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1. 
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO 
CENTRAL DE CURITIBA 
9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI 
Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR 
Autos nº. 0001843-25.2013.8.16.0001 
Autor: JOEL FABIO DE ALMEIDA 
Réu: BANCO SANTANDER S/A 
SENTENÇA 
Vistos etc. 
RELATÓRIO: 
Trata-se de ação de indenização por danos morais e cautelar de suspensão de 
protesto. A parte autora alegou, resumidamente, que: é correntista da instituição a) financeira ré 
e, nessa qualidade, emitiu um cheque para pagamento; b) o cheque foi devolvido sob o 
argumento de que a conta corrente em questão havia sido encerrada; c) a conta estava ativa e 
possuía saldo suficiente para o adimplemento; d) em razão da devolução do cheque, teve seu 
nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, gerando danos morais. 
Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do 
ônus da prova. Por fim, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por 
danos morais. Deu à causa o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais). 
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE 
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVJQ SJD53 M5MSL UYW4Y 
PROJUDI - Processo: 0001843-25.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 70.1 - Assinado digitalmente por Fabiano Jabur Cecy, 
12/08/2014: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
1. 
Decisão de evento 21.1 indeferiu a liminar pretendida. 
Emenda à petição inicial em mov. 22.1, requerendo a condenação ao pagamento 
de indenização por danos materiais no valor de R$55,82 (cinquenta e cinco reais e oitenta e 
dois centavos), bem como a desistência do pedido cautelar, uma vez que havia conseguido 
administrativamente a baixa do gravame. 
Citada, a parte ré apresentou contestação em evento 38.1, alegando em síntese 
que: o autor não produziu prova dos alegados danos morais; não comprovou a) b) que o FIES 
lhe foi negado em razão da restrição; c) houve culpa exclusiva da vítima que não diligenciou a 
troca do talão de cheque para um talão da instituição financeira ré, serviço ofertado sem custos 
pelo banco; d) em caso de condenação, pugnou pela mitigação do cômputo indenizatório. 
Sobre a contestação, manifestou-se a parte autora em mov. 41.1. 
Decisão de evento 54.1 determinou o julgamento do feito no estado em que se 
encontra. 
Após, vieram os autos conclusos. 
É o relatório. 
FUNDAMENTAÇÃO: 
A parte autora pugna por indenização por danos morais decorrentes de 
inscrição supostamente indevida. 
Da análise do caso apresentado, entendo que se impõe aplicar as regras do 
Código de Defesa do Consumidor. 
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12/08/2014: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
Isto porque a filosofia do Código de Defesa do Consumidor não é a de 
beneficiar o consumidor pobre, mas sim o consumidor em geral, como sujeito vulnerável na 
relação de consumo. 
É conhecida e reiterada a dificuldade que, de regra, as instituições financeiras 
apresentam no fornecimento de informações e documentos, ainda mais quando destinados a 
provar eventuais abusos praticados na relação contratual. 
Evidencia-se, portanto, a relação de consumo, figurando a autora como 
consumidora, sendo, por isso, de rigor a aplicação do CDC. 
Contudo, cumpre esclarecer que, ainda assim, não se desincumbe o autor de 
provar aquilo que somente a ele compete. 
MÉRITO 
O pedido merece acolhimento. 
Aalegação da parte autora de que a recusa em compensar o cheque em 
questão foi injustificado merece ser acolhida. Isso porque, conforme se observa do documento 
apresentado pela parte autora em evento 1.15, quando da incorporação do Banco Real pelo 
Banco Santander, os clientes foram notificados pelo banco réu informando-os que os cheques 
do Banco Real seriam compensados até a data de 29.04.2013 e, conforme se apreende da 
microfilmagem do referido título (mov. 1.14), o cheque teve sua compensação datada para 
22.10.2012, portanto meses antes do término do prazo concedido pela instituição financeira, de 
forma que a negativa em compensá-lo sob tal argumento não se justifica, caracterizando a 
ilicitude da inscrição do nome do autor em cadastros restritivos. 
