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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DO
FORO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
DISTRIBUIÇÃO INICIAL
ORLANDO MORANDO JÚNIOR, brasileiro, casado, Prefeito
Municipal, portador da Cédula de Identidade RG nº 22.651.869-4, inscrito no CPF/ME
sob o nº 178.494.868-38, com domicílio na Avenida Barão de Mauá, nº 290, bairro
Jardim Chácara Inglesa, município de São Bernardo do Campo, estado de São Paulo,
CEP 09726-000, vem, por seus Advogados (DOCUMENTO 01), respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 186, 187 e 927, todos do CC,
ajuizar
AÇÃO INDENIZATÓRIA
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012183-45.2020.8.26.0564ecódigo8E1F7B0.
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em face de ANDRÉ GONÇALVES DOS SANTOS, brasileiro, casado, professor, domiciliado à
Rua Marte, nº 11, bairro Montanhão, município de São Bernardo do Campo, estado de
São Paulo, CEP 09783-190, tel. (11) 97690-9353, endereço eletrônico à
andregsantos@professor.educacao.sp.gov.br e perfis na rede social Facebook à
https://www.facebook.com/prof.andregoncalves/ e
https://www.facebook.com/andresagati123, em razão de manifesta inveracidade
(Fake News) de conteúdo por ele divulgado na rede mundial de computadores,
ocasionador de danos morais, que permite o controle judicial.
I. DOS FATOS
- DO AUTOR -
O Autor é Prefeito Municipal de São Bernardo do Campo e,
antes mesmo de se tornar o Chefe do Executivo Municipal, já era prestigiado
empresário do ramo varejista, tanto que exerceu o cargo de vice-presidente da APAS
(Associação Paulista de Supermercados). Em paralelo às suas atividades comerciais,
está há mais de 20 (vinte anos) na vida pública.
Nascido em São Bernardo do Campo, construiu sua vida na
cidade, onde reside até hoje, e, desde jovem, trabalhou para o desenvolvimento do
Município. Em 1996, com apenas 22 (vinte e dois) anos, decidiu disputar sua primeira
eleição e foi eleito Vereador. Em 2002, foi eleito Deputado Estadual de São Paulo, por
4 (quatro) mandatos, já tendo sido líder da bancada do Partido da Social Democracia
Brasileira (PSDB) na Assembleia Legislativa. Nas eleições de 2014, recebeu mais de
230.000 (duzentos e trinta mil) votos, sendo aproximadamente 100.000 (cem mil) em
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012183-45.2020.8.26.0564ecódigo8E1F7B0.
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São Bernardo do Campo. Foi o Deputado Estadual mais votado na região do Grande
ABC1.
Um dos grandes feitos da história política do Autor foi ter
proposto a Emenda nº 34 à Constituição do Estado de São Paulo, pela qual pessoas com
condenações judiciais (inelegíveis) não podem ocupar cargos públicos no Governo do
Estado ou na Assembleia Legislativa.
Nas eleições municipais de 2016, alcançou 213.661
(duzentos e treze mil, seiscentos e sessenta e um) votos na cidade de São Bernardo do
Campo, que o elegeu como seu Prefeito.
Em função de 2 (duas) décadas de conduta profissional
séria e irrepreensível, o Autor tornou-se reconhecido líder de classe, tanto na esfera
empresarial quanto na esfera política, sempre pautando sua conduta social e
profissional por retidão e primor aos valores éticos e morais.
Todas essas questões, narradas em breve prelúdio,
assumem relevância para que este Nobre Juízo tenha ciência da boa reputação e
renome do Autor, do respeito arduamente conquistado e a boa fama perante a
sociedade. Enfim, essa é a maneira pela qual o Autor é reconhecido, conceito que forma
a honra de ORLANDO MORANDO JUNIOR, pela qual tanto preza, sendo que tais fatos são
relevantes na medida em que conferem a exata amplitude e contundência do contexto
no qual se originaram as inverdades proferidas pelo Réu e que maculam a imagem e
honra do Autor.
- DAS FAKE NEWS PROPAGADAS PELO RÉU –
1 Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Disponível em
https://www.al.sp.gov.br/alesp/deputado/?matricula=300417. Acesso em 09 de janeiro de 2020, às
17h12min.
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Para compreender o contexto em que foram proferidas as
“Fake News”, é necessário verificar a postura do Réu nas postagens que realiza. O Réu
é professor e militante político, sendo que pretende se candidatar ao cargo de vereador
nas eleições deste ano pelo PSL – Partido Social Liberal, partido de oposição ao do
Autor. Dessa forma, a estratégia para obter visibilidade é ofender outras pessoas que
já são pessoas públicas, como é o caso do Autor, ofendendo-o diretamente, injuriando-
o ou lhe imputando crimes que não cometeu, ou mesmo fazendo de tudo para vincular
à sua imagem notícias de corrupção que nada lhe dizem respeito.
Tais fatos são importantes para a presente demanda, pois
demonstram que há interesse político-eleitoral do Réu em seus posicionamentos,
assim como comprovam sua intenção deliberada e dolosa de prejudicar a imagem, a
honra e a dignidade do Autor, seja enquanto político, seja enquanto pessoa, o que não
se pode admitir.
A seguir, à título de ilustração, apresenta-se reportagem a
que o Réu confere legenda absolutamente inverídica e sensacionalista, afirmando
que o Autor contrata sem licitação para facilitar o desvio de dinheiro público:
https://www.facebook.com/prof.andregoncalves/videos/239528517339992/
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O Réu desvirtuou o conteúdo da reportagem, inferindo, em
sua legenda, que o Autor estaria desviando dinheiro público de contratos de saúde.
O mais grave, contudo, ocorreu em 27 de maio de 2020
(quarta-feira). O Réu publicou postagem ofensiva em suas redes sociais, com o objetivo
de atingir a imagem e a honra do Autor, por meio de “Fake News”, atrelando o nome
deste a investigações criminais deflagradas pela polícia federal, notadamente a
“Operação Camilo”.
Como sabido, um dos principais fatores que caracteriza as
“Fake News” é sua aparente verossimilhança, ou seja, a capacidade de fazer o leitor
acreditar que se trata de conteúdo verdadeiro. Isso porque, se a falsidade for
escancarada, a “Fake News” não terá o condão de induzir o leitor a erro e não será
propagada. Nesse sentido, as “Fake News” com maior potencial de “viralizar” e de
causar dano são justamente aquelas que mais aparentam veracidade.
Para que essa finalidade seja atingida, é bastante comum
que os propagadores das “Fake News” combinem informações verdadeiras com dados
falsos, de modo que o leitor é completamente induzido a erro, porque somente poderia
notar o elemento inverídico depois de uma pesquisa sobre o assunto. Como a
velocidade da informação não permite que as pessoas sempre tenham tempo para
apurar a fundo a veracidade, as “Fake News” acabam replicadas como se fossem
verdades absolutas.
É exatamente isso que fez o Réu ao divulgar “Fake News”
sobre o Autor: utilizou notícias verdadeiras e misturou com dados falsos, dando a
impressão de que o Autor estaria envolvido em situação de crime de desvio de verbas
públicas.
Para atingir a imagem e a honra do Autor, o Réu utilizou-se
de sua página na rede social Facebook e de seu perfil pessoal na mesma rede social
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https://www.facebook.com/prof.andregoncalves/ e
https://www.facebook.com/andresagati123 para divulgar um vídeo em que faz uma
imputação falsa ao Autor, criando “Fake News” ao vincular Orlando Morando a uma
investigação criminal deflagrada pela Polícia Federal (“Operação Camilo”).
Pede-se licença para transcrever a fala do Réu no referido
vídeo2 em que são propagas as inverdades (DOCUMENTO 02):
“Pessoal, professor André Gonçalves.
Polícia Federal em São Bernardo do Campo. Compartilha esse vídeo, divulgue
ao máximo de pessoa possível, vamos fazer com que os munícipes de São
Bernardo do Campo tenham acesso a essa informação.
Infelizmente, hoje a Polícia Federal deflagrou a “Operação Camilo”, Camilo
porque faz jus ao santo da Igreja Católica São Camilo de Lellis, intercessor de
todos os enfermos e profissionais da saúde.
Em plena pandemia, em plena crise do coronavírus, Prefeitos e Governadores
estão gastando a torto que a direito o dinheiro nosso, o dinheiro público! E a
Polícia Federal, hoje, abriu essa investigação para investigar o possível desvio
de aproximadamente R$ 15.000.000,00.
E, infelizmente, Prefeito Orlando Morando, infelizmente, São Bernardo do
Campo entrou na rota da Polícia Federal e, hoje, possivelmente, recebeu a
visita da Polícia Federal aqui em nossa cidade. Isso é um absurdo, é uma
vergonha! Infelizmente, em plena crise, Prefeitos e Governadores por usar da
lei de calamidade pública onde eles podem gastar o dinheiro sem licitação, ou
seja, contratar empresas sem que tenha a fonte e quem era o dono da empresa
e, assim, gastar o dinheiro público de forma irresponsável. E São Bernardo do
Campo está na rota da Polícia Federal.
Essa é a notícia que eu tenho para você, vou deixar aqui o link da notícia do
próprio site da Polícia Federal e na minha página prof.andregonçalves.
Diferente para fazer a diferença! Vamos em frente mudar São Bernardo do
Campo.
Um abraço a todos!”
2 Disponível em: https://www.facebook.com/prof.andregoncalves/videos/2602834553271220.
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O Réu, em seu vídeo, afirmou que a Polícia Federal estava
investigando desvio de verbas públicas de saúde e que o Autor teria sido alvo dessa
investigação, por ter recebido a “visita” da Polícia Federal. Afirma que a Polícia Federal
esteve efetivamente no Município de São Bernardo naquela semana, apreendendo
documentos e supostasprovas para instruir investigação. No mais, o Réu sustentou que
o Prefeito estaria gastando dinheiro público sem motivo, sem fundamento, mostrando-
se indignado no vídeo, pois esse gasto estaria se dando em plena crise – aqui, ele
pretende induzir o seu público a acreditar que o Prefeito estaria gastando mais do que
o devido, pois estaria se apropriando da verba pública ou que estaria gastando de
forma irresponsável.
Além do mais, no vídeo, o Réu pediu que a população
divulgasse ao máximo aquelas informações, que compartilhasse, para que o máximo de
pessoas possível possa ficar sabendo desses fatos. Para arrebatar a sua narrativa falsa,
indicou o link de internet em que, teoricamente, seria possível conferir a veracidade de
suas informações.
Ocorre que as imputações feitas pelo Réu são falsas,
porque a referida investigação não tem como alvo o Autor ou mesmo o Município de
São Bernardo do Campo.
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Explicando em detalhes as “Fake News” propagandas pelo
Réu, a parte verdadeira é que existe uma investigação criminal federal em curso. A
Polícia Federal deflagrou uma investigação criminal denominada “Operação Camilo”,
para investigar um possível desvio de recursos públicos de saúde ocorrido no Hospital
Regional do Vale do Rio Pardo, no estado do Rio Grande do Sul. A investigação foi fruto
de uma ação conjunta da Polícia Federal, Ministério Público Federal, Tribunal de
Contas da União e Ministério Público do Rio Grande do Sul.
