Este documento discute os conceitos de justiça, direito e princípios jurídicos. Apresenta as visões de filósofos e juristas sobre a justiça ao longo da história e como os princípios jurídicos buscam realizar a justiça no direito positivo. Também define os conceitos de sujeito de direito e pessoa jurídica.
2. Ao longo da história, o Ser Humano
tem buscado arduamente equilibrar as
relações com outros serem
humanos,estabelecendo critérios
norteadores das regras de
comportamento.
3. Alguns valores ocidentais tem sido norteados por
filósofos da ANTIGA GRÉCIA, tais como
Aristóteles e Platão e dos JURISTAS ROMANOS.
E a justiça é um destes valores.
Os filósofos deram o termo JUSTIÇA o sentido
ético e formal, enquanto os ROMANOS o sentido
JURÍDICO E MATERIAL.
4. Os PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO
DIREITO também são as grandes orientações
da ordem positiva jurídica, que a percorrem e
vivificam, tendo potencialidade de conduzirem a
novas soluções.
O Direito, segundo filósofos e juristas, é o
VEÍCULO PARA A REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA,
que é a meta da ORDEM JURÍDICA.
5. OObjetivo maior deste nosso estudo é
demonstrar sucintamente a relação
dos Princípios do Direito com um valor
humano pregado historicamente pelos
mais renomados filósofos e
juristas, que é a Justiça.
6. Analisaremos qual a relevância dos Princípios para o
Direito e sua relação com a justiça, pois constituem
categorias de normas, conjugando-o ao ideal de justiça
meditado ao longo da vida humana, por filósofos e
juristas, que tem entendido ser a Justiça, a VIRTUDE
TOTAL E A ESSÊNCIA DO BEM VIVER SOCIAL.
7. Analisaremos qual a relevância dos Princípios para o
Direito e sua relação com a justiça, pois constituem
categorias de normas, conjugando-o ao ideal de justiça
meditado ao longo da vida humana, por filósofos e
juristas, que tem entendido ser a Justiça, a VIRTUDE
TOTAL E A ESSÊNCIA DO BEM VIVER SOCIAL.
8. Analisaremos qual a relevância dos Princípios para o
Direito e sua relação com a justiça, pois constituem
categorias de normas, conjugando-o ao ideal de justiça
meditado ao longo da vida humana, por filósofos e
juristas, que tem entendido ser a Justiça, a VIRTUDE
TOTAL E A ESSÊNCIA DO BEM VIVER SOCIAL.
9. A palavra Princípio significa início, começo, razão,
base, norma e preceito. É na verdade um ponto
de partida.
No Direito, os Princípios constituem categoria de
normas, caracterizadas por serem densificação
dos valores mais relevantes do nosso
ordenamento jurídico.
10/08/12 9
10. Podendo ser EXPLÍCITOS ou IMPLÍCITOS.
IMPLÍCITOS
Explícitos - em enunciados linguísticos ou
Implícitos - o que não lhes retira a posição de
proeminência de que desfrutam.
10/08/12 10
11. Tem como função essencial orientar e
influenciar a interpretação e a aplicação das
demais normas jurídicas, que tem o status de
simples regras, bem como, por isso mesmo,
de todos os atos do por poder público.
10/08/12 11
12. Toda sociedade é regida por determinados
valores que constituem os postulados
originários e primários do agrupamento
coletivo.
Para que exista uma sociedade, é
fundamental uma comunhão mínima de
valores que propiciem as diretrizes do que e
como se pretende conduzir.
10/08/12 12
13. O Direito, em seu propósito de realizar
a justiça, buscará operacionalizar esses
valores, surgindo, daí, o ordenamento
jurídico como um conjunto de normas
que expressam os valores de uma
sociedade.
Os princípios jurídicos representam os
valores materiais que a sociedade
elegeu à justiça, que nos mostram
como alcança-la.
10/08/12 13
14. Segundo Paulo Bonavides[7], a juridicidade dos
princípios passa por três distintas fases: A
JUSNATURALISTA; A POSITIVISTA ; PÓS-
POSITIVISTA
A JUSNATURALISTA- esta fase se caracteriza por
sustentar a vigência, a validade e a eficácia do Direito
natural, superior a todo e qualquer Direito Positivo.
