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MEDIAÇÃO
Judicial e Extrajudicial
ovo CPC – Lei de Mediação
Asdrubal  Júnior
§  Advogado  desde  1996.
§  Especialista  em  Direito  Público
§  Mestre  em  Direito  Privado
§  Ar?culista  com  quase  100  trabalhos  publicados
§  Árbitro  desde  2002.
§  Apresentador  do  Programa  MOMENTO  ARBITRAGEM
§  Presidente  da  Comissão  de  Mediação  e  Arbitragem  da  OAB-­‐DF
§  Diretor  Técnico  da  Câmara  de  Mediação  e  Arbitragem  da  ACDF-­‐CBMAE
§  Advogado  Colabora?vo
•  Membro  da  DRBF-­‐  Dispute  Resolu?on  Board  Founda?on
•  Co-­‐Autor  do  livro  -­‐  Manual  de  Arbitragem  para  Advogados
•  Co-­‐Autor  do  livro  –  A  Reforma  da  Lei  de  Arbitragem
www.momentoarbitragem.com.br
www.youtube.com/momentoarbitragem
VIGÊNCIA  DAS  LEIS
NOVO  CPC
Lei  13.105/2015
Lei  de  Mediação
Lei  13.140/2015
Art.  1.045.    Este  Código  entra  em  
vigor  após  decorrido  1  (um)  ano  
da  data  de  sua  publicação  oficial.

publicado  no  DOU  de  17.3.2015
Entra  em  vigor  em  18.3.2016
Art.  47.    Esta  Lei  entra  em  vigor  
após  decorridos  cento  e  oitenta  
dias  de  sua  publicação  oficial.  

publicado  no  DOU  de  29.6.2015
Entra  em  vigor  em  26.12.2015
Revogação  –  Derrogação  –      
Lei  ANTERIOR  NOVO  CPC  -­‐vigência  
POSTERIOR  
  Lei  Posterior  –  Lei  de  Mediação  -­‐  
vigência  ANTERIOR  
Lei  Especial  –  Lei  Geral  
DEBATE
NOVO  CPC  
Esemulos  aos  Meios  Adequados  
de  Tratamentos  de  Conflitos
Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a
direito.
§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos
conflitos.
§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual
de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores
públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo
judicial.
O  que  é  Mediação  e  Conciliação?
NOVO  CPC
Lei  13.105/2015
Lei  de  Mediação
Lei  13.140/2015
Art. 165.
§ 2 o O c o n c i l i a d o r, q u e a t u a r á
preferencialmente nos casos em que não
houver vínculo anterior entre as partes,
poderá sugerir soluções para o litígio, sendo
vedada a utilização de qualquer tipo de
constrangimento ou intimidação para que as
partes conciliem.
§ 3 o O m e d i a d o r , q u e a t u a r á
preferencialmente nos casos em que houver
vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos
interessados a compreender as questões e
os interesses em conflito, de modo que eles
possam, pelo restabelecimento da
comunicação, identificar, por si próprios,
soluções consensuais que gerem benefícios
mútuos.
Art. 1. Parágrafo único.
Considera-se mediação a atividade
técnica exercida por terceiro imparcial
sem poder decisório, que, escolhido ou
aceito pelas partes, as auxilia e estimula
a identificar ou desenvolver soluções
consensuais para a controvérsia.
Capítulo - Da Confidencialidade - Art. 30.
Parágrafo primeiro.
III  -­‐  manifestação  de  aceitação  de  proposta  de  acordo  
apresentada  pelo  mediador;  
PRINCÍPIOS  ORIENTADORES
NOVO  CPC
Lei  13.105/2015
Lei  de  Mediação
Lei  13.140/2015
Art. 166. A conciliação e a
mediação são informadas pelos
princípios da independência, da
imparcialidade, da autonomia da
vontade, da confidencialidade, da
oralidade, da informalidade e da
decisão informada.
Disposições  Gerais  
Art. 2° A mediação será orientada
pelos seguintes princípios:
I. imparcialidade do mediador;
II. isonomia entre as partes;
III. oralidade;
IV. informalidade;
V. autonomia da vontade das
partes;
VI. busca do consenso;
VII. confidencialidade;
VIII. boa-fé.
EM AZUL – CONSTA DAS DUAS LEIS
EM VERMELHO – SOMENTE NOVO CPC
EM VERDE – SOMENTE LEI DE MEDIAÇÃO
CEJUSC
Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos,
responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo
desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a
autocomposição.
