O documento discute a evolução histórica da medicina do trabalho, desde os primeiros estudos de Ramazzini no século 18 até a regulamentação da especialidade no século 20. Aborda leis e relatórios parlamentares que estabeleceram diretrizes para a proteção dos trabalhadores e a atuação dos médicos nas empresas.
2. Ramazzini estabeleceu Princípios da Medicina do Trabalho como
a observação cuidadosa e o uso da epidemiologia
• “A mortalidade daqueles que cavam minerais é muito grande…”
• “Todos os trabalhadores sedentários … sofrem de coceiras … têm uma
cor ruim … pois, quando o corpo não é mantido em movimento … todo
o corpo se deteriora.”
3. “Tampouco se devem desprezar os distúrbios
mórbidos que atacam os operários de pedreiras,
estatuários, britadores e os artesãos desse gênero.
Enquanto retiram o mármore da rocha embaixo da
terra, cortam-no e o talham para esculpirem estátuas
e outras obras, saltam ásperas lascas angulosas e
cortantes que, penetrando nas vias respiratórias, os
obrigam a tossir; contraem afecções asmáticas e ficam
tísicos.
4. Atinge-os um vapor metálico desprendido do
mármore e outras pedras com manifesto prejuízo do
nariz e do cérebro.
5. Assim, os trabalhadores que lavram pedra aspirando
continuamente seu pesado odor, sentem dores de
cabeça e de estômago e são levados a vomitar; nos
cadáveres dissecados desses artífices, encontram-se
os pulmões cheios de pequenos cálculos.
6. É bastante curioso o referido por outro autor, a respeito
de vários operários de pedreira mortos de asma; tendo
dissecado seus corpos e encontrando nos pulmões areia
amontoada, ao cortar com sua faca as vesículas
pulmonares, sentiu que cortava também corpos
arenosos.
7. Repete-se aí a manifestação do que viu em um mestre
lapidário, que, enquanto talhava a pedra, notava
levantar-se um pó tão fino que transpassava uma bexiga
de boi pendurada na oficina, e, ao cabo de um ano, havia
um punhado daquele pó dentro da bexiga, pó esse,
conforme imaginava, que os incautos lapidários
aspiravam, levando-os à morte paulatinamente.”
8. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
1802 – Lei de Saúde e Moral dos Aprendizes
Estabelecia o limite de 12 horas de trabalho por dia;
Proibia o trabalho noturno;
Obrigava os empregadores a lavar as paredes das
fábricas duas vezes por ano;
Tornava obrigatória a ventilação das fábricas
9. "Coloque no interior da sua fábrica o seu próprio médico, que servirá
de intermediário entre você, os seus trabalhadores e o público. Deixe-o
visitar a fábrica, sala por sala, sempre que existam pessoas
trabalhando, de maneira que ele possa verificar o efeito do trabalho
sobre as pessoas. E se ele verificar que qualquer dos trabalhadores está
sofrendo a influência de causas que possam ser prevenidas, a ele
competirá fazer tal prevenção. Dessa forma você poderá dizer: meu
médico é a minha defesa, pois a ele dei toda a minha autoridade no
que diz respeito à proteção da saúde e das condições físicas dos meus
operários; se algum deles vier a sofrer qualquer alteração da saúde, o
médico unicamente é que deve ser responsabilizado".
1830 – Robert Baker, médico
10. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
1831 COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - RELATÓRIO
“Diante desta comissão desfilou longa procissão de
trabalhadores – homens e mulheres, meninos e
meninas. Abobalhados, doentes, deformados,
degradados na sua qualidade humana, cada um deles
era clara evidência de uma vida arruinada, um quadro
vivo da crueldade do homem para com o homem, uma
impiedosa condenação daqueles legisladores que,
quando em suas mãos detinham poder imenso,
abandonaram os fracos à rapacidade dos fortes.”
11. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
1833 – Factory Act
A primeira legislação realmente eficiente no campo da
proteção ao trabalhador;
Aplicava-se a todas as empresas têxteis onde se usasse
força hidráulica ou a vapor;
Proibia o trabalho noturno aos menores de 18 anos;
Restringia as horas de trabalho dos menores de 18 anos a
12 horas por dia e 69 horas por semana;
12. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
As fábricas precisavam ter escolas, que deviam ser
frequentadas por todos os trabalhadores menores de 13
anos;
A idade mínima para o trabalho era de nove anos;
Um médico devia atestar que o desenvolvimento físico da
criança correspondia à sua idade cronológica.
13. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
A promulgação do Factory Act e a opinião pública levaram
os industriais a seguirem o conselho de Baker
Em 1842, na Escócia, uma indústria têxtil contratou um
médico que deveria submeter os trabalhadores menores a
exames médicos antes da sua admissão e de forma
periódica. Orientar os trabalhadores sobre questões de
saúde e tentar fazer a prevenção de doenças ocupacionais
e não- ocupacionais.
MEDICINA DO TRABALHO
14. - deveriam ser serviços dirigidos por pessoas de inteira confiança
do empresário e que se dispusessem a defendê-lo;
- deveriam ser serviços centrados na figura do médico;
- a prevenção dos danos à saúde resultantes dos riscos do
trabalho deveria ser tarefa eminentemente médica;
- a responsabilidade pela ocorrência dos problemas de saúde
ficava transferida ao médico.
17. ESCALA MÓVEL DE SAÚDE
1. Pessoa enferma, com sintomas;
2. Pessoa enferma, sem sintomas;
3. Pessoa sã, com risco de contrair enfermidades;
4. Pessoa sã.
18. ESCALA MÓVEL DE SAÚDE
1. Trabalhador enfermo, com sintomas;
2. Trabalhador enfermo, sem sintomas;
3. Trabalhador são, exposto a riscos ocupacionais;
4. Trabalhador são.
19. SAÚDE DO TRABALHADOR
Década de 1960 – questões existenciais, liberdade de expressão, o
trabalho e a vida do trabalhador
Este processo leva, em alguns países, à exigência da participação dos
trabalhadores nas questões de saúde e segurança.
O direito à informação (sobre a natureza dos riscos, as medi-
das de controle que estão sendo adotadas pelo empregador, os
resultados de exames médicos e de avaliações ambientais, e outros); o
direito à recusa ao trabalho em condições de risco grave para a saúde ou
a vida; o direito à consulta prévia aos trabalhadores, pelos
empregadores, antes de mudanças de tecnologia, métodos, processos e
formas de organização do trabalho:
20. SERVIÇOS DE SAÚDE DO TRABALHO
Condições de funcionamento
O pessoal prestador de serviços de saúde no trabalho deverá gozar de
independência profissional completa com relação ao empregador, aos
trabalhadores e aos seus representantes.
O acompanhamento da saúde dos trabalhadores em relação com o
trabalho não deverá acarretar para estes qualquer ônus; deverá ser
gratuito e ter lugar, na medida do possível, durante o expediente de
trabalho.
Todos os trabalhadores devem ser informado dos riscos para a saúde
inerentes a seu trabalho.
21. SERVIÇOS DE SAÚDE DO TRABALHO - FUNÇÕES
Vigiar as condições do meio ambiente de trabalho e práticas de
trabalho que possam afetar a saúde dos trabalhadores
Acompanhar a saúde dos trabalhadores em relação com o trabalho
Promover a adaptação do trabalho aos trabalhadores
Contribuir para as medidas de readaptação profissional
22. RESOLUÇÃO CFM Nº 2.323/2022
Dispõe de normas específicas para médicos que
atendem o trabalhador
23. Art. 1º Aos médicos do trabalho e demais médicos que atendem
o trabalhador, independentemente do local em que atuem, cabe:
I – Assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e
fazer todos os encaminhamentos devidos;
II – Fornecer atestados e pareceres para o trabalhador sempre
que necessário, considerando que o repouso, o acesso a
terapias ou o afastamento da exposição nociva faz parte do
tratamento;
III – Fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico
e dar encaminhamento, sempre que necessário, dentro dos
preceitos éticos
24. § 1º Quando requerido pelo paciente, deve o médico pôr a sua
disposição ou a de seu representante legal tudo o que se
refira ao seu atendimento, em especial cópia dos exames
e do prontuário médico.
...
§ 3º O médico do trabalho pode discordar dos termos de
atestado médico emitido por outro médico desde que registre
no prontuário os achados clínicos que justifiquem a
discordância e após realizado o devido exame clínico do
trabalhador.
25. § 4º O médico do trabalho, ao ser solicitado pelo médico
assistente do trabalhador, deverá produzir relatório com
descrição dos riscos ocupacionais e da organização do
trabalho e entregá-lo ao trabalhador ou ao seu responsável
legal mediante recibo de entrega.
26. § 5º O médico assistente ou especialista, ao ser solicitado
pelo médico do trabalho, deverá produzir relatório ou
parecer com descrição dos achados clínicos, prognóstico,
tratamento e exames complementares realizados que
possam estar relacionados às queixas do trabalhador e
entregá-lo a ele ou ao seu responsável legal mediante
recibo de entrega
27. Art. 3º
Os médicos do trabalho e os demais médicos que
atendem os trabalhadores de empresas e instituições
que admitem trabalhadores independentemente de sua
especialidade devem:
I – Atuar visando essencialmente a promoção da saúde e
a prevenção da doença, conhecendo para tanto os
processos produtivos e o ambiente de trabalho da
empresa.
28. II – Promover o esclarecimento e prestar as orientações
necessárias sobre a condição dos trabalhadores com
deficiência, idosos e/ou com doenças crônico-degenerativas e
gestantes; e promover a inclusão destes no trabalho,
participando do processo de adaptação do trabalho ao
trabalhador, quando necessário.
29. III – Dar conhecimento formalmente aos empregadores, aos
trabalhadores e às comissões internas de prevenção de acidentes
sobre os riscos existentes no ambiente de trabalho, informações
da vigilância epidemiológica e outros informes técnicos, desde
que resguardado o sigilo profissional.
IV – Notificar formalmente o empregador quando da ocorrência ou
da suspeita de acidente ou doença do trabalho para que a
empresa proceda à emissão de Comunicação de Acidente de
Trabalho, devendo deixar registrado no prontuário do trabalhador
30. V – Notificar formalmente os agravos de notificação
compulsória ao órgão competente do Ministério da Saúde
quando suspeitar ou comprovar a existência de agravos
relacionados ao trabalho, bem como notificar formalmente ao
empregador a adoção dos procedimentos cabíveis,
independentemente da necessidade de afastar o empregado
do trabalho, devendo registrar tudo em prontuário.