A POSITIVISTA - esta fase sustenta que os princípios
gerais de Direito equivalem aos princípios que informam
o Direito Positivo e lhe servem de fundamento.
10/08/12 14
15. A corrente jusnaturalista concebe os princípios gerais de Direito em
forma de “axiomas jurídicos” ou normas estabelecidas pela reta
razão. São os princípios de justiça, constitutivos de um Direito
ideal.
São um conjunto de verdades objetivas derivadas da lei divina e
humana.
O jusnaturalismo influenciou e influencia o Direito Moderno e está
dividido em duas grandes correntes: o jusnaturalismo teológico e o
jusnaturalismo racionalista.
As duas correntes admitem um Direito segundo a natureza do
homem que às suas diferentes organizações políticas e sociais e
que não coincide necessariamente com o direito das convenções,
dos acordos, do entendimento.
10/08/12 15
16. Para o jusnaturalismo teológico - o Direito é uma
revelação divina e transcende aos próprios homens.
Para Tomás de Aquino, o homem é um mero portador dos
princípios revelados da vontade divina, que devem presidir
a sua organização política e social.
As duas correntes jusnaturalistas partem do
pressuposto de que existe uma verdadeira identidade
entre o Direito e a Justiça, o que significa que não existe
Direito injusto.
10/08/12 16
17. O positivismo jurídico e os princípios do Direito
A segunda fase da teorização dos princípios vem a ser a
juspositivista, com os princípios entrando já nos Códigos
como fonte normativa subsidiária ou para garantir o reinado
absoluto da lei.
A concepção positivista sustenta basicamente que os
princípios gerais de Direito equivalem aos princípios que
informam o Direito Positivo e lhe servem de fundamento.
Para os juspositivistas, o Direito é a lei, o aplicador para tirar
suas conclusões, deve apenas comparar o pressuposto legal
com o caso sujeito à sua aplicação. A aplicação da lei é uma
conclusão mecânica que dispensa qualquer explicação ou
interpretação.
10/08/12 17
18. O positivismo jurídico surgiu como tentativa de
amoralização do Direito.
Segundo Hans Kelsen[17], é incontestável que a
norma deve ser moralmente justa, mas essa justiça não
pode ser estudada pela ciência jurídica, que se
descreve normas. Conhecido é apenas o valor legal ou
validade, que consiste na conformidade, objetivamente
verificável pela razão, de uma norma com outra que lhe
é superior.
10/08/12 18
19. A terceira fase da juridicidade dos princípios é a do
pós-positivismo, que corresponde aos grandes
momentos constituintes das ultimas décadas desde
século. As novas constituições promulgadas
acentuam a hegemonia axiológica dos princípios,
convertidos em pedestal normativo sobre o qual
assenta todo o edifício dos novos sistemas
constitucionais.
10/08/12 19
20. Segundo Paulo Bonavides[18], é na idade do
pós-positivismo que tanto a doutrina do Direito
Natural como a do velho positivismo ortodoxo
vêm abaixo, sofrendo golpes profundos e crítica
lacerante, provenientes de uma reação
intelectual implacável.
Sua obra tem valiosamente contribuído para
traçar e caracterizar o ângulo novo de
normatividade definitiva reconhecida aos
princípios.
10/08/12 20
21. Assim, Dworkin trata os princípios como Direito,
abandonando a doutrina positivista e reconhecendo a
possibilidade de que tanto uma constelação de
princípios quanto uma regra positivamente estabelecida
podem impor uma obrigação legal.
Paulo Bonavides[20] afirma que a proclamação da
normatividade dos princípios em novas formulações
conceituais e os arrestos das Cortes Supremas no
constitucionalismo contemporâneo corroboram essa
tendência irresistível que conduz à valoração e eficácia
dos princípios como normas-chaves de todo o sistema
jurídico.
10/08/12 21
22. Seguindo a busca pela definição de
Justiça, a doutrina atinente ao tema
também é complexa e variada, inexistindo
uma única e insofismável definição do
termo.
A Justiça pode ser definida como
virtude que consiste em dar a cada um,
em conformidade com o Direito, o que
por direito lhe pertence.
