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MARTINA CORREIA
LITISCONSÓRCIO (NCPC)
PROCESSO CIVIL
Curso de Direito Processual Civil de Fredie Didier (2016)
INTRODUÇÃO
- Litisconsórcio é a pluralidade de sujeitos em um dos polos do processo (CUMULAÇÃO SUBJETIVA DE
AÇÕES). Pode haver litisconsórcio na relação jurídica principal e em incidentes processuais.
- Dependendo do polo, o litisconsórcio pode ser ativo, passivo ou misto (ambos os polos).
- O litisconsórcio pode ser inicial (forma-se ao mesmo tempo que procedimento) ou ulterior (surge
após o procedimento estar formado). O ulterior pode surgir em razão de uma intervenção de terceiro,
pela sucessão processual ou pela conexão ou continência.
LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E SIMPLES
LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO LITISCONSÓRCIO SIMPLES
A decisão de mérito deve ser a mesma pra todos,
que serão tratados de maneira uniforme.
A decisão de mérito pode ser diferente para
litisconsortes, que serão tratados como partes
autônomas.
1) LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO várias pessoas são tratadas como apenas uma.
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de
decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
- Os litisconsortes discutem UMA ÚNICA RELAÇÃO JURÍDICA, e esta relação é INDIVISÍVEL.
SITUAÇÕES TÍPICAS DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO (COLEGITIMAÇÃO)
LEGITIMADO ORDINÁRIO +
LEGITIMADO ORDINÁRIO
Ex.: condôminos vão a juízo defender o condomínio. A solução tem
que ser a mesma para todos.
LEGITIMADO ORDINÁRIO +
LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO
Ex.: MP em litisconsórcio com uma criança, em ação de alimentos.
LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO +
LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO
Ex.: MPE e MPF em litisconsórcio numa ação civil pública.
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- A solidariedade nem sempre implica a unitariedade, pois as obrigações solidárias podem ser
indivisíveis ou divisíveis. No primeiro caso, o litisconsórcio será unitário; no segundo, simples.
2) LITISCONSÓRCIO SIMPLES a mera possibilidade de a decisão ser diferente já torna simples o
litisconsórcio. O litisconsórcio também é simples quando os litisconsortes discutem MAIS DE UMA
RELAÇÃO JURÍDICA ou discutem UMA ÚNICA RELAÇÃO JURÍDICA DIVISÍVEL. Ex.: cinco pessoas que se
afirmam titulares de conta de poupança vão a juízo pedir o reajuste por causa de planos econômicos.
Cada conta será uma relação jurídica e a decisão de mérito não tem que ser a mesma para todos (um
pode entrar em acordo com o banco, o outro pode ter o crédito prescrito etc). Há tantas relações
jurídicas quantos sejam os litisconsortes. Normalmente, os litisconsórcios formados por AFINIDADE
são simples.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E FACULTATIVO
- É necessário quando a sua formação for obrigatória (legitimação ad causam conjunta ou complexa).
É facultativo quando a sua formação for opcional.
- O problema não é saber os conceitos, difícil é relacioná-los. Veja as três variações possíveis:
O LITISCONSÓRCIO PODE SER...
ATIVO ou PASSIVO SIMPLES ou UNITÁRIO NECESSÁRIO ou FACULTATIVO
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da
relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam
ser litisconsortes.
- Temos, então, duas hipóteses de litisconsórcio necessário:
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
UNITÁRIO (quando, pela natureza da relação
jurídica controvertida, a eficácia da sentença
depender da citação de todos que devam ser
litisconsortes).
POR PREVISÃO LEGAL (nesse caso, só pode ser o
litisconsórcio SIMPLES que a lei determinou que
fosse necessário, porque se fosse unitário entraria
na regra geral ao lado).
- Primeira conclusão: nem todo litisconsórcio necessário é unitário. Existe o litisconsórcio necessário
simples (1), que é aquele por força de lei (quadro da direita).
- Segunda conclusão: em regra, o litisconsórcio unitário é necessário (quadro da esquerda).
- Terceira conclusão: os casos de litisconsórcio unitário passivo facultativo são raríssimos (3).