31. Art. 4º Compete ao médico do trabalho avaliar as condições
de saúde do trabalhador para determinadas funções e/ou
ambientes, propondo sua alocação para trabalhos
compatíveis com seu atual estado de saúde, orientando-o,
bem como ao empregador ou chefia imediata, se necessário,
em relação ao processo de adaptação do trabalho.
32. Art. 5º Os médicos do trabalho, como tais reconhecidos por lei,
especialmente investidos da função de Médico Responsável pelo
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO),
estarão obrigados a fazerem-se presentes, com a regularidade
que for necessária, nas empresas e em suas filiais, para
coordenarem o referido programa, estando devidamente inscritos
nos conselhos regionais de medicina dos estados em que
estiverem atuando.
33. § 1º Os médicos que executam os exames ocupacionais
devem observar o contido nos programas instituídos para
proteção integral à saúde do trabalhador, devendo ter
conhecimento sobre as condições e riscos do trabalho
34. § 2º Ao médico do trabalho da empresa contratante é
facultado exigir exames específicos da atividade a ser
realizada pelo trabalhador por exposição a risco não
contemplado no PCMSO de origem.
35. Art. 6º
É vedado ao médico que presta assistência ao trabalhador:
I – Realizar exame médico ocupacional, com recursos de
telemedicina, sem o exame presencial do trabalhador
36. Art. 8º
... O ambulatório de assistência à saúde do trabalhador
deverá ter médico do trabalho com Registro de Qualificação
da Especialidade (RQE) como diretor técnico responsável
pelo estabelecimento de saúde perante os conselhos
regionais de medicina, autoridades sanitárias, ministério
público, judiciário e demais autoridades.
37. Art. 12.
O médico de empresa, o médico responsável por qualquer
programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o
médico participante do Serviço Especializado em
Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho podem
atuar como assistente técnico nos casos envolvendo a
empresa contratante e/ou seus assistidos, desde que
observem os preceitos éticos.
38. CÓDIGO DE CONDUTA DO MÉDICO DO TRABALHO – ANAMT
São deveres do Médico do trabalho:
1. Atuar visando, essencialmente, a promoção da saúde dos
trabalhadores.
2. Buscar, com meios que dispõem, a melhor adaptação do trabalho
ao homem e a eliminação ou controle dos riscos existentes no
trabalho.
3. Exercer suas atividades com total independência profissional e
moral, com relação ao empregador e ao empregado.
39. 4. Conhecer os ambientes e condições de trabalho dos trabalhadores
sob seus cuidados, para o adequado desempenho de suas funções
nos exames ocupacionais e demais atribuições profissionais.
5. No exame admissional, compatibilizar a aptidão do candidato do
ponto de vista médico, ao posto de trabalho.
6. Não marginalizar, nos exames admissionais, portadores de afecções
ou deficiências físicas, desde que estas não sejam agravadas pela
atividade a ser desempenhada e não exponham o trabalhador ou a
comunidade a riscos.
40. 7. Não considerar a gestação como fator de inaptidão ao trabalho,
desde que não haja risco para a gestante e para o feto na atividade a
ser desempenhada.
8. Ao constatar inaptidão por motivos médicos para determinado
posto de trabalho, informar o interessado dos motivos.
9. Ao constatar enfermidade ou deficiência que incapacite o
trabalhador para a função que vinha exercendo, informá-lo e
orientá-lo para a mudança de função. 10. Informar empregados e
empregadores sobre riscos existentes no ambiente de trabalho, bem
como as medidas necessárias para seu controle.
41. 11. Não permitir que seus serviços sejam utilizados no sentido de
propiciar direta ou indiretamente o desligamento do empregado.
12. Orientar o empregador e o empregado no tocante à assistência
médica, visando melhor atendimento à população sob seus cuidados.
13. Manter sigilo das informações confidenciais da empresa, técnicas e
administrativas, de que tiver conhecimento no exercício de suas
funções, exceto nos casos em que este sigilo cause dano à saúde do
trabalhador ou da comunidade.
42. ANAMT - Competências essenciais requeridas para o exercício da
Medicina do Trabalho
43. O Domínio 1 se refere à competência de juízo moral ou
profissionalismo, que é a capacidade do profissional de, diante de
situações concretas, refletir utilizando a razão crítica, conhecimentos e
valores para decidir sobre as práticas e condutas mais adequadas,
considerando o direito dos trabalhadores à saúde e à vida
44. O Domínio 2 refere-se à atenção integral à saúde dos
trabalhadores, em nível individual e coletivo, por meio de ações
de promoção e proteção da saúde, vigilância e assistência,
incluindo a reabilitação física e profissional.
45. O Domínio 3 abrange as competências relacionadas ao estudo
do trabalho, incluindo a avaliação, análise e intervenção sobre
as situações de risco, presentes ou potenciais, para a saúde e a
integridade física e mental do trabalhador.
46. O Domínio 4 refere-se à formulação e implementação de
políticas e gestão da saúde dos trabalhadores, em nível
individual e coletivo. Envolve a gestão integrada de Saúde,
Segurança do Trabalho e Ambiente (SSA).
47. O Domínio 5 reúne um conjunto de competências transversais que
perpassam todos os outros domínios:
a) o conhecimento e uso apropriado da legislação aplicada à Saúde e
Segurança do Trabalhador;
b) o domínio de habilidades de comunicação verbal e não verbal e as
relações interpessoais;
c) a gestão do conhecimento visando o aperfeiçoamento continuado da
prática profissional;
d) a competência de trabalhar em equipe, incluindo o exercício da
liderança e a mediação de conflitos.
48. Conceito prevencionista:
Ocorrência não programada, inesperada ou não, que
interrompe ou interfere no processo normal de uma
atividade, ocasionando perda de tempo útil e/ou danos
materiais e/ou lesões nos trabalhadores.
ACIDENTE DO TRABALHO
49. LEI Nº 8213/91
Art. 19. É o que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da
empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos
no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal
ou pertubação funcional que cause a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Conceito legal:
50. CARACTERÍSTICAS
• evento danoso;
• decorrente do exercício do trabalho a serviço da
empresa;
• que provoca lesão corporal ou pertubação funcional;
• que causa a morte ou a perda da capacidade para o
trabalho
51. NEXO CAUSAL: vínculo que se estabelece entre a execução do
serviço (causa) e o acidente do trabalho ou doença ocupacional
(efeito).
geralmente atribuído pelo médico assistente
52. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
Resolução CFM Nº 2323 DE 06/10/2022
Art. 3º
Os médicos do trabalho e os demais médicos que
atendem os trabalhadores de empresas e
instituições, que admitem trabalhadores
independentemente de sua especialidade, devem:
I - Atuar visando essencialmente a promoção da
saúde e a prevenção da doença, conhecendo, para
tanto, os processos produtivos e o ambiente de
trabalho da empresa.
53. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
II – Promover o esclarecimento e prestar as orientações
necessárias sobre a condição dos trabalhadores com
deficiência, idosos e/ou com doenças crônico-
degenerativas e gestantes; e promover a inclusão destes
no trabalho, participando do processo de adaptação do
trabalho ao trabalhador, quando necessário.
54. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
III – Dar conhecimento formalmente aos
empregadores, aos trabalhadores e às comissões
internas de prevenção de acidentes sobre os riscos
existentes no ambiente de trabalho, informações da
vigilância epidemiológica e outros informes técnicos,
desde que resguardado o sigilo profissional.
55. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
IV – Notificar formalmente o empregador quando da
ocorrência ou de sua suspeita de acidente ou
doença do trabalho, para que a empresa proceda à
emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho,
devendo deixar registrado no prontuário do
trabalhador.
56. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
V – Notificar formalmente os agravos de notificação
compulsória ao órgão competente do Ministério da
Saúde quando suspeitar ou comprovar a existência de
agravos relacionados ao trabalho, bem como notificar
formalmente ao empregador a adoção dos
procedimentos cabíveis, independentemente da
necessidade de afastar o empregado do trabalho,
devendo registrar tudo em prontuário.
57. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
Art. 4º
Compete ao médico do trabalho avaliar as condições
de saúde do trabalhador para determinadas funções
e/ou ambientes, propondo sua alocação para
trabalhos compatíveis com seu atual estado de saúde,
orientando-o, bem como ao empregador ou chefia
imediata, se necessário, em relação ao processo de
adaptação do trabalho.
58. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
Art. 2º
Para o estabelecimento do nexo causal entre os
transtornos de saúde e as atividades do trabalhador,
além da anamnese, do exame clínico (físico e mental), de
relatórios e dos exames complementares, é dever do
médico considerar:
I – A história clínica e ocupacional atual e pregressa,
decisiva em qualquer diagnóstico e/ou
investigação de nexo causal;
59. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
II – O estudo do local de trabalho;
III – O estudo da organização do trabalho;
IV – Os dados epidemiológicos;
60. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
V – A literatura científica;
VI – A ocorrência de quadro clínico ou subclínico
em trabalhadores expostos a riscos
semelhantes;
VII – A identificação de riscos físicos, químicos,
biológicos, mecânicos, estressantes e outros;
61. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
VIII – O depoimento e a experiência dos trabalhadores;
IX – Os conhecimentos e as práticas de outras
disciplinas e de seus profissionais, sejam ou
não da área da saúde.
Parágrafo único. Ao médico assistente é vedado
determinar nexo causal entre doença e trabalho sem
observar o contido neste artigo e seus incisos.
62. NEXO TÉCNICO: reconhecimento técnico do nexo causal.Art.
337 do decreto 3048/99: “o acidente será caracterizado
tecnicamente pela perícia médica do INSS, que fará o
reconhecimento técnico do nexo causal entre:
I – acidente e lesão;
II – a doença e o trabalho; e
III – a causa mortis e o acidente.
65. Causalidade direta – existe uma vinculação
imediata entre a execução das tarefas e o acidente
ou doença que afetou o trabalhador.
O acidente típico e as doenças ocupacionais estão
enquadrados nessa modalidade de nexo causal.
