O documento discute o conceito e origem da palavra "férias", definindo-a como um período de descanso a que empregados, servidores públicos e estudantes têm direito após um ano de trabalho. Também aborda as férias laborais no Brasil, estabelecendo um mínimo de 30 dias consecutivos após 12 meses de trabalho.
3. Férias
Férias
Férias designa o período de descanso a que têm direito empregados,
servidores públicos, estudantes etc., depois de passado um ano ou um
semestre de trabalho ou de atividades. Provém do latim 'feria, -ae', singular de
'feriae, -arum', que significava, entre os romanos, o dia em que não se
trabalhava por prescrição religiosa.
SAIR
4. Férias
Férias
Férias designa o período de descanso a que têm direito empregados,
servidores públicos, estudantes etc., depois de passado um ano ou um
semestre de trabalho ou de atividades. Provém do latim 'feria, -ae', singular de
'feriae, -arum', que significava, entre os romanos, o dia em que não se
trabalhava por prescrição religiosa.
A palavra latina encontra-se também na denominação dos dias da
semana do calendário elaborado pelo imperador romano
Constantino, no século III d.C., que os santificou com o nome de
'feria' e o sentido de comemoração religiosa: 'Prima feria, Secunda
feria, Tertia feria, Quarta feria, Quinta feria, Sexta feria e Septima
feria'. No século IV, ainda por influência da Igreja, 'prima feria' foi
substituído por 'Dominicus dies'(dia do Senhor) e 'septima feria'
transformou-se em 'sabbatu', dia em que os primeiros judeus
cristãos se reuniam para orar. A língua portuguesa foi a única a
manter a palavra 'feira' nos nomes dos dias de semana.
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6. Férias
Férias laborais
No Brasil, a legislação trabalhista estabelece um mínimo 30 dias
consecutivos de férias, após o período de doze meses de
trabalho, denominado "período aquisitivo".
SAIR
7. Férias
Férias laborais
No Brasil, a legislação trabalhista estabelece um mínimo 30 dias
consecutivos de férias, após o período de doze meses de trabalho,
denominado "período aquisitivo".
Portanto todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de
férias, sem prejuízo da remuneração, computando-se este período inclusive
como tempo de serviço.
SAIR
8. Férias
Férias laborais
No Brasil, a legislação trabalhista estabelece um mínimo 30 dias
consecutivos de férias, após o período de doze meses de
trabalho, denominado "período aquisitivo".
Portanto todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de
férias, sem prejuízo da remuneração, computando-se este período inclusive
como tempo de serviço.
O objetivo do direito do empregado a férias é de lhe conceder um justo e
reparador descanso, não sendo permitido a conversão de todo o período em
pecúnia, mas somente a 1/3 do direito a que o empregado fizer jus.
SAIR
9. Férias
Férias laborais
No Brasil, a legislação trabalhista estabelece um mínimo 30 dias
consecutivos de férias, após o período de doze meses de trabalho,
denominado "período aquisitivo".
Portanto todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de
férias, sem prejuízo da remuneração, computando-se este período inclusive
como tempo de serviço.
O objetivo do direito do empregado a férias é de lhe conceder um justo e
reparador descanso, não sendo permitido a conversão de todo o período em
pecúnia, mas somente a 1/3 do direito a que o empregado fizer jus.
A concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado, por
escrito, com antecedência mínima de 30 dias, mediante Aviso de
Férias, em 2 vias, mencionando o período aquisitivo a que se
referem e os dias em que serão gozadas, dando o empregado
ciência
SAIR
10. Férias
Férias laborais
No Brasil, a legislação trabalhista estabelece um mínimo 30 dias
consecutivos de férias, após o período de doze meses de trabalho,
denominado "período aquisitivo".
Portanto todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de
férias, sem prejuízo da remuneração, computando-se este período inclusive
como tempo de serviço.
O objetivo do direito do empregado a férias é de lhe conceder um justo e
reparador descanso, não sendo permitido a conversão de todo o período em
pecúnia, mas somente a 1/3 do direito a que o empregado fizer jus.
A concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado, por
escrito, com antecedência mínima de 30 dias, mediante Aviso de
Férias, em 2 vias, mencionando o período aquisitivo a que se
referem e os dias em que serão gozadas, dando o empregado
ciência
SAIR
O empregado em gozo de férias não poderá
prestar serviços a outro empregador, exceto
quando já exista contrato de trabalho
regularmente mantido com aquele.
