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Uma Abordagem Simplificada sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
DÉBORA MODESTO & DOUGLAS SIVIOTTI (2020)
Explicando
LGPD
Sobre Este Curso
Profissional
de Proteção
de Dados
PD
Desenvolvedor
Advogado
Segurança / TI
DPO
Público Alvo
Organização do Conteúdo
Parte 1 – Dados são o Novo Petróleo LGPD: nenhum artigo específico
Parte 2 – O que é LGPD? LGPD: art. 1
Parte 3 – Fundamentos e Escopo LGPD: art. 2, 3 e 4
Parte 4 – Conceitos Chave LGPD: art. 5
Parte 5 – Dados Pessoais LGPD: art. 5, 11, 14
Parte 6 – Anonimização e Pseudonimização LGPD: art. 5, 12
Parte 7 – Tratamentos de Dados Pessoais LGPD: art. 5, 9
Parte 8 – Princípios LGPD: art. 6
Parte 9 – Hipóteses Legais para Tratamentos LGPD: art. 7, 11 e 23
Parte 10 – Consentimento e Legítimo Interesse LGPD: art. 8 e 10
Parte 11 – Término do Tratamento LGPD: art. 15, 16
Parte 12 – Direitos do Titular LGPD: art. 17, 18, 19
Parte 13 – Papéis LGPD: art. 37, 38, 39, 40, 41
Parte 14 – Responsabilidades e Penalizações LGPD: art. 42 a 45 – 52 a 54
Parte 15 – Segurança Boas Práticas LGPD: art. 46 a 51
PARTE 1
Dados São o
Novo Petróleo
A Indústria do Dado Pessoal
Parte 1 – Dados são o Novo Petróleo
Parte 2 – O que é LGPD?
Parte 3 – Fundamentos e Escopo
Parte 4 – Conceitos Chave
Parte 5 – Dados Pessoais
Parte 6 – Anonimização e Pseudonimização
Parte 7 – Tratamentos de Dados Pessoais
Parte 8 – Princípios
Parte 9 – Hipóteses Legais para Tratamentos
Parte 10 – Consentimento e Legítimo Interesse
Parte 11 – Término do Tratamento
Parte 12 – Direitos do Titular
Parte 13 – Papéis
Parte 14 – Responsabilidades e Penalizações
Parte 15 – Segurança e Boas Práticas
Século 21: dado é o novo petróleo
Século 21: dado é o novo petróleo
Indústria de
dados pessoais
https://www.visualcapitalist.com/every-minute-internet-2020/
https://www.visualcapitalist.com/how-big-tech-makes-their-billions-2020/
https://www.visualcapitalist.com/how-big-tech-makes-their-billions-2020/
Indústria de dados pessoais
https://www.visualcapitalist.com/how-big-tech-makes-their-billions-2020/
2016
Abusos e Excessos
Brexit e Eleição Americana de 2016
efeito contágio:
efeito contágio:
LGPD
LGPD
PARTE 2
O que é LGPD?
As Regras da Indústria do Dado Pessoal
Parte 1 – Dados são o Novo Petróleo
Parte 2 – O que é LGPD?
Parte 3 – Fundamentos e Escopo
Parte 4 – Conceitos Chave
Parte 5 – Dados Pessoais
Parte 6 – Anonimização e Pseudonimização
Parte 7 – Tratamentos de Dados Pessoais
Parte 8 – Princípios
Parte 9 – Hipóteses Legais para Tratamentos
Parte 10 – Consentimento e Legítimo Interesse
Parte 11 – Término do Tratamento
Parte 12 – Direitos do Titular
Parte 13 – Papéis
Parte 14 – Responsabilidades e Penalizações
Parte 15 – Segurança e Boas Práticas
O que é
LGPD?
regras
regras
As regras do futebol existem para
As regras do futebol existem para
que o jogo funcione, não para
que o jogo funcione, não para
impedir os jogadores de jogar
impedir os jogadores de jogar
Regras para a indústria de dados pessoais
Na indústria de dados pessoais o produto é você!
Desenvolvedor
Produto Consumidor
Desenvolvedor
Produto Consumidor
T
Titular dos
Dados Pessoais
“Pessoa natural a quem se
referem os dados pessoais”
É o “dono” dos dados
Dado
Pessoal
“informação relacionada a pessoa identificada ou identificável”
Nome
CPF
Endereço
Etnia*
Religião*
Foto*
Biometria*
Localização
Histórico de Compras
Cliques
Rating
Preferências
* Dado pessoal sensível
Operador
Controlador
Agentes de
Tratamento pessoa natural ou jurídica, de direito público
ou privado, a quem competem as decisões
referentes ao tratamento de dados pessoais
pessoa natural ou jurídica, de direito público
ou privado, que realiza o tratamento de
dados pessoais em nome do controlador
Operador
Controlador
T
Agentes de
Tratamento
Dado
Pessoal
Titular
esquema 1
pessoa natural pessoa jurídica
A LGPD visa regular o tratamento de
dados pessoais dos titulares pelos
controladores e operadores
PARTE 3
Fundamentos
e Escopo
Onde se aplica e onde não se aplica
Parte 1 – Dados são o Novo Petróleo
Parte 2 – O que é LGPD?
Parte 3 – Fundamentos e Escopo
Parte 4 – Conceitos Chave
Parte 5 – Dados Pessoais
Parte 6 – Anonimização e Pseudonimização
Parte 7 – Tratamentos de Dados Pessoais
Parte 8 – Princípios
Parte 9 – Hipóteses Legais para Tratamentos
Parte 10 – Consentimento e Legítimo Interesse
Parte 11 – Término do Tratamento
Parte 12 – Direitos do Titular
Parte 13 – Papéis
Parte 14 – Responsabilidades e Penalizações
Parte 15 – Segurança e Boas Práticas
Introdução à LGPD
Fundamentos (art. 2)
I - o respeito à privacidade;
II - a autodeterminação informativa;
III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o
exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
Introdução à LGPD
Equilíbrio entre Proteção e Fomento
privacidade
Autode
term
inação
Liberdade
de opinião
Inviobabi
lidade
Honra
Im
agem
Direitos
hum
anos
Inovação
Iniciativa
Tecnologia
Introdução à LGPD
Abrangência/Escopo (art. 3)
Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por
pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do
país onde estejam localizados os dados, desde que:
I - a operação de tratamento seja realizada no território nacional;
II - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o
tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou
III - os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional.
§ 1º Consideram-se coletados no território nacional os dados pessoais cujo
titular nele se encontre no momento da coleta.
§ 2º Excetua-se do disposto no inciso I deste artigo o tratamento de dados
previsto no inciso IV do caput do art. 4º desta Lei.
Introdução à LGPD
Não Aplicação (art. 4)
Não se aplica a tratamento realizado para fins
exclusivamente pessoais e
sem fins econômicos
Escopo/Alvo = Atividades Econômicas
Não se aplica a tratamento realizada para fins: jornalísticos ou artísticos,
acadêmicos, segurança pública, defesa nacional, segurança do estado ou
atividades contra infração penal
Na Mira da LGPD
(Quase todo mundo)
Introdução à LGPD
Prevalência do Interesse Coletivo
privacidade
Autode
term
inação
Liberdade
de opinião
Inviobabi
lidade Honra
Im
agem
Direitos
hum
anos
Interesse
Coletivo
PARTE 4
Conceitos Chave
Os Principais Elementos da LGPD
Parte 1 – Dados são o Novo Petróleo
Parte 2 – O que é LGPD?
Parte 3 – Fundamentos e Escopo
Parte 4 – Conceitos Chave
Parte 5 – Dados Pessoais
Parte 6 – Anonimização e Pseudonimização
Parte 7 – Tratamentos de Dados Pessoais
Parte 8 – Princípios
Parte 9 – Hipóteses Legais para Tratamentos
Parte 10 – Consentimento e Legítimo Interesse
Parte 11 – Término do Tratamento
Parte 12 – Direitos do Titular
Parte 13 – Papéis
Parte 14 – Responsabilidades e Penalizações
Parte 15 – Segurança e Boas Práticas
Introdução à LGPD
Conceitos
Operador
Controlador
T
Agente de
Tratamento
Dado
Pessoal
Titular
pessoa natural ou jurídica, de direito público
ou privado, a quem competem as decisões
referentes ao tratamento de dados pessoais
pessoa natural ou jurídica, de direito público
ou privado, que realiza o tratamento de
dados pessoais em nome do controlador
“Pessoa natural a quem se referem os dados pessoais”
É o “dono” dos dados
“informação relacionada a pessoa
identificada ou identificável”
Introdução à LGPD
Conceitos
Tratamento
E
Encarregado
Banco de Dados
conjunto estruturado de dados
em meio físico ou eletrônico
pessoa indicada pelo
controlador e operador para
atuar como canal de
comunicação entre o
controlador, titulares e a
Agência Nacional de Proteção
de Dados
toda operação realizada com dados pessoais,
como as que se referem a coleta, produção,
recepção, classificação, utilização, acesso,
reprodução, transmissão, distribuição,
processamento, arquivamento, armazenamento,
eliminação, avaliação ou controle da informação,
modificação, comunicação, transferência, difusão
ou extração
Papel
Introdução à LGPD
Conceitos
manifestação livre, informada e inequívoca pela
qual o titular concorda com o tratamento de
seus dados para uma finalidade específica
Consentimento
relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD) :
documentação do controlador que contém a descrição dos
processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar
riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como
medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco
RIPD
Introdução à LGPD
Conceitos
Uso Compartilhado
comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão
de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de
dados pessoais por órgãos e entidades públicos no
cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e
entes privados, reciprocamente, com autorização específica,
para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por
esses entes públicos, ou entre entes privados;
Transferência
Internacional
transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou
organismo internacional do qual o país seja membro;
Introdução à LGPD
Conceitos
meios técnicos no momento do tratamento que
impede a possibilidade de identificação de
um indivíduo a partir do dado
Anonimização Pseudonimização
anonimização que pode ser revertida com
informação adicional mantida separadamente
pelo controlador (art. 13)
Eliminação
Bloqueio
suspensão temporária de qualquer
operação de tratamento
exclusão definitiva de dado ou de conjunto de
dados armazenados em banco de dados,
independente do procedimento empregado
PARTE 5
Dados Pessoais
e suas Categorias
Dados Sensíveis e de Crianças e Adolescentes
Parte 1 – Dados são o Novo Petróleo
Parte 2 – O que é LGPD?
