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Teoria do Crime
Erro de Tipo
O dolo deve abranger a consciência e a vontade a respeito dos
elementos objetivos do tipo. Assim, estará excluído se o autor
desconhece ou se engana a respeito de um dos componentes da
descrição legal do crime (conduta, pessoa, coisa etc), seja ele descrito ou
normativo. Ex.:um caçador, no meio da mata, dispara sua arma sobre um
objeto escuro, supondo tratar-se de um animal, e atinge um fazendeiro;
uma gestante ingere substância abortiva na suposição de que está
tomando calmante. Nesses casos o erro incide sobre elementos do tipo,
ou seja sobre um fato que compõe um dos elementos do tipo: caçador
(alguém); gestante (não sabe que está ingerindo substancia que poderá
provocar aborto).
O erro de tipo é aquele que incide sobre um dado da realidade,
descrito em um tipo penal como:
• Elementar de um tipo incriminador;
• Circunstancia de um tipo incriminador;
• Elementar de um tipo permissivo;
• Dado irrelevante da figura típica.
O erro de tipo pode ser de duas espécies:
1. Essencial: é um erro tão importante que impede o agente de
saber que está cometendo um crime ou de conhecer a circunstância
desse crime. 2. Acidental: é um erro irrelevante que não impede o
agente de saber que pratica crime.
Erro sobre Elementar do Tipo Incriminador
Previsto no art. 20, caput, do Cód. Penal, ocorre quando o
agente pratica um fato tido como criminoso em razão de erro que
2
2
versa sobre uma elementar do tipo. Ex.: agente mata uma pessoa
supondo que se tratava de um animal - aqui o erro incide sobre a
elementar alguém, ou subtrai coisa pertencente a outrem, supondo tratar-
se de coisa própria - aqui o erro incide sobre a elementar alheia. Ou
pratica um crime em que a punição é mais grave em razão de erro que
versa sobre circunstância. Ex.: agente mata pessoa maior de 65 anos,
acreditando que tinha 50 anos (o erro recai sobre uma causa de aumento
prevista no art. 121,§ 4°, do CP).
O sujeito se equivoca com uma situação de fato. Nesse caso, o
erro de tipo sempre exclui o dolo e, se inevitável, também exclui a
culpa, tornando o fato atípico.
Caso o erro seja evitável, haverá a forma culposa.
Erro de tipo essencial permissivo
Previsto no art. 20°,§ 1o
, do Cód. Penal. Ocorre quando o agente
pratica um fato tido como criminoso por acreditar estar em situação de
legitima de excludente de ilicitude. Ex.: agente mata alguém pensando
encontrar-se em legítima defesa, porque supõe que tal pessoa estava
prestes a lhe tirar a vida (agressão injusta, iminente que na verdade não
existia - legitima defesa putativa). Trata-se de uma descriminante putativa
ou imaginária. É um erro sobre descriminante. É causa de exclusão da
ilicitude imaginada por erro. Sempre que um erro incidir sobre realidade,
haverá erro sobre elementar de tipo permissivo. Descriminantes putativas
na legitima defesa putativa, estado de necessidade putativo, exercício
regular de direito putativo e estrito cumprimento do dever legal putativo.
Nas duas situações, erro de tipo essencial incriminador e
permissivo, a solução é dada pelo art. 20°, caput e § 1o
, do CP:
• Se o erro for invencível, inevitável, portanto escusável
(qualquer pessoa incidiria em erro): afasta-se o dolo e a
culpa;
• Se o erro for tido como vencível, evitável, portanto
inescusável (poderia ser evitado se houvesse mais
diligencia por parte do agente): apenas o dolo
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estará afastado, podendo, haver punição por culpa,
se previsto em lei.
Erro sobre Circunstância
O sujeito se equivoca com uma circunstância. Por exemplo,
subtrai um relógio pensando ser de ouro; quando chega ao receptador,
percebe que o relógio não tinha valor. Nesse caso o sujeito responde por
furto simples, não tendo sua pena diminuída visto que furtou o relógio
pensando que este tinha valor (não se tratava de coisa de pequeno valor,
art. 155°, § 2o
, do Cód. Penal).
