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SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA MULHERES E PROMOÇÃO DA
                      IGUALDADE RACIAL

CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS PUBLICAS PARA A POPULAÇÃO,
    LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS


O Pleno do Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais,
em sua Primeira Reunião Ordinária, realizada no dia 10 de fevereiro de 2010, no uso de
suas competências e atribuições conferidas pelo Decreto n° 6.855 de 31 de dezembro de
2008, resolve:

Aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais,
Travestis e Transexuais (LGBTT).

Presidente do Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e
Transexuais.


REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE LÉSBICAS, GAYS,
           BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS

    Aprovado na Primeira Reunião Ordinária, realizada em 10 de fevereiro de 2010.


CAPITULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1° – O Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais –
LGBTT, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura básica da
Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres e Promoção da Igualdade Racial –
SEMIRA, criado e regulamentado pelo Decreto n° 6.855, de 31 de Dezembro de 2008,
tem por finalidade formular e propor, bem como fiscalizar, em âmbito estadual,
diretrizes para a ação governamental voltada à garantia de direitos de lésbicas, gays,
bissexuais, travestis e transexuais, inclusive no aspecto econômico, e financeiro, social,
político e cultural, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas.

CAPITULO II
ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 2° – O Conselho LGBTT terá as seguintes estâncias:

    I. Reuniões Plenárias: fórum de deliberação plena e conclusiva dos/das integrantes
       do Conselho LGBTT, compreendendo reuniões ordinárias e extraordinárias.
   II. Mesa Diretora: colegiado administrativo, executor das deliberações das reuniões
       plenárias do Conselho LGBTT, composto por conselheiros e conselheiras
       eleitos/as em reunião plenária.
  III. Câmaras Especializadas: a serem criadas e composta por integrantes do
       colegiado e, se forçoso, especialistas convidados/as, para estudo, pesquisa e
       avaliação das proposituras de políticas relacionadas com seus objetivos.
Art. 3° – A Mesa Diretora, composta por Conselheiros e Conselheiras eleitos/as pelo
  Pleno do Conselho, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução é formada
  por:

     I.   Presidente
    II.   Vice-Presidente
   III.   Secretaria Geral
   IV.    1ª Secretaria Geral
   V.     2ª Secretaria Geral

  Art. 4° – São atribuições do/da Presidente:

  I. Representar o Conselho LGBTT, junto aos órgãos públicos municipais, estaduais e
  federais, à sociedade civil, ao Poder Legislativo e Judiciário;
 II.Coordenar as reuniões plenárias e da mesa diretora;
III.Providenciar a execução das deliberações da plenária do Conselho;
IV.Criar mecanismos para colocar em pratica as deliberações do Conselho;
 V.Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho LGBTT e da Mesa
  Diretora.

  Art. 5° – O/A vice-presidente do Conselho LGBTT, substituirá o presidente em seus
  impedimentos legais e exercerá outras funções que lhe forem delegadas.

  Art. 6° – São atribuições da Secretaria Geral:

   I. Colaborar com a Mesa Diretora e demais integrantes, em todos os assuntos,
   conforme solicitação;
  II.Dar encaminhamento as deliberações do Plenário;
 III.Acompanhar e avaliar o andamento das Câmaras Especializadas;
 IV.Acompanhar a organização do arquivo de documentos;
  V.Responsabilizar-se pela elaboração das atas das reuniões;
 VI.Contribuir para a elaboração das resoluções.

  Art. 7° – São atribuições da 1ª Secretaria:

  I.Organizar a pauta das reuniões;
 II.Contribuir para a elaboração das resoluções;
III.Conhecer e acompanhar o andamento dos organismos municipais LGBTT;
IV.Substituir a/o Secretária/o Geral em seus impedimentos legais.

  Art. 8° – São atribuições da 2ª Secretaria:

 I.Acompanhar a organização do banco de dados do Conselho LGBTT;
II. Substituir a/o 1ª Secretária/o em seus impedimentos legais.

