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ESTADO DO ACRE
             Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour-FEM

           DECRETO N° ____________ , de ____ de __________ de 2011.


                                                     “Regulamenta o Programa Estadual de
                                                     Fomento       e    Incentivo      à   Cultura   –
                                                     PRECULT, Lei Estadual nº 2.312/10, art.
                                                     18, incisos I, II e V e dá outras
                                                     providências”.


             O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que
      lhe são conferidas nos termos do Art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual,
             DECRETA:


             Art. 1º Fica regulamentada, na forma deste Decreto, a Lei Estadual nº
2.312/10, art. 18, incisos I, II e V, que concede incentivo, através de renúncia fiscal,
incentivo direto, convênios e outros ajustes, respectivamente, a projetos culturais
apresentados ao Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura - PRECULT,
que objetivem fortalecer o desenvolvimento da cultura no Estado do Acre.


                                         DO FOMENTO
                                      Do Incentivo Fiscal


             Art. 2º O incentivo fiscal será efetuado através de deposito e/ou
transferência ao Fundo de Cultura do Estado por empresas estabelecidas no Estado do
Acre, considerados, para efeito deste Decreto, como sendo:
             I.     Doação – A transferência de recurso, material ou financeiro, a
proponentes, para a realização de projetos culturais sem qualquer finalidade
promocional, publicitária ou de retorno financeiro;




         CNPJ nº 03.124.410/0001-32 – Rua Senador Eduardo Assmar, 1291 – 2º Distrito
                 Calçadão da Gameleira – CEP 69.901-160 – Rio Branco – AC
           Fone/Fax: (68) 3223-9688 / 3223-4889 - E-mail: gabinete.fem@ac.gov.br
ESTADO DO ACRE
                    Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour

             II.      Patrocínio – A transferência de recurso, material ou financeiro a
proponentes, para a realização de projetos culturais com finalidade exclusivamente de
promoção institucional ou publicitária, sem retorno financeiro.
             Art. 3º Fica estipulado o limite anual para patrocinadores de 5% do total
do imposto devido da empresa patrocinadora para cada patrocinador, sendo o
aproveitado 100% do valor do projeto aprovado.
             Parágrafo Único – O limite financeiro dos projetos serão estabelecidos em
editais publicados pela Fundação de Cultura Elias Mansour.
             Art. 4º Os proponentes poderão contratar agentes culturais para executar
o projeto, cujos gastos não podem ser superiores a 10% (dez por cento) do valor do
mesmo.
             Art. 5º O incentivo aos projetos culturais serão comprovados por
comprovante de depósito/declaração (DAE e Deposito Bancário em conta especifica
indicada pela FEM) do órgão coordenador do PRECULT de valores depositados e/ou
transferidos diretamente no Fundo Estadual de Fomento à Cultura – FUNCULTURA.
             § 1º No comprovante de depósito/declaração (DAE ou Deposito Bancário)
deverá constar:
             I. O valor depositado no FUNCULTURA em moeda corrente do país;
             II. A data;
             III.     Nome do projeto e do seu proponente.
             § 2º Os créditos decorrentes do financiamento do projeto são
intransferíveis e tem validade de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por mais 01
(um) ano desde que autorizado previamente pela FEM, contado da sua expedição.
             § 3º O valor do crédito será aproveitado em 100% (cem por cento) pelo
patrocinador para efeito de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido.
             § 4º A Fundação de Cultura Elias Mansour – FEM, fará a liberação dos
recursos de forma única ou parcelada, conforme previsto no detalhamento do projeto e



