Este documento resume a análise de um projeto educacional municipal chamado IDEC - Índice de Desenvolvimento da Educação do Condado pela Conselho Municipal de Educação. O relator aprova o projeto, mas aponta que ele precisa ser atualizado para incluir novas iniciativas e deve estabelecer um sistema de avaliação para medir os índices educacionais, seguindo o exemplo dos sistemas federais e estaduais. O relator também recomenda que o município dialogue mais com instrumentos educacionais de outras esferas de governo
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Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
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PARECER CMEC Nº 005/2015
INTERESSADO: Conselho Municipal de Educação do Condado
MUNICÍPIO: Condado UF: PE
ASSUNTO: Requer do Conselho Pleno análise/deliberação para Projetos Pedagógicos
elaborados/desenvolvidos no/pelo Município no exercício de 2015
CONSELHO DE ANÁLISE: Conselho Pleno (CP)
PROCESSO Nº 005/2015 PROTOCOLO Nº: INDICAÇÃO Nº 003, de 20 de julho de 2015
PARECER CMEC/CP Nº:
005/2015
COLEGIADO:
CP
( X )APROVADO ( )REPROVADO
EM: 20 / 10 /2015
I – RELATÓRIO
Solicitado pela Presidência do CMEC à Secretaria Municipal de Educação (SEMED)
a submissão de seus Projetos, Planos, Estudos Pedagógicos/Educativos ou da Rede de
Escolas Municipais de sua jurisdição por meio do OFÍCIO CMEC/PRES Nº 015, de 24 de
julho de 2015, para análise/deliberação do CMEC, respaldado na Lei Federal Nº 9.394/1996,
na Lei Nº 809/2006, e demais instrumentos legais, foram encaminhados pela SEMED, por
meio do OFÍCIO SEMED Nº 146, de 3 de agosto de 2015, os seus próprios projetos e/ou
planos de ação pedagógica que, na verdade, já se encontram em desenvolvimento na Rede
Municipal de Educação.
Segundo pauta da 3ª Reunião Ordinária/2015 do CMEC, de 18 de agosto de 2015,
em Sessão Única, além da análise dos Demonstrativos de Receitas e Despesas do 1º
Trimestre/2015 do Fundo Municipal de Educação (FME), dois dos projetos já foram
analisados, dando o CMEC seu parecer favorável com algumas ressalvas.
O Processo CMEC Nº 005/2015 previsto para ser despachado na 4ª Reunião
Ordinária/2015 do CMEC não foi conclusivo onde iniciou-se a análise do Projeto “IDEC –
Índice de Desenvolvimento da Educação do Condado”, próprio da SEMED, sendo
necessário remetê-lo a uma nova sessão de análise na data de hoje, excluindo-se da pauta
o Projeto “A Caixa Mágica” pela falta justificada da responsável por sua apresentação. Na
presente Reunião (5ª Reunião Ordinária/2015), portanto, embora numa Sessão Única, pode-
se entendê-la também como uma 3ª Sessão da 3ª Reunião Ordinária/2015 do Colegiado por
se tratar do mesmo teor, em que o Projeto IDEC está posto em pauta para
análise/deliberação do Conselho Pleno do CMEC e, na ocasião, apresentado pela
Assessora Pedagógica Profa. Maria José Souza da Silva.
Neste sentido, a Presidência do Colegiado, respaldado na Resolução CMEC Nº
001/2014, art. 1º, §4º:
Quando julgar necessário, o Presidente do CMEC poderá convidar
quaisquer profissionais, especialistas ou cidadãos para participar de
sessão específica do órgão para prestar esclarecimentos para o teor de
processos específicos em análise no CMEC, ficando estes, entretanto,
impedidos de voto, que é atribuição exclusiva de Conselheiros de
Educação.