66. DOENÇAS RELACIONADAS AO
TRABALHO
1- Doença Profissional: assim entendida a produzida ou desenca-
deada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade
Sinonímia: doença profissional típica, tecnopatia ou ergopatia
A relação com o trabalho é presumida juris et de jure, inadmitindo
prova em sentido contrário
Art. 20 – Consideram-se acidente do trabalho:
67. 2 – Doença do Trabalho: assim entendida a adquirida ou desenca-
deada em função de condições especiais em que o trabalho é reali-
zado e com ele se relacione diretamente.
Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm
nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia
desenvolveu-se em razão das condições especiais em que o trabalho
foi realizado.
Art. 20.
68. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO
• movimentos repetitivos de flexão, mas também de
extensão com o punho, principalmente acompanhados
por realização de
força;
digitar, fazer
montagens
industriais,
empacotar.
69. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
Uma das diferenças mais marcantes entre o acidente do
trabalho e a doença ocupacional, é que enquanto aquele
ocorre pelo exercício do trabalho durante o vínculo
empregatício, a doença ocupacional, em muitos casos,
devido ao seu longo tempo de latência, poderá surgir
quando o trabalhador já estiver aposentado ou desligado
da empresa.
71. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
O ADOECIMENTO DOS TRABALHADORES E SUA RELAÇÃO
COM O TRABALHO
Os trabalhadores compartilham os perfis de adoecimento e
morte da população em geral, em função de sua idade,
gênero, grupo social ou inserção em um grupo específico de
risco. Além disso os trabalhadores podem adoecer e morrer
por causas relacionadas ao trabalho, como consequência da
profissão que exercem ou exerceram, ou pelas condições
adversas em que seu trabalho é ou foi realizado.
72. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
-Grupo I:
Doenças em que o trabalho é causa necessária,
tipificadas pelas doenças profissionais, stricto sensu,
e pelas intoxicações agudas de origem ocupacional.
73. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
-Grupo II:
Doenças em que o trabalho pode ser um fator de
risco, contributivo, mas não necessário, exemplificadas
pelas doenças comuns, mais frequentes ou mais
precoces em determinados grupos ocupacionais e para
as quais o nexo causal é de natureza eminentemente
epidemiológica. A hipertensão arterial e as neoplasias
malignas (cânceres), em determinados grupos
ocupacionais ou profissões, constituem exemplo típico.
74. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
-Grupo III:
Doenças em que o trabalho é provocador de um
distúrbio latente, ou agravador de doença já
estabelecida ou preexistente, ou seja, concausa,
tipificadas pelas doenças alérgicas de pele e
respiratórias e pelos distúrbios mentais, em
determinados grupos ocupacionais ou profissões.
76. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
II – Trabalho como fator contributivo, mas não
necessário:
Ex: doença coronariana
doenças do aparelho locomotor
câncer
varizes dos MMII
77. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
III – Trabalho como provocador de um distúrbio
latente, ou agravador de doença já estabelecida:
Ex: bronquite crônica
dermatite de contato alérgica
asma
doenças mentais
78.
79.
80.
81. Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à
Previdência Social até o 1° dia útil seguinte ao da ocorrência e,
em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena
de multa.
...
§ 2° na falta de comunicação por parte da empresa, podem
formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade
sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade
pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
82. CAT inicial
A empresa preenche a CAT inicial nas seguintes situações:
Acidente de trabalho, acidente de trajeto ou doença ocupacional.
Isso deve ser feito mesmo que o acidente resulte em morte
imediata do funcionário. É preciso notificar na CAT inicial que o
acidente provocou a morte do trabalhador. Ademais, nesse caso, é
necessário anexar ao documento a certidão de óbito da vítima.
83. CAT de Reabertura
A CAT de reabertura é destinada a outra ocasião. Ela deve ser
preenchida pela empresa quando o funcionário tem seu estado de
saúde agravado ou quando seu tratamento é reiniciado.
Nesses casos, o funcionário deve ter passado por um acidente de
trabalho ou um acidente de trajeto, ou ainda ter sofrido uma doença
ocupacional quando estava em processo de recuperação (ou mesmo
se já tinha se recuperado por completo).
Para emitir a CAT de reabertura, é preciso que a CAT inicial já tenha
sido emitida na época em que aconteceu o acidente ou no momento
em que foi diagnosticada a doença.
84. CAT de óbito
A CAT de óbito só pode ser usada especificamente nos casos em
que o trabalhador venha a falecer depois que a CAT inicial foi
preenchida.
Depois do óbito, a empresa deve preencher e emitir uma nova
CAT, notificando o falecimento do funcionário.
85. Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença
profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade
laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da
segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico,
valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
87. SINAN - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE AGRAVOS DE NOTIFICAÇÃO
São considerados acidentes de trabalho aqueles que ocorrem no
exercício da atividade laboral, ou no percurso de casa para o
trabalho e vice-versa (acidentes de trajeto), podendo o trabalhador
estar inserido tanto no mercado formal quanto no informal de
trabalho. São considerados Acidentes de Trabalho Graves aqueles
que resultam em morte, mutilações ou que ocorrem com menores
de 18 (dezoito) anos.
88. Acidente de trabalho fatal: é quando o acidente resulta em óbito
imediatamente ou até 12 horas após a sua ocorrência
89. Acidentes de trabalho com mutilações: é quando o acidente
ocasiona lesão (politraumatismos, amputações, esmagamentos,
traumatismos crânioencefálico, fratura de coluna, lesão de
medula espinhal, trauma com lesões viscerais, eletrocussão,
asfixia, queimaduras, perda de consciência e aborto) que resulta
em internação hospitalar, a qual poderá levar à redução
temporária ou permanente da capacidade para o trabalho.
90. Acidentes do trabalho em crianças e adolescentes: é quando o
acidente de trabalho ocorre com pessoas menores de 18
(dezoito) anos.
91. Art. 169. Será obrigatória a notificação das doenças
profissionais e das produzidas em virtude de condições
especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de
conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social.
CLT
92. OPAS: “Na América Latina, os casos notificados de doenças
profissionais totalizam apenas 1- 5% dos casos que realmente
ocorrem”
93. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
-Interrupção do contrato de trabalho: subsistem
obrigações contratuais , tais como o recolhimento
do FGTS (art. 15, § 5°, Lei n° 8036/90)
INFORTÚNIO LABORAL - CONSEQUÊNCIAS
94. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
-Estabilidade provisória ( LEI N 8213/91)
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho
tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a
manutenção do seu contrato de trabalho na empresa,
após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente da percepção de auxílio-acidente.
95. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
-Sistema bônus /malus (Art. 202 – A do Decreto
3048/99): Fator Acidentário de Prevenção – FAP
alíquotas reduzidas em até 50% - bônus
alíquotas aumentadas em até 100% - malus
96. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
-Maior “visibilidade” da empresa em relação às
auditorias em SST
realizadas pelo AFT com penalidades administrativas.
-Ações Regressivas propostas pelo INSS – art. 120 da Lei
nº 8213/91
- Ações decorrentes de responsabilidade civil e criminal
97. Art. 21-A, Lei 8213/91: A perícia médica do INSS considerará
caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando
constatar a ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o
trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da
empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade
elencada
na Classificação Internacional de Doenças (CID), em
conformidade com o que dispuser o regulamento.
NTE = relação entre a classificação nacional de atividades
econômicas – CNAE e o agrupamento CID - 10
NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO
98. Se é verificado estatísticamente, que uma determinada
patologia é mais frequente em uma categoria profissional,
determina-se que ela é peculiar àquele grupo de
trabalhadores e estabelece-se a presunção de que a mesma é
de causa ocupacional.
100. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a
causa única, haja contribuído diretamente para a morte do
segurado, para redução ou perda de sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua
recuperação.
CONCAUSALIDADE
101. Concausa: fatos ou circunstâncias não relacionados ao
trabalho mas que somados à causa resultem diretamente no
evento final de morte, perda ou redução da capacidade para o
trabalho ou atenção médica para a recuperação do
trabalhador.
A concausa não decorre da causa laboral, simplesmente com
ela concorre.
102. Está-se diante da concausa quando, além da presença de
fatores causais extralaborais, há pelo menos uma causa
relacionada à execução do contrato de trabalho e que tenha
contribuído diretamente para o acidente ou adoecimento.
103. Em síntese, quando a doença tem como causa um ou alguns
fatores extralaborais, deve-se verificar se o trabalho atuou
como fator contributivo para o adoecimento; se atuou como
fator agravante de doença preexistente ou, ainda, se provocou
a precocidade de doenças comuns, mesmo daquelas de cunho
degenerativo ou inerente a grupo etário. Se a resposta for
positiva, está-se diante de concausa.
105. Quando o trabalho atua como concausa, contribui
para o adoecimento ou agrava doença já estabelecida. Pode
ocorrer também de o trabalho contribuir para a eclosão,
antecipação ou agravamento de doença degenerativa ou
doença inerente a grupo etário.
106. O § 1° do art. 20 da lei 8213/91, exclui do conceito de
doença ocupacional:
a) Doença degenerativa;
b) Doença inerente ao grupo etário;
c) Doença que não produz incapacidade;
d) Doença endêmica, entendendo-se aquela que existe
em determinado lugar ou região de forma constante.
107. O § 1° do art. 20 da lei 8213/91, exclui do conceito
de doença ocupacional:
a) Doença degenerativa;
111. A Previdência Social, para fins de concessão dos
benefícios de natureza acidentária, exige apenas que o
trabalho tenha contribuído para a redução ou perda da
capacidade para o trabalho, pouco importando o grau ou a
intensidade dessa contribuição.
112. c) a que não produza incapacidade laborativa;
115. d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região
em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante
de exposição ou contato direto determinado pela natureza do
trabalho.
116. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não
incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo
resultou das condições especiais em que o trabalho é
executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência
Social deve considerá-la acidente do trabalho.
117. REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A N E X O II
AGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS
PROFISSIONAIS OU DO
TRABALHO, CONFORME PREVISTO NO ART. 20 DA LEI Nº
8.213, DE 1991
118.
119.
120.
121. LISTA A
AGENTES OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
RELACIONADOS
COM A ETIOLOGIA DE DOENÇAS PROFISSIONAIS E DE OUTRAS
DOENÇAS
RELACIONADAS COM O TRABALHO
122.
123. LISTA B
Nota:
1. As doenças e respectivos agentes etiológicos ou fatores de
risco de natureza ocupacional listados são exemplificativos e
complementares.