         CNPJ nº 03.124.410/0001-32 – Rua Senador Eduardo Assmar, 1291 – 2º Distrito
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 Termo de Compromisso, sendo o repasse realizado diretamente do Fundo Estadual de
 Cultura para conta corrente criada e destinada ao projeto.
      § 5º A conta corrente a ser criada será aberta pelo proponente do projeto após a
 aprovação, em banco público ou em banco privado naqueles municípios onde não
 houver banco público.
      § 6º A FEM disponibilizará carta de abertura de conta corrente para o proponente
 apresentar na instituição financeira a ser criada a conta.
      § 7º Após a abertura da conta o proponente encaminhará à FEM comprovante
 bancário para que esta Fundação realize o depósito do valor aprovado no projeto.
      § 8º O proponente fará a captação de recursos, junto às empresas, mediante a
apresentação do Certificado de Aprovação do Projeto, que conterá:
        I.        Número do edital;
        II.       Nome do projeto;
        III.      Nome do proponente;
        IV.       Valor aprovado em Real (Moeda oficial);
        V.        Prazo de captação de recursos;
        VI.       Prazo de execução;
        VII.      Data de expedição;
        VIII. Assinaturas dos membros da Comissão e do Presidente da Fundação de
 Cultura Elias Mansour.


                                       Do Incentivo Direto
                  Art. 6º. A modalidade de incentivo direto consiste na concessão de créditos
 não reembolsáveis, operada mediante transferência direta de recursos financeiros do
 FUNCULTURA, destinada a beneficiários que sejam pessoas físicas ou pessoas
 jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, cujos projetos tenham sido previamente
 selecionados no PRECULT.
                 § 1º Liberação dos recursos:
                 I. A liberação dos recursos será feita de forma única ou parcelada,
 conforme previsto no detalhamento do projeto e Termo de Compromisso, sendo o

               CNPJ nº 03.124.410/0001-32 – Rua Senador Eduardo Assmar, 1291 – 2º Distrito
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                 Fone/Fax: (68) 3223-9688 / 3223-4889 - E-mail: gabinete.fem@ac.gov.br
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repasse realizado diretamente do Fundo Estadual de Cultura para conta corrente criada
e destinada ao projeto;
             II. A conta corrente a ser criada será aberta pelo proponente do projeto
após a aprovação, em banco público ou em banco privado naqueles municípios onde
não houver banco público;
              III. A FEM disponibilizará carta de abertura de conta corrente para o
proponente apresentar na instituição financeira a ser criada a conta;
              IV. Após a abertura da conta o proponente encaminhará à FEM
comprovante bancário para que esta Fundação realize o depósito do valor aprovado no
projeto;
              V. Na liberação dos recursos em etapas, será exigida a prestação de
contas das etapas anteriores;
              VI. É permitido o remanejamento de recursos para custear despesas
indispensáveis à realização do projeto desde que solicitado formalmente à FEM e
aceito pela mesma, antes da realização da despesa.


                                  Convênios e Outros Ajustes
              Art. 7º. A modalidade de convênios e outros ajustes consistem na
pactuação para a realização de atividades de interesses mútuos e convergentes entre
os partícipes, operada mediante celebração de termos específicos e destinada à
execução da política estadual de cultura.
            § 1º Em caso de dúvidas em relação este artigo do decreto:
              I.      Será aplicado pela Fundação cultural Elias Mansour a Instrução
Normativa STN Nº 001/97 e suas alterações, Decreto Nº 6.170, de 25 de junho de 2007
da União.
              II.     Regulamentado pela portaria Interministerial MP/MF/MCT Nº 127 de
maio de 2008.


                                 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS



           CNPJ nº 03.124.410/0001-32 – Rua Senador Eduardo Assmar, 1291 – 2º Distrito
                   Calçadão da Gameleira – CEP 69.901-160 – Rio Branco – AC
             Fone/Fax: (68) 3223-9688 / 3223-4889 - E-mail: gabinete.fem@ac.gov.br
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                     Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour

                  Art. 8º A prestação de contas será apresentada no prazo estabelecido em
     Edital pela Fundação de Cultura Elias Mansour, conforme a natureza do projeto,
     através de um relatório de execução do projeto que comprove despesas, efetivação
     das atividades, cota institucional de bens produzidos (se for o caso), divulgação
     institucional, conforme descrição em edital.
                  Art. 9º É vedada a concessão de incentivo a projetos de que resultem
     obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados a circuitos privados ou a
     coleções particulares.
                  Art. 10 Os incentivos da Lei Estadual nº 2.312/10, regulados neste
     decreto, aplicam-se, também, a projetos da administração pública, direta ou indireta,
     obedecidos, na sua avaliação, os mesmos critérios dos demais.
                  Paragrafo Único - Os editais estabelecerão regras sobre contrapartida
     que pode ser em bens ou serviços.