12. Férias
Perda do direito de Férias
Quando o empregado tiver mais de 32 faltas não justificadas, no período
aquisitivo, ele perderá o direito às férias. É proibido o desconto de faltas,
justificadas ou legais, do empregado ao serviço do período de férias
SAIR
13. Férias
Perda do direito de Férias
Quando o empregado tiver mais de 32 faltas não justificadas, no período
aquisitivo, ele perderá o direito às férias. É proibido o desconto de
faltas, justificadas ou legais, do empregado ao serviço do período de férias
Faltas Legais e Justificadas
SAIR
14. Férias
Perda do direito de Férias
Quando o empregado tiver mais de 32 faltas não justificadas, no período
aquisitivo, ele perderá o direito às férias. É proibido o desconto de faltas,
justificadas ou legais, do empregado ao serviço do período de férias
Faltas Legais e Justificadas
São faltas legais e justificadas, sendo, portanto, considerados dias úteis:
SAIR
15. Férias
Perda do direito de Férias
Quando o empregado tiver mais de 32 faltas não justificadas, no período
aquisitivo, ele perderá o direito às férias. É proibido o desconto de faltas,
justificadas ou legais, do empregado ao serviço do período de férias
Faltas Legais e Justificadas
São faltas legais e justificadas, sendo, portanto, considerados dias úteis:
•- até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
SAIR
16. Férias
Perda do direito de Férias
Quando o empregado tiver mais de 32 faltas não justificadas, no período
aquisitivo, ele perderá o direito às férias. É proibido o desconto de faltas,
justificadas ou legais, do empregado ao serviço do período de férias
Faltas Legais e Justificadas
São faltas legais e justificadas, sendo, portanto, considerados dias úteis:
•- até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do
cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência
econômica;
•- até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
SAIR
17. Férias
Perda do direito de Férias
Quando o empregado tiver mais de 32 faltas não justificadas, no período
aquisitivo, ele perderá o direito às férias. É proibido o desconto de faltas,
justificadas ou legais, do empregado ao serviço do período de férias
Faltas Legais e Justificadas
São faltas legais e justificadas, sendo, portanto, considerados dias úteis:
•- até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
•- até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
•- por 5 dias, em caso de nascimento de filho;
SAIR
18. Férias
Perda do direito de Férias
Quando o empregado tiver mais de 32 faltas não justificadas, no período
aquisitivo, ele perderá o direito às férias. É proibido o desconto de faltas,
justificadas ou legais, do empregado ao serviço do período de férias
Faltas Legais e Justificadas
São faltas legais e justificadas, sendo, portanto, considerados dias úteis:
•- até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do
cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência
econômica;
•- até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
•- por 5 dias, em caso de nascimento de filho;
•- por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação
voluntária de sangue devidamente comprovada;
SAIR
19. Férias
Perda do direito de Férias
Quando o empregado tiver mais de 32 faltas não justificadas, no período
aquisitivo, ele perderá o direito às férias. É proibido o desconto de faltas,
justificadas ou legais, do empregado ao serviço do período de férias
Faltas Legais e Justificadas
São faltas legais e justificadas, sendo, portanto, considerados dias úteis:
•- até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
•- até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
•- por 5 dias, em caso de nascimento de filho;
•- por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação
voluntária de sangue devidamente comprovada;
SAIR
•- até 2 dias consecutivos ou não para o fim de se alistar eleitor, nos
termos da lei respectiva;
21. Férias
•- quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça;
•- durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de
maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do saláriomaternidade custeado pela Previdência Social;
SAIR
22. Férias
•- quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça;
•- durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de
maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do saláriomaternidade custeado pela Previdência Social;
•- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço
Militar referida na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço
Militar);
SAIR
23. Férias
•- quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça;
•- durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de
maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do
salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
•- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço
Militar referida na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço
Militar);
•- por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS,
exceto se estiver afastado por período maior que 6 (seis) meses, embora
descontínuos, dentro do período aquisitivo;
SAIR
24. Férias
•- quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça;
•- durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de
maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do saláriomaternidade custeado pela Previdência Social;
•- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço
Militar referida na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço
Militar);
•- por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo
INSS, exceto se estiver afastado por período maior que 6 (seis)
meses, embora descontínuos, dentro do período aquisitivo;
•- justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver
determinado o desconto do correspondente salário;
SAIR
25. Férias
•- quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça;
•- durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de
maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do saláriomaternidade custeado pela Previdência Social;
•- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço
Militar referida na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço
Militar);
•- por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo
INSS, exceto se estiver afastado por período maior que 6 (seis)
meses, embora descontínuos, dentro do período aquisitivo;
•- justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver
determinado o desconto do correspondente salário;
•- durante a suspensão preventiva para responder a inquérito
administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado
ou absolvido;
SAIR
26. Férias
•- quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça;
•- durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de
maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do saláriomaternidade custeado pela Previdência Social;
•- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço
Militar referida na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço
Militar);
•- por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS,
exceto se estiver afastado por período maior que 6 (seis) meses, embora
descontínuos, dentro do período aquisitivo;
•- justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver
determinado o desconto do correspondente salário;
•- durante a suspensão preventiva para responder a inquérito
administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado
ou absolvido;
•- nos dias em que não tenha havido serviço, salvo quando durante
o período aquisitivo o empregado tenha deixado de trabalhar, com
percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
SAIR
27. Férias
•- as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento
necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155);
SAIR
28. Férias
•- as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento
necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155);
•- o dia que tenha faltado para servir como jurado (arts. 430 e 434 do CPP);
SAIR
29. Férias
•- as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento
necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155);
•- o dia que tenha faltado para servir como jurado (arts. 430 e 434 do CPP);
•- os dias que foi convocado para serviço eleitoral (Lei nº 4.737/65);
SAIR
30. Férias
•- as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento
necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155);
•- o dia que tenha faltado para servir como jurado (arts. 430 e 434 do CPP);
•- os dias que foi convocado para serviço eleitoral (Lei nº 4.737/65);
•- os dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas
receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar
seus trabalhos (Lei nº 9.504/97);
SAIR
31. Férias
•- as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento
necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155);
•- o dia que tenha faltado para servir como jurado (arts. 430 e 434 do CPP);
•- os dias que foi convocado para serviço eleitoral (Lei nº 4.737/65);
•- os dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas
receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar
seus trabalhos (Lei nº 9.504/97);
•- os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho dispondo
que durante a paralisação das atividades ficam mantidos os direitos
trabalhistas (Lei nº 7.783/89);
SAIR
32. Férias
•- as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento
necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155);
•- o dia que tenha faltado para servir como jurado (arts. 430 e 434 do CPP);
•- os dias que foi convocado para serviço eleitoral (Lei nº 4.737/65);
•- os dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas
receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar
seus trabalhos (Lei nº 9.504/97);
•- os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho dispondo
que durante a paralisação das atividades ficam mantidos os direitos
trabalhistas (Lei nº 7.783/89);
•- período de freqüência em curso de aprendizagem (Decretos-lei nºs
4.481/42 e 9.576/89);
SAIR
33. Férias
•- as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento
necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155);
•- o dia que tenha faltado para servir como jurado (arts. 430 e 434 do CPP);
•- os dias que foi convocado para serviço eleitoral (Lei nº 4.737/65);
•- os dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas
receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar
seus trabalhos (Lei nº 9.504/97);
•- os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho dispondo
que durante a paralisação das atividades ficam mantidos os direitos
trabalhistas (Lei nº 7.783/89);
•- período de freqüência em curso de aprendizagem (Decretos-lei nºs
4.481/42 e 9.576/89);
•- nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas
de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino
superior;
SAIR
34. Férias
•- as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento
necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155);
•- o dia que tenha faltado para servir como jurado (arts. 430 e 434 do CPP);
•- os dias que foi convocado para serviço eleitoral (Lei nº 4.737/65);
•- os dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas
receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar
seus trabalhos (Lei nº 9.504/97);
•- os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho dispondo
que durante a paralisação das atividades ficam mantidos os direitos
trabalhistas (Lei nº 7.783/89);
•- período de freqüência em curso de aprendizagem (Decretos-lei nºs
4.481/42 e 9.576/89);
•- nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas
de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino
superior;
•- pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que
comparecer em juízo;
SAIR
35. Férias
•- greve lícita, se deferidas, pelo empregador ou pela Justiça do Trabalho, as
reivindicações formuladas total ou parcialmente;
•- para os professores no decurso de 9 dias, as faltas verificadas por motivo
de gala ou de luto, em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou
mãe, ou de filho;
•- outras convencionadas em acordo, convenção coletiva ou dissídio
coletivo.