DOENÇAS INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS RELACIONADAS
COM O TRABALHO
(Grupo I da CID-10)
124. DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE
RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
I - Tuberculose (A15-A19.-)
Exposição ocupacional ao Mycobacterium
tuberculosis (Bacilo de Koch) ou
Mycobacterium bovis, em atividades em
laboratórios de biologia, e atividades
realizadas por pessoal de saúde, que
propiciam contato direto com produtos
contaminados ou com doentes cujos
exames bacteriológicos são positivos
(Z57.8) (Quadro XXV)
Hipersuscetibilidade do trabalhador
exposto a poeiras de sílica (Sílico-
tuberculose) (J65.-)
126. DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE
RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
I - Neoplasia maligna do estômago
(C16.-)
Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2)(Quadro
II)
II - Angiossarcoma do fígado (C22.3)
1. Arsênio e seus compostos arsenicais
(X48.-; X49.-; Z57.5) (Quadro I)
2. Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
127. DOENÇAS DO SANGUE E DOS ÓRGÃOS HEMATOPOÉTICOS
RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo III da CID-10)
128. DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE
RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
I - Síndromes Mielodisplásicas (D46.-
1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
2. Radiações ionizantes (W88.-;
Z57.1) (Quadro XXIV)
130. DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE
RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
I - Hipotireoidismo devido a
substâncias exógenas (E03.-)
1. Chumbo ou seus compostos tóxicos
(X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
2. Hidrocarbonetos halogenados
(Clorobenzeno e seus derivados) (X46.-;
Z57.5) (Quadro XIII)
3. Tiuracil (X49.-; Z57.5)
4. Tiocinatos (X49.-; Z57.5)
5. Tiuréia (X49.-; Z57.5)
131. TRANSTORNOS MENTAIS E DO COMPORTAMENTO
RELACIONADOS COM O TRABALHO (Grupo V da CID-10)
132. DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE
RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
I - Demência em outras doenças
específicas classificadas em outros
locais (F02.8)
1. Manganês X49.-; Z57.5) (Quadro XV)
2. Substâncias asfixiantes:
CO(seqüela) (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)
3. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro
XIX)
XII - Sensação de Estar Acabado (“Síndrome de Burn-Out”, “Síndrome do
Esgotamento Profissional”) (Z73.0)
1. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)
2. Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6)
133. DOENÇAS DO SISTEMA NERVOSO RELACIONADAS COM
O TRABALHO
(Grupo VI da CID-10)
134. DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES
DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL
I - Ataxia Cerebelosa (G11.1)
Mercúrio e seus compostos tóxicos
(X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)
II - Parkisonismo Secundário
devido a outros agentes externos
(G21.2)
Manganês e seus compostos tóxicos
(X49.-; Z57.5) (Quadro XV)
135.
136. DOENÇAS DO OLHO E ANEXOS RELACIONADAS COM O
TRABALHO
(Grupo VII da CID-10)
137. DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES
DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL
I - Blefarite (H01.0)
1. Arsênio e seus compostos arsenicais
(X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2. Radiações Ionizantes (W88.-;
Z57.1) (Quadro XXIV)
3. Cimento (X49.-; Z57.2)
138. DOENÇAS DO OUVIDO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo VIII da CID-10)
139. VI - Hipoacusia Ototóxica (H91.0)
1. Homólogos do Benzeno otoneurotóxicos (Tolueno e
Xileno) (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
2. Solventes orgânicos otoneurotóxicos (X46.-; Z57.8) (Quadro
XIII)
140. DOENÇAS DO SISTEMA CIRCULATÓRIO RELACIONADAS COM O
TRABALHO
(Grupo IX da CID-10)
141. II - Angina Pectoris (I20.-)
1. Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)
2. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)
3. Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5)
4. Problemas relacionados com o emprego e com o
desemprego (Z56.-)
142. DOENÇAS DO SISTEMA RESPIRATÓRIO RELACIONADAS COM O
TRABALHO
(Grupo X da CID-10)
143. DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES
DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL
I - Faringite Aguda, não
especificada (“Angina Aguda”,
“Dor de Garganta”) (J02.9)
1. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)
2. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)
II - Laringotraqueíte Aguda (J04.2)
1. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)
2. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)
144. DOENÇAS DO SISTEMA DIGESTIVO RELACIONADAS COM O
TRABALHO
(Grupo XI da CID-10)
145. V - Gastroenterite e Colite tóxicas (K52.-)
1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro I)
2. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)
3. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
146. DOENÇAS DA PELE E DO TECIDO SUBCUTÂNEO RELACIONADAS
COM O TRABALHO (Grupo XII da CID-10)
147. II - Dermatite Alérgica de Contato devida a Metais (L23.0)
1. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X)
2. Mercúrio e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro XVI)
148. DOENÇAS DO SISTEMA OSTEOMUSCULAR E DO TECIDO
CONJUNTIVO, RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo XIII da CID-10)
149. VII - Sinovites e Tenossinovites (M65.-): Dedo em Gatilho
(M65.3); Tenossinovite do Estilóide Radial (De
Quervain) (M65.4); Outras Sinovites e Tenossinovites
(M65.8); Sinovites e Tenossinovites, não especificadas
(M65.9)
1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)
3. Condições difíceis de trabalho (Z56.5)
150. DOENÇAS DO SISTEMA GÊNITO-URINÁRIO RELACIONADAS
COM O TRABALHO (Grupo XIV da CID-10)
151. IV - Insuficiência Renal Aguda
(N17)
Hidrocarbonetos alifáticos halogenados
nefrotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
V - Insuficiência Renal Crônica
(N18)
Chumbo ou seus compostos (X49.-;
Z57.5) (Quadro VIII)
152. TRAUMATISMOS, ENVENENAMENTOS E ALGUMAS OUTRAS
CONSEQÜÊNCIAS DE CAUSAS EXTERNAS, RELACIONADOS
COM O TRABALHO
(Grupo XIX da CID-10)
153. V - Praguicidas (Pesticidas, “Agrotóxicos”) (T60):
Organofosforados e Carbamatos (T60.0); Halogenados (T60.1);
Outros praguicidas (T60.2)
Exposição ocupacional a agentes tóxicos na Agricultura
(Z57.4)
154. Na causalidade indireta, o fato gerador do acidente não
está ligado à execução do serviço, num sentido estrito, mas,
para oferecer maior proteção ao empregado, a lei
acidentária estendeu a cobertura do seguro aos infortúnios
que só tenham ligação de forma oblíqua com o contrato de
trabalho.
CAUSALIDADE INDIRETA
156. CAUSALIDADE INDIRETA
II - O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de
trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo provocado por
terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo
de disputa relacionada ao trabalho;
157. c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de
terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
d) desabamento,inundação, incêndio e outros casos fortuitos
ou decorrentes e força maior;
158. IV- O acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e
horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a
autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa
para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
159. c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo
quando financiada por esta dentro de seus planos para
melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do
meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste
para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção,
inclusive veículo de propriedade do segurado.
160. § 1° nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por
ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no
local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado
no exercício do trabalho.
161. III -A doença proveniente de contaminação acidental do
empregado no exercício de sua atividade;
CAUSALIDADE INDIRETA
Lei 8213, art.21:
162. l Estimativa anual de acidentes com AGULHA
Riscos de Doença Ocupacional
no ambiente hospitalar
Lavanderia, higiene e limpeza 11.700 a 45.300
Auxiliares enfermagem 9.900 a 17.900
Enfermeira 2.800 a 4.300
Profissionais laboratório 800 a 6.500
Médico, dentista e internos 100 a 400
163. ACIDENTES COM MATERIAL BIOLÓGICO
l Hepatite pelo vírus B
6-30 %
l Hepatite pelo vírus C
1,8 % (0-7%)
l HIV
0,3% percutânea
0,09% mucosa
Guideline CDC, 2001
164. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
CASO PERICIAL – ação por indenização por alegada doença
ocupacional
Síntese:
O requerido era especializado na fabricação de diversas peças
em ferro fundido, para veículos industriais e perfurações,
sendo o requerente (44a, masc.) responsável pelo jateamento
de areia e acabamento das peças, através do uso de lixadeira,
retífica e esmeril.
Caso pericial extraído do livro: PERÍCIAS MÉDICAS – TEORIA E PRÁTICA
Emilio Bicalho e José Xavier Vilela.
Editora Guanabara Koogan - GEN
165. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
Para o jateamento não havia sistema de exaustão, sendo
utilizados máscara facial descartável, capacete com viseira,
avental de couro, botinas e protetores auriculares. As peças a
serem acabadas, que provinham do jateamento ou
diretamente do setor de moldagem e fundição,
apresentavam visíveis resíduos de areia, que se depositavam
no piso do setor, não sendo utilizada para a terefa proteção
respiratória. O periciado relatou que após cerca de 15 anos
de pacto laboral no reclamado, durante avaliação periódica
de saúde, exame radiológico do tórax, padrão OIT, revelou
alterações sugaestivas de silicose.
166. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
Submeteu-se a seguir a uma tomografia do tóraxde
alta resolução, que confirmou as alterações pulmonares
compatíveis com a pneumoconiose, bem como a exame
de espirometria, que mostrou leves alterações
restritivas. Foi então emitida CAT e encaminhado para a
perícia médica do INSS, que concedeu auxílio-doença,
seguido de aposentadoria por invalidez. Referiu-se a
dispnéia (falta de ar)aos esforços maiores (caminhadas
em subidas) negando tabagismo ou outros problemas de
saúde pregressos.
167. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
EXAME PERICIAL
Estado geral preservado, com tórax atípico, eupneico,
ausência de ruídos pulmonares adventícios e sem sinais de
alterações cardiovasculares ou outras. Nova tomografia de
alta resolução do tórax ratificou as alterações verificadas
anteriormente, ou seja, presença de micronódulos
pulmonares bilaterais, compatíveis com o diagnóstico de
silicose pulmonar.
169. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
7.1 OBJETIVO
7.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece
diretrizes e requisitos para o desenvolvimento do
Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional - PCMSO nas organizações, com o
objetivo de proteger e preservar a saúde de seus
empregados em relação aos riscos ocupacionais,
conforme avaliação de riscos do. Programa de
Gerenciamento de Risco - PGR da organização.
170. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
NORMA REGULAMENTADORA N.º 01 - DISPOSIÇÕES
GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS
1.5.3.1. A organização deve implementar, por
estabelecimento, o gerenciamento de riscos
ocupacionais em suas atividades.
171. ABREUGRAFIA
Manuel Dias de Abreu
A NR 7 QUE SE
RESUMIA,
BASICAMENTE, A UM
EXAME CLÍNICO E UMA
ABREUGRAFIA. SEM
NENHUM ENFOQUE
GERENCIAL EM SST
172. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
PCMSO – Programa de Gestão de saúde Ocupacional
Planejamento;
Desenvolvimento;
Implantação;
Controle de eficácia;
Tomada de ações corretivas e redirecionamento
173. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
PCMSO - Desenvolve ações:
Nível de atenção primário: promoção da saúde
Nível de atenção secundário: diagnóstico e tratamento
precoce de doenças ocupacionais;
Nível de atenção terciário: reabilitação
175. DE QUE ADOECEM, SE INCAPACITAM OU MORREM
AS PESSOAS?
O QUE PODE SER FEITO PARA EVITAR A DOENÇA
E A INVALIDEZ E ADIAR A MORTE?
176. PRINCIPAIS CAUSAS DE DOENÇA, INVALIDEZ
E MORTE
1- Estilo de vida
2- Meio ambiente (físico, social e biológico)
3- Fatores biológicos (idade, sexo e hereditariedade)
4- Serviços de saúde
177. CAUSA DE MORTE: DOENÇAS DO CORAÇÃO
ESTILO DE VIDA: 54%
AMBIENTE: 9%
BIOLOGIA: 25%
SERVIÇOS DE SAÚDE: 12%
178. CAUSA DE MORTE: CÂNCER
ESTILO DE VIDA: 37%
AMBIENTE: 24%
BIOLOGIA: 29%
SERVIÇOS DE SAÚDE: 12%
179. CAUSA DE MORTE: ACIDENTES COM VEÍCULOS A MOTOR
ESTILO DE VIDA: 69%
AMBIENTE: 24%
BIOLOGIA: 29%
SERVIÇOS DE SAÚDE: 10%
180. CAUSA DE MORTE: OUTROS ACIDENTES
ESTILO DE VIDA: 51%
AMBIENTE: 31%
BIOLOGIA: 4%
SERVIÇOS DE SAÚDE: 14%
181. CAUSA DE MORTE: ACIDENTES VASCULARES CEREBRAIS
ESTILO DE VIDA: 50%
AMBIENTE: 22%
BIOLOGIA: 21%
SERVIÇOS DE SAÚDE: 7%
182. CAUSA DE MORTE: HOMICÍDIOS
ESTILO DE VIDA: 63%
AMBIENTE: 35%
BIOLOGIA: 2%
SERVIÇOS DE SAÚDE: 0%
183. CAUSA DE MORTE: SUICÍDIO
ESTILO DE VIDA: 60%
AMBIENTE: 35%
BIOLOGIA: 5%
SEVIÇOS DE SAÚDE: 0%
184. CAUSA DE MORTE: CIRROSE HEPÁTICA
ESTILO DE VIDA: 70%
AMBIENTE: 9%
BIOLOGIA: 18%
SERVIÇOS DE SAÚDE: 3%
185. CAUSA E MORTE: GRIPE/PNEUMONIA
ESTILODE VIDA: 23%
AMBIENTE: 20%
BIOLOGIA: 39%
SERVIÇOS DE SAÚDE: 18%
186. CAUSA DE MORTE: DIABETES
ESTILO DE VIDA: 34%
AMBIENTE: 0%
BIOLOGIA: 60%
SERVIÇOS DE SAÚDE: 6%
187. TODAS AS CAUSAS JUNTAS
ESTILO DE VIDA: 51,5%
AMBIENTE: 20,1%
BIOLOGIA: 19,8%
SERVIÇOS DE SAÚDE: 10,0%
188. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
Prevenção de doenças: redução da incidência de
doenças específicas
Promoção da Saúde: ações para melhorar a saúde e o
bem-estar através de mudanças nas condições de vida
e de trabalho, facilitando a adoção de estilos de vida
mais saudáveis
191. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
A – Serviço recomendado. Há alta certeza de que o benefício é
substancial
Sugestão – Oferecer ou prover o serviço
192. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
B – Serviço recomendado. Há alta certeza de que o
benefício é moderado
Sugestão - Oferecer ou prover o serviço
193. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
C – Há moderada certeza de que o benefício é pequeno
Sugestão – Oferecer ou prover o serviço para pessoas
selecionadas dependendo das condições individuais.
194. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
Principais recomendações da USPSTF
Consumo nocivo de bebidas alcoólicas – Grau B
Recomenda a triagem em adultos com 18 anos ou mais,
incluindo gestantes, com fornecimento de ações de
aconselhamento comportamental para redução do uso abusivo
de bebidas alcoólicas
195. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
Osteoporose – Grau B
Recomenda o rastreamento com a realização de avaliação
da densidade óssea, para a prevenção de fraturas em
mulheres, após a menopausa, abaixo de 65 anos, que
tenham risco aumentado de osteoporose, determinado por
indicação médica.
196. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
Hipertensão arterial sistêmica – Grau A
Recomenda rastreamento para pessoas acima dos 18 anos.
Devem ser feitas várias aferições inclusive, fora do consultório
médico, antes de se iniciar tratamento específico.
197.
198. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
Câncer de mama – Grau B
Recomenda para mulheres a partir dos 50 anos, com visita
médica ao especialista e realização de mamografia a cada 2
anos.
199. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
Glicemia alterada e Diabetes tipo II – Grau B
Recomenda o rastreamento para glicemia elevada, fazendo
parte da avaliação de risco cardiovascular, a partir dos 40
anos, em pessoas com sobrepeso ou obesidade.
203. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
Câncer de colo uterino – Grau A
Recomenda o rastreamento a cada 3 anos com citologia
cervical para mulheres com idades de 21 a 29 anos. Para
mulheres acima de 30 anos, citologia cervical a cada 3
anos e teste de papilomavírus humano (hrHPV) a cada 5
anos.
205. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
Depressão – Grau B
Recomenda rastreamento para pessoas adultas com
sistema adequado para diagnóstico, tratamento efetivo e
acompanhamento por especialista.
210. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
Violência – Grau B
Recomenda rastreamento, por parte de parceiros, para
mulheres em idade fértil. Para mulheres com rastreamento
positivo, que seja providenciada intervenção ou
encaminhamento para serviço especializado
212. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
Câncer de pulmão – Grau B
Recomenda rastreamento com periodicidade anual com
tomografia computadorizada de baixa dosagem de
radiação para adultos com mais de 55 anos e com consumo
de 30 maços/ano, ou mais, que continuam fumando ou
pararam há menos de 15 anos
213. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
Aneurisma de aorta abdominal – Grau B
Recomenda rastreamento, uma única vez, com
ultrassonografia abdominal, para homens acima de 65
anos que fumam ou fumaram alguma vez.
214. 7.2 CAMPO DE APLICAÇÃO
7.2.1 Esta Norma se aplica às organizações e aos
órgãos públicos da administração direta e
indireta, bem como aos órgãos dos poderes
legislativo e judiciário e ao Ministério Público,
que possuam empregados regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
215. 7.3 DIRETRIZES
7.3.1 O PCMSO é parte integrante do conjunto
mais amplo de iniciativas da organização no
campo da saúde de seus empregados, devendo
estar harmonizado com o disposto nas demais NR.
216. h) subsidiar o encaminhamento de
empregados à Previdência Social;
217. j) subsidiar a Previdência Social nas ações de
reabilitação profissional;
218. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
A habilitação e a reabilitação profissional deverão
proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou
totalmente para o trabalho, e às pessoas com deficiência,
os meios para a (re)educação e de (re)adaptação
profissional e social indicados para participar do mercado
de trabalho e do contexto em que vive.
Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social promover a
prestação de que trata este artigo aos segurados
219. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
Poderão ser encaminhados para o Programa de
Reabilitação Profissional:
I - o segurado em gozo de auxílio por incapacidade
temporária, acidentário ou previdenciário;
II - o segurado sem carência para benefício por
incapacidade temporária, incapaz para as atividades
laborais habituais.
221. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
Funcionalidade
É a disponibilidade biopsíquica do indivíduo que lhe
possibilita interagir com o ambiente físico e social,
desempenhando suas diversas atividades
* Conceitos médico-legais para indenização do dano corporal
Primo Alfredo Brandmiller
222. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
Funcionalidade em si
É a disponibilidade funcional do indivíduo avaliada em
relação a padrões de normalidade, considerando as funções
por meio das quais o indivíduo interage com seu ambiente
físico e social
223. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
Funcionalidade no contexto da vida
É o conjunto de capacidades biopsíquicas que possibilitam à
pessoa realizar suas atividades habituais, aprender outras,
administrar sua vida, desempenhar atribuições e funções
sociais e adaptar-se a novas situações
227. Na CIF, o termo deficiência corresponde a alterações apenas
no nível do corpo, enquanto o termo incapacidade seria bem
mais abrangente, indicando os aspectos negativos da
interação entre um indivíduo (com uma determinada condição
de saúde) e seus fatores contextuais (fatores ambientais ou
pessoais)
228. A CIF tem duas partes, cada uma com dois componentes:
Parte 1. Funcionalidade e Incapacidade
(a) Funções do Corpo e Estruturas do Corpo
(b) Atividades e Participação
Parte 2. Fatores Contextuais
(c) Fatores Ambientais
(d) Fatores Pessoais
229.
230. Funções do Corpo são as funções fisiológicas dos sistemas orgânicos
(incluindo as funções psicológicas)
Estruturas do Corpo são as partes anatómicas do corpo, tais como, órgãos,
membros e seus componentes
Atividade é a execução de uma tarefa ou ação por um indivíduo
Participação é o envolvimento de um indivíduo numa situação da vida real
231. Fatores ambientais compõem o ambiente físico, social e de
atitude no qual as pessoas vivem e conduzem sua vida.
Os fatores pessoais são o histórico particular da vida e do estilo
de vida de um indivíduo. Esses fatores podem incluir o sexo, raça,
idade, estilo de vida, hábitos, criação, antecedentes sociais, nível
de instrução, profissão, experiência prévia e atual , padrão geral
de comportamento e caráter, etc. Os fatores pessoais não são
classificados na CIF.
