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15/12/2022
Número: 0167702-65.2022.8.17.2001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Órgão julgador: Seção A da 15ª Vara Cível da Capital
Última distribuição : 14/12/2022
Valor da causa: R$ 1.000,00
Assuntos: Liminar
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal de Justiça de Pernambuco
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
JOSE PEREIRA VALADARES DE SOUSA NETO (AUTOR) PAULO HENRIQUE PADILHA DE CARVALHO BELO
(ADVOGADO(A))
SPORT CLUB DO RECIFE (RÉU)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
12190
8360
15/12/2022 12:21 Decisão Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Seção A da 15ª Vara Cível da Capital
AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA,
RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( )
Processo nº 0167702-65.2022.8.17.2001
AUTOR: JOSE PEREIRA VALADARES DE SOUSA NETO
RÉU: SPORT CLUB DO RECIFE
DECISÃO
Relatório:
Chega-me para apreciação esta demanda de expressão comum, distribuída ontem no final da
tarde.
A ação mira em sede de Tutela Provisória de Urgência, de natureza antecipada causar o
alijamento da contenda pela presidência do Sport Clube do Recife, figurante no polo passivo, da
Chapa SPORT DO FUTURO dando-a por impossibilitada para disputar o referido escrutínio
marcado para amanhã (16/12/2022), das 8 às 18 horas.
O escrutínio será efetivado na sede do clube esportivo em Assembleia Geral Ordinária, tendo por
finalidade eleger o Presidente Executivo, o Vice-Presidente Executivo e os Membros Titulares e
Suplentes do Conselho Deliberativo do Sport Clube do Recife.
Na questão de mérito, o demandante promoveu investida em ataque maciço contra o registro da
Chapa SPORT DO FUTURO e pleiteia a procedência da ação para cassação definitiva do
referido lançamento eleitoral.
Faz, ademais, pedido acessório visando a suspensão das eleições a fim de que possa o
Num. 121908360 - Pág. 1
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https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22121512210643800000119147201
Número do documento: 22121512210643800000119147201
demandante requerer registro de Chapa própria para concorrer à presidência do SPORT.
Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Embora inexista nos autos comprovação do pagamento das
custas processuais, o que suponho ser atraso próprio dos entraves burocráticos do sistema digital
do judiciário.
Independente da certeza do recolhimento, passo por mera liberalidade do juízo, a proferir decisão
tendo em vista a urgência ante a proximidade do escrutínio, promovendo a adequada prestação
jurisdicional.
Advirto que, se ainda não satisfeitas as custas processuais, o demandante deverá recolhê-las no
prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, 290).
Pois bem, de pronto verifico:
A petição inicial consiste no bombardeio com uma quantidade de informações inúmeras vezes
acima da normal, em primeiro plano, contra o escrutínio do rubro-negro recifense e, em pano de
fundo - mas não menos atacado - contra o registro da chapa SPORT DO FUTURO.
Por fim, requer que o demandante seja possibilitado registrar sua própria chapa eleitoral - que
anteriormente já foi expurgada do processo das eleições - pelo competente órgão administrativo
do clube.
Isso tudo sem fundamentação plausível, muito menos palpável.
Os documentos trazidos são inservíveis: por primeiro para atestar a legitimidade ativa da parte
autora; por segundo, para asseverar certeza quanto a quebras dos estatutos; por terceiro para
servir de prova inequívoca; por quarto en passant para legitimar as partes tanto no polo ativo
quanto no passivo.
Num. 121908360 - Pág. 2
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https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22121512210643800000119147201
Número do documento: 22121512210643800000119147201
Nesse sentido, relativo ao pedido de tutela cautelar de urgência, não vejo outro caminho a não
ser fulminá-lo, dada a sua impropriedade, pois foge à razoabilidade das medidas antecedentes ao
objeto principal da ação, permissíveis no caso, ante a irreversibilidade do provimento.