SAIR
37. Férias
Perda do Direito no Curso do Período Aquisitivo
Perderá o direito a férias o empregado que, no curso do período
aquisitivo: a) deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60
(sessenta) dias subseqüentes à sua saída; b) permanecer em gozo de
licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; c) deixar
de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em
virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, devendo
o órgão local do Ministério do Trabalho ser comunicado, com
antecedência mínima de 15 dias, das datas de início e fim da paralisação
total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicar
nos mesmos termos, o sindicato representativo da categoria
profissional, bem como afixar aviso nos respectivos locais de trabalho; e
d)tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do
trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora
descontínuos.
SAIR
38. Férias
Perda do Direito no Curso do Período Aquisitivo
Perderá o direito a férias o empregado que, no curso do período
aquisitivo: a) deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60
(sessenta) dias subseqüentes à sua saída; b) permanecer em gozo de
licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; c) deixar
de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em
virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, devendo
o órgão local do Ministério do Trabalho ser comunicado, com
antecedência mínima de 15 dias, das datas de início e fim da paralisação
total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicar
nos mesmos termos, o sindicato representativo da categoria profissional,
bem como afixar aviso nos respectivos locais de trabalho; e d)tiver
percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de
auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na
Carteira de Trabalho e Previdência Social.
SAIR
40. Férias
Início de Novo Período Aquisitivo
Novo período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o implemento de
quaisquer das condições ensejadoras da perda do direito, retornar ao serviço.
SAIR
41. Férias
Início de Novo Período Aquisitivo
Novo período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o implemento de
quaisquer das condições ensejadoras da perda do direito, retornar ao serviço.
Período de Concessão
SAIR
42. Férias
Início de Novo Período Aquisitivo
Novo período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o implemento de
quaisquer das condições ensejadoras da perda do direito, retornar ao serviço.
Período de Concessão
A época da concessão das férias corresponderá ao melhor período de
interesse do empregador, salvo as exceções.
SAIR
43. Férias
Início de Novo Período Aquisitivo
Novo período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o implemento de
quaisquer das condições ensejadoras da perda do direito, retornar ao serviço.
Período de Concessão
A época da concessão das férias corresponderá ao melhor período de
interesse do empregador, salvo as exceções.
Início em sábado, domingo, feriado ou DSR
SAIR
44. Férias
Início de Novo Período Aquisitivo
Novo período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o implemento de
quaisquer das condições ensejadoras da perda do direito, retornar ao serviço.
Período de Concessão
A época da concessão das férias corresponderá ao melhor período de
interesse do empregador, salvo as exceções.
Início em sábado, domingo, feriado ou DSR
O início das férias não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado
ou dia de compensação de repouso semanal, conforme o Precedente
Normativo TST nº 100.
SAIR
45. Férias
Início de Novo Período Aquisitivo
Novo período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o implemento de
quaisquer das condições ensejadoras da perda do direito, retornar ao serviço.
Período de Concessão
A época da concessão das férias corresponderá ao melhor período de
interesse do empregador, salvo as exceções.
Início em sábado, domingo, feriado ou DSR
O início das férias não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado
ou dia de compensação de repouso semanal, conforme o Precedente
Normativo TST nº 100.
Cancelamento ou Adiamento
SAIR
46. Férias
Início de Novo Período Aquisitivo
Novo período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o implemento de
quaisquer das condições ensejadoras da perda do direito, retornar ao serviço.
Período de Concessão
A época da concessão das férias corresponderá ao melhor período de
interesse do empregador, salvo as exceções.
Início em sábado, domingo, feriado ou DSR
O início das férias não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado
ou dia de compensação de repouso semanal, conforme o Precedente
Normativo TST nº 100.