Exemplos:
a) Litisconsórcio formado entre réu-denunciante e denunciado à lide;
b) Litisconsórcio formado entre réu alienante de coisa litigiosa e adquirente da coisa litigiosa;
c) Litisconsórcio entre devedores solidários de obrigação indivisível.
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- Quarta conclusão: o litisconsórcio unitário necessário é o passivo (2). Isso porque não existe
litisconsórcio necessário ativo (regra quase sem exceção – 4 e 5). O direito de ir ao juízo não pode
depender da vontade de outrem. Seria uma afronta ao direito fundamental de acesso à justiça. Apenas
Nelson Nery Jr e Rosa Nery admitem essa hipótese. Didier combate o tema. Não obstante, cita o REsp
1.222.822 (2014) que decidiu pela existência de litisconsórcio necessário ativo entre os mutuários na
ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário. No caso, apenas o esposo foi a juízo, sem a
participação da esposa, o que lhe impediu de discutir um contrato que lhe está sendo prejudicial. A
situação é absurda.
- Quinta conclusão: consequentemente, o litisconsórcio unitário ativo é facultativo (6). Se a demanda
for proposta por um litigante, mas poderia ter sido proposta por mais de um em litisconsórcio unitário
ativo, cabe o juiz convocar o possível litisconsorte unitário para, querendo, integrar o processo. Trata-
se de intervenção iussu iudicis (será analisada no capítulo de intervenção de terceiros). Ciente, o
litisconsorte ativo unitário poderá ou não ingressar no processo (litisconsórcio facultativo).
- Sexta conclusão: por fim, os casos de litisconsórcio facultativo simples, ativo ou passivo (7 e 8), são
os mais frequentes.
1. NECESSÁRIO SIMPLES PASSIVO É o litisconsórcio necessário por previsão legal
(art. 114, 1ª parte).
2. NECESSÁRIO UNITÁRIO PASSIVO Em regra, o litisconsórcio unitário passivo é necessário
(art. 114, 2ª parte). Exceções em 3.
3. FACULTATIVO UNITÁRIO PASSIVO Raríssimos casos. Em regra, o litisconsórcio unitário passivo
é necessário (2).
4. NECESSÁRIO SIMPLES ATIVO Não existe litisconsórcio necessário ativo.
5. NECESSÁRIO UNITÁRIO ATIVO Não existe litisconsórcio necessário ativo.
6. FACULTATIVO UNITÁRIO ATIVO Todo litisconsórcio unitário ativo é facultativo.
7. FACULTATIVO SIMPLES PASSIVO É o que ocorre na generalidade das situações.
8. FACULTATIVO SIMPLES ATIVO É o que ocorre na generalidade das situações.
- Note que todas as combinações são possíveis, exceto o litisconsórcio necessário ativo que não existe.
SENTENÇA PROFERIDA CONTRA LITISCONSORTE NECESSÁRIO NÃO CITADO
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - Nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o
processo;
II - Ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor
que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob
pena de extinção do processo.
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LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO UNITÁRIO PASSIVO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO SIMPLES
A falta de citação de qualquer dos réus torna a
sentença de mérito, que é ineficaz em relação a
qualquer deles, passível de invalidação a qualquer
tempo, por provocação, também, de qualquer deles
(inciso I). Do mesmo modo, a falta de integração do
litisconsórcio necessário ativo torna a sentença
ineficaz em relação a ele.
A sentença é válida e eficaz em relação àqueles que
participaram do feito, e ineficaz em relação àquele
que não foi citado (inciso II), isso porque a sentença,
no caso, tem uma conteúdo específico em relação a
ele e somente em relação a ele.
- Didier completa: embora o CPC fale apenas em ineficácia da sentença proferida contra litisconsórcio
necessário simples não citado, há, aí, também, nulidade, e não apenas ineficácia. De todo modo,
somente o litisconsorte preterido teria legitimação para pretender o reconhecimento da ineficácia ou
a decretação da nulidade da sentença.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E O NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes
plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da
causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou
durante o processo.