232. Deficiências (impairments ) Problemas nas funções ou nas estruturas
do corpo
Limitação das atividades Dificuldades que uma pessoa pode ter na
execução de atividades (capacidade)
Restrições na participação Problemas que uma pessoa pode enfrentar
quando está envolvido em situações da vida cotidiana/social
(desempenho)
233. Sistema Alfanumérico
Cada um dos 4 componentes (classificações) da CIF é codificado
com uma letra:
b : para funções corporais (“body”)
s : para estruturas anatômicas (“structure”)
d : para Atividade e Participação: (“domain”)
e : para Fatores Ambientais (“environment”)
234. para funções corporais (“body”)
b1 FUNÇÕES MENTAIS
b2 FUNÇÕES SENSORIAIS E DOR
B3 FUNÇÕES DA VOZ E DA FALA
235. para estruturas anatômicas (“structure”)
s1 ESTRUTURAS DO SISTEMA NERVOSO
s2 OLHO, OUVIDO E ESTRUTURAS RELACIONADAS
s3 ESTRUTURAS RELACIONADAS COM A VOZ E A FALA
236. para Atividade e Participação: (“domain”)
d1 APRENDIZAGEM E APLICAÇÃO DO CONHECIMENTO
d2 TAREFAS E EXIGENCIAS GERAIS
d3 COMUNICAÇÃO
237. para Fatores Ambientais (“environment”)
e1 PRODUTOS E TECNOLOGIA
e2 AMB.NATURAL E MUDAN. AMB. FEITAS P. HOMEM
e3 APOIO E RELACIONAMENTOS
239. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência
Toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função
psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o
desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal
para o ser humano;
240. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
II - deficiência permanente
Aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de
tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter
probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos
241. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
III - incapacidade
Uma redução efetiva e acentuada da capacidade de
integração social, com necessidade de equipamentos,
adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa
portadora de deficiência possa receber ou transmitir
informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao
desempenho de função ou atividade a ser exercida.
242. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se
enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou
mais segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da função física, apresentando-se sob a
forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade
congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as
que não produzam dificuldades para o desempenho de
funções;
243. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
Alterações da força:
Monoplegia (Mono- única, -plegia paralisia) é um termo das ciências
da saúde para a paralisia de um único braço (monoplegia de membro
superior) ou perna (monoplegia de membro inferior).
Monoparesia é a redução da força de um só membro.
244. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
Hemiplegia (Hemi- metade, -plegia paralisia) é a paralisia de metade
sagital (esquerda ou direita) do corpo. É mais grave que hemiparesia
que se refere apenas a dificuldade de movimentar metade do corpo.
245. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
A tetraplegia ou quadriplegia é quando uma paralisia afeta todas as
quatro extremidades, superiores e inferiores, juntamente à musculatura
do tronco.
A tetraparesia é uma redução da força nos quatro membros, pode se dar
em graus variáveis.
246. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
A paraplegia traduz-se na perda de controle e sensibilidade dos
membros inferiores, impossibilitando o andar e dificultando
permanecer sentado. A paraparesia é a redução de força nos membros
inferiores, também podendo ocorrer em graus variados.
Na triplegia, a interpretação é a mesma só que afetando três membros.
247. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
Ostomias As ostomias definitivas são consideradas deficiências.
Ostomias são aberturas no corpo, produzidas artificialmente pelo
cirurgião, para garantir o trânsito de alimento, excretas ou ar quando
ocorre obstrução. Conforme a localização no corpo, apresentam
nomes diferentes: traqueostomia (respiração), colostomia, ileostomia
(intestinos), urostomia (urina).
248. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
Nanismo Nanismo é o estado de um indivíduo caracterizado por uma
estatura muito pequena, decorrente de uma deficiência do crescimento
provocada por insuficiência endócrina ou má alimentação. Há nanismos
com desproporção entre tronco e membros, como o acondroplásico e
diversos outros como o que ocorre por desnutrição, em que a proporção
dos segmentos corporais é preservada. No caso de nanismo
proporcional, a referência é apenas a baixa estatura.
249. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
Considera-se, em alguns livros médicos, que o nanismo pode ser
considerado somente para as pessoas que se encontram nos 5% mais
baixos de uma população. Em outros, fala-se em 2,5%. Como não há
estudos epidemiológicos no nosso país, utiliza-se um referencial da
literatura estrangeira, inclusive do Congresso Mundial de Nanismo
ocorrido em Portugal em 2013: 140-145cm.
250. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
A paralisia cerebral pode ocasionar variadas sequelas, desde
paresias (redução da força) bem leve até paralisias espásticas
em que a pessoa quase não movimenta os membros, necessita
cadeira de rodas etc.
Pode haver alteração cognitiva associada, em menor proporção,
mas que configura uma deficiência múltipla.
251. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de
quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por
audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e
3.000Hz;
252. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é
igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor
correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade
visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor
correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida
do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que
60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das
condições anteriores;
253. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
V – deficiência intelectual – funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação antes dos
dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
257. 7.3.2 São diretrizes do PCMSO:
...
l) controlar da imunização ativa dos empregados, relacionada a
riscos ocupacionais, sempre que houver recomendação do
Ministério da Saúde.
258. 7.3.2.1 O PCMSO deve incluir ações de:
a) vigilância passiva da saúde ocupacional, a
partir de informações sobre a demanda
espontânea de empregados que procurem
serviços médicos;
259. b) vigilância ativa da saúde ocupacional, por
meio de exames médicos dirigidos que
incluam, além dos exames previstos nesta NR,
a coleta de dados sobre sinais e sintomas de
agravos à saúde relacionados aos riscos
ocupacionais.
260. 7.3.2.2 O PCMSO não deve ter caráter de
seleção de pessoal.
261. Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas
quando do exame médico de trabalhadores, inclusive
por exigência dos dirigentes de empresas ou de
instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde
dos empregados ou da comunidade
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
263. a)garantir a elaboração e efetiva implantação
do PCMSO;
b) custear sem ônus para o empregado todos
os procedimentos relacionados ao PCMSO;
c) indicar médico do trabalho responsável
pelo PCMSO.
264. 7.5 PLANEJAMENTO
7.5.1 O PCMSO deve ser elaborado
considerando os riscos ocupacionais
identificados e classificados pelo PGR.
265. 7.5.2 Inexistindo médico do trabalho na
localidade, a organização pode contratar
médico de outra especialidade como
responsável pelo PCMSO.
266. 7.5.3 O PCMSO deve incluir a avaliação do
estado de saúde dos empregados em
atividades críticas, como definidas nesta
Norma, considerando os riscos envolvidos em
cada situação e a investigação de patologias
que possam impedir o exercício de tais
atividades com segurança
268. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
35.4.4 Cabe à organização avaliar o estado de saúde
dos empregados que exercem atividades de trabalho
em altura de acordo com o estabelecido na NR-07
(Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional),
em especial o item 7.5.3, considerando patologias que
poderão originar mal súbito e queda de altura, bem
como os fatores psicossociais.
269. 7.5.4 A organização deve garantir que o
PCMSO:
a) descreva os possíveis agravos à saúde
relacionados aos riscos ocupacionais
identificados e classificados no PGR;
270. Resolução CFM Nº 2323 DE 06/10/2022
Art. 5º
§ 1º Os médicos que executam os exames
ocupacionais devem observar o contido nos
programas instituídos para proteção integral à
saúde do trabalhador, devendo ter conhecimento
sobre as condições e riscos do trabalho.
271. b) contenha planejamento de exames médicos
clínicos e complementares necessários,
conforme os riscos ocupacionais identificados,
atendendo ao determinado nos Anexos desta
NR;
272. c) contenha os critérios de interpretação e
planejamento das condutas relacionadas
aos achados dos exames médicos;
273. d) seja conhecido e atendido por todos os
médicos que realizarem os exames médicos
ocupacionais dos empregados;
274. e) inclua relatório analítico sobre o
desenvolvimento do programa, conforme o
subitem 7.6.2 desta NR.
275. 7.5.5 O médico responsável pelo PCMSO,
caso observe inconsistências no
inventário de riscos da organização, deve
reavaliá-las em conjunto com os
responsáveis pelo PGR.
276. 7.5.6 O PCMSO deve incluir a realização
obrigatória dos exames médicos:
a)admissional;
b) periódico;
c) de retorno ao trabalho;
d) de mudança de riscos ocupacionais;
e) demissional.
277. 7.5.7 Os exames médicos de que trata o
subitem 7.5.6 compreendem exame clínico e
exames complementares, realizados de
acordo com as especificações desta e de
outras NR.
278. 7.5.8 O exame clínico deve obedecer aos
prazos e à seguinte periodicidade:
I - no exame admissional: ser realizado antes
que o empregado assuma suas atividades;
279. Exame Periódico
a) para empregados expostos a riscos
ocupacionais identificados e classificados no PGR
e para portadores de doenças crônicas que
aumentem a susceptibilidade a tais riscos:
1.a cada ano ou a intervalos menores, a critério do
médico responsável;
280. 2. de acordo com a periodicidade especificada
no Anexo IV desta Norma, relativo a
empregados expostos a condições
hiperbáricas;
b) para os demais empregados, o exame clínico
deve ser realizado a cada dois anos.
281. 7.5.9 No exame de retorno ao trabalho, o exame
clínico deve ser realizado antes que o
empregado reassuma suas funções, quando
ausente por período igual ou superior a 30
(trinta) dias por motivo de doença ou acidente,
de natureza ocupacional ou não.
7.5.9.1 No exame de retorno ao trabalho, a
avaliação médica deve definir a necessidade de
retorno gradativo ao trabalho.
282. 7.5.10 No exame de mudança de risco
ocupacional deve, obrigatoriamente, ser
realizado antes da data da mudança,
adequando-se o controle médico aos novos
riscos.
283. 7.5.11 No exame demissional, o exame clínico
deve ser realizado em até 10 (dez) dias
contados do término do contrato, podendo
ser dispensado caso o exame clínico
ocupacional mais recente tenha sido
realizado há menos de 135 (centro e trinta e
cinco) dias, para as organizações graus de
risco 1 e 2, e há menos de 90 dias, para as
organizações graus de risco 3 e 4.