É certo que o Código de Defesa do Consumidor acolheu os postulados da 
responsabilidade objetiva, pelo qual se desconsideram os aspectos subjetivos da conduta do 
prestador de serviços, estabelecendo hipóteses excludentes da responsabilidade, nos termos 
do §3º, do artigo 14, dentre elas, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 
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12/08/2014: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
Daí que o fornecedor de serviços somente se exonera da responsabilidade se 
provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a qual não se confunde com culpa 
concorrente: no primeiro caso, desaparece a relação de causalidade entre o defeito na 
prestação de serviço e o evento danoso; já no segundo, a responsabilidade se atenua em 
razão da concorrência de culpa. 
Em matéria de Direito do Consumidor, a doutrina é assente em sustentar que 
somente a culpa exclusiva é apta a afastar a responsabilidade do fornecedor, de modo que, 
ainda que caracterizada a concorrência de culpa, subsiste a responsabilidade integral daquele 
pela reparação dos danos. 
No caso vertente, a parte autora não contribuiu para o evento, ao contrário da 
ré, que notificou os clientes da instituição financeira que incorporou fixando prazo para a 
utilização de talões de cheque do Banco Real e posteriormente descumpriu tal prazo, 
ocasionando inscrição indevida do nome do autor. 
A consequência, portanto, é a pretendida na inicial, qual seja o dever de reparar 
os danos advindos da conduta irregular. 
DO DANO MORAL 
Esforça-se a parte ré em afastar o dano moral, como se ele exigisse sempre, da 
parte do ofendido, a produção de provas. De modo algum, o dano moral verifica-se toda vez 
que ocorrer ofensa a alguma dimensão da dignidade da pessoa humana, como ocorre com a 
perturbação da integridade psíquica, um bem fundamental assegurado pela Constituição 
Federal, sendo possível, quando em causa a psique, dizer que em algumas situações o dano 
pode resultar da ofensa em si do direito fundamental, sendo, pois, in re ipsa. 
Aqui há de existir, para que se possa falar em dano moral, em relevância da 
conduta do suposto ofensor, porque o "dano moral não espelha ‘reconhecimento de todo e 
qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor-próprio 
pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar das asas de uma borboleta, 
mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões, insignificantes desfeitas, possibilitando 
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sejam extraídas da caixa de Pandora do direito centenas de milhares de cruzeiros’”. (CHAVES, 
Antonio, apud SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio, Causas e cláusulas de exclusão de responsabilidade civil, in 
Revista de direito privado 8/2001). 
“Sob esta perspectiva constitucionalizada, conceitua-se o dano moral como a 
lesão à dignidade da pessoa humana. Em consequência, "toda e qualquer 
circunstância que atinja o ser humano em sua condição humana, que (mesmo 
longinquamente) pretende tê-lo como objeto, que negue sua qualidade de 
pessoa, será automaticamente considerada violadora da sua personalidade e, 
se concretizada, causadora de dano moral... Dano moral será, em 
consequência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, 
ou conformam, a dignidade humana, isto é, violação à liberdade, à igualdade, à 
solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana.” (MORAES, 
Maria Celina Bodin de, A constitucionalidade do direito civil e seus efeitos sobre a 
responsabilidade civil, in A constitucionalização do direito, obra conjunta, coordenadores: 
SOUZA NETO, Cláudio Pereira de e SARMENTO, Daniel, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, 
p. 446 e 447). 
No que tange à indenização desses danos, impende observar que a 
jurisprudência, principalmente a do Superior Tribunal de Justiça, entende que basta a 
comprovação do ato indevido, para a sua configuração, sendo desnecessária a prova do efetivo 
prejuízo. 
"Dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, 
já que o dano moral, tido como lesão a personalidade, ao âmago e a honra da 
pessoa, por vezes é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte 
muito própria do indivíduo - o seu interior" (REsp 85.019/RJ, 4ª Turma, rel. Min. Sálvio 
de Figueiredo Teixeira, DJU 18.12.98, p. 358). 
