1. O autor moveu ação contra o banco requerendo indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastros de restrição de crédito após recusa de compensação de cheque.
2. Foi julgada procedente a ação do autor, uma vez que ficou comprovado que o banco descumpriu o prazo que havia estabelecido para compensação de cheques do banco que havia incorporado, inscrevendo indevidamente o nome do autor.
3. O banco foi condenado a indenizar o autor pel
Santander indeniza cliente por devolução de cheque indevida.
1. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO
CENTRAL DE CURITIBA
9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI
Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR
Autos nº. 0001843-25.2013.8.16.0001
Autor: JOEL FABIO DE ALMEIDA
Réu: BANCO SANTANDER S/A
SENTENÇA
Vistos etc.
RELATÓRIO:
Trata-se de ação de indenização por danos morais e cautelar de suspensão de
protesto. A parte autora alegou, resumidamente, que: é correntista da instituição a) financeira ré
e, nessa qualidade, emitiu um cheque para pagamento; b) o cheque foi devolvido sob o
argumento de que a conta corrente em questão havia sido encerrada; c) a conta estava ativa e
possuía saldo suficiente para o adimplemento; d) em razão da devolução do cheque, teve seu
nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, gerando danos morais.
Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do
ônus da prova. Por fim, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por
danos morais. Deu à causa o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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2. 1.
Decisão de evento 21.1 indeferiu a liminar pretendida.
Emenda à petição inicial em mov. 22.1, requerendo a condenação ao pagamento
de indenização por danos materiais no valor de R$55,82 (cinquenta e cinco reais e oitenta e
dois centavos), bem como a desistência do pedido cautelar, uma vez que havia conseguido
administrativamente a baixa do gravame.
Citada, a parte ré apresentou contestação em evento 38.1, alegando em síntese
que: o autor não produziu prova dos alegados danos morais; não comprovou a) b) que o FIES
lhe foi negado em razão da restrição; c) houve culpa exclusiva da vítima que não diligenciou a
troca do talão de cheque para um talão da instituição financeira ré, serviço ofertado sem custos
pelo banco; d) em caso de condenação, pugnou pela mitigação do cômputo indenizatório.
Sobre a contestação, manifestou-se a parte autora em mov. 41.1.
Decisão de evento 54.1 determinou o julgamento do feito no estado em que se
encontra.
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:
A parte autora pugna por indenização por danos morais decorrentes de
inscrição supostamente indevida.
Da análise do caso apresentado, entendo que se impõe aplicar as regras do
Código de Defesa do Consumidor.
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3. Isto porque a filosofia do Código de Defesa do Consumidor não é a de
beneficiar o consumidor pobre, mas sim o consumidor em geral, como sujeito vulnerável na
relação de consumo.
É conhecida e reiterada a dificuldade que, de regra, as instituições financeiras
apresentam no fornecimento de informações e documentos, ainda mais quando destinados a
provar eventuais abusos praticados na relação contratual.
Evidencia-se, portanto, a relação de consumo, figurando a autora como
consumidora, sendo, por isso, de rigor a aplicação do CDC.
Contudo, cumpre esclarecer que, ainda assim, não se desincumbe o autor de
provar aquilo que somente a ele compete.
MÉRITO
O pedido merece acolhimento.
Aalegação da parte autora de que a recusa em compensar o cheque em
questão foi injustificado merece ser acolhida. Isso porque, conforme se observa do documento
apresentado pela parte autora em evento 1.15, quando da incorporação do Banco Real pelo
Banco Santander, os clientes foram notificados pelo banco réu informando-os que os cheques
do Banco Real seriam compensados até a data de 29.04.2013 e, conforme se apreende da
microfilmagem do referido título (mov. 1.14), o cheque teve sua compensação datada para
22.10.2012, portanto meses antes do término do prazo concedido pela instituição financeira, de
forma que a negativa em compensá-lo sob tal argumento não se justifica, caracterizando a
ilicitude da inscrição do nome do autor em cadastros restritivos.