Segundo a investigação, o referido hospital teria sido
transferido a uma organização social, cujos associados estariam envolvidos em um
esquema criminoso de desvio de verbas públicas. Assim, a Polícia Federal cumpriu
diligências investigatórias nas casas e nos escritórios de todas as pessoas ligadas à
referida organização social. Como os associados têm domicílio em vários locais do país,
os mandados de busca e apreensão e os mandados de prisão preventiva foram
cumpridos em vários estados diferentes, incluindo algumas diligências cumpridas em
São Bernardo do Campo.
As informações sobre a referida investigação estão
disponíveis na notícia veiculada pela Agência Brasil no link:
https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2020-05/operacao-camilo-investiga-
superfaturamento-em-hospital-do-rs.
Como se depreende já do título desta reportagem, a tal
“Operação Camilo” investiga suposto superfaturamento em hospital no RIO GRANDE
DO SUL, e não em São Bernardo do Campo, sendo que o suposto prejuízo de quinze
milhões dar-se-ia no âmbito desse superfaturamento, em tese, ocorrido no Rio Grande
do Sul, e não em São Bernardo do Campo.
Veja-se trecho da referida reportagem:
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“A Polícia Federal (PF) deflagrou hoje (27), em municípios do Rio Grande do
Sul, a Operação Camilo, que apura crimes de fraude à licitação, peculato,
corrupção passiva, organização criminosa, ocultação de bens, crime de
responsabilidade e desobediência em recursos de saúde.
De acordo com a investigação, os valores foram repassados pela União e pelo
estado a uma Organização Social (OS) terceirizada pelo Hospital Regional do
Vale do Rio Pardo.
Além da PF, a força-tarefa é formada pela Controladoria Geral da União, o
Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, o Ministério Público Federal e o
Ministério Público do Rio Grande do Sul. O prejuízo estimado até o momento é
de R$ 15 milhões.” (destacamos)
De fato, a reportagem citava o Município de São Bernardo,
porque alguns mandados de busca e apreensão foram cumpridos em diversos
Municípios, como Porto Alegre, Rio Pardo, Butiá, Canoas, Capela de Santana, Gravataí,
Cachoeirinha, São Leopoldo, Guaíba, Portão, Cacequi e São Gabriel, etc. Isto é, a Polícia
Federal estava investigando suposto superfaturamento no âmbito de contratos
travados no RIO GRANDE DO SUL, mas, obviamente, estava cumprindo mandados de
busca e apreensão nos municípios onde se encontravam os objetos da investigação.
Isso não quer dizer (e em nenhum momento a reportagem assim afirma) que o
Município de São Bernardo do Campo e ou que o Autor fossem investigados. Não há
uma linha sequer na reportagem que desse modo afirme.
Veja-se notícia oficial sobre a operação, obtida no sítio
da Polícia Federal3 - que também não vincula do Município de São Bernardo
especificamente a esta operação, mas, sim, que mandados de busca e apreensão foram
cumpridos na cidade:
3 Disponível em: http://www.pf.gov.br/imprensa/noticias/2020/05-noticias-de-maio/policia-federal-
deflagra-operacao-camilo-para-investigar-desvio-de-recursos-publicos-da-saude-no-
rs?fbclid=IwAR3fGSkTJ2xszMjo--SAq0vok5Gq6QlkAxk4ZeTZNuGmcD4xEZc0h87Ih2o.
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“Polícia Federal deflagra Operação Camilo para investigar desvio de
recursos públicos da saúde no RS
Recursos públicos teriam sido desviados por organização social contratada
para gerir o Hospital Regional do Vale do Rio Pardo. Força Tarefa envolvida
na investigação tem ainda CGU, TCE-RS, MPF e MP-RS
Porto Alegre/RS - A Polícia Federal deflagrou, na manhã de hoje (27/5), em
uma ação da Força-Tarefa formada também por Controladoria Geral da
União, Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, Ministério Público Federal e
Ministério Público do Rio Grande do Sul, a Operação "Camilo" para dar
cumprimento a 129 medidas judiciais.
As investigações apuram crimes de fraude à licitação, peculato, corrupção
passiva, organização criminosa, ocultação de bens, crime de responsabilidade
e desobediência. O prejuízo estimado, até o momento, é de R$ 15 milhões de
reais em recursos da saúde, repassados pela União e pelo estado do Rio Grande
do Sul a uma Organização Social.
As ações de hoje ocorrem nos municípios gaúchos de Porto Alegre, Rio Pardo,
Butiá, Canoas, Capela de Santana, Gravataí, Cachoeirinha, São Leopoldo,
Guaíba, Portão, Cacequi e São Gabriel, nas cidades paulistas de São Paulo e São
Bernardo do Campo, na cidade do Rio de Janeiro, e em Florianópolis e São José,
no estado de Santa Catarina.
São cumpridos 61 mandados de busca e apreensão, 15 mandados de prisão
temporária, além de medidas judiciais de arresto/sequestro de bens móveis e
imóveis, bloqueio de valores depositados em contas dos investigados e de
empresas e afastamento cautelar de funções exercidas por cinco servidores
públicos municipais.
As ordens judiciais foram expedidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região e pela Justiça Estadual de Rio Pardo/RS.
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Conforme apurado, o serviço de saúde do Hospital Regional do Vale do Rio
Pardo (HRVRP) foi terceirizado para uma Organização Social por meio de um
processo de chamamento público direcionado. A instituição vencedora foi
escolhida em outubro de 2017, para administrar diversos subsistemas de
atividades, como serviços de vigilância e portaria, alimentação e dietética,
manutenção predial, lavanderia, limpeza e sanitização hospitalar, radiologia,
exames de imagem e SAMU.
Uma vez contratada, a Organização Social subcontratou empresas que
serviram de instrumento de execução de desvio de dinheiro público,
especialmente, através do superfaturamento dos valores cobrados pelos
serviços prestados e pela não execução de partes de suas obrigações
contratuais. As provas coletadas, até o presente momento, indicam a existência
de um esquema criminoso que conta com a participação dos gestores da
Organização Social, de empresas privadas e de servidores públicos.
No período compreendido entre novembro de 2017 e fevereiro de 2020 foram
destinados ao HRVRP cerca de R$ 60 milhões em recursos federais e estaduais.
Desse valor, R$ 30 milhões foram repassados pela Organização Social às
empresas subcontratadas. Até o presente estágio da investigação, a Força-
Tarefa apurou superfaturamento de valores repassados às empresas
subcontratadas de aproximadamente R$ 15 milhões.
Outro fato identificado pela Força-Tarefa, já no período de enfrentamento ao
Covid-19, foi o repasse de R$ 3,3 milhões à empresa ligada à Organização
Social que deveriam ser destinados à construção de dez leitos de UTI no
HRVRP. As obras estão em andamento, contudo, o projeto elaborado pela
Organização Social, que resultou na contratação, é impreciso, sem
levantamentos prévios de custos, utilizado somente para recebimento da verba
pública. A empresa contratada para executar a obra pertence ao mesmo grupo
criminoso investigado.
A deflagração da Operação Camilo acontece sem prejuízos à continuidade do
serviço público de saúde oferecido à população pelo HRVRP.
O nome da operação guarda relação com o santo da Igreja Católica “SÃO
CAMILO DE LELLIS”, intercessor de todos os enfermose profissionais de saúde.”
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Contudo, o Réu aproveitou-se desse cenário para atingir a
imagem e a honra do Autor, criando uma imputação falsa de que as diligências
realizadas pela Polícia Federal em São Bernardo do Campo teriam como alvo o Autor.
Conclui-se que o Réu, deliberadamente, quis misturar
informações verdadeiras com uma imputação falsa, na tentativa de induzir as pessoas
a erro e fazer crer que o Autor estaria envolvido em esquema criminoso. Quis induzir
os seus seguidores a pensar que o Autor estaria envolvido em suposto escândalo de
corrupção e que atos constritivos da Polícia Federal aconteceriam em face deste.
A intenção do Réu é clara vincular a investigação ao
Autor, mesmo sabendo ser mentira, porque pede o máximo de
compartilhamento, a fim de que atingir a honra do Autor o mais rápido e da
forma mais prejudicial possível.
E, para legitimar o seu discurso, vinculou o vídeo ao link,
para dar maior credibilidade a sua fala (link esse que nem ao menos cita o Autor). Tem
conhecimento o Réu de que poucas pessoas procederão a abertura e leitura da
reportagem, que bastará o seu discurso no vídeo para que elas reproduzam o seu teor.
O link inserido é mero adereço ao vídeo; a intenção do Réu é de que os seus
seguidores absorvam que o Prefeito de São Bernardo estaria envolvido em esquemas
ilícitos e que, por isso, a Polícia Federal estaria investigando o Município e procedendo
a operações em terras são bernardenses, independentemente se essa informação é
verdadeira ou falsa. O desejo do Réu é que quem quer que tome contato com o
conteúdo de seu vídeo conclua que o Prefeito não é pessoa correta, honesta, que
desvia dinheiro público e que está sendo investigado pela Polícia Federal; que o
seu ouvinte forme essa imagem do Prefeito em seu íntimo: de investigado, de
desonesto, de Réu. Nada mais absurdo.
Se o Réu se limitasse à crítica política dos atos da
Municipalidade, discursos do Prefeito, decisões concretas, não haveria qualquer
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excesso. Se estivesse apenas relatando a notícia, sendo fiel ao seu conteúdo, não
haveria qualquer irregularidade ou excesso. No caso do Autor, como é Prefeito
Municipal, está sujeito a críticas quanto à sua atuação política, à sua gestão e suas
decisões. Se fosse esse tipo de crítica, faria parte do jogo democrático e seria permitida
pelo ordenamento. O Réu, como supramencionado, poderia dar a sua opinião quanto à
gestão do Autor e a seus atos. Esses seriam exemplos de críticas políticas válidas,
porque o alvo da crítica seria a gestão, atos ou a condição do gestor.
Todavia, o Réu ultrapassou de seu direito à livre
manifestação. Inventou que a Polícia Federal teria deflagrado operação em São
Bernardo do Campo, que a investigação teria por objeto superfaturamento ocorrido na
saúde de São Bernardo do Campo, misturou notícias e fatos e insinuou que o Autor
estaria desviando dinheiro público ou o gastando sem propósito. O Réu incluiu o Autor
em sua narrativa de propósito. A má-fé é tamanha que o Réu omitiu que apenas
mandados de busca e apreensão foram cumpridos em São Bernardo do Campo, uniu
vídeo mentiroso aliando-o a link de conteúdo verdadeiro em uma mesma postagem de
forma que possa induzir os outros a erro. Seus seguidores nem precisaram conferir o
link, pois acreditaram fielmente no conteúdo do vídeo. É proposital a atitude do Réu:
alia algo inverídico a algo verídico para dar ares de autoridade aos seus dizeres. E tudo
isso com uma finalidade: causar dano à honra do Autor.
O Réu, que se apresenta como “Professor”, possui a
sensibilidade de que apontar que outrem está sendo investigado pela Polícia Federal é
algo que, atualmente, causa grande comoção social e tem grande repercussão. E como,
infelizmente, alguns usuários das redes sociais “punem” e “condenam” as pessoas sem
qualquer lastro, é óbvio que o intuito do Réu era induzir os “punitivistas de plantão” a
condenar o Autor sem qualquer prova de superfaturamento. Sabia o Réu que atrelar o
Autor à reportagem bastaria para macular a honra e a imagem deste.