Cancelamento ou Adiamento
Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou
coletiva, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início
previsto se ocorrer necessidade imperiosa, e ainda assim, mediante o
ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este
comprovados (Precedente Normativo TST nº 116).
SAIR
48. Férias
Menor estudante e Membros de uma mesma Família
O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer
coincidir suas férias com as férias escolares. Os membros de uma família,
que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar
férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço.
SAIR
49. Férias
Menor estudante e Membros de uma mesma Família
O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer
coincidir suas férias com as férias escolares. Os membros de uma família,
que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar
férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço.
Fracionamento
SAIR
50. Férias
Menor estudante e Membros de uma mesma Família
O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer
coincidir suas férias com as férias escolares. Os membros de uma família,
que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar
férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço.
Fracionamento
As férias deverão ser concedidas por ato do empregador, em um só
período, durante o período concessivo. Somente em casos excepcionais as
férias poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá
ser inferior a 10 (dez) dias corridos. É proibido ao empregador fracionar o
período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e maiores de
50 (cinqüenta) anos.
SAIR
51. Férias
Menor estudante e Membros de uma mesma Família
O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer
coincidir suas férias com as férias escolares. Os membros de uma família,
que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar
férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço.
Fracionamento
As férias deverão ser concedidas por ato do empregador, em um só
período, durante o período concessivo. Somente em casos excepcionais as
férias poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá
ser inferior a 10 (dez) dias corridos. É proibido ao empregador fracionar o
período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e maiores de
50 (cinqüenta) anos.
Conversão de 1/3 das Férias em Abono Pecuniário
SAIR
52. Férias
Menor estudante e Membros de uma mesma Família
O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer
coincidir suas férias com as férias escolares. Os membros de uma
família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito
a gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço.
Fracionamento
As férias deverão ser concedidas por ato do empregador, em um só
período, durante o período concessivo. Somente em casos excepcionais as
férias poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá
ser inferior a 10 (dez) dias corridos. É proibido ao empregador fracionar o
período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e maiores de
50 (cinqüenta) anos.
Conversão de 1/3 das Férias em Abono Pecuniário
O empregado tem a faculdade de converter 1/3 (um terço) do período de férias
em abono pecuniário. Para tanto, o abono de férias deverá ser requerido até 15
(quinze) dias antes do término do período aquisitivo. Após este prazo, caberá
ao empregador aceitar ou não a solicitação do empregado de converter 1/3 do
seu direito em abono pecuniário.000
SAIR
54. Férias
Remuneração de férias
SAIR
Durante as férias o empregado perceberá a remuneração que lhe
for devida na data da sua concessão, mais 1/3 incidente sobre o
total da remuneração devida. Assim, os empregados que recebem
salário fixo terão a remuneração das férias calculada sobre o
salário que percebem no momento da sua concessão. Já os
empregados que recebem comissões ou percentagem sobre
vendas, a remuneração base para o cálculo das férias é a obtida
pela média aritmética dos valores recebidos nos 12 (doze) meses
anteriores à concessão das férias. Quando o empregado percebe
salário fixo mais comissões, na média das comissões será
adicionado o valor do salário. Os adicionais por trabalho
extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados
no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração de férias,
aplicados sobre o salário do momento da concessão das férias.
Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o
mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste
não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal (12
meses) recebida naquele período. A remuneração dos tarefeiros,
utilizada para o cálculo das férias, é obtida pela multiplicação da
média das tarefas do período aquisitivo pelo seu valor na data da
concessão.
56. Férias
Mês de 28, 29 ou 31Dias
Nos casos de gozo de férias com número de dias diferente de 30 (trinta),
devemos proceder ao cálculo pelo número exato do mês, fazendo a divisão do
salário por 28, 29, 30 ou 31, conforme o caso.
SAIR
57. Férias
Mês de 28, 29 ou 31Dias
Nos casos de gozo de férias com número de dias diferente de 30 (trinta),
devemos proceder ao cálculo pelo número exato do mês, fazendo a divisão do
salário por 28, 29, 30 ou 31, conforme o caso.
