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PARECER TÉCNICO
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA INSTITUIÇÕES DE ENSINO
SUPERIOR MINISTRAR AULAS
O art. 209 da Constituição Federal preconiza que o ensino é livre à iniciativa
privada, desde que para tanto sejam observadas algumas condições, como por exemplo, o
cumprimento das normas gerais da educação nacional e, autorização e avaliação de
qualidade pelo poder público.Pedimos licença para transcrever o seu teor:
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidasas
seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
As normas gerais mencionadas no referido artigo se encontram na Lei
9.394/96, na qual estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, sendo assim as
instituições devem observar todos os ditames que constam na referida norma.
No ano de 2006 foi elaborado o Decreto de n° 5.773/06, no qual veio
dispor sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de
educação superior, e em seu art. 1° preconiza que:
Art. 1o
Este Decreto dispõe sobre o exercício das funções de
regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação
superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema
federal de ensino.
§ 1o
A regulação será realizada por meio de atos
administrativos autorizativos do funcionamento de
instituições de educação superior e de cursos de graduação e
seqüenciais.
§ 2o
A supervisão será realizada a fim de zelar pela conformidade
da oferta de educação superior no sistema federal de ensino com a
legislação aplicável.
§ 3o
A avaliação realizada pelo Sistema Nacional de Avaliação da
Educação Superior - SINAES constituirá referencial básico para os
processos de regulação e supervisão da educação superior, a fim de
promover a melhoria de sua qualidade.
Conforme resta previsto no referido Decreto, o funcionamento de qualquer
instituição de nível superior dependerá de autorização do poder Executivo, o que vem a ser
elaborada pelo Ministério da Educação (MEC), é o que determina o art. 10 do Decreto
5.773/06. Ainda no referido Decreto está previsto que o funcionamento das instituições
sem a devida autorização configura irregularidade administrativa, incidindo ainda os efeitos
da legislação Cível e Penal, é a disposição do art. 11.
Cada autorização é válida para um único município, ou seja, uma sede, e
caso as instituições que ministram aulas de nível superior queiram dar aulas em outra
localidade deverão pedir o credenciamento naquela outra cidade, sob pena de ficar
caracterizado à ilegalidade, tanto Administrativa, Cívele Penal, é a disposição do art. 24 do
Decreto supramencionado.
Portanto, resta demonstrado que uma Instituição para ministrar aulas de
nível superior se faz necessário autorização para tanto, o que para cada cidade a ser
fornecida as aulas deve existir uma autorização distinta, onde no caso do município de
Petrolândia – PE, a única entidade credenciada segundo o MEC é o Centro de Ensino
Superior do Vale do São Francisco – CESVASF.
Ante ao exposto, a possibilidade de transferência dos alunos para outra
instituição se torna inviabilizada do ponto de vista Jurídico, por vários motivos, dentre eles
podemos citar o fato de os alunos terem cursado uma baixíssima carga horária, pois para as
disciplinas ministradas a carga horária mínima exigida pelo MEC é de 60 horas, quando na
realidade eram ministradas apenas 12 horas. Ainda urge salientar que a transferência para
outra instituição sem autorização do MEC estaria tirando os alunos de uma ilegalidade e os
colocando em outra, fazendo com que os mesmos ainda não recebam o tão sonhado
Diploma, pois a instituição não é credenciada para ministrar aulas no município de
Petrolândia – PE, conforme simples consulta no site do MEC.
JOÃO VITOR MARTINS DE ALCÂNTARA
OAB/PB N° 21.455
THALLES LEONNYS ARAUJO GUEDES
OAB/PB Nº 21.516

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Parecer técnico

  • 1. PARECER TÉCNICO NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR MINISTRAR AULAS O art. 209 da Constituição Federal preconiza que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que para tanto sejam observadas algumas condições, como por exemplo, o cumprimento das normas gerais da educação nacional e, autorização e avaliação de qualidade pelo poder público.Pedimos licença para transcrever o seu teor: Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidasas seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. As normas gerais mencionadas no referido artigo se encontram na Lei 9.394/96, na qual estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, sendo assim as instituições devem observar todos os ditames que constam na referida norma. No ano de 2006 foi elaborado o Decreto de n° 5.773/06, no qual veio dispor sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior, e em seu art. 1° preconiza que: Art. 1o Este Decreto dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino. § 1o A regulação será realizada por meio de atos administrativos autorizativos do funcionamento de instituições de educação superior e de cursos de graduação e seqüenciais. § 2o A supervisão será realizada a fim de zelar pela conformidade da oferta de educação superior no sistema federal de ensino com a legislação aplicável. § 3o A avaliação realizada pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES constituirá referencial básico para os processos de regulação e supervisão da educação superior, a fim de promover a melhoria de sua qualidade. Conforme resta previsto no referido Decreto, o funcionamento de qualquer instituição de nível superior dependerá de autorização do poder Executivo, o que vem a ser elaborada pelo Ministério da Educação (MEC), é o que determina o art. 10 do Decreto
  • 2. 5.773/06. Ainda no referido Decreto está previsto que o funcionamento das instituições sem a devida autorização configura irregularidade administrativa, incidindo ainda os efeitos da legislação Cível e Penal, é a disposição do art. 11. Cada autorização é válida para um único município, ou seja, uma sede, e caso as instituições que ministram aulas de nível superior queiram dar aulas em outra localidade deverão pedir o credenciamento naquela outra cidade, sob pena de ficar caracterizado à ilegalidade, tanto Administrativa, Cívele Penal, é a disposição do art. 24 do Decreto supramencionado. Portanto, resta demonstrado que uma Instituição para ministrar aulas de nível superior se faz necessário autorização para tanto, o que para cada cidade a ser fornecida as aulas deve existir uma autorização distinta, onde no caso do município de Petrolândia – PE, a única entidade credenciada segundo o MEC é o Centro de Ensino Superior do Vale do São Francisco – CESVASF. Ante ao exposto, a possibilidade de transferência dos alunos para outra instituição se torna inviabilizada do ponto de vista Jurídico, por vários motivos, dentre eles podemos citar o fato de os alunos terem cursado uma baixíssima carga horária, pois para as disciplinas ministradas a carga horária mínima exigida pelo MEC é de 60 horas, quando na realidade eram ministradas apenas 12 horas. Ainda urge salientar que a transferência para outra instituição sem autorização do MEC estaria tirando os alunos de uma ilegalidade e os colocando em outra, fazendo com que os mesmos ainda não recebam o tão sonhado Diploma, pois a instituição não é credenciada para ministrar aulas no município de Petrolândia – PE, conforme simples consulta no site do MEC. JOÃO VITOR MARTINS DE ALCÂNTARA OAB/PB N° 21.455 THALLES LEONNYS ARAUJO GUEDES OAB/PB Nº 21.516