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Férias

SAIR
Férias
Férias

SAIR
Férias
Férias
Férias designa o período de descanso a que têm direito empregados,
servidores públicos, estudantes etc., depois de passado um ano ou um
semestre de trabalho ou de atividades. Provém do latim 'feria, -ae', singular de
'feriae, -arum', que significava, entre os romanos, o dia em que não se
trabalhava por prescrição religiosa.

SAIR
Férias
Férias
Férias designa o período de descanso a que têm direito empregados,
servidores públicos, estudantes etc., depois de passado um ano ou um
semestre de trabalho ou de atividades. Provém do latim 'feria, -ae', singular de
'feriae, -arum', que significava, entre os romanos, o dia em que não se
trabalhava por prescrição religiosa.
A palavra latina encontra-se também na denominação dos dias da
semana do calendário elaborado pelo imperador romano
Constantino, no século III d.C., que os santificou com o nome de
'feria' e o sentido de comemoração religiosa: 'Prima feria, Secunda
feria, Tertia feria, Quarta feria, Quinta feria, Sexta feria e Septima
feria'. No século IV, ainda por influência da Igreja, 'prima feria' foi
substituído por 'Dominicus dies'(dia do Senhor) e 'septima feria'
transformou-se em 'sabbatu', dia em que os primeiros judeus
cristãos se reuniam para orar. A língua portuguesa foi a única a
manter a palavra 'feira' nos nomes dos dias de semana.

SAIR
Férias
Férias laborais

SAIR
Férias
Férias laborais
No Brasil, a legislação trabalhista estabelece um mínimo 30 dias
consecutivos de férias, após o período de doze meses de
trabalho, denominado "período aquisitivo".

SAIR
Férias
Férias laborais
No Brasil, a legislação trabalhista estabelece um mínimo 30 dias
consecutivos de férias, após o período de doze meses de trabalho,
denominado "período aquisitivo".
Portanto todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de
férias, sem prejuízo da remuneração, computando-se este período inclusive
como tempo de serviço.

SAIR
Férias
Férias laborais
No Brasil, a legislação trabalhista estabelece um mínimo 30 dias
consecutivos de férias, após o período de doze meses de
trabalho, denominado "período aquisitivo".
Portanto todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de
férias, sem prejuízo da remuneração, computando-se este período inclusive
como tempo de serviço.
O objetivo do direito do empregado a férias é de lhe conceder um justo e
reparador descanso, não sendo permitido a conversão de todo o período em
pecúnia, mas somente a 1/3 do direito a que o empregado fizer jus.

SAIR
Férias
Férias laborais
No Brasil, a legislação trabalhista estabelece um mínimo 30 dias
consecutivos de férias, após o período de doze meses de trabalho,
denominado "período aquisitivo".
Portanto todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de
férias, sem prejuízo da remuneração, computando-se este período inclusive
como tempo de serviço.
O objetivo do direito do empregado a férias é de lhe conceder um justo e
reparador descanso, não sendo permitido a conversão de todo o período em
pecúnia, mas somente a 1/3 do direito a que o empregado fizer jus.

A concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado, por
escrito, com antecedência mínima de 30 dias, mediante Aviso de
Férias, em 2 vias, mencionando o período aquisitivo a que se
referem e os dias em que serão gozadas, dando o empregado
ciência

SAIR
Férias
Férias laborais
No Brasil, a legislação trabalhista estabelece um mínimo 30 dias
consecutivos de férias, após o período de doze meses de trabalho,
denominado "período aquisitivo".
Portanto todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de
férias, sem prejuízo da remuneração, computando-se este período inclusive
como tempo de serviço.
O objetivo do direito do empregado a férias é de lhe conceder um justo e
reparador descanso, não sendo permitido a conversão de todo o período em
pecúnia, mas somente a 1/3 do direito a que o empregado fizer jus.

A concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado, por
escrito, com antecedência mínima de 30 dias, mediante Aviso de
Férias, em 2 vias, mencionando o período aquisitivo a que se
referem e os dias em que serão gozadas, dando o empregado
ciência

SAIR

O empregado em gozo de férias não poderá
prestar serviços a outro empregador, exceto
quando já exista contrato de trabalho
regularmente mantido com aquele.
Férias
Perda do direito de Férias

SAIR
Férias
Perda do direito de Férias
Quando o empregado tiver mais de 32 faltas não justificadas, no período
aquisitivo, ele perderá o direito às férias. É proibido o desconto de faltas,
justificadas ou legais, do empregado ao serviço do período de férias

SAIR
Férias
Perda do direito de Férias
Quando o empregado tiver mais de 32 faltas não justificadas, no período
aquisitivo, ele perderá o direito às férias. É proibido o desconto de
faltas, justificadas ou legais, do empregado ao serviço do período de férias

Faltas Legais e Justificadas

SAIR
Férias
Perda do direito de Férias
Quando o empregado tiver mais de 32 faltas não justificadas, no período
aquisitivo, ele perderá o direito às férias. É proibido o desconto de faltas,
justificadas ou legais, do empregado ao serviço do período de férias

Faltas Legais e Justificadas
São faltas legais e justificadas, sendo, portanto, considerados dias úteis:

SAIR
Férias
Perda do direito de Férias
Quando o empregado tiver mais de 32 faltas não justificadas, no período
aquisitivo, ele perderá o direito às férias. É proibido o desconto de faltas,
justificadas ou legais, do empregado ao serviço do período de férias

Faltas Legais e Justificadas
São faltas legais e justificadas, sendo, portanto, considerados dias úteis:
•- até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

SAIR
Férias
Perda do direito de Férias
Quando o empregado tiver mais de 32 faltas não justificadas, no período
aquisitivo, ele perderá o direito às férias. É proibido o desconto de faltas,
justificadas ou legais, do empregado ao serviço do período de férias

Faltas Legais e Justificadas
São faltas legais e justificadas, sendo, portanto, considerados dias úteis:

•- até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do
cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência
econômica;
•- até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;

SAIR
Férias
Perda do direito de Férias
Quando o empregado tiver mais de 32 faltas não justificadas, no período
aquisitivo, ele perderá o direito às férias. É proibido o desconto de faltas,
justificadas ou legais, do empregado ao serviço do período de férias

Faltas Legais e Justificadas
São faltas legais e justificadas, sendo, portanto, considerados dias úteis:
•- até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
•- até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;

•- por 5 dias, em caso de nascimento de filho;

SAIR
Férias
Perda do direito de Férias
Quando o empregado tiver mais de 32 faltas não justificadas, no período
aquisitivo, ele perderá o direito às férias. É proibido o desconto de faltas,
justificadas ou legais, do empregado ao serviço do período de férias

Faltas Legais e Justificadas
São faltas legais e justificadas, sendo, portanto, considerados dias úteis:

•- até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do
cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência
econômica;
•- até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
•- por 5 dias, em caso de nascimento de filho;
•- por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação
voluntária de sangue devidamente comprovada;

SAIR
Férias
Perda do direito de Férias
Quando o empregado tiver mais de 32 faltas não justificadas, no período
aquisitivo, ele perderá o direito às férias. É proibido o desconto de faltas,
justificadas ou legais, do empregado ao serviço do período de férias

Faltas Legais e Justificadas
São faltas legais e justificadas, sendo, portanto, considerados dias úteis:
•- até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
•- até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;

•- por 5 dias, em caso de nascimento de filho;
•- por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação
voluntária de sangue devidamente comprovada;

SAIR

•- até 2 dias consecutivos ou não para o fim de se alistar eleitor, nos
termos da lei respectiva;
Férias
•- quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça;

SAIR
Férias
•- quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça;
•- durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de
maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do saláriomaternidade custeado pela Previdência Social;

SAIR
Férias
•- quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça;
•- durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de
maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do saláriomaternidade custeado pela Previdência Social;
•- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço
Militar referida na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço
Militar);

