Este documento apresenta a revisão do Manual de Procedimentos Ambientais Rodoviários do Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina (DEINFRA/SC). O manual define os procedimentos ambientais a serem seguidos em projetos, obras e operação de rodovias, visando a incorporação das questões ambientais no setor rodoviário e cumprimento dos compromissos assumidos no contrato de empréstimo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento. O documento é organizado em capítulos que tratam dos aspectos institucionais,
NBCAS - Normas Brasileira de Contabilidade aplicadas ao setor público.
Manual de Gestão Ambiental Rodoviária SC
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MANUAL DE PROCEDIMENTOS AMBIENTAIS
RODOVIÁRIOS
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REVISÃO
MARÇO DE 2006
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APRESENTAÇÃO
O Departamento Estadual da Infraestrutura - DEINFRA/SC apresenta a revisão do Manual
de Procedimentos Ambientais Rodoviários, em atendimento aos compromissos assumidos no
Contrato de Empréstimo N0 1390/OC-BR, firmado entre o Estado de Santa Catarina e o Banco
Interamericano de Desenvolvimento – BID, para o Programa Rodoviário do Estado – BID IV.
Este documento é previsto para contar com um caráter dinâmico, compreendendo um
conjunto de procedimentos e ações que visam a efetiva implantação de uma Política Ambiental
para o setor rodoviário e a incorporação freqüente de adequações necessárias, ditadas pela
experiência na implementação das atividades relativas a obras e serviços rodoviários.
O Manual de Procedimentos Ambientais Rodoviários está organizado em capítulos com
paginação independente de maneira a possibilitar sua atualização sempre que houver
necessidade. Esta versão da revisão do Manual de Procedimentos Ambientais Rodoviários e da
IS – 05 – Estudo e Projeto de Meio Ambiente, assim como a revisão e complementação de outras
Instruções de Serviços e elaboração de Especificações Técnicas dirigidas aos serviços
ambientais, visam a divulgação e consenso no âmbito interno do DEINFRA/SC, promovida pela
Gerência de Meio Ambiente – GEMAM, de forma a aprimorar o conteúdo do documento.
Esta revisão do Manual de Procedimentos Ambientais Rodoviários do DEINFRA foi
aprovada através de Resolução do Conselho Administrativo do DEINFRA, Resolução CA nº 0125,
de 16 de Maio de 2006 .
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ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO .....................................................................................................................1-1
2. QUADRO INSTITUCIONAL .................................................................................................2-1
2.1. O SETOR RODOVIÁRIO EM SANTA CATARINA .....................................................................2-2
2.2. DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA ............................................................................2-3
2.2.1. ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO DEINFRA ...........................................................2-7
2.3. FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE ........................................................................................2-7
3. QUADRO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL..........................................................................3-1
3.1. INTRODUÇÃO ...................................................................................................................3-1
3.2. LICENCIAMENTO AMBIENTAL .............................................................................................3-3
3.3. ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL....................................................................................3-5
3.4. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL .......................................................................................3-7
3.5. QUESTÕES JURÍDICAS AMBIENTAIS RELACIONADAS AOS EMPREENDIMENTOS RODOVIÁRIOS 3-8
3.5.1. MATA ATLÂNTICA E RECURSOS FLORESTAIS .............................................................3-9
3.5.2. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ................................................................3-10
3.5.3. COMPENSAÇÃO DO DANO AMBIENTAL ....................................................................3-12
3.5.4. USO DO SOLO, GERENCIAMENTO COSTEIRO E PLANOS DE DESENVOLVIMENTO
REGIONAL ...................................................................................................................3-13
3.5.5. DESAPROPRIAÇÕES ..............................................................................................3-15
3.5.6. PROTEÇÃO DAS ÁGUAS .........................................................................................3-17
3.5.7. EXTRAÇÃO MINERAL E MOVIMENTAÇÃO DE SOLOS ..................................................3-18
3.5.8. TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS E ZONAS DE PERIGO AMBIENTAL. .................3-20
3.5.9. MANEJO DE PRODUTOS PERIGOSOS E DE RESÍDUOS SÓLIDOS ................................3-24
3.5.10. PROTEÇÃO DA QUALIDADE DO AR ........................................................................3-29
3.5.11. CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA .......................................................................3-30
3.5.12. PATRIMÔNIO CULTURAL.......................................................................................3-31
3.6. AUDITORIA AMBIENTAL EM RODOVIAS .............................................................................3-32
3.7. CONFORMIDADE LEGAL ..................................................................................................3-33
4. PROCEDIMENTOS AMBIENTAIS NOS TIPOS E ETAPAS DE EMPREENDIMENTOS
RODOVIÁRIOS ....................................................................................................................4-1
4.1. TIPOS DE PROJETOS RODOVIÁRIOS. .................................................................................4-1
4.1.1. PROJETO DE IMPLANTAÇÃO .....................................................................................4-1
4.1.2. PROJETO DE MELHORAMENTO .................................................................................4-2
4.1.3. PROJETO DE RESTAURAÇÃO ....................................................................................4-3
4.2. ETAPAS DE IMPLEMENTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS RODOVIÁRIOS ...................................4-4
4.2.1. ETAPA DE PROJETO DE ENGENHARIA .......................................................................4-4
4.2.2. ETAPA DE EXECUÇÃO DAS OBRAS............................................................................4-7
4.2.3. ETAPA DE OPERAÇÃO .............................................................................................4-9
5. PROCEDIMENTOS AMBIENTAIS NA ETAPA DE PROJETO DE ENGENHARIA ..............5-1
5.1. ESTUDOS AMBIENTAIS NA FASE DE PLANEJAMENTO (PRÉ-ANÁLISE)....................................5-1
5.1.1. DEFINIÇÃO DOS OBJETIVOS AMBIENTAIS DO PROJETO ..............................................5-1
5.1.2. ANÁLISE DE POTENCIAIS CONFLITOS SÓCIO-POLÍTICOS ............................................5-2
5.1.3. ESCOPO DOS ESTUDOS AMBIENTAIS DA PRÉ-ANÁLISE ..............................................5-2
5.1.4. ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DA PRÉ-ANÁLISE .......................................................5-10
5.2. REQUERIMENTO DA LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA - L.A.P. ................................................5-10
5.3. ESTUDOS AMBIENTAIS NA FASE DE ESTUDOS DE CORREDORES .......................................5-11
5.3.1. ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL – EIA ..................................5-12
5.3.2. ROTEIRO ORIENTATIVO PARA O RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL – RIMA...........5-16
5.4. ESTUDOS AMBIENTAIS NO ANTEPROJETO ........................................................................5-16
5.4.1. DETERMINAÇÃO DA ÁREA DE ESTUDO ....................................................................5-17
5.4.2. OBSERVAÇÕES DE CAMPO E COLETA DE DADOS .....................................................5-17
5.4.3. AVALIAÇÃO DA COERÊNCIA AMBIENTAL COM O ANTE-PROJETO DE ENGENHARIA ......5-17
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5.4.4. CONSOLIDAÇÃO DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL .......................................5-17
5.4.5. PLANO DIRETOR AMBIENTAL ..................................................................................5-18
5.4.6. ANTE-PROJETO AMBIENTAL ...................................................................................5-18
5.5. ESTUDOS E PROJETO AMBIENTAIS NO PROJETO EXECUTIVO. ...........................................5-22
5.5.1. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS COM REFLEXO AMBIENTAL ..........................................5-23
5.6. REQUERIMENTO DA LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO - LAI. .......................................5-27
6. PROCEDIMENTOS DE CONTROLE AMBIENTAL EM OBRAS E SERVIÇOS
RODOVIÁRIOS ....................................................................................................................6-1
6.1. INTRODUÇÃO ...................................................................................................................6-1
6.2. PROCEDIMENTOS DE CONTROLE AMBIENTAL .....................................................................6-1
6.2.1. MEDIDAS DE CONTROLE AMBIENTAL ........................................................................6-1
6.2.2. ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES .......................................................................6-2
6.3. MEDIDAS DE SEGURANÇA EM OBRAS E SERVIÇOS RODOVIÁRIOS .......................................6-4
6.3.1. IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA EM OBRAS E SERVIÇOS RODOVIÁRIOS 6-4
6.3.2. PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA EM OBRAS E SERVIÇOS RODOVIÁRIOS ..................6-5
6.3.3. ÁREAS DE APOIO .....................................................................................................6-7
6.3.4. DISPOSITIVOS DE SINALIZAÇÃO ................................................................................6-7
6.3.5. ISOLAMENTO DE OBRA E DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO. .............................................6-8
6.3.6. SINALIZAÇÃO EM DESVIOS .......................................................................................6-8
6.3.7. MANUTENÇÃO DE TRÁFEGO .....................................................................................6-9
6.4. MEDIDAS PARA O MANEJO DE RESÍDUOS INERTES .............................................................6-9
6.4.1. MANUSEIO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS INERTES ...................................................6-10
6.5. MANEJO DE EFLUENTES E RESÍDUOS PERIGOSOS ...........................................................6-12
6.5.1. MEDIDAS PREVENTIVAS DE VAZAMENTOS................................................................6-12
6.5.2. DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS PERIGOSOS ........................................................6-14
6.5.3. REGISTRO DOS PROCEDIMENTOS DE DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS PERIGOSOS....6-15
6.5.4. AÇÕES EMERGENCIAIS ..........................................................................................6-15
6.6. MEDIDAS DE CONTROLE DE EROSÃO E ASSOREAMENTO ..................................................6-16
6.6.1. CONTROLE DE EROSÃO E ASSOREAMENTO.............................................................6-16
6.7. RECUPERAÇÃO DE PASSIVOS AMBIENTAIS ......................................................................6-20
6.7.1. AVALIAÇÃO PRELIMINAR.........................................................................................6-20
6.7.2. ORIENTAÇÕES GERAIS PARA OBRAS DE RECUPERAÇÃO DE PASSIVOS AMBIENTAIS .....6-21
6.7.3. REGISTRO DA RECUPERAÇÃO DE PASSIVOS AMBIENTAIS ..........................................6-22
6.8. ACOMPANHAMENTO, SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DAS OBRAS. ....................6-22
6.8.1. ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO DE CONTROLE AMBIENTAL .........................................6-26
7. OPERAÇÃO .........................................................................................................................7-1
7.1. SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DA MANUTENÇÃO – SAM .....................................................7-1
7.2. OPERAÇÃO PARA PROJETOS NOVOS .................................................................................7-2
7.2.1. VISTORIAS SISTEMÁTICAS DE ROTINA .......................................................................7-3
7.2.2. INSERÇÃO DE ATIVIDADES DE RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL NO SAM............................7-4
7.2.3. SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL ................................................................7-4
7.2.4. ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL. .................................................................................7-5
7.2.5. AUDITORIA AMBIENTAL ............................................................................................7-7
7.3. OPERAÇÃO PARA RODOVIAS PAVIMENTADAS EM FUNCIONAMENTO. ....................................7-8
7.3.1. AUDITORIA AMBIENTAL. ...........................................................................................7-9
7.3.2. PLANO DE GESTÃO AMBIENTAL. ...............................................................................7-9
SIGLAS UTILIZADAS NO MANUAL
BIBLIOGRAFIA
ANEXO I – Instruções de Serviço
ANEXO II – Especificações de Serviço
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1. INTRODUÇÃO
O Sistema de Gestão Integrada do DEINFRA-SC já incorpora um Sistema de Gestão
Ambiental, formalizado em um Manual de Procedimentos Ambientais, elaborado em 1.998, e na
Instrução de Serviço – IS - 05, para Elaboração de Projetos Rodoviários, que estabelece o
tratamento das questões ambientais para o setor rodoviário do Estado, ratificado pelas demais
instruções de serviço relacionadas a projetos de engenharia e pelos demais Manuais de
Procedimentos relacionados à construção, manutenção e operação rodoviária.
Muito embora o Manual de Procedimentos Ambientais previsse uma revisão e atualização
periódica, foi durante o planejamento do Programa Rodoviário de Santa Catarina – Etapa IV,
parcialmente financiado pelo BID, que se identificou a oportunidade de realizar a revisão e
complementação dos procedimentos ambientais definidos nos documentos que fundamentavam a
Gestão Ambiental do órgão, com base na experiência adquirida na implementação da
incorporação das questões ambientais na elaboração de projetos rodoviários e no processo de
licenciamento ambiental, como também no controle e inspeção ambiental das obras, estes últimos
desenvolvidos no âmbito do próprio Programa Rodoviário – Etapa IV.
A presente adequação do Manual de Procedimentos Ambientais Rodoviários apresenta:
no Capítulo 2 – o Quadro Institucional vigente visando informar sobre as competências
institucionais dos órgãos públicos envolvidos, ou seja, DEINFRA e FATMA, e apresentando a
sua estrutura funcional, sua vinculação junto a administração estadual e também as
respectivas áreas de atuação regional;
no Capítulo 3 – o Quadro da Legislação Ambiental, compreendendo os dispositivos legais
dirigidos ao licenciamento ambiental, às responsabilidades e questões jurídicas ambientais
relacionadas aos empreendimentos rodoviários;
no Capítulo 4 – os Procedimentos Ambientais nos Tipos e Etapas de Empreendimentos
Rodoviários, envolvendo os tipos de projeto de Implantação, de Melhoramentos e de
Restauração e as etapas de Planejamento e Projeto de Engenharia, de Execução de Obras e
de Operação das rodovias;
no Capítulo 5 – os Procedimentos Ambientais específicos da Etapa de Planejamento e Projeto
de Engenharia, compreendendo os estudos ambientais a serem desenvolvidos na Fase de
Planejamento ou Pré-Análise, nas Fases de Anteprojeto e Projeto Executivo, correspondentes
às licenças ambientais a serem solicitadas ao órgão ambiental;
no Capítulo 6 – os Procedimentos de Controle ambiental em Obras e Serviços Rodoviários,
enfocando os procedimentos de controle ambiental e a implementação de medidas relativas à
segurança de usuários e população adjacente às obras, os dispositivos de sinalização, as
medidas para manejo de resíduos inertes e perigosos, as medidas de controle de erosão e
assoreamento, e as medidas para a recuperação de passivos ambientais. Destaca-se que
neste capítulo são tratados, além do controle na execução de obras de implantação, melhorias
e recuperação de rodovias, também os serviços relativos à conservação rotineira, corretiva,
preventiva ou de emergência.
Os procedimentos estabelecidos consubstanciam os conhecimentos e práticas
desenvolvidas na elaboração dos projetos, dos estudos ambientais e processo de licenciamento
ambiental dos projetos e áreas de apoio às obras, assim como os procedimentos de controle e
inspeção ambiental, desenvolvidos durante o Programa BID IV.
Tendo em vista que a supervisão ambiental, ainda incipiente no setor rodoviário, deve ser
encarado como um processo contínuo, este documento poderá sofrer adequações e
complementações, no sentido de aperfeiçoá-lo contínua e periodicamente, de forma a firmar os
procedimentos ambientais na prática corrente do órgão.
Para tanto, este documento apresenta a revisão da Instrução de Serviço 05 – Estudos e
Projeto de Meio Ambiente, de forma a adequá-la aos procedimentos ora estabelecidos, a
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1-1
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complementação das Instruções de Serviços com a introdução de IS relativa aos Procedimentos
para Reassentamento Involuntário de Famílias de Baixa Renda e IS referente aos Procedimentos
para o Levantamento de Passivos Ambientais, assim como a elaboração de Especificações de
Serviços de Meio Ambiente, complementares às especificações constantes nos dispositivos
normativos do DEINFRA-SC.
Por outro lado, além da revisão do Manual de Procedimentos Ambientais e da Instrução de
Serviço IS-05 – Estudos e Projetos de Meio Ambiente, faz-se necessária a revisão das demais
Instruções de Serviço, como por exemplo a que trata de Estudos de Tráfego, de maneira que se
inclua nas pesquisas de tráfego o detalhamento relativo a transporte de produtos perigosos,
fazendo uso do Formulário para Pesquisa e Fiscalização do Transporte Rodoviário de Produtos
Perigosos, quando for o caso, ou outro, desde que atenda a obtenção de dados nele contidos.
As Instruções de Serviços e outros dispositivos de acompanhamento e gerenciamento de
projetos e obras deverão prever rotinas, de maneira que o Sistema de Gerência de Passivos
Ambientais e o Sistema de Gerência de Transporte de Produtos Perigosos ofereçam informações
que orientem os respectivos serviços.
Para o caso de projetos, nessas instruções de serviços deverão constar exigências para
que os referidos sistemas sejam consultados, para que os mesmos orientem sobre a existência de
passivos ambientais a serem recuperados, por exemplo, ou sobre a classificação de risco
potencial quanto a acidentes com produtos perigosos e respectivos fatores de vulnerabilidades da
rodovia, a serem objeto de intervenções. Assim sendo, essas Instruções de Serviços deverão
orientar os projetos quanto a intervenções necessárias, tanto para a recuperação de passivos
ambientais, quanto a fatores de vulnerabilidade.
Findada a obra, as Instruções de Serviços deverão prever que o As Built deverá incluir os
dados relativos às intervenções mencionadas, comunicando à GEMAM para que as informações
sejam atualizadas (Sistema de Gerência de Passivos Ambientais e Sistema de Gestão do
Transporte de Produtos Perigosos), obtendo-se assim, por exemplo, novos Mapas de Risco
Potencial quanto a Acidentes com Produtos Perigosos.
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1-2
7. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA
2. QUADRO INSTITUCIONAL
2.1. O Setor Rodoviário em Santa Catarina
O Estado de Santa Catarina foi uma das primeiras unidades da federação a instituir um órgão
técnico encarregado do gerenciamento dos serviços de estradas de rodagem (antes entregues aos
cuidados das Prefeituras Municipais), mediante o Decreto-lei 31, de 9 de agosto de 1919, que
fornecia a orientação técnica aos serviços rodoviários, estudo para a construção de estradas
estaduais e a diferenciação entre estas e as municipais, tendo em vista o escoamento da produção e
o desenvolvimento de várias regiões do Estado.
Decorridos sete anos da vigência do Decreto-lei, foi criada a Inspetoria de Estradas de
Rodagem, por meio da Lei 1.539, de 08/10/26, vinculada à Secretaria da Fazenda, Viação e Obras
Públicas e Agricultura, descentralizando os serviços da Inspetoria em 4 zonas territoriais e
configurando a primeira iniciativa para a emancipação e organização dos serviços rodoviários.
Não obstante o resultado positivo da Inspetoria criada, a crise econômica dos anos 30
acarretou sua extinção da Divisão do Estado em 4 zonas e obrigou o repasse dos serviços às
Prefeituras Municipais, com conseqüências danosas à malha instalada. Em 1933, a Inspetoria de
Estradas de Rodagem foi transformada em Diretoria de Estradas de Rodagem, restabelecendo as
residências e a organização dos serviços nos moldes técnicos e administrativos, com a finalidade
única de desenvolver, implantar e supervisionar os serviços rodoviários, orientar e determinar as suas
atividades e a elaboração do Plano Rodoviário Estadual.
Em 1946, nova reestruturação administrativa extinguiu a Diretoria de Estradas de Rodagem e
criou uma Autarquia, com autonomia administrativa, técnica e financeira, denominada Departamento
de Estradas de Rodagem de Santa Catarina (DER/SC).
Este Departamento de Estradas de Rodagem (DER) criado em 12 de setembro de 1946, pelo
Decreto-Lei 217, sob regime autárquico e com autonomia técnica e financeira, teve por principal
atribuição a implantação, manutenção e operação de estradas de rodagem estaduais. No âmbito
político esteve subordinado a Secretaria de Estado de Transportes e Obras, encarregada de
coordenar as políticas de transportes em todos os modais e implementar a estratégia de opções de
transporte que melhor atendesse às necessidades do Estado de Santa Catarina.
A estrutura organizacional do DER-SC para o atendimento de suas atribuições, foi definida em
seu Regimento Interno, aprovado através do Decreto Nº 1.164, de 12 de setembro de 1996,
absorvendo as decisões no âmbito estadual, concentradas na sede do órgão, localizado na capital do
Estado, e contando com a atuação regionalizada de 22 Distritos, distribuídos no território estadual.
Em 30 de janeiro de 2003, mediante Lei Complementar n0 244, foi extinto o então
Departamento de Estradas de Rodagem – DER/SC e criado o Departamento Estadual de Infra-
Estrutura – DEINFRA, autarquia subordinada à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, cujas
competências e atribuições são descritas a seguir.
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2-1
8. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA
2.2. Departamento de Infra-Estrutura
O Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA) constitui uma autarquia criada em 30
de janeiro de 2003, pela Lei Complementar n.244, com personalidade jurídica de direito público e
patrimônio próprio, que tem por objetivo implementar, em sua esfera de atuação, a política formulada
para a administração da infra-estrutura de transportes, edificações e obras hidráulicas de Santa
Catarina, compreendendo sua operação, manutenção, restauração, reposição, adequação de
capacidade e ampliação segundo os princípios e diretrizes estabelecidas em lei. Sua esfera de
atuação encontra-se sob a jurisdição da Secretaria de Estado da Infra-estrutura, órgão central do
Sistema de Infra-estrutura Pública ao qual compete desenvolver ações relacionadas com os sistemas
de mobilidade (rodoviária, ferroviária, hidroviária e outros), conforme o Art 51 da Lei Complementar n
0
243 de 30 de janeiro de 2003 (revogada pela Lei Complementar 284, de 28/02/05). Destacam-se as
seguintes atividades relacionadas com transportes e rodovias:
concessão, autorização ou permissão e fiscalização do serviço público de transporte;
fiscalização do trânsito e do transporte de cargas em rodovias estaduais;
elaboração de estudos, projetos, especificações e orçamentos, locação, construção, conservação,
restauração, reconstrução, promoção de melhoramentos e administração, direta ou através de
terceiros, das estradas de rodagem estaduais, inclusive pontes e obras complementares;
promoção de estudos para a elaboração, organização e revisão periódica do Plano de Mobilidade
do Estado;
coordenação dos serviços relacionados com infra-estrutura de transporte rodoviário, a cargo do
Estado, em nível regional e local;
regulamentação e fiscalização tanto da colocação e construção de instalações permanentes ou
provisórias, de caráter particular ou público, ao longo das rodovias estaduais, quanto da
construção de acessos ao longo das rodovias estaduais, bem como o uso de travessias de
qualquer natureza na faixa rodoviária; e
controle, direto ou indireto, do tráfego, bem como outras atividades relacionadas com a operação
das rodovias estaduais.
Na Lei Complementar n.º 244, de 30/01/2003, o Art. 4 determina ao Departamento Estadual
da Infra-estrutura - DEINFRA, além de outras, as seguintes atribuições relacionados com transportes
e rodovias:
exercer jurisdição sobre as modalidades de transporte terrestre de competência do Estado de
Santa Catarina, em consonância com as atribuições da agência reguladora estadual atribuídas
em Lei própria;
elaborar estudos e projetos, especificações e orçamentos, locar, construir, conservar, direta ou
por delegação, restaurar, reconstruir, promover melhoramentos e administrar, diretamente ou
através de terceiros, as estradas de rodagem do plano rodoviário do Estado, inclusive pontes e
obras complementares;
estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para programas de segurança
operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias ou
instalações e para a elaboração de projetos e execução de obras viárias, em consonância com a
orientação sistêmica do órgão federal;
administrar os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de
rodovias e instalações correlatas;
participar de negociações de empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais e
internacionais, para financiamento de programas, projetos e obras de sua competência, sob a
coordenação da Secretaria da Infra-estrutura;
Manual de Gestão Ambiental_Março de 2006.doc
2-2
9. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA
realizar programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, promovendo a cooperação
técnica com entidades públicas e privadas;
proceder estudos para a revisão periódica do plano rodoviário do Estado; e
exercer o poder de polícia de tráfego nas rodovias do Plano Rodoviário do Estado.
Especificamente quanto às questões relacionadas à Defesa Civil, é atribuição do DEINFRA
coordenar a execução de obras hidráulicas que tenham por objetivo a recuperação de áreas de
interesse da DEDC e a viabilização de equipamentos para uso comunitário. Prevê ainda monitorar os
equipamentos e empreendimentos de interesse da Defesa Civil do Estado, o que pode se estender às
questões relacionadas ao transporte de produtos perigosos.
O Decreto 1.678, de 15/04/04 que aprova o Regimento Interno do DEINFRA ratifica as
atribuições definidas nos dispositivos legais mencionados e detalha aspectos relacionados ao
transporte de produtos perigosos, atribuindo à Diretoria de Operações essas responsabilidades.
Da mesma forma a Lei Complementar no. 284, de 28/05/05, que estabelece o modelo de
gestão para a administração pública estadual, em seu Art. 87, define as atribuições do órgão, em
nada conflitando com o que os demais dispositivos mencionam.
2.2.1. Estrutura Organizacional do DEINFRA
A administração da autarquia é exercida por um Presidente e a estrutura organizacional básica
do Departamento Estadual de Infra-estrutura é apresentada na Figura 2.1. O DEINFRA-SC atua
regionalmente por meio de Superintendências Regionais de Obras e Operação de Rodovias, cujas
áreas de atuação são apresentadas na Figura 2.2
Manual de Gestão Ambiental_Março de 2006.doc
2-3
10. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA
I) Órgão de Deliberação Coletiva Conselho Administrativo
II) Órgãos de Assessoramento Gabinete do Presidente Consultoria de Licitações
Direto ao Presidente Coordenadoria de Programas
Especiais
Consultoria Executiva
Consultoria de Controle de Gestão
Oficial de Gabinete
Procuradoria Jurídica
III) Órgãos de Atividades Meio Diretoria de Administrativa Gerência de Recursos Humanos
Gerência de Administração, Finanças
e Contabilidade
Gerência Apoio Operacional
Gerência de Planejamento e Avaliação
Gerência de Tecnologia de Informação
IV) Órgãos de Atividades Diretoria de Desenvolvimento Rodoviário Gerência de Planejamento Rodoviário
Finalísticas Gerência de Sistemas de Informações
de Infra-estrutura
Diretoria de Engenharia Gerência de Projetos
Gerência de Meio Ambiente
Gerência de Contratos
Gerência de Engenharia de Obras
Gerência de Obras Especiais
Diretoria de Projetos de Edificações e
Gerência de Estudos e Projetos
Obras Hidráulicas (DEOH) Gerência de Obras Hidráulicas e
Barragens
Diretoria de Operações (DIOP)
Gerência de Manutenção Rodoviária
Gerência de Engenharia de Tráfego
Gerência de Segurança de Trânsito
Superintendência Regional de Obras e
V – Órgãos de Atuação Regional
Operação de Rodovias do Extremo Oeste
Superintendência Regional de Obras e
Operação de Rodovias do Oeste
Superintendência Regional de Obras e
Operação de Rodovias do Meio Oeste
Superintendência Regional de Obras e
Operação de Rodovias do Planalto
Superintendência Regional de Obras e
Operação de Rodovias do Sul
Superintendência Regional de Obras e
Operação de Rodovias do Litoral Centro
Superintendência Regional de Obras e
Operação de Rodovias do Norte
Superintendência Regional de Obras e
Operação de Rodovias di Vale do Itajaí
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2-4
11. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA
Figura 2.1 – Organograma da Estrutura Atual do DEINFRA
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2-5
12. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA
MARÇO 2006
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2-6
13. ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA
DIRETORIA DE ENGENHARIA
GERÊNCIA DE MEIO AMBIENTE
2.3.Fundação do Meio Ambiente
A Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente (FATMA) criada em 30 de julho
de 1975, pelo Decreto nº 662 e transformada em Fundação do Meio Ambiente (FATMA), pela Lei
nº 8245 de 18 de abril de 1991, é dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio
próprio que, de acordo com a Lei Complementar 284, de 28/02/05, tem por objetivo:
executar projetos específicos, incluídos os de pesquisa científica e tecnológica, de defesa e
preservação do meio ambiente;
licenciar ou autorizar as atividades públicas ou privadas potencialmente causadoras de
degradação ambiental;
fiscalizar, acompanhar e controlar a poluição urbana e rural;
promover a integração da ação do Governo Estadual com a ação dos governos Federal e
Municipais, através de seus organismos especializados, nas questões pertinentes ao meio
ambiente;
proceder a análise das potencialidades dos recursos naturais com vistas ao seu
aproveitamento racional;
promover a execução de programas visando a criação e administração de parques e reservas
florestais; e
executar as atividades de fiscalização da pesca, por delegação do Governo Federal.
Por sua esfera de atuação, a FATMA é vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Sustentável, à compete, dentre outras coisas, formular, planejar, coordenar e controlar de forma
descentralizada as políticas estaduais de recursos hídricos, meio ambiente, saneamento e
desenvolvimento metropolitano, urbano e municipal.
A administração da Fundação é exercida por um Presidente, em cujo gabinete atuam o Oficial
de Gabinete, Procurador Jurídico e Consultor de Municipalização; por um Diretor de
Administração, acompanhado dos Gerentes, quais sejam, Gerente de Recursos Humanos,
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade, Gerente de Planejamento e Avaliação e
Gerente de Tecnologia de Informação; Diretor de Controle da Poluição, Gerente de Controle
Ambiental, Gerente de Fiscalização, Gerente de Licenciamento Ambiental Urbano, Gerente de
Licenciamento Ambiental Rural, Gerente de Análise de Qualidade Ambiental, Gerente de
Avaliação de Impacto Ambiental; Diretor de Proteção de Ecossistemas, Gerente de Unidade de
Conservação, Gerente de Pesquisas Ambientais; e doze Coordenadores de Desenvolvimento
Ambiental, distribuídos nas Coordenadorias Regionais.
A área de atuação das Coordenadorias Regionais é exposta na Figura 2.3.
Manual de Gestão Ambiental_Março de 2006.doc
2-7
14. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA
Figura 2.3 – Área de atuação das Coordenadorias Regionais da FATMA
C a c h o e i ra do
C a n a s v ieiras B om J es us
I n g l e s es do
R i o V e rm elho
S ã o J o ã o do
R i o V e rm elho
S a n t o A ntônio
de L i sboa R a t o nes
B a rra d a Lagoa
L a g oa
C a m p e che
R i b e i rã o da Ilha
P â n t a n o do Sul
L EGEN D A
C O O RD . RE G ION AL D O M E IO A M B IE NT E DO O ES TE - C ER /O E - ÁR E A : 14.553,00Km 2
C O O RD . RE G ION AL D O M E IO A M B IE NT E DO R IO D O PE IX E - CE R/PE - Á RE A: 14.560,00Km 2
C OO RD . RE GIO N AL D O M E IO A M B IE NT E DO P LA NA LT O NO RT E - CE R/PN - Á RE A: 13.513,00Km 2
C OO RD . RE GION AL D O M E IO A M B IE NT E DO N O R TE - C ER /N O - ÁR EA : 4.729,00Km 2
C OO RD . RE GION AL D O M E IO A M B IE NT E DO V ALE DO ITA JA Í - CE R/VI - Á RE A: 1 4.064,00K m 2
C OO RD . RE GIO N AL D O M E IO A M B IE NT E DA G RA ND E FLO R IA NÓ P O LIS -C ER /F L - ÁR EA: 6.564,00Km 2 M AP A DA S C OOR DEN ADO RIA S
R EG IO NA IS D A FA TMA
P O S TO A V A NÇ AD O DE C O N TR O LE A M BIEN TA L - PA CA N/TU B A RÃ O - ÁR EA: 4.584,00Km 2 J ULHO DE 2002
E SC AL A 1:75 0 000
C O O RD . RE G ION AL D O M E IO A M B IE NT E DO S UL - C ER /S UL - Á RE A: 4 .801,00Km 2
FUNDA ÇÃ O DO M EI O AM BI ENTE
Dire tor ia de Est udo s A m bient ais - DEAM
G erê ncia d e E stu dos e Pes quisas - GESPE
C O O RD . RE G ION AL D O M E IO A M B IE NT E DO P LA NA LT O SE RR AN O - CE R/PS - Á RE A : 17.330,00Km 2 L abora tório de G eopro cessa m ento
A RE A TO TA L: 9 4.698,00Km 2
F o nte:
S E CRE TA RI A DE E S T A DO DO D E SE N V OL V IME NTO
- M a pa d as R eg iõ es H id rog rá fic as - a no 20 00 ( S e cre taria de Estado do Desenvolvim ento Urbano e U RBA NO E M E IO A M BIE NTE
M e io A m b iente e S ec re taria de E stad o d o D esenvolvim ento Rural e da Agricultura)
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2-8
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3. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL APLICÁVEL A EMPREENDIMENTOS
RODOVIÁRIOS.
3.1. Introdução
A década de 80 foi fortemente marcada pela crescente consciência ecológica, difundida
em nível internacional, levando a uma normatividade ampla e sistematizada das questões
ambientais e ao contínuo aperfeiçoamento do instrumental jurídico e regulador das mais diversas
atividades.
Como resultado do esforço político e social das organizações ambientalistas e da
sensibilidade da sociedade como um todo, este período foi bastante profícuo no que diz respeito
principalmente à legislação e à criação de unidades de conservação, em Santa Catarina, tendo
como marco a publicação, em 15 de outubro de 1980, da Lei Estadual 5.793 que dispôs sobre a
proteção e melhoria da qualidade ambiental. Esta lei definiu conceitos de meio ambiente,
degradação ambiental e recursos naturais e condicionou os empreendimentos públicos e privados
ao licenciamento das atividades através do Artigo terceiro, Parágrafo 2º que determina: “A
instalação e a expansão de atividades empresariais, públicas ou privadas dependem da
apreciação e licença do órgão competente do Estado responsável pela proteção e melhoria do
meio ambiente, ao qual serão submetidos os projetos acompanhados dos relatórios de impacto
ambiental”. Foi o Decreto 14.250, de 5 de junho de 1981, que regulamentou o licenciamento
ambiental de atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental e estabeleceu, de
forma pioneira, limites para a emissão de poluentes.
Em 31 de agosto de 1981, foi publicada a Lei n° 6.938, que institui a Política Nacional do
Meio Ambiente e representou o marco referencial da legislação ambiental brasileira. Por esta lei
foi criado o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e instituído o Cadastro Técnico
Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, tendo sido, também, definidos os
instrumentos para a implementação da Política Nacional, dentre eles o Conselho Nacional do
Meio Ambiente - CONAMA - com poderes regulamentadores das atividades relacionadas ao meio
ambiente e o licenciamento ambiental para as atividades potencialmente causadoras de
degradação ambiental.
Outro marco importante deste período foi a publicação da Resolução CONAMA n.° 001, de
1986, que regulamentou e tornou obrigatória a Análise de Impactos Ambientais para atividades
específicas. A Resolução deliberou sobre a vinculação dos estudos dos impactos ambientais (EIA)
à concessão de licenciamento ambiental para obras e serviços, exemplificando quais as
atividades que necessitam de estudo de impacto, dentre elas os empreendimentos rodoviários.
Alem disto, o CONAMA regulamentou a forma, o conteúdo mínimo e a orientação geral do Estudo
de Impacto Ambiental – EIA e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), definindo
normas para a publicidade e a obrigatoriedade de audiência pública. Há que se destacar a
Resolução 237/97, que, dentre outros aspectos, revogou os artigos 1º e 7º da Resolução 001/86.
No Brasil e, em especial em Santa Catarina, houve a efetiva implantação de políticas
públicas para a melhoria da qualidade ambiental, com destaque para o controle da poluição.
Prova disto foi a efetiva inserção da questão ambiental na Constituição Federal de 1988, com a
edição do Art. 225 e de diversos dispositivos relacionados ao patrimônio natural, à função social
da propriedade e de outros vinculados à regulação de atividades. Da mesma forma, atuaram de
maneira destacada tanto o CONAMA, quanto o CONSEMA (Conselho Estadual de Meio
Manual de Gestão Ambiental_Março de 2006
3-1
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GERÊNCIA DE MEIO AMBIENTE
Ambiente), cada qual no âmbito de suas funções, dado que o segundo não exerce função de
regulamentação, embora ambos tenham consolidado a participação das organizações não
governamentais no cenário deliberativo e consultivo do estado.
Embora o instrumento de licenciamento ambiental já estivesse regulamentado, no Estado
de Santa Catarina os empreendimentos rodoviários mantiveram-se à margem da regularização
ambiental, situação esta que só não teve conseqüências em razão das crises econômicas que
atingiram também o setor de transportes, reduzindo significativamente a construção de novas
obras. Mesmo assim, alguns técnicos do setor rodoviário começaram a se convencer de que a
questão ambiental não era uma questão burocrática, mas sim, que deveria ser absorvida pela
engenharia rodoviária contribuindo com o seu aperfeiçoamento.
Corroborou para o reforço dessa consciência a importância estratégica da pressão dos
organismos internacionais de financiamento de obras públicas, que aplicaram crescentes
exigências no sentido de atendimento a demandas ambientais, como condicionantes da
viabilização dos empréstimos efetuados pelo Estado. Foi por esta via que, depois de ter criado
uma Gerência de Meio Ambiente em 1993, em 1998 o Departamento de Estradas de Rodagem,
do qual o DEINFRA é o sucessor, aprovou o Manual de Procedimentos Ambientais e a Instrução
de Serviços (IS - 05) que define o escopo para a componente ambiental dos estudos e projetos de
engenharia.
O Departamento Estadual de Infra-estrutura – DEINFRA, mediante atuação da GEMAM,
vem aplicando os princípios ambientais na elaboração de estudos, de projetos e execução de
obras, em consonância com as diretrizes e instruções ambientais, e conta com iniciativas internas
determinadas pela crescente sensibilização do corpo técnico e do corpo diretivo do órgão no
cumprimento da Legislação Ambiental incorporada nas Diretrizes para Projeto e Construção,
Instruções de Serviços e Especificações.
Entre as questões jurídicas do meio ambiente que tiveram, a partir da Constituição de
1.988, um avanço significativo permitindo uma maior fiscalização por parte da sociedade, destaca-
se a que diz respeito a legitimidade de propositura de ação para a proteção do meio ambiente. Os
interesses ditos difusos, nos termos da lei, se revelam sobremaneira nas ações que visam
proteger o meio ambiente.
Quando pessoas jurídicas de direito público e entidades a ela equiparadas causam, ou
ameaçam causar, lesões patrimoniais, inclusive sobre bens e direitos de valor econômico
qualquer pessoa é parte legitima para pleitear a anulação ou declaração de nulidade de seus
causadores, através da ação popular (Art. 5º, LXXIII da CF.). Além dos danos patrimoniais, porém,
com eles ou sem eles, o meio ambiente poderá ser afetado, os consumidores indiretamente
atingidos e os bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico também
ofendidos. Em tais casos, sem prejuízo da ação popular, quando for o caso, é estabelecida
também uma forma de proteção específica, a que se chamou de "Ação Civil Pública" (Art. 129, III
da CF.). Para o exercício da Ação Civil Pública, não se legitima qualquer cidadão ou pessoa,
como ocorre na ação popular, mas apenas pessoas de direito público, órgãos do Poder Público, e
determinadas entidades a eles equiparadas (Art. 5° da Lei 7347).
A defesa do meio ambiente foi inscrita entre os princípios a serem seguidos pela ordem
econômica preconizada no texto da constituição (Art. 170, VI.). A propriedade cumpre sua função
social, entre outros requisitos, para proteger o meio ambiente (Art. 186, III.). O Capítulo VI, do
Título VIII, da Ordem Social, é inteiramente consagrado ao meio ambiente (Art. 225, incisos e
parágrafos). Além destes aspectos, vale a pena considerar a atuação das entidades não
governamentais (ONGs.), na luta para preservação do meio ambiente.
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Em vista da nova realidade que se forma no panorama institucional, o DEINFRA/SC busca
uma conduta ambientalmente correta, não apenas no sentido de atender a legislação específica,
mas principalmente, dotar as rodovias de sustentabilidade ambiental desde a elaboração de
estudos e projetos até as atividades de manutenção e operação.
Por força do contexto histórico a legislação brasileira é bastante completa e por vezes
complexa, quando se trata de atividades como as rodovias que interagem em muitas frentes, ou
seja, implicam na observância de muitos e variados diplomas legais em diversos níveis
hierárquicos (leis, decretos, resoluções etc.) e administrativos (federal, estadual e municipal),
levando a sobreposição de exigências em áreas diferentes (águas, florestas, mineração e outros)
que, por vezes, dificulta até mesmo o relacionamento com os órgãos setoriais governamentais
(DNPM, IBAMA, FATMA, Prefeituras etc.).
Dentro deste contexto de maior transparência, a presente abordagem sobre a legislação
ambiental busca apontar de forma objetiva e sucinta os aspectos mais importantes da vinculação
entre os empreendimentos rodoviários e o meio ambiente, buscando esclarecer o seu
enquadramento na legislação pertinente desde a Política Nacional de Meio Ambiente, de cujos
instrumentos, como a avaliação de impactos ambientais e o licenciamento ambiental, sustentam e
demonstram a necessidade dos estudos, ações, procedimentos e dispositivos de proteção
ambiental recomendados neste manual.
3.2. Licenciamento Ambiental
A Lei nº 6.938, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, no Art. 10
estabelece que: “A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores,
bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de
prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, e do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais – IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo
de outras licenças exigíveis”.
A mesma Lei nº 6.938, no Art. 9º, item III, inclui a avaliação de impactos ambientais, e no
item IV, apresenta o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras,
ambos como instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.
O Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, que regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de
abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, dispõem, respectivamente sobre a
criação de estações ecológicas e áreas de proteção ambiental e sobre a política nacional do meio
ambiente. No Art. 19 se determina que: “O Poder Público, no exercício de sua competência de
controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença prévia (LP), na fase preliminar de planejamento da atividade, contendo
requisitos básicos a serem atendidos na fase de localização, instalação e operação, observados
os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;
II - Licença de instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as
especificações constantes no projeto executivo aprovado; e
III - Licença de operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da
atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo
com o previsto nas licenças prévias e de instalação”.
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Ainda no nível federal, a Resolução 237, de 19 de dezembro de 1997, em seu Art. 1º,
inciso I, define o licenciamento ambiental, como o “procedimento administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis
ao caso”.
Há que se esclarecer, que nem todos os tipos de atividades ou empreendimentos estão
sujeitos ao licenciamento ambiental, mas apenas aqueles que a legislação determina. De acordo
com a Resolução CONAMA 237/97, Art. 2º, § 1º, “estão sujeitos ao licenciamento ambiental os
empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução”. De
acordo com este Anexo, no item “Obras civis”, tem-se que as rodovias estão sujeitas ao
licenciamento ambiental.
A legislação ambiental do Estado de Santa Catarina, Decreto nº 14.250, de 05 de junho de
1981, que regulamenta a Lei nº 5.793, de 15 de outubro de 1980, que dispõe sobre a proteção e
melhoria da qualidade ambiental, no Art. 69, determina que: “a instalação, a expansão e a
operação de equipamentos ou atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços,
dependem de prévia autorização e inscrição em registro cadastral, desde que inseridas na
listagem de atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental”.
O Art. 70, desse mesmo decreto, define que a autorização, de que trata o Art. 69, será
concedida através de:
I - licença ambiental prévia (LAP);
II - licença ambiental de instalação (LAI); e
III - licença ambiental de operação (LAO).
O Art. 71, deste mesmo decreto, no parágrafo segundo, define para o Estado de Santa
Catarina que “No caso de empreendimento sem risco comprovado para o meio ambiente poderá
ser dispensada a Licença Ambiental de Instalação - LAI., a critério da autoridade administrativa
estadual competente.” Sendo citado na LAP a dispensa da LAI.
A Portaria Intersetorial nº 01/92, que aprova a listagem de atividades consideradas
potencialmente causadoras de degradação ambiental, em seu item 33.12.00 define “construções
viárias” com potencial geral de degradação grande e a Portaria Intersetorial n. 01/2000
complementa a anterior estabelecendo no item 33.12.02 “retificação e melhorias de rodovias”
com potencial geral de degradação variável segundo a extensão da obra.
Fica definida, portanto, a aplicação do instrumento de licenciamento ambiental a todas as
obras rodoviárias quer se trate de implantação, de restauração ou de melhoria, fica o DEINFRA
obrigado a solicitar o licenciamento ambiental em cumprimento ao rito definido pelo Art 10 da
Resolução 237/97, desde a definição da documentação a ser apresentada até a apresentação,
análise e eventual pedido de complementação pelo órgão ambiental que pode solicitar
justificadamente a elaboração de Estudos de Impactos Ambientais (EIA) e seu respectivo
Relatório de Impactos Ambientais (RIMA).
Diante da necessidade de regularização de licenciamento da operação de rodovias, que
desde sua origem não tenham sido licenciadas, poderá ser exigida a realização de auditorias
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ambientais para que seja analisado e avaliado o cumprimento de suas obrigações relativas a
gestão ambiental. Em Santa Catarina a Lei 10.720, de 13 de janeiro de 1998, dispõe que “as
empresas que desenvolvem atividades poluidoras ou mesmo potencialmente poluidoras, que
importem em riscos ao ecossistema e à qualidade de vida, serão submetidas às auditorias
ambientais periódicas ou eventuais, sem prejuízo de outras formalidades ambientais legalmente
exigíveis.” (Art. 1° da referida Lei).
Portanto a auditoria é aplicável independentemente do porte da empresa, sendo o
potencial de poluição o fator determinante para a realização de tais avaliações. Além de
apresentar o conceito de auditoria ambiental em seu artigo 2°, tal Lei define quais as atividades
deverão ser objeto destes estudos e entre as elencadas destaca-se: “Art. 4° Serão objetos de
auditorias ambientais periódicas as seguintes atividades: V – aeroportos, ferrovias, rodovias,
complexos viários, terminais intermodais e terminais rodoviários.”
Uma vez que o município não é mencionado pela Política Nacional de Meio Ambiente
como responsável pela condução dos licenciamentos, só pode partilhar dessa competência no
caso de estar capacitado para avaliar os impactos causados por empreendimentos locais, ou
mediante delegação de competência do Estado por instrumento legal ou convênio, conforme
disposto no Art. 6º da Resolução CONAMA nº 237/97, cujo texto distribui a competência para
licenciar da seguinte maneira:
ao órgão federal (IBAMA) o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades com
significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, tais como:
- localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados; e
- cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de
um ou mais Estados.
ao órgão ambiental estadual, o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:
- localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de
conservação de domínio estadual;
- localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural
de preservação permanente relacionadas no Art. 2º do Código Florestal e em
todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou
municipais;
- cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou
mais Municípios; e
- delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal
ou convênio.
ao órgão municipal o licenciamento de empreendimentos e atividades de impacto ambiental
local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
Os pedidos de Autorização para Supressão de Vegetação Nativa em áreas rurais também
devem ser vistos como licenciamento, pois a inexistência desta Autorização resulta em crime
ambiental. A Instrução Normativa da FATMA define os procedimentos e condições para a sua
obtenção.
3.3. Estudos de Impacto Ambiental
A Constituição Brasileira preceitua que: "Para assegurar a efetividade do direito referido
nesse Artigo, incumbe ao Poder Público: exigir, na forma da Lei, para instalação de obras ou de
atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade" (Art. 225, § 1º, IV).
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O Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, que regulamenta a Lei 9.638, no Art. 17, §
1º, reza que: “Caberá ao CONAMA, fixar os critérios básicos, segundo os quais serão exigidos
estudos de impacto ambiental para fins de licenciamento”.
Os critérios referidos no artigo anteriormente mencionado foram fixados pela Resolução
CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986, que em seu Art. 2º estabelece: “Dependerá da
elaboração de estudo de impacto ambiental - EIA, e respectivo relatório de impacto ambiental -
RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA, em caráter
supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente”. Dentre as atividades
modificadoras listadas no artigo 2, no item I consta: estradas de rodagem com duas ou mais faixas
de rolamento.
A Resolução CONAMA nº 001/86 considera impacto ambiental como “qualquer alteração
das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de
matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente afetem:
I – a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II – as atividades sociais e econômicas;
III – a biota;
IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V – a qualidade dos recursos ambientais”.
Tendo em vista que impactos são alterações, na forma da própria legislação, os impactos
se classificam em positivos e negativos (Decreto 99.274/90, Art. 17, § 1º, c); o seu cotejamento é
que permite à autoridade licenciadora, tendo em vista o bem comum, decidir pela concessão ou
denegação da licença, assim como, no caso do deferimento, estabelecer as medidas mitigadoras
e compensatórias ou restrições cabíveis de forma a reduzir ao mínimo os efeitos ambientais
adversos e potencializar os benefícios.
Com relação à exigência de elaboração de EIA/RIMA, a Resolução não altera e nem
revoga o Art. 2º da Resolução 001/86, mas reforça (Art.3º) que “a licença ambiental para
empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de
impacto sobre o meio ambiente (EIA e RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização
de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação”.
No § único, do mencionado Art. 3º da Resolução 237/97, fica claro o poder discricionário
do órgão ambiental, cabendo a ele definir o tipo de estudo ambiental adequado a cada
empreendimento, uma vez que: “o órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou
empreendimento não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,
definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento”.
Destaca-se que, nos termos do Art.1º, III, da Resolução 237/97, estudos ambientais são
“todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização,
instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como
subsídio para a análise da licença requerida”.
Além do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo relatório (RIMA), previstos e
regulamentados em legislação anterior, são estabelecidos outros tipos de estudos: relatório
ambiental; plano e projeto de controle ambiental; relatório ambiental preliminar; diagnóstico
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ambiental; plano de manejo; plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de
risco.
Um requisito a ser observado é aquele estabelecido na Resolução CONAMA 237/97, em
seu Art. 11: “Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por
profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor”, e no Parágrafo Único: “O
empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo
serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas,
civis e penais”.
3.4. Responsabilidade Ambiental
Desde que a Constituição Federal estabeleceu em seu Art. 225; “As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano causado”,
tornou-se necessária à distinção entre as espécies de infrações caracterizadas contra a ordem
jurídica ambiental e suas diferentes conseqüências jurídicas.
O descumprimento de uma obrigação ou de um dever jurídico pode dar origem a diversos
tipos de responsabilidade, conforme a natureza da sanção prevista no ordenamento jurídico para
ser aplicada a cada caso. Assim, a responsabilidade poderá ser civil, penal e administrativa,
conforme haja previsão de sanções de cada um desses tipos. Pode haver, também, a cumulação
de responsabilidades de várias naturezas sempre que o descumprimento da obrigação ou do
dever, ainda que por uma única infração, for passível da aplicação de mais de um tipo de
penalidade. Assim ocorre porque espécies diferentes de responsabilidades visam a finalidades
distintas e são independentes.
A responsabilidade civil tem como funçäo assegurar plena reparação ao titular de bem ou
direito que houver sofrido prejuízo em decorrência da conduta de outrem. A responsabilidade
administrativa é aquela que resulta da transgressão de qualquer dever administrativo, que resulte
em sanções administrativas e deva ser aplicada pela autoridade administrativa competente. A
responsabilidade penal surge quando tem lugar uma conduta que viola uma norma de direito
penal, consubstanciando a prática de crime ou de contravenção penal, sendo apurada pelo Poder
Judiciário e cujo resultado poderá ser a aplicação de penalidade pecuniária, restritiva de direitos
ou privativa de liberdade.
Dada a complexidade dos empreendimentos rodoviários, que decorre, em parte, de sua
distribuição espacial linear atravessando diferentes ambientes, implicando no acatamento de uma
multiplicidade de dispositivos legais de ordem ambiental. Além disso, o fato de tratar-se, via de
regra, de empreendimento público, exige a aplicação de todos os dispositivos do direito
administrativo aplicável desde a administração do erário público até a responsabilidade técnica e
os dispositivos regulamentadores das profissões relacionadas a obras civis desta natureza.
Decorre ainda de suas características físicas a necessidade de regularização fundiária e a
interferência com a propriedade privada abrangendo assim, a conseqüente responsabilidade civil.
Desde a publicação da Lei n. 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as
sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a
denominada Lei de Crimes Ambientais, que foi regulamentada pelo Decreto 3.179/99, foram
definidos os crimes contra o meio ambiente, responsabilizadas as pessoas jurídicas e físicas que
de qualquer forma concorrem para a práticas desses crimes, e ficaram estabelecidas as
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penalidades a serem aplicadas, que abrangem, desde a prestação de serviços à comunidade até
o recolhimento domiciliar.
Todos os que, de qualquer forma, concorrem para a prática dos crimes previstos nesta Lei,
estão sujeitos às penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor,
o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou
mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a
sua prática quando podia agir para evitá-la. (Art. 2º)
As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o
disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante
legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade. A
responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou
partícipes do mesmo fato. (Art. 3º).
Como exemplo de dispositivo da Lei nº 9.605/98, temos o Art. 60, onde consta: “Construir,
reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional,
estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos
órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”. Que
incrimina claramente, segundo Machado (2000), a desobediência às normas administrativas
ambientais e às normas penais ambientais.
Ainda em relação a Lei de Crimes Ambientais, em 02 de março de 2006 foi sancionada a
Lei 11.284, que alterou, dentre outras disposições, a referida Lei, destacando e agravando dois
conteúdos inseridos em seu corpo normativo. Tal modificação se deu, primeiramente, com a
inserção do Artigo 50-A, que faz referência ao desmatamento em áreas públicas (faixa de
domínio) e, por último, com a introdução do Artigo 69-A que amplia a responsabilidade pela
informação que orienta o licenciamento ambiental.
3.5. Questões Jurídicas Ambientais Relacionadas aos
Empreendimentos Rodoviários
A rodovia desde a sua fase de planejamento está sujeita a um número crescente de
elementos jurídicos que deverão ser considerados para permitir a conformidade ambiental
necessária a sua efetivação. Tendo em mente a importância estratégica pra a definição de
viabilidade ambiental, elencamos alguns que consideramos importantes para o escopo deste
manual, sem a pretensão de esgotar o tema que é extremamente dinâmico em função, tanto da
complexidade do projeto, quanto das peculiaridades geográficas das regiões atravessadas por
eles. Considera-se sempre a necessidade de acompanhar as atualizações introduzidas na
legislação ambiental, nas três esferas administrativas (Federal, Estadual e Municipal).
Dentre os aspectos jurídicos a serem analisados destacam-se aqueles relativos a:
mata atlântica e recursos florestais;
áreas de preservação permanente;
compensação do dano ambiental;
uso do solo, gerenciamento costeiro e planos de desenvolvimento regional;
desapropriações;
proteção das águas;
extração mineral e movimentação de solos;
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transporte de produtos perigosos e zonas de perigo ambiental;
proteção da qualidade do ar;
manejo de substâncias perigosas e de resíduos sólidos;
poluição sonora; e
patrimônio cultural.
3.5.1. Mata Atlântica e Recursos Florestais
A importância que é dada a este componente florestal brasileiro fica demonstrada pelo
destaque que a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 225, § 4º, onde estabelece: “A Floresta
Amazônica Brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona
Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições
que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais”.
O mesmo se dá com relação a Constituição Estadual no capítulo meio ambiente, no Art. 184, diz,
com relação à mata Atlântica, que "são áreas de interesse ecológico, cuja utilização dependerá de
prévia autorização dos órgãos competentes homologada pela assembléia legislativa, preservados
seus atributos especiais".
As áreas de Floresta Ombrófila Densa (Mata Atlântica) e seus ecossistemas associados,
que por força da definição adotada no Art. 3° do Decreto nº 750 de 10 de fevereiro de 1993
abrange todo o território catarinense, são objeto de legislação específica de proteção das florestas
e, em especial da Mata Atlântica, primeiramente pela Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981 que
dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e
aplicação, passando pela Lei 4.771 de 15 de setembro de 1965, o Código Florestal, e pelo
Decreto nº 750, que dispõe sobre o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou
nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica, no que regulamentado pelos
dispositivos da Resolução CONAMA nº 01 de 1º de outubro de 1993 e da Resolução nº 04 de 4 de
maio de 1994.
A Lei nº 10.472, de 12 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política florestal do Estado
de Santa Catarina e adota outras providências, determina em seu Art. 19, da Seção III (“Da Mata
Atlântica”), do Capítulo III que “A supressão a corte raso da Mata Atlântica será admitida apenas
no estágio inicial de regeneração natural” porém o Parágrafo Único estabelece que “Nos demais
estágios da floresta nativa a supressão da vegetação poderá ser excepcionalmente permitida pela
Fundação do Meio Ambiente - FATMA, com anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, informando ao CONAMA, quando
necessária à execução de obras ou atividades de utilidade pública ou interesse social, mediante
aprovação de estudo e relatório de impacto ambiental”.
A Portaria Intersetorial SDM/FATMA n° 01/2002 de 08 de novembro de 2002, que dispõe
sobre a exploração e a supressão de produtos florestais nativos no Estado de Santa Catarina,
regulamenta os Pedidos de Supressão de Florestas e demais formas de vegetação para Projetos
de Utilidade Pública ou interesse social, tais como os de instalação ou manutenção de redes de
telefonia ou de energia elétrica, construção ou readequação de estradas, exigindo
documentação específica (Art. 7) que inclui: o requerimento do empreendedor; a apresentação de
prova de propriedade do imóvel ou autorização expedida pelos proprietários, em favor da entidade
pública (DEINFRA); o projeto técnico, elaborado por profissional habilitado, contendo, no mínimo,
mapa ou croqui, localizando o projeto, e o levantamento detalhado da área pretendida para o
corte, indicando o volume de madeira a ser extraído, por espécie e por propriedade; definição do
estágio sucessional de regeneração da vegetação, conforme normas regulamentadoras vigentes;
e mesmo a apresentação de estudo e relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA), quando exigido
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pelo órgão ambiental competente; é indispensável a apresentação da ART/CREA do responsável
técnico do projeto, pela elaboração e execução.
A mesma Portaria no Art. 8 disciplina o corte de árvores isoladas que acarretem risco ao
patrimônio público ou particular e a segurança da população, com a exigência dos seguintes
documentos: requerimento do empreendedor com justificativa do pedido; laudo técnico de
profissional habilitado atestando as condições das árvores; e a indicação do volume, por espécie,
do material lenhoso a ser aproveitado.
Desta forma deve restar claro que qualquer obra rodoviária em Santa Catarina que
implique na necessidade de corte de vegetação em porte arbóreo está caracterizando a
necessidade de autorização em caráter excepcional por tratar-se de obra de interesse público, o
que não isenta o empreendedor (DEINFRA) da obrigação de eliminar a interferência com
grupamentos florestais, evitando o corte de vegetação durante a elaboração do projeto, mitigar ou
compensar os danos ambientais causados pelas obras rodoviárias, pela utilização de
procedimentos rigorosamente corretos quanto a retirada da vegetação e destinação dos produtos
florestais, ou ainda pela adoção de projeto paisagístico com a devida utilização de vegetação
nativa de forma a compensar a supressão vegetal inevitável.
3.5.2. Áreas de Preservação Permanente
Observado o preceito constitucional definido pelo Art. 225, em seu parágrafo primeiro, em
que para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao Poder Público: Inciso III “definir, em
todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”.
Ao reconhecer a importância da cobertura florestal e visando evitar os problemas advindos
da sua destruição, a Lei nº 4.771/65, antecipou-se à noção de interesse difuso expresso na
Constituição Federal de 1988, já o previu em seu Art. 1º - “As florestas existentes no território
nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são
bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade,
com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem”. De inegável
atualidade o conceito de “interesse comum” e de “uso nocivo da propriedade” expresso no Código
Florestal de 1965, com relação ao meio ambiente, e especificamente às florestas.
Define-se Área de Preservação Permanente como: “A área protegida nos termos dos
artigos. 2º e 3º do Código Florestal, cobertas ou não de vegetação nativa, com a função ambiental
de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo
gênico da fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.(MP
2.166-67/2001)
Neste mesmo sentido acrescentou ainda no parágrafo primeiro (MP 2.166-67 – 2001) que:
“As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das
florestas são consideradas uso nocivo da propriedade.” Definindo também no parágrafo segundo
item IV a utilidade pública (b) das obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços
públicos de transportes, saneamento e energia.
O mesmo Código Florestal, alterado pelas Leis nº 7803, de 15/07/89, e nº 7875, de
13/11/89, estabelece em seu Art. 2º: “considera-se área de preservação permanente, pelo efeito
desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
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ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal
cuja largura mínima seja:
- de 30 m (trinta metros) para os cursos d'água de menos de 10 m (dez metros) de
largura;
- de 50 m (cinqüenta metros) para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50
m (cinqüenta metros) de largura;
- de 100 m (cem metros) para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a
200 m (duzentos metros) de largura;
- de 200 m (duzentos metros) para os cursos d'água que tenham de 200
(duzentos) a 600 m (seiscentos metros) de largura; e
- de 500 m (quinhentos metros) para os cursos d'água que tenham largura superior
a 600 m (seiscentos metros).
ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d'água”, qualquer que seja a
sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 m (cinqüenta metros) de largura;
no topo de morros, montes, montanhas e serras;
nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45, equivalente a 100% na linha de
maior declive;
nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
no caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos
definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o
território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do
solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.”
A resolução CONAMA nº 303 de 20 de março de 2002, estabelece parâmetros definições e
limites de áreas de preservação permanente em complementação aquelas definidas pelo código
florestal, que devem ser levadas em consideração nos projetos rodoviários.
A Medida Provisória 2.166-67 de 24 de agosto de 2001 corrobora com a disposição da Lei
Estadual 10.472 ao tratar da supressão de vegetação em áreas de preservação permanente do
Código Florestal, possuindo a seguinte redação ao seu Art. 4º “A supressão de vegetação em
área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou
de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo
próprio quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
§ 1º - A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão
ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou
municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º - A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área
urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua
conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do
órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.
§ 3º - o órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo
impacto ambiental, assim definido em regulamento, de vegetação em área de preservação
permanente;
§ 4º - o órgão ambiental competente indicará, previamente a emissão da autorização para
a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e
compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor;
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§ 5º - a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues,
de que tratam, respectivamente, as alíneas c e f do Art. 2º do Código Florestal, somente poderão
ser autorizadas em caso de utilidade pública”.
Fica mais uma vez ressaltada a importância dos procedimentos e dispositivos de proteção
ambiental definidos para as obras rodoviárias que, em função da utilidade pública, consiste em
empreendimento sob autorização precária com freqüente interferência sobre áreas de
preservação.
3.5.3. Compensação do Dano Ambiental
O ordenamento jurídico brasileiro dispõe sobre as medidas de prevenção, correção ou
compensação desses impactos. Os estudos ambientais exigidos durante a elaboração dos
projetos de engenharia não só identificam e avaliam os impactos positivos e negativos ao
ambiente, de respectivo empreendimento, como também indicam tais medidas em função do
cumprimento da legislação.
O Decreto 95.733/88 que dispõe sobre a inclusão no orçamento dos projetos e obras
federais, de recursos destinados a prevenir ou corrigir os prejuízos de natureza ambiental, cultural
e social decorrentes da execução desses projetos e obras, estabelece que (Art. 1º) “No
planejamento de projetos e obras, de médio e grande porte, executados total ou parcialmente com
recursos federais, serão considerados os efeitos de caráter ambiental, cultural e social, que esses
empreendimentos possam causar ao meio considerado. Este mesmo artigo em seu Parágrafo
único estabelece: “Identificados efeitos negativos de natureza ambiental, cultural e social, os
órgãos e entidades federais incluirão no orçamento de cada projeto ou obra, dotações
correspondentes, no mínimo, a 1% (um por cento) do mesmo orçamento destinadas à
preservação ou à correção desses efeitos”.
Assim sendo, verifica-se que os danos prováveis ou potenciais devem ser previstos para
que se possa destinar recursos públicos para evitar o dano, e, se o dano for inevitável, ou já
estiver estabelecido, este recurso será destinado para a sua correção.
Entre as “medidas mitigadoras” previstas nos artigos 6º, III, e 9º, VI, da Resolução
CONAMA 001/86 compreende-se, também, a compensação do dano ambiental provável. A
compensação esta concebida como uma forma de indenização. Mesmo que a compensação não
fosse prevista nos estudos ambientais, ela é devida pelo princípio da responsabilidade objetiva
ambiental (Art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81). Neste caminho a Resolução CONAMA 002/96,
revogando a 010/87, trata mais amplamente da reparação dos danos ambientais causados pela
destruição das florestas e demais ecossistemas no momento do licenciamento ambiental, e
embora não tenha sido expressamente revogada com a publicação da Lei 9.985/2000, aplica-se
sobre o tema compensação, apenas o que dispõe a referida Lei 9.985/2000, regulamentada pelo
Decreto 4.340/02 e parcialmente alterada pela Lei 11.132/05 (inclusão do Art. 22-A que aborda a
criação de Unidades de Conservação), sempre que houver conflito com os dispositivos da
Resolução 002/96.
A Lei 9.985/2000, que trata do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC
estabelece (Art. 36) que: “Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de
significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com
fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é
obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção
Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei”. E continua no
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parágrafo primeiro definindo que, “o montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor
para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a
implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de
acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento”. É a este mesmo órgão
ambiental a quem compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas,
considerando as propostas apresentadas nos estudos ambientais e ouvido o empreendedor,
podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação (Art. 36
parágrafo 2o).
O dever de “apoiar a implantação e manutenção da unidade de conservação” nasce para o
empreendedor vinculado, por um lado, a potencialidade de dano significativo de seu
empreendimento, e por outro lado, aos componentes geográficos de sua localização. Portanto, os
recursos que eventualmente o DEINFRA tiver que destinar para a compensação terão uma
relação direta com a área em que os prejuízos ambientais possam ocorrer. Seguindo-se a tradição
o órgão licenciador deverá indicar unidades de conservação que estejam ou na área de influência
do projeto, na sua bacia hidrográfica, ou, no mínimo, na sua microrregião geográfica.
A fixação dos termos da compensação entre órgão público ambiental e empreendedor
deve ser divulgado seguindo-se o princípio da publicidade do licenciamento ambiental.
3.5.4. Uso do Solo, Gerenciamento Costeiro e Planos de Desenvolvimento
Regional
A Constituição Federal no seu Art. 20 discrimina os bens pertencentes a União Federal,
que deverão ser considerados na elaboração de projetos, pois ao longo dos traçado das rodovias,
podem existir vários pontos que são, nos termos do citado artigo, bens da União. Entre os citados
bens da União, a título de exemplo citamos os seguintes: lagos, rios e outras correntes existentes
em seu domínio em mais de um Estado ou que sirvam de limites com outros países; praias fluviais
e terrenos marginais; praias marítimas, terrenos de marinha e seus acrescidos, recursos minerais,
inclusive do subsolo; sítios arqueológicos pré-históricos.
O Art. 21 da Constituição Federal relaciona as competências da União Federal, entre as
quais deverão ser consideradas, no inciso IX, competência para: elaborar e executar planos
nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social e, no
inciso XX, competência para: instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive
habitação, saneamento básico e transportes urbanos.
Neste sentido, a Lei 7.661, de 16 de maio de 1.988, institui o plano nacional de
gerenciamento costeiro. Trata-se do instrumento principal de política nacional para recursos do
mar, que visa especificamente orientar a utilização racional dos recursos da zona costeira, de
forma a contribuir para elevar a qualidade de vida de sua população e a proteção do seu
patrimônio natural, histórico, étnico e cultural.
A referida Lei considera zona costeira o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da
terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra
terrestre, definidas pelo plano (Art. 2°, parágrafo único, da Lei 7.661/88
O plano nacional de gerenciamento costeiro elaborará zoneamento de usos e atividades
na zona costeira brasileira, que será estendido aos Estados e Municípios através de planos
estaduais e municipais de gerenciamento costeiro, atendidas as normas e diretrizes do plano
nacional.
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