  Art. 9° – As Câmaras Especializadas possuirão caráter essencialmente complementar à
  atuação do Conselho LGBTT, articulando e integrando os órgãos, instituições e
  entidades que executam programas, ações e projetos, na busca de conhecimento e
  tecnologias afins, visando à produção de subsídios, de propostas e recomendações a
  serem apresentadas pra aprovação do Pleno.
SEÇÃO I
  DOS/ DAS CONSELHEIROS/AS

  Art. 10° – São atribuições dos/das Conselheiros/as:

   I. Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho LGBTT;
  II.Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas,
   podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;
 III.Apreciar e, quando for o caso, deliberar sobre matérias submetidas ao Pleno;
IV.Apresentar, propostas de moções, recomendações ou resoluções sobre assuntos
   relativos à política para a população LGBTT;
  V.Requerer votação de matéria em regime de urgência;
VI.Zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos
   LGBTT e,
VII.Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao
   funcionamento do Conselho.

   Art. 11° – Perderá o mandato o/a membro do Conselho que:

  I.Sem justo motivo, deixar de comparecer 03 (três) reuniões consecutivas ou seis
  intercaladas no período de 01(um) ano.
 II.Os membros e suplentes que pretenderem concorrer a cargo eletivo, deverão se
  licenciar no prazo de desincompatibilização fixado pela legislação eleitoral;

  §1º - As justificativas de ausências deverão ser apresentadas na Secretaria Geral do
  Conselho, ateh a data da reunião seguinte àquela em que ocorreu a falta.

  §2º - A perda do mandato será declarada em reunião ordinária do Conselho, após
  procedimento administrativo, e comunicada ao órgão, entidade ou instituição para
  apresentação de nova indicação ou efetivação de sua suplência, até 15(quinze) dias úteis
  após a reunião, cabendo à SEMIRA, a tomada das providencias necessárias à
  substituição.

  SEÇÃO I I
  DO FUNCIONAMENTO

  Art. 12° – O Conselho LGBTT, reunir-se-á preferencialmente em Goiânia, em reuniões
  bimestrais ordinárias, convocadas pela presidência e em sessões extraordinária por
  convocação da presidência ou decorrente de requerimento de 1/3 (um terço) dos seus
  membros.

  Art. 13° – As sessões ordinárias do Conselho, ressalvadas as situações de
  excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de 07(sete) dias
  úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.

  §1º - Cada membro, no exercício da titularidade, terá direito a um voto, sendo garantido
  aos membros suplentes presentes às reuniões, somente direito a voz.
§2º - As sessões serão publicas , podendo, no entanto a critério do pleno
justificadamente, ser adotado regime sigiloso, nas hipóteses em que a sessão demandar
restrição de acesso ao público.

Art. 14° – O quorum para inicio das sessões é de maioria simples ou seja, 50%
(cinqüenta por cento) mais 01 (um) de seus/ suas membros.

 Art. 15° – A pauta da reunião ordinária contará de:

  I. Verificação da presença e da existência de quorum para instalação do colegiado;
 II.Leitura e aprovação da ata da reunião anterior, quando houver;
III.Informes gerais;
IV.Leitura e aprovação da ordem do dia;
 V.Apresentação, discussão e deliberação das matérias agendadas; e
VI.Encerramento.

 Art. 16° – O Pleno do Conselho LGBTT, observando o quorum estabelecido,
deliberara mediante Resoluções, Recomendações e Moções, adotadas pela aprovação da
maioria dos/das presentes.

§1º - As Resoluções referem-se a deliberações acerca das medidas de caráter interno
do Conselho, em especial a aprovação do Regimento Interno e a Criação de Camaras
Especializadas.

§2º - As Recomendações serão dirigidas as pessoas físicas e /ou jurídicas, a que se
refere o assunto, ou a de quem espera ou se pede determinada conduto ou previdência.

§3º - As Moções expressam o juízo do Conselho LGBTT, sobre fatos ou situações, com
o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, critica ou oposição.

Art. 17° – As intervenções durante a discussão de materias no Conselho, deverão ter
duração de 03 (três) minutos, podendo ser esse limite de tempo ampliado por decisão da
Plenária.