Como antecipado, o Autor é figura pública e sua honra e
sua reputação perante a sociedade são as bases que legitimam sua atuação e sua
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carreira. Para a reputação do Autor, o que mais importa é sua honestidade,
credibilidade e seu bom nome, construídos ao longo de todos esses anos de vida pública
de trabalho intenso e suor. Assim, a distorção feita pelo Réu, raivosa, mentirosa e
ofensiva à honra objetiva, merece reparo. Além disso, a ninguém é dado o direito de
propagar “Fake News”.
O Brasil atualmente enfrenta grave embate sobre a questão
das “Fake News”, mas vem, graças ao esforço do Excelso Supremo Tribunal Federal,
enfrentando-a com seriedade. O entendimento é cada vez mais firme de que não se
pode permitir o descrédito de pessoas com fulcro em notícias mentirosas, e que a
propagação de mentiras e falsidades na internet é proibido. Vem caindo por terra a
ideia de que “a internet não é terra de ninguém”.
E isto porque as Fake News só geram desinformação.
Uma das maiores características das Fake News é a deturpação da realidade na medida
exata para induzir outros a erro. As Fake News geram insegurança social grave que
deve ser repelida em favor da qualidade da informação, da integridade da sociedade e
da honra das pessoas, sob pena do agravamento de conflitos sociais, insegurança
jurídica e até da imagem e honra das pessoas. Como opinar não é falsear, não cabe ao
Réu qualquer tentativa de falar em violação a liberdade de expressão, posto que esse
sagrado instituto não dialoga com a mentira ou notícias falsas.
Diante desses fatos mentirosos, que não podem se
perpetuar, faz-se necessário o ajuizamento da presente Ação a fim de que a verdade
seja reestabelecida, a publicação seja excluída de referidas páginas e para que o Autor
seja indenizado pelos danos causados, dado que o Réu incidiu em ato ilícito e contrário
ao ordenamento jurídico.
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II. DO DIREITO
- DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA CAUSA -
Em preliminar, destaca-se a competência para a presente
Ação Ordinária.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp
nº 1708704 confirmou, por unanimidade, o entendimento de que o foro competente
para apreciar ações de reparação de dano sofrido em razão de delito é aquele onde
reside o Autor da ação indenizatória ou o local onde o fato ocorreu.
A publicação objeto desta demanda é de conteúdo
difamatório e foi veiculada por meio de notória rede social (Facebook). Desta feita, no
caso telado, em se tratando a demanda da recomposição de ofensa moral em virtude
de fala difamatória, deve prevalecer a regra de competência relativa ao foro ou lugar
do ato ou do fato. Assim, comprovada está a competência, uma vez que a demanda deve
ser julgada no local onde foram suportados os danos, ou seja, no domicílio do Autor
ofendido.
- DA TEMPESTIVIDADE -
Ainda em preliminar, importa destacar a tempestividade
do exercício da pretensão indenizatória.
O art. 206, § 3º, inc. V, do CC, prevê que prescreve em 3
(três) anos a pretensão de reparação civil. Como a postagem que violou a honra
objetiva e subjetiva do Autor foi realizada em 27 maio de 2020 (quarta-feira),
comprovada está a tempestividade da presente ação.
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- DO ATO ILÍCITO COMETIDO PELO RÉU –
No mérito, verifica-se que não há dúvidas acerca da autoria
da postagem ofensiva e sua materialidade, captada via blockchain4 (DOCUMENTO 02).
Sobretudo, porque a publicação ultrapassou os limites da crítica política e da liberdade
de expressão, posto que se consubstancia em Fake News e porque passou a atingir
diretamente a honra, imagem e a dignidade do Autor enquanto pessoa humana.
O direito a honra - e a imagem - é protegido pelo
ordenamento jurídico, sendo, inclusive, cláusula pétrea e garantia fundamental pela
Constituição Federal de 1988:
“Art. 5º.
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação.” (destacamos)
Como leciona a eminente jurista Rosa Maria de Andrade
Nery acerca da importância do direito à honra:
“Com efeito, a honra, os sentimentos e a personalidade do ser humano
devem ser protegidos pelo ordenamento jurídico, acarretando a
proteção os interesses subjetivos do lesado, com consequente reparação.
Assim, admite-se a proteção jurídica tanto dos interesses patrimoniais
quanto morais.
A diferença entre um dano ocasionado no patrimônio da vítima e aquele
denominado dano moral reside nas consequências do ato, ou seja, na
repercussão ocorrida nos interesses da vítima”.5 (grifos nossos)
4 A tecnologia blockchain é fonte legítima de prova, nos termos da jurisprudência do E. TJSP e com fulcro
no art. 369, do CPC/15.
5 NERY, Rosa Maria de Andrade. Direito Civil: obrigações. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015. Pg. 949.
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Os direitos a honra, imagem e dignidade, são, assim,
direitos fundamentais, pois intimamente relacionados a personalidade e à própria
existência digna do indivíduo.
Como antecipado, o fato de o Autor possuir vida pública
não lhe retira os direitos fundamentais enquanto pessoa, como a intimidade, a
privacidade e o direito à honra. A pessoa que exerce algum tipo de carreira pública
(política, artística, jornalística, dentre outras) tem alguns de seus direitos de
personalidade mitigados, ante principalmente sua exposição. Porém, isso não significa
que há renúncia total desses direitos, persistindo um núcleo duro protegido e que pode
gerar ao ofensor o dever de indenizar.
O ordenamento jurídico reconhece a liberdade de
manifestação de opinião, bem como de imprensa, e a funcionalidade de ambas dentro
de um Estado Democrático e de Direito. Entretanto, exatamente por ter papel
fundamental e proteções especiais na legislação, a manifestação em canais de
informação não pode ser utilizada de forma leviana e irresponsável, como pretende o
Réu – que, aliás, nem detém de canal de informação formal e idôneo, mas apenas página
pessoal.
É sabido que a liberdade de expressão, assim como outros
valores constitucionais, não é absoluta e deve ser regulada nos casos em que houver
abuso, especialmente quando há imputação de fatos ofensivos e inverídicos, como é o
caso concreto. A liberdade de expressão não é absoluta, notadamente quando fere
garantias fundamentais, e a ninguém é dado o direito de falsear fatos.
No caso dos autos, o Réu inventou referidas mentiras
com o propósito nítido de prejudicar a reputação do Autor. O Réu sabia que a
operação a que se referia havia sido deflagrada no Rio Grande do Sul, que o suposto
desvio de quinze milhões de reais fora no Rio Grande do Sul e que a Polícia Federal não
deflagrara operação em São Bernardo do Campo. Misturou as cidades e inseriu o nome
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do Autor de forma proposital. O Réu escolheu as palavras e os termos que pretendia
misturar de modo a induzir o ouvinte a erro. Assim, imputou fatos equivocados
apenas para ofender a reputação do Autor, de forma a tirar a sua boa fama. O
ataque à honra objetiva do Autor foi claro. Incorreu o Réu em conduta difamatória,
prevista no art. 139, do CP.
Difamar é conduta que significa tirar a boa fama, infamar.
Pressupõe, para a sua caracterização, que haja a divulgação a terceiros de imputação
de fato ofensivo à reputação do Autor. Leciona a doutrina:
“A conduta é imputar (atribuir). O fato deve ser determinado, mas não
precisa ser especificado em todas as suas circunstâncias. A imputação não
necessita ser falsa: ainda que verdadeira, haverá o delito (exceção: fato
verdadeiro, atribuído a funcionário público em razão de suas funções). A
atribuição deve chegar ao conhecimento de terceira pessoa. O delito é
comissivo e pode ser praticado por qualquer meio.” 6 (grifos nossos)
No caso dos autos, a conduta está bem caracterizada, assim
como a intenção dolosa de cometer o delito. Acerca da intenção dolosa de difamar, o
entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é:
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E
INJÚRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ.
1. A configuração dos crimes previstos nos arts. 139 e 140 do Código
Penal reclama a presença do elemento subjetivo do tipo, consistente no
dolo específico, que é a intenção de macular a honra alheia. (...)” 7 (grifos
nossos)
6 DELMANTO, Celso, DELMANTO, Roberto, DELMANTO JR., Roberto, DELMANTO, Fabio M. de Almeida.
Código Penal Comentado. 6ª ed., Renovar, Rio de Janeiro: 2002. Pg. 301.
7 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 482234/SP. Quinta Turma. Rel. Min. Gurgel de
Faria. Julgado em 21 de maio de 2015.
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Portanto, demonstrada a autoria (responsabilidade), a
ofensa à honra e, por fim, o animus difamandi, caracterizado pelo interesse em
prejudicar a imagem do Autor ao distorcer a verdade. Nesse diapasão, cometeu o Réu
ato ilícito, já que tirou, sem qualquer razão ou respaldo fático, a boa fama do Autor
(difamação), por meio que facilitou a propagação das ofensas (Facebook).
Em decorrência de o Réu ter cometido ato ilícito, incide o
disposto nos arts. 186 e 187, ambos do Código Civil, abaixo transcritos,
respectivamente:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (grifos nossos)
“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim
econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” (grifos nossos)
Uma vez que o Réu ofendeu a imagem e honra do Autor
enquanto pessoa, deliberadamente, incorreu em ato ilícito civil por abuso de direito,
tendo extrapolado nitidamente seu direito de crítica política e de livre manifestação
para passar a ofender diretamente a dignidade do Autor quanto ser humano. E o fez,
ainda por cima, falseando a verdade.
Nesse sentido, o Réu também não pode arguir direito à
informação ou liberdade de expressão, posto que não se trata de um órgão de imprensa
idôneo de divulgação de fatos, cuja finalidade seja levar informação ao leitor. Na
verdade, a sua postagem na rede social foi de algo inverídico, com a finalidade de
prejudicar a honra e a imagem do Autor. Se as falsidades prejudicam a imagem e a
honra do Autor, há dano moral. Leciona a ilustre Autora Rosa Maria de Andrade
Nery:
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“Outro exemplo que demonstra a adequação do modelo de classificação
proposto a qualquer situação e a importância de tomar a vítima como núcleo
da classificação do dano-evento aparece no caso de uma pessoa xingar a outra.
Na hipótese de alguém imputar um crime a um político e tornar essa
declaração pública, caso que configura uma calúnia, independentemente das
repercussões no campo do direito penal, para o direito civil terá havido um
dano-evento à pessoa natural na sua esfera de personalidade contra seu nome.
O dano-prejuízo poderá ser tanto moral como material nesse caso. O dano
moral refere-se à perda de confiança que ele terá perante seus familiares
e a sociedade, bem como o constrangimento que sofrerá perante todas
essas pessoas. Já o dano material será calculado com base na perda
econômica (danos emergentes) e nos valores que deixará de ganhar
(lucros cessantes) por não ser eleito nas próximas eleições em
decorrência deste fato.” 8 (grifos nossos)
O Código Civil, a teor do art. 927, determina a
responsabilidade civil extracontratual daquele que comete ato ilícito: “Art. 927. Aquele
que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
O ato ilícito consiste na conduta do Réu em mentir sobre a
operação da Polícia Federal de forma a expor e constranger o Autor por fato que
simplesmente não ocorreu. O dano, no caso telado, consistiu na difamação propagada
pelo Réu na rede mundial de computadores, que macula a sua boa fama e que vem
causando constrangimento ao Autor. Como é o entendimento do E. TJSP:
“É evidente o prejuízo à imagem causado ao autor, que foi associado a
investigação de crimes em domínio eletrônico, que possui inegável
alcance considerável e propensão à fácil propagação e
compartilhamentos, sendo desnecessário para que se caracterize o dano
moral a efetiva prova da repercussão no meio social do requerente, não
8 NERY, Rosa Maria de Andrade. Direito Civil: obrigações. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015. Pg.
950.