SAIR
Férias
•- quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça;
•- durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de
maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do
salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
•- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço
Militar referida na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço
Militar);
•- por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS,
exceto se estiver afastado por período maior que 6 (seis) meses, embora
descontínuos, dentro do período aquisitivo;

SAIR
Férias
•- quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça;
•- durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de
maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do saláriomaternidade custeado pela Previdência Social;
•- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço
Militar referida na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço
Militar);
•- por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo
INSS, exceto se estiver afastado por período maior que 6 (seis)
meses, embora descontínuos, dentro do período aquisitivo;
•- justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver
determinado o desconto do correspondente salário;

SAIR
Férias
•- quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça;
•- durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de
maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do saláriomaternidade custeado pela Previdência Social;
•- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço
Militar referida na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço
Militar);
•- por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo
INSS, exceto se estiver afastado por período maior que 6 (seis)
meses, embora descontínuos, dentro do período aquisitivo;
•- justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver
determinado o desconto do correspondente salário;
•- durante a suspensão preventiva para responder a inquérito
administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado
ou absolvido;

SAIR
Férias
•- quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça;
•- durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de
maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do saláriomaternidade custeado pela Previdência Social;
•- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço
Militar referida na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço
Militar);
•- por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS,
exceto se estiver afastado por período maior que 6 (seis) meses, embora
descontínuos, dentro do período aquisitivo;
•- justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver
determinado o desconto do correspondente salário;
•- durante a suspensão preventiva para responder a inquérito
administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado
ou absolvido;
•- nos dias em que não tenha havido serviço, salvo quando durante
o período aquisitivo o empregado tenha deixado de trabalhar, com
percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

SAIR
Férias
•- as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento
necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155);

SAIR
Férias
•- as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento
necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155);
•- o dia que tenha faltado para servir como jurado (arts. 430 e 434 do CPP);

SAIR
Férias
•- as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento
necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155);
•- o dia que tenha faltado para servir como jurado (arts. 430 e 434 do CPP);
•- os dias que foi convocado para serviço eleitoral (Lei nº 4.737/65);

SAIR
Férias
•- as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento
necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155);
•- o dia que tenha faltado para servir como jurado (arts. 430 e 434 do CPP);
•- os dias que foi convocado para serviço eleitoral (Lei nº 4.737/65);
•- os dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas
receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar
seus trabalhos (Lei nº 9.504/97);

SAIR
Férias
•- as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento
necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155);
•- o dia que tenha faltado para servir como jurado (arts. 430 e 434 do CPP);
•- os dias que foi convocado para serviço eleitoral (Lei nº 4.737/65);
•- os dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas
receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar
seus trabalhos (Lei nº 9.504/97);
•- os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho dispondo
que durante a paralisação das atividades ficam mantidos os direitos
trabalhistas (Lei nº 7.783/89);

SAIR
Férias
•- as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento
necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155);
•- o dia que tenha faltado para servir como jurado (arts. 430 e 434 do CPP);
•- os dias que foi convocado para serviço eleitoral (Lei nº 4.737/65);
•- os dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas
receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar
seus trabalhos (Lei nº 9.504/97);
•- os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho dispondo
que durante a paralisação das atividades ficam mantidos os direitos
trabalhistas (Lei nº 7.783/89);
•- período de freqüência em curso de aprendizagem (Decretos-lei nºs
4.481/42 e 9.576/89);

SAIR
Férias
•- as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento
necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155);
•- o dia que tenha faltado para servir como jurado (arts. 430 e 434 do CPP);
•- os dias que foi convocado para serviço eleitoral (Lei nº 4.737/65);
•- os dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas
receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar
seus trabalhos (Lei nº 9.504/97);
•- os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho dispondo
que durante a paralisação das atividades ficam mantidos os direitos
trabalhistas (Lei nº 7.783/89);
•- período de freqüência em curso de aprendizagem (Decretos-lei nºs
4.481/42 e 9.576/89);
•- nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas
de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino
superior;

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Férias
•- as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento
necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155);
•- o dia que tenha faltado para servir como jurado (arts. 430 e 434 do CPP);
•- os dias que foi convocado para serviço eleitoral (Lei nº 4.737/65);
•- os dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas
receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar
seus trabalhos (Lei nº 9.504/97);
•- os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho dispondo
que durante a paralisação das atividades ficam mantidos os direitos
trabalhistas (Lei nº 7.783/89);
•- período de freqüência em curso de aprendizagem (Decretos-lei nºs
4.481/42 e 9.576/89);
•- nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas
de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino
superior;
•- pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que
comparecer em juízo;

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Férias
•- greve lícita, se deferidas, pelo empregador ou pela Justiça do Trabalho, as
reivindicações formuladas total ou parcialmente;
•- para os professores no decurso de 9 dias, as faltas verificadas por motivo
de gala ou de luto, em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou
mãe, ou de filho;
•- outras convencionadas em acordo, convenção coletiva ou dissídio
coletivo.

SAIR
Férias
Perda do Direito no Curso do Período Aquisitivo

SAIR
Férias
Perda do Direito no Curso do Período Aquisitivo
Perderá o direito a férias o empregado que, no curso do período
aquisitivo: a) deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60
(sessenta) dias subseqüentes à sua saída; b) permanecer em gozo de
licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; c) deixar
de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em
virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, devendo
o órgão local do Ministério do Trabalho ser comunicado, com
antecedência mínima de 15 dias, das datas de início e fim da paralisação
total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicar
nos mesmos termos, o sindicato representativo da categoria
profissional, bem como afixar aviso nos respectivos locais de trabalho; e
d)tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do
trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora
descontínuos.

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Férias
Perda do Direito no Curso do Período Aquisitivo
Perderá o direito a férias o empregado que, no curso do período
aquisitivo: a) deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60
(sessenta) dias subseqüentes à sua saída; b) permanecer em gozo de
licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; c) deixar
de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em
virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, devendo
o órgão local do Ministério do Trabalho ser comunicado, com
antecedência mínima de 15 dias, das datas de início e fim da paralisação
total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicar
nos mesmos termos, o sindicato representativo da categoria profissional,
bem como afixar aviso nos respectivos locais de trabalho; e d)tiver
percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de
auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na
Carteira de Trabalho e Previdência Social.

SAIR
Férias
Início de Novo Período Aquisitivo

SAIR
Férias
Início de Novo Período Aquisitivo
Novo período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o implemento de
quaisquer das condições ensejadoras da perda do direito, retornar ao serviço.

SAIR
Férias
Início de Novo Período Aquisitivo
Novo período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o implemento de
quaisquer das condições ensejadoras da perda do direito, retornar ao serviço.

Período de Concessão

SAIR
Férias
Início de Novo Período Aquisitivo
Novo período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o implemento de
quaisquer das condições ensejadoras da perda do direito, retornar ao serviço.

Período de Concessão
A época da concessão das férias corresponderá ao melhor período de
interesse do empregador, salvo as exceções.

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Férias
Início de Novo Período Aquisitivo
Novo período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o implemento de
quaisquer das condições ensejadoras da perda do direito, retornar ao serviço.

Período de Concessão
A época da concessão das férias corresponderá ao melhor período de
interesse do empregador, salvo as exceções.

Início em sábado, domingo, feriado ou DSR

SAIR
Férias
Início de Novo Período Aquisitivo
Novo período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o implemento de
quaisquer das condições ensejadoras da perda do direito, retornar ao serviço.

Período de Concessão
A época da concessão das férias corresponderá ao melhor período de
interesse do empregador, salvo as exceções.

Início em sábado, domingo, feriado ou DSR
O início das férias não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado
ou dia de compensação de repouso semanal, conforme o Precedente
Normativo TST nº 100.