Independentemente, pois, de qualquer demonstração de prejuízo material, ou de ofensa à 
honra objetiva, configura-se, indubitavelmente, a existência de fato determinante da obrigação 
de indenizar. 
Passando-se à fixação do quantum indenizatório, destaca-se, inicialmente, 
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que, conforme o posicionamento corrente em doutrina e jurisprudência, a estipulação do valor a 
ser indenizado deve ser feita mediante a apreciação de cada caso pelo juiz. 
A eficiência econômica, pautada não na ideia de prevenção de danos à pessoa, mas sim na 
não ocorrência de custos que prejudiquem o lucro e a competitividade econômica, não pode 
sobrepujar princípios e valores como o da dignidade da pessoa humana. O Direito deve 
oferecer os instrumentos para que tal prática seja evitada, com a responsabilidade civil 
ocupando função preventiva destes danos. 
Subordinar o jurídico ao econômico seria ir de encontro com os princípios da Constituição da 
República, pois a noção de eficiência econômica pode operar apenas como conceito 
interdisciplinar, de caráter instrumental, das relações sociais. 
O que se deve buscar é tornar ineficiente a prática já notadamente antijurídica, fazendo o risco 
de dano à pessoa manifestar-se na forma de prejuízo econômico, tornando sua proteção 
menos custosa do que os danos a ela imputados. Senão vejamos: 
“O cômputo do valor da indenização, no caso de dano gerado por omissão, 
deverá levar em consideração o montante que teria sido necessário, antes da 
produção do dano, para eliminar, ou, ao menos, minimizar esse risco, de tal 
modo que o valor a ser pago ao ofendido permita que, no cálculo de custos e 
benefícios realizado pelos agentes econômicos, a prevenção de novos danos 
seja potencialmente mais competitiva que sua produção”. (RUZYK, Carlos Eduardo 
Pianovski. Diálogos sobre Direito Civil. A responsabilidade civil por danos produzidos no curso 
de atividade econômica e a tutela da dignidade da pessoa humana: o critério do dano eficiente. 
Rio de Janeiro: Renovar, 2002). 
Para tal apreciação, devem ser sopesados dois aspectos: o sentido punitivo para o ofensor, 
revelando uma conotação de pena, como fato de desestímulo, ao mesmo tempo em que serve 
de lenitivo para atenuar o sofrimento havido, uma espécie de consolo que, no entanto, não se 
revela em “preço” da dor. 
Sob o prisma do ofendido, a reparação deve constituir-se numa quantia em dinheiro que seja 
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capaz de amenizar a sua dor, trazendo-lhe alguma alegria (conforme acórdão no REsp. nº 
3604, in RSTJ 33/537). 
Considerando tal ponderação, arbitro em R$10.000,00 (quinze mil reais) o valor para 
reparação dos danos imputados à esfera imaterial da autora. 
De outra parte, tal fixação deve servir para orientar a instituição a agir com o respeito que é 
devido ao consumidor. 
Finalmente, impõe esclarecer que o valor apontado a título de danos morais na inicial, por se 
tratar de mera estimativa, não induz ao decaimento de parte do pedido, a ensejar sucumbência 
recíproca. 
Neste sentido, mantenho a liminar concedida para que o nome do autor seja não seja incluído 
nos cadastros de inadimplentes. 
1. 
DISPOSITIVO: 
Frente ao exposto e o que mais dos autos consta, na forma do art. 269, inc. I, do Código de 
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação de indenização por danos materiais e morais 
para o efeito de CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a 
título de danos morais e R$55,82 (cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) a título de 
danos materiais. 
O valor da condenação deve ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, 
incidentes a partir da data do evento danoso, e corrigidos monetariamente, pelos índices 
oficiais, desde a aludida data. 
