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W"L---= doestadodegoiás
tribunal
de justiça
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
7a VARA CÍVEL — JUIZ 2
1
Autos no.: 84114-33.2013.8.09.0051 (201300841146).
SENTENÇA
PREMIERSPORTS GERENCIAMENTO E
MARKETING LTDA propôs ação de cobrança em face de CARLOS
GILBERTO DO NASCIMENTO SILVA; afirmam que pactuaram
contrato de representação de atleta de futebol, por prazo
determinado de 24 (vinte e quatro) meses; findo o prazo
estabelecido, não houve manifestação de nenhuma das partes
quanto à sua extinção; realizada a prestação de serviços de
agenciamento, a contraprestação do atleta era o pagamento
mensal à autora de 10% (dez por cento), incidentes sobre os
seus rendimentos; havendo inadimplemento desta obrigação,
pretende a condenação ao pagamento das importâncias
referentes ao período em que o atleta laborava no exterior,
dentro daquele lapso temporal de 24 (vinte e quatro) meses; e
considerando ainda o tempo em que voltara ao país, pAsando a
Per7s -ntezuma - JD.
U
tribuna!
de justiça
do estado de goiásdo estado de goiás
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
73 VARA Cá/EL — JUIZ 2
exercer suas atividades no ESPORTE CLUBE CORINTHIANS
PAULISTA até a presente data, ainda, pediu o pagamento da
comissão referente ao contrato verbal realizado na transferência
do requerido para o Cruzeiro Esporte Clube, porquanto teria
havido sua intervenção na referida transferência.
Houve determinação para conversão do rito
sumário para ordinário - fls. 87/89.
Contestou o requerido arguindo, em
preliminar, incompetência absoluta em razão da matéria, porque
litígio que deva ser submetido às entidades desportivas
competentes; no mérito, sustentou a impossibilidade legal do
contrato, do vício de vontade, da validade do contrato com
vigência máxima de 1 (um) ano, da ilegitimidade da parte autora
para prestar serviços como agente, da irregularidade formal do
contrato em discussão, da não prestação de serviços referidos
nos contratos; e postulou a improcedência dos pedidos.
Em petitório, a parte ré argumentou sobre a
reabertura do prazo da contestação, ante o erro nas informações
na primeira fase processual - fls. 124/125, indicando a certidão
narrativa - fls. 126/127 - e a intimação para impugnação à
contestação - fl. 140.
Péricliet D1-1,415-fitezuma - JD.
W.--= do estado de goiás
tribunal
de justiça
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
7a VARA CÍVEL — JUIZ 2
Impugnação à contestação - fls. 142/164;
nova certidão narrativa - 165/166; determinação para emenda
da petição inicial, a fim de adequar-se o valor da causa - fls.
167/169; a demandante providenciou a adequação do valor da
causa - fls. 175/176; desacolhida a preliminar arguida; declarado
saneado o processo; determinação para realização de audiência
concentrada - fls. 181/185; as partes indicaram testemunhas-
fls. 187/190; a parte ré requereu a remarcação da audiência
designada - fls. 192/198; acolhida aquela justificativa e
redesignado o ato processual complexo para nova data;
..iideterminada expedição de carta precatória - fl. 199; novo
pedido para re arcação da audiência - fls. 202/211; justificativa
aceita para no a designação - fl. 212.
O demandado requereu nova data para a
audiência concentrada - fls. 218/219; determinada nova
designação para a realização da audiência de conciliação,
instrução e julgamento - fl. 217; devolvida a carta precatória,
ante a ausência de requisitos específicos - fls. 222/227; termo de
audiência; indeferido o pedido de apresentação de documentação
pela parte autora; deferida a expedição de ofício ao Sport Club
Corinthians Paulista; determinação de medida para que o
Cruzeiro Esporte Clube informasse sobre a transação com o
requerido; deferida a expedição de carta rogatória; dispensadas
inquirições das demais testemunhas; expedição de novas cartas
Périclez Dr I1e-rrfezuma-
do estado de goiás
tribunal
de justiça
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
7a VARA Cá/EL — JUIZ 2
3‘
4
precatórias - fls. 229/238; resposta ao ofício expedido ao Sport
Club Corinthians Paulista - fls. 243/244; termo de audiência não
realizada - fl. 245; a parte autora requereu nova designação de
audiência para inquirição de testemunha - fls. 247/249.