- Exemplo: os contratantes estipulam que a propositura da demanda relativa ao contrato deva ser
dirigida contra todos os demais contratantes. Haverá casos em que se pretende apenas a anulação de
uma cláusula que não afeta todos os negociantes, mas mesmo assim, por força de cláusula negocial,
todos os negociantes deverão ser litisconsortes. Nesse caso, haveria um litisconsórcio necessário por
força do negócio jurídico processual. Assim, deve-se interpretar o art. 115 conjuntamente com a
cláusula geral de negociação processual.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO UNITÁRIO E COISA JULGADA
- Como vimos, há uma relação entre colegitimação (legitimidade extraordinária) e litisconsórcio
unitário.
COLEGITIMAÇÃO NO POLO ATIVO COLEGITIMAÇÃO NO POLO PASSIVO
Como há unitariedade, qualquer dos colegitimados,
isoladamente, pode propor a demanda, mesmo contra
a vontade de um possível litisconsorte unitário
(litisconsórcio ativo unitário facultativo).
Como ninguém pode se recusar a ser réu, todos os
colegitimados devem integrar o polo passivo
(litisconsórcio passivo unitário necessário).
- No quadro esquerdo, temos um litisconsórcio unitário (a decisão tem que ser a mesma para todos)
e facultativo (é possível que nem todos proponham a demanda). A coisa julgada vai atingir o possível
litisconsorte unitário ativo que não participou do processo? Há três correntes:
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1ª CORRENTE 2ª CORRENTE 3ª CORRENTE
A coisa julgada estenderá os seus
efeitos aos demais colegitimados,
pois a relação jurídica já recebeu
solução do Poder Judiciário,
solução que deve ser única.
Entendimento de Didier, Barbosa
Moreira, Ada Pellegrini.
A coisa julgada só se
estenderia aos demais
titulares do direito se
fosse para beneficiar
(coisa julgada secundum
eventum litis).
Posição menos aceita de
Leonardo Greco.
Em nenhuma hipótese haverá a extensão
subjetiva dos efeitos da coisa julgada, que
somente opera inter partes.
Posição de Eduardo Talamini.
Problema: se não atinge, cada possível
litisconsorte que não participou do
processo poderá formular nova demanda
e o réu será demandado x vezes em juízo.
- No quadro direito, por se tratar de litisconsórcio necessário, a solução foi dada em tópico anterior.
REGIME DE TRATAMENTO DOS LITISCONSORTES
- Se o litisconsórcio é unitário, o tratamento dos litisconsortes deve ser uniforme, pois a decisão deverá
ser a mesma para todos. Se o litisconsórcio é simples, os litisconsortes são tratados como partes
distintas, sendo que os atos de um não beneficiam nem prejudicam o outro.
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como
litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um
não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
CONDUTAS DETERMINANTES CONDUTAS ALTERNATIVAS
Conduta que leva a uma situação desfavorável. Ex.:
confissão, revelia, reconhecimento da procedência
do pedido etc.
(Dica: Determinante = Desfavorável).
Conduta pela qual a parte busca uma melhora da
sua situação processual.
Ex.: recorrer, contestar, produzir provas etc.
- Regra 1: A CONDUTA DETERMINANTE DE UM LITISCONSORTE NÃO PREJUDICA O OUTRO, NEM NO
UNITÁRIO, NEM NO SIMPLES. No unitário, a conduta determinante só será eficaz se todos
consentirem. No simples, a conduta determinante só é eficaz para o litisconsorte que a praticou.
- Regra 2: NO LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO, A CONDUTA ALTERNATIVA DE UM BENEFICIA O OUTRO.
Exemplo:
Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos
ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor
aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
- O parágrafo único foi uma opção legislativa: o recurso interposto por um devedor solidário estende
os seus efeitos aos demais, mesmo não sendo unitário. É que, como vimos, as obrigações solidárias
podem ser indivisíveis ou divisíveis. Apenas no primeiro caso o litisconsórcio será unitário.
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- Regra 3: NO LITISCONSÓRCIO SIMPLES, A CONDUTA ALTERNATIVA DE UM NÃO BENEFICIA O
OUTRO. EXCEÇÕES: PROVA E REVELIA.
- A prova, uma vez produzida, passa a pertencer ao processo, independentemente do sujeito que a
produziu. Assim, a prova produzida por um litisconsorte simples pode ser aproveitada por outro.