Parte 3 – Fundamentos e Escopo
Parte 4 – Conceitos Chave
Parte 5 – Dados Pessoais
Parte 6 – Anonimização e Pseudonimização
Parte 7 – Tratamentos de Dados Pessoais
Parte 8 – Princípios
Parte 9 – Hipóteses Legais para Tratamentos
Parte 10 – Consentimento e Legítimo Interesse
Parte 11 – Término do Tratamento
Parte 12 – Direitos do Titular
Parte 13 – Papéis
Parte 14 – Responsabilidades e Penalizações
Parte 15 – Segurança e Boas Práticas
Introdução à LGPD
Tipos de Dados Na LGPD
Dados Pessoais
Sensíveis
Dados Pessoais de
Crianças e Adolescentes
Dados
Pessoais
Dados
não pessoais
Dados
Anonimizados
Dados
Pseudonimizados
Introdução à LGPD
Tipos de Dados Pessoais Na LGPD
“informação relacionada a pessoa identificada ou identificável”
Dados Pessoais
Sensíveis
Dados Pessoais de
Crianças e Adolescentes
Dados
Pessoais
Introdução à LGPD
Dado Pessoal Sensível
Art. 5, II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial
ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato
ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado
referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico,
quando vinculado a uma pessoa natural;
Dado Sensível
Dado Sensível Risco de
Discriminação
Risco de
Discriminação
Introdução à LGPD
Dados Pessoais de Crianças e Adolescentes
Dado de Crianças
e Adolescentes
Dado de Crianças
e Adolescentes
Autorização do
Responsável
Autorização do
Responsável
§ 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico
e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.
§ 2º … manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados ...
§ 3º … quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e
sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o
consentimento ...
§ 4º Os controladores não deverão condicionar a participação … jogos, aplicações de internet ou outras
atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade.
§ 5º … verificar que o consentimento … consideradas as tecnologias disponíveis.
§ 6º … proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento
da criança.
Introdução à LGPD
Grau de Identificabilidade
Dados
Pessoais
Dados Não
Pessoais
Nome
CPF
Preço
Produto
Endereço
IP
Geolocalização
RG
Religião
Gênero
Foto
Renda
Compras
Peso
Altura
IMC
Nascimento
Caligrafia Apelido
Salário
Umidade do Ar
Inflação
Curtidas
Individualidade
Introdução à LGPD
Fatores de Identificabilidade
Nome
CPF
RG
Foto
Hospital
Apelido
Nascimento
Escola Compras
Salário
Geolocalização
Curtidas
Opinião
Caligrafia
Doença
CNPJ
Combinação Volume e Escopo
Tipo de Conteúdo
Introdução à LGPD
Exemplos de Dados Pessoais
2
1
3 4
PARTE 6
Anonimização
e Pseudonimização
Tornando o dado não pessoal
Parte 1 – Dados são o Novo Petróleo
Parte 2 – O que é LGPD?
Parte 3 – Fundamentos e Escopo
Parte 4 – Conceitos Chave
Parte 5 – Dados Pessoais
Parte 6 – Anonimização e Pseudonimização
Parte 7 – Tratamentos de Dados Pessoais
Parte 8 – Princípios
Parte 9 – Hipóteses Legais para Tratamentos
Parte 10 – Consentimento e Legítimo Interesse
Parte 11 – Término do Tratamento
Parte 12 – Direitos do Titular
Parte 13 – Papéis
Parte 14 – Responsabilidades e Penalizações
Parte 15 – Segurança e Boas Práticas
Introdução à LGPD
Tipos de Dados Na LGPD
Dados Pessoais
Sensíveis
Dados Pessoais de
Crianças e Adolescentes
Dados
Pessoais
Dados
não pessoais
Dados
Anonimizados
Dados
Pseudonimizados
Introdução à LGPD
Dados Anonimizados
dado relativo a titular que
não possa ser identificado,
considerando a utilização de
meios técnicos razoáveis e
disponíveis na ocasião de seu
tratamento
Dados
Anonimizados
Dados
Pseudonimizados
Introdução à LGPD
Anonimização x Peseudonimização
Dados
Pessoais
Anonimização
Pseudonimização
(anonimização reversível)
Informação
Externa
Dados
Anonimizados
(sem reversão)
Dados
Pseudonimizados
(com reversão)
Controlador
Introdução à LGPD
Exemplo de Anonimização
1
2
Anonimização
Dados Anonimizados
Qual é o peso da pessoa
que comprou coxinha?
Introdução à LGPD
Exemplo de Pseudonimização
1
2
Dados Pseudonimizados
Pseudonimização
(anonimização reversível)
3
Qual é o peso da pessoa
que comprou coxinha?
Introdução à LGPD
Anonimização por Redução (Escopo / Volume)
Introdução à LGPD
Mapeamento de Isolamento Social Via Celular
Companhia
Telefônica
Pessoas fora
do Isolamento
Pessoas em
isolamento
Dados
Pessoais
Regulares
Prefeitura
Dados
Covid 19
Anonimização ou
Pseudonimização
Dados
Pessoais
Regulares
Público
PARTE 7
Tratamento
De Dados Pessoais
O problema central da LGPD
Parte 1 – Dados são o Novo Petróleo
Parte 2 – O que é LGPD?
Parte 3 – Fundamentos e Escopo
Parte 4 – Conceitos Chave
Parte 5 – Dados Pessoais
Parte 6 – Anonimização e Pseudonimização
Parte 7 – Tratamentos de Dados Pessoais
Parte 8 – Princípios
Parte 9 – Hipóteses Legais para Tratamentos
Parte 10 – Consentimento e Legítimo Interesse
Parte 11 – Término do Tratamento
Parte 12 – Direitos do Titular
Parte 13 – Papéis
Parte 14 – Responsabilidades e Penalizações
Parte 15 – Segurança e Boas Práticas
Tratamento
Definido no art. 5
“Processamento”
“Uso”
“Manipulação”
No GDPR é “Processing”
Operador = Processor
Tratamento de
Dados Pessoais
“toda operação realizada com dados
pessoais, como as que se referem a
coleta, produção, recepção,
classificação, utilização, acesso,
reprodução, transmissão, distribuição,
processamento, arquivamento,
armazenamento, eliminação, avaliação
ou controle da informação, modificação,
comunicação, transferência, difusão ou
extração” [LGPD: 20 Operações]
Coleta
Processamento
Eliminação
Anonimização
Envio
Retenção
Base Legal
Finalidade
o que sustenta
o que sustenta
um tratamento?
um tratamento?
Finalidade
Marketplace
Vender Produtos
Online
Salvar Cookie
de preferências
Recomendações
de produtos
É necessário coletar os dados do
comprador para entregar os produtos
É necessário salvar dados do usuário
para melhorar a usabilidade
É necessário processar histórico de
compras para fazer recomendações
realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos,
explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento
posterior de forma incompatível com essas finalidades (princípio)
Base Legal
Marketplace
Vender Produtos
Online
Salvar Cookie
de preferências
Recomendações
de produtos
Execução de contrato
(hipótese do artigo 7)
Consentimento para salvar cookie
(hipótese do artigo 7)
Legítimo interesse do controlador
(hipótese do artigo 7)
Embasamento na LGPD para que o tratamento seja legítimo.
Artigo 7 (10 hipóteses), artigo 11 (sensíveis), artigo 23 (poder público) e
outras leis (e.g. marco civil da internet)
Operador
Controlador
T
Tratamento de Dado Pessoal
Agentes de
Tratamento
Dado
Pessoal
Titular
Base Legal
Finalidade
esquema 2
Realiza
F
o
r
n
e
c
e
PARTE 8
Princípios
Elementos norteadores dos tratamentos
Parte 1 – Dados são o Novo Petróleo
Parte 2 – O que é LGPD?
Parte 3 – Fundamentos e Escopo
Parte 4 – Conceitos Chave
Parte 5 – Dados Pessoais
Parte 6 – Anonimização e Pseudonimização
Parte 7 – Tratamentos de Dados Pessoais
Parte 8 – Princípios
Parte 9 – Hipóteses Legais para Tratamentos
Parte 10 – Consentimento e Legítimo Interesse
Parte 11 – Término do Tratamento
Parte 12 – Direitos do Titular
Parte 13 – Papéis
Parte 14 – Responsabilidades e Penalizações
Parte 15 – Segurança e Boas Práticas
10 Princípios da LGPD
Finalidade
Adequação
Necessidade
Livre Acesso
Qualidade dos dados
Transparência
Segurança Prevenção
Não Discriminação Responsabilização
Art. 6 - As atividades de tratamento de dados pessoais
deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
Introdução à LGPD
Princípios
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e
informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas
finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo
com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas
finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às
finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração
do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos
dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
Introdução à LGPD
Princípios
VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis
sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos
comercial e industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais
de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração,
comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento
de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios
ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas
eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados
pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
PARTE 9
Hipóteses Legais
Para Tratamento
A permissão legal para tratar dados pessoais
Parte 1 – Dados são o Novo Petróleo
Parte 2 – O que é LGPD?