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sendo suficiente para aplacar o dano causado a correção do equívoco
mais de dois meses após a veiculação da matéria.9”
O Réu, aliás, deveria saber que o direito de livre
manifestação se distingue do direito de ofender ou de propagar Fake News. Nesse
sentido, jurisprudência pacífica do E. TJSP:
“Isto porque, muito embora se tolerem eventuais “críticas ácidas” ou até
mesmo ofensas no âmbito da discussão política, ante o confronto entre os
postulantes a cargo público, não raras às vezes a retórica utilizada é
impregnada pelo irracionalismo e falta de bom senso, com trocas de
insultos e xingamentos, no caso concreto penso que a conduta do réu
extrapolou o seu direito de liberdade de expressão, na medida em que as
agressões não se limitaram aos impropérios lançados na mídia, por
meio de suas páginas eletrônicas virtuais e conta particular no
WhatsApp, mas houve também a difusão massiva e compartilhamento
de falsa notícia (“Fake News”), de que o ofendido estaria respondendo a
processo criminal, com vias de ser preso, sem qualquer comprovação,
fato a configurar o animus caluniandi do ofensor.
Nesse contexto, evidente que esta notícia ultrapassou os limites do bom
senso, transparecendo verdadeira campanha de difamação, já que o
autor manifestou o interesse à época de se candidatar ao cargo de Governador
do Estado de São Paulo.
O dano moral em si prescinde de comprovação. Pela experiência humana
comum, é inegável que qualquer pessoa fica abalada, mesmo o político
na vida pública, com a observação e adjetivação feita nas mensagens,
com imputação/insinuação inclusive de ilícito criminal.
(...)
Não é demais lembrar que já é pacifico o entendimento de que os meios
de comunicação virtual/eletrônica, por meio do uso das redes sociais
9 SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 1039620-29.2015.8.26.0114. 4ª Câmara de Direito
Privado. Rel. Des. Alcides Leopoldo. Julgado em 30 de outubro de 2018.
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(Facebook, Instagram) e de outros aplicativos de mensagens
instantâneas (WhatsApp, Telegram, etc.) não é terra sem lei, não se
podendo agir neste meio de forma inconsequente. As condutas ali
praticadas geram efeitos e consequências no mundo real, tanto que cada
vez mais, ingressam no Poder Judiciário inúmeras ações envolvendo a
mesma temática sob exame e que merecem reprimenda do Estado.” 10
(grifos nossos)
---------------------------------------------------------------------------------------------------
“RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de indenização por danos morais. Réu
que imputou à autora a prática de crime de furto de animal doméstico,
por meio de postagem realizada em rede social (Facebook) e também
quando compareceu ao estabelecimento comercial de titularidade da autora.
Improcedência. Irresignação da autora. Acolhimento. Réu que compartilhou
fotografia e postagem da autora, colocando título no qual insinua que ela
subtraiu cachorro de propriedade de sua sobrinha. Postagem que, além de ter
sido visualizada por diversas pessoas, recebeu comentários ofensivos à honra
da autora. Notório intento do réu de expor a autora ao desprezo público.
Irrelevância de eventual escândalo perpetrado pelo réu no estabelecimento
comercial da autora. Conteúdo da postagem em questão que, somada à
sua "viralização", evidencia, por si só, a prática de ato ilícito pelo réu,
ensejando sua responsabilidade civil. Réu que, caso possuísse fundadas
suspeitas acerca da prática de eventual furto pela autora, deveria ter, em
primeiro lugar, se dirigido à autoridade policial para a realização das
diligências investigativas e eventual indiciamento. Postura do réu que não
pode ser referendada, especialmente se considerados os nefastos efeitos
que a veiculação de notícias falsas ("fake news") pode surtir na vida e
intimidade dos envolvidos. Nítido abalo à honra e à imagem da autora,
sobretudo porque as partes residem em Municípios próximos e com baixa
densidade demográfica (Martinópolis/SP e Indiana/SP). Dano moral
caracterizado. Precedentes. Quantum indenizatório fixado em R$ 4.400,00, a
10 SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 1085652-32.2018.8.26.0100. 9ª Câmara de Direito
Privado. Rel. Des. Galdino Toledo Júnior. Julgado em 31 de março de 2020.
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ser atualizado a partir do arbitramento (Súmula 362 do C. STJ) e com juros de
mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do C. STJ). Inversão
dos ônus sucumbenciais. Sentença reformada. Dado provimento ao recurso.” 11
(grifos nossos)
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
“EMENTA: DANO MORAL Imprensa Matéria jornalística em website
associando fotografia do autor à delator homônimo da Operação Zelotes da
Polícia Federal A imprensa não tem obrigação de provar os fatos, mas apenas
de divulgá-los com sobriedade e de forma fidedigna, acautelando-se para não
prejudicar ou indevidamente ofender a honra ou a imagem de qualquer pessoa
Negligência na divulgação de matéria jornalística associando a imagem
do autor a fatos com os quais o requerente não guardava qualquer
relação Dano moral configurado Condenação com observância dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Recurso desprovido.” 12
(grifos nossos)
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
"RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. Veiculação pelo facebook de
informações falsas sobre a autora. Ofensa à honra e à imagem. Condenação do
réu ao pagamento de danos morais. Insurgência quanto ao valor da
indenização. Quantum fixado em valor adequado e razoável. Valor suficiente
para compensar os abalos sofridos. Pedido de retratação pública. Não
cabimento Suficientes a condenação do réu em danos morais com
determinação de remoção das postagens ofensivas da rede social. Sentença
mantida. Honorários advocatícios fixados em fase recursal, a serem pagos pela
autora, no valor de R$1.000,00. Recurso não provido, com observação.” 13
11 SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 1001563-85.2016.8.26.0346. 3ª Câmara de Direito
Privado. Rel. Des. Nilton Santos Oliveira. Julgado em 26 de junho de 2019.
12 SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 1039620-29.2015.8.26.0114. 4ª Câmara de Direito
Privado. Rel. Des. Alcides Leopoldo. Julgado em 30 de outubro de 2018.
13 SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 1008059-61.2015.8.26.0348. 5ª Câmara de Direito
Privado. Rel. Des. Fernanda Gomes Camacho. Julgado em 30 de novembro de 2018.
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Aliás, como anteriormente mencionado, a ninguém é dado
o direito de falsear. Trata-se de desserviço à própria sociedade.
Por conseguinte, devidamente caracterizados o ilícito
cometido pelo Réu, que ultrapassou todos os limites da razoabilidade que pudessem
configurar a sua livre, legítima e individual manifestação do pensamento, tendo
praticado verdadeiras ofensas ao Autor e propagado informações inverídicas, com a
intenção de causar dano à dignidade do Autor, há dever daquele em indenizar este
pelos danos causados.
Passa-se a análise da extensão do dano.
- DO QUANTUM INDENIZATÓRIO -
O vídeo, embora recente, tem atingido largo alcance. No
mais, mais de 7 mil pessoas seguem as postagens do Réu em sua página na rede social
Facebook. É dizer, o vídeo é potencialmente lesivo.
Sobre o seu teor, trata-se de mentira grave, que acarreta
prejuízo ao Autor, tanto pessoalmente como politicamente. O Réu afirma que o Autor
está sendo investigado por desvio de verba pública na saúde, com atos concretos da
Polícia Federal em curso (como a incursão nas dependências dos órgãos públicos para
apreensão de provas) para proceder às investigações. É imputação grave, que gera
instabilidade social e indignação da população, e tudo isso sem motivo.
Veja-se que não se trata de mero dissabor ou
aborrecimento, já que as mentiras atingem a própria dignidade do Autor e a sua
respeitabilidade. Causam comoção social sem razão e ataques a honra do Autor por
razões infundadas.
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Desta feita, o quantum indenizatório merece ser
estabelecido à altura das ações do Réu, sopesando-se a extensão material e formal de
seu vídeo.
Como é cediço, o quantum deve abranger, principalmente,
2 (dois) aspectos, quais sejam:
(i) proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face dos
danos experimentados pelo ofendido; e
(ii) a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação,
o que implica o adequado exame das condições econômicas do ofensor
e a exemplaridade – como efeito pedagógico – que há de decorrer da
condenação.
O Réu, justamente por ser professor, sabe da importância
das palavras, do ensino e do papel da verdade na vida das pessoas. Para além disso, o
Réu é pessoa que deve dar o exemplo, pois figura como uma das profissões de base e
das mais importantes na sociedade brasileira.
Desta feita, considerando a magnitude do vídeo, bem como
da consciência do Autor do impacto de seus dizeres, o Autor entende que deve ser
indenizado pelos danos morais que lhe vem sendo causados injustamente no importe
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), motivo pelo qual pugna-se pela condenação do Réu
neste valor.
III. DO PEDIDO
Ante ao exposto, faz-se necessária a indenização pelos
prejuízos morais percebidos pelo Autor. Assim, requer-se:
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a) a citação do Réu, para que conteste a presente ação, sob pena de se
operarem os efeitos da revelia; e
b) no mérito, que seja o Réu condenado à indenização por danos
morais causados em detrimento do Autor, no importe de R$ 10.000,00
(dez mil reais), nos termos do art. 927, do CC.
Protesta-se desde já pela produção de prova por todos os
meios em Direito admitidos, em especial a juntada de novos documentos e a oitiva de
testemunhas.
Atribui à causa o valor de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por derradeiro, requer, sob pena de nulidade14 e com
fundamento no §5º, do art. 272, do CPC/15, que as futuras intimações decorrentes do
presente feito sejam publicadas em nome de CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES -
OAB/SP 242.953 e de RAFAEL CEZAR DOS SANTOS - OAB/SP 342.475.
Termos em que pede deferimento.
São Paulo, 12 de junho de 2020.
CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES
OAB/SP 242.953
RAFAEL CEZAR DOS SANTOS
OAB/SP 342.475
PÂMELA DE ANDRADE STEMPLIUK
OAB/SP 376.490
14 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 897.085/SP. Quarta Turma. Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior. Julgado em 16 de dezembro de 2008.
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012183-45.2020.8.26.0564ecódigo8E1F7B0.