284. 7.5.12 Os exames complementares laboratoriais
previstos nesta NR devem ser executados por
laboratório que atenda ao disposto na
RDC/Anvisa nº 302/2005, no que se refere aos
procedimentos de coleta, acondicionamento,
transporte e análise, e interpretados com base
nos critérios constantes nos Anexos desta
Norma e são obrigatórios quando:
285. RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº. 302, DE 13
DE OUTUBRO DE 2005. Dispõe sobre Regulamento Técnico para
funcionamento de Laboratórios Clínicos.
286. *Fonte:- TOXICOLOGIA OCUPACIONAL – TARCÍSIO BUSCHINELLI
Para laboratórios de análises clínicas e toxicológicas, existem
programas de controle interlaboratorial de qualidade
administrados por entidades que enviam ao laboratório
participante uma amostra padronizada da substância em
questão.
287. *Fonte:- TOXICOLOGIA OCUPACIONAL – TARCÍSIO BUSCHINELLI
Ele realiza a análise e envia o resultado à entidade, que verifica se
está dentro de uma faixa aceitável e também faz o comparativo
com o resultado enviado por outros laboratórios participantes do
programa. Os laboratórios recebem um certificado de participação
e, se estiverem dentro da faixa aceitável, recebem um certificado
de proficiência ou habilitação naquela análise que tem validade
de 1 ano.
288. a) o levantamento preliminar do PGR indicar a
necessidade de medidas de prevenção
imediatas;
b) houver exposições ocupacionais acima dos
níveis de ação determinados na NR-09 ou se a
classificação de riscos do PGR indicar.
290. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
Medidas preventivas no PCMSO
Periodicidade dos exames radiológicos para
expostos a asbesto e sílica;
Periodicidade dos exames radiológicos para
expostos a partículas insolúveis e pouco solúveis da
baixa toxicidade e não classificadas de outra forma
10% a 50% do LEO = RX na admissão e periódico.
294. INCREMENTO DE DUPLICAÇÃO DE DOSE
(FATOR DE TROCA)
FUNDACENTRO NHO – 01:
“incremento em decibéis que, quando adicionado a um
determinado nível, implica na duplicação da dose de
exposição ou a redução para a metade do tempo máximo
permitido.”
298. ADIÇÃO DE SONS
USO DE TABELA PRÉ-CALCULADA
Se não houver diferença entre os níveis, deve-se
adicionar 3 dB; se a diferença for superior a 15 dB entre
os níveis, o nível resultante será o maior deles. Para
somar mais de dois níveis, basta somar o resultado dos
dois primeiros com o terceiro, e assim por diante.
302. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
ANEXO II DA NR 9
CALOR
Quadro I – Nível de ação para trabalhadores
Aclimatizados
Quadro II – Limite de exposição ocupacional ao
calor para trabalhadores aclimatizados
304. 7.5.12.1 O momento da coleta das amostras
biológicas deve seguir o determinado nos
Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR.
305. A meia-vida de um agente químico ou de seu metabólito vai
indicar o momento em que deve ser realizada a coleta da
amostra de material biológico para análise. Se este critério não
for obedecido, a interpretação do resultado vai trazer erros.
306. Para agentes químicos de meia-vida de menos de um dia, a
coleta da amostra deve ser no final da jornada. A correlação
entre exposição a xileno e ácido metilhipúrico na urina, só é
válida quando a coleta da amostra for realizada no final da
jornada de trabalho. Se for colhida em outro momento da
jornada de trabalho, há perda da correlação válida não se
podendo utilizar o resultado para nenhuma conclusão.
307. Para agentes químicos de meia-vida de alguns dias, a coleta
da amostra deve ser feita no último dia de jornada de
trabalho da semana representando a absorção dos últimos
dias. Como exemplo temos o clorobenzeno.
308. Para substâncias de elevada meia-vida, como chumbo inorgânico
e cádmio, o momento da coleta não é crítico, podendo ser
realizada em qualquer momento, desde que o trabalhador tenha
sido exposto por tempo suficiente para a amostra biológica
representar bem a exposição.
309. 7.5.13 Os exames previstos nos Quadros 1 e 2
do Anexo I desta NR devem ser realizados a
cada seis meses, podendo ser antecipados ou
postergados por até 45 (quarenta e cinco) dias,
a critério do médico responsável, mediante
justificativa técnica, a fim de que os exames
sejam realizados em situações mais
representativas da exposição do empregado ao
agente.
310. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
INDICADOR BIOLÓGICO
É um agente químico, um metabólito ou atividade
enzimática cuja detecção em geral no sangue e urina,
está relacionada com a exposição ambiental a
determinado agente tóxico.
311. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
Indicadores de exposição ou de dose interna que não
têm correlação com efeitos: neste caso, o médico
somente deve comunicar à área de Higiene do Trabalho
para esta realizar uma revisão dos controles ambientais
41 IB – NR 7
TIPOS DE INDICADOR BIOLÓGICO
312. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
Indicadores de efeito ou de dose interna com
correlação com efeitos adversos (Significado Clínico):
há necessidade de intervenção médica, com avaliação
clínica criteriosa e tomada das condutas necessárias
(afastamento, tratamento, verificação de possíveis
sequelas etc.).
313. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
Cádmio - Cádmio na urina
Chumbo - Chumbo no sangue (Pb-S)
Ácido Delta Amino Levulínico na urina (ALA- U)
Inseticidas inibidores
da Colinesterase - Atividade da acetilcolinesterase
eritrocitária ou
Atividade da butilcolinesterase no
plasma ou soro
Flúor, ácido fluorídrico e
fluoretos inorgânicos - Fluoreto urinário
314.
315.
316.
317. Grupo de Exposição Similar (GES) ou Grupo
Homogêneo de Risco (GHR) ou ainda Grupo
Homogêneo de Exposição (GHE)
Um grupo de trabalhadores que compartilham o
mesmo padrão de exposição devido à similaridade
dos determinantes envolvidos, como o ambiente, o
trabalho no mesmo setor, os processos e materiais
que utilizam e as tarefas realizadas.
*FONTE: Manual de orientação sobre controle
médico ocupacional da exposição a substâncias
químicas
318. 7.5.14 Para as atividades realizadas de forma
sazonal, a periodicidade dos exames
constantes nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta
NR pode ser anual, desde que realizada em
concomitância com o período da execução da
atividade.
319. 7.5.15 Os exames previstos no Quadro 1 do
Anexo I desta NR não serão obrigatórios nos
exames admissional, de retorno ao trabalho,
de mudança de risco ocupacional e
demissional.
320. 7.5.16 Os empregados devem ser informados,
durante o exame clínico, das razões da
realização dos exames complementares
previstos nesta NR e do significado dos
resultados de tais exames.
321. 7.5.17 No exame admissional, a critério do
médico responsável, poderão ser aceitos
exames complementares realizados nos 90
dias anteriores, exceto quando definidos
prazos diferentes nos Anexos desta NR.
322. 7.5.18 Podem ser realizados outros exames
complementares, a critério do médico
responsável, desde que relacionados aos
riscos ocupacionais classificados no PGR e
tecnicamente justificados no PCMSO.
324. 7.5.19 Para cada exame clínico ocupacional
realizado, o médico emitirá Atestado de Saúde
Ocupacional - ASO, que deve ser
comprovadamente disponibilizado ao
empregado, devendo ser fornecido em meio
físico quando solicitado.
325. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
Resolução CFM Nº 2323 DE 06/10/2022
Art. 6º É vedado ao médico que presta assistência
ao trabalhador:
I - Realizar exame médico ocupacional, com
recursos de telemedicina, sem o exame presencial
do trabalhador.
II - Assinar Atestado de Saúde Ocupacional (ASO)
em branco.
326. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
III - Emitir ASO sem que esteja familiarizado com os
princípios da patologia ocupacional e suas causas,
bem como com o ambiente, as condições de
trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada
trabalhador.
IV - Deixar de registrar no prontuário médico do
trabalhador todas as informações referentes aos
atos médicos praticados.
328. 7.5.19.1 O ASO deve conter no mínimo:
a) razão social e CNPJ ou CAEPF da
organização;
b) nome completo do empregado, o número de
seu CPF e sua função;
329. c) a descrição dos perigos ou fatores de risco
identificados e classificados no PGR que
necessitem de controle médico previsto no
PCMSO, ou a sua inexistência;
d) indicação e data de realização dos exames
ocupacionais clínicos e complementares a que
foi submetido o empregado;
330. e) definição de apto ou inapto para a função
do empregado;
f) o nome e número de registro profissional
do médico responsável pelo PCMSO, se
houver.
g) data, número de registro profissional e
assinatura do médico que realizou o exame
clínico.
331. 7.5.19.2 A aptidão para trabalho em atividades
específicas, quando assim definido em
Normas Regulamentadoras e seus Anexos,
deve ser consignada no ASO.
332. 7.5.19.3 Quando forem realizados exames
complementares sem que tenha ocorrido exame
clínico, a organização emitirá recibo de entrega
do resultado do exame, devendo o recibo ser
fornecido ao empregado em meio físico, quando
solicitado.
333. 7.5.19.4 Sendo verificada a possibilidade de
exposição excessiva a agentes listados no
Quadro 1 do Anexo I desta NR, o médico do
trabalho responsável pelo PCMSO deve
informar o fato aos responsáveis pelo PGR
para reavaliação dos riscos ocupacionais e das
medidas de prevenção.
334. 7.5.19.5 Constatada ocorrência ou agravamento
de doença relacionada ao trabalho ou alteração
que revele disfunção orgânica por meio dos
exames complementares do Quadro 2 do
Anexo I, dos demais Anexos desta NR ou dos
exames complementares incluídos com base
no subitem 7.5.18 da presente NR, caberá à
organização, após informada pelo médico
responsável pelo PCMSO:
335. Indicadores de exposição ou de dose interna que não
têm correlação com efeitos: neste caso, o médico
somente deve comunicar à área de Higiene do
Trabalho para esta realizar uma revisão dos
controles ambientais
336. Indicadores de efeito ou de dose interna com
correlação com efeitos adversos (Significado
Clínico): há necessidade de intervenção médica,
com avaliação clínica criteriosa e tomada das
condutas necessárias (afastamento, tratamento,
verificação de possíveis sequelas etc.).