Parágrafo Único – Será permitida apenas uma reinserção para cada ponto em pauta.

Art. 18° – As sessões do Conselho, observada a legislação vigente, terão as seguintes
rotinas para andamento dos seus trabalhos:

  I.As matérias pautadas, após o processo de exame prévio preparatório, serão
  apresentadas por escrito, destacando-se os pontos essenciais, seguindo-se a discussão
  e, quando for o caso, a deliberação;
 II.Ao inicio da discussão, qualquer conselheiro/conselheira, poderá pedir vistas dos
  autos, devendo o assunto retornar impreterivelmente, na reunião ordinária subseqüente,
  para apreciação e eventual deliberação;
III.O pedido de vistas poderá ser feito por mais de um/uma conselheiro/a, sendo relatores
  todos aqueles que o fizerem;
IV.A questão de ordem é um direito exclusivamente ligado ao cumprimento dos
  dispositivos regimentais e legais, cabendo a Presidência, acatá-lo ou não, podendo
  ouvir o plenário em caso de conflito com o requerente;
V.As votações deveram ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e
  abstenções, mediante manifestação expressa de cada um/uma dos/das conselheiros,
  conselheiras.
 VI.A recontagem dos votos deve ser realizada quando a presidência julgar necessário e/
  ou quando solicitada por mais de um ou mais conselheiro/a.

  Art. 19° – As sessões podem ser gravadas e das atas devem constar:

  I.Relação dos/das participantes, seguida do nome de cada membro, com a indicação da
  qualidade de titular ou suplente, e do órgão ou entidade de representação.
 II.Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do/da Conselheiro/a, e
  o assunto ou sugestão apresentada;
III.Relação dos temas abordados na ordem do dia, com a indicação dos (as) responsáveis
  pela apresentação, e a inclusão de alguma observação, quando expressamente solicitado
  por conselheiro, conselheira.
IV.As deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior e aos
  temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, terão registrados os números de
  votos a favor, contra e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada;

  §1º - O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do Conselho estará disponível na
  SEMIRA em cópias de documentos.

  §2º - A SEMIRA, providenciará a remessa de copia da ata de modo que cada
  Conselheiro/a possa recebê-la, no mínimo 03(três) dias antes da reunião em que será
  apreciada.

  §3º - As emendas e correções à ata serão entregues pelos/as Conselheiros/as nas
  SEMIRA, até o inicio da sessão que a apreciará.

  Art. 20° – O Conselho poderá criar tantas Câmaras Especializadas forem necessárias
  para desenvolver estudos e elaborar proposições aos objetivos do Conselho LGBTT.

  Art. 21° – A constituição e funcionamento de cada Câmara será estabelecido em
  resolução especifica, do qual constará:

  I.Justificativa;
 II.Finalidade;
III.Objetivos;
IV.Prazos, e
 V.Demais aspectos que identifiquem claramente sua natureza.

  Art. 22° – As Câmaras serão compostas por no máximo 09(nove) membros, devendo
  sempre a coordenação ficar a cargo de um/uma membro titular e poderão ter, entre seus
  integrantes, pessoas de notório saber de outras instituições e/ou entidades correlatas.

  §1º - Sempre que possível, os coordenadores das Câmaras, serão Conselheiros/as das
  populações ou segmentos étnicos do que tratam. (SUPRESSAO)

  Art. 23° – Aos membros das Câmaras, compete:
I.Realizar estudos e analises, apresentar proposições e recomendações, opinar, apreciar,
  emitir parecer, e relatar as matérias que lhes forem distribuídas na área de sua
  competência;
 II.Requerer esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor apreciação da matéria;
III.Elaborar documentos que subsidiem as decisões das Câmaras.

 Art. 24° – Cada Câmara, terá um coordenador e um relator, cabendo a este último a
 exposição em sessão plenária do parecer sobre a matéria em pauta.

