1. O documento discute os conceitos de dolo na teoria do crime, incluindo suas diferentes espécies como dolo natural, normativo, genérico e específico.
2. São apresentadas três teorias sobre o conceito de dolo: vontade, assentimento e representação.
3. O Código Penal brasileiro adota as teorias da vontade e do assentimento, definindo dolo como a consciência da vontade ou da aceitação do risco de produzir o resultado.
1ªapostila penal 3º semestre teoria do crime - dolo
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Teoria do Crime
Dolo: É a vontade consciente de praticar a conduta típica (visão
finalista). É a vontade consciente de praticar a conduta típica,
acompanhada de consciência de que se realiza um ato ilícito (visão
casualista).
Existem três teorias sobre o conceito de dolo:
• Teoria da vontade: dolo é a consciência e a vontade de
praticar a conduta e atingir o resultado. É quando o
agente quer o resultado;
• Teoria do assentimento ou da aceitação: dolo é a
vontade de praticar a conduta com a aceitação dos riscos
de produzir o resultado. O agente não quer, mas não se
importa com o resultado;
• Teoria da representação ou de previsão: dolo é a
previsão do resultado. Para que haja dolo, basta o agente
prever o resultado.
O Código Penal adotou as teorias da vontade e do
assentimento: Dolo é a consciência da vontade ou da aceitação do risco
de produzir o resultado (art. 18, I, do CP).
Espécies de Dolo
• Dolo natural: Para os finalistas, dolo é simplesmente
querer; é a vontade, não importando a consciência da
ilicitude. É uma manifestação psicológica, não havendo
juízo de valor.
• Dolo normativo: É aquele formado pela consciência da
ilicitude do ato. Para os clássicos, o dolo depende de um
juízo de valor. Integra a culpabilidade e tem como
elementos a vontade e a consciência da ilicitude
(componente normativo).
• Dolo genérico: É a vontade de realizar o verbo do tipo
sem qualquer finalidade especial.
• Dolo específico: É a vontade de realizar o verbo do tipo
com uma finalidade especial. Sempre que o tipo tiver um
elemento subjetivo, haverá a necessidade do dolo
específico.
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• Dolo de perigo: É a vontade de expor o bem a uma
situação de perigo de dano. O perigo pode ser concreto
ou abstrato. Quando o perigo for concreto, é necessário a
efetiva comprovação de que o bem jurídico ficou exposto
a uma real situação de perigo (ex: art. 132 do CP). O
perigo abstrato, também conhecido presumido, é aquele
em que basta a prática da conduta para que a lei presuma
o perigo (art. 10 da Lei de Arma de Fogo). Os professores
Damásio de Jesus e Luiz Flávio Gomes sustentam que os
crimes de perigo abstrato não existem mais na ordem
jurídica.
• Dolo de dano: Existe quando a vontade é de produzir
uma efetiva lesão ao bem jurídico. Quase todos os crimes
são de3 dolo de dano (furto, crimes contra a honra eto).
• Dolo direto: Existe quando o agente que produzir o
resultado é o dolo da teoria do resultado.
• Dolo indireto: é aquele que existe quando o agente não
quer produzir diretamente o resultado. Subdivide-se em: -
eventual: quando o agente não quer produzir o resultado,
mas aceita o risco de produzi-lo; - alternativo: quando o
agente quer produzir um ou outro resultado.
• Dolo geral ou erro sucessivo: Conhecido como erro
sobre o nexo causal ou aberratio causae, ocorre quando
do agente, na suposição de já ter consumado o crime,
reinicia a sua atividade criminosa, e só então atinge a
consumação. Ex: A quer matar B por envenenamento;
após o envenenamento, supondo que B já estava morto,
A joga o que imagina ser um suposto cadáver no rio e B
acaba morrendo por afogamento: nesse caso, o erro é
irrelevante, o que vale é a intenção do agente, que
responderá por homicídio doloso qualificado
(envenenamento).
Espécies de dolo e ilicitude
O melhor entendimento é o de que a tipicidade é indicio da
antijuridicidade, ou seja, praticado um fato típico, presume-se, em um
primeiro momento, que seja também antijurídico, todavia a presunção é
relativa, ou seja, perdurara senão estiver presente uma causa de
exclusão da ilicitude (art. 23 do Cód. Penal). Em
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outras palavras, toda conduta típica será antijurídica a menos que
concorra uma causa de excludente da antijuridicidade.
Espécies de dolo e tipicidade.
Exemplos:
a) Crime de calunia - art. 138, caput, do Cód. Penal (dolo
direito ou eventual). § 1o
, do art. 138 do Cód. Penal (dolo
direito - para que o fato seja típico, é preciso o agente ter
certeza de que a imputação era falsa). Logo, se propalar
não agiu com dolo direito, o fato por ele praticado será
atípico;
b) Crime de receptação - art. 180, caput, do Cód. Penal,
trata-se do crime de receptação dolosa própria. Qual o
dolo exigível no caso? É o dolo direto, pois se exige que o
agente saiba que a coisa era produto de crime. Logo se
agiu com dúvida (dolo eventual), sua conduta será atípica
em relação ao art. 180, caput, do Cód. Penal;
c) Crime de perigo de contágio venéreo. No caput, bastará
ao agente agir como dolo de perigo. Para o
enquadramento típico no § 1o
, do mesmo artigo, há
necessidade de dolo de dano (...). se é intenção do
agente transmitir a moléstia (dolo de dano ou de lesão).