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  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DO FORO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO DISTRIBUIÇÃO INICIAL ORLANDO MORANDO JÚNIOR, brasileiro, casado, Prefeito Municipal, portador da Cédula de Identidade RG nº 22.651.869-4, inscrito no CPF/ME sob o nº 178.494.868-38, com domicílio na Avenida Barão de Mauá, nº 290, bairro Jardim Chácara Inglesa, município de São Bernardo do Campo, estado de São Paulo, CEP 09726-000, vem, por seus Advogados (DOCUMENTO 01), respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 186, 187 e 927, todos do CC, ajuizar AÇÃO INDENIZATÓRIA Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012183-45.2020.8.26.0564ecódigo8E1F7B0. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUK,protocoladoem12/06/2020às15:51,sobonúmero10121834520208260564. fls. 1
  • 2. 2 em face de ANDRÉ GONÇALVES DOS SANTOS, brasileiro, casado, professor, domiciliado à Rua Marte, nº 11, bairro Montanhão, município de São Bernardo do Campo, estado de São Paulo, CEP 09783-190, tel. (11) 97690-9353, endereço eletrônico à andregsantos@professor.educacao.sp.gov.br e perfis na rede social Facebook à https://www.facebook.com/prof.andregoncalves/ e https://www.facebook.com/andresagati123, em razão de manifesta inveracidade (Fake News) de conteúdo por ele divulgado na rede mundial de computadores, ocasionador de danos morais, que permite o controle judicial. I. DOS FATOS - DO AUTOR - O Autor é Prefeito Municipal de São Bernardo do Campo e, antes mesmo de se tornar o Chefe do Executivo Municipal, já era prestigiado empresário do ramo varejista, tanto que exerceu o cargo de vice-presidente da APAS (Associação Paulista de Supermercados). Em paralelo às suas atividades comerciais, está há mais de 20 (vinte anos) na vida pública. Nascido em São Bernardo do Campo, construiu sua vida na cidade, onde reside até hoje, e, desde jovem, trabalhou para o desenvolvimento do Município. Em 1996, com apenas 22 (vinte e dois) anos, decidiu disputar sua primeira eleição e foi eleito Vereador. Em 2002, foi eleito Deputado Estadual de São Paulo, por 4 (quatro) mandatos, já tendo sido líder da bancada do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) na Assembleia Legislativa. Nas eleições de 2014, recebeu mais de 230.000 (duzentos e trinta mil) votos, sendo aproximadamente 100.000 (cem mil) em Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012183-45.2020.8.26.0564ecódigo8E1F7B0. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUK,protocoladoem12/06/2020às15:51,sobonúmero10121834520208260564. fls. 2
  • 3. 3 São Bernardo do Campo. Foi o Deputado Estadual mais votado na região do Grande ABC1. Um dos grandes feitos da história política do Autor foi ter proposto a Emenda nº 34 à Constituição do Estado de São Paulo, pela qual pessoas com condenações judiciais (inelegíveis) não podem ocupar cargos públicos no Governo do Estado ou na Assembleia Legislativa. Nas eleições municipais de 2016, alcançou 213.661 (duzentos e treze mil, seiscentos e sessenta e um) votos na cidade de São Bernardo do Campo, que o elegeu como seu Prefeito. Em função de 2 (duas) décadas de conduta profissional séria e irrepreensível, o Autor tornou-se reconhecido líder de classe, tanto na esfera empresarial quanto na esfera política, sempre pautando sua conduta social e profissional por retidão e primor aos valores éticos e morais. Todas essas questões, narradas em breve prelúdio, assumem relevância para que este Nobre Juízo tenha ciência da boa reputação e renome do Autor, do respeito arduamente conquistado e a boa fama perante a sociedade. Enfim, essa é a maneira pela qual o Autor é reconhecido, conceito que forma a honra de ORLANDO MORANDO JUNIOR, pela qual tanto preza, sendo que tais fatos são relevantes na medida em que conferem a exata amplitude e contundência do contexto no qual se originaram as inverdades proferidas pelo Réu e que maculam a imagem e honra do Autor. - DAS FAKE NEWS PROPAGADAS PELO RÉU – 1 Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Disponível em https://www.al.sp.gov.br/alesp/deputado/?matricula=300417. Acesso em 09 de janeiro de 2020, às 17h12min. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012183-45.2020.8.26.0564ecódigo8E1F7B0. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUK,protocoladoem12/06/2020às15:51,sobonúmero10121834520208260564. fls. 3
  • 4. 4 Para compreender o contexto em que foram proferidas as “Fake News”, é necessário verificar a postura do Réu nas postagens que realiza. O Réu é professor e militante político, sendo que pretende se candidatar ao cargo de vereador nas eleições deste ano pelo PSL – Partido Social Liberal, partido de oposição ao do Autor. Dessa forma, a estratégia para obter visibilidade é ofender outras pessoas que já são pessoas públicas, como é o caso do Autor, ofendendo-o diretamente, injuriando- o ou lhe imputando crimes que não cometeu, ou mesmo fazendo de tudo para vincular à sua imagem notícias de corrupção que nada lhe dizem respeito. Tais fatos são importantes para a presente demanda, pois demonstram que há interesse político-eleitoral do Réu em seus posicionamentos, assim como comprovam sua intenção deliberada e dolosa de prejudicar a imagem, a honra e a dignidade do Autor, seja enquanto político, seja enquanto pessoa, o que não se pode admitir. A seguir, à título de ilustração, apresenta-se reportagem a que o Réu confere legenda absolutamente inverídica e sensacionalista, afirmando que o Autor contrata sem licitação para facilitar o desvio de dinheiro público: https://www.facebook.com/prof.andregoncalves/videos/239528517339992/ Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012183-45.2020.8.26.0564ecódigo8E1F7B0. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUK,protocoladoem12/06/2020às15:51,sobonúmero10121834520208260564. fls. 4
  • 5. 5 O Réu desvirtuou o conteúdo da reportagem, inferindo, em sua legenda, que o Autor estaria desviando dinheiro público de contratos de saúde. O mais grave, contudo, ocorreu em 27 de maio de 2020 (quarta-feira). O Réu publicou postagem ofensiva em suas redes sociais, com o objetivo de atingir a imagem e a honra do Autor, por meio de “Fake News”, atrelando o nome deste a investigações criminais deflagradas pela polícia federal, notadamente a “Operação Camilo”. Como sabido, um dos principais fatores que caracteriza as “Fake News” é sua aparente verossimilhança, ou seja, a capacidade de fazer o leitor acreditar que se trata de conteúdo verdadeiro. Isso porque, se a falsidade for escancarada, a “Fake News” não terá o condão de induzir o leitor a erro e não será propagada. Nesse sentido, as “Fake News” com maior potencial de “viralizar” e de causar dano são justamente aquelas que mais aparentam veracidade. Para que essa finalidade seja atingida, é bastante comum que os propagadores das “Fake News” combinem informações verdadeiras com dados falsos, de modo que o leitor é completamente induzido a erro, porque somente poderia notar o elemento inverídico depois de uma pesquisa sobre o assunto. Como a velocidade da informação não permite que as pessoas sempre tenham tempo para apurar a fundo a veracidade, as “Fake News” acabam replicadas como se fossem verdades absolutas. É exatamente isso que fez o Réu ao divulgar “Fake News” sobre o Autor: utilizou notícias verdadeiras e misturou com dados falsos, dando a impressão de que o Autor estaria envolvido em situação de crime de desvio de verbas públicas. Para atingir a imagem e a honra do Autor, o Réu utilizou-se de sua página na rede social Facebook e de seu perfil pessoal na mesma rede social Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012183-45.2020.8.26.0564ecódigo8E1F7B0. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUK,protocoladoem12/06/2020às15:51,sobonúmero10121834520208260564. fls. 5
  • 6. 6 https://www.facebook.com/prof.andregoncalves/ e https://www.facebook.com/andresagati123 para divulgar um vídeo em que faz uma imputação falsa ao Autor, criando “Fake News” ao vincular Orlando Morando a uma investigação criminal deflagrada pela Polícia Federal (“Operação Camilo”). Pede-se licença para transcrever a fala do Réu no referido vídeo2 em que são propagas as inverdades (DOCUMENTO 02): “Pessoal, professor André Gonçalves. Polícia Federal em São Bernardo do Campo. Compartilha esse vídeo, divulgue ao máximo de pessoa possível, vamos fazer com que os munícipes de São Bernardo do Campo tenham acesso a essa informação. Infelizmente, hoje a Polícia Federal deflagrou a “Operação Camilo”, Camilo porque faz jus ao santo da Igreja Católica São Camilo de Lellis, intercessor de todos os enfermos e profissionais da saúde. Em plena pandemia, em plena crise do coronavírus, Prefeitos e Governadores estão gastando a torto que a direito o dinheiro nosso, o dinheiro público! E a Polícia Federal, hoje, abriu essa investigação para investigar o possível desvio de aproximadamente R$ 15.000.000,00. E, infelizmente, Prefeito Orlando Morando, infelizmente, São Bernardo do Campo entrou na rota da Polícia Federal e, hoje, possivelmente, recebeu a visita da Polícia Federal aqui em nossa cidade. Isso é um absurdo, é uma vergonha! Infelizmente, em plena crise, Prefeitos e Governadores por usar da lei de calamidade pública onde eles podem gastar o dinheiro sem licitação, ou seja, contratar empresas sem que tenha a fonte e quem era o dono da empresa e, assim, gastar o dinheiro público de forma irresponsável. E São Bernardo do Campo está na rota da Polícia Federal. Essa é a notícia que eu tenho para você, vou deixar aqui o link da notícia do próprio site da Polícia Federal e na minha página prof.andregonçalves. Diferente para fazer a diferença! Vamos em frente mudar São Bernardo do Campo. Um abraço a todos!” 2 Disponível em: https://www.facebook.com/prof.andregoncalves/videos/2602834553271220. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012183-45.2020.8.26.0564ecódigo8E1F7B0. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUK,protocoladoem12/06/2020às15:51,sobonúmero10121834520208260564. fls. 6
  • 7. 7 O Réu, em seu vídeo, afirmou que a Polícia Federal estava investigando desvio de verbas públicas de saúde e que o Autor teria sido alvo dessa investigação, por ter recebido a “visita” da Polícia Federal. Afirma que a Polícia Federal esteve efetivamente no Município de São Bernardo naquela semana, apreendendo documentos e supostasprovas para instruir investigação. No mais, o Réu sustentou que o Prefeito estaria gastando dinheiro público sem motivo, sem fundamento, mostrando- se indignado no vídeo, pois esse gasto estaria se dando em plena crise – aqui, ele pretende induzir o seu público a acreditar que o Prefeito estaria gastando mais do que o devido, pois estaria se apropriando da verba pública ou que estaria gastando de forma irresponsável. Além do mais, no vídeo, o Réu pediu que a população divulgasse ao máximo aquelas informações, que compartilhasse, para que o máximo de pessoas possível possa ficar sabendo desses fatos. Para arrebatar a sua narrativa falsa, indicou o link de internet em que, teoricamente, seria possível conferir a veracidade de suas informações. Ocorre que as imputações feitas pelo Réu são falsas, porque a referida investigação não tem como alvo o Autor ou mesmo o Município de São Bernardo do Campo. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012183-45.2020.8.26.0564ecódigo8E1F7B0. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUK,protocoladoem12/06/2020às15:51,sobonúmero10121834520208260564. fls. 7
