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Parecer cmec nº 006.2015
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Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
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PARECER CMEC Nº 006/2015
INTERESSADO: Conselho Municipal de Educação do Condado
MUNICÍPIO: Condado UF: PE
ASSUNTO: Requer do Conselho Pleno análise/deliberação/aprovação da minuta de Norma
Regimental do Colegiado para sua validação.
CONSELHO DE ANÁLISE: Conselho Pleno (CP)
PROCESSO Nº 006/2015 PROTOCOLO Nº: INDICAÇÃO Nº 004, de 3 de novembro de
2015
PARECER CMEC/CP Nº:
006/2015
COLEGIADO:
CP
( X )APROVADO ( )REPROVADO
EM: 24 / 11 /2015
I – RELATÓRIO
Criado em 22 de junho de 2006 o Conselho Municipal de Educação do Condado
(CMEC) por meio da Lei Municipal Nº 809/2006, consta do art. 20 que, legitimamente e com
exclusividade, “No prazo de até 90 (noventa) dias, o Conselho Municipal de Educação de
que trata esta Lei elaborará seu Regimento Interno”.
Diante deste dispositivo registre-se que, embora o recomendável sejam 4 anos, o
mandato que esta Lei autoriza aos Conselheiros, segundo o art. 3º é de apenas 2 anos com
a possibilidade de recondução mandatária por apenas uma única vez subsequente, exceto
de sua alteração que posteriormente se faça.
Considerando-se esse prazo, entende-se que no mínimo 4 Gestões Mandatárias já
se passaram e o CMEC permaneceu sem seu Regimento.
Assumida a Gestão Mandatária 2014/2016 em 2 de abril de 2014, logo foi analisada
pela Presidência do Colegiado a legislação e essas lacunas, e considerando ser uma Norma
Regimental algo muito minucioso, convocou em caráter extraordinário a Primeira Reunião
Extraordinária do CMEC que fora realizada aos 28 dias de abril de 2014, conforme
registrado em ata do Livro de Atas, página. 8 (registros manuscritos), e assim especificou e
propôs ao Colegiado a emergente criação de um documento que suprisse tal necessidade
até que o Regimento Definitivo fosse elaborado. Nesses termos, apresentada uma minuta
normativa e aprovada pelo Conselho Pleno foi baixada a Resolução CMEC Nº 001, de 5 de
maio de 2014, que posteriormente teve alguns dispositivos alterados pela Resolução CMEC
Nº 004, de 6 de novembro de 2014 e que conforme deliberado constou do art. 12 que “Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando quaisquer dispositivos
contrários, e servindo de Documento Regimental do CMEC até a construção do Regimento
Definitivo, ficando sob a responsabilidade do Presidente zelar pelo seu cumprimento”.
Nesse sentido, com base nos acordos, a Presidência do CMEC emite a INDICAÇÃO
CMEC Nº 004/2015 apresentando uma minuta de Norma Regimental para o Colegiado com
o fim de ser analisado e aprovado pelo Conselho Pleno.
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Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
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II – VOTO DO RELATOR
Tendo em vista os relatos que acima se fazem, convém que:
1. Considerem-se os dispositivos legais da Constituição Federal de 1988, que abordam
e, consequentemente, afirmam a autonomia dos Municípios, e aqui devemos nos
prender ao contexto dos sistemas educacionais (art. 211 em especial e seus demais
dispositivos), com atos complementares para a realidade local em relação aos
expedidos, da instância maior para a menor, a saber, da União aos Estados e
finalmente aos Municípios;
2. Considerem-se, nesse sentido o que ratifica a Lei Federal Nº 9.394/1996, em
especial o art. 11 e seus demais dispositivos;
3. Considerem-se, nesse cenário, os atos legais e o que cabe ao Conselho Nacional de
Educação (CNE), ao Conselho Estadual de Educação de Pernambuco (CEE/PE) e,
consequentemente, também ao Conselho Municipal de Educação do Condado
(CMEC) de cada um destes elaborar seu próprio Regimento, cuja legitimidade no
que tange ao que propõe este Parecer, especificado consta no art. 22 da Lei
Municipal Nº 809/2006 já citado no relatório;
4. Considerem-se as especificações de que trata a Lei Federal Nº 11.494/2011, em
especial nos art. 37 e 38 e seus respectivos dispositivos em relação aos Conselhos
de Educação em paralelo aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social
(CACS) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
5. Considerem-se a legitimidade e autonomia da União Nacional dos Conselhos
Municipais de Educação (UNCME), entidade de representação nacional dos
Conselhos de Educação na esfera municipal e, portanto e inclusive do CMEC, com
suas articulações e as respectivas deliberações e Cartas de Compromisso nos
termos da Lei e da gestão democrática e republicana da educação por meio dos
conselhos de educação, representante legítimo da sociedade, cuja voz é, porque
deve ser nos termos da Lei, da sociedade falando ao governo;
6. Considerem-se as articulações, instruções e normas do Conselho Nacional de
Educação (CNE), do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco (CEE/PE), do
Programa Nacional de Capacitação de Conselheiros Municipais de Educação (Pró-
Conselho) da Secretara de Articulação com os Sistemas de Ensino (SASE) do
Ministério da Educação (MEC), atentando, inclusive, para os termos da Lei Federal
Nº 9.131/2004, da Lei Estadual/PE Nº 12.529/2003, do Decreto Estadual/PE Nº
26.276/2003, dentre outras;
7. Considerem-se as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
(TCE/PE) expressas e ditas diretamente, e inclusive ao CMEC, por meio do seu
Programa “TCEndo Cidadania”, direcionado especificadamente para Conselheiros
Municipais;
8. Considerem-se preceitos da Lei Municipal Nº 809/2006, em especial, o art. 22 que
determina que “ Os casos omissos neste Lei serão definidos pelo Conselho através
de resolução sua”;
9. Considerem-se os Pareceres e Resoluções do CMEC, em especial a Resolução
CMEC Nº 001/2014, alterada pela Resolução CMEC Nº 004/2014, bem como as
diversas articulações que o CMEC mantém com a UNCMEC e os diversos
Conselhos Municipais de Educação do Estado de Pernambuco, com o próprio
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Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
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CEE/PE e o CNE, transparentemente partilhadas entre todos os Conselheiros de
Educação do CMEC em suas assembleias;
Posiciono-me com voto favorável pela aprovação da presente minuta como Norma
Regimental do Colegiado assim recomendando-o ao Conselho Pleno para deliberação e
posterior validação.
Condado/PE, 24 de novembro de 2015
Prof. Emilson Martiniano Benedito
RELATOR
III – DECISÃO DO CONSELHO PLENO
O Conselho Pleno presente, com quórum suficientemente válido, aprova o voto do
Relator, constando o registro de menções e da aprovação deste PARECER CMEC Nº
006/2015 no Livro de Atas de Sessões do CMEC, na página 20 – Livro Nº 001, e no Livro de
Atas de Frequência e Validação da Decisão do Conselho, na página 7, pela autenticidade
das assinaturas dos Conselheiros.
Sala de Sessões do CMEC (Condado/PE), 24 de novembro de 2015
Prof. Esp. Emilson Martiniano Benedito
PRESIDENTE
Conselho Municipal de Educação do Condado – CMEC
PORTARIA PMC Nº 373/2014