Do convencimento do juízo:
Sem nenhuma segurança jurídica como já dito, ainda baseia seu pleito em denúncias jornalísticas
publicadas em jornal local (id. 121844786 e id.121844788).
Quem ouve, lê e assiste os programas de rádio, os jornais e os telejornais está consciente que o
Poder Judiciário brasileiro por meio de páginas e páginas de acusações, reportagens e mais
reportagens - algumas por demasiado destemperadas - contra os julgadores do último pleito
presidencial, está vivendo por reverberação um perigoso alvoroço contra os juízes. A crise da
Justiça.
Imagino que somente por essa causa, tenha o demandante se entusiasmado em demandar sem
nenhuma prova inequívoca, sem nenhuma verossimilhança, sem nenhuma preocupação em
evitar a lide temerária, deliberadamente, sem reflexão, jogando com o “se colar colou”, apenas
por ter havido denúncias publicadas em jornais.
Como cediço, o direito exige racionalidade abalizada nos contentos de legalidade.
In casu - ressalto que se trata de uma ação que visa nulificar ato - não apresentou o demandante
a inequívoca comprovação do que alude na inicial, tampouco, qualquer elemento que sirva
(processualmente) de base para proteger suas afirmações sobre a irregularidade cometida pela
parte do clube esportivo requerido.
Salvo engano - o pedido não está bem definido - a ação ora proposta quer declaração judicial
acerca de ato viciado da parte ré, eis o seu objetivo, mas só essa vontade não serve de condão
para mudar as coisas. Não há poder mágico.
Não pode ser misturado, esse desejo, com a urgência pretendida. Não se pode neste caso, assim
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Assinado eletronicamente por: MARCELO RUSSELL WANDERLEY - 15/12/2022 12:21:06
https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22121512210643800000119147201
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penso, pela narrativa da petição inicial, antecipar nada que não seja a própria tutela jurisdicional
reclamada. Note-se que não há nos autos o mais mínimo elemento indicativo, que a parte ré está
obrigada a satisfazer o desejo da demandante.
Alerto para ilustrar, que os direitos e interesses coletivos - detidos por um grupo enquanto grupo e
não por seus membros isoladamente - de igual modo transindividuais, também de natureza
indivisível, são aqueles que se põem em relação à parte contrária, por decorrência de uma
relação jurídica base.
Aqui, também se vê que essa relação jurídica base é precisamente a manifestação feita pela
parte demandante da existência de permissividade ilegal de ato praticado pela parte demandada.
Mas, só isso. E isso não é o bastante para abrigar a tutela de Urgência.
Após a leitura acurada da petição inicial e de todos os documentos acostados, concretamente,
restou-me a sensação de inexistir o dano alegado como justificativa para o manuseio da
pretendida tutela provisória de urgência de natureza antecipada (CPC, 300).
Além da minha própria constatação se observa, por outro lado, um perigoso sentimento de
descrédito do demandante em relação a atual diretoria da associação esportiva demandada, na
materialização do seu mister, parecendo-me equivocado o modus operandi utilizado,
plausivelmente por integrante de grupo de oposição àquela atual direção do clube.
Vejo, debaixo da ótica trazida pela petição enfocada, uma fonte de motivos para insatisfação dos
autores com a atual diretoria e, no mesmo diapasão, uma insatisfação para a diretoria que vê seu
trabalho ameaçado em sua concretização e, plausivelmente, até mesmo, prejudicado pela atitude
do demandante, se acolhido o pedido pelo Juízo.
Entendo, ainda, que as discussões judiciais envolvendo associação nenhum benefício traz aos
associados - nem aos autores da demanda - embora nada disso me sirva de rumo para esta
decisão, tampouco, para o resultado final da ação.