  • 8. 8 Explicando em detalhes as “Fake News” propagandas pelo Réu, a parte verdadeira é que existe uma investigação criminal federal em curso. A Polícia Federal deflagrou uma investigação criminal denominada “Operação Camilo”, para investigar um possível desvio de recursos públicos de saúde ocorrido no Hospital Regional do Vale do Rio Pardo, no estado do Rio Grande do Sul. A investigação foi fruto de uma ação conjunta da Polícia Federal, Ministério Público Federal, Tribunal de Contas da União e Ministério Público do Rio Grande do Sul. Segundo a investigação, o referido hospital teria sido transferido a uma organização social, cujos associados estariam envolvidos em um esquema criminoso de desvio de verbas públicas. Assim, a Polícia Federal cumpriu diligências investigatórias nas casas e nos escritórios de todas as pessoas ligadas à referida organização social. Como os associados têm domicílio em vários locais do país, os mandados de busca e apreensão e os mandados de prisão preventiva foram cumpridos em vários estados diferentes, incluindo algumas diligências cumpridas em São Bernardo do Campo. As informações sobre a referida investigação estão disponíveis na notícia veiculada pela Agência Brasil no link: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2020-05/operacao-camilo-investiga- superfaturamento-em-hospital-do-rs. Como se depreende já do título desta reportagem, a tal “Operação Camilo” investiga suposto superfaturamento em hospital no RIO GRANDE DO SUL, e não em São Bernardo do Campo, sendo que o suposto prejuízo de quinze milhões dar-se-ia no âmbito desse superfaturamento, em tese, ocorrido no Rio Grande do Sul, e não em São Bernardo do Campo. Veja-se trecho da referida reportagem: Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012183-45.2020.8.26.0564ecódigo8E1F7B0. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUK,protocoladoem12/06/2020às15:51,sobonúmero10121834520208260564. fls. 8
  • 9. 9 “A Polícia Federal (PF) deflagrou hoje (27), em municípios do Rio Grande do Sul, a Operação Camilo, que apura crimes de fraude à licitação, peculato, corrupção passiva, organização criminosa, ocultação de bens, crime de responsabilidade e desobediência em recursos de saúde. De acordo com a investigação, os valores foram repassados pela União e pelo estado a uma Organização Social (OS) terceirizada pelo Hospital Regional do Vale do Rio Pardo. Além da PF, a força-tarefa é formada pela Controladoria Geral da União, o Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Rio Grande do Sul. O prejuízo estimado até o momento é de R$ 15 milhões.” (destacamos) De fato, a reportagem citava o Município de São Bernardo, porque alguns mandados de busca e apreensão foram cumpridos em diversos Municípios, como Porto Alegre, Rio Pardo, Butiá, Canoas, Capela de Santana, Gravataí, Cachoeirinha, São Leopoldo, Guaíba, Portão, Cacequi e São Gabriel, etc. Isto é, a Polícia Federal estava investigando suposto superfaturamento no âmbito de contratos travados no RIO GRANDE DO SUL, mas, obviamente, estava cumprindo mandados de busca e apreensão nos municípios onde se encontravam os objetos da investigação. Isso não quer dizer (e em nenhum momento a reportagem assim afirma) que o Município de São Bernardo do Campo e ou que o Autor fossem investigados. Não há uma linha sequer na reportagem que desse modo afirme. Veja-se notícia oficial sobre a operação, obtida no sítio da Polícia Federal3 - que também não vincula do Município de São Bernardo especificamente a esta operação, mas, sim, que mandados de busca e apreensão foram cumpridos na cidade: 3 Disponível em: http://www.pf.gov.br/imprensa/noticias/2020/05-noticias-de-maio/policia-federal- deflagra-operacao-camilo-para-investigar-desvio-de-recursos-publicos-da-saude-no- rs?fbclid=IwAR3fGSkTJ2xszMjo--SAq0vok5Gq6QlkAxk4ZeTZNuGmcD4xEZc0h87Ih2o. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012183-45.2020.8.26.0564ecódigo8E1F7B0. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUK,protocoladoem12/06/2020às15:51,sobonúmero10121834520208260564. fls. 9
  • 10. 10 “Polícia Federal deflagra Operação Camilo para investigar desvio de recursos públicos da saúde no RS Recursos públicos teriam sido desviados por organização social contratada para gerir o Hospital Regional do Vale do Rio Pardo. Força Tarefa envolvida na investigação tem ainda CGU, TCE-RS, MPF e MP-RS Porto Alegre/RS - A Polícia Federal deflagrou, na manhã de hoje (27/5), em uma ação da Força-Tarefa formada também por Controladoria Geral da União, Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, Ministério Público Federal e Ministério Público do Rio Grande do Sul, a Operação "Camilo" para dar cumprimento a 129 medidas judiciais. As investigações apuram crimes de fraude à licitação, peculato, corrupção passiva, organização criminosa, ocultação de bens, crime de responsabilidade e desobediência. O prejuízo estimado, até o momento, é de R$ 15 milhões de reais em recursos da saúde, repassados pela União e pelo estado do Rio Grande do Sul a uma Organização Social. As ações de hoje ocorrem nos municípios gaúchos de Porto Alegre, Rio Pardo, Butiá, Canoas, Capela de Santana, Gravataí, Cachoeirinha, São Leopoldo, Guaíba, Portão, Cacequi e São Gabriel, nas cidades paulistas de São Paulo e São Bernardo do Campo, na cidade do Rio de Janeiro, e em Florianópolis e São José, no estado de Santa Catarina. São cumpridos 61 mandados de busca e apreensão, 15 mandados de prisão temporária, além de medidas judiciais de arresto/sequestro de bens móveis e imóveis, bloqueio de valores depositados em contas dos investigados e de empresas e afastamento cautelar de funções exercidas por cinco servidores públicos municipais. As ordens judiciais foram expedidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e pela Justiça Estadual de Rio Pardo/RS. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012183-45.2020.8.26.0564ecódigo8E1F7B0. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUK,protocoladoem12/06/2020às15:51,sobonúmero10121834520208260564. fls. 10
  • 11. 11 Conforme apurado, o serviço de saúde do Hospital Regional do Vale do Rio Pardo (HRVRP) foi terceirizado para uma Organização Social por meio de um processo de chamamento público direcionado. A instituição vencedora foi escolhida em outubro de 2017, para administrar diversos subsistemas de atividades, como serviços de vigilância e portaria, alimentação e dietética, manutenção predial, lavanderia, limpeza e sanitização hospitalar, radiologia, exames de imagem e SAMU. Uma vez contratada, a Organização Social subcontratou empresas que serviram de instrumento de execução de desvio de dinheiro público, especialmente, através do superfaturamento dos valores cobrados pelos serviços prestados e pela não execução de partes de suas obrigações contratuais. As provas coletadas, até o presente momento, indicam a existência de um esquema criminoso que conta com a participação dos gestores da Organização Social, de empresas privadas e de servidores públicos. No período compreendido entre novembro de 2017 e fevereiro de 2020 foram destinados ao HRVRP cerca de R$ 60 milhões em recursos federais e estaduais. Desse valor, R$ 30 milhões foram repassados pela Organização Social às empresas subcontratadas. Até o presente estágio da investigação, a Força- Tarefa apurou superfaturamento de valores repassados às empresas subcontratadas de aproximadamente R$ 15 milhões. Outro fato identificado pela Força-Tarefa, já no período de enfrentamento ao Covid-19, foi o repasse de R$ 3,3 milhões à empresa ligada à Organização Social que deveriam ser destinados à construção de dez leitos de UTI no HRVRP. As obras estão em andamento, contudo, o projeto elaborado pela Organização Social, que resultou na contratação, é impreciso, sem levantamentos prévios de custos, utilizado somente para recebimento da verba pública. A empresa contratada para executar a obra pertence ao mesmo grupo criminoso investigado. A deflagração da Operação Camilo acontece sem prejuízos à continuidade do serviço público de saúde oferecido à população pelo HRVRP. O nome da operação guarda relação com o santo da Igreja Católica “SÃO CAMILO DE LELLIS”, intercessor de todos os enfermose profissionais de saúde.” Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012183-45.2020.8.26.0564ecódigo8E1F7B0. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUK,protocoladoem12/06/2020às15:51,sobonúmero10121834520208260564. fls. 11
  • 12. 12 Contudo, o Réu aproveitou-se desse cenário para atingir a imagem e a honra do Autor, criando uma imputação falsa de que as diligências realizadas pela Polícia Federal em São Bernardo do Campo teriam como alvo o Autor. Conclui-se que o Réu, deliberadamente, quis misturar informações verdadeiras com uma imputação falsa, na tentativa de induzir as pessoas a erro e fazer crer que o Autor estaria envolvido em esquema criminoso. Quis induzir os seus seguidores a pensar que o Autor estaria envolvido em suposto escândalo de corrupção e que atos constritivos da Polícia Federal aconteceriam em face deste. A intenção do Réu é clara vincular a investigação ao Autor, mesmo sabendo ser mentira, porque pede o máximo de compartilhamento, a fim de que atingir a honra do Autor o mais rápido e da forma mais prejudicial possível. E, para legitimar o seu discurso, vinculou o vídeo ao link, para dar maior credibilidade a sua fala (link esse que nem ao menos cita o Autor). Tem conhecimento o Réu de que poucas pessoas procederão a abertura e leitura da reportagem, que bastará o seu discurso no vídeo para que elas reproduzam o seu teor. O link inserido é mero adereço ao vídeo; a intenção do Réu é de que os seus seguidores absorvam que o Prefeito de São Bernardo estaria envolvido em esquemas ilícitos e que, por isso, a Polícia Federal estaria investigando o Município e procedendo a operações em terras são bernardenses, independentemente se essa informação é verdadeira ou falsa. O desejo do Réu é que quem quer que tome contato com o conteúdo de seu vídeo conclua que o Prefeito não é pessoa correta, honesta, que desvia dinheiro público e que está sendo investigado pela Polícia Federal; que o seu ouvinte forme essa imagem do Prefeito em seu íntimo: de investigado, de desonesto, de Réu. Nada mais absurdo. Se o Réu se limitasse à crítica política dos atos da Municipalidade, discursos do Prefeito, decisões concretas, não haveria qualquer Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012183-45.2020.8.26.0564ecódigo8E1F7B0. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUK,protocoladoem12/06/2020às15:51,sobonúmero10121834520208260564. fls. 12
  • 13. 13 excesso. Se estivesse apenas relatando a notícia, sendo fiel ao seu conteúdo, não haveria qualquer irregularidade ou excesso. No caso do Autor, como é Prefeito Municipal, está sujeito a críticas quanto à sua atuação política, à sua gestão e suas decisões. Se fosse esse tipo de crítica, faria parte do jogo democrático e seria permitida pelo ordenamento. O Réu, como supramencionado, poderia dar a sua opinião quanto à gestão do Autor e a seus atos. Esses seriam exemplos de críticas políticas válidas, porque o alvo da crítica seria a gestão, atos ou a condição do gestor. Todavia, o Réu ultrapassou de seu direito à livre manifestação. Inventou que a Polícia Federal teria deflagrado operação em São Bernardo do Campo, que a investigação teria por objeto superfaturamento ocorrido na saúde de São Bernardo do Campo, misturou notícias e fatos e insinuou que o Autor estaria desviando dinheiro público ou o gastando sem propósito. O Réu incluiu o Autor em sua narrativa de propósito. A má-fé é tamanha que o Réu omitiu que apenas mandados de busca e apreensão foram cumpridos em São Bernardo do Campo, uniu vídeo mentiroso aliando-o a link de conteúdo verdadeiro em uma mesma postagem de forma que possa induzir os outros a erro. Seus seguidores nem precisaram conferir o link, pois acreditaram fielmente no conteúdo do vídeo. É proposital a atitude do Réu: alia algo inverídico a algo verídico para dar ares de autoridade aos seus dizeres. E tudo isso com uma finalidade: causar dano à honra do Autor. O Réu, que se apresenta como “Professor”, possui a sensibilidade de que apontar que outrem está sendo investigado pela Polícia Federal é algo que, atualmente, causa grande comoção social e tem grande repercussão. E como, infelizmente, alguns usuários das redes sociais “punem” e “condenam” as pessoas sem qualquer lastro, é óbvio que o intuito do Réu era induzir os “punitivistas de plantão” a condenar o Autor sem qualquer prova de superfaturamento. Sabia o Réu que atrelar o Autor à reportagem bastaria para macular a honra e a imagem deste. Como antecipado, o Autor é figura pública e sua honra e sua reputação perante a sociedade são as bases que legitimam sua atuação e sua Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012183-45.2020.8.26.0564ecódigo8E1F7B0. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUK,protocoladoem12/06/2020às15:51,sobonúmero10121834520208260564. fls. 13