Parte 3 – Fundamentos e Escopo
Parte 4 – Conceitos Chave
Parte 5 – Dados Pessoais
Parte 6 – Anonimização e Pseudonimização
Parte 7 – Tratamentos de Dados Pessoais
Parte 8 – Princípios
Parte 9 – Hipóteses Legais para Tratamentos
Parte 10 – Consentimento e Legítimo Interesse
Parte 11 – Término do Tratamento
Parte 12 – Direitos do Titular
Parte 13 – Papéis
Parte 14 – Responsabilidades e Penalizações
Parte 15 – Segurança e Boas Práticas
Princípios
Introdução à LGPD
Regra Geral para Tratar Dados Pessoais
1 – Ter Uma Finalidade Legítima
2A – O Titular Consente/Autoriza 2B – Há uma Hipótese Alternativa
Executar
Tratamento
3A – Excluir os Dados ao Final 3B – Há um Motivo para Retenção
Boa Fé
Introdução à LGPD
Regra Geral para Tratar Dados Pessoais
Base Legal
Finalidade
Introdução à LGPD
Hipóteses Legais
1 - Consentimento
2 – Obrigação legal
3 – Adm. Pública
4 – Estudos O. Pesquisa
5 – Execução de Contrato
6 – Exercício de Direito
7 – Proteção à Vida
8 – Tutela de Saúde
9 – Interesses Legítimos
10 – Proteção do Crédito
1 - Consentimento
a) Obrigação legal
b) Adm. Pública
c) Estudos O. Pesquisa
d) Exercício de Direito
e) Proteção à Vida
f) Tutela de Saúde
g) Prevenção à Fraude
Dados
Pessoais
Art. 7
Dados P.
Sensíveis
Art. 11
Introdução à LGPD
Base Legal
Dados
Pessoais
Art. 7
Dados P.
Sensíveis
Art. 11
Poder
Público
Art. 23
Marco Civil
da Internet
Outras
Legislações
LAI
Lei de Acesso
a Informação
Hipóteses Legais LGPD
Base Legal
Empresa
Pública
Provedor de
Internet
Órgão Público
Empresa
Privada
Base legal não é um
conceito da LGPD
Marketplace
Vender Produtos
Online
Salvar Cookie
de preferências
Recomendações
de produtos
Execução de contrato
(hipótese do artigo 7 ou 11)
Consentimento para salvar cookie
(hipótese do artigo 7 ou 11)
Legítimo interesse do controlador
(hipótese do artigo 7)
5 – Execução de Contrato d) Exercício de Direito
1 - Consentimento 1 - Consentimento
9 – Interesses Legítimos
Introdução à LGPD
Exemplo de Hipóteses Legais
Introdução à LGPD
Grupos de Bases Legais por Nível de Anuência
1 - Consentimento
2 – Obrigação legal
3 – Adm. Pública
4 – Estudos O. Pesquisa
5 – Execução de Contrato
6 – Exercício de Direito
7 – Proteção à Vida
8 – Tutela de Saúde
9 – Interesses Legítimos
10 – Proteção do Crédito
1 - Consentimento
a) Obrigação legal
b) Adm. Pública
c) Estudos O. Pesquisa
d) Exercício de Direito
e) Proteção à Vida
f) Tutela de Saúde
g) Prevenção à Fraude
Poder Público (art. 23)
Garantida
Tratamentos autorizados
por lei ou hipótese específica
Concedida
Tratamentos autorizados
pelo titular via consentimento
Inferida
Tratamentos baseados no
legítimo interesse do controlador
PARTE 10
Consentimento e
Legítimo Interesse
As hipóteses legais que merecem atenção
Parte 1 – Dados são o Novo Petróleo
Parte 2 – O que é LGPD?
Parte 3 – Fundamentos e Escopo
Parte 4 – Conceitos Chave
Parte 5 – Dados Pessoais
Parte 6 – Anonimização e Pseudonimização
Parte 7 – Tratamentos de Dados Pessoais
Parte 8 – Princípios
Parte 9 – Hipóteses Legais para Tratamentos
Parte 10 – Consentimento e Legítimo Interesse
Parte 11 – Término do Tratamento
Parte 12 – Direitos do Titular
Parte 13 – Papéis
Parte 14 – Responsabilidades e Penalizações
Parte 15 – Segurança e Boas Práticas
Introdução à LGPD
Consentimento x Legítimo Interesse
Consentimento
Legítimo Interesse
Anuência
Garantida
Não é necessário solicitar ao
titular dos dados pessoais
Concedida
Necessário solicitar
Deve ser mantido e gerido
Inferida
Não é garantido por lei ou norma
Inferência sobre a anuência
Introdução à LGPD
Consentimento (art. 8)
Finalidades
Determinadas
Fornecido por escrito ou
outro meio que demonstre
a vontade do titular
Se por escrito, deve estar
em cláusula destacada das
demais cláusulas
Cabe ao controlador o
ônus da prova em relação
ao consentimento
O tratamento é vedado
mediante vícios de
consentimento
Autorizações genéricas ou
abusivas são consideradas
nulas
Pode ser revogado pelo
titular a qualquer
momento de forma
gratuita e facilitada
Consequências do
não consentimento
Tratamento
Dados
Pessoais
Informações sobre
compartilhamento
Operador
Controlador
T
Agentes de
Tratamento
Dado
Pessoal
Titular
Base Legal
Finalidade
esquema 3 Recebe e
Armazena
Revoga
(parcial ou não)
Consentimento
Concede
Compartilhamento
Introdução à LGPD
Legítimo Interesse: Um Ponto de Extensão
Entendimento
em Construção
apoio e promoção de atividades do controlador
(muito amplo)
Introdução à LGPD
Legítimo Interesse
Art. 10. O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados
pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas
não se limitam a:
I - apoio e promoção de atividades do controlador; e
II - proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que
o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais,
nos termos desta Lei.
§ 1º Quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador, somente os dados
pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados.
§ 2º O controlador deverá adotar medidas para garantir a transparência do tratamento de dados
baseado em seu legítimo interesse.
§ 3º A autoridade nacional poderá solicitar ao controlador relatório de impacto à proteção de
dados pessoais, quando o tratamento tiver como fundamento seu interesse legítimo, observados os
segredos comercial e industrial.
Introdução à LGPD
Legítimo Interesse – Critérios no GDPR/ICO
- Requer minimização e prevenção maior de impacto à privacidade
- Três elementos para embasar legítimo interesse:
1. Identificar um interesse legítimo;
2. Mostrar que o processamento é necessário para alcançá-lo; e
3. Equilibrá-lo com os interesses, direitos e liberdades do indivíduo.
- Os interesses legítimos podem se seus ou de terceiros
- Deve ser necessário, não deve haver outra forma de obter o mesmo resultado
- Contrabalançar os seus interesses com os do titular. Se os dele forem maiores, não use
- Mantenha registros mais detalhados dos tratamentos baseados em legítimo interesse
Critério comum: A empresa já tem alguma relação comercial com o titular (contato prévio)
Operador
Controlador
T
Agentes de
Tratamento
Dado
Pessoal
Titular
Base Legal
Finalidade
esquema 4
Alega
Legítimo Interesse
RIPD
ANPD
Elabora e
fornece Dados
Sensíveis
PARTE 11
Término do
Tratamento
Quando a finalidade é alcançada
Parte 1 – Dados são o Novo Petróleo
Parte 2 – O que é LGPD?
Parte 3 – Fundamentos e Escopo
Parte 4 – Conceitos Chave
Parte 5 – Dados Pessoais
Parte 6 – Anonimização e Pseudonimização
Parte 7 – Tratamentos de Dados Pessoais
Parte 8 – Princípios
Parte 9 – Hipóteses Legais para Tratamentos
Parte 10 – Consentimento e Legítimo Interesse
Parte 11 – Término do Tratamento
Parte 12 – Direitos do Titular
Parte 13 – Papéis
Parte 14 – Responsabilidades e Penalizações
Parte 15 – Segurança e Boas Práticas
Princípios
Introdução à LGPD
Término do Tratamento
1 – Ter Uma Finalidade Legítima
2A – O Titular Consente/Autoriza 2B – Há uma Hipótese Alternativa
Executar
Tratamento
3A – Excluir os Dados ao Final 3B – Há um Motivo para Retenção
Boa Fé
Introdução à LGPD
Término do Tratamento
Art. 15. O término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser
necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada;
II - fim do período de tratamento;
III - comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do
consentimento conforme disposto no § 5º do art. 8º desta Lei, resguardado o interesse
público; ou
IV - determinação da autoridade nacional, quando houver violação ao disposto nesta
Lei.
Introdução à LGPD
Término do Tratamento: Eliminação dos Dados
Art. 16. Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no
âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes
finalidades:
I - cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
II - estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos
dados pessoais;
III - transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de
dados dispostos nesta Lei; ou [consentimento específico para isso art.7 $5]
IV - uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que
anonimizados os dados.