É certo que o Código de Defesa do Consumidor acolheu os postulados da
responsabilidade objetiva, pelo qual se desconsideram os aspectos subjetivos da conduta do
prestador de serviços, estabelecendo hipóteses excludentes da responsabilidade, nos termos
do §3º, do artigo 14, dentre elas, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
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4. Daí que o fornecedor de serviços somente se exonera da responsabilidade se
provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a qual não se confunde com culpa
concorrente: no primeiro caso, desaparece a relação de causalidade entre o defeito na
prestação de serviço e o evento danoso; já no segundo, a responsabilidade se atenua em
razão da concorrência de culpa.
Em matéria de Direito do Consumidor, a doutrina é assente em sustentar que
somente a culpa exclusiva é apta a afastar a responsabilidade do fornecedor, de modo que,
ainda que caracterizada a concorrência de culpa, subsiste a responsabilidade integral daquele
pela reparação dos danos.
No caso vertente, a parte autora não contribuiu para o evento, ao contrário da
ré, que notificou os clientes da instituição financeira que incorporou fixando prazo para a
utilização de talões de cheque do Banco Real e posteriormente descumpriu tal prazo,
ocasionando inscrição indevida do nome do autor.
A consequência, portanto, é a pretendida na inicial, qual seja o dever de reparar
os danos advindos da conduta irregular.
DO DANO MORAL
Esforça-se a parte ré em afastar o dano moral, como se ele exigisse sempre, da
parte do ofendido, a produção de provas. De modo algum, o dano moral verifica-se toda vez
que ocorrer ofensa a alguma dimensão da dignidade da pessoa humana, como ocorre com a
perturbação da integridade psíquica, um bem fundamental assegurado pela Constituição
Federal, sendo possível, quando em causa a psique, dizer que em algumas situações o dano
pode resultar da ofensa em si do direito fundamental, sendo, pois, in re ipsa.
Aqui há de existir, para que se possa falar em dano moral, em relevância da
conduta do suposto ofensor, porque o "dano moral não espelha ‘reconhecimento de todo e
qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor-próprio
pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar das asas de uma borboleta,
mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões, insignificantes desfeitas, possibilitando
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5. sejam extraídas da caixa de Pandora do direito centenas de milhares de cruzeiros’”. (CHAVES,
Antonio, apud SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio, Causas e cláusulas de exclusão de responsabilidade civil, in
Revista de direito privado 8/2001).
“Sob esta perspectiva constitucionalizada, conceitua-se o dano moral como a
lesão à dignidade da pessoa humana. Em consequência, "toda e qualquer
circunstância que atinja o ser humano em sua condição humana, que (mesmo
longinquamente) pretende tê-lo como objeto, que negue sua qualidade de
pessoa, será automaticamente considerada violadora da sua personalidade e,
se concretizada, causadora de dano moral... Dano moral será, em
consequência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem,
ou conformam, a dignidade humana, isto é, violação à liberdade, à igualdade, à
solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana.” (MORAES,
Maria Celina Bodin de, A constitucionalidade do direito civil e seus efeitos sobre a
responsabilidade civil, in A constitucionalização do direito, obra conjunta, coordenadores:
SOUZA NETO, Cláudio Pereira de e SARMENTO, Daniel, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007,
p. 446 e 447).
No que tange à indenização desses danos, impende observar que a
jurisprudência, principalmente a do Superior Tribunal de Justiça, entende que basta a
comprovação do ato indevido, para a sua configuração, sendo desnecessária a prova do efetivo
prejuízo.
"Dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano,
já que o dano moral, tido como lesão a personalidade, ao âmago e a honra da
pessoa, por vezes é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte
muito própria do indivíduo - o seu interior" (REsp 85.019/RJ, 4ª Turma, rel. Min. Sálvio
de Figueiredo Teixeira, DJU 18.12.98, p. 358).