SAIR
Férias
Início de Novo Período Aquisitivo
Novo período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o implemento de
quaisquer das condições ensejadoras da perda do direito, retornar ao serviço.

Período de Concessão
A época da concessão das férias corresponderá ao melhor período de
interesse do empregador, salvo as exceções.

Início em sábado, domingo, feriado ou DSR
O início das férias não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado
ou dia de compensação de repouso semanal, conforme o Precedente
Normativo TST nº 100.

Cancelamento ou Adiamento

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Férias
Início de Novo Período Aquisitivo
Novo período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o implemento de
quaisquer das condições ensejadoras da perda do direito, retornar ao serviço.

Período de Concessão
A época da concessão das férias corresponderá ao melhor período de
interesse do empregador, salvo as exceções.

Início em sábado, domingo, feriado ou DSR
O início das férias não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado
ou dia de compensação de repouso semanal, conforme o Precedente
Normativo TST nº 100.

Cancelamento ou Adiamento
Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou
coletiva, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início
previsto se ocorrer necessidade imperiosa, e ainda assim, mediante o
ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este
comprovados (Precedente Normativo TST nº 116).

SAIR
Férias
Menor estudante e Membros de uma mesma Família

SAIR
Férias
Menor estudante e Membros de uma mesma Família
O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer
coincidir suas férias com as férias escolares. Os membros de uma família,
que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar
férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço.

SAIR
Férias
Menor estudante e Membros de uma mesma Família
O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer
coincidir suas férias com as férias escolares. Os membros de uma família,
que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar
férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço.

Fracionamento

SAIR
Férias
Menor estudante e Membros de uma mesma Família
O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer
coincidir suas férias com as férias escolares. Os membros de uma família,
que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar
férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço.

Fracionamento
As férias deverão ser concedidas por ato do empregador, em um só
período, durante o período concessivo. Somente em casos excepcionais as
férias poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá
ser inferior a 10 (dez) dias corridos. É proibido ao empregador fracionar o
período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e maiores de
50 (cinqüenta) anos.

SAIR
Férias
Menor estudante e Membros de uma mesma Família
O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer
coincidir suas férias com as férias escolares. Os membros de uma família,
que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar
férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço.

Fracionamento
As férias deverão ser concedidas por ato do empregador, em um só
período, durante o período concessivo. Somente em casos excepcionais as
férias poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá
ser inferior a 10 (dez) dias corridos. É proibido ao empregador fracionar o
período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e maiores de
50 (cinqüenta) anos.

Conversão de 1/3 das Férias em Abono Pecuniário

SAIR
Férias
Menor estudante e Membros de uma mesma Família
O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer
coincidir suas férias com as férias escolares. Os membros de uma
família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito
a gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço.

Fracionamento
As férias deverão ser concedidas por ato do empregador, em um só
período, durante o período concessivo. Somente em casos excepcionais as
férias poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá
ser inferior a 10 (dez) dias corridos. É proibido ao empregador fracionar o
período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e maiores de
50 (cinqüenta) anos.

Conversão de 1/3 das Férias em Abono Pecuniário
O empregado tem a faculdade de converter 1/3 (um terço) do período de férias
em abono pecuniário. Para tanto, o abono de férias deverá ser requerido até 15
(quinze) dias antes do término do período aquisitivo. Após este prazo, caberá
ao empregador aceitar ou não a solicitação do empregado de converter 1/3 do
seu direito em abono pecuniário.000

SAIR
Férias
Remuneração de férias

SAIR
Férias
Remuneração de férias

SAIR

Durante as férias o empregado perceberá a remuneração que lhe
for devida na data da sua concessão, mais 1/3 incidente sobre o
total da remuneração devida. Assim, os empregados que recebem
salário fixo terão a remuneração das férias calculada sobre o
salário que percebem no momento da sua concessão. Já os
empregados que recebem comissões ou percentagem sobre
vendas, a remuneração base para o cálculo das férias é a obtida
pela média aritmética dos valores recebidos nos 12 (doze) meses
anteriores à concessão das férias. Quando o empregado percebe
salário fixo mais comissões, na média das comissões será
adicionado o valor do salário. Os adicionais por trabalho
extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados
no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração de férias,
aplicados sobre o salário do momento da concessão das férias.
Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o
mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste
não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal (12
meses) recebida naquele período. A remuneração dos tarefeiros,
utilizada para o cálculo das férias, é obtida pela multiplicação da
média das tarefas do período aquisitivo pelo seu valor na data da
concessão.
Férias
Mês de 28, 29 ou 31Dias

SAIR
Férias
Mês de 28, 29 ou 31Dias
Nos casos de gozo de férias com número de dias diferente de 30 (trinta),
devemos proceder ao cálculo pelo número exato do mês, fazendo a divisão do
salário por 28, 29, 30 ou 31, conforme o caso.

SAIR
Férias
Mês de 28, 29 ou 31Dias
Nos casos de gozo de férias com número de dias diferente de 30 (trinta),
devemos proceder ao cálculo pelo número exato do mês, fazendo a divisão do
salário por 28, 29, 30 ou 31, conforme o caso.

1/3 Constitucional

SAIR
Férias
Mês de 28, 29 ou 31Dias
Nos casos de gozo de férias com número de dias diferente de 30 (trinta),
devemos proceder ao cálculo pelo número exato do mês, fazendo a divisão do
salário por 28, 29, 30 ou 31, conforme o caso.

1/3 Constitucional
A Constituição Federal (art. 7º, XVII) assegura o gozo de férias anuais com,
pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional).

SAIR
Férias
Mês de 28, 29 ou 31Dias
Nos casos de gozo de férias com número de dias diferente de 30
(trinta), devemos proceder ao cálculo pelo número exato do mês, fazendo a
divisão do salário por 28, 29, 30 ou 31, conforme o caso.

1/3 Constitucional
A Constituição Federal (art. 7º, XVII) assegura o gozo de férias anuais
com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional).

Auxílio-Doença

SAIR
Férias
Mês de 28, 29 ou 31Dias
Nos casos de gozo de férias com número de dias diferente de 30 (trinta),
devemos proceder ao cálculo pelo número exato do mês, fazendo a divisão do
salário por 28, 29, 30 ou 31, conforme o caso.

1/3 Constitucional
A Constituição Federal (art. 7º, XVII) assegura o gozo de férias anuais com,
pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional).

Auxílio-Doença
O auxílio-doença é um benefício previdenciário devido ao segurado
empregado que ficar incapacitado para o trabalho, a partir do 16º
(décimo sexto) dia do afastamento das atividades. Os primeiros 15
(quinze) dias de afastamento por motivo de doença, devem ser
pagos pela empresa, e integram o tempo de serviço do empregado
para todos os efeitos legais.

SAIR
Férias
Doença durante as férias

SAIR
Férias
Doença durante as férias
O empregado que ficar doente durante as férias não terá seu período de gozo
suspenso ou interrompido. Após o término das férias, se o empregado
continuar doente, começará a contar a partir dali os 15 dias para a empresa
efetuar o pagamento, competindo à Previdência Social conceder o
auxílio-doença previdenciário após referido período.

SAIR
Férias
Doença durante as férias
O empregado que ficar doente durante as férias não terá seu período de gozo
suspenso ou interrompido. Após o término das férias, se o empregado
continuar doente, começará a contar a partir dali os 15 dias para a empresa
efetuar o pagamento, competindo à Previdência Social conceder o
auxílio-doença previdenciário após referido período.

Perda do Direito

SAIR
Férias
Doença durante as férias
O empregado que ficar doente durante as férias não terá seu período de gozo
suspenso ou interrompido. Após o término das férias, se o empregado
continuar doente, começará a contar a partir dali os 15 dias para a empresa
efetuar o pagamento, competindo à Previdência Social conceder o auxíliodoença previdenciário após referido período.

