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Ano 5 – nº 148/2013 Data de Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril
24Caderno I – Administrativo Data de Publicação: sexta-feira, 19 de abril
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.
Portanto, o Oficial Registrador deverá verificar o entendimento do órgão ministerial a respeito, certificando nos autos do
procedimento.
Sendo assim, por todo o acima exposto, opino pela edição de Provimento nos moldes da minuta anexa.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2013.
Rodrigo Faria de Sousa
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO
Acolho o Parecer do ilustre Juiz Auxiliar e, via de consequência, determino a edição de Provimento nos moldes da minuta
apresentada.
Publique-se e, após, arquive-se.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2013.
DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA
Corregedor-Geral da Justiça
PROVIMENTO CGJ Nº 25 /2013
O Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos XX e XXI do artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do
Rio de Janeiro e art. 2º, inciso I, da CNCGJ,
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4277/DF
e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132/RJ, em que se reconheceu a união estável entre pessoas do
mesmo sexo como entidade familiar, atribuindo-se aos conviventes homoafetivos os mesmos direitos e deveres decorrentes da
união estável heterossexual, com eficácia erga omnes e efeito vinculante;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura o direito de petição a todos, na salvaguarda dos seus direitos (art. 5o
,
XXXIV, a);
CONSIDERANDO que trata-se de matéria jurisdicional a apreciação de eventual impedimento legal para casamento homoafetivo,
não podendo ato normativo interno do Tribunal sobrepor-se ao entendimento do Juízo competente;
CONSIDERANDO que a redação atual do artigo 765 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça está em
desacordo com a atual redação do artigo 1526 do Código Civil, dada pela Lei 12.133/2009;
CONSIDERANDO a necessidade de regular, disciplinar e uniformizar os procedimentos a serem adotados pelos serviços notariais e
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CONSIDERANDO a decisão proferida no processo nº 2012-207355,
Art. 1º O artigo 765 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça (parte extrajudicial), que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 765. Após a expedição dos editais de proclamas, deverá ser aguardado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da afixação no
Serviço e publicação, para efeito de oposição de impedimentos ou causas suspensivas do casamento, consoante o disposto na lei
civil.
§ 1o
. Não existindo óbice legal que deva ser reconhecido de ofício pelo Oficial Registrador nem havendo impugnação, será aberta
vista do processo de habilitação ao Ministério Público, na forma prevista no artigo 1.526 do Código Civil.
§ 2º. Considerando o entendimento adotado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
a intervenção do Ministério Público nos procedimentos de habilitação de casamento é facultativa, salvo nas hipóteses de
impugnações, impedimentos ou dispensa de proclamas. Portanto, o Oficial Registrador deverá verificar o entendimento do órgão
ministerial a respeito, certificando nos autos do procedimento.
§ 3o
. Somente na hipótese de impugnação ex officio, do Ministério Público ou de terceiros é que o procedimento de habilitação será
submetido à apreciação judicial, conforme previsto no artigo 1.526, parágrafo único do Código Civil.
§ 4o
. Nos procedimentos de habilitação de casamento de pessoas do mesmo sexo, a questão deverá ser analisada pelo Juízo
competente.
§ 5o
. Se o entendimento do Juízo competente for no sentido da inexistência de impedimento para casamento de pessoas do mesmo
sexo, poderá editar ordem de serviço dirigida ao Serviço de RCPN para que somente lhe submeta o procedimento de habilitação
quando houver impugnação.
§ 6o
. Nos períodos de afastamento do Magistrado que editou a ordem de serviço a que se refere o parágrafo anterior, o Juiz em
exercício poderá oficiar ao Serviço de RCPN, determinando que os processos de habilitação de casamento entre pessoas do mesmo
sexo lhe sejam submetidos à apreciação.”
Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 2013.