Indeferida a expedição de nova carta
precatória para a Comarca de São Paulo - SP e de carta rogatória
a autoridade na França; intimação do requerido para indicar
documentalmente o processamento das demais cartas
precatórias, redesignação de audiência para inquirição de
testemunha; renovação do ofício ao Cruzeiro Esporte Clube - fls.
250/252; a parte ré requereu a suspensão do processo até o
retorno das cartas precatórias, e a reconsideração do
indeferimento de expedição de nova carta precatória;
interposição de recurso de agravo de instrumento - fls. 254/270.
Em sede de audiência, houve a inquirição da
testemunha Romeu, deferida a inquirição das testemunhas
arroladas pela parte ré - fls. 272/274; resposta ao ofício
expedido ao Cruzeiro Esporte Clube - fl. 278; o requerido informa
sobre a impersibilidade do comparecimento da testemunha
Carlos Alberto Cardoso Leite, e requereu fosse mantido o
cumprimento da carta precatória expedida - fls. 282/283; em
audiência, houve a inquirição da testemunha Francisco Pereira de
Araújo; indeferida inquirição da testemunha Carlos Leite/houve a
Péricl Dl/ é-zuma - J
tribunal
de justiça
do estado de goiás
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
7a VARA CÍVEL — JUIZ 2
39
5
interposição de recurso de agravo retido; mantida a decisão
agravada por seus próprios fundamentos; fixação de prazo para
apresentação dos memoriais - fls. 285/288; respostas das partes
em relação ao ofício do Cruzeiro Esporte Clube - fls. 295/308 e
311/323; apresentação de memoriais em fls. 350/362 e 363/370;
determinação para certificar-se sobre o cumprimento da
precatória expedida - fl. 371; juntada a carta precatória de
inquirição de testemunha devidamente cumprida - fls. 373/385;
intimação das partes para manifestarem sobre a carta precatória
juntada - fl. 386.
é o relatório. Decido.
Houve saneamento do processo, com análise
de preliminar arguida pela parte ré, e da alegação da parte
autora sobre a intempestividade da contestação, ou revelia, as
quais foram afastadas em decisão já preclusa.
Contrato, em sentido lato, é acordo de
vontades, na conformidade com a lei, com finalidade de produzir
efeitos jurídic s; trata-se de convenção de interesses que
pressupõe aquiescência à ordem legal; o codificador de 2002-
artigos 710a 21 - conceitua-o na espécie: no contrato de
agenciamento, "uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem
vínculo de dependência, a obrigação de promover, por conta jle outra,
Péricly5 ritezuma - 3D.
tribunal PODER JUDICIÁRIO
de justiça COMARCA DE GOIÂNIA
do estado de goiás 7a VARA CÍVEL — JUIZ 2
-)53
6
mediante retribuição, a realização de negócios, em zona determinada,
caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a
coisa a ser negociada.", estabeleceu-se seu regime jurídico. Dita o
doutrinador Sílvio de Salvo Venosa:
"A confiança recíproca é elemento importante no pacto. Nesse
sentido, este art. 712 reforça que o agente deve agir com
toda diOência, obedecendo às instruções recebidas do
proponente. A boa -fé objetiva, como cláusula aberta,
decantada no art. 422 do corrente Código, e a boa -fé
subjetiva, decorrente do exame da conduta específica das
partes, desempenham importante papel quando se examina a
transgressão do contrato". (Código Civil Interpretado - 2a Edição
- editora Atlas S.A - 2011 - São Paulo - pag. 755).
Necessário é destacarmos a validade do
contrato verbal, se lícito e atendidos os requisitos legais;
passíveis são seus termos de prova por testemunho, como de
fato houve no caso - e copilados trechos adiante, documentos ou
outros meios permitidos em direito; a ausência de instrumento,
contudo, não afasta o dever jurídico principal do agente,
consistente em promover efetivamente a realização do negócio-
artigo 710 do CC, assim a par de outros laterais, com o de
informar.