                                              DA COMISSÃO
                  Art. 11 Ficam criadas as Comissões de Avaliação de Projetos Culturais-
     CAP, vinculadas à Fundação de Cultura Elias Mansour, ambas com a seguinte
     composição: 2 (dois) representantes do governo e 3 (três) representantes da
     comunidade, todos de reconhecida notoriedade na respectiva área.
                  Art. 12. Os membros da referida Comissão serão nomeados pelo
     Governador do Estado, após consulta a Fundação de Cultura Elias Mansour, e a
     comunidade cultural do Estado.
                  Parágrafo único. A Fundação de Cultura Elias Mansour publicará
     convocação às entidades das classes para receber sugestões para compor a referida
     comissão.
                  Art. 13. A CAP será disciplinada pela Legislação Estadual de Incentivo à
     Cultura e por seu regimento próprio, elaborado e aprovado por seus membros.
                  Art. 14. Os membros da CAP poderão ser substituídos, a qualquer tempo,
     pelo Governador em caso de:
I.               Renúncia;

              CNPJ nº 03.124.410/0001-32 – Rua Senador Eduardo Assmar, 1291 – 2º Distrito
                      Calçadão da Gameleira – CEP 69.901-160 – Rio Branco – AC
                Fone/Fax: (68) 3223-9688 / 3223-4889 - E-mail: gabinete.fem@ac.gov.br
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                       Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour

                II.      Ausência injustificada a três reuniões;
                III.     Omissão em emitir parecer a três projetos que, nos termos
regimentais, lhe tenham sido atribuídos;
                IV.      Comprovada conivência ou participação em atos que burlem as
normas da Lei, do Regulamento ou do Regimento Interno da Comissão de Avaliação
de Projetos;
                V.       Demais casos em que se justifique tal medida.
                Art. 15. A Fundação de Cultura Elias Mansour publicará anualmente edital
para recepção de projetos a serem incentivados.
                § 1º Cada edital conterá as normas, os limites por projeto e por
patrocinador.
                § 2º O proponente apresentará um projeto por edital, sujeito à aprovação
da CAP.
                Art.16. A Fundação de Cultura Elias Mansour publicará a relação dos
projetos aprovados pelas respectivas Comissões de Avaliação de Projetos.
               Art.17 O prazo de execução e prestação de contas dos projetos serão
estabelecidos nos editais, cujo descumprimento implicará nas penalidades do artigo 25
deste Decreto.
               Art. 18. A avaliação dos projetos será feita em até quarenta (40) dias, após
a data limite de entrega dos projetos, com critérios estabelecidos nos editais.
               Art. 19. O início da execução do projeto aprovado deverá ser feito em até
60   (sessenta)         dias,   contado   da   diplomação,       mediante      a   apresentação   da
documentação exigida em edital sob pena de perda dos direitos de execução.
               § 1º Não sendo cumprido o prazo do parágrafo anterior, será chamado o
primeiro projeto da lista de espera.
               § 2º Na execução do projeto, é permitido o remanejamento de recursos
para custear despesas indispensáveis à realização do projeto, desde que
justificado formalmente ao órgão gerenciador da Lei, sujeito à apreciação deste.