10/08/12 22
23. Do ponto de vista filosófico, o sentimento de Justiça
é intrínseco à consciência humana, ou seja, no
homem normal, médio, dotado de discernimento
do bem e do mal, do certo e do errado, do que é
Justo e Injusto.
Assim, a quebra desses princípios, que são norteadores
da vida humana em sociedade, provocam um
desequilíbrio, uma discórdia, gerando a ausência de paz
social, trazendo como conseqüência a indignação, o
inconformismo, sendo necessário, através do amparo
jurisdicional (aplicação das normas jurídicas), a busca
da restauração da ordem anterior.
10/08/12 23
24. Contudo, não se pode concluir de forma simplista que,
portanto, o Justo é o que está permitido em Lei, e o
Injusto o que está proibido, como os Estados facistas e
nazistas mostraram no passado.
É notório que não estamos nos referindo objetivamente
ao termo Direito como uma simples palavra. Contudo, à
título de melhor exposição, o termo em questão, Direito,
advém do latim Directus, ou seja, aquele que segue as
regras básicas pré-determinadas ou um dado preceito.
O termo, assim, evoluiu até à grafia atual (séc. XIII).
10/08/12 24
25. Contudo, não se pode concluir de forma simplista que,
portanto, o Justo é o que está permitido em Lei, e o
Injusto o que está proibido, como os Estados facistas e
nazistas mostraram no passado.
É notório que não estamos nos referindo objetivamente
ao termo Direito como uma simples palavra. Contudo, à
título de melhor exposição, o termo em questão, Direito,
advém do latim Directus, ou seja, aquele que segue as
regras básicas pré-determinadas ou um dado preceito.
O termo, assim, evoluiu até à grafia atual (séc. XIII).
10/08/12 25
26. Contudo, não se pode concluir de forma simplista que,
portanto, o Justo é o que está permitido em Lei, e o
Injusto o que está proibido, como os Estados facistas e
nazistas mostraram no passado.
É notório que não estamos nos referindo objetivamente
ao termo Direito como uma simples palavra. Contudo, à
título de melhor exposição, o termo em questão, Direito,
advém do latim Directus, ou seja, aquele que segue as
regras básicas pré-determinadas ou um dado preceito.
O termo, assim, evoluiu até à grafia atual (séc. XIII).
10/08/12 26
27. O sujeito de Direito é o titular de um direito, ou seja,
a pessoa ou entidade que possui a capacidade de
adquirir um direito ou assumir uma obrigação,
impondo sua vontade e preservando seus interesses.
Só pode ser sujeito de Direito quem for reconhecido
como tal pelo ordenamento jurídico, por meio de
normas que lhe conferem essa capacidade. É uma
qualidade conferida exclusivamente por intermédio do
ordenamento jurídico (lei).
10/08/12 27
28. A Pessoa Física ou pessoa natural é um sujeito de
direito, haja vista que na moderna concepção do Direito,
todos os seres humanos são sujeitos de Direito.
O próprio Código Civil vigente estabelece que toda
pessoa física é capaz de adquirir direitos e assumir
obrigações no âmbito civil, ou seja, possui
personalidade. A personalidade, nesta concepção
jurídica, corresponde à capacidade de Direito, iniciando-
se com o nascimento e terminando com a morte do
indivíduo (arts. 1º, 2º e 6º, do Código Civil).
10/08/12 28
29. Em nosso ordenamento jurídico confere direitos e
obrigações à entidades “inanimadas”, conhecida
como pessoa jurídica, ou pessoa coletiva.
Definimos a pessoa jurídica como unidade
organizada de pessoas físicas e/ou patrimônios
que visa a determinados fins, sendo juridicamente
tratada como sujeito de Direito.
10/08/12 29
30. Podem as pessoas jurídicas serem de Direito Público ou
Privado.
- DIREITO INTERNO (União
PESSOA JURÍDICA DE Estados e Municípios)
DIREITO PÚBLICO - DIREITO EXTERNO (Países
e as autoridades regidas pelo
Direito Internacional Público)(cf. arts.
41 e 42 do Código Civil.).