§ 1o A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo
tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver
vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a
utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes
conciliem.
§ 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo
anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os
interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da
comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios
mútuos.
Mediação  Obrigatória
NOVO  CPC
Lei  13.105/2015
Lei  de  Mediação
Lei  13.140/2015
Art. 319. A petição inicial indicará:
VII - a opção do autor pela
realização ou não de audiência de
conciliação ou de mediação.
Art. 334. Se a petição inicial
preencher os requisitos essenciais e
não for o caso de improcedência liminar
do pedido, o juiz designará audiência
de conciliação ou de mediação com
antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, devendo ser citado o réu com pelo
menos 20 (vinte) dias de antecedência.
…
§ 2o Poderá haver mais de uma
sessão destinada à conciliação e à
mediação, não podendo exceder a 2
(dois) meses da data de realização da
p r i m e i r a s e s s ã o , d e s d e q u e
necessárias à composição das partes.
Art.  2o.
§ 1o Na hipótese de existir previsão
contratual de cláusula de mediação, as
partes deverão comparecer à primeira
reunião de mediação.
§ 2o Ninguém será obrigado a permanecer
em procedimento de mediação.
Art. 23. Se, em previsão contratual de
cláusula de mediação, as partes se
comprometerem a não iniciar procedimento
arbitral ou processo judicial durante certo
prazo ou até o implemento de determinada
condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o
curso da arbitragem ou da ação pelo prazo
previamente acordado ou até o implemento
dessa condição.
Parágrafo único. O disposto no caput não
se aplica às medidas de urgência em que o
acesso ao Poder Judiciário seja necessário
para evitar o perecimento de direito.
Mediação  Obrigatória
NOVO  CPC
Lei  13.105/2015
Lei  de  Mediação
Lei  13.140/2015
§ 4o A audiência não será realizada:
I - s e a m b a s a s p a r t e s
manifestarem, expressamente,
d e s i n t e r e s s e n a c o m p o s i ç ã o
consensual;
II - quando não se admitir a
autocomposição.
§ 5o O autor deverá indicar, na
petição inicial, seu desinteresse na
autocomposição, e o réu deverá fazê-
lo, por petição, apresentada com 10
(dez) dias de antecedência, contados
da data da audiência.
§ 6o Havendo litisconsórcio, o
desinteresse na realização da
audiência deve ser manifestado por
todos os litisconsortes.
Não  Comparecimento  à  Audiência  Mediação
NOVO  CPC
Lei  13.105/2015
Lei  de  Mediação
Lei  13.140/2015
Art. 334.
§ 8o O não comparecimento
injustificado do autor ou do réu à
audiência de conciliação é considerado
ato atentatório à dignidade da justiça e
será sancionado com multa de até dois
por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa,
revertida em favor da União ou do
Estado.
§ 9o As partes devem estar
acompanhadas por seus advogados ou
defensores públicos.
§ 10. A parte poderá constituir
representante, por meio de procuração
específica, com poderes para negociar
e transigir.
Mediação Extrajudicial
Art. 22. A previsão contratual de mediação
deverá conter, no mínimo:
IV - penalidade em caso de não
comparecimento da parte convidada à
primeira reunião de mediação.
§2o. Não havendo previsão contratual
completa…
IV - o não comparecimento da parte
convidada à primeira reunião de mediação
acarretará a assunção por parte desta de
cinquenta por cento das custas e
honorários sucumbenciais caso venha a
ser vencedora em procedimento arbitral ou
judicial posterior, que envolva o escopo da
mediação para a qual foi convidada.  
DOS  MEDIADORES
NOVO  CPC
Lei  13.105/2015
Lei  de  Mediação
Lei  13.140/2015
§ 1o Preenchendo o requisito da
capacitação mínima, por meio de curso
realizado por entidade credenciada, conforme
parâmetro curricular definido pelo Conselho
Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério
da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o
respectivo certificado, poderá requerer sua
inscrição no cadastro nacional e no cadastro de
tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.