1/3 Constitucional
SAIR
58. Férias
Mês de 28, 29 ou 31Dias
Nos casos de gozo de férias com número de dias diferente de 30 (trinta),
devemos proceder ao cálculo pelo número exato do mês, fazendo a divisão do
salário por 28, 29, 30 ou 31, conforme o caso.
1/3 Constitucional
A Constituição Federal (art. 7º, XVII) assegura o gozo de férias anuais com,
pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional).
SAIR
59. Férias
Mês de 28, 29 ou 31Dias
Nos casos de gozo de férias com número de dias diferente de 30
(trinta), devemos proceder ao cálculo pelo número exato do mês, fazendo a
divisão do salário por 28, 29, 30 ou 31, conforme o caso.
1/3 Constitucional
A Constituição Federal (art. 7º, XVII) assegura o gozo de férias anuais
com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional).
Auxílio-Doença
SAIR
60. Férias
Mês de 28, 29 ou 31Dias
Nos casos de gozo de férias com número de dias diferente de 30 (trinta),
devemos proceder ao cálculo pelo número exato do mês, fazendo a divisão do
salário por 28, 29, 30 ou 31, conforme o caso.
1/3 Constitucional
A Constituição Federal (art. 7º, XVII) assegura o gozo de férias anuais com,
pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional).
Auxílio-Doença
O auxílio-doença é um benefício previdenciário devido ao segurado
empregado que ficar incapacitado para o trabalho, a partir do 16º
(décimo sexto) dia do afastamento das atividades. Os primeiros 15
(quinze) dias de afastamento por motivo de doença, devem ser
pagos pela empresa, e integram o tempo de serviço do empregado
para todos os efeitos legais.
SAIR
62. Férias
Doença durante as férias
O empregado que ficar doente durante as férias não terá seu período de gozo
suspenso ou interrompido. Após o término das férias, se o empregado
continuar doente, começará a contar a partir dali os 15 dias para a empresa
efetuar o pagamento, competindo à Previdência Social conceder o
auxílio-doença previdenciário após referido período.
SAIR
63. Férias
Doença durante as férias
O empregado que ficar doente durante as férias não terá seu período de gozo
suspenso ou interrompido. Após o término das férias, se o empregado
continuar doente, começará a contar a partir dali os 15 dias para a empresa
efetuar o pagamento, competindo à Previdência Social conceder o
auxílio-doença previdenciário após referido período.
Perda do Direito
SAIR
64. Férias
Doença durante as férias
O empregado que ficar doente durante as férias não terá seu período de gozo
suspenso ou interrompido. Após o término das férias, se o empregado
continuar doente, começará a contar a partir dali os 15 dias para a empresa
efetuar o pagamento, competindo à Previdência Social conceder o auxíliodoença previdenciário após referido período.
Perda do Direito
O artigo 133 da CLT dispõe que não terá direito a férias o
empregado que, no curso do período aquisitivo, tiver percebido da
Previdência Social, auxílio-doença, inclusive por motivo de
acidente do trabalho, por mais de 6 (seis) meses, embora
descontínuos.
Novo Período Aquisitivo Ocorrendo a perda das férias em face de
afastamento por motivo de auxílio-doença, por ocasião do retorno
do empregado ao serviço, iniciar-se-á o decurso de novo período
aquisitivo de férias.
SAIR
66. Férias
Prazo para pagamento
O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) constitucional e do
abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes do início do período de
férias, devendo, nesse momento, o empregado dar quitação do
pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término
do respectivo período
SAIR
67. Férias
Prazo para pagamento
O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) constitucional e do
abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes do início do período de
férias, devendo, nesse momento, o empregado dar quitação do pagamento,
em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo
período
Anotação na CTPS e na ficha de registro de empregado
SAIR
68. Férias
Prazo para pagamento
O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) constitucional e do
abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes do início do período de
férias, devendo, nesse momento, o empregado dar quitação do
pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término
do respectivo período
Anotação na CTPS e na ficha de registro de empregado
O empregado antes de entrar em gozo de férias deverá apresentar
sua CTPS ao empregador para que seja anotada a respectiva
concessão. As anotações na CTPS podem ser feitas também com o
uso de etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador ou seu
representante legal. O empregador, inclusive de microempresa e
empresa de pequeno porte, deverá efetuar, também, a anotação
devida no livro ou nas fichas de registro de empregado ou ainda
no sistema informatizado, se for o caso. A perda do direito às
férias, decorrente de percepção de auxílio-doença, bem como o
novo período aquisitivo, também deverão ser anotados na CTPS e
no Livro ou Ficha de Registro do empregado.