Por outro lado, as PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO
PRIVADO correspondem às entidades criadas por iniciativa de
particulares, como as empresas, associações, sociedades e
fundações.
10/08/12 30
31. São os entes despersonalizados, assim reconhecidos, aqueles que
não possuem personalidade jurídica, haja vista não satisfazerem os
requisitos essenciais para tanto, mas que, por outro lado, podem
ingressar em Juízo para proteção de seus interesses, quando assim a
legislação processual autorizar.
São Entes -Sociedades não legalmente
reconhecidas como pessoas
jurídicas;
Despersonalizado - a massa falida empresarial;
- o espólio entre outros.
10/08/12 31
32. Em regra, a lei possui caráter permanente,
mantendo-se em vigor até que seja revogada ou
modificada por outra lei.
Verifica-se que a lei terá vigência por PRAZO
INDETERMINADO e deixará de produzir seus
efeitos apenas se outra a modificar ou revogar.
Mas é possível a existência de leis de vigência
temporária, onde o próprio legislador apresenta
um termo final de duração previamente fixado.
10/08/12 32
33. A revogação pode ser de duas espécies: ab-rogação, que se
reporta a revogação total da lei, ou derrogação, que é a
revogação parcial da lei.
Pode ainda a REVOGAÇÃO ocorrer ser EXPRESSA
OU TÁCITA.
Pela forma EXPRESSA, a nova lei declara que o dispositivo
legal anterior será extinto, seja completamente (ab-rogação) ou
parcialmente (derrogação).
A REVOGAÇÃO TÁCITA diz respeito à incompatibilidade da lei
nova com a lei antiga, em virtude do novo dispositivo legal
regular inteira ou parcialmente a matéria tratada pela lei anterior.
10/08/12 33
34. Tradicionalmente, e por razões eminentemente didáticas,
o Direito é dividido -Direito Público se entende como
em dois Campos pertencentes ao Direito Público as normas que
regulam as relações em que o Estado exerce a
soberania, onde o indivíduo é um súdito.
Por outro lado, quando o Estado age de igual
para igual com o indivíduo (p. ex., no caso de
empresas públicas), a matéria poderá ser da
alçada do Direito Privado.
-Direito Privado não cuida apenas dos
interesses individuais, e de
interesse coletivo, como a família
35. O DIREITO PRIVADO baseia-se no PRINCÍPIO DA
AUTONOMIA DA VONTADE, ou seja, as pessoas gozam da
faculdade de estabelecer entre si as normas que desejarem.
Já o DIREITO PÚBLICO segue PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
ESTRITA, pelo qual o Estado somente pode fazer o que é
previsto em lei.
O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE também está
sujeita ao princípio da legalidade, mas em menor grau - em
Direito Privado, tudo que não é proibido é permitido.
Alguns ramos do direito são considerados MISTOS, pois ali
coincidem interesses públicos e privados, como o Direito do
Trabalho.
36. O Direito, dada a diversa complexidade e
quantidade de suas normas, bem como o próprio
alcance destas, notadamente voltadas aos mais
diversos aspectos da vida do indivíduo e/ou da
pessoa jurídica ou ainda do ente
despersonalizado, é constituído por inúmeros
ramos, os quais são assim compreendidos em
vista de uma melhor compreensão e estudo de
suas características.
37. Os ramos de Direito são:
o Direito Penal,
o Direito Processual Penal,
o Direito Civil,
o Direito Processual Civil,
o Direito Constitucional,
o Direito Tributário,
o Direito do Consumidor,
o Direito Ambiental,
o Direito Trabalhista,
o Direito Previdenciário
38. [7] BONAVIDES, Paulo. Ob. Cit. p. 232
[17] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito .
São Paulo: Editora Martins Fontes.
39. Obrigado a todos, e que o Grande Arquiteto do
Universo (que é Deus), continue Iluminando
estas luzes (que são vocês) que fazem
diferença no Instituto Técnico Ana Nery de
Limeira para que juntos busquemos um bem
melhor a nossa tão sofrida sociedade que está
marginalizada, através de um Plano Social Justo
e Perfeito!
Carolina Varga Assunção
cvassuncao76@gmail.com
cvassuncao@hotmail.com