- Quanto à revelia, a contestação apresentada por um litisconsorte elide as consequências da revelia
do outro litisconsorte (art. 345, I). Assim, é possível que a contestação de um beneficie o litisconsorte
revel, se houver fato comum a ambos que tenha sido objeto da impugnação daquele que contestou.
MODALIDADES ESPECIAIS DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO E CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
1) LITISCONSÓRCIO SUCESSIVO pode ocorrer de cada litisconsorte formular um pedido, mas o
pedido de um só poder ser acolhido se o pedido do outro for. Tem-se, então, um litisconsórcio
facultativo surgido em razão de uma cumulação de pedidos formulados por partes distintas. Exemplo:
mãe e filho estão em litisconsórcio. O filho pede a investigação de paternidade e a mãe pede o
ressarcimento pelas despesas do parto. O pedido da mãe só pode ser acolhido se o pedido do filho o
for. Tema relacionado à cumulação sucessiva de pedidos, a ser analisada no capítulo sobre Petição
Inicial.
2) LITISCONSÓRCIO EVENTUAL na cumulação eventual de pedidos, o segundo pedido só pode ser
examinado se o primeiro não for acolhido. Da cumulação eventual pode surgir um litisconsórcio
facultativo. Exemplo: a denunciação da lide formulada pelo autor, que propõe a demanda contra o
réu e, para a hipótese de vir a ser derrotado, denuncia a lide a uma terceira pessoa. Há dois pedidos,
mas a denunciação somente será examinada se o primeiro pedido não for acolhido. Réu e denunciado
formam um litisconsórcio passivo.
3) LITISCONSÓRCIO ALTERNATIVO na cumulação alternativa de pedidos, vários pedidos são
formulados para que apenas um deles (qualquer um) seja acolhido. Da cumulação alternativa pode
surgir um litisconsórcio facultativo. Exemplo: na consignação em pagamento, se o autor tiver dúvida,
poderá se dirigir a duas pessoas e o juiz decidirá qual deles era o legitimado perante o autor.
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LITISCONSÓRCIO POR COMUNHÃO, POR CONEXÃO OU POR AFINIDADE. LITISCONSÓRCIO
FACULTATIVO IMPRÓPRIO. LITISCONSÓRCIO RECUSÁVEL. LITISCONSÓRCIO
MULTITUDINÁRIO
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou
passivamente, quando:
I - Entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - Entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - Ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
- Há uma escalada de intensidade do vínculo que une os litisconsortes: AFINIDADE CONEXÃO
COMUNHÃO DE INTERESSES.
- O LITISCONSÓRCIO POR AFINIDADE É CHAMADO DE IMPRÓPRIO, porque fundado numa conexidade
imprópria. Só é legitimado pela economia processual que gera. Será sempre um litisconsórcio
facultativo e simples. Quanto ao tema, dispõe o art. 113:
§1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de
conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida
solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que
recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
- O desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo pode ocorrer no processo de
conhecimento, na fase de liquidação, no cumprimento da sentença ou na execução. Ele deve
fundamentar no COMPROMETIMENTO À RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO, na DIFICULDADE DE DEFESA
ou na DIFICULDADE PARA REALIZAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
- O réu pode pedir o desmembramento e esse pedido INTERROMPE o prazo para as demais
modalidades de resposta do réu, que recomeçará a correr após a decisão sobre esse incidente.
Contudo, a incompetência relativa deve ser alegada com o requerimento de desmembramento, sob
pena de prorrogação da competência (primeiro momento que o réu se manifesta nos autos).
- O juiz definirá o número de litisconsortes de acordo com as particularidades do caso.
- Não há prazo para pedir o desmembramento. Didier entende aplicável o prazo supletivo de 5 dias
(art. 218, §3º).
- Enunciado 10 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: em caso de desmembramento do
litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da
demanda original.
- O juiz decide o incidente por decisão interlocutória. Caberá agravo de instrumento se o pedido for
indeferido. Se for deferido, não cabe agravo.
- O juiz pode limitar o litisconsórcio multitudinário ex officio.
- A possibilidade de desmembramento não se estende ao litisconsórcio multitudinário ativo unitário,
pois o objeto litigioso é único e indivisível.