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Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
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... e ainda na deliberação do Conselho Pleno do CMEC à sua proposta deliberada
em 9 de junho de 2015, decidiu-se por promover, além das Reuniões Internas, restritas aos
Conselheiros de Educação, também 3 Reuniões Ampliadas e descentralizadas nas
Unidades Escolares do Município com a Participação Pública das comunidades locais e
escolares, que se conclui na presente data, visando a aproximação entre CMEC e
Sociedade, uma vez que o CMEC é a voz desta, e fala em seu nome ao Governo.
Com esse tratamento, requereu-se na pessoa dos respectivos responsáveis
(autor/coordenador) pelos Projetos supracitados, uma exposição técnico-pedagógica sobre
o teor de suas propostas mas, principalmente, uma exposição dos resultados que já
apresentam os projetos, mesmo que parcialmente, já que se encontram em execução.
Considere-se que a primeira exposição sobre o Projeto IDEC, já fora realizada no Centro
Social Francisco Cabral, na 4ª Reunião/2015, ocorrida em 22 de setembro.
II – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, levo em consideração um posicionamento outrora tomado pelo
CMEC, a saber:
“
1. Com respaldo na Constituição Federal de 1988, e na Lei Federal Nº
9.394/1996, o Município é autônomo, mesmo não sendo sistema, para
elaborar seus próprios projetos, tanto a nível global, por meio dos órgãos
executivos, a saber a Secretaria de Educação, quanto à nível local, as
escolas, sob o crivo ainda dos recursos destinados à Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (MDE), conforme preceitos da Lei Federal Nº
11.494/2007, bem como das Transferências Diretas da União às
Unidades Executoras (UEx’s), por meio do Programa Dinheiro Direto na
Escola e suas ações agregadas, respeitadas as especificações dos
concedentes;
2. Importa destacar que antes da execução dos Projetos, uma vez que deve-
se garantir a gestão democrática da educação pública e da escola, e
que é por meio dos colegiados instituídos como voz da sociedade que
isso se realiza, devem os projetos, planos e estudos serem postos à
exame e avaliação dos colegiados da sociedade. No âmbito do Município,
destaque-se o art. 1º da Lei Nº 809/2006 com seus incisos e parágrafo
único que assim determina;
3. Desde que atenda aos princípios constitucionais, voltando-se à promoção
da educação escolar, como prevê a legislação, torna-se viável qualquer
investimento como competência do Estado para a oferta de uma
educação de qualidade para seus cidadãos e o seu desenvolvimento
socioeducacional, levando-se em consideração, sobretudo, os princípios
pedagógicos e científicos, com a participação efetiva e legítima da
sociedade, da comunidade escolar e da família.”
(PARECER CMEC Nº 004, de 18 de agosto de 2015, p. 2.)
Com esse tratamento, após análise da exposição in loco realizada diante do
Colegiado e da comunidade local e escolar do Centro Social Francisco Cabral (CSFC) e da
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Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
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Escola Municipal Antônio Pereira de Andrade (EMAPA), conforme apresentação feita pela
Profa. Maria José Souza da Silva, pode-se entender que os resultados existem.
Debruçando-me, então, na compreensão do “Projeto de Intervenção IDEC – Índice
de Desenvolvimento da Educação do Condado”, a intencionalidade da proposta fora
louvável, uma vez que a aferição dos índices educacionais, confrontados assim, só
contribuem para as estatísticas comparativas na gestão da educação municipal. Julgo
coerente que além dos índices aferidos pela União e pelo Estado por meio do Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) e do Índice de Desenvolvimento da Educação
de Pernambuco (IDEPE) respectivamente, o município possa também instituir seu
instrumento próprio de aferição de resultados de forma dialógica e complementar. Observa-
se, porém, que por tratar o projeto de uma terminologia mais complexa quando diz Índice
de Desenvolvimento da Educação do Condado leva-nos a uma compreensão do mesmo
modo complexa. O projeto (texto original datado do ano 2013), porém, focou apenas nas
séries finais do Ensino Fundamental fixando seu alvo especificadamente na 5ª série (ou 6º
ano) e 8ª série (ou 9º ano), ou seja, no início e no final de apenas um intervalo da
etapa/nível da escolaridade. Ressalte-se que, na apresentação do Projeto, citou-se que “O
projeto (IDEC) busca elevar os índices educacionais do município, visando uma
aprendizagem significativa para os estudantes” (SEMED, 2013, p. 5). Logo, a completude.