SAIR
70. Férias
Adiantamento da 1ª parcela do 13º salário
Fazem jus ao adiantamento da primeira parcela do 13º salário os empregados
que gozarem férias a partir do mês de fevereiro do correspondente ano. O
empregado que quiser receber a primeira parcela do 13º salário deverá
requerê-la por escrito no mês de janeiro do ano correspondente.
SAIR
71. Férias
Adiantamento da 1ª parcela do 13º salário
Fazem jus ao adiantamento da primeira parcela do 13º salário os empregados
que gozarem férias a partir do mês de fevereiro do correspondente ano. O
empregado que quiser receber a primeira parcela do 13º salário deverá
requerê-la por escrito no mês de janeiro do ano correspondente.
Serviço Militar Obrigatório
SAIR
72. Férias
Adiantamento da 1ª parcela do 13º salário
Fazem jus ao adiantamento da primeira parcela do 13º salário os empregados
que gozarem férias a partir do mês de fevereiro do correspondente ano. O
empregado que quiser receber a primeira parcela do 13º salário deverá
requerê-la por escrito no mês de janeiro do ano correspondente.
Serviço Militar Obrigatório
Durante o período de afastamento para o serviço militar obrigatório não será
computado o tempo para efeito de férias. Será computado o período anterior
ao afastamento, desde que o empregado compareça à empresa dentro de 90
dias contados da respectiva baixa.
SAIR
73. Férias
Adiantamento da 1ª parcela do 13º salário
Fazem jus ao adiantamento da primeira parcela do 13º salário os empregados
que gozarem férias a partir do mês de fevereiro do correspondente ano. O
empregado que quiser receber a primeira parcela do 13º salário deverá
requerê-la por escrito no mês de janeiro do ano correspondente.
Serviço Militar Obrigatório
Durante o período de afastamento para o serviço militar obrigatório não será
computado o tempo para efeito de férias. Será computado o período anterior
ao afastamento, desde que o empregado compareça à empresa dentro de 90
dias contados da respectiva baixa.
Parto durante as férias
SAIR
74. Férias
Adiantamento da 1ª parcela do 13º salário
Fazem jus ao adiantamento da primeira parcela do 13º salário os empregados
que gozarem férias a partir do mês de fevereiro do correspondente ano. O
empregado que quiser receber a primeira parcela do 13º salário deverá
requerê-la por escrito no mês de janeiro do ano correspondente.
Serviço Militar Obrigatório
Durante o período de afastamento para o serviço militar obrigatório não será
computado o tempo para efeito de férias. Será computado o período anterior
ao afastamento, desde que o empregado compareça à empresa dentro de 90
dias contados da respectiva baixa.
Parto durante as férias
Se, durante as férias da empregada gestante, ocorrer o nascimento
da criança, o gozo das mesmas ficará suspenso e será concedida a
licença-maternidade. Após o término do benefício, as férias serão
retomadas, efetuando-se o pagamento das diferenças salariais
ocorridas durante o período da licença-maternidade, se for o caso.
SAIR
76. Férias
Aviso Prévio
O empregador deverá computar como tempo de serviço para efeito de férias o
prazo do aviso prévio trabalhado e do indenizado pelo empregador.
Lembrando que o aviso prévio não poderá ser concedido durante o período
de férias.
SAIR
77. Férias
Aviso Prévio
O empregador deverá computar como tempo de serviço para efeito de férias o
prazo do aviso prévio trabalhado e do indenizado pelo empregador.
Lembrando que o aviso prévio não poderá ser concedido durante o período
de férias.
Encargos Incidentes INSS Sobre a remuneração do gozo de férias e do
respectivo adicional constitucional (1/3) incide o INSS conforme a respectiva faixa.
A base do salário-de-contribuição para se determinar a alíquota a ser aplicada inclui
a remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do
mês.
SAIR
78. Férias
Aviso Prévio
O empregador deverá computar como tempo de serviço para efeito de férias o
prazo do aviso prévio trabalhado e do indenizado pelo empregador.