Princípio da Minimização
Introdução à LGPD
Eliminação
3B – Há um Motivo para Retenção
3A – Excluir os Dados ao Final
Obrigação
Legal
Órgão de
Pesquisa
Transferência
a terceiro
Consentimento
Cláusula
Contratual
3C – Anonimização
Introdução à LGPD
Anonimização Dispensa Eliminação
1
2
Anonimização
Dados Anonimizados
3C – Anonimização
PARTE 12
Direitos do Titular
O desafio de atender o titular
Parte 1 – Dados são o Novo Petróleo
Parte 2 – O que é LGPD?
Parte 3 – Fundamentos e Escopo
Parte 4 – Conceitos Chave
Parte 5 – Dados Pessoais
Parte 6 – Anonimização e Pseudonimização
Parte 7 – Tratamentos de Dados Pessoais
Parte 8 – Princípios
Parte 9 – Hipóteses Legais para Tratamentos
Parte 10 – Consentimento e Legítimo Interesse
Parte 11 – Término do Tratamento
Parte 12 – Direitos do Titular
Parte 13 – Papéis
Parte 14 – Responsabilidades e Penalizações
Parte 15 – Segurança e Boas Práticas
Introdução à LGPD
Direitos do Titular (cap. III, art. 17 a 22)
Toda pessoa natural tem
assegurada a titularidade
de seus dados pessoais e
garantidos os direitos
fundamentais de
liberdade, de intimidade e
de privacidade, nos
termos desta Lei. (art. 17)
Introdução à LGPD
Direitos do Titular (cap. III, art. 17 a 22)
1 – Confirmação de existência
2 – Acesso aos dados
3 – Correção dos dados
4 – Decisão sobre desconformidades*
5 – Portabilidade
6 – Eliminação se consentido
7 – Info. sobre compartilhamentos
8 – Consequências de não consentir
9 – Revogar consentimento
* anonimizar, bloquear, eliminar dados desnecessários ou em excessivos
Direitos do Titular
Um Grande Desafio
- Integrar Sistemas
- Canal de Relacionamento
- Levantar Informações
- Atender a Demanda
- Dados em Papel
- Quase tudo é “Legado”
Atender os direitos do
titular é o maior desafio das
organizações na LGPD
Introdução à LGPD
Direitos do Titular: 4 Práticas Implícitas na LGPD
1 – Confirmação de existência
2 – Acesso aos dados
3 – Correção dos dados
4 – Decisão sobre desconformidades*
5 – Portabilidade
6 – Eliminação se consentido
7 – Info. sobre compartilhamentos
8 – Consequências de não consentir
9 – Revogar consentimento
Registro de
Atividades de
Tratamentos
(RoPA*)
Gestão de
Consentimento
Relacionamento
com Titular
Solução de Acesso
às Informações
(Automatização)
* Registy of Processing Activities (GDPR)
PARTE 13
Papéis na LGPD
Controlador, operador encarregado etc
Parte 1 – Dados são o Novo Petróleo
Parte 2 – O que é LGPD?
Parte 3 – Fundamentos e Escopo
Parte 4 – Conceitos Chave
Parte 5 – Dados Pessoais
Parte 6 – Anonimização e Pseudonimização
Parte 7 – Tratamentos de Dados Pessoais
Parte 8 – Princípios
Parte 9 – Hipóteses Legais para Tratamentos
Parte 10 – Consentimento e Legítimo Interesse
Parte 11 – Término do Tratamento
Parte 12 – Direitos do Titular
Parte 13 – Papéis
Parte 14 – Responsabilidades e Penalizações
Parte 15 – Segurança e Boas Práticas
papéis
papéis
Introdução à LGPD
Papéis
T
Titular
E
Encarregado
ou DPO*
* GDPR
Operador
Controlador
ANPD
Operador
Controlador
Introdução à LGPD
Registro de Tratamentos (art. 37)
O controlador e o
operador devem manter
registro das operações de
tratamento de dados
pessoais que realizarem,
especialmente quando
baseado no legítimo
interesse (art. 37)
Introdução à LGPD
Controladores e suas Hipóteses Legais
Bancos
Médicos e
Hospitais
Imobiliária
(Geolocalização)
Órgãos de
pesquisa
comércio
eletrônico
4 – Estudos O. Pesquisa
5 – Execução de Contrato
10 – Proteção do Crédito
e) Proteção à Vida
f) Tutela de Saúde
Introdução à LGPD
Controladores e suas Bases Legais
Artigo 4: A lei não se aplica
jornalístico
segurança
pública
artístico
investigação e
repressão de
infrações
penais
Introdução à LGPD
Controlador x Operador
Operador
Controlador
Ambientes
de Nuvem
Decisões
Bancos
de Dados
Bancos
de Dados
- Toma decisões
- Define a finalidade
- Define a base legal
- Define meios essenciais
- Define os dados pessoais
- Define retenção e exclusão
- Define compartilhamento
- É um papel opcional
- Não precisa de contrato formal (GDPR sim)
- Mantém registros de tratamentos (art. 37)
- Realiza tratamento sob instruções
- Pode ser responsabilizado
- Define meios não essenciais
(tecnologia, ferramentas, linguagens, seg. etc)
Log
Introdução à LGPD
Controlador Conjunto ou “Co-controlador”
Co-Controlador Co-Controlador
- Tomam decisões conjuntas
- Definem a finalidade
- Definem a base legal
- Definem meios essenciais
- Definem os dados pessoais
- Definem retenção e exclusão
- Definem compartilhamento
Operador
Existe algum outro ator
envolvido no tratamento?
Você é o
controlador
Não
Você foi nomeado controlador
baseado em algum ato legal?
(Competência legal explícita)
Você é o
controlador
Sim
Não
Não
O tratamento é necessário a
fim de realizar uma tarefa para
a qual você é responsável?
(competência legal implícita)
Você é o
controlador
Sim
Não
Você decide:
- a finalidade para as quais os dados serão tratados?
- quais os dados pessoais devem ser coletados e tratados?
- quais categorias de indivíduos os dados irão se referir?
- se os dados tratados devem ser divulgados e a quem?
- por quanto tempo os dados pessoais serão armazenados?
Você é o
controlador
Sim
Não
Você é o
operador
Não, eu realizo o tratamento em nome de
outro ator de acordo com suas instruções
Eu tomo decisões sobre meios de tratamento
não essenciais (sistemas de TI ou outros meios
técnicos a serem isados para o tratamento ou
detalhes de medidas de segurança com base nos
objetivos gerais de segurança definidos por outro ator)
Não, eu realizo o tratamento em nome
de outro ator e exclusivamente de
acordo com suas instruções. Eu não
tomo por minha conta nenhuma decisão
relativa a finalidades e meios de trat.
Não
Não
Sei
Não sei quem
define finalidades
ou meios de
tratamento
Eu sou o controlador? (Critérios do GDPR)
https://edpb.europa.eu/sites/edpb/files/consultation/edpb_guidelines_202007_controllerprocessor_en.pdf
https://edpb.europa.eu/
PARTE 14
Responsabilidades e
Penalizações
O risco de não estar em conformidade
Parte 1 – Dados são o Novo Petróleo
Parte 2 – O que é LGPD?
Parte 3 – Fundamentos e Escopo
Parte 4 – Conceitos Chave
Parte 5 – Dados Pessoais
Parte 6 – Anonimização e Pseudonimização
Parte 7 – Tratamentos de Dados Pessoais
Parte 8 – Princípios
Parte 9 – Hipóteses Legais para Tratamentos
Parte 10 – Consentimento e Legítimo Interesse
Parte 11 – Término do Tratamento
Parte 12 – Direitos do Titular
Parte 13 – Papéis
Parte 14 – Responsabilidades e Penalizações
Parte 15 – Segurança e Boas Práticas
Introdução à LGPD
Responsabilidades
Co-Controlador Co-Controlador
- Tomam decisões conjuntas
- Definem a finalidade
- Definem a base legal
- Definem meios essenciais
- Definem os dados pessoais
- Definem retenção e exclusão
- Definem compartilhamento
Operador
Ambientes
de Nuvem
Bancos
de Dados
Bancos
de Dados
Log
Introdução à LGPD
Responsabilidades
Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de
dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à
legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.
§ 1º A fim de assegurar a efetiva indenização ao titular dos dados:
I - o operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando
descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as
instruções lícitas do controlador, hipótese em que o operador equipara-se ao controlador, salvo nos
casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei;
II - os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram
danos ao titular dos dados respondem solidariamente, salvo nos casos de exclusão previstos no
art. 43 desta Lei.
Introdução à LGPD
Responsabilidades
Art. 43. Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem:
I - que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído;
II - que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve
violação à legislação de proteção de dados; ou
III - que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro.
Art. 44. O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou
quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as circunstâncias
relevantes, entre as quais:
I - o modo pelo qual é realizado;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado.
aplicação da regra
aplicação da regra
Penalidades são parte do jogo
Penalidades são parte do jogo
para conter os excessos e abusos
para conter os excessos e abusos
Introdução à LGPD
Sanções
Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas
nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:
I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado,
grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a
R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;
IV - publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
VI - eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
Introdução à LGPD
Sanções
Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas
nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:
...
X - suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo
período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de
tratamento pelo controlador;
XI - suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a
infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;
XII - proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
Introdução à LGPD
Sanções
Multa até 2%
do Faturamento
Até 50 Milhões
por infração
Bloqueio
e/ou
Eliminação
do Dado
Suspensão
e/ou
Proibição
de tratamento
PARTE 15
Segurança e
Boas Práticas
Ações práticas nas organizações
Parte 1 – Dados são o Novo Petróleo
Parte 2 – O que é LGPD?