Consequências do Erro de Tipo
O erro de tipo sempre exclui o dolo. Se o erro for inevitável, a
culpa também será excluída. Se o erro é evitável, o agente responde por
crime culposo.
Quando o crime não admite forma culposa, o erro de tipo,
excluindo o dolo, torna o fato atípico, não havendo necessidade de se
indagar se o erro era inevitável ou não.
Erro de Tipo Acidental
É aquele que incide sobre dados irrelevantes da figura típica,
portanto não traz nenhuma consequência para o fato típico. O erro de tipo
acidental é o que resulta de erro sobre o objeto material (error in objeto e
error in persona) e na execução (aberratio ictus e aberratio criminis ou
aberratio delicti).
• Erro sobre o objeto ou coisa (error in objeto) -
ocorre quando a conduta do agente recai sobre coisa
diversa da pretendida. Ex.: o agente subtrai um relógio de
marca diversa da que pretendia subtrair; o sujeito quer
subtrair um saco de feijão e, por engano, subtrai um saco
de arroz. O crime continua sendo de furto, não havendo
consequências, no caso, furto simples consumado.
• Erro sobre a pessoa (error in persona) - ocorre quando o
agente atinge pessoa diversa (vitima real, efetiva) da que
pretendia (vítima virtual). Ex.: o sujeito deseja matar A, e
por uma confusão, acaba
4
matando B (olhou B achando que era A). O crime
continua sendo de homicídio. O sujeito responderá pelo
crime como se a vítima efetiva B fosse a vítima A, ou
seja, responderá pelo crime como se tivesse matado A. A
solução se encontra no art. 20°, § 3o
, do CP, nesse caso,
para efeito de tipificação delitiva, não se leva em conta a
vítima real, efetiva, e sim a vítima virtual. Ex: mãe acaba
de dar a luz em um hospital e descontrolada, em estado
puerperal, entra no berçário e mata o r recém-nascido
que encontra. Erro na execução do crime (aberratio
ictus) -neste caso, o agente, em virtude de um erro na
execução do crime, atinge pessoa diversa da pretendida.
Não há erro na representação mental e sim na execução
do crime. Tem previsão no art. 73°, do Cód. Penal. O
agente por acidente ou erro na execução atinge pessoa
diversa, e não quem realmente pretendia atingir,
responde como se tivesse praticado o crime contra que
pretendia -vítima virtual - e não contra quem realmente
praticou - vítima real e efetiva. Nesse caso aplica-se a
mesma regra do art. 20°, §3°, do CP; e no caso de
também ser atingida a pessoa que pretendia, aplicase a
regra do concurso formal de delitos (art. 70° do CP).
Aberratio ictus com resultado único ou com unidade
simples: somente o terceiro é atingido (terceiro inocente
ou vítima efetiva). Nesse caso, o agente responderá pelo
crime como se tivesse matado a vítima virtual.
Aberratio ictus com resultado duplo ou com unidade
complexa: nesse caso, o agente atinge o alvo querido,
mas também o não querido, ou seja, soa atingidos a
vítima pretendida e o terceiro inocente. Aplica-se a regra
do concurso formal perfeito. O agente responderá,
quando a vítima pretendida, por homicidio doloso e,
quanto ao terceiro, por homicídio culposo. Erro na
execução com resultado diverso do pretendido
(aberratio criminis ou aberratio delicti): Nesse caso,
varia o bem jurídico pretendido, ou seja, o sujeito quer
atingir um bem jurídico e atinge outro. Tem previsão no
art. 74° do CP. No caso de também ocorrer o crime
pretendido,
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aplica-se a regra do concurso forma de delitos, art. 70°
do CP. Ex.: A arremessa um pedra contra a vidraça da
casa de B, para quebra-la. Ocorre que, ao fazê-lo, B abre
a janela e a pedra o atinge. A queria praticar crime de
dano e praticou lesão corporal, responderá pela lesão
corporal na forma culposa. Se ocorrerem os dois crimes
(dano e lesão corporal), dever-se-á ser aplicada as
regras do concurso formal.