Perda do Direito
O artigo 133 da CLT dispõe que não terá direito a férias o
empregado que, no curso do período aquisitivo, tiver percebido da
Previdência Social, auxílio-doença, inclusive por motivo de
acidente do trabalho, por mais de 6 (seis) meses, embora
descontínuos.
Novo Período Aquisitivo Ocorrendo a perda das férias em face de
afastamento por motivo de auxílio-doença, por ocasião do retorno
do empregado ao serviço, iniciar-se-á o decurso de novo período
aquisitivo de férias.

SAIR
Férias
Prazo para pagamento

SAIR
Férias
Prazo para pagamento
O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) constitucional e do
abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes do início do período de
férias, devendo, nesse momento, o empregado dar quitação do
pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término
do respectivo período

SAIR
Férias
Prazo para pagamento
O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) constitucional e do
abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes do início do período de
férias, devendo, nesse momento, o empregado dar quitação do pagamento,
em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo
período
Anotação na CTPS e na ficha de registro de empregado

SAIR
Férias
Prazo para pagamento
O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) constitucional e do
abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes do início do período de
férias, devendo, nesse momento, o empregado dar quitação do
pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término
do respectivo período
Anotação na CTPS e na ficha de registro de empregado
O empregado antes de entrar em gozo de férias deverá apresentar
sua CTPS ao empregador para que seja anotada a respectiva
concessão. As anotações na CTPS podem ser feitas também com o
uso de etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador ou seu
representante legal. O empregador, inclusive de microempresa e
empresa de pequeno porte, deverá efetuar, também, a anotação
devida no livro ou nas fichas de registro de empregado ou ainda
no sistema informatizado, se for o caso. A perda do direito às
férias, decorrente de percepção de auxílio-doença, bem como o
novo período aquisitivo, também deverão ser anotados na CTPS e
no Livro ou Ficha de Registro do empregado.

SAIR
Férias
Adiantamento da 1ª parcela do 13º salário

SAIR
Férias
Adiantamento da 1ª parcela do 13º salário
Fazem jus ao adiantamento da primeira parcela do 13º salário os empregados
que gozarem férias a partir do mês de fevereiro do correspondente ano. O
empregado que quiser receber a primeira parcela do 13º salário deverá
requerê-la por escrito no mês de janeiro do ano correspondente.

SAIR
Férias
Adiantamento da 1ª parcela do 13º salário
Fazem jus ao adiantamento da primeira parcela do 13º salário os empregados
que gozarem férias a partir do mês de fevereiro do correspondente ano. O
empregado que quiser receber a primeira parcela do 13º salário deverá
requerê-la por escrito no mês de janeiro do ano correspondente.

Serviço Militar Obrigatório

SAIR
Férias
Adiantamento da 1ª parcela do 13º salário
Fazem jus ao adiantamento da primeira parcela do 13º salário os empregados
que gozarem férias a partir do mês de fevereiro do correspondente ano. O
empregado que quiser receber a primeira parcela do 13º salário deverá
requerê-la por escrito no mês de janeiro do ano correspondente.

Serviço Militar Obrigatório
Durante o período de afastamento para o serviço militar obrigatório não será
computado o tempo para efeito de férias. Será computado o período anterior
ao afastamento, desde que o empregado compareça à empresa dentro de 90
dias contados da respectiva baixa.

SAIR
Férias
Adiantamento da 1ª parcela do 13º salário
Fazem jus ao adiantamento da primeira parcela do 13º salário os empregados
que gozarem férias a partir do mês de fevereiro do correspondente ano. O
empregado que quiser receber a primeira parcela do 13º salário deverá
requerê-la por escrito no mês de janeiro do ano correspondente.

Serviço Militar Obrigatório
Durante o período de afastamento para o serviço militar obrigatório não será
computado o tempo para efeito de férias. Será computado o período anterior
ao afastamento, desde que o empregado compareça à empresa dentro de 90
dias contados da respectiva baixa.

Parto durante as férias

SAIR
Férias
Adiantamento da 1ª parcela do 13º salário
Fazem jus ao adiantamento da primeira parcela do 13º salário os empregados
que gozarem férias a partir do mês de fevereiro do correspondente ano. O
empregado que quiser receber a primeira parcela do 13º salário deverá
requerê-la por escrito no mês de janeiro do ano correspondente.

Serviço Militar Obrigatório
Durante o período de afastamento para o serviço militar obrigatório não será
computado o tempo para efeito de férias. Será computado o período anterior
ao afastamento, desde que o empregado compareça à empresa dentro de 90
dias contados da respectiva baixa.

Parto durante as férias
Se, durante as férias da empregada gestante, ocorrer o nascimento
da criança, o gozo das mesmas ficará suspenso e será concedida a
licença-maternidade. Após o término do benefício, as férias serão
retomadas, efetuando-se o pagamento das diferenças salariais
ocorridas durante o período da licença-maternidade, se for o caso.

SAIR
Férias
Aviso Prévio

SAIR
Férias
Aviso Prévio
O empregador deverá computar como tempo de serviço para efeito de férias o
prazo do aviso prévio trabalhado e do indenizado pelo empregador.
Lembrando que o aviso prévio não poderá ser concedido durante o período
de férias.

SAIR
Férias
Aviso Prévio
O empregador deverá computar como tempo de serviço para efeito de férias o
prazo do aviso prévio trabalhado e do indenizado pelo empregador.
Lembrando que o aviso prévio não poderá ser concedido durante o período
de férias.

Encargos Incidentes INSS Sobre a remuneração do gozo de férias e do
respectivo adicional constitucional (1/3) incide o INSS conforme a respectiva faixa.
A base do salário-de-contribuição para se determinar a alíquota a ser aplicada inclui
a remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do
mês.

SAIR
Férias
Aviso Prévio
O empregador deverá computar como tempo de serviço para efeito de férias o
prazo do aviso prévio trabalhado e do indenizado pelo empregador.
Lembrando que o aviso prévio não poderá ser concedido durante o período
de férias.

Encargos Incidentes INSS Sobre a remuneração do gozo de férias e do
respectivo adicional constitucional (1/3) incide o INSS conforme a respectiva faixa.
A base do salário-de-contribuição para se determinar a alíquota a ser aplicada inclui
a remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do
mês.

SAIR
Férias
Aviso Prévio
O empregador deverá computar como tempo de serviço para efeito de férias o
prazo do aviso prévio trabalhado e do indenizado pelo empregador.
Lembrando que o aviso prévio não poderá ser concedido durante o período
de férias.

Encargos Incidentes INSS Sobre a remuneração do gozo de férias e do
respectivo adicional constitucional (1/3) incide o INSS conforme a respectiva faixa.
A base do salário-de-contribuição para se determinar a alíquota a ser aplicada inclui
a remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do
mês.
FGTS Incide normalmente o FGTS sobre a remuneração do gozo das férias e
do seu respectivo adicional constitucional. A base de cálculo do FGTS é
composta da remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3
constitucional e do salário do mês. A competência para recolhimento do
FGTS sobre as férias se determina através do gozo.

SAIR
Férias
Aviso Prévio
O empregador deverá computar como tempo de serviço para efeito de férias o
prazo do aviso prévio trabalhado e do indenizado pelo empregador.
Lembrando que o aviso prévio não poderá ser concedido durante o período
de férias.

Encargos Incidentes INSS Sobre a remuneração do gozo de férias e do
respectivo adicional constitucional (1/3) incide o INSS conforme a respectiva faixa.
A base do salário-de-contribuição para se determinar a alíquota a ser aplicada inclui
a remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do
mês.
FGTS Incide normalmente o FGTS sobre a remuneração do gozo das férias e
do seu respectivo adicional constitucional. A base de cálculo do FGTS é
composta da remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3
constitucional e do salário do mês. A competência para recolhimento do
FGTS sobre as férias se determina através do gozo.

Prescrição

SAIR
Férias
Aviso Prévio
O empregador deverá computar como tempo de serviço para efeito de férias o
prazo do aviso prévio trabalhado e do indenizado pelo empregador.
Lembrando que o aviso prévio não poderá ser concedido durante o período
de férias.