VALMIR DE OLIVEIRA SILVA,
Desembargador Corregedor-Geral da Justiça
Data: 18/04/2013 20:15:50. Local: TJ-RJ

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  • 1. Ano 5 – nº 148/2013 Data de Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril 24Caderno I – Administrativo Data de Publicação: sexta-feira, 19 de abril Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008. Portanto, o Oficial Registrador deverá verificar o entendimento do órgão ministerial a respeito, certificando nos autos do procedimento. Sendo assim, por todo o acima exposto, opino pela edição de Provimento nos moldes da minuta anexa. Rio de Janeiro, 16 de abril de 2013. Rodrigo Faria de Sousa Juiz Auxiliar da Corregedoria DECISÃO Acolho o Parecer do ilustre Juiz Auxiliar e, via de consequência, determino a edição de Provimento nos moldes da minuta apresentada. Publique-se e, após, arquive-se. Rio de Janeiro, 16 de abril de 2013. DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA Corregedor-Geral da Justiça PROVIMENTO CGJ Nº 25 /2013 O Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos XX e XXI do artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e art. 2º, inciso I, da CNCGJ, CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4277/DF e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132/RJ, em que se reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, atribuindo-se aos conviventes homoafetivos os mesmos direitos e deveres decorrentes da união estável heterossexual, com eficácia erga omnes e efeito vinculante; CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura o direito de petição a todos, na salvaguarda dos seus direitos (art. 5o , XXXIV, a); CONSIDERANDO que trata-se de matéria jurisdicional a apreciação de eventual impedimento legal para casamento homoafetivo, não podendo ato normativo interno do Tribunal sobrepor-se ao entendimento do Juízo competente; CONSIDERANDO que a redação atual do artigo 765 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça está em desacordo com a atual redação do artigo 1526 do Código Civil, dada pela Lei 12.133/2009; CONSIDERANDO a necessidade de regular, disciplinar e uniformizar os procedimentos a serem adotados pelos serviços notariais e de registro; CONSIDERANDO a decisão proferida no processo nº 2012-207355, Art. 1º O artigo 765 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça (parte extrajudicial), que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 765. Após a expedição dos editais de proclamas, deverá ser aguardado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da afixação no Serviço e publicação, para efeito de oposição de impedimentos ou causas suspensivas do casamento, consoante o disposto na lei civil. § 1o . Não existindo óbice legal que deva ser reconhecido de ofício pelo Oficial Registrador nem havendo impugnação, será aberta vista do processo de habilitação ao Ministério Público, na forma prevista no artigo 1.526 do Código Civil. § 2º. Considerando o entendimento adotado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a intervenção do Ministério Público nos procedimentos de habilitação de casamento é facultativa, salvo nas hipóteses de impugnações, impedimentos ou dispensa de proclamas. Portanto, o Oficial Registrador deverá verificar o entendimento do órgão ministerial a respeito, certificando nos autos do procedimento. § 3o . Somente na hipótese de impugnação ex officio, do Ministério Público ou de terceiros é que o procedimento de habilitação será submetido à apreciação judicial, conforme previsto no artigo 1.526, parágrafo único do Código Civil. § 4o . Nos procedimentos de habilitação de casamento de pessoas do mesmo sexo, a questão deverá ser analisada pelo Juízo competente. § 5o . Se o entendimento do Juízo competente for no sentido da inexistência de impedimento para casamento de pessoas do mesmo sexo, poderá editar ordem de serviço dirigida ao Serviço de RCPN para que somente lhe submeta o procedimento de habilitação quando houver impugnação. § 6o . Nos períodos de afastamento do Magistrado que editou a ordem de serviço a que se refere o parágrafo anterior, o Juiz em exercício poderá oficiar ao Serviço de RCPN, determinando que os processos de habilitação de casamento entre pessoas do mesmo sexo lhe sejam submetidos à apreciação.” Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 18 de abril de 2013. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Desembargador Corregedor-Geral da Justiça Data: 18/04/2013 20:15:50. Local: TJ-RJ