Em tese e em sentido amplo, "promover"
envolve atividades cujos conteúdos, v. g., sejam o de4ontatar
Péricl s DT/ ézuma — JD.
do estado de goiás
tribunal
de justiça
P O D E R J U D I C I Á R I O
C O M A R C A D E G O I Â N I A
7 a V A R A C Í V E L - J U I Z 2
7
possíveis adquirentes de direitos, captando-os, expor a
conveniência na conclusão do contrato com o agenciado, realizar
as tratativas à conclusão do contrato, e transmitir propostas ao
agenciado. De tais atividades típicas nasce correlatamente o
dever do agenciado, consistente na "remuneração" em sentido
amplo - artigo 714 do CC, a qual comporta o pagamento de
comissão em razão de negócio concluído com terceiro; surge o
direito à rentiuneração, portanto, concomitantemente com a
conclusão do contrato entre o agenciado e terceiro, mas como
resultado da efetiva atividade de promoção do agente; senão
vejamos a lição de Gustavo Haical:
"O dir eito à comissão na modalidade dir eta está implícito
n o a r t . 7 1 4 d o C C / 2 0 0 2 . S u r g e q u a n d o o c o n t r a t o c o n c l u í d o p e l o
a g e n c i a d o t e n h a t i d o c o m o c a u s a a a t i v i d a d e d e p r o m o ç ã o d o
a g e n te . D e v e h a v e r , p o r ta n to , o n e x o c a u s a l e n tr e a a ti v i d a d e d e
pr omoç ão do agente e a c onc lus ão do c ontr ato. Entr etanto, o nex o
c a u s a l e x i s t e n t e n ã o h a d e s e r e x c l u s i v o e o ú n i c o d e t e r m i n a n t e
p a r a a c o n c lu s ã o d o c o n tr a to . O â mb ito d e p a r tic ip a ç ã o d o a g e n te
na conclusão do contrato a permitir o advento do direito à comissão
n ã o n e c e s s i t a s e r p r e d o m i n a n t e , b a s t a n d o q u e a c o n c l u s ã o d o
contrato, independentemente da intensidade, tenha tido a
;i n t e r f e r ê n i a d e s u a a t i v i d a d e d e p r o m o ç ã o . É p r e c i s o q u e a
a t i v i d a d e d o a g e n t e t e n h a s i d o u m a c o n c a u s a à c o n c l u s ã o d o
contrato. ssim, se o contr ato entr e o agenciado e o cliente estava
j á p r e p a r d o , m a s f o i c o n c l u í d o s o m e n t e d e p o i s d e e x i s t i r o
contr ato de agência, sem ter tido qualquer atuação do agente, não
s e pode pens ar em dir eito à c omis s ão." ( " O C o n t r a t o d e A g ê n c i a
Péricles/DI Itt-erfilezuma - 3D.
do estado de golas
tribunal
de justiça
P O D E R J U D I C I Á R I O
C O M A R C A D E G O I Â N I A
7 a V A R A C ÍV E L — J U IZ 2
1
- s e u s e l e m e n t o s t i p i f i c a d o r e s e e f e i t o s j u r í d i c o s " ; E d i t o r a
R e v i s t a d o s T r i b u n a i s , S ã o P a u l o - S P , 2 0 1 2 , p s . 1 5 9 / 1 6 0 ) .
A lei privilegia a boa -fé das partes no negócio
jurídico, desde que demonstrada por meios legais a formulação
contratual e respeitada as vontades - artigo 107 do CC. Assim,
eis o ensinamento do Prof. Dr. Gustavo Tepedino:
"O C C ma p te v e o p r in c íp io d o c o n s e n s u a lis mo o u d a lib e r d a d e d e
f o r m a p a r a o s a t o s j u r í d i c o s e m g e r a l - d e v e n d o s e n o t a r q u e ,
e n q u a n t o o C C 1 9 1 6 d i s c i p l i n a v a e m c a p í t u l o p r ó p r i o a f o r m a d o s
atos jur ídicos e da sua pr ova, o CC tr ata da pr ova nas disposições
g e r a i s d o s n e g ó c i o s j u r í d i c o s . O p r i n c í p i o p r e t e n d e a s s e g u r a r o
r e s p e ito à p a la v r a , a o r e a l c o n te ú d o d a v o n ta d e , in fo r ma n d o p e lo
sentido da autonomia da vontade (francisco Amaral, Direito Civil, p.