Encargos Incidentes INSS Sobre a remuneração do gozo de férias e do
respectivo adicional constitucional (1/3) incide o INSS conforme a respectiva faixa.
A base do salário-de-contribuição para se determinar a alíquota a ser aplicada inclui
a remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do
mês.
FGTS Incide normalmente o FGTS sobre a remuneração do gozo das férias e
do seu respectivo adicional constitucional. A base de cálculo do FGTS é
composta da remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3
constitucional e do salário do mês. A competência para recolhimento do
FGTS sobre as férias se determina através do gozo.

Prescrição
As férias dos empregados urbanos e rurais prescrevem no prazo de 5 (cinco)
anos contados do término do período concessivo, ou após 2 (dois) anos da
extinção do contrato, ressalvado o empregado menor de 18 anos de idade, que
não está sujeito prazo prescricional.

SAIR
Férias
Aviso Prévio
O empregador deverá computar como tempo de serviço para efeito de férias o
prazo do aviso prévio trabalhado e do indenizado pelo empregador.
Lembrando que o aviso prévio não poderá ser concedido durante o período
de férias.

Encargos Incidentes INSS Sobre a remuneração do gozo de férias e do
respectivo adicional constitucional (1/3) incide o INSS conforme a respectiva faixa.
A base do salário-de-contribuição para se determinar a alíquota a ser aplicada inclui
a remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do
mês.
FGTS Incide normalmente o FGTS sobre a remuneração do gozo das férias e
do seu respectivo adicional constitucional. A base de cálculo do FGTS é
composta da remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3
constitucional e do salário do mês. A competência para recolhimento do
FGTS sobre as férias se determina através do gozo.

Prescrição
As férias dos empregados urbanos e rurais prescrevem no prazo de 5 (cinco)
anos contados do término do período concessivo, ou após 2 (dois) anos da
extinção do contrato, ressalvado o empregado menor de 18 anos de idade, que
não está sujeito prazo prescricional.

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FIM da Aula

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07 atendente de farmácia (descrição de medicamentos)
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06 atendente de farmácia (informação sobre medicamentos)
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04 atendente de farmácia (classificação de medicamentos)
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03 atendente de farmácia (o farmaco e o organismo)
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02 atendente de farmácia (farmacologia)
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01 atendente de farmácia (conceitos fundamentais)
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18 administração (marketing pessoal)
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17 administração (relaçãos interpessoais)
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15 administração (treinamento e avaliação)
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14 administração (r.h)
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13 administração (controle de marketing)
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12 administração (estratégia de marketing)
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11 administração (planejamento de vendas)
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09 administração de pessoal (férias)