  • 14. 14 carreira. Para a reputação do Autor, o que mais importa é sua honestidade, credibilidade e seu bom nome, construídos ao longo de todos esses anos de vida pública de trabalho intenso e suor. Assim, a distorção feita pelo Réu, raivosa, mentirosa e ofensiva à honra objetiva, merece reparo. Além disso, a ninguém é dado o direito de propagar “Fake News”. O Brasil atualmente enfrenta grave embate sobre a questão das “Fake News”, mas vem, graças ao esforço do Excelso Supremo Tribunal Federal, enfrentando-a com seriedade. O entendimento é cada vez mais firme de que não se pode permitir o descrédito de pessoas com fulcro em notícias mentirosas, e que a propagação de mentiras e falsidades na internet é proibido. Vem caindo por terra a ideia de que “a internet não é terra de ninguém”. E isto porque as Fake News só geram desinformação. Uma das maiores características das Fake News é a deturpação da realidade na medida exata para induzir outros a erro. As Fake News geram insegurança social grave que deve ser repelida em favor da qualidade da informação, da integridade da sociedade e da honra das pessoas, sob pena do agravamento de conflitos sociais, insegurança jurídica e até da imagem e honra das pessoas. Como opinar não é falsear, não cabe ao Réu qualquer tentativa de falar em violação a liberdade de expressão, posto que esse sagrado instituto não dialoga com a mentira ou notícias falsas. Diante desses fatos mentirosos, que não podem se perpetuar, faz-se necessário o ajuizamento da presente Ação a fim de que a verdade seja reestabelecida, a publicação seja excluída de referidas páginas e para que o Autor seja indenizado pelos danos causados, dado que o Réu incidiu em ato ilícito e contrário ao ordenamento jurídico. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012183-45.2020.8.26.0564ecódigo8E1F7B0. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUK,protocoladoem12/06/2020às15:51,sobonúmero10121834520208260564. fls. 14
  • 15. 15 II. DO DIREITO - DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA CAUSA - Em preliminar, destaca-se a competência para a presente Ação Ordinária. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1708704 confirmou, por unanimidade, o entendimento de que o foro competente para apreciar ações de reparação de dano sofrido em razão de delito é aquele onde reside o Autor da ação indenizatória ou o local onde o fato ocorreu. A publicação objeto desta demanda é de conteúdo difamatório e foi veiculada por meio de notória rede social (Facebook). Desta feita, no caso telado, em se tratando a demanda da recomposição de ofensa moral em virtude de fala difamatória, deve prevalecer a regra de competência relativa ao foro ou lugar do ato ou do fato. Assim, comprovada está a competência, uma vez que a demanda deve ser julgada no local onde foram suportados os danos, ou seja, no domicílio do Autor ofendido. - DA TEMPESTIVIDADE - Ainda em preliminar, importa destacar a tempestividade do exercício da pretensão indenizatória. O art. 206, § 3º, inc. V, do CC, prevê que prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil. Como a postagem que violou a honra objetiva e subjetiva do Autor foi realizada em 27 maio de 2020 (quarta-feira), comprovada está a tempestividade da presente ação. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012183-45.2020.8.26.0564ecódigo8E1F7B0. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUK,protocoladoem12/06/2020às15:51,sobonúmero10121834520208260564. fls. 15
  • 16. 16 - DO ATO ILÍCITO COMETIDO PELO RÉU – No mérito, verifica-se que não há dúvidas acerca da autoria da postagem ofensiva e sua materialidade, captada via blockchain4 (DOCUMENTO 02). Sobretudo, porque a publicação ultrapassou os limites da crítica política e da liberdade de expressão, posto que se consubstancia em Fake News e porque passou a atingir diretamente a honra, imagem e a dignidade do Autor enquanto pessoa humana. O direito a honra - e a imagem - é protegido pelo ordenamento jurídico, sendo, inclusive, cláusula pétrea e garantia fundamental pela Constituição Federal de 1988: “Art. 5º. X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” (destacamos) Como leciona a eminente jurista Rosa Maria de Andrade Nery acerca da importância do direito à honra: “Com efeito, a honra, os sentimentos e a personalidade do ser humano devem ser protegidos pelo ordenamento jurídico, acarretando a proteção os interesses subjetivos do lesado, com consequente reparação. Assim, admite-se a proteção jurídica tanto dos interesses patrimoniais quanto morais. A diferença entre um dano ocasionado no patrimônio da vítima e aquele denominado dano moral reside nas consequências do ato, ou seja, na repercussão ocorrida nos interesses da vítima”.5 (grifos nossos) 4 A tecnologia blockchain é fonte legítima de prova, nos termos da jurisprudência do E. TJSP e com fulcro no art. 369, do CPC/15. 5 NERY, Rosa Maria de Andrade. Direito Civil: obrigações. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015. Pg. 949. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012183-45.2020.8.26.0564ecódigo8E1F7B0. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUK,protocoladoem12/06/2020às15:51,sobonúmero10121834520208260564. fls. 16
  • 17. 17 Os direitos a honra, imagem e dignidade, são, assim, direitos fundamentais, pois intimamente relacionados a personalidade e à própria existência digna do indivíduo. Como antecipado, o fato de o Autor possuir vida pública não lhe retira os direitos fundamentais enquanto pessoa, como a intimidade, a privacidade e o direito à honra. A pessoa que exerce algum tipo de carreira pública (política, artística, jornalística, dentre outras) tem alguns de seus direitos de personalidade mitigados, ante principalmente sua exposição. Porém, isso não significa que há renúncia total desses direitos, persistindo um núcleo duro protegido e que pode gerar ao ofensor o dever de indenizar. O ordenamento jurídico reconhece a liberdade de manifestação de opinião, bem como de imprensa, e a funcionalidade de ambas dentro de um Estado Democrático e de Direito. Entretanto, exatamente por ter papel fundamental e proteções especiais na legislação, a manifestação em canais de informação não pode ser utilizada de forma leviana e irresponsável, como pretende o Réu – que, aliás, nem detém de canal de informação formal e idôneo, mas apenas página pessoal. É sabido que a liberdade de expressão, assim como outros valores constitucionais, não é absoluta e deve ser regulada nos casos em que houver abuso, especialmente quando há imputação de fatos ofensivos e inverídicos, como é o caso concreto. A liberdade de expressão não é absoluta, notadamente quando fere garantias fundamentais, e a ninguém é dado o direito de falsear fatos. No caso dos autos, o Réu inventou referidas mentiras com o propósito nítido de prejudicar a reputação do Autor. O Réu sabia que a operação a que se referia havia sido deflagrada no Rio Grande do Sul, que o suposto desvio de quinze milhões de reais fora no Rio Grande do Sul e que a Polícia Federal não deflagrara operação em São Bernardo do Campo. Misturou as cidades e inseriu o nome Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012183-45.2020.8.26.0564ecódigo8E1F7B0. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUK,protocoladoem12/06/2020às15:51,sobonúmero10121834520208260564. fls. 17
  • 18. 18 do Autor de forma proposital. O Réu escolheu as palavras e os termos que pretendia misturar de modo a induzir o ouvinte a erro. Assim, imputou fatos equivocados apenas para ofender a reputação do Autor, de forma a tirar a sua boa fama. O ataque à honra objetiva do Autor foi claro. Incorreu o Réu em conduta difamatória, prevista no art. 139, do CP. Difamar é conduta que significa tirar a boa fama, infamar. Pressupõe, para a sua caracterização, que haja a divulgação a terceiros de imputação de fato ofensivo à reputação do Autor. Leciona a doutrina: “A conduta é imputar (atribuir). O fato deve ser determinado, mas não precisa ser especificado em todas as suas circunstâncias. A imputação não necessita ser falsa: ainda que verdadeira, haverá o delito (exceção: fato verdadeiro, atribuído a funcionário público em razão de suas funções). A atribuição deve chegar ao conhecimento de terceira pessoa. O delito é comissivo e pode ser praticado por qualquer meio.” 6 (grifos nossos) No caso dos autos, a conduta está bem caracterizada, assim como a intenção dolosa de cometer o delito. Acerca da intenção dolosa de difamar, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. A configuração dos crimes previstos nos arts. 139 e 140 do Código Penal reclama a presença do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo específico, que é a intenção de macular a honra alheia. (...)” 7 (grifos nossos) 6 DELMANTO, Celso, DELMANTO, Roberto, DELMANTO JR., Roberto, DELMANTO, Fabio M. de Almeida. Código Penal Comentado. 6ª ed., Renovar, Rio de Janeiro: 2002. Pg. 301. 7 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 482234/SP. Quinta Turma. Rel. Min. Gurgel de Faria. Julgado em 21 de maio de 2015. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012183-45.2020.8.26.0564ecódigo8E1F7B0. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUK,protocoladoem12/06/2020às15:51,sobonúmero10121834520208260564. fls. 18
  • 19. 19 Portanto, demonstrada a autoria (responsabilidade), a ofensa à honra e, por fim, o animus difamandi, caracterizado pelo interesse em prejudicar a imagem do Autor ao distorcer a verdade. Nesse diapasão, cometeu o Réu ato ilícito, já que tirou, sem qualquer razão ou respaldo fático, a boa fama do Autor (difamação), por meio que facilitou a propagação das ofensas (Facebook). Em decorrência de o Réu ter cometido ato ilícito, incide o disposto nos arts. 186 e 187, ambos do Código Civil, abaixo transcritos, respectivamente: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (grifos nossos) “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” (grifos nossos) Uma vez que o Réu ofendeu a imagem e honra do Autor enquanto pessoa, deliberadamente, incorreu em ato ilícito civil por abuso de direito, tendo extrapolado nitidamente seu direito de crítica política e de livre manifestação para passar a ofender diretamente a dignidade do Autor quanto ser humano. E o fez, ainda por cima, falseando a verdade. Nesse sentido, o Réu também não pode arguir direito à informação ou liberdade de expressão, posto que não se trata de um órgão de imprensa idôneo de divulgação de fatos, cuja finalidade seja levar informação ao leitor. Na verdade, a sua postagem na rede social foi de algo inverídico, com a finalidade de prejudicar a honra e a imagem do Autor. Se as falsidades prejudicam a imagem e a honra do Autor, há dano moral. Leciona a ilustre Autora Rosa Maria de Andrade Nery: Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012183-45.2020.8.26.0564ecódigo8E1F7B0. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUK,protocoladoem12/06/2020às15:51,sobonúmero10121834520208260564. fls. 19
  • 20. 20 “Outro exemplo que demonstra a adequação do modelo de classificação proposto a qualquer situação e a importância de tomar a vítima como núcleo da classificação do dano-evento aparece no caso de uma pessoa xingar a outra. Na hipótese de alguém imputar um crime a um político e tornar essa declaração pública, caso que configura uma calúnia, independentemente das repercussões no campo do direito penal, para o direito civil terá havido um dano-evento à pessoa natural na sua esfera de personalidade contra seu nome. O dano-prejuízo poderá ser tanto moral como material nesse caso. O dano moral refere-se à perda de confiança que ele terá perante seus familiares e a sociedade, bem como o constrangimento que sofrerá perante todas essas pessoas. Já o dano material será calculado com base na perda econômica (danos emergentes) e nos valores que deixará de ganhar (lucros cessantes) por não ser eleito nas próximas eleições em decorrência deste fato.” 8 (grifos nossos) O Código Civil, a teor do art. 927, determina a responsabilidade civil extracontratual daquele que comete ato ilícito: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” O ato ilícito consiste na conduta do Réu em mentir sobre a operação da Polícia Federal de forma a expor e constranger o Autor por fato que simplesmente não ocorreu. O dano, no caso telado, consistiu na difamação propagada pelo Réu na rede mundial de computadores, que macula a sua boa fama e que vem causando constrangimento ao Autor. Como é o entendimento do E. TJSP: “É evidente o prejuízo à imagem causado ao autor, que foi associado a investigação de crimes em domínio eletrônico, que possui inegável alcance considerável e propensão à fácil propagação e compartilhamentos, sendo desnecessário para que se caracterize o dano moral a efetiva prova da repercussão no meio social do requerente, não 8 NERY, Rosa Maria de Andrade. Direito Civil: obrigações. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015. Pg. 950. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012183-45.2020.8.26.0564ecódigo8E1F7B0. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUK,protocoladoem12/06/2020às15:51,sobonúmero10121834520208260564. fls. 20
