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Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e 
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município 
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE 
PARECER CMEC Nº 004/2014 
INTERESSADO: Coordenação Municipal do Programa Mais Educação - Secretaria Municipal de Educação (SEMED) por meio da Coordenação Geral do PAR (CG/PAR) 
MUNICÍPIO: Condado 
UF: PE 
ASSUNTO: Solicita regulamentação dos procedimentos de pagamento de ressarcimento de monitores do Programa Mais Educação com ênfase na Lei Nº 9.608/1998. 
CONSELHO DE ANÁLISE: Conselho Pleno (CP) 
PROCESSO Nº 004/2014 PROTOCOLO Nº: OFÍCIO CG/PAR Nº 004 de 29/9/2014 
PARECER CMEC/CP Nº: 
004/2014 
COLEGIADO: 
CP 
( X )APROVADO ( )REPROVADO 
EM: 9 / 10 /2014 
I – RELATÓRIO 
Recebido da Coordenação Geral do PAR Municipal do Condado/PE o OFÍCIO CG/PAR Nº 004, de 29 de setembro de 2014, o teor do documento solicita a regulamentação dos procedimentos de cálculos para pagamento de ressarcimento aos monitores voluntários do Programa Mais Educação (PME) com ênfase na Lei do Voluntariado, a Lei Nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 19 de fevereiro de 1998. 
II – VOTO DO RELATOR 
Diante do exposto, para proceder meu voto, enquanto relator da presente demanda, faz-se necessária algumas considerações a saber: 
1. O Programa Mais Educação (PME) em questão trata-se de uma ação indutora de educação integral constante do próprio Plano Nacional de Educação (PNE), a Lei Nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que tem, entre seus diversos objetivos, também o de promover, até o ano 2024, o alcance de 50% das escolas públicas brasileiras com a política de educação integral eficientemente implantada; 
2. Busca-se, na verdade, a implantação de Educação Integral nas Redes/Sistemas de Ensino com foco no modelo do PME, sendo este, até o presente momento, um espelho para, um dia, cada Município/Estado dar seguimento a esta política pública com seus próprios atributos; 
3. Como ação indutora de educação integral, a priori, o Governo Federal viabilizou a transferência direta de recursos para as escolas dos Municípios/Estados nos moldes operacionais do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) como uma ação agregada chamada PDDE Educ. Integral para custear despesas de custeio e capital para manutenção do PME, incluindo nas despesas de custeio um valor específico para ressarcimento de monitores que são, na verdade, voluntários, devendo especialmente serem alunos universitários em estágio supervisionado 
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Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e 
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município 
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE 
ou vinculados ao Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência (PIBID) nas faculdades/universidades; 
4. O PME precisa ter credibilidade, e nos moldes do DECRETO FEDERAL Nº 6.094, de 24 de abril de 2007, da PORTARIA NORMATIVA INTERMINISTERIAL Nº 17, de 24 de abril de 2007, bem como das Resoluções periódicas e anuais do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (CD/FNDE), trata-se de dinheiro público que, por sua vez, deve ser utilizado com responsabilidade, transparência, isonomia e coerência para fins de justa prestação de contas junto à sociedade e aos órgãos de controle das esferas administrativas do país nos trâmites legais; 
5. Diante dos argumentos ora apresentados e uma vez analisados a equação para os cálculos e as informações constantes do documento recebido da parte da respectiva Coordenação do Programa, haja vista a sua coerência com o Manual Operacional de Educação Integral elaborado pela Diretoria de Currículos e Educação Integral da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (DICEI/SEB/MEC) e todos os instrumentos peculiares do Programa, dou voto favorável ao documento propondo ao CMEC a regulamentação dessas diretrizes de gestão financeira, por meio de Resolução sua, para norte dos Presidentes e Tesoureiros das Unidades Executoras (UEx’s) implantadas no seio das Escolas da Rede Municipal de Educação deste Município (Condado/PE). 
Condado/PE, 9 de outubro de 2014 
Prof. Emilson Martiniano Benedito 
RELATOR 
III – DECISÃO DO CONSELHO PLENO 
O Conselho Pleno presente, com quórum suficientemente válido, aprova por unanimidade o voto do Relator, constando no Livro de Atas de Sessões do CMEC, Frequência e Validação da Decisão do Conselho pela autenticidade de suas assinaturas. 