§ 2o Efetivado o registro, que poderá ser
precedido de concurso público, o tribunal
remeterá ao diretor do foro da comarca, seção
ou subseção judiciária onde atuará o conciliador
ou o mediador os dados necessários para que
seu nome passe a constar da respectiva lista, a
ser observada na distribuição alternada e
aleatória, respeitado o princípio da igualdade
dentro da mesma área de atuação profissional.
Dos Mediadores Extrajudiciais
Art. 9o Poderá funcionar como mediador
extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha
a confiança das partes e seja capacitada para
fazer mediação, independentemente de integrar
qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou
associação, ou nele inscrever-se.

Mediadores  Judiciais
Art.  11.    Poderá  atuar  como  mediador  judicial  a  pessoa  
capaz,  graduada  há  pelo  menos  dois  anos  em  curso  de  
ensino   superior   de   ins?tuição   reconhecida   pelo  
Ministério   da   Educação   e   que   tenha   ob?do  
capacitação  em  escola  ou  ins?tuição  de  formação  de  
mediadores,   reconhecida   pela   Escola   Nacional   de  
Formação  e  Aperfeiçoamento  de  Magistrados  -­‐  ENFAM  
ou  pelos  tribunais,  observados  os  requisitos  mínimos  
estabelecidos   pelo   Conselho   Nacional   de   Jus?ça   em  
conjunto  com  o  Ministério  da  Jus?ça.  
Escolha  do  Mediador
NOVO  CPC
Lei  13.105/2015
Lei  de  Mediação
Lei  13.140/2015
Art. 168. As partes podem escolher,
de comum acordo, o conciliador, o
mediador ou a câmara privada de
conciliação e de mediação.
§ 1o O conciliador ou mediador
escolhido pelas partes poderá ou não
estar cadastrado no tribunal.
§ 2o Inexistindo acordo quanto à
escolha do mediador ou conciliador,
haverá distribuição entre aqueles
cadastrados no registro do tribunal,
observada a respectiva formação.
Art. 4o O mediador será designado pelo tribunal
ou escolhido pelas partes.
Art. 25. Na mediação judicial, os mediadores
não estarão sujeitos à prévia aceitação das
partes, observado o disposto no art. 5o desta Lei.
Art. 5o Aplicam-se ao mediador as mesmas
hipóteses legais de impedimento e suspeição do
juiz.
Art. 9o Poderá funcionar como mediador
extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha
a confiança das partes e seja capacitada para
fazer mediação, independentemente de integrar
qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou
associação, ou nele inscrever-se.
Confidencialidade
NOVO CPC
Art. 166
§ 1o A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento,
cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das
partes.
§ 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim
como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos
oriundos da conciliação ou da mediação.
Lei de Mediação - Da Confidencialidade e suas Exceções
Art. 30. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial
em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial
salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for
exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.
§ 1o O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos,
advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou
indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando:
I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na
busca de entendimento para o conflito;
II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação;
III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador;
IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.
Confidencialidade
§ 2o A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não
será admitida em processo arbitral ou judicial.
§ 3o Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação
relativa à ocorrência de crime de ação pública.
§ 4o A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas
discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária
após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a
obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos
do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código
Tributário Nacional.
Art. 31. Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão
privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se
expressamente autorizado.
Cadastro  Nacional  de  
Câmaras  e  Profissionais
Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de
conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro
de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro
de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.
Estaes?cas
§ 3o Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e
mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais
como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da
atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros
dados que o tribunal julgar relevantes.
§ 4o Os dados colhidos na forma do § 3o serão classificados
sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente,
para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da
conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de
mediação, dos conciliadores e dos mediadores.
Polêmica
Impedimento  para  Advocacia
Art. 167
§ 5o Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma
do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia
nos juízos em que desempenhem suas funções.
Foi ou Não Derrogado pela Lei de Mediação???
Impedimento  do  Mediador  de  atuar    
como  Árbitro  ou  Testemunha
Lei de Mediação
Art. 7o O mediador não poderá atuar como árbitro nem
funcionar como testemunha em processos judiciais ou
arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atuado
como mediador. 
Concurso  Público
§ 6o O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de
conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de
provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 169. Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6o, o conciliador e o mediador
receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal,
conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 1o A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário,
observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.