Independentemente, pois, de qualquer demonstração de prejuízo material, ou de ofensa à
honra objetiva, configura-se, indubitavelmente, a existência de fato determinante da obrigação
de indenizar.
Passando-se à fixação do quantum indenizatório, destaca-se, inicialmente,
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6. que, conforme o posicionamento corrente em doutrina e jurisprudência, a estipulação do valor a
ser indenizado deve ser feita mediante a apreciação de cada caso pelo juiz.
A eficiência econômica, pautada não na ideia de prevenção de danos à pessoa, mas sim na
não ocorrência de custos que prejudiquem o lucro e a competitividade econômica, não pode
sobrepujar princípios e valores como o da dignidade da pessoa humana. O Direito deve
oferecer os instrumentos para que tal prática seja evitada, com a responsabilidade civil
ocupando função preventiva destes danos.
Subordinar o jurídico ao econômico seria ir de encontro com os princípios da Constituição da
República, pois a noção de eficiência econômica pode operar apenas como conceito
interdisciplinar, de caráter instrumental, das relações sociais.
O que se deve buscar é tornar ineficiente a prática já notadamente antijurídica, fazendo o risco
de dano à pessoa manifestar-se na forma de prejuízo econômico, tornando sua proteção
menos custosa do que os danos a ela imputados. Senão vejamos:
“O cômputo do valor da indenização, no caso de dano gerado por omissão,
deverá levar em consideração o montante que teria sido necessário, antes da
produção do dano, para eliminar, ou, ao menos, minimizar esse risco, de tal
modo que o valor a ser pago ao ofendido permita que, no cálculo de custos e
benefícios realizado pelos agentes econômicos, a prevenção de novos danos
seja potencialmente mais competitiva que sua produção”. (RUZYK, Carlos Eduardo
Pianovski. Diálogos sobre Direito Civil. A responsabilidade civil por danos produzidos no curso
de atividade econômica e a tutela da dignidade da pessoa humana: o critério do dano eficiente.
Rio de Janeiro: Renovar, 2002).
Para tal apreciação, devem ser sopesados dois aspectos: o sentido punitivo para o ofensor,
revelando uma conotação de pena, como fato de desestímulo, ao mesmo tempo em que serve
de lenitivo para atenuar o sofrimento havido, uma espécie de consolo que, no entanto, não se
revela em “preço” da dor.
Sob o prisma do ofendido, a reparação deve constituir-se numa quantia em dinheiro que seja
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7. capaz de amenizar a sua dor, trazendo-lhe alguma alegria (conforme acórdão no REsp. nº
3604, in RSTJ 33/537).
Considerando tal ponderação, arbitro em R$10.000,00 (quinze mil reais) o valor para
reparação dos danos imputados à esfera imaterial da autora.
De outra parte, tal fixação deve servir para orientar a instituição a agir com o respeito que é
devido ao consumidor.
Finalmente, impõe esclarecer que o valor apontado a título de danos morais na inicial, por se
tratar de mera estimativa, não induz ao decaimento de parte do pedido, a ensejar sucumbência
recíproca.
Neste sentido, mantenho a liminar concedida para que o nome do autor seja não seja incluído
nos cadastros de inadimplentes.
1.
DISPOSITIVO:
Frente ao exposto e o que mais dos autos consta, na forma do art. 269, inc. I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação de indenização por danos materiais e morais
para o efeito de CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a
título de danos morais e R$55,82 (cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) a título de
danos materiais.
O valor da condenação deve ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês,
incidentes a partir da data do evento danoso, e corrigidos monetariamente, pelos índices
oficiais, desde a aludida data.
Condeno a parte ré, porque sucumbente, ao pagamento das custas e despesas
processuais, assim como dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, que arbitro
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8. em 15% sobre o valor da condenação, ante o contido no artigo 20, § 3º, do Código de Processo
Civil, levando em consideração para o arbitramento a natureza da causa e a desnecessidade
de instrução do feito.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Curitiba, 12 de agosto de 2014.
Fabiano Jabur Cecy
Juiz de Direito Substituto
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