1) A lei regulamenta a representação interventiva proposta pelo Procurador-Geral da República ao STF nos casos de violação a princípios constitucionais ou recusa de Estado-membro em cumprir lei federal.
2) Caberá ao Presidente da República decretar a intervenção se o STF julgar a representação procedente, nomeando um interventor se necessário.
3) A decisão do STF sobre a representação é irrecorrível e não cabe ação rescisória contra ela.
Representação interventiva no STF para violação de princípios ou recusa de lei federal
1. Representação interventiva nos casos de violação a princípios constitucionais sensíveis ou recusa, por parte de
Estado-membro, à execução de lei federal (Lei 12.562, de 23 de dezembro de 2011)
Dispõe sobre o processo e julgamento da representação interventiva prevista no inciso III do
Ementa da lei
art. 36 da Constituição Federal.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
O que diz o art.
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da
36, III, CF?
República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
Que representação Trata-se da representação de inconstitucionalidade interventiva, também chamada de
é essa mencionada ação direta de inconstitucionalidade interventiva uma vez que se constitui em uma forma de
pela CF e pela lei? controle de constitucionalidade.
Conceito: a intervenção é ato político que consiste na incursão da entidade interventora nos
negócios da entidade que a suporta.
A CF consagra o Princípio da Não-Intervenção, ou seja, a intervenção, em regra, não é
permitida, salvo nos casos expressamente previstos no texto constitucional. Isso porque tal
Noções sobre ato se traduz em medida excepcional de defesa do Estado Federal e de proteção às unidades
intervenção federadas que o integram.
Tipos de intervenção:
• intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal (intervenção federal) – art. 34, CF;
• intervenção dos Estados nos municípios (intervenção estadual)
A Lei 12.562/2011 regulamenta a intervenção federal nos casos de:
a) violação aos princípios constitucionais sensíveis, previstos no art. 34, VII, da CF;
b) recusa, por parte de Estado-membro à execução de lei federal.
Obs: essa lei não abrange expressamente, portanto, os casos de intervenção estadual,
podendo, no entanto, ser aplicada por analogia.
Hipóteses de
intervenção Obs2: os princípios constitucionais sensíveis são os seguintes:
reguladas pela lei a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e
serviços públicos de saúde.
Quem propõe essa Procurador-Geral da República
representação?
Quem julga? Supremo Tribunal Federal
A petição inicial deverá conter:
I - a indicação do princípio constitucional que se considera violado ou, se for o caso de recusa
Requisitos da à aplicação de lei federal, das disposições questionadas;
petição inicial no II - a indicação do ato normativo, do ato administrativo, do ato concreto ou da omissão
caso da questionados;
representação III - a prova da violação do princípio constitucional ou da recusa de execução de lei federal;
interventiva de IV - o pedido, com suas especificações.
que trata essa lei:
A petição inicial será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter, se for o caso, cópia do ato
questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.
A petição inicial será indeferida liminarmente pelo relator, quando não for o caso de
Indeferimento da
representação interventiva, faltar algum dos requisitos estabelecidos na Lei ou for inepta.
petição inicial
Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias.
O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá
deferir pedido de medida liminar na representação interventiva. Trata-se de importante
inovação da lei uma vez que sempre se afirmou ser incabível liminar em ADI interventiva.
Medida liminar
Antes de conceder a medida liminar, o relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades
responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-
Geral da República, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
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2. A liminar poderá consistir na determinação:
• de que seja suspenso o andamento de processo ou;
• sejam suspensos os efeitos de decisões judiciais ou administrativas ou;
• de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da representação
interventiva.
O relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato
Se não houver questionado, que as prestarão em até 10 (dez) dias.
pedido de liminar
ou não for o caso Decorrido o prazo para prestação das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o
de concedê-la Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada
qual, no prazo de 10 (dez) dias (prazo maior que o previsto no caso da concessão da liminar).
Tentativa de De forma salutar, a Lei prevê a possibilidade de uma espécie de “conciliação” ou “resolução
“conciliação” alternativa do conflito” antes de ser decretada a intervenção federal.
antes de julgar a Assim, recebida a inicial, o relator deverá tentar dirimir o conflito que dá causa ao pedido,
intervenção utilizando-se dos meios que julgar necessários, na forma do regimento interno.
Se entender necessário, o relator poderá:
a) Requisitar informações adicionais;
Instrução do b) Designar perito ou comissão de peritos para que elabore laudo sobre a questão;
pedido de c) Marcar audiência pública onde serão tomadas declarações de pessoas com experiência e
intervenção autoridade na matéria (com base nesse poder poderia ser admitida a participação de
amicus curiae no processo);
d) Autorizar a manifestação e a juntada de documentos por parte de interessados no processo.
Após a manifestação dos responsáveis pelo ato questionado, do AGU e do PGR (no prazo de
Relatório 10 dias), e realizadas as diligências que entender necessárias, o relator lançará o relatório,
com cópia para todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.
Quórum mínimo A decisão sobre a representação interventiva somente será tomada se presentes na sessão
p/ iniciar a sessão pelo menos 8 Ministros.
Realizado o julgamento, proclamar-se-á a procedência ou improcedência do pedido formulado
Quórum mínimo na representação interventiva se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos
para que seja 6 Ministros (maioria absoluta do STF).
decidida a Estando ausentes Ministros em número que possa influir na decisão sobre a representação
questão interventiva, o julgamento será suspenso, a fim de se aguardar o comparecimento dos
Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para a prolação da decisão.
O Presidente do STF, publicado o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Presidente da
República para que este, no prazo improrrogável de até 15 dias, tome as seguintes providências:
a) Expeça decreto de intervenção especificando a amplitude, o prazo e as condições de
execução da intervenção;
b) Nomeie, nesse mesmo decreto, o interventor (se couber). Após a nomeação do
interventor, seu nome será submetido à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de
24 horas. Vale ressaltar que nem sempre haverá a nomeação de interventor;
Se a ação for Obs1: nas hipóteses de que trata esta lei, a decretação da intervenção é vinculada, cabendo
julgada ao Presidente a mera formalização da decisão tomada pelo STF.
procedente
Obs2: o decreto deve limitar-se a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida for
suficiente para o restabelecimento da normalidade.
Obs3: a CF prevê, como regra, a existência de um controle político, realizado pelo Congresso
Nacional, sobre o ato interventivo. No entanto, nas hipóteses tratadas por esta lei (previstas
no art. 34, VI e VII), o controle político é dispensado. De fato, tratando-se de requisição
judicial, não haveria sentido em o Legislativo obstá-la, sob pena de vulnerar o princípio da
separação dos poderes.
Publicação da Dentro do prazo de 10 dias, contado a partir do trânsito em julgado da decisão, a parte
decisão dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.
A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido da representação interventiva é
Recurso cabível
irrecorrível.
Ação rescisória Não cabe ação rescisória contra a decisão que julga a representação interventiva.
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