Considere-se, inclusive, que a competência do Município começa, a priori, e prioritariamente
mesmo na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, nada impedindo, entretanto, que
atuem em outros níveis desde que atenda, a princípio, à sua prioridade (CF, 1988, art. 211,
§2º; LDB. art. 11, inciso V).
Do contrário, houve, no mínimo, uma incoerência entre a complexidade da
denominação do projeto e a delimitação no conteúdo e proposta. Conforme abordagem da
expositora, daí surgiram novos projetos, a saber, o Projeto de Intervenção Pedagógica (PIP)
e o Projeto de Intervenção Virtual (PIV), citados apenas na apresentação oral da exposição
e aí contemplando também as séries iniciais, mas não formalizados ao colegiado, nem
inserido, portanto no texto original do Projeto. Embora prestigiado, portanto, vê-se que o
Projeto necessita ter sua redação atualizada (por certo já feita internamente e já posta à
execução antes de submetê-los ao CMEC), mas não apresentada formalmente à sociedade
na pessoa do Conselho de Educação.
Outrossim, friso que o Município, na elaboração de suas propostas e políticas
públicas, mesmo em sua autonomia político-administrativa, muitas vezes, deve dialogar com
instrumentos de esferas superiores, a saber, instrumentos do Estado e da União, fazendo
complementação local e específica às exigências de caráter geral.
Nesse sentido, registre-se que para estabelecer/aferir um índice educacional, a
União não pode fazê-lo sem primeiro estabelecer critérios sistemáticos (o sistema de
avaliação). Do mesmo modo, o Estado de Pernambuco não pode fazer a aferição de um
índice sem antes ter formatado seus critérios sistemáticos. O que se quer dizer com isso é
que não existe IDEB sem SAEB (Sistema de Avaliação da Educação Básica) que
estabelece, por exemplo, a Avaliação Nacional da Educação Básica (ANEB) e a Avaliação
Nacional do Rendimento Escolar (ANRESC) que, dado o seu caráter universal, se chama
Prova Brasil, nem existe IDEPE sem SAEPE (Sistema de Avaliação Educacional de
Pernambuco). Considere-se para isso, por exemplo, as defesas de Sandra Zákia Sousa e
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Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
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Romualdo Portela de Oliveira (20071
), de Alicia Bonamino e Sandra Zákia Sousa (20122
), do
próprio Ministério da Educação (20053
) e o Governo de Pernambuco (20084
) nesse sentido.
Da mesma forma, portanto, o Município não tem como apresentar o seu IDEC sem
primeiro instituir um Sistema de Avaliação que estabeleça, do mesmo modo, os parâmetros
que serão sistematizados e utilizados para que isso aconteça.
O Projeto, com clareza louvável, portanto, com todas as teorias que fundamentaram
sua proposta, defende, aos meus olhos, muito mais a necessidade da implantação do
sistema de que o IDEC necessitaria para acontecer. Para isso, vale um olhar mais
minucioso e estratégico na PORTARIA MINISTERIAL Nº 931, de 21 de março de 2005 que
instituiu o SAEB (MEC, 2005), e a LEI ESTADUAL/PE Nº 13.486, de 1º de julho de 2008,
com suas alterações, e o DECRETO DO EXECUTIVO/PE Nº 32.300, de 8 de setembro de
2008 que criaram o SAEPE.
Diante destas considerações apresentadas, voto, portanto, pela aprovação do projeto
analisado pelo Conselho Pleno do CMEC sob a vista da comunidade escolar do CSFC e da
EMAPA e da comunidade local em que estão inseridas, e pela continuidade deste projeto no
decorrer deste e do próximo exercício, caso apresente-se a necessidade de sua
manutenção, como Ação Interventora para a elevação dos índices educacionais aferidos
pelo IDEB/IDEPE e não como o Índice no sentido pleno que a terminologia por si só propõe,
já que para tratarmos de IDEC depende-se primeiro de um sistema.