          CNPJ nº 03.124.410/0001-32 – Rua Senador Eduardo Assmar, 1291 – 2º Distrito
                  Calçadão da Gameleira – CEP 69.901-160 – Rio Branco – AC
            Fone/Fax: (68) 3223-9688 / 3223-4889 - E-mail: gabinete.fem@ac.gov.br
ESTADO DO ACRE
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             § 3º É vedada a prorrogação de prazo de execução do projeto, salvo
justificativa adequada e devidamente aprovada pela coordenação do edital de
incentivo.
             § 4º Nos projetos com liberação de bônus em etapas, a última deverá ser
feita dentro de 60 (sessenta) dias contada da primeira, mediante apresentação da
prestação de contas da etapa liberada.
             § 5° Os projetos da lista de espera terão prazo máximo de 30 (trinta) dias
para iniciar a execução, não podendo ultrapassar o prazo geral para concluir o projeto.
             § 6º Os projetos reprovados não serão devolvidos.
              § 7º O proponente deverá enviar a cada dois meses, um relatório parcial
de execução do projeto citando as ações já feitas e as que serão realizadas.
             Art. 20. O projeto poderá ser incentivado parcialmente, mediante prévia
consulta da CAP ao seu proponente e sua necessária aquiescência, desde que não
inviabilize a sua realização ou comprometa a sua qualidade.
             Paragrafo Único. Os editais especificarão sobre a formalização ou não.
              Art. 21. O incentivo poderá ser utilizado na constituição de espaços de
memória que tenham caráter histórico e cultural, cujos bens resultantes/adquiridos,
concluída a execução do projeto, deverão ser disponibilizados à comunidade por, no
mínimo, 2 (dois) anos ou doados para instituição de mesma natureza.
             Art. 22. É vedado incentivo a pessoa jurídica que não estabeleça em seu
estatuto o caráter cultural de suas atividades e que em caso de dissolução, seus bens
sejam destinados a outras instituições de mesma natureza.
              Parágrafo único – Inexistindo pessoa jurídica de mesma natureza, os
bens oriundos de incentivo da Lei 2.312/2010, serão repassados ao Governo do
Estado.


             Art. 23. A CAP solicitará, quando necessário, pareceres técnicos ou
consultorias orçamentárias ou financeiras à SEPLAN, SEFAZ ou outros órgãos
administrativos, bem como a especialista da área.



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               Art. 24. Feita à avaliação dos projetos, a Comissão encaminhará suas
decisões à Fundação de Cultura Elias Mansour para que tomem as providências
necessárias para a certificação, liberação, execução e prestação de contas dos
respectivos projetos, conforme regras estabelecidas nos Editais.
               Art. 25. Além das sanções previstas nos Códigos Civil e Penal, haverá
sanções administrativas ao proponente inadimplente, tais como: devolução do incentivo
corrigido monetariamente; impedimento de pleitear novo incentivo e de efetuar
transações com setores estatais.
               Parágrafo único. O beneficiado que incorrer em inadimplência, mesmo
tendo prestado contas, ficará suspenso dos benefícios da Lei, por igual tempo de sua
inadimplência.
               Art. 26. A qualquer tempo, verificada irregularidade contra o patrimônio
público, a Fundação de cultura Elias Mansour acionará o setor competente para tomar
as providências administrativas e judiciais cabíveis, podendo notificar publicamente os
inadimplentes.
               Art. 27. Responderá solidariamente quem, de forma comprovada no
devido processo legal, concorrer com o proponente para a incorreta aplicação dos
recursos destinados à execução do projeto.
               Art. 28. No plano de mídia, o proponente deverá identificar o Governo do
Estado como financiador, à empresa como patrocinadora e demais parceiros, se
houver, como apoiadores, devendo incluir no projeto a forma de divulgação do mesmo.
               Parágrafo único. Os gastos com divulgação do projeto não podem superar
a 20% (vinte por cento) do seu valor.
               Art. 29. Participará de edital subsequente, o proponente beneficiado em
edital anterior que apresentar junto com o projeto, cópia do parecer de aprovação da
prestação de contas e que não esteja inadimplente com a Fundação de Cultura Elias
Mansour.
               Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias, especialmente o Decreto nº 11.638/2005.



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             Rio Branco, 30 de março de 2011, 117º da República, 103º do Tratado de
Petrópolis e 44º do Estado do Acre.