  • 3. Férias Férias Férias designa o período de descanso a que têm direito empregados, servidores públicos, estudantes etc., depois de passado um ano ou um semestre de trabalho ou de atividades. Provém do latim 'feria, -ae', singular de 'feriae, -arum', que significava, entre os romanos, o dia em que não se trabalhava por prescrição religiosa. SAIR
  • 4. Férias Férias Férias designa o período de descanso a que têm direito empregados, servidores públicos, estudantes etc., depois de passado um ano ou um semestre de trabalho ou de atividades. Provém do latim 'feria, -ae', singular de 'feriae, -arum', que significava, entre os romanos, o dia em que não se trabalhava por prescrição religiosa. A palavra latina encontra-se também na denominação dos dias da semana do calendário elaborado pelo imperador romano Constantino, no século III d.C., que os santificou com o nome de 'feria' e o sentido de comemoração religiosa: 'Prima feria, Secunda feria, Tertia feria, Quarta feria, Quinta feria, Sexta feria e Septima feria'. No século IV, ainda por influência da Igreja, 'prima feria' foi substituído por 'Dominicus dies'(dia do Senhor) e 'septima feria' transformou-se em 'sabbatu', dia em que os primeiros judeus cristãos se reuniam para orar. A língua portuguesa foi a única a manter a palavra 'feira' nos nomes dos dias de semana. SAIR
  • 6. Férias Férias laborais No Brasil, a legislação trabalhista estabelece um mínimo 30 dias consecutivos de férias, após o período de doze meses de trabalho, denominado "período aquisitivo". SAIR
  • 7. Férias Férias laborais No Brasil, a legislação trabalhista estabelece um mínimo 30 dias consecutivos de férias, após o período de doze meses de trabalho, denominado "período aquisitivo". Portanto todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, computando-se este período inclusive como tempo de serviço. SAIR
  • 8. Férias Férias laborais No Brasil, a legislação trabalhista estabelece um mínimo 30 dias consecutivos de férias, após o período de doze meses de trabalho, denominado "período aquisitivo". Portanto todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, computando-se este período inclusive como tempo de serviço. O objetivo do direito do empregado a férias é de lhe conceder um justo e reparador descanso, não sendo permitido a conversão de todo o período em pecúnia, mas somente a 1/3 do direito a que o empregado fizer jus. SAIR
  • 9. Férias Férias laborais No Brasil, a legislação trabalhista estabelece um mínimo 30 dias consecutivos de férias, após o período de doze meses de trabalho, denominado "período aquisitivo". Portanto todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, computando-se este período inclusive como tempo de serviço. O objetivo do direito do empregado a férias é de lhe conceder um justo e reparador descanso, não sendo permitido a conversão de todo o período em pecúnia, mas somente a 1/3 do direito a que o empregado fizer jus. A concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, mediante Aviso de Férias, em 2 vias, mencionando o período aquisitivo a que se referem e os dias em que serão gozadas, dando o empregado ciência SAIR
  • 10. Férias Férias laborais No Brasil, a legislação trabalhista estabelece um mínimo 30 dias consecutivos de férias, após o período de doze meses de trabalho, denominado "período aquisitivo". Portanto todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, computando-se este período inclusive como tempo de serviço. O objetivo do direito do empregado a férias é de lhe conceder um justo e reparador descanso, não sendo permitido a conversão de todo o período em pecúnia, mas somente a 1/3 do direito a que o empregado fizer jus. A concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, mediante Aviso de Férias, em 2 vias, mencionando o período aquisitivo a que se referem e os dias em que serão gozadas, dando o empregado ciência SAIR O empregado em gozo de férias não poderá prestar serviços a outro empregador, exceto quando já exista contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
  • 11. Férias Perda do direito de Férias SAIR
  • 12. Férias Perda do direito de Férias Quando o empregado tiver mais de 32 faltas não justificadas, no período aquisitivo, ele perderá o direito às férias. É proibido o desconto de faltas, justificadas ou legais, do empregado ao serviço do período de férias SAIR
  • 13. Férias Perda do direito de Férias Quando o empregado tiver mais de 32 faltas não justificadas, no período aquisitivo, ele perderá o direito às férias. É proibido o desconto de faltas, justificadas ou legais, do empregado ao serviço do período de férias Faltas Legais e Justificadas SAIR
  • 14. Férias Perda do direito de Férias Quando o empregado tiver mais de 32 faltas não justificadas, no período aquisitivo, ele perderá o direito às férias. É proibido o desconto de faltas, justificadas ou legais, do empregado ao serviço do período de férias Faltas Legais e Justificadas São faltas legais e justificadas, sendo, portanto, considerados dias úteis: SAIR
  • 15. Férias Perda do direito de Férias Quando o empregado tiver mais de 32 faltas não justificadas, no período aquisitivo, ele perderá o direito às férias. É proibido o desconto de faltas, justificadas ou legais, do empregado ao serviço do período de férias Faltas Legais e Justificadas São faltas legais e justificadas, sendo, portanto, considerados dias úteis: •- até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; SAIR
  • 16. Férias Perda do direito de Férias Quando o empregado tiver mais de 32 faltas não justificadas, no período aquisitivo, ele perderá o direito às férias. É proibido o desconto de faltas, justificadas ou legais, do empregado ao serviço do período de férias Faltas Legais e Justificadas São faltas legais e justificadas, sendo, portanto, considerados dias úteis: •- até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; •- até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento; SAIR
  • 17. Férias Perda do direito de Férias Quando o empregado tiver mais de 32 faltas não justificadas, no período aquisitivo, ele perderá o direito às férias. É proibido o desconto de faltas, justificadas ou legais, do empregado ao serviço do período de férias Faltas Legais e Justificadas São faltas legais e justificadas, sendo, portanto, considerados dias úteis: •- até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; •- até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento; •- por 5 dias, em caso de nascimento de filho; SAIR
  • 18. Férias Perda do direito de Férias Quando o empregado tiver mais de 32 faltas não justificadas, no período aquisitivo, ele perderá o direito às férias. É proibido o desconto de faltas, justificadas ou legais, do empregado ao serviço do período de férias Faltas Legais e Justificadas São faltas legais e justificadas, sendo, portanto, considerados dias úteis: •- até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; •- até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento; •- por 5 dias, em caso de nascimento de filho; •- por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; SAIR
  • 19. Férias Perda do direito de Férias Quando o empregado tiver mais de 32 faltas não justificadas, no período aquisitivo, ele perderá o direito às férias. É proibido o desconto de faltas, justificadas ou legais, do empregado ao serviço do período de férias Faltas Legais e Justificadas São faltas legais e justificadas, sendo, portanto, considerados dias úteis: •- até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; •- até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento; •- por 5 dias, em caso de nascimento de filho; •- por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; SAIR •- até 2 dias consecutivos ou não para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
  • 20. Férias •- quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça; SAIR
  • 21. Férias •- quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça; •- durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do saláriomaternidade custeado pela Previdência Social; SAIR
  • 22. Férias •- quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça; •- durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do saláriomaternidade custeado pela Previdência Social; •- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referida na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar); SAIR
  • 23. Férias •- quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça; •- durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; •- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referida na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar); •- por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, exceto se estiver afastado por período maior que 6 (seis) meses, embora descontínuos, dentro do período aquisitivo; SAIR
  • 24. Férias •- quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça; •- durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do saláriomaternidade custeado pela Previdência Social; •- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referida na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar); •- por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, exceto se estiver afastado por período maior que 6 (seis) meses, embora descontínuos, dentro do período aquisitivo; •- justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; SAIR
  • 25. Férias •- quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça; •- durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do saláriomaternidade custeado pela Previdência Social; •- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referida na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar); •- por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, exceto se estiver afastado por período maior que 6 (seis) meses, embora descontínuos, dentro do período aquisitivo; •- justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; •- durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; SAIR
  • 26. Férias •- quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça; •- durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do saláriomaternidade custeado pela Previdência Social; •- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referida na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar); •- por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, exceto se estiver afastado por período maior que 6 (seis) meses, embora descontínuos, dentro do período aquisitivo; •- justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; •- durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; •- nos dias em que não tenha havido serviço, salvo quando durante o período aquisitivo o empregado tenha deixado de trabalhar, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; SAIR
  • 27. Férias •- as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155); SAIR
  • 28. Férias •- as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155); •- o dia que tenha faltado para servir como jurado (arts. 430 e 434 do CPP); SAIR
  • 29. Férias •- as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155); •- o dia que tenha faltado para servir como jurado (arts. 430 e 434 do CPP); •- os dias que foi convocado para serviço eleitoral (Lei nº 4.737/65); SAIR
  • 30. Férias •- as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155); •- o dia que tenha faltado para servir como jurado (arts. 430 e 434 do CPP); •- os dias que foi convocado para serviço eleitoral (Lei nº 4.737/65); •- os dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos (Lei nº 9.504/97); SAIR