§ 2o Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que
deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o
fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como
contrapartida de seu credenciamento.
Remuneração  do  Mediador
Quarentena
NOVO CPC
Art. 172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1
(um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de
assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.
LEI DE MEDIAÇÃO
Art. 6o O mediador fica impedido, pelo prazo de um ano, contado do térmi
no da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patro
cinar qualquer das partes.
Câmaras  para  Conflitos  
No  âmbito  administra?vo
Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão
câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução
consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio
de conciliação, no âmbito da administração pública;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de
conduta.
Mediação  On  Line
NOVO CPC – Art. 334.
§ 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por
meio eletrônico, nos termos da lei.
Lei de Mediação
Art. 46. A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro
meio de comunicação que permita a transação à distância,
desde que as partes estejam de acordo.
61 3321.7583!
61 3322.2018!
61 9812.2645!
www.asdrubaljunior.adv.br!
www.momentoarbitragem.com.br!
Email: asdrubaljunior@gmail.com!
Obrigado!
Prof. Asdrubal Júnior

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Palestra Asdrubal

  • 1. MEDIAÇÃO Judicial e Extrajudicial ovo CPC – Lei de Mediação
  • 2. Asdrubal  Júnior §  Advogado  desde  1996. §  Especialista  em  Direito  Público §  Mestre  em  Direito  Privado §  Ar?culista  com  quase  100  trabalhos  publicados §  Árbitro  desde  2002. §  Apresentador  do  Programa  MOMENTO  ARBITRAGEM §  Presidente  da  Comissão  de  Mediação  e  Arbitragem  da  OAB-­‐DF §  Diretor  Técnico  da  Câmara  de  Mediação  e  Arbitragem  da  ACDF-­‐CBMAE §  Advogado  Colabora?vo •  Membro  da  DRBF-­‐  Dispute  Resolu?on  Board  Founda?on •  Co-­‐Autor  do  livro  -­‐  Manual  de  Arbitragem  para  Advogados •  Co-­‐Autor  do  livro  –  A  Reforma  da  Lei  de  Arbitragem
  • 4. VIGÊNCIA  DAS  LEIS NOVO  CPC Lei  13.105/2015 Lei  de  Mediação Lei  13.140/2015 Art.  1.045.    Este  Código  entra  em   vigor  após  decorrido  1  (um)  ano   da  data  de  sua  publicação  oficial. publicado  no  DOU  de  17.3.2015 Entra  em  vigor  em  18.3.2016 Art.  47.    Esta  Lei  entra  em  vigor   após  decorridos  cento  e  oitenta   dias  de  sua  publicação  oficial.   publicado  no  DOU  de  29.6.2015 Entra  em  vigor  em  26.12.2015
  • 5. Revogação  –  Derrogação  –       Lei  ANTERIOR  NOVO  CPC  -­‐vigência   POSTERIOR    Lei  Posterior  –  Lei  de  Mediação  -­‐   vigência  ANTERIOR   Lei  Especial  –  Lei  Geral   DEBATE
  • 6. NOVO  CPC   Esemulos  aos  Meios  Adequados   de  Tratamentos  de  Conflitos Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
  • 7. O  que  é  Mediação  e  Conciliação? NOVO  CPC Lei  13.105/2015 Lei  de  Mediação Lei  13.140/2015 Art. 165. § 2 o O c o n c i l i a d o r, q u e a t u a r á preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3 o O m e d i a d o r , q u e a t u a r á preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Art. 1. Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. Capítulo - Da Confidencialidade - Art. 30. Parágrafo primeiro. III  -­‐  manifestação  de  aceitação  de  proposta  de  acordo   apresentada  pelo  mediador;  
  • 8. PRINCÍPIOS  ORIENTADORES NOVO  CPC Lei  13.105/2015 Lei  de  Mediação Lei  13.140/2015 Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. Disposições  Gerais   Art. 2° A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I. imparcialidade do mediador; II. isonomia entre as partes; III. oralidade; IV. informalidade; V. autonomia da vontade das partes; VI. busca do consenso; VII. confidencialidade; VIII. boa-fé. EM AZUL – CONSTA DAS DUAS LEIS EM VERMELHO – SOMENTE NOVO CPC EM VERDE – SOMENTE LEI DE MEDIAÇÃO
  • 9. CEJUSC Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1o A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
  • 10. Mediação  Obrigatória NOVO  CPC Lei  13.105/2015 Lei  de  Mediação Lei  13.140/2015 Art. 319. A petição inicial indicará: VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. … § 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da p r i m e i r a s e s s ã o , d e s d e q u e necessárias à composição das partes. Art.  2o. § 1o Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação. § 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação. Art. 23. Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito.
