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Representação interventiva nos casos de violação a princípios constitucionais sensíveis ou recusa, por parte de
                  Estado-membro, à execução de lei federal (Lei 12.562, de 23 de dezembro de 2011)
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                       art. 36 da Constituição Federal.
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                       III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da
36, III, CF?
                       República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
Que representação Trata-se da representação de inconstitucionalidade interventiva, também chamada de
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pela CF e pela lei?    controle de constitucionalidade.
                       Conceito: a intervenção é ato político que consiste na incursão da entidade interventora nos
                       negócios da entidade que a suporta.
                       A CF consagra o Princípio da Não-Intervenção, ou seja, a intervenção, em regra, não é
                       permitida, salvo nos casos expressamente previstos no texto constitucional. Isso porque tal
Noções sobre           ato se traduz em medida excepcional de defesa do Estado Federal e de proteção às unidades
intervenção            federadas que o integram.
                      Tipos de intervenção:
                      • intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal (intervenção federal) – art. 34, CF;
                      • intervenção dos Estados nos municípios (intervenção estadual)
                      A Lei 12.562/2011 regulamenta a intervenção federal nos casos de:
                      a) violação aos princípios constitucionais sensíveis, previstos no art. 34, VII, da CF;
                      b) recusa, por parte de Estado-membro à execução de lei federal.
                      Obs: essa lei não abrange expressamente, portanto, os casos de intervenção estadual,
                      podendo, no entanto, ser aplicada por analogia.
Hipóteses de
intervenção           Obs2: os princípios constitucionais sensíveis são os seguintes:
reguladas pela lei    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
                      b) direitos da pessoa humana;
                      c) autonomia municipal;
                      d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
                      e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a
                      proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e
                      serviços públicos de saúde.
Quem propõe essa      Procurador-Geral da República
representação?
Quem julga?           Supremo Tribunal Federal
                      A petição inicial deverá conter:
                      I - a indicação do princípio constitucional que se considera violado ou, se for o caso de recusa
Requisitos da         à aplicação de lei federal, das disposições questionadas;
petição inicial no    II - a indicação do ato normativo, do ato administrativo, do ato concreto ou da omissão
caso da               questionados;
representação         III - a prova da violação do princípio constitucional ou da recusa de execução de lei federal;
interventiva de       IV - o pedido, com suas especificações.
que trata essa lei:
                      A petição inicial será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter, se for o caso, cópia do ato
                      questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.
                      A petição inicial será indeferida liminarmente pelo relator, quando não for o caso de
Indeferimento da
                      representação interventiva, faltar algum dos requisitos estabelecidos na Lei ou for inepta.
petição inicial
                      Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias.
                      O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá
                      deferir pedido de medida liminar na representação interventiva. Trata-se de importante
                      inovação da lei uma vez que sempre se afirmou ser incabível liminar em ADI interventiva.
Medida liminar
                      Antes de conceder a medida liminar, o relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades
                      responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-
                      Geral da República, no prazo comum de 5 (cinco) dias.


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A liminar poderá consistir na determinação:
                      • de que seja suspenso o andamento de processo ou;
                      • sejam suspensos os efeitos de decisões judiciais ou administrativas ou;
                      • de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da representação
                           interventiva.
                      O relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato
Se não houver         questionado, que as prestarão em até 10 (dez) dias.
pedido de liminar
ou não for o caso     Decorrido o prazo para prestação das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o
de concedê-la         Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada
                      qual, no prazo de 10 (dez) dias (prazo maior que o previsto no caso da concessão da liminar).
Tentativa de          De forma salutar, a Lei prevê a possibilidade de uma espécie de “conciliação” ou “resolução
“conciliação”         alternativa do conflito” antes de ser decretada a intervenção federal.
antes de julgar a     Assim, recebida a inicial, o relator deverá tentar dirimir o conflito que dá causa ao pedido,
intervenção           utilizando-se dos meios que julgar necessários, na forma do regimento interno.
                      Se entender necessário, o relator poderá:
                      a) Requisitar informações adicionais;
Instrução do          b) Designar perito ou comissão de peritos para que elabore laudo sobre a questão;
pedido de             c) Marcar audiência pública onde serão tomadas declarações de pessoas com experiência e
intervenção                autoridade na matéria (com base nesse poder poderia ser admitida a participação de
                           amicus curiae no processo);
                      d) Autorizar a manifestação e a juntada de documentos por parte de interessados no processo.