Condeno a parte ré, porque sucumbente, ao pagamento das custas e despesas 
processuais, assim como dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, que arbitro 
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em 15% sobre o valor da condenação, ante o contido no artigo 20, § 3º, do Código de Processo 
Civil, levando em consideração para o arbitramento a natureza da causa e a desnecessidade 
de instrução do feito. 
Publique-se, registre-se e intimem-se. 
Curitiba, 12 de agosto de 2014. 
Fabiano Jabur Cecy 
Juiz de Direito Substituto 
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Santander indeniza cliente por devolução de cheque indevida.

  • 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0001843-25.2013.8.16.0001 Autor: JOEL FABIO DE ALMEIDA Réu: BANCO SANTANDER S/A SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO: Trata-se de ação de indenização por danos morais e cautelar de suspensão de protesto. A parte autora alegou, resumidamente, que: é correntista da instituição a) financeira ré e, nessa qualidade, emitiu um cheque para pagamento; b) o cheque foi devolvido sob o argumento de que a conta corrente em questão havia sido encerrada; c) a conta estava ativa e possuía saldo suficiente para o adimplemento; d) em razão da devolução do cheque, teve seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, gerando danos morais. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVJQ SJD53 M5MSL UYW4Y PROJUDI - Processo: 0001843-25.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 70.1 - Assinado digitalmente por Fabiano Jabur Cecy, 12/08/2014: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
  • 2. 1. Decisão de evento 21.1 indeferiu a liminar pretendida. Emenda à petição inicial em mov. 22.1, requerendo a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$55,82 (cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), bem como a desistência do pedido cautelar, uma vez que havia conseguido administrativamente a baixa do gravame. Citada, a parte ré apresentou contestação em evento 38.1, alegando em síntese que: o autor não produziu prova dos alegados danos morais; não comprovou a) b) que o FIES lhe foi negado em razão da restrição; c) houve culpa exclusiva da vítima que não diligenciou a troca do talão de cheque para um talão da instituição financeira ré, serviço ofertado sem custos pelo banco; d) em caso de condenação, pugnou pela mitigação do cômputo indenizatório. Sobre a contestação, manifestou-se a parte autora em mov. 41.1. Decisão de evento 54.1 determinou o julgamento do feito no estado em que se encontra. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora pugna por indenização por danos morais decorrentes de inscrição supostamente indevida. Da análise do caso apresentado, entendo que se impõe aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVJQ SJD53 M5MSL UYW4Y PROJUDI - Processo: 0001843-25.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 70.1 - Assinado digitalmente por Fabiano Jabur Cecy, 12/08/2014: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
  • 3. Isto porque a filosofia do Código de Defesa do Consumidor não é a de beneficiar o consumidor pobre, mas sim o consumidor em geral, como sujeito vulnerável na relação de consumo. É conhecida e reiterada a dificuldade que, de regra, as instituições financeiras apresentam no fornecimento de informações e documentos, ainda mais quando destinados a provar eventuais abusos praticados na relação contratual. Evidencia-se, portanto, a relação de consumo, figurando a autora como consumidora, sendo, por isso, de rigor a aplicação do CDC. Contudo, cumpre esclarecer que, ainda assim, não se desincumbe o autor de provar aquilo que somente a ele compete. MÉRITO O pedido merece acolhimento. Aalegação da parte autora de que a recusa em compensar o cheque em questão foi injustificado merece ser acolhida. Isso porque, conforme se observa do documento apresentado pela parte autora em evento 1.15, quando da incorporação do Banco Real pelo Banco Santander, os clientes foram notificados pelo banco réu informando-os que os cheques do Banco Real seriam compensados até a data de 29.04.2013 e, conforme se apreende da microfilmagem do referido título (mov. 1.14), o cheque teve sua compensação datada para 22.10.2012, portanto meses antes do término do prazo concedido pela instituição financeira, de forma que a negativa em compensá-lo sob tal argumento não se justifica, caracterizando a ilicitude da inscrição do nome do autor em cadastros restritivos. É certo que o Código de Defesa do Consumidor acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, pelo qual se desconsideram os aspectos subjetivos da conduta do prestador de serviços, estabelecendo hipóteses excludentes da responsabilidade, nos termos do §3º, do artigo 14, dentre elas, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVJQ SJD53 M5MSL UYW4Y PROJUDI - Processo: 0001843-25.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 70.1 - Assinado digitalmente por Fabiano Jabur Cecy, 12/08/2014: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