 Parágrafo Único – Os pareceres emitidos pelas Câmaras, serão deliberados pelo
 Conselho

 CAPITULO III
 DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 25° – O Conselho LGBTT, poderá organizar atividades que congreguem áreas de
 conhecimento e tecnologias, visando subsidiar o exercício das suas competências.

 Art. 26° – O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do
 Conselho, serão prestados pela SEMIRA.

 Art. 27° – Os casos omissos e as duvidas surgidas na aplicação do presente Regimento
 Interno, serão dirimidas pela Presidência, ad referendum do Pleno.

 Art. 28° – A participação nas atividades do Conselho Estadual LGBTT, serão
 consideradas função relevantes e não remuneradas.

 Art. 29° – O presente Regimento Interno, entrará em vigor na data de sua publicação,
 podendo ser modificado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

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Portaria 806 2011
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Regimento interno do conselho estadual de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais

  • 1. SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA MULHERES E PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS PUBLICAS PARA A POPULAÇÃO, LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS O Pleno do Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, em sua Primeira Reunião Ordinária, realizada no dia 10 de fevereiro de 2010, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelo Decreto n° 6.855 de 31 de dezembro de 2008, resolve: Aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (LGBTT). Presidente do Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais. REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS Aprovado na Primeira Reunião Ordinária, realizada em 10 de fevereiro de 2010. CAPITULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1° – O Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBTT, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres e Promoção da Igualdade Racial – SEMIRA, criado e regulamentado pelo Decreto n° 6.855, de 31 de Dezembro de 2008, tem por finalidade formular e propor, bem como fiscalizar, em âmbito estadual, diretrizes para a ação governamental voltada à garantia de direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, inclusive no aspecto econômico, e financeiro, social, político e cultural, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas. CAPITULO II ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 2° – O Conselho LGBTT terá as seguintes estâncias: I. Reuniões Plenárias: fórum de deliberação plena e conclusiva dos/das integrantes do Conselho LGBTT, compreendendo reuniões ordinárias e extraordinárias. II. Mesa Diretora: colegiado administrativo, executor das deliberações das reuniões plenárias do Conselho LGBTT, composto por conselheiros e conselheiras eleitos/as em reunião plenária. III. Câmaras Especializadas: a serem criadas e composta por integrantes do colegiado e, se forçoso, especialistas convidados/as, para estudo, pesquisa e avaliação das proposituras de políticas relacionadas com seus objetivos.
  • 2. Art. 3° – A Mesa Diretora, composta por Conselheiros e Conselheiras eleitos/as pelo Pleno do Conselho, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução é formada por: I. Presidente II. Vice-Presidente III. Secretaria Geral IV. 1ª Secretaria Geral V. 2ª Secretaria Geral Art. 4° – São atribuições do/da Presidente: I. Representar o Conselho LGBTT, junto aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, à sociedade civil, ao Poder Legislativo e Judiciário; II.Coordenar as reuniões plenárias e da mesa diretora; III.Providenciar a execução das deliberações da plenária do Conselho; IV.Criar mecanismos para colocar em pratica as deliberações do Conselho; V.Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho LGBTT e da Mesa Diretora. Art. 5° – O/A vice-presidente do Conselho LGBTT, substituirá o presidente em seus impedimentos legais e exercerá outras funções que lhe forem delegadas. Art. 6° – São atribuições da Secretaria Geral: I. Colaborar com a Mesa Diretora e demais integrantes, em todos os assuntos, conforme solicitação; II.Dar encaminhamento as deliberações do Plenário; III.Acompanhar e avaliar o andamento das Câmaras Especializadas; IV.Acompanhar a organização do arquivo de documentos; V.Responsabilizar-se pela elaboração das atas das reuniões; VI.Contribuir para a elaboração das resoluções. Art. 7° – São atribuições da 1ª