Com esse conceito incorporado na mente - contextualizado nas contingências humanas e sociais
dos magistrados - cuido que tal componente não permite a modificação do status anteriormente
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ajustado pela diretoria e pela comissão específica para a eleição designada para amanhã, até
porque, não tenho como balizar os defeitos apontados diante da ordem de grandeza da
associação esportiva, tampouco há condições operacionais e processuais para ouvi-la em tão
poucas horas.
Harmoniza-se ao meu pensamento, ao mesmo tempo, a recordação trazida no petitório em
análise acerca da tutela a ser discutida na demanda principal, que faço uso como paradigma
fundamental para aclarar que toda a celeuma, se realmente fática e jurídica, será adequadamente
apreciada naquela ação, calcada na dignidade da própria Justiça.
Do dispositivo decisório:
Dessa forma, concluo que aparentemente inexistem os equívocos apontados, consonante ao fim-
máximo das medidas antecipatórias e, desse modo, não atendo ao clamor da opinião expressa
pelo demandante na hipótese destes autos.
Se eu estiver errado mínima de malis pois prefiro agir permitindo a realização do escrutínio com
seus desdobramentos, do que lançar nuvens de desconfiança, açodadamente, por sobre a
cabeça de toda a associação. E também porque, em sede de cognição exaustiva se comprovada
as anormalidades poderá a eleição vir a ser nulificada a qualquer tempo.
Por essas razões e à vista do quanto exposto na peça atrial, onde não estão suplantadas as
exigências do CPC em relação aos requisitos da urgência, indefiro o pleito da Tutela de Urgência.
Justifico meu convencimento, porque não observo os requisitos do artigo 300 do CPC.
Intimem-se.
RECIFE, 15 de dezembro de 2022.
Marcelo Russell Wanderley
Num. 121908360 - Pág. 5
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https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22121512210643800000119147201
Número do documento: 22121512210643800000119147201
Juiz de Direito no exercício cumulativo
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  • 1. 15/12/2022 Número: 0167702-65.2022.8.17.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Órgão julgador: Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Última distribuição : 14/12/2022 Valor da causa: R$ 1.000,00 Assuntos: Liminar Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal de Justiça de Pernambuco PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado JOSE PEREIRA VALADARES DE SOUSA NETO (AUTOR) PAULO HENRIQUE PADILHA DE CARVALHO BELO (ADVOGADO(A)) SPORT CLUB DO RECIFE (RÉU) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 12190 8360 15/12/2022 12:21 Decisão Decisão
  • 2. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 15ª Vara Cível da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0167702-65.2022.8.17.2001 AUTOR: JOSE PEREIRA VALADARES DE SOUSA NETO RÉU: SPORT CLUB DO RECIFE DECISÃO Relatório: Chega-me para apreciação esta demanda de expressão comum, distribuída ontem no final da tarde. A ação mira em sede de Tutela Provisória de Urgência, de natureza antecipada causar o alijamento da contenda pela presidência do Sport Clube do Recife, figurante no polo passivo, da Chapa SPORT DO FUTURO dando-a por impossibilitada para disputar o referido escrutínio marcado para amanhã (16/12/2022), das 8 às 18 horas. O escrutínio será efetivado na sede do clube esportivo em Assembleia Geral Ordinária, tendo por finalidade eleger o Presidente Executivo, o Vice-Presidente Executivo e os Membros Titulares e Suplentes do Conselho Deliberativo do Sport Clube do Recife. Na questão de mérito, o demandante promoveu investida em ataque maciço contra o registro da Chapa SPORT DO FUTURO e pleiteia a procedência da ação para cassação definitiva do referido lançamento eleitoral. Faz, ademais, pedido acessório visando a suspensão das eleições a fim de que possa o Num. 121908360 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MARCELO RUSSELL WANDERLEY - 15/12/2022 12:21:06 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22121512210643800000119147201 Número do documento: 22121512210643800000119147201