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3ªapostila penal 3º semestre teoria do crime - erro de tipo

  • 1. 1 1 Teoria do Crime Erro de Tipo O dolo deve abranger a consciência e a vontade a respeito dos elementos objetivos do tipo. Assim, estará excluído se o autor desconhece ou se engana a respeito de um dos componentes da descrição legal do crime (conduta, pessoa, coisa etc), seja ele descrito ou normativo. Ex.:um caçador, no meio da mata, dispara sua arma sobre um objeto escuro, supondo tratar-se de um animal, e atinge um fazendeiro; uma gestante ingere substância abortiva na suposição de que está tomando calmante. Nesses casos o erro incide sobre elementos do tipo, ou seja sobre um fato que compõe um dos elementos do tipo: caçador (alguém); gestante (não sabe que está ingerindo substancia que poderá provocar aborto). O erro de tipo é aquele que incide sobre um dado da realidade, descrito em um tipo penal como: • Elementar de um tipo incriminador; • Circunstancia de um tipo incriminador; • Elementar de um tipo permissivo; • Dado irrelevante da figura típica. O erro de tipo pode ser de duas espécies: 1. Essencial: é um erro tão importante que impede o agente de saber que está cometendo um crime ou de conhecer a circunstância desse crime. 2. Acidental: é um erro irrelevante que não impede o agente de saber que pratica crime. Erro sobre Elementar do Tipo Incriminador Previsto no art. 20, caput, do Cód. Penal, ocorre quando o agente pratica um fato tido como criminoso em razão de erro que
  • 2. 2 2 versa sobre uma elementar do tipo. Ex.: agente mata uma pessoa supondo que se tratava de um animal - aqui o erro incide sobre a elementar alguém, ou subtrai coisa pertencente a outrem, supondo tratar- se de coisa própria - aqui o erro incide sobre a elementar alheia. Ou pratica um crime em que a punição é mais grave em razão de erro que versa sobre circunstância. Ex.: agente mata pessoa maior de 65 anos, acreditando que tinha 50 anos (o erro recai sobre uma causa de aumento prevista no art. 121,§ 4°, do CP). O sujeito se equivoca com uma situação de fato. Nesse caso, o erro de tipo sempre exclui o dolo e, se inevitável, também exclui a culpa, tornando o fato atípico. Caso o erro seja evitável, haverá a forma culposa. Erro de tipo essencial permissivo Previsto no art. 20°,§ 1o , do Cód. Penal. Ocorre quando o agente pratica um fato tido como criminoso por acreditar estar em situação de legitima de excludente de ilicitude. Ex.: agente mata alguém pensando encontrar-se em legítima defesa, porque supõe que tal pessoa estava prestes a lhe tirar a vida (agressão injusta, iminente que na verdade não existia - legitima defesa putativa). Trata-se de uma descriminante putativa ou imaginária. É um erro sobre descriminante. É causa de exclusão da ilicitude imaginada por erro. Sempre que um erro incidir sobre realidade, haverá erro sobre elementar de tipo permissivo. Descriminantes putativas na legitima defesa putativa, estado de necessidade putativo, exercício regular de direito putativo e estrito cumprimento do dever legal putativo. Nas duas situações, erro de tipo essencial incriminador e permissivo, a solução é dada pelo art. 20°, caput e § 1o , do CP: • Se o erro for invencível, inevitável, portanto escusável (qualquer pessoa incidiria em erro): afasta-se o dolo e a culpa; • Se o erro for tido como vencível, evitável, portanto inescusável (poderia ser evitado se houvesse mais diligencia por parte do agente): apenas o dolo