  • 4. Daí que o fornecedor de serviços somente se exonera da responsabilidade se provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a qual não se confunde com culpa concorrente: no primeiro caso, desaparece a relação de causalidade entre o defeito na prestação de serviço e o evento danoso; já no segundo, a responsabilidade se atenua em razão da concorrência de culpa. Em matéria de Direito do Consumidor, a doutrina é assente em sustentar que somente a culpa exclusiva é apta a afastar a responsabilidade do fornecedor, de modo que, ainda que caracterizada a concorrência de culpa, subsiste a responsabilidade integral daquele pela reparação dos danos. No caso vertente, a parte autora não contribuiu para o evento, ao contrário da ré, que notificou os clientes da instituição financeira que incorporou fixando prazo para a utilização de talões de cheque do Banco Real e posteriormente descumpriu tal prazo, ocasionando inscrição indevida do nome do autor. A consequência, portanto, é a pretendida na inicial, qual seja o dever de reparar os danos advindos da conduta irregular. DO DANO MORAL Esforça-se a parte ré em afastar o dano moral, como se ele exigisse sempre, da parte do ofendido, a produção de provas. De modo algum, o dano moral verifica-se toda vez que ocorrer ofensa a alguma dimensão da dignidade da pessoa humana, como ocorre com a perturbação da integridade psíquica, um bem fundamental assegurado pela Constituição Federal, sendo possível, quando em causa a psique, dizer que em algumas situações o dano pode resultar da ofensa em si do direito fundamental, sendo, pois, in re ipsa. Aqui há de existir, para que se possa falar em dano moral, em relevância da conduta do suposto ofensor, porque o "dano moral não espelha ‘reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor-próprio pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar das asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões, insignificantes desfeitas, possibilitando Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVJQ SJD53 M5MSL UYW4Y PROJUDI - Processo: 0001843-25.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 70.1 - Assinado digitalmente por Fabiano Jabur Cecy, 12/08/2014: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
  • 5. sejam extraídas da caixa de Pandora do direito centenas de milhares de cruzeiros’”. (CHAVES, Antonio, apud SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio, Causas e cláusulas de exclusão de responsabilidade civil, in Revista de direito privado 8/2001). “Sob esta perspectiva constitucionalizada, conceitua-se o dano moral como a lesão à dignidade da pessoa humana. Em consequência, "toda e qualquer circunstância que atinja o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretende tê-lo como objeto, que negue sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora da sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral... Dano moral será, em consequência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana.” (MORAES, Maria Celina Bodin de, A constitucionalidade do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, in A constitucionalização do direito, obra conjunta, coordenadores: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de e SARMENTO, Daniel, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 446 e 447). No que tange à indenização desses danos, impende observar que a jurisprudência, principalmente a do Superior Tribunal de Justiça, entende que basta a comprovação do ato indevido, para a sua configuração, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo. "Dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão a personalidade, ao âmago e a honra da pessoa, por vezes é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo - o seu interior" (REsp 85.019/RJ, 4ª Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 18.12.98, p. 358). Independentemente, pois, de qualquer demonstração de prejuízo material, ou de ofensa à honra objetiva, configura-se, indubitavelmente, a existência de fato determinante da obrigação de indenizar. Passando-se à fixação do quantum indenizatório, destaca-se, inicialmente, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVJQ SJD53 M5MSL UYW4Y PROJUDI - Processo: 0001843-25.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 70.1 - Assinado digitalmente por Fabiano Jabur Cecy, 12/08/2014: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