Parte 3 – Fundamentos e Escopo
Parte 4 – Conceitos Chave
Parte 5 – Dados Pessoais
Parte 6 – Anonimização e Pseudonimização
Parte 7 – Tratamentos de Dados Pessoais
Parte 8 – Princípios
Parte 9 – Hipóteses Legais para Tratamentos
Parte 10 – Consentimento e Legítimo Interesse
Parte 11 – Término do Tratamento
Parte 12 – Direitos do Titular
Parte 13 – Papéis
Parte 14 – Responsabilidades e Penalizações
Parte 15 – Segurança e Boas Práticas
Introdução à LGPD
Segurança e Boas Práticas
Segurança
& TI / Infra
Boas
Práticas
Riscos
Ações e
Medidas
Ameaças
Externas
Conformidade
Privacidade
Introdução à LGPD
Segurança e Sigilo dos Dados (cap. VII – Seção I)
Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas
aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas
de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou
ilícito.
Art. 47. Os agentes de tratamento ou qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases do
tratamento obriga-se a garantir a segurança da informação prevista nesta Lei em relação aos dados
pessoais, mesmo após o seu término.
Art. 48. O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de
incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.
Segurança
& TI / Infra
Jurídico
Negócio
& Sistemas / UX
Três Eixos da
Proteção de Dados
Proteção
de Dados
Pessoais
Jurídico
- LGPD, GDPR etc
- Outras normas
Segurança
- ISO 27.70, padrões
- Redes, Nuvem, Infra
Negócio
- Parte Específica
- Usuário/Titular
- Sistemas e Softwares
Privacidade
Risco &
Resposta
Compliance
Introdução à LGPD
Boas Práticas (cap. VII – Seção II)
Art. 50. Os controladores e operadores, no âmbito de suas competências, pelo tratamento de dados
pessoais, individualmente ou por meio de associações, poderão formular regras de boas
práticas e de governança […] (Autorregulação regulada ou co-regulação)
Art. 51. A autoridade nacional estimulará a adoção de padrões técnicos que facilitem o controle
pelos titulares dos seus dados pessoais.
Segurança
& TI / Infra
Negócio
& Sistemas / UX
Segurança / Negócio
Ações Práticas
Questões não jurídicas ou
não regulamentadas
porque são específicas
Análise de Riscos Específico
Variam por nichos, setores
e por organizações
Padrões técnicos
(Co-regulação)
Risco &
Resposta
Privacidade By Design
Política de Privacidade
Padrões de Interação
Criptografia
Anonimização
Segurança by Design
Política de Cookies
Continuidade de Neg.
Mapear Ameaças
Nossos Contatos
DÉBORA MODESTO DOUGLAS SIVIOTTI
/modestodebora
deb.modesto@gmail.com
/douglas-siviotti
douglas.siviotti@gmail.com
facebook.com/
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  • 1. Uma Abordagem Simplificada sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais DÉBORA MODESTO & DOUGLAS SIVIOTTI (2020) Explicando LGPD
  • 2. Sobre Este Curso Profissional de Proteção de Dados PD Desenvolvedor Advogado Segurança / TI DPO Público Alvo
  • 3. Organização do Conteúdo Parte 1 – Dados são o Novo Petróleo LGPD: nenhum artigo específico Parte 2 – O que é LGPD? LGPD: art. 1 Parte 3 – Fundamentos e Escopo LGPD: art. 2, 3 e 4 Parte 4 – Conceitos Chave LGPD: art. 5 Parte 5 – Dados Pessoais LGPD: art. 5, 11, 14 Parte 6 – Anonimização e Pseudonimização LGPD: art. 5, 12 Parte 7 – Tratamentos de Dados Pessoais LGPD: art. 5, 9 Parte 8 – Princípios LGPD: art. 6 Parte 9 – Hipóteses Legais para Tratamentos LGPD: art. 7, 11 e 23 Parte 10 – Consentimento e Legítimo Interesse LGPD: art. 8 e 10 Parte 11 – Término do Tratamento LGPD: art. 15, 16 Parte 12 – Direitos do Titular LGPD: art. 17, 18, 19 Parte 13 – Papéis LGPD: art. 37, 38, 39, 40, 41 Parte 14 – Responsabilidades e Penalizações LGPD: art. 42 a 45 – 52 a 54 Parte 15 – Segurança Boas Práticas LGPD: art. 46 a 51
  • 4. PARTE 1 Dados São o Novo Petróleo A Indústria do Dado Pessoal Parte 1 – Dados são o Novo Petróleo Parte 2 – O que é LGPD? Parte 3 – Fundamentos e Escopo Parte 4 – Conceitos Chave Parte 5 – Dados Pessoais Parte 6 – Anonimização e Pseudonimização Parte 7 – Tratamentos de Dados Pessoais Parte 8 – Princípios Parte 9 – Hipóteses Legais para Tratamentos Parte 10 – Consentimento e Legítimo Interesse Parte 11 – Término do Tratamento Parte 12 – Direitos do Titular Parte 13 – Papéis Parte 14 – Responsabilidades e Penalizações Parte 15 – Segurança e Boas Práticas
  • 5. Século 21: dado é o novo petróleo Século 21: dado é o novo petróleo
  • 11. 2016 Abusos e Excessos Brexit e Eleição Americana de 2016
  • 13. PARTE 2 O que é LGPD? As Regras da Indústria do Dado Pessoal Parte 1 – Dados são o Novo Petróleo Parte 2 – O que é LGPD? Parte 3 – Fundamentos e Escopo Parte 4 – Conceitos Chave Parte 5 – Dados Pessoais Parte 6 – Anonimização e Pseudonimização Parte 7 – Tratamentos de Dados Pessoais Parte 8 – Princípios Parte 9 – Hipóteses Legais para Tratamentos Parte 10 – Consentimento e Legítimo Interesse Parte 11 – Término do Tratamento Parte 12 – Direitos do Titular Parte 13 – Papéis Parte 14 – Responsabilidades e Penalizações Parte 15 – Segurança e Boas Práticas
  • 15. regras regras As regras do futebol existem para As regras do futebol existem para que o jogo funcione, não para que o jogo funcione, não para impedir os jogadores de jogar impedir os jogadores de jogar
  • 16. Regras para a indústria de dados pessoais
  • 17. Na indústria de dados pessoais o produto é você!
  • 19. Desenvolvedor Produto Consumidor T Titular dos Dados Pessoais “Pessoa natural a quem se referem os dados pessoais” É o “dono” dos dados
  • 20. Dado Pessoal “informação relacionada a pessoa identificada ou identificável” Nome CPF Endereço Etnia* Religião* Foto* Biometria* Localização Histórico de Compras Cliques Rating Preferências * Dado pessoal sensível
  • 21. Operador Controlador Agentes de Tratamento pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador
  • 23. A LGPD visa regular o tratamento de dados pessoais dos titulares pelos controladores e operadores
  • 24. PARTE 3 Fundamentos e Escopo Onde se aplica e onde não se aplica Parte 1 – Dados são o Novo Petróleo Parte 2 – O que é LGPD? Parte 3 – Fundamentos e Escopo Parte 4 – Conceitos Chave Parte 5 – Dados Pessoais Parte 6 – Anonimização e Pseudonimização Parte 7 – Tratamentos de Dados Pessoais Parte 8 – Princípios Parte 9 – Hipóteses Legais para Tratamentos Parte 10 – Consentimento e Legítimo Interesse Parte 11 – Término do Tratamento Parte 12 – Direitos do Titular Parte 13 – Papéis Parte 14 – Responsabilidades e Penalizações Parte 15 – Segurança e Boas Práticas
  • 25. Introdução à LGPD Fundamentos (art. 2) I - o respeito à privacidade; II - a autodeterminação informativa; III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
  • 26. Introdução à LGPD Equilíbrio entre Proteção e Fomento privacidade Autode term inação Liberdade de opinião Inviobabi lidade Honra Im agem Direitos hum anos Inovação Iniciativa Tecnologia
  • 27. Introdução à LGPD Abrangência/Escopo (art. 3) Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que: I - a operação de tratamento seja realizada no território nacional; II - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou III - os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional. § 1º Consideram-se coletados no território nacional os dados pessoais cujo titular nele se encontre no momento da coleta. § 2º Excetua-se do disposto no inciso I deste artigo o tratamento de dados previsto no inciso IV do caput do art. 4º desta Lei.