  • 3. demandante requerer registro de Chapa própria para concorrer à presidência do SPORT. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Embora inexista nos autos comprovação do pagamento das custas processuais, o que suponho ser atraso próprio dos entraves burocráticos do sistema digital do judiciário. Independente da certeza do recolhimento, passo por mera liberalidade do juízo, a proferir decisão tendo em vista a urgência ante a proximidade do escrutínio, promovendo a adequada prestação jurisdicional. Advirto que, se ainda não satisfeitas as custas processuais, o demandante deverá recolhê-las no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, 290). Pois bem, de pronto verifico: A petição inicial consiste no bombardeio com uma quantidade de informações inúmeras vezes acima da normal, em primeiro plano, contra o escrutínio do rubro-negro recifense e, em pano de fundo - mas não menos atacado - contra o registro da chapa SPORT DO FUTURO. Por fim, requer que o demandante seja possibilitado registrar sua própria chapa eleitoral - que anteriormente já foi expurgada do processo das eleições - pelo competente órgão administrativo do clube. Isso tudo sem fundamentação plausível, muito menos palpável. Os documentos trazidos são inservíveis: por primeiro para atestar a legitimidade ativa da parte autora; por segundo, para asseverar certeza quanto a quebras dos estatutos; por terceiro para servir de prova inequívoca; por quarto en passant para legitimar as partes tanto no polo ativo quanto no passivo. Num. 121908360 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: MARCELO RUSSELL WANDERLEY - 15/12/2022 12:21:06 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22121512210643800000119147201 Número do documento: 22121512210643800000119147201
  • 4. Nesse sentido, relativo ao pedido de tutela cautelar de urgência, não vejo outro caminho a não ser fulminá-lo, dada a sua impropriedade, pois foge à razoabilidade das medidas antecedentes ao objeto principal da ação, permissíveis no caso, ante a irreversibilidade do provimento. Do convencimento do juízo: Sem nenhuma segurança jurídica como já dito, ainda baseia seu pleito em denúncias jornalísticas publicadas em jornal local (id. 121844786 e id.121844788). Quem ouve, lê e assiste os programas de rádio, os jornais e os telejornais está consciente que o Poder Judiciário brasileiro por meio de páginas e páginas de acusações, reportagens e mais reportagens - algumas por demasiado destemperadas - contra os julgadores do último pleito presidencial, está vivendo por reverberação um perigoso alvoroço contra os juízes. A crise da Justiça. Imagino que somente por essa causa, tenha o demandante se entusiasmado em demandar sem nenhuma prova inequívoca, sem nenhuma verossimilhança, sem nenhuma preocupação em evitar a lide temerária, deliberadamente, sem reflexão, jogando com o “se colar colou”, apenas por ter havido denúncias publicadas em jornais. Como cediço, o direito exige racionalidade abalizada nos contentos de legalidade. In casu - ressalto que se trata de uma ação que visa nulificar ato - não apresentou o demandante a inequívoca comprovação do que alude na inicial, tampouco, qualquer elemento que sirva (processualmente) de base para proteger suas afirmações sobre a irregularidade cometida pela parte do clube esportivo requerido. Salvo engano - o pedido não está bem definido - a ação ora proposta quer declaração judicial acerca de ato viciado da parte ré, eis o seu objetivo, mas só essa vontade não serve de condão para mudar as coisas. Não há poder mágico. Não pode ser misturado, esse desejo, com a urgência pretendida. Não se pode neste caso, assim Num. 121908360 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: MARCELO RUSSELL WANDERLEY - 15/12/2022 12:21:06 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22121512210643800000119147201 Número do documento: 22121512210643800000119147201
