tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, ao comprovante de transferência de propriedade, tipifica como infração de trânsito transitar na faixa exclusiva de coletivo de passageiros e realizar cobrança de tarifa em veículo em movimento, prevê curso de reciclagem para o condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, que atingir quatorze pontos em um ano e autoriza a forma eletrônica dos livros de entrada e saída de veículos em estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não. Redação anterior Nova redação Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN. www.estrategiaconcursos.com.br
  • 2. Alteração do Código de Trânsito Brasileiro pela Lei nº 13.154, de 2015 Organizado por JULIO PONTE § 4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos, se transitarem em via pública, ao registro e ao licenciamento da repartição competente. § 4º-A. Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas são sujeitos ao registro único em cadastro específico da repartição competente, dispensado o licenciamento e o emplacamento. § 8º Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinário agrícola de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas, licenciados na forma do § 4º, não estão sujeitos à renovação periódica do licenciamento. § 4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos ao registro na repartição competente, se transitarem em via pública, dispensados o licenciamento e o emplacamento. § 4º-A. Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito. § 8º Os veículos artesanais utilizados para trabalho agrícola (jericos), para efeito do registro de que trata o § 4º-A, ficam dispensados da exigência prevista no art. 106. Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários. Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários. www.estrategiaconcursos.com.br
  • 3. Alteração do Código de Trânsito Brasileiro pela Lei nº 13.154, de 2015 Organizado por JULIO PONTE Art. 129-A. O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, diretamente ou mediante convênio. Art. 132. Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino. § 2º Antes do registro e licenciamento, o veículo de carga novo, nacional ou importado, portando a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário, deverá transitar embarcado do pátio da fábrica ou do posto alfandegário ao Município de destino. Art. 132. Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino. § 2º (Revogado) Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. www.estrategiaconcursos.com.br
  • 4. Alteração do Código de Trânsito Brasileiro pela Lei nº 13.154, de 2015 Organizado por JULIO PONTE Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. Art. 184. Transitar com o veículo: Art. 184. Transitar com o veículo: III - na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida Administrativa - remoção do veículo. Art. 252. Dirigir o veículo: Art. 252. Dirigir o veículo: VII - realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento: Infração - média; Penalidade - multa. Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze www.estrategiaconcursos.com.br
  • 5. Alteração do Código de Trânsito Brasileiro pela Lei nº 13.154, de 2015 Organizado por JULIO PONTE meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN. meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN. § 5º O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, será convocado pelo órgão executivo de trânsito estadual a participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de um ano, atingir quatorze pontos, conforme regulamentação do Contran. § 6º Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5º, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente. § 7º Após o término do curso de reciclagem, na forma do § 5º, o condutor não poderá ser novamente convocado antes de transcorrido o período de um ano. § 8º A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran. www.estrategiaconcursos.com.br
  • 6. Alteração do Código de Trânsito Brasileiro pela Lei nº 13.154, de 2015 Organizado por JULIO PONTE Art. 330. Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito. Art. 330. Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito. § 6º Os livros previstos neste artigo poderão ser substituídos por sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. www.estrategiaconcursos.com.br