  • 28. Introdução à LGPD Não Aplicação (art. 4) Não se aplica a tratamento realizado para fins exclusivamente pessoais e sem fins econômicos Escopo/Alvo = Atividades Econômicas Não se aplica a tratamento realizada para fins: jornalísticos ou artísticos, acadêmicos, segurança pública, defesa nacional, segurança do estado ou atividades contra infração penal
  • 29. Na Mira da LGPD (Quase todo mundo)
  • 30. Introdução à LGPD Prevalência do Interesse Coletivo privacidade Autode term inação Liberdade de opinião Inviobabi lidade Honra Im agem Direitos hum anos Interesse Coletivo
  • 31. PARTE 4 Conceitos Chave Os Principais Elementos da LGPD Parte 1 – Dados são o Novo Petróleo Parte 2 – O que é LGPD? Parte 3 – Fundamentos e Escopo Parte 4 – Conceitos Chave Parte 5 – Dados Pessoais Parte 6 – Anonimização e Pseudonimização Parte 7 – Tratamentos de Dados Pessoais Parte 8 – Princípios Parte 9 – Hipóteses Legais para Tratamentos Parte 10 – Consentimento e Legítimo Interesse Parte 11 – Término do Tratamento Parte 12 – Direitos do Titular Parte 13 – Papéis Parte 14 – Responsabilidades e Penalizações Parte 15 – Segurança e Boas Práticas
  • 32. Introdução à LGPD Conceitos Operador Controlador T Agente de Tratamento Dado Pessoal Titular pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador “Pessoa natural a quem se referem os dados pessoais” É o “dono” dos dados “informação relacionada a pessoa identificada ou identificável”
  • 33. Introdução à LGPD Conceitos Tratamento E Encarregado Banco de Dados conjunto estruturado de dados em meio físico ou eletrônico pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, titulares e a Agência Nacional de Proteção de Dados toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração Papel
  • 34. Introdução à LGPD Conceitos manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados para uma finalidade específica Consentimento relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD) : documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco RIPD
  • 35. Introdução à LGPD Conceitos Uso Compartilhado comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados; Transferência Internacional transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;
  • 36. Introdução à LGPD Conceitos meios técnicos no momento do tratamento que impede a possibilidade de identificação de um indivíduo a partir do dado Anonimização Pseudonimização anonimização que pode ser revertida com informação adicional mantida separadamente pelo controlador (art. 13) Eliminação Bloqueio suspensão temporária de qualquer operação de tratamento exclusão definitiva de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independente do procedimento empregado
  • 37. PARTE 5 Dados Pessoais e suas Categorias Dados Sensíveis e de Crianças e Adolescentes Parte 1 – Dados são o Novo Petróleo Parte 2 – O que é LGPD? Parte 3 – Fundamentos e Escopo Parte 4 – Conceitos Chave Parte 5 – Dados Pessoais Parte 6 – Anonimização e Pseudonimização Parte 7 – Tratamentos de Dados Pessoais Parte 8 – Princípios Parte 9 – Hipóteses Legais para Tratamentos Parte 10 – Consentimento e Legítimo Interesse Parte 11 – Término do Tratamento Parte 12 – Direitos do Titular Parte 13 – Papéis Parte 14 – Responsabilidades e Penalizações Parte 15 – Segurança e Boas Práticas
  • 38. Introdução à LGPD Tipos de Dados Na LGPD Dados Pessoais Sensíveis Dados Pessoais de Crianças e Adolescentes Dados Pessoais Dados não pessoais Dados Anonimizados Dados Pseudonimizados
  • 39. Introdução à LGPD Tipos de Dados Pessoais Na LGPD “informação relacionada a pessoa identificada ou identificável” Dados Pessoais Sensíveis Dados Pessoais de Crianças e Adolescentes Dados Pessoais
  • 40. Introdução à LGPD Dado Pessoal Sensível Art. 5, II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; Dado Sensível Dado Sensível Risco de Discriminação Risco de Discriminação
  • 41. Introdução à LGPD Dados Pessoais de Crianças e Adolescentes Dado de Crianças e Adolescentes Dado de Crianças e Adolescentes Autorização do Responsável Autorização do Responsável § 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal. § 2º … manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados ... § 3º … quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento ... § 4º Os controladores não deverão condicionar a participação … jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade. § 5º … verificar que o consentimento … consideradas as tecnologias disponíveis. § 6º … proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança.
  • 42. Introdução à LGPD Grau de Identificabilidade Dados Pessoais Dados Não Pessoais Nome CPF Preço Produto Endereço IP Geolocalização RG Religião Gênero Foto Renda Compras Peso Altura IMC Nascimento Caligrafia Apelido Salário Umidade do Ar Inflação Curtidas
  • 43. Individualidade Introdução à LGPD Fatores de Identificabilidade Nome CPF RG Foto Hospital Apelido Nascimento Escola Compras Salário Geolocalização Curtidas Opinião Caligrafia Doença CNPJ Combinação Volume e Escopo Tipo de Conteúdo
  • 44. Introdução à LGPD Exemplos de Dados Pessoais 2 1 3 4
  • 45. PARTE 6 Anonimização e Pseudonimização Tornando o dado não pessoal Parte 1 – Dados são o Novo Petróleo Parte 2 – O que é LGPD? Parte 3 – Fundamentos e Escopo Parte 4 – Conceitos Chave Parte 5 – Dados Pessoais Parte 6 – Anonimização e Pseudonimização Parte 7 – Tratamentos de Dados Pessoais Parte 8 – Princípios Parte 9 – Hipóteses Legais para Tratamentos Parte 10 – Consentimento e Legítimo Interesse Parte 11 – Término do Tratamento Parte 12 – Direitos do Titular Parte 13 – Papéis Parte 14 – Responsabilidades e Penalizações Parte 15 – Segurança e Boas Práticas
  • 46. Introdução à LGPD Tipos de Dados Na LGPD Dados Pessoais Sensíveis Dados Pessoais de Crianças e Adolescentes Dados Pessoais Dados não pessoais Dados Anonimizados Dados Pseudonimizados
  • 47. Introdução à LGPD Dados Anonimizados dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento Dados Anonimizados Dados Pseudonimizados
  • 48. Introdução à LGPD Anonimização x Peseudonimização Dados Pessoais Anonimização Pseudonimização (anonimização reversível) Informação Externa Dados Anonimizados (sem reversão) Dados Pseudonimizados (com reversão) Controlador
  • 49. Introdução à LGPD Exemplo de Anonimização 1 2 Anonimização Dados Anonimizados Qual é o peso da pessoa que comprou coxinha?
  • 50. Introdução à LGPD Exemplo de Pseudonimização 1 2 Dados Pseudonimizados Pseudonimização (anonimização reversível) 3 Qual é o peso da pessoa que comprou coxinha?
  • 51. Introdução à LGPD Anonimização por Redução (Escopo / Volume)
  • 52. Introdução à LGPD Mapeamento de Isolamento Social Via Celular Companhia Telefônica Pessoas fora do Isolamento Pessoas em isolamento Dados Pessoais Regulares Prefeitura Dados Covid 19 Anonimização ou Pseudonimização Dados Pessoais Regulares Público
  • 53. PARTE 7 Tratamento De Dados Pessoais O problema central da LGPD Parte 1 – Dados são o Novo Petróleo Parte 2 – O que é LGPD? Parte 3 – Fundamentos e Escopo Parte 4 – Conceitos Chave Parte 5 – Dados Pessoais Parte 6 – Anonimização e Pseudonimização Parte 7 – Tratamentos de Dados Pessoais Parte 8 – Princípios Parte 9 – Hipóteses Legais para Tratamentos Parte 10 – Consentimento e Legítimo Interesse Parte 11 – Término do Tratamento Parte 12 – Direitos do Titular Parte 13 – Papéis Parte 14 – Responsabilidades e Penalizações Parte 15 – Segurança e Boas Práticas
  • 54. Tratamento Definido no art. 5 “Processamento” “Uso” “Manipulação” No GDPR é “Processing” Operador = Processor
  • 55. Tratamento de Dados Pessoais “toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração” [LGPD: 20 Operações] Coleta Processamento Eliminação Anonimização Envio Retenção
  • 56. Base Legal Finalidade o que sustenta o que sustenta um tratamento? um tratamento?