  • 31. Férias •- as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155); •- o dia que tenha faltado para servir como jurado (arts. 430 e 434 do CPP); •- os dias que foi convocado para serviço eleitoral (Lei nº 4.737/65); •- os dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos (Lei nº 9.504/97); •- os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho dispondo que durante a paralisação das atividades ficam mantidos os direitos trabalhistas (Lei nº 7.783/89); SAIR
  • 32. Férias •- as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155); •- o dia que tenha faltado para servir como jurado (arts. 430 e 434 do CPP); •- os dias que foi convocado para serviço eleitoral (Lei nº 4.737/65); •- os dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos (Lei nº 9.504/97); •- os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho dispondo que durante a paralisação das atividades ficam mantidos os direitos trabalhistas (Lei nº 7.783/89); •- período de freqüência em curso de aprendizagem (Decretos-lei nºs 4.481/42 e 9.576/89); SAIR
  • 33. Férias •- as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155); •- o dia que tenha faltado para servir como jurado (arts. 430 e 434 do CPP); •- os dias que foi convocado para serviço eleitoral (Lei nº 4.737/65); •- os dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos (Lei nº 9.504/97); •- os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho dispondo que durante a paralisação das atividades ficam mantidos os direitos trabalhistas (Lei nº 7.783/89); •- período de freqüência em curso de aprendizagem (Decretos-lei nºs 4.481/42 e 9.576/89); •- nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; SAIR
  • 34. Férias •- as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155); •- o dia que tenha faltado para servir como jurado (arts. 430 e 434 do CPP); •- os dias que foi convocado para serviço eleitoral (Lei nº 4.737/65); •- os dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos (Lei nº 9.504/97); •- os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho dispondo que durante a paralisação das atividades ficam mantidos os direitos trabalhistas (Lei nº 7.783/89); •- período de freqüência em curso de aprendizagem (Decretos-lei nºs 4.481/42 e 9.576/89); •- nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; •- pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo; SAIR
  • 35. Férias •- greve lícita, se deferidas, pelo empregador ou pela Justiça do Trabalho, as reivindicações formuladas total ou parcialmente; •- para os professores no decurso de 9 dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto, em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho; •- outras convencionadas em acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo. SAIR
  • 36. Férias Perda do Direito no Curso do Período Aquisitivo SAIR
  • 37. Férias Perda do Direito no Curso do Período Aquisitivo Perderá o direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: a) deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; b) permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; c) deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, devendo o órgão local do Ministério do Trabalho ser comunicado, com antecedência mínima de 15 dias, das datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicar nos mesmos termos, o sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixar aviso nos respectivos locais de trabalho; e d)tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. SAIR
  • 38. Férias Perda do Direito no Curso do Período Aquisitivo Perderá o direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: a) deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; b) permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; c) deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, devendo o órgão local do Ministério do Trabalho ser comunicado, com antecedência mínima de 15 dias, das datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicar nos mesmos termos, o sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixar aviso nos respectivos locais de trabalho; e d)tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. SAIR
  • 39. Férias Início de Novo Período Aquisitivo SAIR
  • 40. Férias Início de Novo Período Aquisitivo Novo período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o implemento de quaisquer das condições ensejadoras da perda do direito, retornar ao serviço. SAIR
  • 41. Férias Início de Novo Período Aquisitivo Novo período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o implemento de quaisquer das condições ensejadoras da perda do direito, retornar ao serviço. Período de Concessão SAIR
  • 42. Férias Início de Novo Período Aquisitivo Novo período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o implemento de quaisquer das condições ensejadoras da perda do direito, retornar ao serviço. Período de Concessão A época da concessão das férias corresponderá ao melhor período de interesse do empregador, salvo as exceções. SAIR
  • 43. Férias Início de Novo Período Aquisitivo Novo período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o implemento de quaisquer das condições ensejadoras da perda do direito, retornar ao serviço. Período de Concessão A época da concessão das férias corresponderá ao melhor período de interesse do empregador, salvo as exceções. Início em sábado, domingo, feriado ou DSR SAIR
  • 44. Férias Início de Novo Período Aquisitivo Novo período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o implemento de quaisquer das condições ensejadoras da perda do direito, retornar ao serviço. Período de Concessão A época da concessão das férias corresponderá ao melhor período de interesse do empregador, salvo as exceções. Início em sábado, domingo, feriado ou DSR O início das férias não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, conforme o Precedente Normativo TST nº 100. SAIR
  • 45. Férias Início de Novo Período Aquisitivo Novo período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o implemento de quaisquer das condições ensejadoras da perda do direito, retornar ao serviço. Período de Concessão A época da concessão das férias corresponderá ao melhor período de interesse do empregador, salvo as exceções. Início em sábado, domingo, feriado ou DSR O início das férias não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, conforme o Precedente Normativo TST nº 100. Cancelamento ou Adiamento SAIR
  • 46. Férias Início de Novo Período Aquisitivo Novo período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o implemento de quaisquer das condições ensejadoras da perda do direito, retornar ao serviço. Período de Concessão A época da concessão das férias corresponderá ao melhor período de interesse do empregador, salvo as exceções. Início em sábado, domingo, feriado ou DSR O início das férias não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, conforme o Precedente Normativo TST nº 100. Cancelamento ou Adiamento Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletiva, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa, e ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados (Precedente Normativo TST nº 116). SAIR
  • 47. Férias Menor estudante e Membros de uma mesma Família SAIR
  • 48. Férias Menor estudante e Membros de uma mesma Família O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço. SAIR
  • 49. Férias Menor estudante e Membros de uma mesma Família O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço. Fracionamento SAIR
  • 50. Férias Menor estudante e Membros de uma mesma Família O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço. Fracionamento As férias deverão ser concedidas por ato do empregador, em um só período, durante o período concessivo. Somente em casos excepcionais as férias poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinqüenta) anos. SAIR
  • 51. Férias Menor estudante e Membros de uma mesma Família O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço. Fracionamento As férias deverão ser concedidas por ato do empregador, em um só período, durante o período concessivo. Somente em casos excepcionais as férias poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinqüenta) anos. Conversão de 1/3 das Férias em Abono Pecuniário SAIR
  • 52. Férias Menor estudante e Membros de uma mesma Família O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço. Fracionamento As férias deverão ser concedidas por ato do empregador, em um só período, durante o período concessivo. Somente em casos excepcionais as férias poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinqüenta) anos. Conversão de 1/3 das Férias em Abono Pecuniário O empregado tem a faculdade de converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário. Para tanto, o abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. Após este prazo, caberá ao empregador aceitar ou não a solicitação do empregado de converter 1/3 do seu direito em abono pecuniário.000 SAIR
  • 54. Férias Remuneração de férias SAIR Durante as férias o empregado perceberá a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão, mais 1/3 incidente sobre o total da remuneração devida. Assim, os empregados que recebem salário fixo terão a remuneração das férias calculada sobre o salário que percebem no momento da sua concessão. Já os empregados que recebem comissões ou percentagem sobre vendas, a remuneração base para o cálculo das férias é a obtida pela média aritmética dos valores recebidos nos 12 (doze) meses anteriores à concessão das férias. Quando o empregado percebe salário fixo mais comissões, na média das comissões será adicionado o valor do salário. Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração de férias, aplicados sobre o salário do momento da concessão das férias. Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal (12 meses) recebida naquele período. A remuneração dos tarefeiros, utilizada para o cálculo das férias, é obtida pela multiplicação da média das tarefas do período aquisitivo pelo seu valor na data da concessão.
  • 55. Férias Mês de 28, 29 ou 31Dias SAIR
  • 56. Férias Mês de 28, 29 ou 31Dias Nos casos de gozo de férias com número de dias diferente de 30 (trinta), devemos proceder ao cálculo pelo número exato do mês, fazendo a divisão do salário por 28, 29, 30 ou 31, conforme o caso. SAIR
  • 57. Férias Mês de 28, 29 ou 31Dias Nos casos de gozo de férias com número de dias diferente de 30 (trinta), devemos proceder ao cálculo pelo número exato do mês, fazendo a divisão do salário por 28, 29, 30 ou 31, conforme o caso. 1/3 Constitucional SAIR
  • 58. Férias Mês de 28, 29 ou 31Dias Nos casos de gozo de férias com número de dias diferente de 30 (trinta), devemos proceder ao cálculo pelo número exato do mês, fazendo a divisão do salário por 28, 29, 30 ou 31, conforme o caso. 1/3 Constitucional A Constituição Federal (art. 7º, XVII) assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional). SAIR
  • 59. Férias Mês de 28, 29 ou 31Dias Nos casos de gozo de férias com número de dias diferente de 30 (trinta), devemos proceder ao cálculo pelo número exato do mês, fazendo a divisão do salário por 28, 29, 30 ou 31, conforme o caso. 1/3 Constitucional A Constituição Federal (art. 7º, XVII) assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional). Auxílio-Doença SAIR
  • 60. Férias Mês de 28, 29 ou 31Dias Nos casos de gozo de férias com número de dias diferente de 30 (trinta), devemos proceder ao cálculo pelo número exato do mês, fazendo a divisão do salário por 28, 29, 30 ou 31, conforme o caso. 1/3 Constitucional A Constituição Federal (art. 7º, XVII) assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional). Auxílio-Doença O auxílio-doença é um benefício previdenciário devido ao segurado empregado que ficar incapacitado para o trabalho, a partir do 16º (décimo sexto) dia do afastamento das atividades. Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de doença, devem ser pagos pela empresa, e integram o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais. SAIR