Destaco, portanto, as ressalvas apresentadas para a coerência com os dados aqui já
levados em consideração: que para o IDEC tomar perfil de instrumento formal
institucionalizado, seja estudado e instituído o Sistema de Avaliação da Educacão do
Condado - SAEC (ou de nome similar), que sistematizará os critérios, as metodologias, os
parâmetros e, principalmente, quais projeções de indicadores, diretrizes e metas a
Educação Municipal deverá seguir, por meio da metodologia comparativa e dialógica com os
demais sistemas (SAEB/SAEPE) para, em congruência, se obter a esperada aprendizagem
significativa, ampliando, inclusive o foco até então delimitado já que se trata de Índice da
Educação (nome global).
Nesse processo, o índice é tão somente o resultado final de três etapas do processo:
1ª etapa: o sistema de avaliação que, entre outras peculiaridades, define a formatação dos
parâmetros, e gera a 2ª etapa, que é a aplicação das avaliações que nascem de todo
aparato do sistema (o instrumento concreto utilizado para o diagnóstico inicial do sistema ,
que permitirá ao poder público se situar no chão que se está pisando, entendendo onde se
está) e que, apuradas, aponta para a 3ª etapa que são os resultados e projeções, ou seja, o
índice (agora, o IDEC), que servirá de instrumento de diagnóstico final para o planejamento
e a definição das novas políticas públicas educacionais, neste caso, no âmbito do próprio
1
SOUSA, Sandra Zákia; OLIVEIRA, Romualdo Portela de. Sistemas de avaliação educacional no Brasil:
características, tendências e uso dos resultados. Relatório de pesquisa apresentado à FAPESP, São Paulo, jul.
2007.
2
BONAMINO, Alícia; SOUSA, Sandra Zákia. Três gerações de avaliação da educação básica no Brasil:
interfaces com o currículo da/na escola. Educação e Pesquisa. São Paulo, v. 38, n. 2, p. 373-388, abr./jun. 2012
3
BRASIL. Ministério da Educação. Portaria Ministerial Nº 931, de 21 de março de 2005. Brasília: Diário Oficial da
União, n. 55, Seção 1, p. 17. Terça-feira, 22 de março de 2005.
4
PERNAMBUCO. Lei Nº 13.486, de 1º de julho de 2008: Institui o Bônus de Desempenho Educacional - BDE, no
âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Recife: Diário Oficial do Estado, p. 6, coluna 2. 2.
Jul. 2008.
_____. Decreto Nº 32.300, de 8 de setembro de 2008: Regulamenta a Lei Nº 13.486, de 1º de julho de 2008, que
institui o Bônus de Desempenho Educacional – BDE, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências. Recife: Diário Oficial do Estado, p. 5, coluna 1. 9 set. 2008.
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Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
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município. Para isso destaco outra vez, a exemplo e como um norte, a Portaria Ministerial Nº
931/2005, a Lei Estadual/PE Nº 13.486/2008, com suas alterações, e o Decreto do
Executivo/PE Nº 32.300/2008, todos já citados na presente fundamentação.
Condado/PE, 20 de outubro de 2015
Prof. Emilson Martiniano Benedito
RELATOR
III – DECISÃO DO CONSELHO PLENO
O Conselho Pleno presente, com quórum suficientemente válido, aprova por
unanimidade o voto do Relator, constando o registro de menções e da aprovação deste
PARECER CMEC Nº 005/2015 no Livro de Atas de Sessões do CMEC, na página 18 – Livro
Nº 001, e no Livro de Atas de Frequência e Validação da Decisão do Conselho, na página 6-
V, pela autenticidade das assinaturas dos Conselheiros.
Sala de Sessões do CMEC (Condado/PE), 20 de outubro de 2015
Prof. Esp. Emilson Martiniano Benedito
PRESIDENTE
Conselho Municipal de Educação do Condado – CMEC
PORTARIA PMC Nº 373/2014