                      Após a manifestação dos responsáveis pelo ato questionado, do AGU e do PGR (no prazo de
Relatório             10 dias), e realizadas as diligências que entender necessárias, o relator lançará o relatório,
                      com cópia para todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.
Quórum mínimo         A decisão sobre a representação interventiva somente será tomada se presentes na sessão
p/ iniciar a sessão   pelo menos 8 Ministros.
                      Realizado o julgamento, proclamar-se-á a procedência ou improcedência do pedido formulado
Quórum mínimo         na representação interventiva se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos
para que seja         6 Ministros (maioria absoluta do STF).
decidida a            Estando ausentes Ministros em número que possa influir na decisão sobre a representação
questão               interventiva, o julgamento será suspenso, a fim de se aguardar o comparecimento dos
                      Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para a prolação da decisão.
                      O Presidente do STF, publicado o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Presidente da
                      República para que este, no prazo improrrogável de até 15 dias, tome as seguintes providências:
                      a) Expeça decreto de intervenção especificando a amplitude, o prazo e as condições de
                           execução da intervenção;
                      b) Nomeie, nesse mesmo decreto, o interventor (se couber). Após a nomeação do
                           interventor, seu nome será submetido à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de
                           24 horas. Vale ressaltar que nem sempre haverá a nomeação de interventor;
Se a ação for         Obs1: nas hipóteses de que trata esta lei, a decretação da intervenção é vinculada, cabendo
julgada               ao Presidente a mera formalização da decisão tomada pelo STF.
procedente
                      Obs2: o decreto deve limitar-se a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida for
                      suficiente para o restabelecimento da normalidade.
                      Obs3: a CF prevê, como regra, a existência de um controle político, realizado pelo Congresso
                      Nacional, sobre o ato interventivo. No entanto, nas hipóteses tratadas por esta lei (previstas
                      no art. 34, VI e VII), o controle político é dispensado. De fato, tratando-se de requisição
                      judicial, não haveria sentido em o Legislativo obstá-la, sob pena de vulnerar o princípio da
                      separação dos poderes.
Publicação da         Dentro do prazo de 10 dias, contado a partir do trânsito em julgado da decisão, a parte
decisão               dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.
                      A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido da representação interventiva é
Recurso cabível
                      irrecorrível.
Ação rescisória       Não cabe ação rescisória contra a decisão que julga a representação interventiva.


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Representação interventiva no STF para violação de princípios ou recusa de lei federal

  • 1. Representação interventiva nos casos de violação a princípios constitucionais sensíveis ou recusa, por parte de Estado-membro, à execução de lei federal (Lei 12.562, de 23 de dezembro de 2011) Dispõe sobre o processo e julgamento da representação interventiva prevista no inciso III do Ementa da lei art. 36 da Constituição Federal. Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: O que diz o art. III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da 36, III, CF? República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. Que representação Trata-se da representação de inconstitucionalidade interventiva, também chamada de é essa mencionada ação direta de inconstitucionalidade interventiva uma vez que se constitui em uma forma de pela CF e pela lei? controle de constitucionalidade. Conceito: a intervenção é ato político que consiste na incursão da entidade interventora nos negócios da entidade que a suporta. A CF consagra o Princípio da Não-Intervenção, ou seja, a intervenção, em regra, não é permitida, salvo nos casos expressamente previstos no texto constitucional. Isso porque tal Noções sobre ato se traduz em medida excepcional de defesa do Estado Federal e de proteção às unidades intervenção federadas que o integram. Tipos de intervenção: • intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal (intervenção federal) – art. 34, CF; • intervenção dos Estados nos municípios (intervenção estadual) A Lei 12.562/2011 regulamenta a intervenção federal nos casos de: a) violação aos princípios constitucionais sensíveis, previstos no art. 34, VII, da CF; b) recusa, por parte de Estado-membro à execução de lei federal. Obs: essa lei não abrange expressamente, portanto, os casos de intervenção estadual, podendo, no entanto, ser aplicada por analogia. Hipóteses de intervenção Obs2: os princípios constitucionais sensíveis são os seguintes: reguladas pela lei a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. Quem propõe essa Procurador-Geral da República representação? Quem julga? Supremo Tribunal Federal A