  • 3. 3 3 estará afastado, podendo, haver punição por culpa, se previsto em lei. Erro sobre Circunstância O sujeito se equivoca com uma circunstância. Por exemplo, subtrai um relógio pensando ser de ouro; quando chega ao receptador, percebe que o relógio não tinha valor. Nesse caso o sujeito responde por furto simples, não tendo sua pena diminuída visto que furtou o relógio pensando que este tinha valor (não se tratava de coisa de pequeno valor, art. 155°, § 2o , do Cód. Penal). Consequências do Erro de Tipo O erro de tipo sempre exclui o dolo. Se o erro for inevitável, a culpa também será excluída. Se o erro é evitável, o agente responde por crime culposo. Quando o crime não admite forma culposa, o erro de tipo, excluindo o dolo, torna o fato atípico, não havendo necessidade de se indagar se o erro era inevitável ou não. Erro de Tipo Acidental É aquele que incide sobre dados irrelevantes da figura típica, portanto não traz nenhuma consequência para o fato típico. O erro de tipo acidental é o que resulta de erro sobre o objeto material (error in objeto e error in persona) e na execução (aberratio ictus e aberratio criminis ou aberratio delicti). • Erro sobre o objeto ou coisa (error in objeto) - ocorre quando a conduta do agente recai sobre coisa diversa da pretendida. Ex.: o agente subtrai um relógio de marca diversa da que pretendia subtrair; o sujeito quer subtrair um saco de feijão e, por engano, subtrai um saco de arroz. O crime continua sendo de furto, não havendo consequências, no caso, furto simples consumado. • Erro sobre a pessoa (error in persona) - ocorre quando o agente atinge pessoa diversa (vitima real, efetiva) da que pretendia (vítima virtual). Ex.: o sujeito deseja matar A, e por uma confusão, acaba
  • 4. 4 matando B (olhou B achando que era A). O crime continua sendo de homicídio. O sujeito responderá pelo crime como se a vítima efetiva B fosse a vítima A, ou seja, responderá pelo crime como se tivesse matado A. A solução se encontra no art. 20°, § 3o , do CP, nesse caso, para efeito de tipificação delitiva, não se leva em conta a vítima real, efetiva, e sim a vítima virtual. Ex: mãe acaba de dar a luz em um hospital e descontrolada, em estado puerperal, entra no berçário e mata o r recém-nascido que encontra. Erro na execução do crime (aberratio ictus) -neste caso, o agente, em virtude de um erro na execução do crime, atinge pessoa diversa da pretendida. Não há erro na representação mental e sim na execução do crime. Tem previsão no art. 73°, do Cód. Penal. O agente por acidente ou erro na execução atinge pessoa diversa, e não quem realmente pretendia atingir, responde como se tivesse praticado o crime contra que pretendia -vítima virtual - e não contra quem realmente praticou - vítima real e efetiva. Nesse caso aplica-se a mesma regra do art. 20°, §3°, do CP; e no caso de também ser atingida a pessoa que pretendia, aplicase a regra do concurso formal de delitos (art. 70° do CP). Aberratio ictus com resultado único ou com unidade simples: somente o terceiro é atingido (terceiro inocente ou vítima efetiva). Nesse caso, o agente responderá pelo crime como se tivesse matado a vítima virtual. Aberratio ictus com resultado duplo ou com unidade complexa: nesse caso, o agente atinge o alvo querido, mas também o não querido, ou seja, soa atingidos a vítima pretendida e o terceiro inocente. Aplica-se a regra do concurso formal perfeito. O agente responderá, quando a vítima pretendida, por homicidio doloso e, quanto ao terceiro, por homicídio culposo. Erro na execução com resultado diverso do pretendido (aberratio criminis ou aberratio delicti): Nesse caso, varia o bem jurídico pretendido, ou seja, o sujeito quer atingir um bem jurídico e atinge outro. Tem previsão no art. 74° do CP. No caso de também ocorrer o crime pretendido,
  • 5. 5 aplica-se a regra do concurso forma de delitos, art. 70° do CP. Ex.: A arremessa um pedra contra a vidraça da casa de B, para quebra-la. Ocorre que, ao fazê-lo, B abre a janela e a pedra o atinge. A queria praticar crime de dano e praticou lesão corporal, responderá pela lesão corporal na forma culposa. Se ocorrerem os dois crimes (dano e lesão corporal), dever-se-á ser aplicada as regras do concurso formal.