3 8 8 ) , c u j o s e f e i t o s s e f a z e m s e n t i r e m s i g n i f i c a t i v a e x t e n s ã o n a
r e g u l a m e n t a ç ã o d a s r e l a ç õ e s p r i v a d a s . O o u t r o p r i n c í p i o q u e
p o d e r i a i n f o r m a r e s t e t e m a é o d o f o r m a l i s m o o u d a f o r m a
obr igatór ia, podendo esta ser imposta pela lei ou pela vontade das
p a r te s . Nã o s e p o d e d e ix a r d e le mb r a r , c o n tu d o , q u e o fo r ma lis mo
n ã o m a i s s e a p r e s e n t a c o m a m e s m a i m p o r t â n c i a d o d i r e i t o
r o m a n o , m s s i m c o m o " e x i g ê n c i a s u p l e m e n t a r " n e c e s s á r i a à
e fic á c ia d o s a to s e n e g ó c io s ju r íd ic o s . ( F r a n c is c o A ma r a l, D ir e ito
Civil, p. 389) . O s e n t i d o d e f o r m a e s p e c i a l e m p r e g a d o p e l o
le g is la d o r r 4 n e te à e x c e ç ã o d a r e g r a g e r a l, n o c a s o d o s n e g ó c io s
solenes, quando a forma prescrita passa a ser requisito legal para o
i
n e g ó c i o ( v . c o me n tá r i o a o s a r ts . 2 1 2 e s s .) . O c o n s e n s u a l i s mo é ,
por tanto, a regra; o for malismo, a exceção." (Código Civil
Interpretado - Parte Geral e Obrigações - arts. 1° a 420 - Volume
I - 3a edição - editora Renovar - 2014 - pag. 222 e 223).
395
Péricles DY151-erraezuma - JD.
39j
tribunal PODER JUDICIÁRIO
de justiça COMARCA DE GOIÂNIA
do estado de goles 7a VARA CÍVEL — JUIZ 2
2
k(
O primeiro ponto a ser perscrutado é o da
possível existência de pactuação verbal de agenciamento e de
respectiva prestação de serviço; intimamente indagamos e
perseguimos elementos de convicção sobre a efetiva contribuição
da demandante na negociação para a transferência do atleta
requerido do tlético Clube Goianiense para o Cruzeiro Esporte
Clube.
Do contrato referente à contratação do atleta
pelo Cruzeiro Esporte Clube - fls. 35/47 - não depreendemos
promoção sua como agente; não obstante oportunizado, dentro
de sistema de distribuição dinâmica do ônus probatório, a
demandante não logrou demonstrar sua participação direta e
exclusiva na negociação com o clube mineiro. Nem mesmo
percebemos indícios de conversa com a diretoria do Cruzeiro; não
se vê indicativo de tal na petição inicial e demais interlocutórias,
não o há em seu depoimento pessoal. Que apontasse ao menos
pessoas com quem negociou naquele clube!; mas não o fez. A
circunstância de estar presente no momento da assinatura do
contrato, como informado pelo demandado, por si só, não
estrutura uma sua participação nas tratativas e formalização
daquele contrato. Transcrevemos parte dos depoimentos
pessoais:
Péricl
IMontezuma - J .
/
W"1-3 do estado de goiás
tribunal
de justiça
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
7a VARA CÍVEL - JUIZ 2
"(...); 9UE antes teve um conhecimento com o Requerido,
quando ele jogava no Atlético Goianiense, foi a partir dai que
contrataram, inclusive com uma peculiaridade do contrato,
em função da distribuição de percentuais de pagamento, 50%
para o clube e 50% para o jogador e o empresário dele que
na época era o Júlio Fortes; QUE iniciou negociação de forma
verbal com o Cruzeiro para o Requerido, isto autorizado pelo
Requerido, pois sempre estava com o depoente; QUE então
finalizou esse contrato, enfrentando várias situações com o
Cruzeiro no percentual de 10% para o depoente; QUE não
teve negócios com o clube e o Requerido nunca passou
qualquer percentual para o depoente;(...)." (Depoimento
pessoal do autor - fl. 229).