petição inicial deverá conter: I - a indicação do princípio constitucional que se considera violado ou, se for o caso de recusa Requisitos da à aplicação de lei federal, das disposições questionadas; petição inicial no II - a indicação do ato normativo, do ato administrativo, do ato concreto ou da omissão caso da questionados; representação III - a prova da violação do princípio constitucional ou da recusa de execução de lei federal; interventiva de IV - o pedido, com suas especificações. que trata essa lei: A petição inicial será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter, se for o caso, cópia do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação. A petição inicial será indeferida liminarmente pelo relator, quando não for o caso de Indeferimento da representação interventiva, faltar algum dos requisitos estabelecidos na Lei ou for inepta. petição inicial Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na representação interventiva. Trata-se de importante inovação da lei uma vez que sempre se afirmou ser incabível liminar em ADI interventiva. Medida liminar Antes de conceder a medida liminar, o relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador- Geral da República, no prazo comum de 5 (cinco) dias. www.dizerodireito.com.br
  • 2. A liminar poderá consistir na determinação: • de que seja suspenso o andamento de processo ou; • sejam suspensos os efeitos de decisões judiciais ou administrativas ou; • de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da representação interventiva. O relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato Se não houver questionado, que as prestarão em até 10 (dez) dias. pedido de liminar ou não for o caso Decorrido o prazo para prestação das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o de concedê-la Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de 10 (dez) dias (prazo maior que o previsto no caso da concessão da liminar). Tentativa de De forma salutar, a Lei prevê a possibilidade de uma espécie de “conciliação” ou “resolução “conciliação” alternativa do conflito” antes de ser decretada a intervenção federal. antes de julgar a Assim, recebida a inicial, o relator deverá tentar dirimir o conflito que dá causa ao pedido, intervenção utilizando-se dos meios que julgar necessários, na forma do regimento interno. Se entender necessário, o relator poderá: a) Requisitar informações adicionais; Instrução do b) Designar perito ou comissão de peritos para que elabore laudo sobre a questão; pedido de c) Marcar audiência pública onde serão tomadas declarações de pessoas com experiência e intervenção autoridade na matéria (com base nesse poder poderia ser admitida a participação de amicus curiae no processo); d) Autorizar a manifestação e a juntada de documentos por parte de interessados no processo. Após a manifestação dos responsáveis pelo ato questionado, do AGU e do PGR (no prazo de Relatório 10 dias), e realizadas as diligências que entender necessárias, o relator lançará o relatório, com cópia para todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento. Quórum mínimo A decisão sobre a representação interventiva somente será tomada se presentes na sessão p/ iniciar a sessão pelo menos 8 Ministros. Realizado o julgamento, proclamar-se-á a procedência ou improcedência do pedido formulado Quórum mínimo na representação interventiva se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos para que seja 6 Ministros (maioria absoluta do STF). decidida a Estando ausentes Ministros em número que possa influir na decisão sobre a representação questão interventiva, o julgamento será suspenso, a fim de se aguardar o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para a prolação da decisão. O Presidente do STF, publicado o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Presidente da República para que este, no prazo improrrogável de até 15 dias, tome as seguintes providências: a) Expeça decreto de intervenção especificando a amplitude, o prazo e as condições de execução da intervenção; b) Nomeie, nesse mesmo decreto, o interventor (se couber). Após a nomeação do interventor, seu nome será submetido à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 24 horas. Vale ressaltar que nem sempre haverá a nomeação de interventor; Se a ação for Obs1: nas hipóteses de que trata esta lei, a decretação da intervenção é vinculada, cabendo julgada ao Presidente a mera formalização da decisão tomada pelo STF. procedente Obs2: o decreto deve limitar-se a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida for suficiente para o restabelecimento da normalidade. Obs3: a CF prevê, como regra, a existência de um controle político, realizado pelo Congresso Nacional, sobre o ato interventivo. No entanto, nas hipóteses tratadas por esta lei (previstas no art. 34, VI e VII), o controle político é dispensado. De fato, tratando-se de requisição judicial, não haveria sentido em o Legislativo obstá-la, sob pena de vulnerar o princípio da separação dos poderes. Publicação da Dentro do prazo de 10 dias, contado a partir do trânsito em julgado da decisão, a parte decisão dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido da representação interventiva é Recurso cabível irrecorrível. Ação rescisória Não cabe ação rescisória contra a decisão que julga a representação interventiva. www.dizerodireito.com.br