                              ---------------------------------------------
                                 Governador do Estado do Acre




         CNPJ nº 03.124.410/0001-32 – Rua Senador Eduardo Assmar, 1291 – 2º Distrito
                 Calçadão da Gameleira – CEP 69.901-160 – Rio Branco – AC
           Fone/Fax: (68) 3223-9688 / 3223-4889 - E-mail: gabinete.fem@ac.gov.br

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Minuta de Decreto que Regulamenta o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – PRECULT/AC

  • 1. ESTADO DO ACRE Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour-FEM DECRETO N° ____________ , de ____ de __________ de 2011. “Regulamenta o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – PRECULT, Lei Estadual nº 2.312/10, art. 18, incisos I, II e V e dá outras providências”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, DECRETA: Art. 1º Fica regulamentada, na forma deste Decreto, a Lei Estadual nº 2.312/10, art. 18, incisos I, II e V, que concede incentivo, através de renúncia fiscal, incentivo direto, convênios e outros ajustes, respectivamente, a projetos culturais apresentados ao Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura - PRECULT, que objetivem fortalecer o desenvolvimento da cultura no Estado do Acre. DO FOMENTO Do Incentivo Fiscal Art. 2º O incentivo fiscal será efetuado através de deposito e/ou transferência ao Fundo de Cultura do Estado por empresas estabelecidas no Estado do Acre, considerados, para efeito deste Decreto, como sendo: I. Doação – A transferência de recurso, material ou financeiro, a proponentes, para a realização de projetos culturais sem qualquer finalidade promocional, publicitária ou de retorno financeiro; CNPJ nº 03.124.410/0001-32 – Rua Senador Eduardo Assmar, 1291 – 2º Distrito Calçadão da Gameleira – CEP 69.901-160 – Rio Branco – AC Fone/Fax: (68) 3223-9688 / 3223-4889 - E-mail: gabinete.fem@ac.gov.br
  • 2. ESTADO DO ACRE Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour II. Patrocínio – A transferência de recurso, material ou financeiro a proponentes, para a realização de projetos culturais com finalidade exclusivamente de promoção institucional ou publicitária, sem retorno financeiro. Art. 3º Fica estipulado o limite anual para patrocinadores de 5% do total do imposto devido da empresa patrocinadora para cada patrocinador, sendo o aproveitado 100% do valor do projeto aprovado. Parágrafo Único – O limite financeiro dos projetos serão estabelecidos em editais publicados pela Fundação de Cultura Elias Mansour. Art. 4º Os proponentes poderão contratar agentes culturais para executar o projeto, cujos gastos não podem ser superiores a 10% (dez por cento) do valor do mesmo. Art. 5º O incentivo aos projetos culturais serão comprovados por comprovante de depósito/declaração (DAE e Deposito Bancário em conta especifica indicada pela FEM) do órgão coordenador do PRECULT de valores depositados e/ou transferidos diretamente no Fundo Estadual de Fomento à Cultura – FUNCULTURA. § 1º No comprovante de depósito/declaração (DAE ou Deposito Bancário) deverá constar: I. O valor depositado no FUNCULTURA em moeda corrente do país; II. A data; III. Nome do projeto e do seu proponente. § 2º Os créditos decorrentes do financiamento do projeto são intransferíveis e tem validade de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por mais 01 (um) ano desde que autorizado previamente pela FEM, contado da sua expedição. § 3º O valor do crédito será aproveitado em 100% (cem por cento) pelo patrocinador para efeito de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido. § 4º A Fundação de Cultura Elias Mansour – FEM, fará a liberação dos recursos de forma única ou parcelada, conforme previsto no detalhamento do projeto e CNPJ nº 03.124.410/0001-32 – Rua Senador Eduardo Assmar, 1291 – 2º Distrito Calçadão da Gameleira – CEP 69.901-160 – Rio Branco – AC Fone/Fax: (68) 3223-9688 / 3223-4889 - E-mail: gabinete.fem@ac.gov.br
  • 3. ESTADO DO ACRE Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour Termo de Compromisso, sendo o repasse realizado diretamente do Fundo Estadual de Cultura para conta corrente criada e destinada ao projeto. § 5º A conta corrente a ser criada será aberta pelo proponente do projeto após a aprovação, em banco público ou em banco privado naqueles municípios onde não houver banco público. § 6º A FEM disponibilizará carta de abertura de conta corrente para o proponente apresentar na instituição financeira a ser criada a conta. § 7º Após a abertura da conta o proponente encaminhará à FEM comprovante bancário para que esta Fundação realize o depósito do valor aprovado no projeto. § 8º O proponente fará a captação de recursos, junto às empresas, mediante a apresentação do Certificado de Aprovação do Projeto, que conterá: I. Número do edital; II. Nome do projeto; III. Nome do proponente; IV. Valor aprovado em Real (Moeda oficial); V. Prazo de captação de recursos; VI. Prazo de execução; VII. Data de expedição; VIII. Assinaturas dos membros da Comissão e do Presidente da Fundação de Cultura Elias Mansour. Do Incentivo Direto Art. 6º. A modalidade de incentivo direto consiste na concessão de créditos não reembolsáveis, operada mediante transferência direta de recursos financeiros do FUNCULTURA, destinada a beneficiários que sejam pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, cujos projetos tenham sido previamente selecionados no PRECULT. § 1º Liberação dos recursos: I. A liberação dos recursos será feita de forma única ou parcelada, conforme previsto no detalhamento do projeto e Termo de Compromisso, sendo o CNPJ nº 03.124.410/0001-32 – Rua Senador Eduardo Assmar, 1291 – 2º Distrito Calçadão da Gameleira – CEP 69.901-160 – Rio Branco – AC Fone/Fax: (68) 3223-9688 / 3223-4889 - E-mail: gabinete.fem@ac.gov.br
  • 4. ESTADO DO ACRE Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour repasse realizado diretamente do Fundo Estadual de Cultura para conta corrente criada e destinada ao projeto; II. A conta corrente a ser criada será aberta pelo proponente do projeto após a aprovação, em banco público ou em banco privado naqueles municípios onde não houver banco público; III. A FEM disponibilizará carta de abertura de conta corrente para o proponente apresentar na instituição financeira a ser criada a conta; IV. Após a abertura da conta o proponente encaminhará à FEM comprovante bancário para que esta Fundação realize o depósito do valor aprovado no projeto; V. Na liberação dos recursos em etapas, será exigida a prestação de contas das etapas anteriores; VI. É permitido o remanejamento de recursos para custear despesas indispensáveis à realização do projeto desde que solicitado formalmente à FEM e aceito pela mesma, antes da realização da despesa. Convênios e Outros Ajustes Art. 7º. A modalidade de convênios e outros ajustes consistem na pactuação para a realização de atividades de interesses mútuos e convergentes entre os partícipes, operada mediante celebração de termos específicos e destinada à execução da política estadual de cultura. § 1º Em caso de dúvidas em relação este artigo do decreto: I. Será aplicado pela Fundação cultural Elias Mansour a Instrução Normativa STN Nº 001/97 e suas alterações, Decreto Nº 6.170, de 25 de junho de 2007 da União. II. Regulamentado pela portaria Interministerial MP/MF/MCT Nº 127 de maio de 2008. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS CNPJ nº 03.124.410/0001-32 – Rua Senador Eduardo Assmar, 1291 – 2º Distrito Calçadão da Gameleira – CEP 69.901-160 – Rio Branco – AC Fone/Fax: (68) 3223-9688 / 3223-4889 - E-mail: gabinete.fem@ac.gov.br
  • 5. ESTADO DO ACRE Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour Art. 8º A prestação de contas será apresentada no prazo estabelecido em Edital pela Fundação de Cultura Elias Mansour, conforme a natureza do projeto, através de um relatório de execução do projeto que comprove despesas, efetivação das atividades, cota institucional de bens produzidos (se for o caso), divulgação institucional, conforme descrição em edital. Art. 9º É vedada a concessão de incentivo a projetos de que resultem obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados a circuitos privados ou a coleções particulares. Art. 10 Os incentivos da Lei Estadual nº 2.312/10, regulados neste decreto, aplicam-se, também, a projetos da administração pública, direta ou indireta, obedecidos, na sua avaliação, os mesmos critérios dos demais. Paragrafo Único - Os editais estabelecerão regras sobre contrapartida que pode ser em bens ou serviços. DA COMISSÃO Art. 11 Ficam criadas as Comissões de Avaliação de Projetos Culturais- CAP, vinculadas à Fundação de Cultura Elias Mansour, ambas com a seguinte composição: 2 (dois) representantes do governo e 3 (três) representantes da comunidade, todos de reconhecida notoriedade na respectiva área. Art. 12. Os membros da referida Comissão serão nomeados pelo Governador do Estado, após consulta a Fundação de Cultura Elias Mansour, e a comunidade cultural do Estado. Parágrafo único. A Fundação de Cultura Elias Mansour publicará convocação às entidades das classes para receber sugestões para compor a referida comissão. Art. 13. A CAP será disciplinada pela Legislação Estadual de Incentivo à Cultura e por seu regimento próprio, elaborado e aprovado por seus membros. Art. 14. Os membros da CAP poderão ser substituídos, a qualquer tempo, pelo Governador em caso de: I. Renúncia; CNPJ nº 03.124.410/0001-32 – Rua Senador Eduardo Assmar, 1291 – 2º Distrito Calçadão da Gameleira – CEP 69.901-160 – Rio Branco – AC Fone/Fax: (68) 3223-9688 / 3223-4889 - E-mail: gabinete.fem@ac.gov.br
  • 6. ESTADO DO ACRE Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour II. Ausência injustificada a três reuniões; III. Omissão em emitir parecer a três projetos que, nos termos regimentais, lhe tenham sido atribuídos; IV. Comprovada conivência ou participação em atos que burlem as normas da Lei, do Regulamento ou do Regimento Interno da Comissão de Avaliação de Projetos; V. Demais casos em que se justifique tal medida. Art. 15. A Fundação de Cultura Elias Mansour publicará anualmente edital para recepção de projetos a serem incentivados. § 1º Cada edital conterá as normas, os limites por projeto e por patrocinador. § 2º O proponente apresentará um projeto por edital, sujeito à aprovação da CAP. Art.16. A Fundação de Cultura Elias Mansour publicará a relação dos projetos aprovados pelas respectivas Comissões de Avaliação de Projetos. Art.17 O prazo de execução e prestação de contas dos projetos serão estabelecidos nos editais, cujo descumprimento implicará nas penalidades do artigo 25 deste Decreto. Art. 18. A avaliação dos projetos será feita em até quarenta (40) dias, após a data limite de entrega dos projetos, com critérios estabelecidos nos editais. Art. 19. O início da execução do projeto aprovado deverá ser feito em até 60 (sessenta) dias, contado da diplomação, mediante a apresentação da documentação exigida em edital sob pena de perda dos direitos de execução. § 1º Não sendo cumprido o prazo do parágrafo anterior, será chamado o primeiro projeto da lista de espera. § 2º Na execução do projeto, é permitido o remanejamento de recursos para custear despesas indispensáveis à realização do projeto, desde que justificado formalmente ao órgão gerenciador da Lei, sujeito à apreciação deste. CNPJ nº 03.124.410/0001-32 – Rua Senador Eduardo Assmar, 1291 – 2º Distrito Calçadão da Gameleira – CEP 69.901-160 – Rio Branco – AC Fone/Fax: (68) 3223-9688 / 3223-4889 - E-mail: gabinete.fem@ac.gov.br
  • 7. ESTADO DO ACRE Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour § 3º É vedada a prorrogação de prazo de execução do projeto, salvo justificativa adequada e devidamente aprovada pela coordenação do edital de incentivo. § 4º Nos projetos com liberação de bônus em etapas, a última deverá ser feita dentro de 60 (sessenta) dias contada da primeira, mediante apresentação da prestação de contas da etapa liberada. § 5° Os projetos da lista de espera terão prazo máximo de 30 (trinta) dias para iniciar a execução, não podendo ultrapassar o prazo geral para concluir o projeto. § 6º Os projetos reprovados não serão devolvidos. § 7º O proponente deverá enviar a cada dois meses, um relatório parcial de execução do projeto citando as ações já feitas e as que serão realizadas. Art. 20. O projeto poderá ser incentivado parcialmente, mediante prévia consulta da CAP ao seu proponente e sua necessária aquiescência, desde que não inviabilize a sua realização ou comprometa a sua qualidade. Paragrafo Único. Os editais especificarão sobre a formalização ou não. Art. 21. O incentivo poderá ser utilizado na constituição de espaços de memória que tenham caráter histórico e cultural, cujos bens resultantes/adquiridos, concluída a execução do projeto, deverão ser disponibilizados à comunidade por, no mínimo, 2 (dois) anos ou doados para instituição de mesma natureza. Art. 22. É vedado incentivo a pessoa jurídica que não estabeleça em seu estatuto o caráter cultural de suas atividades e que em caso de dissolução, seus bens sejam destinados a outras instituições de mesma natureza. Parágrafo único – Inexistindo pessoa jurídica de mesma natureza, os bens oriundos de incentivo da Lei 2.312/2010, serão repassados ao Governo do Estado. Art. 23. A CAP solicitará, quando necessário, pareceres técnicos ou consultorias orçamentárias ou financeiras à SEPLAN, SEFAZ ou outros órgãos administrativos, bem como a especialista da área. CNPJ nº 03.124.410/0001-32 – Rua Senador Eduardo Assmar, 1291 – 2º Distrito Calçadão da Gameleira – CEP 69.901-160 – Rio Branco – AC Fone/Fax: (68) 3223-9688 / 3223-4889 - E-mail: gabinete.fem@ac.gov.br
  • 8. ESTADO DO ACRE Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour Art. 24. Feita à avaliação dos projetos, a Comissão encaminhará suas decisões à Fundação de Cultura Elias Mansour para que tomem as providências necessárias para a certificação, liberação, execução e prestação de contas dos respectivos projetos, conforme regras estabelecidas nos Editais. Art. 25. Além das sanções previstas nos Códigos Civil e Penal, haverá sanções administrativas ao proponente inadimplente, tais como: devolução do incentivo corrigido monetariamente; impedimento de pleitear novo incentivo e de efetuar transações com setores estatais. Parágrafo único. O beneficiado que incorrer em inadimplência, mesmo tendo prestado contas, ficará suspenso dos benefícios da Lei, por igual tempo de sua inadimplência. Art. 26. A qualquer tempo, verificada irregularidade contra o patrimônio público, a Fundação de cultura Elias Mansour acionará o setor competente para tomar as providências administrativas e judiciais cabíveis, podendo notificar publicamente os inadimplentes. Art. 27. Responderá solidariamente quem, de forma comprovada no devido processo legal, concorrer com o proponente para a incorreta aplicação dos recursos destinados à execução do projeto. Art. 28. No plano de mídia, o proponente deverá identificar o Governo do Estado como financiador, à empresa como patrocinadora e demais parceiros, se houver, como apoiadores, devendo incluir no projeto a forma de divulgação do mesmo. Parágrafo único. Os gastos com divulgação do projeto não podem superar a 20% (vinte por cento) do seu valor. Art. 29. Participará de edital subsequente, o proponente beneficiado em edital anterior que apresentar junto com o projeto, cópia do parecer de aprovação da prestação de contas e que não esteja inadimplente com a Fundação de Cultura Elias Mansour. Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, especialmente o Decreto nº 11.638/2005. CNPJ nº 03.124.410/0001-32 – Rua Senador Eduardo Assmar, 1291 – 2º Distrito Calçadão da Gameleira – CEP 69.901-160 – Rio Branco – AC Fone/Fax: (68) 3223-9688 / 3223-4889 - E-mail: gabinete.fem@ac.gov.br
  • 9. ESTADO DO ACRE Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour Rio Branco, 30 de março de 2011, 117º da República, 103º do Tratado de Petrópolis e 44º do Estado do Acre. --------------------------------------------- Governador do Estado do Acre CNPJ nº 03.124.410/0001-32 – Rua Senador Eduardo Assmar, 1291 – 2º Distrito Calçadão da Gameleira – CEP 69.901-160 – Rio Branco – AC Fone/Fax: (68) 3223-9688 / 3223-4889 - E-mail: gabinete.fem@ac.gov.br