Sala de Sessões do CMEC (Condado/PE), 9 de outubro de 2014 
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Parecer cmec nº 004.2014

  • 1. _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE PARECER CMEC Nº 004/2014 INTERESSADO: Coordenação Municipal do Programa Mais Educação - Secretaria Municipal de Educação (SEMED) por meio da Coordenação Geral do PAR (CG/PAR) MUNICÍPIO: Condado UF: PE ASSUNTO: Solicita regulamentação dos procedimentos de pagamento de ressarcimento de monitores do Programa Mais Educação com ênfase na Lei Nº 9.608/1998. CONSELHO DE ANÁLISE: Conselho Pleno (CP) PROCESSO Nº 004/2014 PROTOCOLO Nº: OFÍCIO CG/PAR Nº 004 de 29/9/2014 PARECER CMEC/CP Nº: 004/2014 COLEGIADO: CP ( X )APROVADO ( )REPROVADO EM: 9 / 10 /2014 I – RELATÓRIO Recebido da Coordenação Geral do PAR Municipal do Condado/PE o OFÍCIO CG/PAR Nº 004, de 29 de setembro de 2014, o teor do documento solicita a regulamentação dos procedimentos de cálculos para pagamento de ressarcimento aos monitores voluntários do Programa Mais Educação (PME) com ênfase na Lei do Voluntariado, a Lei Nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 19 de fevereiro de 1998. II – VOTO DO RELATOR Diante do exposto, para proceder meu voto, enquanto relator da presente demanda, faz-se necessária algumas considerações a saber: 1. O Programa Mais Educação (PME) em questão trata-se de uma ação indutora de educação integral constante do próprio Plano Nacional de Educação (PNE), a Lei Nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que tem, entre seus diversos objetivos, também o de promover, até o ano 2024, o alcance de 50% das escolas públicas brasileiras com a política de educação integral eficientemente implantada; 2. Busca-se, na verdade, a implantação de Educação Integral nas Redes/Sistemas de Ensino com foco no modelo do PME, sendo este, até o presente momento, um espelho para, um dia, cada Município/Estado dar seguimento a esta política pública com seus próprios atributos; 3. Como ação indutora de educação integral, a priori, o Governo Federal viabilizou a transferência direta de recursos para as escolas dos Municípios/Estados nos moldes operacionais do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) como uma ação agregada chamada PDDE Educ. Integral para custear despesas de custeio e capital para manutenção do PME, incluindo nas despesas de custeio um valor específico para ressarcimento de monitores que são, na verdade, voluntários, devendo especialmente serem alunos universitários em estágio supervisionado 01
  • 2. _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE ou vinculados ao Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência (PIBID) nas faculdades/universidades; 4. O PME precisa ter credibilidade, e nos moldes do DECRETO FEDERAL Nº 6.094, de 24 de abril de 2007, da PORTARIA NORMATIVA INTERMINISTERIAL Nº 17, de 24 de abril de 2007, bem como das Resoluções periódicas e anuais do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (CD/FNDE), trata-se de dinheiro público que, por sua vez, deve ser utilizado com responsabilidade, transparência, isonomia e coerência para fins de justa prestação de contas junto à sociedade e aos órgãos de controle das esferas administrativas do país nos trâmites legais; 5. Diante dos argumentos ora apresentados e uma vez analisados a equação para os cálculos e as informações constantes do documento recebido da parte da respectiva Coordenação do Programa, haja vista a sua coerência com o Manual Operacional de Educação Integral elaborado pela Diretoria de Currículos e Educação Integral da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (DICEI/SEB/MEC) e todos os instrumentos peculiares do Programa, dou voto favorável ao documento propondo ao CMEC a regulamentação dessas diretrizes de gestão financeira, por meio de Resolução sua, para norte dos Presidentes e Tesoureiros das Unidades Executoras (UEx’s) implantadas no seio das Escolas da Rede Municipal de Educação deste Município (Condado/PE). Condado/PE, 9 de outubro de 2014 Prof. Emilson Martiniano Benedito RELATOR III – DECISÃO DO CONSELHO PLENO O Conselho Pleno presente, com quórum suficientemente válido, aprova por unanimidade o voto do Relator, constando no Livro de Atas de Sessões do CMEC, Frequência e Validação da Decisão do Conselho pela autenticidade de suas assinaturas. Sala de Sessões do CMEC (Condado/PE), 9 de outubro de 2014 02