  • 21. 21 sendo suficiente para aplacar o dano causado a correção do equívoco mais de dois meses após a veiculação da matéria.9” O Réu, aliás, deveria saber que o direito de livre manifestação se distingue do direito de ofender ou de propagar Fake News. Nesse sentido, jurisprudência pacífica do E. TJSP: “Isto porque, muito embora se tolerem eventuais “críticas ácidas” ou até mesmo ofensas no âmbito da discussão política, ante o confronto entre os postulantes a cargo público, não raras às vezes a retórica utilizada é impregnada pelo irracionalismo e falta de bom senso, com trocas de insultos e xingamentos, no caso concreto penso que a conduta do réu extrapolou o seu direito de liberdade de expressão, na medida em que as agressões não se limitaram aos impropérios lançados na mídia, por meio de suas páginas eletrônicas virtuais e conta particular no WhatsApp, mas houve também a difusão massiva e compartilhamento de falsa notícia (“Fake News”), de que o ofendido estaria respondendo a processo criminal, com vias de ser preso, sem qualquer comprovação, fato a configurar o animus caluniandi do ofensor. Nesse contexto, evidente que esta notícia ultrapassou os limites do bom senso, transparecendo verdadeira campanha de difamação, já que o autor manifestou o interesse à época de se candidatar ao cargo de Governador do Estado de São Paulo. O dano moral em si prescinde de comprovação. Pela experiência humana comum, é inegável que qualquer pessoa fica abalada, mesmo o político na vida pública, com a observação e adjetivação feita nas mensagens, com imputação/insinuação inclusive de ilícito criminal. (...) Não é demais lembrar que já é pacifico o entendimento de que os meios de comunicação virtual/eletrônica, por meio do uso das redes sociais 9 SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 1039620-29.2015.8.26.0114. 4ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Alcides Leopoldo. Julgado em 30 de outubro de 2018. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012183-45.2020.8.26.0564ecódigo8E1F7B0. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUK,protocoladoem12/06/2020às15:51,sobonúmero10121834520208260564. fls. 21
  • 22. 22 (Facebook, Instagram) e de outros aplicativos de mensagens instantâneas (WhatsApp, Telegram, etc.) não é terra sem lei, não se podendo agir neste meio de forma inconsequente. As condutas ali praticadas geram efeitos e consequências no mundo real, tanto que cada vez mais, ingressam no Poder Judiciário inúmeras ações envolvendo a mesma temática sob exame e que merecem reprimenda do Estado.” 10 (grifos nossos) --------------------------------------------------------------------------------------------------- “RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de indenização por danos morais. Réu que imputou à autora a prática de crime de furto de animal doméstico, por meio de postagem realizada em rede social (Facebook) e também quando compareceu ao estabelecimento comercial de titularidade da autora. Improcedência. Irresignação da autora. Acolhimento. Réu que compartilhou fotografia e postagem da autora, colocando título no qual insinua que ela subtraiu cachorro de propriedade de sua sobrinha. Postagem que, além de ter sido visualizada por diversas pessoas, recebeu comentários ofensivos à honra da autora. Notório intento do réu de expor a autora ao desprezo público. Irrelevância de eventual escândalo perpetrado pelo réu no estabelecimento comercial da autora. Conteúdo da postagem em questão que, somada à sua "viralização", evidencia, por si só, a prática de ato ilícito pelo réu, ensejando sua responsabilidade civil. Réu que, caso possuísse fundadas suspeitas acerca da prática de eventual furto pela autora, deveria ter, em primeiro lugar, se dirigido à autoridade policial para a realização das diligências investigativas e eventual indiciamento. Postura do réu que não pode ser referendada, especialmente se considerados os nefastos efeitos que a veiculação de notícias falsas ("fake news") pode surtir na vida e intimidade dos envolvidos. Nítido abalo à honra e à imagem da autora, sobretudo porque as partes residem em Municípios próximos e com baixa densidade demográfica (Martinópolis/SP e Indiana/SP). Dano moral caracterizado. Precedentes. Quantum indenizatório fixado em R$ 4.400,00, a 10 SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 1085652-32.2018.8.26.0100. 9ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Galdino Toledo Júnior. Julgado em 31 de março de 2020. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012183-45.2020.8.26.0564ecódigo8E1F7B0. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUK,protocoladoem12/06/2020às15:51,sobonúmero10121834520208260564. fls. 22
  • 23. 23 ser atualizado a partir do arbitramento (Súmula 362 do C. STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do C. STJ). Inversão dos ônus sucumbenciais. Sentença reformada. Dado provimento ao recurso.” 11 (grifos nossos) ----------------------------------------------------------------------------------------------------- “EMENTA: DANO MORAL Imprensa Matéria jornalística em website associando fotografia do autor à delator homônimo da Operação Zelotes da Polícia Federal A imprensa não tem obrigação de provar os fatos, mas apenas de divulgá-los com sobriedade e de forma fidedigna, acautelando-se para não prejudicar ou indevidamente ofender a honra ou a imagem de qualquer pessoa Negligência na divulgação de matéria jornalística associando a imagem do autor a fatos com os quais o requerente não guardava qualquer relação Dano moral configurado Condenação com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Recurso desprovido.” 12 (grifos nossos) ----------------------------------------------------------------------------------------------------- "RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. Veiculação pelo facebook de informações falsas sobre a autora. Ofensa à honra e à imagem. Condenação do réu ao pagamento de danos morais. Insurgência quanto ao valor da indenização. Quantum fixado em valor adequado e razoável. Valor suficiente para compensar os abalos sofridos. Pedido de retratação pública. Não cabimento Suficientes a condenação do réu em danos morais com determinação de remoção das postagens ofensivas da rede social. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em fase recursal, a serem pagos pela autora, no valor de R$1.000,00. Recurso não provido, com observação.” 13 11 SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 1001563-85.2016.8.26.0346. 3ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Nilton Santos Oliveira. Julgado em 26 de junho de 2019. 12 SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 1039620-29.2015.8.26.0114. 4ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Alcides Leopoldo. Julgado em 30 de outubro de 2018. 13 SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 1008059-61.2015.8.26.0348. 5ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Fernanda Gomes Camacho. Julgado em 30 de novembro de 2018. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012183-45.2020.8.26.0564ecódigo8E1F7B0. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUK,protocoladoem12/06/2020às15:51,sobonúmero10121834520208260564. fls. 23
  • 24. 24 Aliás, como anteriormente mencionado, a ninguém é dado o direito de falsear. Trata-se de desserviço à própria sociedade. Por conseguinte, devidamente caracterizados o ilícito cometido pelo Réu, que ultrapassou todos os limites da razoabilidade que pudessem configurar a sua livre, legítima e individual manifestação do pensamento, tendo praticado verdadeiras ofensas ao Autor e propagado informações inverídicas, com a intenção de causar dano à dignidade do Autor, há dever daquele em indenizar este pelos danos causados. Passa-se a análise da extensão do dano. - DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - O vídeo, embora recente, tem atingido largo alcance. No mais, mais de 7 mil pessoas seguem as postagens do Réu em sua página na rede social Facebook. É dizer, o vídeo é potencialmente lesivo. Sobre o seu teor, trata-se de mentira grave, que acarreta prejuízo ao Autor, tanto pessoalmente como politicamente. O Réu afirma que o Autor está sendo investigado por desvio de verba pública na saúde, com atos concretos da Polícia Federal em curso (como a incursão nas dependências dos órgãos públicos para apreensão de provas) para proceder às investigações. É imputação grave, que gera instabilidade social e indignação da população, e tudo isso sem motivo. Veja-se que não se trata de mero dissabor ou aborrecimento, já que as mentiras atingem a própria dignidade do Autor e a sua respeitabilidade. Causam comoção social sem razão e ataques a honra do Autor por razões infundadas. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012183-45.2020.8.26.0564ecódigo8E1F7B0. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUK,protocoladoem12/06/2020às15:51,sobonúmero10121834520208260564. fls. 24
  • 25. 25 Desta feita, o quantum indenizatório merece ser estabelecido à altura das ações do Réu, sopesando-se a extensão material e formal de seu vídeo. Como é cediço, o quantum deve abranger, principalmente, 2 (dois) aspectos, quais sejam: (i) proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face dos danos experimentados pelo ofendido; e (ii) a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das condições econômicas do ofensor e a exemplaridade – como efeito pedagógico – que há de decorrer da condenação. O Réu, justamente por ser professor, sabe da importância das palavras, do ensino e do papel da verdade na vida das pessoas. Para além disso, o Réu é pessoa que deve dar o exemplo, pois figura como uma das profissões de base e das mais importantes na sociedade brasileira. Desta feita, considerando a magnitude do vídeo, bem como da consciência do Autor do impacto de seus dizeres, o Autor entende que deve ser indenizado pelos danos morais que lhe vem sendo causados injustamente no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), motivo pelo qual pugna-se pela condenação do Réu neste valor. III. DO PEDIDO Ante ao exposto, faz-se necessária a indenização pelos prejuízos morais percebidos pelo Autor. Assim, requer-se: Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012183-45.2020.8.26.0564ecódigo8E1F7B0. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUK,protocoladoem12/06/2020às15:51,sobonúmero10121834520208260564. fls. 25
  • 26. 26 a) a citação do Réu, para que conteste a presente ação, sob pena de se operarem os efeitos da revelia; e b) no mérito, que seja o Réu condenado à indenização por danos morais causados em detrimento do Autor, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 927, do CC. Protesta-se desde já pela produção de prova por todos os meios em Direito admitidos, em especial a juntada de novos documentos e a oitiva de testemunhas. Atribui à causa o valor de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por derradeiro, requer, sob pena de nulidade14 e com fundamento no §5º, do art. 272, do CPC/15, que as futuras intimações decorrentes do presente feito sejam publicadas em nome de CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES - OAB/SP 242.953 e de RAFAEL CEZAR DOS SANTOS - OAB/SP 342.475. Termos em que pede deferimento. São Paulo, 12 de junho de 2020. CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES OAB/SP 242.953 RAFAEL CEZAR DOS SANTOS OAB/SP 342.475 PÂMELA DE ANDRADE STEMPLIUK OAB/SP 376.490 14 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 897.085/SP. Quarta Turma. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. Julgado em 16 de dezembro de 2008. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012183-45.2020.8.26.0564ecódigo8E1F7B0. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUK,protocoladoem12/06/2020às15:51,sobonúmero10121834520208260564. fls. 26