  • 57. Finalidade Marketplace Vender Produtos Online Salvar Cookie de preferências Recomendações de produtos É necessário coletar os dados do comprador para entregar os produtos É necessário salvar dados do usuário para melhorar a usabilidade É necessário processar histórico de compras para fazer recomendações realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades (princípio)
  • 58. Base Legal Marketplace Vender Produtos Online Salvar Cookie de preferências Recomendações de produtos Execução de contrato (hipótese do artigo 7) Consentimento para salvar cookie (hipótese do artigo 7) Legítimo interesse do controlador (hipótese do artigo 7) Embasamento na LGPD para que o tratamento seja legítimo. Artigo 7 (10 hipóteses), artigo 11 (sensíveis), artigo 23 (poder público) e outras leis (e.g. marco civil da internet)
  • 59. Operador Controlador T Tratamento de Dado Pessoal Agentes de Tratamento Dado Pessoal Titular Base Legal Finalidade esquema 2 Realiza F o r n e c e
  • 60. PARTE 8 Princípios Elementos norteadores dos tratamentos Parte 1 – Dados são o Novo Petróleo Parte 2 – O que é LGPD? Parte 3 – Fundamentos e Escopo Parte 4 – Conceitos Chave Parte 5 – Dados Pessoais Parte 6 – Anonimização e Pseudonimização Parte 7 – Tratamentos de Dados Pessoais Parte 8 – Princípios Parte 9 – Hipóteses Legais para Tratamentos Parte 10 – Consentimento e Legítimo Interesse Parte 11 – Término do Tratamento Parte 12 – Direitos do Titular Parte 13 – Papéis Parte 14 – Responsabilidades e Penalizações Parte 15 – Segurança e Boas Práticas
  • 61. 10 Princípios da LGPD Finalidade Adequação Necessidade Livre Acesso Qualidade dos dados Transparência Segurança Prevenção Não Discriminação Responsabilização Art. 6 - As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
  • 62. Introdução à LGPD Princípios I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados; IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais; V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
  • 63. Introdução à LGPD Princípios VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial; VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais; IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
  • 64. PARTE 9 Hipóteses Legais Para Tratamento A permissão legal para tratar dados pessoais Parte 1 – Dados são o Novo Petróleo Parte 2 – O que é LGPD? Parte 3 – Fundamentos e Escopo Parte 4 – Conceitos Chave Parte 5 – Dados Pessoais Parte 6 – Anonimização e Pseudonimização Parte 7 – Tratamentos de Dados Pessoais Parte 8 – Princípios Parte 9 – Hipóteses Legais para Tratamentos Parte 10 – Consentimento e Legítimo Interesse Parte 11 – Término do Tratamento Parte 12 – Direitos do Titular Parte 13 – Papéis Parte 14 – Responsabilidades e Penalizações Parte 15 – Segurança e Boas Práticas
  • 65. Princípios Introdução à LGPD Regra Geral para Tratar Dados Pessoais 1 – Ter Uma Finalidade Legítima 2A – O Titular Consente/Autoriza 2B – Há uma Hipótese Alternativa Executar Tratamento 3A – Excluir os Dados ao Final 3B – Há um Motivo para Retenção Boa Fé
  • 66. Introdução à LGPD Regra Geral para Tratar Dados Pessoais Base Legal Finalidade
  • 67. Introdução à LGPD Hipóteses Legais 1 - Consentimento 2 – Obrigação legal 3 – Adm. Pública 4 – Estudos O. Pesquisa 5 – Execução de Contrato 6 – Exercício de Direito 7 – Proteção à Vida 8 – Tutela de Saúde 9 – Interesses Legítimos 10 – Proteção do Crédito 1 - Consentimento a) Obrigação legal b) Adm. Pública c) Estudos O. Pesquisa d) Exercício de Direito e) Proteção à Vida f) Tutela de Saúde g) Prevenção à Fraude Dados Pessoais Art. 7 Dados P. Sensíveis Art. 11
  • 68. Introdução à LGPD Base Legal Dados Pessoais Art. 7 Dados P. Sensíveis Art. 11 Poder Público Art. 23 Marco Civil da Internet Outras Legislações LAI Lei de Acesso a Informação Hipóteses Legais LGPD Base Legal Empresa Pública Provedor de Internet Órgão Público Empresa Privada Base legal não é um conceito da LGPD
  • 69. Marketplace Vender Produtos Online Salvar Cookie de preferências Recomendações de produtos Execução de contrato (hipótese do artigo 7 ou 11) Consentimento para salvar cookie (hipótese do artigo 7 ou 11) Legítimo interesse do controlador (hipótese do artigo 7) 5 – Execução de Contrato d) Exercício de Direito 1 - Consentimento 1 - Consentimento 9 – Interesses Legítimos Introdução à LGPD Exemplo de Hipóteses Legais
  • 70. Introdução à LGPD Grupos de Bases Legais por Nível de Anuência 1 - Consentimento 2 – Obrigação legal 3 – Adm. Pública 4 – Estudos O. Pesquisa 5 – Execução de Contrato 6 – Exercício de Direito 7 – Proteção à Vida 8 – Tutela de Saúde 9 – Interesses Legítimos 10 – Proteção do Crédito 1 - Consentimento a) Obrigação legal b) Adm. Pública c) Estudos O. Pesquisa d) Exercício de Direito e) Proteção à Vida f) Tutela de Saúde g) Prevenção à Fraude Poder Público (art. 23) Garantida Tratamentos autorizados por lei ou hipótese específica Concedida Tratamentos autorizados pelo titular via consentimento Inferida Tratamentos baseados no legítimo interesse do controlador
  • 71. PARTE 10 Consentimento e Legítimo Interesse As hipóteses legais que merecem atenção Parte 1 – Dados são o Novo Petróleo Parte 2 – O que é LGPD? Parte 3 – Fundamentos e Escopo Parte 4 – Conceitos Chave Parte 5 – Dados Pessoais Parte 6 – Anonimização e Pseudonimização Parte 7 – Tratamentos de Dados Pessoais Parte 8 – Princípios Parte 9 – Hipóteses Legais para Tratamentos Parte 10 – Consentimento e Legítimo Interesse Parte 11 – Término do Tratamento Parte 12 – Direitos do Titular Parte 13 – Papéis Parte 14 – Responsabilidades e Penalizações Parte 15 – Segurança e Boas Práticas
  • 72. Introdução à LGPD Consentimento x Legítimo Interesse Consentimento Legítimo Interesse Anuência Garantida Não é necessário solicitar ao titular dos dados pessoais Concedida Necessário solicitar Deve ser mantido e gerido Inferida Não é garantido por lei ou norma Inferência sobre a anuência
  • 73. Introdução à LGPD Consentimento (art. 8) Finalidades Determinadas Fornecido por escrito ou outro meio que demonstre a vontade do titular Se por escrito, deve estar em cláusula destacada das demais cláusulas Cabe ao controlador o ônus da prova em relação ao consentimento O tratamento é vedado mediante vícios de consentimento Autorizações genéricas ou abusivas são consideradas nulas Pode ser revogado pelo titular a qualquer momento de forma gratuita e facilitada Consequências do não consentimento Tratamento Dados Pessoais Informações sobre compartilhamento
  • 74. Operador Controlador T Agentes de Tratamento Dado Pessoal Titular Base Legal Finalidade esquema 3 Recebe e Armazena Revoga (parcial ou não) Consentimento Concede Compartilhamento
  • 75. Introdução à LGPD Legítimo Interesse: Um Ponto de Extensão Entendimento em Construção apoio e promoção de atividades do controlador (muito amplo)
  • 76. Introdução à LGPD Legítimo Interesse Art. 10. O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a: I - apoio e promoção de atividades do controlador; e II - proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos termos desta Lei. § 1º Quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador, somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados. § 2º O controlador deverá adotar medidas para garantir a transparência do tratamento de dados baseado em seu legítimo interesse. § 3º A autoridade nacional poderá solicitar ao controlador relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando o tratamento tiver como fundamento seu interesse legítimo, observados os segredos comercial e industrial.
  • 77. Introdução à LGPD Legítimo Interesse – Critérios no GDPR/ICO - Requer minimização e prevenção maior de impacto à privacidade - Três elementos para embasar legítimo interesse: 1. Identificar um interesse legítimo; 2. Mostrar que o processamento é necessário para alcançá-lo; e 3. Equilibrá-lo com os interesses, direitos e liberdades do indivíduo. - Os interesses legítimos podem se seus ou de terceiros - Deve ser necessário, não deve haver outra forma de obter o mesmo resultado - Contrabalançar os seus interesses com os do titular. Se os dele forem maiores, não use - Mantenha registros mais detalhados dos tratamentos baseados em legítimo interesse Critério comum: A empresa já tem alguma relação comercial com o titular (contato prévio)
  • 78. Operador Controlador T Agentes de Tratamento Dado Pessoal Titular Base Legal Finalidade esquema 4 Alega Legítimo Interesse RIPD ANPD Elabora e fornece Dados Sensíveis
  • 79. PARTE 11 Término do Tratamento Quando a finalidade é alcançada Parte 1 – Dados são o Novo Petróleo Parte 2 – O que é LGPD? Parte 3 – Fundamentos e Escopo Parte 4 – Conceitos Chave Parte 5 – Dados Pessoais Parte 6 – Anonimização e Pseudonimização Parte 7 – Tratamentos de Dados Pessoais Parte 8 – Princípios Parte 9 – Hipóteses Legais para Tratamentos Parte 10 – Consentimento e Legítimo Interesse Parte 11 – Término do Tratamento Parte 12 – Direitos do Titular Parte 13 – Papéis Parte 14 – Responsabilidades e Penalizações Parte 15 – Segurança e Boas Práticas
  • 80. Princípios Introdução à LGPD Término do Tratamento 1 – Ter Uma Finalidade Legítima 2A – O Titular Consente/Autoriza 2B – Há uma Hipótese Alternativa Executar Tratamento 3A – Excluir os Dados ao Final 3B – Há um Motivo para Retenção Boa Fé
  • 81. Introdução à LGPD Término do Tratamento Art. 15. O término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada; II - fim do período de tratamento; III - comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do consentimento conforme disposto no § 5º do art. 8º desta Lei, resguardado o interesse público; ou IV - determinação da autoridade nacional, quando houver violação ao disposto nesta Lei.