Secretaria: I.Organizar a pauta das reuniões; II.Contribuir para a elaboração das resoluções; III.Conhecer e acompanhar o andamento dos organismos municipais LGBTT; IV.Substituir a/o Secretária/o Geral em seus impedimentos legais. Art. 8° – São atribuições da 2ª Secretaria: I.Acompanhar a organização do banco de dados do Conselho LGBTT; II. Substituir a/o 1ª Secretária/o em seus impedimentos legais. Art. 9° – As Câmaras Especializadas possuirão caráter essencialmente complementar à atuação do Conselho LGBTT, articulando e integrando os órgãos, instituições e entidades que executam programas, ações e projetos, na busca de conhecimento e tecnologias afins, visando à produção de subsídios, de propostas e recomendações a serem apresentadas pra aprovação do Pleno.
  • 3. SEÇÃO I DOS/ DAS CONSELHEIROS/AS Art. 10° – São atribuições dos/das Conselheiros/as: I. Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho LGBTT; II.Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo; III.Apreciar e, quando for o caso, deliberar sobre matérias submetidas ao Pleno; IV.Apresentar, propostas de moções, recomendações ou resoluções sobre assuntos relativos à política para a população LGBTT; V.Requerer votação de matéria em regime de urgência; VI.Zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos LGBTT e, VII.Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho. Art. 11° – Perderá o mandato o/a membro do Conselho que: I.Sem justo motivo, deixar de comparecer 03 (três) reuniões consecutivas ou seis intercaladas no período de 01(um) ano. II.Os membros e suplentes que pretenderem concorrer a cargo eletivo, deverão se licenciar no prazo de desincompatibilização fixado pela legislação eleitoral; §1º - As justificativas de ausências deverão ser apresentadas na Secretaria Geral do Conselho, ateh a data da reunião seguinte àquela em que ocorreu a falta. §2º - A perda do mandato será declarada em reunião ordinária do Conselho, após procedimento administrativo, e comunicada ao órgão, entidade ou instituição para apresentação de nova indicação ou efetivação de sua suplência, até 15(quinze) dias úteis após a reunião, cabendo à SEMIRA, a tomada das providencias necessárias à substituição. SEÇÃO I I DO FUNCIONAMENTO Art. 12° – O Conselho LGBTT, reunir-se-á preferencialmente em Goiânia, em reuniões bimestrais ordinárias, convocadas pela presidência e em sessões extraordinária por convocação da presidência ou decorrente de requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros. Art. 13° – As sessões ordinárias do Conselho, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de 07(sete) dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes. §1º - Cada membro, no exercício da titularidade, terá direito a um voto, sendo garantido aos membros suplentes presentes às reuniões, somente direito a voz.
  • 4. §2º - As sessões serão publicas , podendo, no entanto a critério do pleno justificadamente, ser adotado regime sigiloso, nas hipóteses em que a sessão demandar restrição de acesso ao público. Art. 14° – O quorum para inicio das sessões é de maioria simples ou seja, 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) de seus/ suas membros. Art. 15° – A pauta da reunião ordinária contará de: I. Verificação da presença e da existência de quorum para instalação do colegiado; II.Leitura e aprovação da ata da reunião anterior, quando houver; III.Informes gerais; IV.Leitura e aprovação da ordem do dia; V.Apresentação, discussão e deliberação das matérias agendadas; e VI.Encerramento. Art. 16° – O Pleno do Conselho LGBTT, observando o quorum estabelecido, deliberara mediante Resoluções, Recomendações e Moções, adotadas pela aprovação da maioria dos/das presentes. §1º - As Resoluções referem-se a deliberações acerca das medidas de caráter interno do Conselho, em especial a aprovação do Regimento Interno e a Criação de Camaras Especializadas. §2º - As Recomendações serão dirigidas as pessoas físicas e /ou jurídicas, a que se refere o assunto, ou a de quem espera ou se pede determinada conduto ou previdência. §3º - As Moções expressam o juízo do Conselho LGBTT, sobre fatos ou situações, com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, critica ou oposição. Art. 17° – As intervenções durante a discussão de materias no Conselho, deverão ter duração de 03 (três) minutos, podendo ser esse limite de tempo ampliado por decisão da Plenária. Parágrafo Único – Será permitida apenas uma reinserção para cada ponto em pauta. Art. 18° – As sessões do