Lembrando que o aviso prévio não poderá ser concedido durante o período
de férias.
Encargos Incidentes INSS Sobre a remuneração do gozo de férias e do
respectivo adicional constitucional (1/3) incide o INSS conforme a respectiva faixa.
A base do salário-de-contribuição para se determinar a alíquota a ser aplicada inclui
a remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do
mês.
SAIR
79. Férias
Aviso Prévio
O empregador deverá computar como tempo de serviço para efeito de férias o
prazo do aviso prévio trabalhado e do indenizado pelo empregador.
Lembrando que o aviso prévio não poderá ser concedido durante o período
de férias.
Encargos Incidentes INSS Sobre a remuneração do gozo de férias e do
respectivo adicional constitucional (1/3) incide o INSS conforme a respectiva faixa.
A base do salário-de-contribuição para se determinar a alíquota a ser aplicada inclui
a remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do
mês.
FGTS Incide normalmente o FGTS sobre a remuneração do gozo das férias e
do seu respectivo adicional constitucional. A base de cálculo do FGTS é
composta da remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3
constitucional e do salário do mês. A competência para recolhimento do
FGTS sobre as férias se determina através do gozo.
SAIR
80. Férias
Aviso Prévio
O empregador deverá computar como tempo de serviço para efeito de férias o
prazo do aviso prévio trabalhado e do indenizado pelo empregador.
Lembrando que o aviso prévio não poderá ser concedido durante o período
de férias.
Encargos Incidentes INSS Sobre a remuneração do gozo de férias e do
respectivo adicional constitucional (1/3) incide o INSS conforme a respectiva faixa.
A base do salário-de-contribuição para se determinar a alíquota a ser aplicada inclui
a remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do
mês.
FGTS Incide normalmente o FGTS sobre a remuneração do gozo das férias e
do seu respectivo adicional constitucional. A base de cálculo do FGTS é
composta da remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3
constitucional e do salário do mês. A competência para recolhimento do
FGTS sobre as férias se determina através do gozo.
Prescrição
SAIR
81. Férias
Aviso Prévio
O empregador deverá computar como tempo de serviço para efeito de férias o
prazo do aviso prévio trabalhado e do indenizado pelo empregador.
Lembrando que o aviso prévio não poderá ser concedido durante o período
de férias.
Encargos Incidentes INSS Sobre a remuneração do gozo de férias e do
respectivo adicional constitucional (1/3) incide o INSS conforme a respectiva faixa.
A base do salário-de-contribuição para se determinar a alíquota a ser aplicada inclui
a remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do
mês.
FGTS Incide normalmente o FGTS sobre a remuneração do gozo das férias e
do seu respectivo adicional constitucional. A base de cálculo do FGTS é
composta da remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3
constitucional e do salário do mês. A competência para recolhimento do
FGTS sobre as férias se determina através do gozo.
Prescrição
As férias dos empregados urbanos e rurais prescrevem no prazo de 5 (cinco)
anos contados do término do período concessivo, ou após 2 (dois) anos da
extinção do contrato, ressalvado o empregado menor de 18 anos de idade, que
não está sujeito prazo prescricional.
SAIR
82. Férias
Aviso Prévio
O empregador deverá computar como tempo de serviço para efeito de férias o
prazo do aviso prévio trabalhado e do indenizado pelo empregador.
Lembrando que o aviso prévio não poderá ser concedido durante o período
de férias.
Encargos Incidentes INSS Sobre a remuneração do gozo de férias e do
respectivo adicional constitucional (1/3) incide o INSS conforme a respectiva faixa.
A base do salário-de-contribuição para se determinar a alíquota a ser aplicada inclui
a remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do
mês.
FGTS Incide normalmente o FGTS sobre a remuneração do gozo das férias e
do seu respectivo adicional constitucional. A base de cálculo do FGTS é
composta da remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3
constitucional e do salário do mês. A competência para recolhimento do
FGTS sobre as férias se determina através do gozo.
Prescrição
As férias dos empregados urbanos e rurais prescrevem no prazo de 5 (cinco)
anos contados do término do período concessivo, ou após 2 (dois) anos da
extinção do contrato, ressalvado o empregado menor de 18 anos de idade, que
não está sujeito prazo prescricional.
SAIR