  • 5. penso, pela narrativa da petição inicial, antecipar nada que não seja a própria tutela jurisdicional reclamada. Note-se que não há nos autos o mais mínimo elemento indicativo, que a parte ré está obrigada a satisfazer o desejo da demandante. Alerto para ilustrar, que os direitos e interesses coletivos - detidos por um grupo enquanto grupo e não por seus membros isoladamente - de igual modo transindividuais, também de natureza indivisível, são aqueles que se põem em relação à parte contrária, por decorrência de uma relação jurídica base. Aqui, também se vê que essa relação jurídica base é precisamente a manifestação feita pela parte demandante da existência de permissividade ilegal de ato praticado pela parte demandada. Mas, só isso. E isso não é o bastante para abrigar a tutela de Urgência. Após a leitura acurada da petição inicial e de todos os documentos acostados, concretamente, restou-me a sensação de inexistir o dano alegado como justificativa para o manuseio da pretendida tutela provisória de urgência de natureza antecipada (CPC, 300). Além da minha própria constatação se observa, por outro lado, um perigoso sentimento de descrédito do demandante em relação a atual diretoria da associação esportiva demandada, na materialização do seu mister, parecendo-me equivocado o modus operandi utilizado, plausivelmente por integrante de grupo de oposição àquela atual direção do clube. Vejo, debaixo da ótica trazida pela petição enfocada, uma fonte de motivos para insatisfação dos autores com a atual diretoria e, no mesmo diapasão, uma insatisfação para a diretoria que vê seu trabalho ameaçado em sua concretização e, plausivelmente, até mesmo, prejudicado pela atitude do demandante, se acolhido o pedido pelo Juízo. Entendo, ainda, que as discussões judiciais envolvendo associação nenhum benefício traz aos associados - nem aos autores da demanda - embora nada disso me sirva de rumo para esta decisão, tampouco, para o resultado final da ação. Com esse conceito incorporado na mente - contextualizado nas contingências humanas e sociais dos magistrados - cuido que tal componente não permite a modificação do status anteriormente Num. 121908360 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: MARCELO RUSSELL WANDERLEY - 15/12/2022 12:21:06 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22121512210643800000119147201 Número do documento: 22121512210643800000119147201
  • 6. ajustado pela diretoria e pela comissão específica para a eleição designada para amanhã, até porque, não tenho como balizar os defeitos apontados diante da ordem de grandeza da associação esportiva, tampouco há condições operacionais e processuais para ouvi-la em tão poucas horas. Harmoniza-se ao meu pensamento, ao mesmo tempo, a recordação trazida no petitório em análise acerca da tutela a ser discutida na demanda principal, que faço uso como paradigma fundamental para aclarar que toda a celeuma, se realmente fática e jurídica, será adequadamente apreciada naquela ação, calcada na dignidade da própria Justiça. Do dispositivo decisório: Dessa forma, concluo que aparentemente inexistem os equívocos apontados, consonante ao fim- máximo das medidas antecipatórias e, desse modo, não atendo ao clamor da opinião expressa pelo demandante na hipótese destes autos. Se eu estiver errado mínima de malis pois prefiro agir permitindo a realização do escrutínio com seus desdobramentos, do que lançar nuvens de desconfiança, açodadamente, por sobre a cabeça de toda a associação. E também porque, em sede de cognição exaustiva se comprovada as anormalidades poderá a eleição vir a ser nulificada a qualquer tempo. Por essas razões e à vista do quanto exposto na peça atrial, onde não estão suplantadas as exigências do CPC em relação aos requisitos da urgência, indefiro o pleito da Tutela de Urgência. Justifico meu convencimento, porque não observo os requisitos do artigo 300 do CPC. Intimem-se. RECIFE, 15 de dezembro de 2022. Marcelo Russell Wanderley Num. 121908360 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: MARCELO RUSSELL WANDERLEY - 15/12/2022 12:21:06 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22121512210643800000119147201 Número do documento: 22121512210643800000119147201
  • 7. Juiz de Direito no exercício cumulativo Num. 121908360 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: MARCELO RUSSELL WANDERLEY - 15/12/2022 12:21:06 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22121512210643800000119147201 Número do documento: 22121512210643800000119147201