Conselho, observada a legislação vigente, terão as seguintes rotinas para andamento dos seus trabalhos: I.As matérias pautadas, após o processo de exame prévio preparatório, serão apresentadas por escrito, destacando-se os pontos essenciais, seguindo-se a discussão e, quando for o caso, a deliberação; II.Ao inicio da discussão, qualquer conselheiro/conselheira, poderá pedir vistas dos autos, devendo o assunto retornar impreterivelmente, na reunião ordinária subseqüente, para apreciação e eventual deliberação; III.O pedido de vistas poderá ser feito por mais de um/uma conselheiro/a, sendo relatores todos aqueles que o fizerem; IV.A questão de ordem é um direito exclusivamente ligado ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais, cabendo a Presidência, acatá-lo ou não, podendo ouvir o plenário em caso de conflito com o requerente;
  • 5. V.As votações deveram ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada um/uma dos/das conselheiros, conselheiras. VI.A recontagem dos votos deve ser realizada quando a presidência julgar necessário e/ ou quando solicitada por mais de um ou mais conselheiro/a. Art. 19° – As sessões podem ser gravadas e das atas devem constar: I.Relação dos/das participantes, seguida do nome de cada membro, com a indicação da qualidade de titular ou suplente, e do órgão ou entidade de representação. II.Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do/da Conselheiro/a, e o assunto ou sugestão apresentada; III.Relação dos temas abordados na ordem do dia, com a indicação dos (as) responsáveis pela apresentação, e a inclusão de alguma observação, quando expressamente solicitado por conselheiro, conselheira. IV.As deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior e aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, terão registrados os números de votos a favor, contra e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada; §1º - O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do Conselho estará disponível na SEMIRA em cópias de documentos. §2º - A SEMIRA, providenciará a remessa de copia da ata de modo que cada Conselheiro/a possa recebê-la, no mínimo 03(três) dias antes da reunião em que será apreciada. §3º - As emendas e correções à ata serão entregues pelos/as Conselheiros/as nas SEMIRA, até o inicio da sessão que a apreciará. Art. 20° – O Conselho poderá criar tantas Câmaras Especializadas forem necessárias para desenvolver estudos e elaborar proposições aos objetivos do Conselho LGBTT. Art. 21° – A constituição e funcionamento de cada Câmara será estabelecido em resolução especifica, do qual constará: I.Justificativa; II.Finalidade; III.Objetivos; IV.Prazos, e V.Demais aspectos que identifiquem claramente sua natureza. Art. 22° – As Câmaras serão compostas por no máximo 09(nove) membros, devendo sempre a coordenação ficar a cargo de um/uma membro titular e poderão ter, entre seus integrantes, pessoas de notório saber de outras instituições e/ou entidades correlatas. §1º - Sempre que possível, os coordenadores das Câmaras, serão Conselheiros/as das populações ou segmentos étnicos do que tratam. (SUPRESSAO) Art. 23° – Aos membros das Câmaras, compete:
  • 6. I.Realizar estudos e analises, apresentar proposições e recomendações, opinar, apreciar, emitir parecer, e relatar as matérias que lhes forem distribuídas na área de sua competência; II.Requerer esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor apreciação da matéria; III.Elaborar documentos que subsidiem as decisões das Câmaras. Art. 24° – Cada Câmara, terá um coordenador e um relator, cabendo a este último a exposição em sessão plenária do parecer sobre a matéria em pauta. Parágrafo Único – Os pareceres emitidos pelas Câmaras, serão deliberados pelo Conselho CAPITULO III DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25° – O Conselho LGBTT, poderá organizar atividades que congreguem áreas de conhecimento e tecnologias, visando subsidiar o exercício das suas competências. Art. 26° – O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho, serão prestados pela SEMIRA. Art. 27° – Os casos omissos e as duvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno, serão dirimidas pela Presidência, ad referendum do Pleno. Art. 28° – A participação nas atividades do Conselho Estadual LGBTT, serão consideradas função relevantes e não remuneradas. Art. 29° – O presente Regimento Interno, entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser modificado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.