2ªapostila penal 3º semestre teoria do crime -culpa
Fontes do Direito Penal: leis, costumes e princípios
1. l
FONTES DO DIREITO PENAL
Definição: fonte é o local de onde a coisa provém. Em matéria penal,
fonte é a origem da norma jurídica.
As espécies de fontes podem ser:
o Material, de produção ou substancial: é a fonte de criação. O
órgão encarregado de criação da norma. No Brasil a
competência para elaboração de normas penais é da União (art.
22°, inc. I, Da Constituição Federal).
o Formai, de cognição ou de conhecimento: é dado pelo modo
pelo qual o Direito se exterioriza. Como é dado conhecimento ao
povo sobre a criação de uma norma.
• Espécies de fontes formais: a- imediata - lei; b- mediatos
costumes e princípios gerais do direito.
Diferença entre norma e lei
Norma: é o mandamento norma, retirado do senso comum de justiça
de cada coletividade. A norma é uma regra proibitiva, não descritiva. Ex: não
matar, não roubaq > a í,t 5]
Lei: é a regra escrita feita pelo legislador com a finalidade de tornar
expresso o comportamento considerado indesejável e perigoso pela
coletividade. É o veículo por meio do qual a norma aparece e torna cogente
sua observância.
Para elaboração da lei devemos tomar algumas cautelas a fim de evitar
abusos. Além, disso devem ser observados princípios maiores, dentre eles:
reserva legal, anterioridade da lei etc.
A lei, por imperativo do princípio da reserva legal, é descritiva e não
imperativa.
Fonte formal imediata:
É a lei