Palestra apresentada à CONFOA 2013 (Universidade de São Paulo, São Paulo, Brasil, de 06 a 08 de outubro de 2013) na Mesa II - Direitos autorais e acesso aberto - pela Profa. Dra. Cláudia Trabuco – PORTUGAL – Universidade Nova de Lisboa.
Sistema articular aula 4 (1).pdf articulações e junturas
Os direitos de autor e as bibliotecas e arquivos como utilizadores de obras intelectuais
1. Os direitos de autor e as
bibliotecas e arquivos como utilizadores
de obras intelectuais
4.ª Conferência Luso-Brasileira sobre Acesso Aberto
Universidade de São Paulo, Brasil, 7/10/2013
2. Centro de referência
atividade das bibliotecas e arquivos que ou
funcionam no contexto universitário ou são centros
de apoio por excelência de investigadores e docentes
universitários
3. Equilíbrio de interesses
• direitos exclusivos de autor – espaços de atuação económica
a determinados sujeitos em função do ato de criação ou do
investimento feito no desenvolvimento e/ou divulgação da
obra
• espaço livre de atuação pelos utilizadores – tutela de
determinados interesses públicos ou em alguns casos de
interesses individuais de relevo
4. Convenção de Berna, 1886
10.º, n.º 2
“Fica reservada à legislação dos países da União e aos acordos
particulares existentes ou a estabelecer entre eles, a
regulamentação da faculdade de utilização lícita, na medida
justificada pelo fim a atingir, das obras literárias ou artísticas,
a título de ilustração do ensino por meio de publicações, de
emissões de radiodifusão ou de gravações sonoras ou visuais,
sob reserva de que uma tal legislação seja conforme aos bons
costumes (usos justos)”.
5. Convenção de Berna,
exceção sobre ensino e investigação
• excertos ou reproduções parciais;
• utilização de todas as tecnologias e meios de
disseminação de informação;
• estão compreendidos quer o direito de reprodução quer o
direito de distribuição quer o direito de comunicação ao
público das obras;
• aplica-se a todas as obras protegidas;
• não existem barreiras relativas ao público a que se
dirigirão as comunicações educacionais em causa.
6. EUA
108 do US Copyright Code
Limitations on exclusive rights: reproduction by libraries and archives
• reproduzir apenas uma cópia de uma obra, ou distribuir tal cópia
desde que: (i) não exista um propósito ou natureza comercial, (ii) a
coleção esteja aberta ao público; e (iii) a reprodução/distribuição
seja acompanhada de um aviso (que apareça na cópia em causa)
que divulgue o facto de a obra ser protegida por direito de autor
• reproduzir até três cópias de uma obra não publicada para
preservação e segurança ou para depósito e utilização no contexto
da investigação
• reproduzir até três cópias de uma obra publicada apenas para
substituir uma cópia que se encontre danificada, deteriorada ou
tenha sido perdida ou furtada
• produzir uma cópia de uma obra da sua coleção pela biblioteca ou
arquivo a pedido de um utilizador (diretamente ou no âmbito de um
pedido inter-bibliotecas)
7. UE
Diretiva 2001/29/CE, de 22 de Maio de 2001
• reproduções específicas e não comerciais por bibliotecas e
estabelecimentos de ensino, bem como, no respeitante a
quaisquer direitos patrimoniais,
• exceção relativa à comunicação ou colocação à disposição do
público pelas bibliotecas através de terminais localizados
nestas de obras que, embora em formato digital, são
consideradas parte integrantes das respectivas colecções.
Diretiva 2012/28, de 25 de Outubro de 2012
harmonização das regras aplicáveis à digitalização e colocação
online das chamadas obras órfãs
8. UE
Comunicação da Comissão “Mercado único para os direitos de
propriedade intelectual”, 2011
“Facilitar a preservação e disseminação do rico património
cultural e intelectual da Europa e incentivar a criação de
bibliotecas digitais europeias é fundamental para o
desenvolvimento da economia do conhecimento. São
necessárias soluções inovadoras de licenciamento para
promover uma partilha sem descontinuidades dos
conhecimentos e da cultura, que permita às instituições
académicas, empresas, investigadores e particulares a
utilização legal dos materiais protegidos por direitos de autor,
sem deixar de compensar os autores, editores e outros criadores
pela utilização das suas obras”
9. UE
Recomendação da Comissão sobre a digitalização e a
acessibilidade em linha de material cultural e a preservação
digital, 2011
Estados membros instados a conceder “incentivos ao
desenvolvimento de material digitalizado proveniente de
bibliotecas, arquivos e museus, para que a Europa mantenha a
sua posição de líder internacional no domínio da cultura e dos
conteúdos criativos e utilize o seu material cultural da melhor
forma possível”
10. UE
Comunicação “Uma agenda digital para a Europa”, 2010
“As actividades de transferência de conhecimentos devem ser
geridas eficazmente e apoiadas por instrumentos financeiros
adequados e a investigação financiada com dinheiros públicos
deve ser largamente difundida através da publicação em livre
acesso de dados e documentos científicos”
11. Portugal
Artigo 75.º do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos
e) atos específicos de reprodução que, entre outras entidades,
podem ser praticados por bibliotecas públicas, museus
públicos, centros de documentação não comerciais e
instituições científicas ou estabelecimentos de ensino (dos
diversos níveis de ensino) para servir as suas próprias
necessidades
o) colocação à disposição do público através de computadores
localizados nas bibliotecas, museus, arquivos públicos e
instituições educacionais de obras que integram as suas
coleções para utilização para fins de estudo ou investigação.
12. Brasil
Projeto de revisão da lei de direito de autor, 2010
• reprodução necessária à conservação, preservação, arquivamento de
qualquer obra, sem finalidade comercial, desde que realizada por
biblioteca, arquivo, centro de documentação, museu, cinemateca e
demais instituições museológicas na medida justificada para atender aos
seus fins
• comunicação e a colocação à disposição do público de obras intelectuais
que integrem as colecções ou acervos daquelas instituições para
pesquisa, investigação ou estudo, por qualquer meio ou processo, no
interior das suas instalações ou por meio de redes fechadas de
informática
• reprodução, distribuição e comunicação ao público de obras protegidas
quando essa utilização para fins educacionais, didácticos, informativos,
de pesquisa ou para uso como recurso criativo, e na medida justificada
para o fim a atingir, sem prejudicar a exploração normal da obra e nem
causar prejuízo injustificado aos interesses legítimos dos autores