  • 82. Introdução à LGPD Término do Tratamento: Eliminação dos Dados Art. 16. Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades: I - cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; II - estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais; III - transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei; ou [consentimento específico para isso art.7 $5] IV - uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados. Princípio da Minimização
  • 83. Introdução à LGPD Eliminação 3B – Há um Motivo para Retenção 3A – Excluir os Dados ao Final Obrigação Legal Órgão de Pesquisa Transferência a terceiro Consentimento Cláusula Contratual 3C – Anonimização
  • 84. Introdução à LGPD Anonimização Dispensa Eliminação 1 2 Anonimização Dados Anonimizados 3C – Anonimização
  • 85. PARTE 12 Direitos do Titular O desafio de atender o titular Parte 1 – Dados são o Novo Petróleo Parte 2 – O que é LGPD? Parte 3 – Fundamentos e Escopo Parte 4 – Conceitos Chave Parte 5 – Dados Pessoais Parte 6 – Anonimização e Pseudonimização Parte 7 – Tratamentos de Dados Pessoais Parte 8 – Princípios Parte 9 – Hipóteses Legais para Tratamentos Parte 10 – Consentimento e Legítimo Interesse Parte 11 – Término do Tratamento Parte 12 – Direitos do Titular Parte 13 – Papéis Parte 14 – Responsabilidades e Penalizações Parte 15 – Segurança e Boas Práticas
  • 86. Introdução à LGPD Direitos do Titular (cap. III, art. 17 a 22) Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei. (art. 17)
  • 87. Introdução à LGPD Direitos do Titular (cap. III, art. 17 a 22) 1 – Confirmação de existência 2 – Acesso aos dados 3 – Correção dos dados 4 – Decisão sobre desconformidades* 5 – Portabilidade 6 – Eliminação se consentido 7 – Info. sobre compartilhamentos 8 – Consequências de não consentir 9 – Revogar consentimento * anonimizar, bloquear, eliminar dados desnecessários ou em excessivos
  • 88. Direitos do Titular Um Grande Desafio - Integrar Sistemas - Canal de Relacionamento - Levantar Informações - Atender a Demanda - Dados em Papel - Quase tudo é “Legado” Atender os direitos do titular é o maior desafio das organizações na LGPD
  • 89. Introdução à LGPD Direitos do Titular: 4 Práticas Implícitas na LGPD 1 – Confirmação de existência 2 – Acesso aos dados 3 – Correção dos dados 4 – Decisão sobre desconformidades* 5 – Portabilidade 6 – Eliminação se consentido 7 – Info. sobre compartilhamentos 8 – Consequências de não consentir 9 – Revogar consentimento Registro de Atividades de Tratamentos (RoPA*) Gestão de Consentimento Relacionamento com Titular Solução de Acesso às Informações (Automatização) * Registy of Processing Activities (GDPR)
  • 90. PARTE 13 Papéis na LGPD Controlador, operador encarregado etc Parte 1 – Dados são o Novo Petróleo Parte 2 – O que é LGPD? Parte 3 – Fundamentos e Escopo Parte 4 – Conceitos Chave Parte 5 – Dados Pessoais Parte 6 – Anonimização e Pseudonimização Parte 7 – Tratamentos de Dados Pessoais Parte 8 – Princípios Parte 9 – Hipóteses Legais para Tratamentos Parte 10 – Consentimento e Legítimo Interesse Parte 11 – Término do Tratamento Parte 12 – Direitos do Titular Parte 13 – Papéis Parte 14 – Responsabilidades e Penalizações Parte 15 – Segurança e Boas Práticas
  • 92. Introdução à LGPD Papéis T Titular E Encarregado ou DPO* * GDPR Operador Controlador ANPD
  • 93. Operador Controlador Introdução à LGPD Registro de Tratamentos (art. 37) O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse (art. 37)
  • 94. Introdução à LGPD Controladores e suas Hipóteses Legais Bancos Médicos e Hospitais Imobiliária (Geolocalização) Órgãos de pesquisa comércio eletrônico 4 – Estudos O. Pesquisa 5 – Execução de Contrato 10 – Proteção do Crédito e) Proteção à Vida f) Tutela de Saúde
  • 95. Introdução à LGPD Controladores e suas Bases Legais Artigo 4: A lei não se aplica jornalístico segurança pública artístico investigação e repressão de infrações penais
  • 96. Introdução à LGPD Controlador x Operador Operador Controlador Ambientes de Nuvem Decisões Bancos de Dados Bancos de Dados - Toma decisões - Define a finalidade - Define a base legal - Define meios essenciais - Define os dados pessoais - Define retenção e exclusão - Define compartilhamento - É um papel opcional - Não precisa de contrato formal (GDPR sim) - Mantém registros de tratamentos (art. 37) - Realiza tratamento sob instruções - Pode ser responsabilizado - Define meios não essenciais (tecnologia, ferramentas, linguagens, seg. etc) Log
  • 97. Introdução à LGPD Controlador Conjunto ou “Co-controlador” Co-Controlador Co-Controlador - Tomam decisões conjuntas - Definem a finalidade - Definem a base legal - Definem meios essenciais - Definem os dados pessoais - Definem retenção e exclusão - Definem compartilhamento Operador
  • 98. Existe algum outro ator envolvido no tratamento? Você é o controlador Não Você foi nomeado controlador baseado em algum ato legal? (Competência legal explícita) Você é o controlador Sim Não Não O tratamento é necessário a fim de realizar uma tarefa para a qual você é responsável? (competência legal implícita) Você é o controlador Sim Não Você decide: - a finalidade para as quais os dados serão tratados? - quais os dados pessoais devem ser coletados e tratados? - quais categorias de indivíduos os dados irão se referir? - se os dados tratados devem ser divulgados e a quem? - por quanto tempo os dados pessoais serão armazenados? Você é o controlador Sim Não Você é o operador Não, eu realizo o tratamento em nome de outro ator de acordo com suas instruções Eu tomo decisões sobre meios de tratamento não essenciais (sistemas de TI ou outros meios técnicos a serem isados para o tratamento ou detalhes de medidas de segurança com base nos objetivos gerais de segurança definidos por outro ator) Não, eu realizo o tratamento em nome de outro ator e exclusivamente de acordo com suas instruções. Eu não tomo por minha conta nenhuma decisão relativa a finalidades e meios de trat. Não Não Sei Não sei quem define finalidades ou meios de tratamento Eu sou o controlador? (Critérios do GDPR) https://edpb.europa.eu/sites/edpb/files/consultation/edpb_guidelines_202007_controllerprocessor_en.pdf https://edpb.europa.eu/
  • 99. PARTE 14 Responsabilidades e Penalizações O risco de não estar em conformidade Parte 1 – Dados são o Novo Petróleo Parte 2 – O que é LGPD? Parte 3 – Fundamentos e Escopo Parte 4 – Conceitos Chave Parte 5 – Dados Pessoais Parte 6 – Anonimização e Pseudonimização Parte 7 – Tratamentos de Dados Pessoais Parte 8 – Princípios Parte 9 – Hipóteses Legais para Tratamentos Parte 10 – Consentimento e Legítimo Interesse Parte 11 – Término do Tratamento Parte 12 – Direitos do Titular Parte 13 – Papéis Parte 14 – Responsabilidades e Penalizações Parte 15 – Segurança e Boas Práticas
  • 100. Introdução à LGPD Responsabilidades Co-Controlador Co-Controlador - Tomam decisões conjuntas - Definem a finalidade - Definem a base legal - Definem meios essenciais - Definem os dados pessoais - Definem retenção e exclusão - Definem compartilhamento Operador Ambientes de Nuvem Bancos de Dados Bancos de Dados Log
  • 101. Introdução à LGPD Responsabilidades Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo. § 1º A fim de assegurar a efetiva indenização ao titular dos dados: I - o operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese em que o operador equipara-se ao controlador, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei; II - os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao titular dos dados respondem solidariamente, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei.
  • 102. Introdução à LGPD Responsabilidades Art. 43. Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem: I - que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído; II - que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados; ou III - que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro. Art. 44. O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo pelo qual é realizado; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado.
  • 103. aplicação da regra aplicação da regra Penalidades são parte do jogo Penalidades são parte do jogo para conter os excessos e abusos para conter os excessos e abusos
  • 104. Introdução à LGPD Sanções Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração; III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II; IV - publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência; V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização; VI - eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
  • 105. Introdução à LGPD Sanções Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: ... X - suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador; XI - suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; XII - proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
  • 106. Introdução à LGPD Sanções Multa até 2% do Faturamento Até 50 Milhões por infração Bloqueio e/ou Eliminação do Dado Suspensão e/ou Proibição de tratamento
  • 107. PARTE 15 Segurança e Boas Práticas Ações práticas nas organizações Parte 1 – Dados são o Novo Petróleo Parte 2 – O que é LGPD? Parte 3 – Fundamentos e Escopo Parte 4 – Conceitos Chave Parte 5 – Dados Pessoais Parte 6 – Anonimização e Pseudonimização Parte 7 – Tratamentos de Dados Pessoais Parte 8 – Princípios Parte 9 – Hipóteses Legais para Tratamentos Parte 10 – Consentimento e Legítimo Interesse Parte 11 – Término do Tratamento Parte 12 – Direitos do Titular Parte 13 – Papéis Parte 14 – Responsabilidades e Penalizações Parte 15 – Segurança e Boas Práticas
  • 108. Introdução à LGPD Segurança e Boas Práticas Segurança & TI / Infra Boas Práticas Riscos Ações e Medidas Ameaças Externas Conformidade Privacidade
  • 109. Introdução à LGPD Segurança e Sigilo dos Dados (cap. VII – Seção I) Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. Art. 47. Os agentes de tratamento ou qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases do tratamento obriga-se a garantir a segurança da informação prevista nesta Lei em relação aos dados pessoais, mesmo após o seu término. Art. 48. O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.
  • 110. Segurança & TI / Infra Jurídico Negócio & Sistemas / UX Três Eixos da Proteção de Dados Proteção de Dados Pessoais Jurídico - LGPD, GDPR etc - Outras normas Segurança - ISO 27.70, padrões - Redes, Nuvem, Infra Negócio - Parte Específica - Usuário/Titular - Sistemas e Softwares Privacidade Risco & Resposta Compliance
  • 111. Introdução à LGPD Boas Práticas (cap. VII – Seção II) Art. 50. Os controladores e operadores, no âmbito de suas competências, pelo tratamento de dados pessoais, individualmente ou por meio de associações, poderão formular regras de boas práticas e de governança […] (Autorregulação regulada ou co-regulação) Art. 51. A autoridade nacional estimulará a adoção de padrões técnicos que facilitem o controle pelos titulares dos seus dados pessoais.
  • 112. Segurança & TI / Infra Negócio & Sistemas / UX Segurança / Negócio Ações Práticas Questões não jurídicas ou não regulamentadas porque são específicas Análise de Riscos Específico Variam por nichos, setores e por organizações Padrões técnicos (Co-regulação) Risco & Resposta Privacidade By Design Política de Privacidade Padrões de Interação Criptografia Anonimização Segurança by Design Política de Cookies Continuidade de Neg. Mapear Ameaças
  • 113. Nossos Contatos DÉBORA MODESTO DOUGLAS SIVIOTTI /modestodebora deb.modesto@gmail.com /douglas-siviotti douglas.siviotti@gmail.com facebook.com/ artesoftware.com.br artesoftware.com.br instagram.com/ artesoftware