337. a)emitir a Comunicação de Acidente do
Trabalho - CAT;
b) afastar o empregado da situação, ou do
trabalho, quando necessário;
338. c) encaminhar o empregado à Previdência
Social, quando houver afastamento do trabalho
superior a 15 (quinze) dias, para avaliação de
incapacidade e definição da conduta
previdenciária;
d) reavaliar os riscos ocupacionais e as
medidas de prevenção pertinentes no PGR.
339. 7.5.19.6 O empregado, em uma das situações
previstas nos subitens 7.5.19.4 ou 7.5.19.5,
deve ser submetido a exame clínico e
informado sobre o significado dos exames
alterados e condutas necessárias.
340. 7.5.19.6.1 O médico responsável pelo PCMSO
deve avaliar a necessidade de realização de
exames médicos em outros empregados
sujeitos às mesmas situações de trabalho.
341. Grupo de Exposição Similar (GES) ou Grupo Homogêneo de
Risco (GHR) ou ainda Grupo Homogêneo de Exposição (GHE)
Um grupo de trabalhadores que compartilham o mesmo
padrão de exposição devido à similaridade dos
determinantes envolvidos, como o ambiente, o trabalho no
mesmo setor, os processos e materiais que utilizam e as
tarefas realizadas.
*FONTE: Manual de orientação sobre controle médico ocupacional
da exposição a substâncias químicas
342. 7.6 DOCUMENTAÇÃO
7.6.1 Os dados dos exames clínicos e complementares
deverão ser registrados em prontuário médico individual
sob a responsabilidade do médico responsável pelo
PCMSO, ou do médico responsável pelo exame, quando a
organização estiver dispensada de PCMSO.
343. CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
Resolução CFM n° 2.217, de 27 de setembro de 2018,
modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019
344. É vedado ao médico:
Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.
§ 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a
boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em
ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro
do médico no Conselho Regional de Medicina.
345. Art. 88. Negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu
representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe
fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar
explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando
ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.
346. Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda exceto
para atender a ordem judicial ou para sua própria defesa, assim
como quando autorizado por escrito pelo paciente
347. RESOLUÇÃO CFM Nº 2.323, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe de normas específicas para médicos que atendem o trabalhador.
Art. 1º Aos médicos do trabalho e demais médicos que atendem o
trabalhador, independentemente do local em que atuem, cabe:
...
§ 1º Quando requerido pelo paciente, deve o médico pôr a sua
disposição ou a de seu representante legal tudo o que se refira ao seu
atendimento, em especial cópia dos exames e do prontuário médico.
348. 7.6.1.1 O prontuário do empregado deve ser
mantido pela organização, no mínimo, por 20
(vinte) anos após o seu desligamento, exceto
em caso de previsão diversa constante nos
Anexos desta NR.
349. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
Os prontuários médicos dos empregados expostos a substâncias
químicas cancerígenas devem ser mantidos por período mínimo
de 40 (quarenta) anos após o desligamento do empregado.
Os prontuários médicos dos empregados expostos a radiações
ionizantes devem ser mantidos até a data em que o empregado
completará 75 anos e, pelo menos, por período mínimo de 30
(trinta) anos após o desligamento do empregado.
350. 7.6.1.2 Em caso de substituição do médico
responsável pelo PCMSO, a organização deve
garantir que os prontuários médicos sejam
formalmente transferidos para seu sucessor.
7.6.1.3 Podem ser utilizados prontuários
médicos em meio eletrônico desde que
atendidas as exigências do Conselho Federal de
Medicina.
353. RUÍDO
SOM – Qualquer vibração ou conjunto de vibrações
ou ondas mecânicas que podem ser ouvidas.
é utilizado para denominar sensações
agradáveis como música ou fala
RUÍDO – É usado para descrever um som indesejável
como buzina, explosão, barulho de trânsito e
máquinas
354. RUÍDO
faixa audível
limiar da audibilidade - limiar da dor
-5
2 x 10 N/m² (0,00002) - 200 N/m²
(variação de um milhão de vezes)
355. Em fins do século XIX, dois neurologistas (Webber e
Fechener), chegaram à conclusão entre a relação existente
entre o estímulo e a sensação, isto é, a sensação cresce
com o logaritmo do estímulo. Assim, para medir as variações
das pressões, utiliza-se a escala logarítmica.
356. RUÍDO
Decibel – sistema logarítmico, cujo ponto de
referência foi obtido através de uma
média estatística da quantidade mínima
de energia que indivíduos entre 18 e 25
anos, sem passado otológico, podem
perceber.
357. RUÍDO
Função logarítmica : y
log x = y --- x = a
a
(o logaritmo do número “x” na base “a” corresponde
ao expoente a que se deve elevar essa base para se
obter o “x”.)
358. RUÍDO
log 10 = 1 ----- 10 = 10
10
log 100 = 2 ----- 10² = 100
10
log 1000 = 3 ----- 10³ = 1000
10
Enquanto na escala linear há variação de 10 a 1000
vezes, na logarítmica a variação foi de apenas 3
unidades
359. RUÍDO
-5
Por convenção, aceita-se a pressão de 2 x 10 N/m²
como uma pressão mínima audível, que corresponde
a 0 dB, sendo que 200 N/m² equivalem a 140 dB
360. RUÍDO
faixa audível
limiar da audibilidade - limiar da dor
-5
2 x 10 N/m² (0,00002) - 200 N/m²
(variação de um milhão de vezes)
364. DO NÍVEL DE AÇÃO:
Considera-se nível de ação o valor acima do qual devem
ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a
probabilidade de que as exposições a agentes ambientais
ultrapassem os limites de exposição. As ações devem
incluir o monitoramento periódico da exposição, a
informação aos trabalhadores e o controle médico.
365. b) Ruído – a dose de 0,5 (dose superior a 50%), conforme
estabelecido no anexo I da NR 15.
366. INCREMENTO DE DUPLICAÇÃO DE DOSE
(FATOR DE TROCA)
FUNDACENTRO NHO – 01:
“incremento em decibéis que, quando adicionado a um
determinado nível, implica na duplicação da dose de
exposição ou a redução para a metade do tempo máximo
permitido.”
367.
368.
369. NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
ANEXO N.º 1 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO
OU INTERMITENTE
5. Não é permitida exposição a níveis de ruído acima de 115
dB(A) para indivíduos que não estejam adequadamente
protegidos.
370. Conceito:
• Diminuição gradual da audição
• Decorrente de exposição continuada a níveis
elevados de pressão sonora
• Melhor conceituado como Perda Auditiva
Neurossensorial por Exposição Continuada a
Níveis Elevados de Pressão Sonora
PAIR
371. Conceito:
• Trauma Acústico: perda súbita da acuidade
auditiva decorrente de uma única exposição a
pressão sonora intensa.
372. Caracterização:
• Ser sempre neurosensorial por comprometer as
células de Corti
• ser quase sempre bilateral
• ser irreversível
• raramente provoca perdas acima de 40 dB nas
freqüências baixas e 75 dB nas altas
373. Caracterização:
• inicialmente predomina nas freqüências de
6.000, 4.000 e/ou 3.000 Hz, progredindo
lentamente às freqüências de 8.000, 2.000,
1.000, 500 e 250 Hz
• atinge o nível máximo, nas freqüências mais
altas entre 10 a 15 anos de exposição contínua
374. Caracterização:
• Por atingir a cóclea pode aparecer intolerância a sons
mais intensos (recrutamento, perda da capacidade de
reconhecer palavras, zumbido).
• Cessada a exposição não existe progressão
• Exposição pregressa não torna o ouvido mais sensível
375. Caracterização:
• Influenciam na perda:
• características físicas do agente causal=> tipo,
espectro e nível de pressão sonora
• tempo e dose de exposição
• susceptibilidade individual
377. A evolução da perda auditiva não é idêntica no
indivíduo normal e no lesado, a possibilidade de a
empresa defrontar-se com problemas futuros
aumenta quando admite um indivíduo normal.
Isso ocorre porque a velocidade de progressão é
maior nos primeiros cinco a dez anos de
exposição ao ruído, dependendo, entre outras
coisas, dos níveis de ruído a que po indivíduo
está exposto.
378. Nos anos seguintes, a perda progride, mas com
velocidade bastante reduzida. Considerando-se
variações individuais, pode-se esperar que a
mesma quantidade de perda ocorrida entre os
cinco e dez anos iniciais possa demorar duas
décadas para se repetir.
379.
380. Fatores Ambientais
• AGENTES FÍSICOS:
• Ruído contínuo ou intermitente a uma
intensidade maior que 85 dB(A), durante 8 horas
diárias, ou dose equivalente, ao longo de vários
anos.
• Ruído de impacto: 130 dB(A) ou 120 dB(C)
• Vibração, radiação e calor
381. Fatores Ambientais
• AGENTES QUÍMICOS: Solventes a base de tolueno,
dissulfeto de carbono, fumo metálicos, gases
asfixiantes como o monóxido de carbon
• AGENTES BIOLÓGICOS: Vírus, bactérias
382. Diagnóstico
• Identificação, qualificação e quantificação da perda
auditiva com vistas à prevenção do seu agravamento
e tomada de medidas efetivas de proteção
• Avaliação audiológica:
• Anamnese Clínica e ocupacional
• Exame físico e otológico
• Exames Audiométricos
– Outros exames complementares a critério
médico
383. Anamnese:
• Tipo de Profissão
• Função exercida
• Exposição a níveis
elevados de pressão
sonora atual e pregressa
• Exposição a agentes
químicos potencialmente
ototóxico
• Exposição a vibrações
• Uso de EPI no
período
• Uso de medicação
ototóxica
• História familiar de perda
auditiva
• Exposição extra-laborial
a níveis elevados de
pressão sonora
• Dificuldade em
reconhecer palavras
• Queixa de zumbido,
recrutamento, otalgia,
insônia, irritabilidade
• Dificuldade para ouvir,
entender a fala, localizar
fonte sonora
384. Exame Audiométrico
• Realizado por profissional habilitado
• Realizado em ambiente acústico
• Audiômetro aferido anualmente e calibrado
• Realizar previamente o exame físico da orelha e meatoscopia
• Realizar repouso auditivo de, no mínimo, 14 horas
• Testar por via aérea das frequências de 250, 500, 1.000, 2.000,
3.000, 4.000, 6.000 e 8.000 Hz e via óssea em 500, 1.000, 2.000,
3.000 e 4.000 Hz .