  • 62. Férias Doença durante as férias O empregado que ficar doente durante as férias não terá seu período de gozo suspenso ou interrompido. Após o término das férias, se o empregado continuar doente, começará a contar a partir dali os 15 dias para a empresa efetuar o pagamento, competindo à Previdência Social conceder o auxílio-doença previdenciário após referido período. SAIR
  • 63. Férias Doença durante as férias O empregado que ficar doente durante as férias não terá seu período de gozo suspenso ou interrompido. Após o término das férias, se o empregado continuar doente, começará a contar a partir dali os 15 dias para a empresa efetuar o pagamento, competindo à Previdência Social conceder o auxílio-doença previdenciário após referido período. Perda do Direito SAIR
  • 64. Férias Doença durante as férias O empregado que ficar doente durante as férias não terá seu período de gozo suspenso ou interrompido. Após o término das férias, se o empregado continuar doente, começará a contar a partir dali os 15 dias para a empresa efetuar o pagamento, competindo à Previdência Social conceder o auxíliodoença previdenciário após referido período. Perda do Direito O artigo 133 da CLT dispõe que não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, tiver percebido da Previdência Social, auxílio-doença, inclusive por motivo de acidente do trabalho, por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. Novo Período Aquisitivo Ocorrendo a perda das férias em face de afastamento por motivo de auxílio-doença, por ocasião do retorno do empregado ao serviço, iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo de férias. SAIR
  • 66. Férias Prazo para pagamento O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) constitucional e do abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes do início do período de férias, devendo, nesse momento, o empregado dar quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período SAIR
  • 67. Férias Prazo para pagamento O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) constitucional e do abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes do início do período de férias, devendo, nesse momento, o empregado dar quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período Anotação na CTPS e na ficha de registro de empregado SAIR
  • 68. Férias Prazo para pagamento O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) constitucional e do abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes do início do período de férias, devendo, nesse momento, o empregado dar quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período Anotação na CTPS e na ficha de registro de empregado O empregado antes de entrar em gozo de férias deverá apresentar sua CTPS ao empregador para que seja anotada a respectiva concessão. As anotações na CTPS podem ser feitas também com o uso de etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador ou seu representante legal. O empregador, inclusive de microempresa e empresa de pequeno porte, deverá efetuar, também, a anotação devida no livro ou nas fichas de registro de empregado ou ainda no sistema informatizado, se for o caso. A perda do direito às férias, decorrente de percepção de auxílio-doença, bem como o novo período aquisitivo, também deverão ser anotados na CTPS e no Livro ou Ficha de Registro do empregado. SAIR
  • 69. Férias Adiantamento da 1ª parcela do 13º salário SAIR
  • 70. Férias Adiantamento da 1ª parcela do 13º salário Fazem jus ao adiantamento da primeira parcela do 13º salário os empregados que gozarem férias a partir do mês de fevereiro do correspondente ano. O empregado que quiser receber a primeira parcela do 13º salário deverá requerê-la por escrito no mês de janeiro do ano correspondente. SAIR
  • 71. Férias Adiantamento da 1ª parcela do 13º salário Fazem jus ao adiantamento da primeira parcela do 13º salário os empregados que gozarem férias a partir do mês de fevereiro do correspondente ano. O empregado que quiser receber a primeira parcela do 13º salário deverá requerê-la por escrito no mês de janeiro do ano correspondente. Serviço Militar Obrigatório SAIR
  • 72. Férias Adiantamento da 1ª parcela do 13º salário Fazem jus ao adiantamento da primeira parcela do 13º salário os empregados que gozarem férias a partir do mês de fevereiro do correspondente ano. O empregado que quiser receber a primeira parcela do 13º salário deverá requerê-la por escrito no mês de janeiro do ano correspondente. Serviço Militar Obrigatório Durante o período de afastamento para o serviço militar obrigatório não será computado o tempo para efeito de férias. Será computado o período anterior ao afastamento, desde que o empregado compareça à empresa dentro de 90 dias contados da respectiva baixa. SAIR
  • 73. Férias Adiantamento da 1ª parcela do 13º salário Fazem jus ao adiantamento da primeira parcela do 13º salário os empregados que gozarem férias a partir do mês de fevereiro do correspondente ano. O empregado que quiser receber a primeira parcela do 13º salário deverá requerê-la por escrito no mês de janeiro do ano correspondente. Serviço Militar Obrigatório Durante o período de afastamento para o serviço militar obrigatório não será computado o tempo para efeito de férias. Será computado o período anterior ao afastamento, desde que o empregado compareça à empresa dentro de 90 dias contados da respectiva baixa. Parto durante as férias SAIR
  • 74. Férias Adiantamento da 1ª parcela do 13º salário Fazem jus ao adiantamento da primeira parcela do 13º salário os empregados que gozarem férias a partir do mês de fevereiro do correspondente ano. O empregado que quiser receber a primeira parcela do 13º salário deverá requerê-la por escrito no mês de janeiro do ano correspondente. Serviço Militar Obrigatório Durante o período de afastamento para o serviço militar obrigatório não será computado o tempo para efeito de férias. Será computado o período anterior ao afastamento, desde que o empregado compareça à empresa dentro de 90 dias contados da respectiva baixa. Parto durante as férias Se, durante as férias da empregada gestante, ocorrer o nascimento da criança, o gozo das mesmas ficará suspenso e será concedida a licença-maternidade. Após o término do benefício, as férias serão retomadas, efetuando-se o pagamento das diferenças salariais ocorridas durante o período da licença-maternidade, se for o caso. SAIR
  • 76. Férias Aviso Prévio O empregador deverá computar como tempo de serviço para efeito de férias o prazo do aviso prévio trabalhado e do indenizado pelo empregador. Lembrando que o aviso prévio não poderá ser concedido durante o período de férias. SAIR
  • 77. Férias Aviso Prévio O empregador deverá computar como tempo de serviço para efeito de férias o prazo do aviso prévio trabalhado e do indenizado pelo empregador. Lembrando que o aviso prévio não poderá ser concedido durante o período de férias. Encargos Incidentes INSS Sobre a remuneração do gozo de férias e do respectivo adicional constitucional (1/3) incide o INSS conforme a respectiva faixa. A base do salário-de-contribuição para se determinar a alíquota a ser aplicada inclui a remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês. SAIR
  • 78. Férias Aviso Prévio O empregador deverá computar como tempo de serviço para efeito de férias o prazo do aviso prévio trabalhado e do indenizado pelo empregador. Lembrando que o aviso prévio não poderá ser concedido durante o período de férias. Encargos Incidentes INSS Sobre a remuneração do gozo de férias e do respectivo adicional constitucional (1/3) incide o INSS conforme a respectiva faixa. A base do salário-de-contribuição para se determinar a alíquota a ser aplicada inclui a remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês. SAIR
  • 79. Férias Aviso Prévio O empregador deverá computar como tempo de serviço para efeito de férias o prazo do aviso prévio trabalhado e do indenizado pelo empregador. Lembrando que o aviso prévio não poderá ser concedido durante o período de férias. Encargos Incidentes INSS Sobre a remuneração do gozo de férias e do respectivo adicional constitucional (1/3) incide o INSS conforme a respectiva faixa. A base do salário-de-contribuição para se determinar a alíquota a ser aplicada inclui a remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês. FGTS Incide normalmente o FGTS sobre a remuneração do gozo das férias e do seu respectivo adicional constitucional. A base de cálculo do FGTS é composta da remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês. A competência para recolhimento do FGTS sobre as férias se determina através do gozo. SAIR
  • 80. Férias Aviso Prévio O empregador deverá computar como tempo de serviço para efeito de férias o prazo do aviso prévio trabalhado e do indenizado pelo empregador. Lembrando que o aviso prévio não poderá ser concedido durante o período de férias. Encargos Incidentes INSS Sobre a remuneração do gozo de férias e do respectivo adicional constitucional (1/3) incide o INSS conforme a respectiva faixa. A base do salário-de-contribuição para se determinar a alíquota a ser aplicada inclui a remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês. FGTS Incide normalmente o FGTS sobre a remuneração do gozo das férias e do seu respectivo adicional constitucional. A base de cálculo do FGTS é composta da remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês. A competência para recolhimento do FGTS sobre as férias se determina através do gozo. Prescrição SAIR
  • 81. Férias Aviso Prévio O empregador deverá computar como tempo de serviço para efeito de férias o prazo do aviso prévio trabalhado e do indenizado pelo empregador. Lembrando que o aviso prévio não poderá ser concedido durante o período de férias. Encargos Incidentes INSS Sobre a remuneração do gozo de férias e do respectivo adicional constitucional (1/3) incide o INSS conforme a respectiva faixa. A base do salário-de-contribuição para se determinar a alíquota a ser aplicada inclui a remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês. FGTS Incide normalmente o FGTS sobre a remuneração do gozo das férias e do seu respectivo adicional constitucional. A base de cálculo do FGTS é composta da remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês. A competência para recolhimento do FGTS sobre as férias se determina através do gozo. Prescrição As férias dos empregados urbanos e rurais prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos contados do término do período concessivo, ou após 2 (dois) anos da extinção do contrato, ressalvado o empregado menor de 18 anos de idade, que não está sujeito prazo prescricional. SAIR
  • 82. Férias Aviso Prévio O empregador deverá computar como tempo de serviço para efeito de férias o prazo do aviso prévio trabalhado e do indenizado pelo empregador. Lembrando que o aviso prévio não poderá ser concedido durante o período de férias. Encargos Incidentes INSS Sobre a remuneração do gozo de férias e do respectivo adicional constitucional (1/3) incide o INSS conforme a respectiva faixa. A base do salário-de-contribuição para se determinar a alíquota a ser aplicada inclui a remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês. FGTS Incide normalmente o FGTS sobre a remuneração do gozo das férias e do seu respectivo adicional constitucional. A base de cálculo do FGTS é composta da remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês. A competência para recolhimento do FGTS sobre as férias se determina através do gozo. Prescrição As férias dos empregados urbanos e rurais prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos contados do término do período concessivo, ou após 2 (dois) anos da extinção do contrato, ressalvado o empregado menor de 18 anos de idade, que não está sujeito prazo prescricional. SAIR