  • 6. que, conforme o posicionamento corrente em doutrina e jurisprudência, a estipulação do valor a ser indenizado deve ser feita mediante a apreciação de cada caso pelo juiz. A eficiência econômica, pautada não na ideia de prevenção de danos à pessoa, mas sim na não ocorrência de custos que prejudiquem o lucro e a competitividade econômica, não pode sobrepujar princípios e valores como o da dignidade da pessoa humana. O Direito deve oferecer os instrumentos para que tal prática seja evitada, com a responsabilidade civil ocupando função preventiva destes danos. Subordinar o jurídico ao econômico seria ir de encontro com os princípios da Constituição da República, pois a noção de eficiência econômica pode operar apenas como conceito interdisciplinar, de caráter instrumental, das relações sociais. O que se deve buscar é tornar ineficiente a prática já notadamente antijurídica, fazendo o risco de dano à pessoa manifestar-se na forma de prejuízo econômico, tornando sua proteção menos custosa do que os danos a ela imputados. Senão vejamos: “O cômputo do valor da indenização, no caso de dano gerado por omissão, deverá levar em consideração o montante que teria sido necessário, antes da produção do dano, para eliminar, ou, ao menos, minimizar esse risco, de tal modo que o valor a ser pago ao ofendido permita que, no cálculo de custos e benefícios realizado pelos agentes econômicos, a prevenção de novos danos seja potencialmente mais competitiva que sua produção”. (RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski. Diálogos sobre Direito Civil. A responsabilidade civil por danos produzidos no curso de atividade econômica e a tutela da dignidade da pessoa humana: o critério do dano eficiente. Rio de Janeiro: Renovar, 2002). Para tal apreciação, devem ser sopesados dois aspectos: o sentido punitivo para o ofensor, revelando uma conotação de pena, como fato de desestímulo, ao mesmo tempo em que serve de lenitivo para atenuar o sofrimento havido, uma espécie de consolo que, no entanto, não se revela em “preço” da dor. Sob o prisma do ofendido, a reparação deve constituir-se numa quantia em dinheiro que seja Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVJQ SJD53 M5MSL UYW4Y PROJUDI - Processo: 0001843-25.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 70.1 - Assinado digitalmente por Fabiano Jabur Cecy, 12/08/2014: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
  • 7. capaz de amenizar a sua dor, trazendo-lhe alguma alegria (conforme acórdão no REsp. nº 3604, in RSTJ 33/537). Considerando tal ponderação, arbitro em R$10.000,00 (quinze mil reais) o valor para reparação dos danos imputados à esfera imaterial da autora. De outra parte, tal fixação deve servir para orientar a instituição a agir com o respeito que é devido ao consumidor. Finalmente, impõe esclarecer que o valor apontado a título de danos morais na inicial, por se tratar de mera estimativa, não induz ao decaimento de parte do pedido, a ensejar sucumbência recíproca. Neste sentido, mantenho a liminar concedida para que o nome do autor seja não seja incluído nos cadastros de inadimplentes. 1. DISPOSITIVO: Frente ao exposto e o que mais dos autos consta, na forma do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação de indenização por danos materiais e morais para o efeito de CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e R$55,82 (cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) a título de danos materiais. O valor da condenação deve ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da data do evento danoso, e corrigidos monetariamente, pelos índices oficiais, desde a aludida data. Condeno a parte ré, porque sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, que arbitro Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVJQ SJD53 M5MSL UYW4Y PROJUDI - Processo: 0001843-25.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 70.1 - Assinado digitalmente por Fabiano Jabur Cecy, 12/08/2014: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
  • 8. em 15% sobre o valor da condenação, ante o contido no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, levando em consideração para o arbitramento a natureza da causa e a desnecessidade de instrução do feito. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, 12 de agosto de 2014. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito Substituto Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVJQ SJD53 M5MSL UYW4Y PROJUDI - Processo: 0001843-25.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 70.1 - Assinado digitalmente por Fabiano Jabur Cecy, 12/08/2014: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença