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Necessidade de ajuste nas regras de acesso aos
benefícios de pensão por morte e auxílio doença, as quais
tem permitido distorções;

Regras que estão “desalinhadas com os padrões
internacionais e com as boas práticas previdenciárias,
possibilitando a concessão a pessoas que pouco
contribuíram para o regime ou, o que é pior, até mesmo com
apenas uma contribuição.”

Busca equacionar algumas disparidades existentes entre
as regras de concessão da pensão por morte no Regime
Geral de Previdência Social e nos Regimes Próprios dos
Servidores Públicos, promovendo uma uniformidade de
regras, respeitadas as disposições constitucionais vigentes.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A MP 664 que alterou a Lei nº 8.213/91,
embora publicada em 30/12/2014, trouxe três
datas de vigência dos seus dispositivos:
01/03/2015 – alterações nos Artigos 25, 26, 29, 43,
60, 74, 75 e 77
30/12/2014 - §5º e §6º no Art. 60;
§1º do Art. 74
14/01/2015 - §2º do Art. 74
Inclusão do §5º do Art. 60
O INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá, na
forma do regulamento, realizar perícias médicas:
I - por convênio ou acordo de cooperação técnica com
empresas; e
II - por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e
entidades públicos, especialmente onde não houver
serviço de perícia médica do INSS.
* aguarda regulamentação própria
Vigência imediata:
Inclusão do §6º do Art. 60
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar
ao Regime Geral de Previdência Social já portador da
doença ou da lesão invocada como causa para o
benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão.
Esta previsão já estava inserida no parágrafo único do
artigo 59, o qual foi expressamente revogado.
Vigência imediata:
Inclusão do §1º do Art. 74
Não terá direito à pensão por morte o condenado
pela prática de crime doloso de que tenha
resultado a morte do segurado.
Vigência imediata:
A exclusão do dependente condenado em
decisão judicial ocorre quando houver
conhecimento e prova do fato, independente
do trânsito em julgado.
Portanto, em caso de denúncia mas sem a prova
do fato, o processo será encaminhado para os
procedimentos internos necessários visando
comprovar o fato alegado.
Aplica-se este dispositivo inclusive se o óbito foi
anterior à vigência da MP 664, ou seja, para
benefícios em manutenção.

basta a condenação em 1º grau e o benefício
poderá ser indeferido/cessado. Se estiver pendente de
julgamento em primeira instância não é
cessado/indeferido pois é necessária a “condenação”;

os benefícios mantidos serão cobrados os valores
recebidos indevidamente;

nos casos em que não há trânsito em julgado, se
houver decisão posterior que reverta a condenação,
o benefício deverá ser reativado desde a cessação.
Inclusão do §2º do Art. 74
O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao
benefício da pensão por morte ou auxílio-reclusão se o
casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há
menos de dois anos da data do óbito do instituidor do
benefício.

Para o cômputo do tempo de convívio, inclui-se
o dia do casamento ou início da união estável.
Vigência partir de 14/01/2015
Inclusão do §2º do Art. 74
Exceções:
I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente
posterior ao casamento ou ao início da união estável;
ou
II - o cônjuge, o companheiro(a) for considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade remunerada que lhe garanta subsistência,
mediante exame médico pericial a cargo do INSS, por
doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da
união estável e anterior ao óbito.
Vigência partir de 14/01/2015
COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
Antes da MP 664 bastava a comprovação da união estável
na data do óbito/reclusão, sem exigência de tempo mínimo
de convivência para fins de caracterização como
dependente, uma vez que a Constituição Federal de 1988
em seu §3º do artigo 226 não estabelece tempo,
prescrevendo que “é reconhecida a união estável entre o
homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento” com regulamento
expresso de que “é reconhecida como entidade familiar a
convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de
família.”
COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
- Para óbito/ reclusão a partir do dia 14/01/2015, deverá ser
comprovada união estável por, no mínimo, dois anos,
contados da data do óbito, inclusive, para trás;
- A comprovação do vínculo se faz mediante a apresentação
de no mínimo 3 documentos (art 22 Decreto 3.048/99);
- Se não tiver 3 documentos, caberá o processamento de
Justificação Administrativa.
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
para Comprovação da União
Estável
- o documento que servirá como início de prova do
período de dois anos, deverá ter sido emitido/assentado,
no mínimo, há dois anos da data do óbito do
instituidor;
- documento não pode ter data de emissão posterior ao
óbito/reclusão;
- documento mais antigo será considerado para fixar a
data de início da comprovação do vínculo de união
estável.
- poderá ser somado, para fins de apuração de dois
anos de união, o período comprovado de união estável
e de casamento.
- ex-cônjuge que recebe pensão alimentícia deverá
comprovar que o casamento teve duração mínima
de 2 anos, ressaltando-se que o tempo de pensão
alimentícia não comprova o vínculo.
COMPROVAÇÃO DO CONVÍVIO
Exceção I
Comprovação do óbito do segurado por motivo
acidente: (não se aplicam ao auxílio reclusão).
- a data do acidente será comprovada por Boletim de
Ocorrência ou por outro documento constante de lista, a
ser editada e atualizada periodicamente pela Diretoria de
Benefícios do INSS.
Documentação:
Deverá ser juntado ao processo físico, cópia
autenticada:
- Certidão de Óbito;
- Documentos que comprovem a união (Certidão de
Casamento, as 3 provas de união estável ou a
Justificação Administrativa);
- Declaração de Óbito emitida por autoridade médica
competente;
- Boletim de Ocorrência e dos documentos que
comprovem a data do acidente.
DECLARAÇÃO DE ÓBITO
- É o instrumento padronizado pelo Ministério da Saúde
impresso com sequência numérica única, em conjuntos de
três vias auto-copiativas;
- As Secretarias Municipais de Saúde são as responsáveis
pelo controle e distribuição;
- A emissão é um ato médico, portanto, ocorrido um óbito,
o médico tem a obrigação legal de constatá-lo e atestar,
utilizando o formulário padrão para tal fim (legislação do
Conselho Federal de Medicina);
- É vedada a distribuição para as empresas funerárias.
Obs.: Se na declaração de óbito não constar a
informação de “acidente” e o(a) dependente
cônjuge/companheiro(a) tiver menos de 2 anos
de comprovação de vínculo e alegar que o óbito
foi em decorrência de acidente, deverá ser
orientado a buscar a retificação junto à Secretaria
Municipal de Saúde.
Exceção II
Comprovação de invalidez do cônjuge e ou
companheiro(a): (aplica-se à pensão por morte e auxílio-
reclusão)
– analisa-se a Data do Início da Doença que deverá ser
maior ou igual à data do início da união;
- agenda-se perícia médica para avaliação da invalidez
alegada;
- se for aposentado por invalidez, não se faz necessária nova
avaliação da perícia médica, pois serão verificados os dados
existentes na aposentadoria;
- conta-se inclusive o dia do óbito/reclusão para verificação
se foi anterior.

Referem-se ao cálculo da renda mensal dos
benefícios de auxílio-doença, pensão por morte,
auxílio-reclusão.
Aplicável aos benefícios por incapacidade com Data
de Afastamento do Trabalho a partir de
01/03/2015 e óbito/reclusão ocorridos a partir de
01/03/2015.
Vigência a partir de 01/03/2015
Quando requerer
Auxílio-DoençaAuxílio-Doença
. Segurado facultativo, contribuinte individual,
empregada doméstica e segurado especial a partir da
data da incapacidade laborativa;
. Segurado empregado:
Até 28/02/2015 - a partir do 16º dia do afastamento da
atividade, ficando a cargo da empresa a responsabilidade de
pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento ainda que
intercalados;
A partir de 01/03/2015 O INSS se responsabiliza a partir do
31º dia de afastamento.
Data de Início de Pagamento
Auxílio-DoençaAuxílio-Doença
I- a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o
segurado empregado, exceto doméstico quando requerido até o
30º do afastamento do trabalho e após 01/03/2015, a partir do
trigésimo primeiro dia quando requerido até o 45º dia do
afastamento;
II – Na Data do Início da Incapacidade para os demais segurados
quando requeridos até o trigésimo dia do afastamento da atividade
ou da cessação das contribuições;
III- na Data da Entrada do Requerimento, quando requerido após o
trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das
contribuições para todos os segurados e a partir de 01/03/2015,
quando requerida após o 45º de afastamento da atividade.
Auxílio-DoençaAuxílio-Doença

Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao
do afastamento da atividade por motivo de doença
ou de acidente de trabalho ou de qualquer
natureza, caberá à empresa pagar ao segurado
empregado o seu salário integral.

O agendamento pode ser realizado a partir da
data do afastamento, com data de exame médico
pericial após o 31º dia.
Nova regra não se aplica:
- para casos de restabelecimento e prorrogação;
- ao desempregado, trabalhador avulso, contribuinte
individual, facultativo, segurado especial (exceto se
contribuir facultativamente) e doméstico, mantendo-se a
data do início do benefício e data do início do
pagamento na Data do Início da Incapacidade
(requerimentos até 30 dias) ou na data da entrada do
requerimento, se após.
RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO - RMIRENDA MENSAL DO BENEFÍCIO - RMI
É o valor mensal que o segurado irá receber davalor mensal que o segurado irá receber da
Previdência SocialPrevidência Social e não terá valor inferior ao do
salário mínimo*, nem superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição**.
* exceto se o segurado estiver recebendo auxílio-
acidente.
** exceto no caso da aposentadoria por invalidez
em que o beneficiário necessitar da assistência
permanente de outra pessoa.
O salário-de-benefício corresponde à
média dos 80% maiores salários-de-
contribuição (valor sobre o qual incide a
contribuição do segurado), contados a partir de
julho de 1994 até o mês anterior ao do
desligamento do trabalho ou data de entrada
do requerimento, corrigidos por índice da
inflação.
SALÁRIO DE BENEFÍCIO - SBSALÁRIO DE BENEFÍCIO - SB
Auxílio-DoençaAuxílio-Doença
Cálculo da Renda Mensal Inicial
1º) Continuará sendo realizado o cálculo de 80% dos maiores
salários de contribuição desde 07/1994 X 91%, nos termos
do artigo 29, II para fins de posterior comparativo;
2º) São verificados os salários de contribuição existentes de
Julho/1994 até o mês anterior à Data do Afastamento do
Trabalho, realizando-se uma média dos 12 últimos,
ressaltando-se que o divisor pode variar de 1 a 12.
Com a inclusão do §10 no art. 29 da Lei
nº 8.213/91, para auxílio-doença com
Data do Afastamento do Trabalho a
partir de 1º de março de 2015, a renda
mensal inicial não poderá ultrapassar a
média aritmética simples dos doze últimos
salários-de-contribuição-SC do
segurado, inclusive no caso de remuneração
variável e, se não os tiver, dos que forem
encontrados.
Cálculo do Auxílio DoençaCálculo do Auxílio Doença

Se a RMI apurada for maior que a média
aritmética simples dos doze últimos salários-de-
contribuição, será considerada como RMI o
valor da média dos doze últimos salários-de-
contribuição;
Se a RMI apurada for menor que a média
aritmética simples dos doze últimos salários-de-
contribuição, prevalecerá a RMI apurada na
forma do disposto no inciso II do art. 29.
EXEMPLO ANTES DA MP 664/2014
Salário de Benefício : R$ 2.000,00
Renda Mensal Inicial apurada –
R$ 2.000,00 x 91% = R$ 1.820,00
Auxílio-DoençaAuxílio-Doença
Auxílio-DoençaAuxílio-Doença
EXEMPLO 1 APÓS 01/03/2015
DER: 01/05/2015
DAT: 05/04/2015
Segurado possui contribuições de 07/1994 a 03/1998 e de
12/2014 a 04/2015;
12 últimas contribuições anteriores à DAT: 08/1997 a 03/1998
e 12/2014 a 03/2015
CONCLUSÃO: a média será calculada com base na soma
dos salários-de-contribuição de 08/1997 a 03/1998 e 12/2014
a 03/2015, corrigidos monetariamente e divididos por 12.
Auxílio-DoençaAuxílio-Doença
EXEMPLO 2 APÓS 01/03/2015
Salário de Benefício : R$ 2.000,00
91% = R$ 1.820,00
Média dos últimos 12 salários = R$ 1.900,00
Renda Mensal Inicial do benefício = R$ 1.820,00
EXEMPLO 3 APÓS 01/03/2015
Salário de Benefício : R$ 788,00
91%= R$ 717,08
Média dos últimos 12 = R$ 325,00
Renda Mensal Inicial do beneficio: R$ 788,00
Auxílio-DoençaAuxílio-Doença
EXEMPLO 4 APÓS 01/03/2015
Salário de Benefício : R$ 2.000,00
91% = R$ 1.820,00
Média dos últimos 12 salários = R$ 1.700,00
Renda Mensal Inicial do benefício = R$ 1.700,00

Se o benefício for transformado emSe o benefício for transformado em aposentadoria por invalidezaposentadoria por invalidez,,
no cálculo será considerado o Salário de Benefício do auxílio-no cálculo será considerado o Salário de Benefício do auxílio-
doençadoença ((ex.ex. SB=2.000,00),SB=2.000,00), que será reajustado até a Data doque será reajustado até a Data do
Início do Benefício da aposentadoria.Início do Benefício da aposentadoria.

Se o segurado falecer em gozo do benefício, no cálculo daSe o segurado falecer em gozo do benefício, no cálculo da
pensão por mortepensão por morte será considerado o Salário de Benefício doserá considerado o Salário de Benefício do
auxílio-doençaauxílio-doença ((ex.ex. SB=2.000,00),SB=2.000,00), que será reajustado até aque será reajustado até a
Data do Início do Benefício da pensão por morte.Data do Início do Benefício da pensão por morte.

Se o segurado, após a cessação do benefícioSe o segurado, após a cessação do benefício retornar aretornar a
atividade e requerer aposentadoria ou novo auxílio-doença,atividade e requerer aposentadoria ou novo auxílio-doença, oo
Salário de Benefício do auxílio-doençaSalário de Benefício do auxílio-doença ((ex.ex. SB=2.000,00),SB=2.000,00), seráserá
considerado como salário de contribuição, que será reajustadoconsiderado como salário de contribuição, que será reajustado
até a Data do Início do novo benefício.até a Data do Início do novo benefício.
Obs.: A limitação da Renda Mensal Inicial
apenas se refere ao benefício requerido
não sendo considerada para benefícios
futuros ou derivados.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
Até 28/02/2015 À partir de 01/03/2015
Afastamento superior a 15 dias Afastamento superior a 30 dias
DIB/DIP no 16º dia do
afastamento se a DER for até
30 dias contados da DAT
DIB/DIP no 31º dia do afastamento
se a DER for até 45 dias contados da
DAT
RMI = 80% dos maiores
salários de contribuição desde
07/1994 X 91%
Mediante comparação, a RMI não
poderá ultrapassar a média
aritmética simples dos 12 últimos
salários-de-contribuição, inclusive
em caso de remuneração variável e,
se não os tiver, dos que forem
encontrados (§10 do artigo 29)
Requisitos
- Para óbitos ocorridos até 13/01/2015 - segurado
falecido ter qualidade de segurado na data do óbito e
comprovação da qualidade de dependente;
- Para óbitos ocorridos a partir de 14/01/2015 –
segurado falecido ter qualidade de segurado na data do
óbito e comprovação de casamento ou união estável no
mínimo de 24 meses, salvo nos casos em que o
segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
- Para óbitos ocorridos até 13/01/2015 - segurado
falecido ter qualidade de segurado na data do óbito e
comprovação da qualidade de dependente;
- Para óbitos ocorridos a partir de 14/01/2015 –
segurado falecido ter qualidade de segurado na data do
óbito e comprovação de casamento ou união estável no
mínimo de 24 meses, salvo nos casos em que o
segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
Pensão por MortePensão por Morte
Requisitos
- Para óbitos ocorridos a partir de 01/03/2015 - segurado
falecido ter carência de 24 contribuições sem perda da
qualidade de segurado e casamento ou união estável no
mínimo de 24 meses.
Caso ocorra a perda da qualidade de segurado, deverá ser
cumprido 1/3 da carência, ou seja, 8 contribuições antes do
fato gerador.
- Para óbitos ocorridos a partir de 01/03/2015 - segurado
falecido ter carência de 24 contribuições sem perda da
qualidade de segurado e casamento ou união estável no
mínimo de 24 meses.
Caso ocorra a perda da qualidade de segurado, deverá ser
cumprido 1/3 da carência, ou seja, 8 contribuições antes do
fato gerador.
Pensão por MortePensão por Morte
- isenção: para óbitos em virtude de acidente de trabalho,
doença profissional ou do trabalho
Pensão por MortePensão por Morte
Período de contribuição: 01/1985 a 12/1985;
01/2002 a 12/2002;
09/2014 a 04/2015;
Óbito ou reclusão: 05/2015
De 12/2002 a 09/2014 houve a perda da qualidade de
segurado, mas possui 8 contribuições a partir da última
filiação (09/2014 a 04/2015) que somadas às anteriores
atinge a carência de 24 contribuições.
Período de contribuição: 01/1985 a 12/1985;
01/2002 a 12/2002;
09/2014 a 04/2015;
Óbito ou reclusão: 05/2015
De 12/2002 a 09/2014 houve a perda da qualidade de
segurado, mas possui 8 contribuições a partir da última
filiação (09/2014 a 04/2015) que somadas às anteriores
atinge a carência de 24 contribuições.
Exemplo
Data de início do pagamento - DIP

Para requerimento efetuado até 30 dias da data do
óbito, o pagamento de beneficio será na data do
óbito;

Para requerimento efetuado após 30 dias da data do
óbito, o pagamento do benefício será na data do
requerimento, exceto se na habilitação tiver
dependentes menores que 16 anos, que neste caso
será paga desde data do óbito.

Para requerimento efetuado até 30 dias da data do
óbito, o pagamento de beneficio será na data do
óbito;

Para requerimento efetuado após 30 dias da data do
óbito, o pagamento do benefício será na data do
requerimento, exceto se na habilitação tiver
dependentes menores que 16 anos, que neste caso
será paga desde data do óbito.
Pensão por MortePensão por Morte
Valor
Pensão por MortePensão por Morte
- Até 28/02/2015: 100% do valor da aposentadoria que o
segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse
aposentado por invalidez na data do seu falecimento;
- A partir de 01/03/2015: 50% do valor da aposentadoria que
o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data do seu
falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por
cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os
dependentes do segurado, até o máximo de cinco.
- Até 28/02/2015: 100% do valor da aposentadoria que o
segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse
aposentado por invalidez na data do seu falecimento;
- A partir de 01/03/2015: 50% do valor da aposentadoria que
o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data do seu
falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por
cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os
dependentes do segurado, até o máximo de cinco.
Acréscimo no valor do benefício
O salário de beneficio da pensão por morte terá um
acréscimo de cota individual (10%), rateado entre os
dependentes, no caso de conter dependente filho que seja
órfão de pai e mãe, exceto :
- se ultrapassar o limite de 100% do salário de benefício;
- se o orfão já possuir uma pensão concedida.
* Aplica-se o entendimento de orfandade quando os
genitores são do mesmo sexo, bem como na situação em
que haja somente um genitor.
O salário de beneficio da pensão por morte terá um
acréscimo de cota individual (10%), rateado entre os
dependentes, no caso de conter dependente filho que seja
órfão de pai e mãe, exceto :
- se ultrapassar o limite de 100% do salário de benefício;
- se o orfão já possuir uma pensão concedida.
* Aplica-se o entendimento de orfandade quando os
genitores são do mesmo sexo, bem como na situação em
que haja somente um genitor.
Pensão por MortePensão por Morte
Pensão por MortePensão por Morte
Data óbito: 1º/05/2015
Dependentes habilitados: filho menor órfão (05
anos de idade)
DER = 10/05/2015
Renda mensal da aposentadoria na data do
óbito: R$ 2.000,00
Renda mensal inicial corresponderá ao valor de
60% mais 10% pelo fato de o menor ser órfão
de pai e mãe, totalizando R$ 1.400,00 (70%)
Data óbito: 1º/05/2015
Dependentes habilitados: filho menor órfão (05
anos de idade)
DER = 10/05/2015
Renda mensal da aposentadoria na data do
óbito: R$ 2.000,00
Renda mensal inicial corresponderá ao valor de
60% mais 10% pelo fato de o menor ser órfão
de pai e mãe, totalizando R$ 1.400,00 (70%)
Exemplo 1
Pensão por MortePensão por Morte
Pensão 1- Dependentes habilitados: 01 filho menor órfão (05
anos de idade)
Pensão 2 - companheira(o)
DER = 10/05/2015 (dos dois benefícios)
Renda mensal da aposentadoria na data do óbito: R$
2.000,00
Haverá desdobramento da pensão.
A renda mensal inicial corresponderá ao valor de 70% mais
10% pelo fato de haver filho menor órfão, totalizando R$
1.600,00 (80%)
Nesse caso, cada benefício receberá o valor correspondente
a R$ 800,00, ou seja, o valor da cota de 10% do filho órfão
será rateado entre os dependentes das duas pensões.
Pensão 1- Dependentes habilitados: 01 filho menor órfão (05
anos de idade)
Pensão 2 - companheira(o)
DER = 10/05/2015 (dos dois benefícios)
Renda mensal da aposentadoria na data do óbito: R$
2.000,00
Haverá desdobramento da pensão.
A renda mensal inicial corresponderá ao valor de 70% mais
10% pelo fato de haver filho menor órfão, totalizando R$
1.600,00 (80%)
Nesse caso, cada benefício receberá o valor correspondente
a R$ 800,00, ou seja, o valor da cota de 10% do filho órfão
será rateado entre os dependentes das duas pensões.
Exemplo 2
Pensão por MortePensão por Morte
Data óbito: 1º/05/2015
Dependentes habilitados: 02
DER = 10/05/2015
SB apurado do segurado na data do óbito: R$
1.000,00
Renda mensal inicial seria o correspondente a 70%,
que totaliza R$ 700,00. Entretanto, como não pode
receber menos que o salário mínimo, a renda
mensal será reajustada para R$ 788,00.
Data óbito: 1º/05/2015
Dependentes habilitados: 02
DER = 10/05/2015
SB apurado do segurado na data do óbito: R$
1.000,00
Renda mensal inicial seria o correspondente a 70%,
que totaliza R$ 700,00. Entretanto, como não pode
receber menos que o salário mínimo, a renda
mensal será reajustada para R$ 788,00.
Exemplo 3
Pensão por MortePensão por Morte
Data óbito: 1º/05/2015
Dependentes habilitados: 06
DER = 10/05/2015
SB apurado do segurado na data do óbito: R$
2.000,00
Renda mensal inicial será de R$ 2.000,00
(100%), considerando que foi limitado ao
percentual de 100%
Data óbito: 1º/05/2015
Dependentes habilitados: 06
DER = 10/05/2015
SB apurado do segurado na data do óbito: R$
2.000,00
Renda mensal inicial será de R$ 2.000,00
(100%), considerando que foi limitado ao
percentual de 100%
Exemplo 4
CÁLCULO DA RENDA MENSAL
ATÉ 28/02/2015 A PARTIR 01/03/2015
Renda mensal
correspondente a 100% do
valor da aposentadoria que o
segurado recebia ou daquela
que teria direito se estivesse
aposentado por invalidez
Renda mensal
correspondente a 50% do
valor da aposentadoria que o
segurado recebia ou teria
direito acrescido de cotas
individuais de 10% por
dependente limitado a 5
cotas
Tempo de Duração da Pensão por Morte
Até 28/02/2015: Para filhos até 21 anos de idade, salvo se
inválidos e para esposa/companheira/pais era vitalício;
A partir de 01/03/2015: O tempo de duração da pensão por
morte/auxílio-reclusão devido ao cônjuge, companheiro ou
companheira, será calculado de acordo com sua expectativa
de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado
conforme a seguinte tabela:
Até 28/02/2015: Para filhos até 21 anos de idade, salvo se
inválidos e para esposa/companheira/pais era vitalício;
A partir de 01/03/2015: O tempo de duração da pensão por
morte/auxílio-reclusão devido ao cônjuge, companheiro ou
companheira, será calculado de acordo com sua expectativa
de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado
conforme a seguinte tabela:
Pensão por MortePensão por Morte
Pensão por MortePensão por Morte
Data do óbito: 01/05/2015
DER: 02/05/2015
DIP: 01/05/2015
Dependente companheiro(a) nascido em 15/03/1965 (50
anos de idade)
Expectativa de sobrevida em 05/2015: 29,8 (de acordo
com dado constante na tabela)
A cota será vitalícia.
Data do óbito: 01/05/2015
DER: 02/05/2015
DIP: 01/05/2015
Dependente companheiro(a) nascido em 15/03/1965 (50
anos de idade)
Expectativa de sobrevida em 05/2015: 29,8 (de acordo
com dado constante na tabela)
A cota será vitalícia.
Exemplo
Cessação das Cotas do Benefício
Até 28/02/2015 se houver cessação da cota de um
dependente (por maioridade, emancipação, óbito,
levantamento da interdição, cessação da invalidez), este
valor reverterá em favor dos demais beneficiários e;
A partir de 01/03/2015 se houver cessação da cota de um
dependente (por maioridade, emancipação, óbito,
levantamento da interdição, cessação da invalidez ou
decurso de prazo de recebimento, no caso de cônjuge),
reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à
pensão cessar, mas sem o acréscimo da correspondente
cota individual de dez por cento (10%).
Até 28/02/2015 se houver cessação da cota de um
dependente (por maioridade, emancipação, óbito,
levantamento da interdição, cessação da invalidez), este
valor reverterá em favor dos demais beneficiários e;
A partir de 01/03/2015 se houver cessação da cota de um
dependente (por maioridade, emancipação, óbito,
levantamento da interdição, cessação da invalidez ou
decurso de prazo de recebimento, no caso de cônjuge),
reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à
pensão cessar, mas sem o acréscimo da correspondente
cota individual de dez por cento (10%).
Pensão por MortePensão por Morte
fato gerador a partir de
1º/03/2015
Os dependentes de um segurado que
esteja contribuindo e, por qualquer razão,
for preso, também têm direito a receber o
Auxílio-Reclusão.
AUXÍLIO-RECLUSÃOAUXÍLIO-RECLUSÃO
É o benefício a que têm direito os
dependentes do segurado que for preso,
durante todo o período da detenção ou
reclusão, em regime fechado ou semi-aberto,
desde que este não receba remuneração da
empresa, auxílio-doença ou aposentadoria, e
que seu último salário de contribuição mensal
seja de até R$ 1.089,72 (a partir de
01/01/2015).
AUXÍLIO-RECLUSÃOAUXÍLIO-RECLUSÃO
DOCUMENTOS
Deverá ser apresentado documento expedido
pela autoridade responsável que comprove o
efetivo recolhimento do segurado e após a
concessão do benefício deverá ser
apresentado, de três em três meses, o
Atestado de Permanência Carcerária.
Requisitos
O auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da
pensão por morte:
Para reclusões ocorridas até 13/01/2015 - segurado recluso
ter qualidade de segurado na data da reclusão e comprovação
da qualidade de dependente;
Para reclusões ocorridas a partir de 14/01/2015 – segurado
recluso ter qualidade de segurado na data da reclusão e
dependente (esposa/companheira) terá que comprovar
casamento ou união estável no mínimo de 24 meses.
O auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da
pensão por morte:
Para reclusões ocorridas até 13/01/2015 - segurado recluso
ter qualidade de segurado na data da reclusão e comprovação
da qualidade de dependente;
Para reclusões ocorridas a partir de 14/01/2015 – segurado
recluso ter qualidade de segurado na data da reclusão e
dependente (esposa/companheira) terá que comprovar
casamento ou união estável no mínimo de 24 meses.
Auxílio-ReclusãoAuxílio-Reclusão
Requisitos
Para reclusões ocorridas a partir de 01/03/2015-
segurado recluso ter carência de 24 contribuições
sem perda da qualidade de segurado e casamento
ou união estável no mínimo de 24 meses.
Caso ocorra a perda da qualidade de segurado
deverá ser cumprido 1/3 da carência, ou seja, 8
contribuições antes do fato gerador.
Para reclusões ocorridas a partir de 01/03/2015-
segurado recluso ter carência de 24 contribuições
sem perda da qualidade de segurado e casamento
ou união estável no mínimo de 24 meses.
Caso ocorra a perda da qualidade de segurado
deverá ser cumprido 1/3 da carência, ou seja, 8
contribuições antes do fato gerador.
Auxílio-ReclusãoAuxílio-Reclusão
Data de início do pagamento - DIP
– Para requerimento efetuado até 30 dias da data
da reclusão, o pagamento de beneficio será na
data da reclusão;
– Para requerimento efetuado após 30 dias da data
da reclusão, o pagamento do benefício será na
data do requerimento, exceto se na habilitação
tiver dependentes menores que 16 anos, neste
caso será paga desde a reclusão.
– Para requerimento efetuado até 30 dias da data
da reclusão, o pagamento de beneficio será na
data da reclusão;
– Para requerimento efetuado após 30 dias da data
da reclusão, o pagamento do benefício será na
data do requerimento, exceto se na habilitação
tiver dependentes menores que 16 anos, neste
caso será paga desde a reclusão.
Auxílio-ReclusãoAuxílio-Reclusão
Valor
Auxílio-ReclusãoAuxílio-Reclusão
- Até 28/02/2015: 100% do valor da aposentadoria que o
segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse
aposentado por invalidez na data da reclusão;
- A partir de 01/03/2015: 50% do valor da aposentadoria que
o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data da reclusão,
acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento ao
valor da mesma aposentadoria, quantos forem os
dependentes do segurado, até o máximo de cinco.
- Até 28/02/2015: 100% do valor da aposentadoria que o
segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse
aposentado por invalidez na data da reclusão;
- A partir de 01/03/2015: 50% do valor da aposentadoria que
o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data da reclusão,
acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento ao
valor da mesma aposentadoria, quantos forem os
dependentes do segurado, até o máximo de cinco.
Tempo de Duração de Pagamento
Até 28/02/2015: Para filhos até 21 anos de idade,
salvo se inválidos e para esposa/companheira/pais
era devido durante todo prazo em que o segurado
estivesse recluso (regime fechado e semiaberto);
A partir de 01/03/2015: O tempo de duração da
pensão por morte/auxílio-reclusão devido ao
cônjuge, companheiro ou companheira, será
calculado de acordo com sua expectativa de
sobrevida no momento do óbito do instituidor
segurado conforme a seguinte tabela:
Até 28/02/2015: Para filhos até 21 anos de idade,
salvo se inválidos e para esposa/companheira/pais
era devido durante todo prazo em que o segurado
estivesse recluso (regime fechado e semiaberto);
A partir de 01/03/2015: O tempo de duração da
pensão por morte/auxílio-reclusão devido ao
cônjuge, companheiro ou companheira, será
calculado de acordo com sua expectativa de
sobrevida no momento do óbito do instituidor
segurado conforme a seguinte tabela:
Auxílio-ReclusãoAuxílio-Reclusão
Cessação das Cotas do Benefício
Até 28/02/2015 se houver cessação da cota de um
dependente (por maioridade, emancipação, óbito,
levantamento da interdição, cessação da invalidez), este
valor reverterá em favor dos demais beneficiários e;
A partir de 01/03/2015 se houver cessação da cota de
um dependente (por maioridade, emancipação, óbito,
levantamento da interdição, cessação da invalidez ou
decurso de prazo de recebimento, no caso de cônjuge),
reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo
direito à reclusão cessar, mas sem o acréscimo da
correspondente cota individual de dez por cento (10%).
Até 28/02/2015 se houver cessação da cota de um
dependente (por maioridade, emancipação, óbito,
levantamento da interdição, cessação da invalidez), este
valor reverterá em favor dos demais beneficiários e;
A partir de 01/03/2015 se houver cessação da cota de
um dependente (por maioridade, emancipação, óbito,
levantamento da interdição, cessação da invalidez ou
decurso de prazo de recebimento, no caso de cônjuge),
reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo
direito à reclusão cessar, mas sem o acréscimo da
correspondente cota individual de dez por cento (10%).
Auxílio-ReclusãoAuxílio-Reclusão
fato gerador a partir de
1º/03/2015
AUXÍLIO-RECLUSÃOAUXÍLIO-RECLUSÃO
O segurado recluso contribuinte individual,
cujos dependentes recebem auxílio-
reclusão, não terá direito a auxílio-doença
ou aposentadoria, permitida a opção,
desde que manifestada também pelos
dependentes, pelo benefício mais
vantajoso.
Para solicitar os Benefícios da Previdência Social,
o segurado deverá agendar o seu atendimento,
pela internet:
www.previdencia.gov.br
O segurado também poderá
fazer o agendamento na
Central de Atendimento, pelo
telefone 135.
Segunda à sábado
Horário: 07:00 às 22:00
(horário de Brasília).
"Não se pode ensinar alguma coisa a
alguém, pode-se apenas auxiliar a
descobrir por si mesmo.“
(Galileu Galilei)
pep.curitiba@inss.gov.brpep.curitiba@inss.gov.br
fone: (041)3616-9445fone: (041)3616-9445

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Regras de pensão por morte e auxílio-doença precisam ser ajustadas

  • 1.
  • 2.
  • 3.  Necessidade de ajuste nas regras de acesso aos benefícios de pensão por morte e auxílio doença, as quais tem permitido distorções;  Regras que estão “desalinhadas com os padrões internacionais e com as boas práticas previdenciárias, possibilitando a concessão a pessoas que pouco contribuíram para o regime ou, o que é pior, até mesmo com apenas uma contribuição.”  Busca equacionar algumas disparidades existentes entre as regras de concessão da pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social e nos Regimes Próprios dos Servidores Públicos, promovendo uma uniformidade de regras, respeitadas as disposições constitucionais vigentes. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
  • 4. A MP 664 que alterou a Lei nº 8.213/91, embora publicada em 30/12/2014, trouxe três datas de vigência dos seus dispositivos: 01/03/2015 – alterações nos Artigos 25, 26, 29, 43, 60, 74, 75 e 77 30/12/2014 - §5º e §6º no Art. 60; §1º do Art. 74 14/01/2015 - §2º do Art. 74
  • 5. Inclusão do §5º do Art. 60 O INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá, na forma do regulamento, realizar perícias médicas: I - por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas; e II - por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS. * aguarda regulamentação própria Vigência imediata:
  • 6. Inclusão do §6º do Art. 60 Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Esta previsão já estava inserida no parágrafo único do artigo 59, o qual foi expressamente revogado. Vigência imediata:
  • 7. Inclusão do §1º do Art. 74 Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. Vigência imediata:
  • 8. A exclusão do dependente condenado em decisão judicial ocorre quando houver conhecimento e prova do fato, independente do trânsito em julgado. Portanto, em caso de denúncia mas sem a prova do fato, o processo será encaminhado para os procedimentos internos necessários visando comprovar o fato alegado. Aplica-se este dispositivo inclusive se o óbito foi anterior à vigência da MP 664, ou seja, para benefícios em manutenção.
  • 9.  basta a condenação em 1º grau e o benefício poderá ser indeferido/cessado. Se estiver pendente de julgamento em primeira instância não é cessado/indeferido pois é necessária a “condenação”;  os benefícios mantidos serão cobrados os valores recebidos indevidamente;  nos casos em que não há trânsito em julgado, se houver decisão posterior que reverta a condenação, o benefício deverá ser reativado desde a cessação.
  • 10. Inclusão do §2º do Art. 74 O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte ou auxílio-reclusão se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício.  Para o cômputo do tempo de convívio, inclui-se o dia do casamento ou início da união estável. Vigência partir de 14/01/2015
  • 11. Inclusão do §2º do Art. 74 Exceções: I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou II - o cônjuge, o companheiro(a) for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito. Vigência partir de 14/01/2015
  • 12. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL Antes da MP 664 bastava a comprovação da união estável na data do óbito/reclusão, sem exigência de tempo mínimo de convivência para fins de caracterização como dependente, uma vez que a Constituição Federal de 1988 em seu §3º do artigo 226 não estabelece tempo, prescrevendo que “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento” com regulamento expresso de que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.”
  • 13. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL - Para óbito/ reclusão a partir do dia 14/01/2015, deverá ser comprovada união estável por, no mínimo, dois anos, contados da data do óbito, inclusive, para trás; - A comprovação do vínculo se faz mediante a apresentação de no mínimo 3 documentos (art 22 Decreto 3.048/99); - Se não tiver 3 documentos, caberá o processamento de Justificação Administrativa.
  • 14. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA para Comprovação da União Estável - o documento que servirá como início de prova do período de dois anos, deverá ter sido emitido/assentado, no mínimo, há dois anos da data do óbito do instituidor; - documento não pode ter data de emissão posterior ao óbito/reclusão; - documento mais antigo será considerado para fixar a data de início da comprovação do vínculo de união estável.
  • 15. - poderá ser somado, para fins de apuração de dois anos de união, o período comprovado de união estável e de casamento. - ex-cônjuge que recebe pensão alimentícia deverá comprovar que o casamento teve duração mínima de 2 anos, ressaltando-se que o tempo de pensão alimentícia não comprova o vínculo. COMPROVAÇÃO DO CONVÍVIO
  • 16. Exceção I Comprovação do óbito do segurado por motivo acidente: (não se aplicam ao auxílio reclusão). - a data do acidente será comprovada por Boletim de Ocorrência ou por outro documento constante de lista, a ser editada e atualizada periodicamente pela Diretoria de Benefícios do INSS.
  • 17. Documentação: Deverá ser juntado ao processo físico, cópia autenticada: - Certidão de Óbito; - Documentos que comprovem a união (Certidão de Casamento, as 3 provas de união estável ou a Justificação Administrativa); - Declaração de Óbito emitida por autoridade médica competente; - Boletim de Ocorrência e dos documentos que comprovem a data do acidente.
  • 18. DECLARAÇÃO DE ÓBITO - É o instrumento padronizado pelo Ministério da Saúde impresso com sequência numérica única, em conjuntos de três vias auto-copiativas; - As Secretarias Municipais de Saúde são as responsáveis pelo controle e distribuição; - A emissão é um ato médico, portanto, ocorrido um óbito, o médico tem a obrigação legal de constatá-lo e atestar, utilizando o formulário padrão para tal fim (legislação do Conselho Federal de Medicina); - É vedada a distribuição para as empresas funerárias.
  • 19. Obs.: Se na declaração de óbito não constar a informação de “acidente” e o(a) dependente cônjuge/companheiro(a) tiver menos de 2 anos de comprovação de vínculo e alegar que o óbito foi em decorrência de acidente, deverá ser orientado a buscar a retificação junto à Secretaria Municipal de Saúde.
  • 20. Exceção II Comprovação de invalidez do cônjuge e ou companheiro(a): (aplica-se à pensão por morte e auxílio- reclusão) – analisa-se a Data do Início da Doença que deverá ser maior ou igual à data do início da união; - agenda-se perícia médica para avaliação da invalidez alegada; - se for aposentado por invalidez, não se faz necessária nova avaliação da perícia médica, pois serão verificados os dados existentes na aposentadoria; - conta-se inclusive o dia do óbito/reclusão para verificação se foi anterior.
  • 21.  Referem-se ao cálculo da renda mensal dos benefícios de auxílio-doença, pensão por morte, auxílio-reclusão. Aplicável aos benefícios por incapacidade com Data de Afastamento do Trabalho a partir de 01/03/2015 e óbito/reclusão ocorridos a partir de 01/03/2015. Vigência a partir de 01/03/2015
  • 22.
  • 23. Quando requerer Auxílio-DoençaAuxílio-Doença . Segurado facultativo, contribuinte individual, empregada doméstica e segurado especial a partir da data da incapacidade laborativa; . Segurado empregado: Até 28/02/2015 - a partir do 16º dia do afastamento da atividade, ficando a cargo da empresa a responsabilidade de pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento ainda que intercalados; A partir de 01/03/2015 O INSS se responsabiliza a partir do 31º dia de afastamento.
  • 24. Data de Início de Pagamento Auxílio-DoençaAuxílio-Doença I- a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto doméstico quando requerido até o 30º do afastamento do trabalho e após 01/03/2015, a partir do trigésimo primeiro dia quando requerido até o 45º dia do afastamento; II – Na Data do Início da Incapacidade para os demais segurados quando requeridos até o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições; III- na Data da Entrada do Requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições para todos os segurados e a partir de 01/03/2015, quando requerida após o 45º de afastamento da atividade.
  • 25. Auxílio-DoençaAuxílio-Doença  Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.  O agendamento pode ser realizado a partir da data do afastamento, com data de exame médico pericial após o 31º dia.
  • 26. Nova regra não se aplica: - para casos de restabelecimento e prorrogação; - ao desempregado, trabalhador avulso, contribuinte individual, facultativo, segurado especial (exceto se contribuir facultativamente) e doméstico, mantendo-se a data do início do benefício e data do início do pagamento na Data do Início da Incapacidade (requerimentos até 30 dias) ou na data da entrada do requerimento, se após.
  • 27. RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO - RMIRENDA MENSAL DO BENEFÍCIO - RMI É o valor mensal que o segurado irá receber davalor mensal que o segurado irá receber da Previdência SocialPrevidência Social e não terá valor inferior ao do salário mínimo*, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição**. * exceto se o segurado estiver recebendo auxílio- acidente. ** exceto no caso da aposentadoria por invalidez em que o beneficiário necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
  • 28. O salário-de-benefício corresponde à média dos 80% maiores salários-de- contribuição (valor sobre o qual incide a contribuição do segurado), contados a partir de julho de 1994 até o mês anterior ao do desligamento do trabalho ou data de entrada do requerimento, corrigidos por índice da inflação. SALÁRIO DE BENEFÍCIO - SBSALÁRIO DE BENEFÍCIO - SB
  • 29. Auxílio-DoençaAuxílio-Doença Cálculo da Renda Mensal Inicial 1º) Continuará sendo realizado o cálculo de 80% dos maiores salários de contribuição desde 07/1994 X 91%, nos termos do artigo 29, II para fins de posterior comparativo; 2º) São verificados os salários de contribuição existentes de Julho/1994 até o mês anterior à Data do Afastamento do Trabalho, realizando-se uma média dos 12 últimos, ressaltando-se que o divisor pode variar de 1 a 12.
  • 30. Com a inclusão do §10 no art. 29 da Lei nº 8.213/91, para auxílio-doença com Data do Afastamento do Trabalho a partir de 1º de março de 2015, a renda mensal inicial não poderá ultrapassar a média aritmética simples dos doze últimos salários-de-contribuição-SC do segurado, inclusive no caso de remuneração variável e, se não os tiver, dos que forem encontrados.
  • 31. Cálculo do Auxílio DoençaCálculo do Auxílio Doença  Se a RMI apurada for maior que a média aritmética simples dos doze últimos salários-de- contribuição, será considerada como RMI o valor da média dos doze últimos salários-de- contribuição; Se a RMI apurada for menor que a média aritmética simples dos doze últimos salários-de- contribuição, prevalecerá a RMI apurada na forma do disposto no inciso II do art. 29.
  • 32. EXEMPLO ANTES DA MP 664/2014 Salário de Benefício : R$ 2.000,00 Renda Mensal Inicial apurada – R$ 2.000,00 x 91% = R$ 1.820,00 Auxílio-DoençaAuxílio-Doença
  • 33. Auxílio-DoençaAuxílio-Doença EXEMPLO 1 APÓS 01/03/2015 DER: 01/05/2015 DAT: 05/04/2015 Segurado possui contribuições de 07/1994 a 03/1998 e de 12/2014 a 04/2015; 12 últimas contribuições anteriores à DAT: 08/1997 a 03/1998 e 12/2014 a 03/2015 CONCLUSÃO: a média será calculada com base na soma dos salários-de-contribuição de 08/1997 a 03/1998 e 12/2014 a 03/2015, corrigidos monetariamente e divididos por 12.
  • 34. Auxílio-DoençaAuxílio-Doença EXEMPLO 2 APÓS 01/03/2015 Salário de Benefício : R$ 2.000,00 91% = R$ 1.820,00 Média dos últimos 12 salários = R$ 1.900,00 Renda Mensal Inicial do benefício = R$ 1.820,00
  • 35. EXEMPLO 3 APÓS 01/03/2015 Salário de Benefício : R$ 788,00 91%= R$ 717,08 Média dos últimos 12 = R$ 325,00 Renda Mensal Inicial do beneficio: R$ 788,00 Auxílio-DoençaAuxílio-Doença EXEMPLO 4 APÓS 01/03/2015 Salário de Benefício : R$ 2.000,00 91% = R$ 1.820,00 Média dos últimos 12 salários = R$ 1.700,00 Renda Mensal Inicial do benefício = R$ 1.700,00
  • 36.  Se o benefício for transformado emSe o benefício for transformado em aposentadoria por invalidezaposentadoria por invalidez,, no cálculo será considerado o Salário de Benefício do auxílio-no cálculo será considerado o Salário de Benefício do auxílio- doençadoença ((ex.ex. SB=2.000,00),SB=2.000,00), que será reajustado até a Data doque será reajustado até a Data do Início do Benefício da aposentadoria.Início do Benefício da aposentadoria.  Se o segurado falecer em gozo do benefício, no cálculo daSe o segurado falecer em gozo do benefício, no cálculo da pensão por mortepensão por morte será considerado o Salário de Benefício doserá considerado o Salário de Benefício do auxílio-doençaauxílio-doença ((ex.ex. SB=2.000,00),SB=2.000,00), que será reajustado até aque será reajustado até a Data do Início do Benefício da pensão por morte.Data do Início do Benefício da pensão por morte.  Se o segurado, após a cessação do benefícioSe o segurado, após a cessação do benefício retornar aretornar a atividade e requerer aposentadoria ou novo auxílio-doença,atividade e requerer aposentadoria ou novo auxílio-doença, oo Salário de Benefício do auxílio-doençaSalário de Benefício do auxílio-doença ((ex.ex. SB=2.000,00),SB=2.000,00), seráserá considerado como salário de contribuição, que será reajustadoconsiderado como salário de contribuição, que será reajustado até a Data do Início do novo benefício.até a Data do Início do novo benefício.
  • 37. Obs.: A limitação da Renda Mensal Inicial apenas se refere ao benefício requerido não sendo considerada para benefícios futuros ou derivados.
  • 38. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE Até 28/02/2015 À partir de 01/03/2015 Afastamento superior a 15 dias Afastamento superior a 30 dias DIB/DIP no 16º dia do afastamento se a DER for até 30 dias contados da DAT DIB/DIP no 31º dia do afastamento se a DER for até 45 dias contados da DAT RMI = 80% dos maiores salários de contribuição desde 07/1994 X 91% Mediante comparação, a RMI não poderá ultrapassar a média aritmética simples dos 12 últimos salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável e, se não os tiver, dos que forem encontrados (§10 do artigo 29)
  • 39.
  • 40. Requisitos - Para óbitos ocorridos até 13/01/2015 - segurado falecido ter qualidade de segurado na data do óbito e comprovação da qualidade de dependente; - Para óbitos ocorridos a partir de 14/01/2015 – segurado falecido ter qualidade de segurado na data do óbito e comprovação de casamento ou união estável no mínimo de 24 meses, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Para óbitos ocorridos até 13/01/2015 - segurado falecido ter qualidade de segurado na data do óbito e comprovação da qualidade de dependente; - Para óbitos ocorridos a partir de 14/01/2015 – segurado falecido ter qualidade de segurado na data do óbito e comprovação de casamento ou união estável no mínimo de 24 meses, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Pensão por MortePensão por Morte
  • 41. Requisitos - Para óbitos ocorridos a partir de 01/03/2015 - segurado falecido ter carência de 24 contribuições sem perda da qualidade de segurado e casamento ou união estável no mínimo de 24 meses. Caso ocorra a perda da qualidade de segurado, deverá ser cumprido 1/3 da carência, ou seja, 8 contribuições antes do fato gerador. - Para óbitos ocorridos a partir de 01/03/2015 - segurado falecido ter carência de 24 contribuições sem perda da qualidade de segurado e casamento ou união estável no mínimo de 24 meses. Caso ocorra a perda da qualidade de segurado, deverá ser cumprido 1/3 da carência, ou seja, 8 contribuições antes do fato gerador. Pensão por MortePensão por Morte - isenção: para óbitos em virtude de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho
  • 42. Pensão por MortePensão por Morte Período de contribuição: 01/1985 a 12/1985; 01/2002 a 12/2002; 09/2014 a 04/2015; Óbito ou reclusão: 05/2015 De 12/2002 a 09/2014 houve a perda da qualidade de segurado, mas possui 8 contribuições a partir da última filiação (09/2014 a 04/2015) que somadas às anteriores atinge a carência de 24 contribuições. Período de contribuição: 01/1985 a 12/1985; 01/2002 a 12/2002; 09/2014 a 04/2015; Óbito ou reclusão: 05/2015 De 12/2002 a 09/2014 houve a perda da qualidade de segurado, mas possui 8 contribuições a partir da última filiação (09/2014 a 04/2015) que somadas às anteriores atinge a carência de 24 contribuições. Exemplo
  • 43. Data de início do pagamento - DIP  Para requerimento efetuado até 30 dias da data do óbito, o pagamento de beneficio será na data do óbito;  Para requerimento efetuado após 30 dias da data do óbito, o pagamento do benefício será na data do requerimento, exceto se na habilitação tiver dependentes menores que 16 anos, que neste caso será paga desde data do óbito.  Para requerimento efetuado até 30 dias da data do óbito, o pagamento de beneficio será na data do óbito;  Para requerimento efetuado após 30 dias da data do óbito, o pagamento do benefício será na data do requerimento, exceto se na habilitação tiver dependentes menores que 16 anos, que neste caso será paga desde data do óbito. Pensão por MortePensão por Morte
  • 44. Valor Pensão por MortePensão por Morte - Até 28/02/2015: 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento; - A partir de 01/03/2015: 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco. - Até 28/02/2015: 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento; - A partir de 01/03/2015: 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco.
  • 45. Acréscimo no valor do benefício O salário de beneficio da pensão por morte terá um acréscimo de cota individual (10%), rateado entre os dependentes, no caso de conter dependente filho que seja órfão de pai e mãe, exceto : - se ultrapassar o limite de 100% do salário de benefício; - se o orfão já possuir uma pensão concedida. * Aplica-se o entendimento de orfandade quando os genitores são do mesmo sexo, bem como na situação em que haja somente um genitor. O salário de beneficio da pensão por morte terá um acréscimo de cota individual (10%), rateado entre os dependentes, no caso de conter dependente filho que seja órfão de pai e mãe, exceto : - se ultrapassar o limite de 100% do salário de benefício; - se o orfão já possuir uma pensão concedida. * Aplica-se o entendimento de orfandade quando os genitores são do mesmo sexo, bem como na situação em que haja somente um genitor. Pensão por MortePensão por Morte
  • 46. Pensão por MortePensão por Morte Data óbito: 1º/05/2015 Dependentes habilitados: filho menor órfão (05 anos de idade) DER = 10/05/2015 Renda mensal da aposentadoria na data do óbito: R$ 2.000,00 Renda mensal inicial corresponderá ao valor de 60% mais 10% pelo fato de o menor ser órfão de pai e mãe, totalizando R$ 1.400,00 (70%) Data óbito: 1º/05/2015 Dependentes habilitados: filho menor órfão (05 anos de idade) DER = 10/05/2015 Renda mensal da aposentadoria na data do óbito: R$ 2.000,00 Renda mensal inicial corresponderá ao valor de 60% mais 10% pelo fato de o menor ser órfão de pai e mãe, totalizando R$ 1.400,00 (70%) Exemplo 1
  • 47. Pensão por MortePensão por Morte Pensão 1- Dependentes habilitados: 01 filho menor órfão (05 anos de idade) Pensão 2 - companheira(o) DER = 10/05/2015 (dos dois benefícios) Renda mensal da aposentadoria na data do óbito: R$ 2.000,00 Haverá desdobramento da pensão. A renda mensal inicial corresponderá ao valor de 70% mais 10% pelo fato de haver filho menor órfão, totalizando R$ 1.600,00 (80%) Nesse caso, cada benefício receberá o valor correspondente a R$ 800,00, ou seja, o valor da cota de 10% do filho órfão será rateado entre os dependentes das duas pensões. Pensão 1- Dependentes habilitados: 01 filho menor órfão (05 anos de idade) Pensão 2 - companheira(o) DER = 10/05/2015 (dos dois benefícios) Renda mensal da aposentadoria na data do óbito: R$ 2.000,00 Haverá desdobramento da pensão. A renda mensal inicial corresponderá ao valor de 70% mais 10% pelo fato de haver filho menor órfão, totalizando R$ 1.600,00 (80%) Nesse caso, cada benefício receberá o valor correspondente a R$ 800,00, ou seja, o valor da cota de 10% do filho órfão será rateado entre os dependentes das duas pensões. Exemplo 2
  • 48. Pensão por MortePensão por Morte Data óbito: 1º/05/2015 Dependentes habilitados: 02 DER = 10/05/2015 SB apurado do segurado na data do óbito: R$ 1.000,00 Renda mensal inicial seria o correspondente a 70%, que totaliza R$ 700,00. Entretanto, como não pode receber menos que o salário mínimo, a renda mensal será reajustada para R$ 788,00. Data óbito: 1º/05/2015 Dependentes habilitados: 02 DER = 10/05/2015 SB apurado do segurado na data do óbito: R$ 1.000,00 Renda mensal inicial seria o correspondente a 70%, que totaliza R$ 700,00. Entretanto, como não pode receber menos que o salário mínimo, a renda mensal será reajustada para R$ 788,00. Exemplo 3
  • 49. Pensão por MortePensão por Morte Data óbito: 1º/05/2015 Dependentes habilitados: 06 DER = 10/05/2015 SB apurado do segurado na data do óbito: R$ 2.000,00 Renda mensal inicial será de R$ 2.000,00 (100%), considerando que foi limitado ao percentual de 100% Data óbito: 1º/05/2015 Dependentes habilitados: 06 DER = 10/05/2015 SB apurado do segurado na data do óbito: R$ 2.000,00 Renda mensal inicial será de R$ 2.000,00 (100%), considerando que foi limitado ao percentual de 100% Exemplo 4
  • 50. CÁLCULO DA RENDA MENSAL ATÉ 28/02/2015 A PARTIR 01/03/2015 Renda mensal correspondente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez Renda mensal correspondente a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito acrescido de cotas individuais de 10% por dependente limitado a 5 cotas
  • 51. Tempo de Duração da Pensão por Morte Até 28/02/2015: Para filhos até 21 anos de idade, salvo se inválidos e para esposa/companheira/pais era vitalício; A partir de 01/03/2015: O tempo de duração da pensão por morte/auxílio-reclusão devido ao cônjuge, companheiro ou companheira, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado conforme a seguinte tabela: Até 28/02/2015: Para filhos até 21 anos de idade, salvo se inválidos e para esposa/companheira/pais era vitalício; A partir de 01/03/2015: O tempo de duração da pensão por morte/auxílio-reclusão devido ao cônjuge, companheiro ou companheira, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado conforme a seguinte tabela: Pensão por MortePensão por Morte
  • 52.
  • 53. Pensão por MortePensão por Morte Data do óbito: 01/05/2015 DER: 02/05/2015 DIP: 01/05/2015 Dependente companheiro(a) nascido em 15/03/1965 (50 anos de idade) Expectativa de sobrevida em 05/2015: 29,8 (de acordo com dado constante na tabela) A cota será vitalícia. Data do óbito: 01/05/2015 DER: 02/05/2015 DIP: 01/05/2015 Dependente companheiro(a) nascido em 15/03/1965 (50 anos de idade) Expectativa de sobrevida em 05/2015: 29,8 (de acordo com dado constante na tabela) A cota será vitalícia. Exemplo
  • 54. Cessação das Cotas do Benefício Até 28/02/2015 se houver cessação da cota de um dependente (por maioridade, emancipação, óbito, levantamento da interdição, cessação da invalidez), este valor reverterá em favor dos demais beneficiários e; A partir de 01/03/2015 se houver cessação da cota de um dependente (por maioridade, emancipação, óbito, levantamento da interdição, cessação da invalidez ou decurso de prazo de recebimento, no caso de cônjuge), reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar, mas sem o acréscimo da correspondente cota individual de dez por cento (10%). Até 28/02/2015 se houver cessação da cota de um dependente (por maioridade, emancipação, óbito, levantamento da interdição, cessação da invalidez), este valor reverterá em favor dos demais beneficiários e; A partir de 01/03/2015 se houver cessação da cota de um dependente (por maioridade, emancipação, óbito, levantamento da interdição, cessação da invalidez ou decurso de prazo de recebimento, no caso de cônjuge), reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar, mas sem o acréscimo da correspondente cota individual de dez por cento (10%). Pensão por MortePensão por Morte fato gerador a partir de 1º/03/2015
  • 55.
  • 56. Os dependentes de um segurado que esteja contribuindo e, por qualquer razão, for preso, também têm direito a receber o Auxílio-Reclusão.
  • 57. AUXÍLIO-RECLUSÃOAUXÍLIO-RECLUSÃO É o benefício a que têm direito os dependentes do segurado que for preso, durante todo o período da detenção ou reclusão, em regime fechado ou semi-aberto, desde que este não receba remuneração da empresa, auxílio-doença ou aposentadoria, e que seu último salário de contribuição mensal seja de até R$ 1.089,72 (a partir de 01/01/2015).
  • 58. AUXÍLIO-RECLUSÃOAUXÍLIO-RECLUSÃO DOCUMENTOS Deverá ser apresentado documento expedido pela autoridade responsável que comprove o efetivo recolhimento do segurado e após a concessão do benefício deverá ser apresentado, de três em três meses, o Atestado de Permanência Carcerária.
  • 59. Requisitos O auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte: Para reclusões ocorridas até 13/01/2015 - segurado recluso ter qualidade de segurado na data da reclusão e comprovação da qualidade de dependente; Para reclusões ocorridas a partir de 14/01/2015 – segurado recluso ter qualidade de segurado na data da reclusão e dependente (esposa/companheira) terá que comprovar casamento ou união estável no mínimo de 24 meses. O auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte: Para reclusões ocorridas até 13/01/2015 - segurado recluso ter qualidade de segurado na data da reclusão e comprovação da qualidade de dependente; Para reclusões ocorridas a partir de 14/01/2015 – segurado recluso ter qualidade de segurado na data da reclusão e dependente (esposa/companheira) terá que comprovar casamento ou união estável no mínimo de 24 meses. Auxílio-ReclusãoAuxílio-Reclusão
  • 60. Requisitos Para reclusões ocorridas a partir de 01/03/2015- segurado recluso ter carência de 24 contribuições sem perda da qualidade de segurado e casamento ou união estável no mínimo de 24 meses. Caso ocorra a perda da qualidade de segurado deverá ser cumprido 1/3 da carência, ou seja, 8 contribuições antes do fato gerador. Para reclusões ocorridas a partir de 01/03/2015- segurado recluso ter carência de 24 contribuições sem perda da qualidade de segurado e casamento ou união estável no mínimo de 24 meses. Caso ocorra a perda da qualidade de segurado deverá ser cumprido 1/3 da carência, ou seja, 8 contribuições antes do fato gerador. Auxílio-ReclusãoAuxílio-Reclusão
  • 61. Data de início do pagamento - DIP – Para requerimento efetuado até 30 dias da data da reclusão, o pagamento de beneficio será na data da reclusão; – Para requerimento efetuado após 30 dias da data da reclusão, o pagamento do benefício será na data do requerimento, exceto se na habilitação tiver dependentes menores que 16 anos, neste caso será paga desde a reclusão. – Para requerimento efetuado até 30 dias da data da reclusão, o pagamento de beneficio será na data da reclusão; – Para requerimento efetuado após 30 dias da data da reclusão, o pagamento do benefício será na data do requerimento, exceto se na habilitação tiver dependentes menores que 16 anos, neste caso será paga desde a reclusão. Auxílio-ReclusãoAuxílio-Reclusão
  • 62. Valor Auxílio-ReclusãoAuxílio-Reclusão - Até 28/02/2015: 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data da reclusão; - A partir de 01/03/2015: 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data da reclusão, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento ao valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco. - Até 28/02/2015: 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data da reclusão; - A partir de 01/03/2015: 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data da reclusão, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento ao valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco.
  • 63. Tempo de Duração de Pagamento Até 28/02/2015: Para filhos até 21 anos de idade, salvo se inválidos e para esposa/companheira/pais era devido durante todo prazo em que o segurado estivesse recluso (regime fechado e semiaberto); A partir de 01/03/2015: O tempo de duração da pensão por morte/auxílio-reclusão devido ao cônjuge, companheiro ou companheira, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado conforme a seguinte tabela: Até 28/02/2015: Para filhos até 21 anos de idade, salvo se inválidos e para esposa/companheira/pais era devido durante todo prazo em que o segurado estivesse recluso (regime fechado e semiaberto); A partir de 01/03/2015: O tempo de duração da pensão por morte/auxílio-reclusão devido ao cônjuge, companheiro ou companheira, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado conforme a seguinte tabela: Auxílio-ReclusãoAuxílio-Reclusão
  • 64.
  • 65. Cessação das Cotas do Benefício Até 28/02/2015 se houver cessação da cota de um dependente (por maioridade, emancipação, óbito, levantamento da interdição, cessação da invalidez), este valor reverterá em favor dos demais beneficiários e; A partir de 01/03/2015 se houver cessação da cota de um dependente (por maioridade, emancipação, óbito, levantamento da interdição, cessação da invalidez ou decurso de prazo de recebimento, no caso de cônjuge), reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à reclusão cessar, mas sem o acréscimo da correspondente cota individual de dez por cento (10%). Até 28/02/2015 se houver cessação da cota de um dependente (por maioridade, emancipação, óbito, levantamento da interdição, cessação da invalidez), este valor reverterá em favor dos demais beneficiários e; A partir de 01/03/2015 se houver cessação da cota de um dependente (por maioridade, emancipação, óbito, levantamento da interdição, cessação da invalidez ou decurso de prazo de recebimento, no caso de cônjuge), reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à reclusão cessar, mas sem o acréscimo da correspondente cota individual de dez por cento (10%). Auxílio-ReclusãoAuxílio-Reclusão fato gerador a partir de 1º/03/2015
  • 66. AUXÍLIO-RECLUSÃOAUXÍLIO-RECLUSÃO O segurado recluso contribuinte individual, cujos dependentes recebem auxílio- reclusão, não terá direito a auxílio-doença ou aposentadoria, permitida a opção, desde que manifestada também pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.
  • 67. Para solicitar os Benefícios da Previdência Social, o segurado deverá agendar o seu atendimento, pela internet: www.previdencia.gov.br
  • 68. O segurado também poderá fazer o agendamento na Central de Atendimento, pelo telefone 135. Segunda à sábado Horário: 07:00 às 22:00 (horário de Brasília).
  • 69. "Não se pode ensinar alguma coisa a alguém, pode-se apenas auxiliar a descobrir por si mesmo.“ (Galileu Galilei)