  • 11. Mediação  Obrigatória NOVO  CPC Lei  13.105/2015 Lei  de  Mediação Lei  13.140/2015 § 4o A audiência não será realizada: I - s e a m b a s a s p a r t e s manifestarem, expressamente, d e s i n t e r e s s e n a c o m p o s i ç ã o consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê- lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
  • 12. Não  Comparecimento  à  Audiência  Mediação NOVO  CPC Lei  13.105/2015 Lei  de  Mediação Lei  13.140/2015 Art. 334. § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Mediação Extrajudicial Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo: IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação. §2o. Não havendo previsão contratual completa… IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.  
  • 13. DOS  MEDIADORES NOVO  CPC Lei  13.105/2015 Lei  de  Mediação Lei  13.140/2015 § 1o Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal. § 2o Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional. Dos Mediadores Extrajudiciais Art. 9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Mediadores  Judiciais Art.  11.    Poderá  atuar  como  mediador  judicial  a  pessoa   capaz,  graduada  há  pelo  menos  dois  anos  em  curso  de   ensino   superior   de   ins?tuição   reconhecida   pelo   Ministério   da   Educação   e   que   tenha   ob?do   capacitação  em  escola  ou  ins?tuição  de  formação  de   mediadores,   reconhecida   pela   Escola   Nacional   de   Formação  e  Aperfeiçoamento  de  Magistrados  -­‐  ENFAM   ou  pelos  tribunais,  observados  os  requisitos  mínimos   estabelecidos   pelo   Conselho   Nacional   de   Jus?ça   em   conjunto  com  o  Ministério  da  Jus?ça.  
  • 14. Escolha  do  Mediador NOVO  CPC Lei  13.105/2015 Lei  de  Mediação Lei  13.140/2015 Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. § 1o O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal. § 2o Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação. Art. 4o O mediador será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes. Art. 25. Na mediação judicial, os mediadores não estarão sujeitos à prévia aceitação das partes, observado o disposto no art. 5o desta Lei. Art. 5o Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz. Art. 9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.
  • 15. Confidencialidade NOVO CPC Art. 166 § 1o A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. Lei de Mediação - Da Confidencialidade e suas Exceções Art. 30. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. § 1o O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando: I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito; II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.
  • 16. Confidencialidade § 2o A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial. § 3o Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública. § 4o A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional. Art. 31. Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado.
  • 17. Cadastro  Nacional  de   Câmaras  e  Profissionais Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.
  • 18. Estaes?cas § 3o Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes. § 4o Os dados colhidos na forma do § 3o serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.
  • 19. Polêmica Impedimento  para  Advocacia Art. 167 § 5o Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções. Foi ou Não Derrogado pela Lei de Mediação???
  • 20. Impedimento  do  Mediador  de  atuar     como  Árbitro  ou  Testemunha Lei de Mediação Art. 7o O mediador não poderá atuar como árbitro nem funcionar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atuado como mediador. 
  • 21. Concurso  Público § 6o O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.
  • 22. Art. 169. Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6o, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. § 1o A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal. § 2o Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento. Remuneração  do  Mediador
  • 23. Quarentena NOVO CPC Art. 172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes. LEI DE MEDIAÇÃO Art. 6o O mediador fica impedido, pelo prazo de um ano, contado do térmi no da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patro cinar qualquer das partes.
  • 24. Câmaras  para  Conflitos   No  âmbito  administra?vo Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública; II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública; III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
  • 25. Mediação  On  Line NOVO CPC – Art. 334. § 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. Lei de Mediação Art. 46. A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.
  • 26. 61 3321.7583! 61 3322.2018! 61 9812.2645! www.asdrubaljunior.adv.br! www.momentoarbitragem.com.br! Email: asdrubaljunior@gmail.com! Obrigado! Prof. Asdrubal Júnior