"(...); QUE do Atlético foi para o Cruzeiro de Minas, sendo que
o último dia o Autor participou da conversa, mas quem fez a
negociação toda foi o BMG, o Cruzeiro e o Atlético Goianiense;
(...); QUE Ornar disse que não receberia nada do depoente,
mas sim do Clube; (...); QUE recebeu orientação do Ornar
para ficar me Caldas Novas porque o pessoal do Atlético
queria forçá-lo a assinar um contrato, pois o Atlético
Goianiense ia comprá-lo para um clube americano; QUE, para
assinar com o Cruzeiro, exigiu a presença do Ornar, tendo
assinado esse contrato com o Cruzeiro em agosto de 2009;
QUE o contrato que estava pronto para assinar não foi
alterado depois que o Ornar chegou; (...); QUE o depoente não
sabe sobre se estaria perdendo 25% quando da negociação do
Atlético com o Cruzeiro; (...)." (Depoimento pessoal ,do
requerido - fls. 232/233).
PéricItis DV-Nrcintezuma - 3
39;)
3
I I tribunal PODERJUDICIÁRIO
de justiça COMARCADEGOIÂNIA
do estado de goiás 7aVARACÍVEL—JUIZ2
4
Reforçando-os, houve juntada de Instrumento
de Assunção de Obrigação de Pagar, formalizado pela
demandante e o Cruzeiro Esporte Clube; nele informa-se o
percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido, em
caso de cessão onerosa definitiva dos direitos federativos do
atleta requerido - fl. 308, datado de 3 de agosto de 2009.
Qualquer que seja a relação entre as partes,
cotejando-se provas documentais e orais, o valor cobrado pela
transferência do Atlético Clube Goianiense para o Cruzeiro está
embutido naquele percentual dos direitos federativos; compõe-
no; logo, já fora pago/adimplido, como faz prova quitação de fl.
278; entenda-se constatável que a parte autora adquiriu parte
dos direitos federativos, como pagamento pelo agenciamento ou
pelo trabalho realizado, tanto no negócio supradito, como para
negócios futuros.
No segundo ato, há divergência entre as
partes sobre o pagamento de comissão pela transferência do
requerido para o Valenciennes FC - clube de futebol francês;
vislumbramos existência de contrato de agenciamento por
escrito, devidamente assinado pelas partes - fls. 48/51, com
vigência de 7.6.2010 à 7.6.2012, e cláusula de excluividade.
Contudo, caoa-nos estranheza as argumentaçges da
Péri s D ntezuma - JD. /
`55iL)
tribunal PODER JUDICIÁRIO
de justiça COMARCA DE GOIÂNIA
do estado de goiás 7a VARA Cá/EL — JUIZ 2
5
demandante, alega que não recebera quantia alguma pela
referida transação; mas não promoveu e nem coparticipou das
negociações com o clube francês. E nada obstante, consta que já
teria havido, como de fato houve, pagamento referente aos
direitos federativos por parte do Cruzeiro Esporte Clube. Para que
não haja dúvida, transcrevemos seus argumentos e os cotejamos
com o depoimento pessoal:
"O contrato de agência em tela tem cláusula de exclusividade
de zona, e de acordo com o art. 714 do CC o agente terá direito a
remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona,
o que ocorreu na espécie, ainda que sem a sua interferência." (Trecho
descrito na petição inicial — fl. 19).
"(...); QUE realmente recebeu um v alor que não sabe precisar do
Presidente do Clube, o Zezé Perrela, em relação ao Gil, mas não recebeu
sobre o contrato que tem com o Gil; QUE esse v alor que recebeu em
relação as:1) Gil é o fato de ter levado ele para o Cruzeiro; QUE não sabe
esclarecer em que consiste a cláusula 6.4 do seu contrato, que quando
recebe do clube não receberá do atleta; QUE não recebeu comissão por
Direito Econômico do GIL; (...)" (Depoimento pessoal da parte autora
— fls. 229/230).
"Nesse diapasão, de modo a evitar que a requerida possa assim
invocar su própria torpeza, tudo no intuito de evitar erro de julgamento e
interpreta ão quanto à causa de pedir e pedido, mister se faz dizer que a
presente ção de cobrança decorre do Instrumento de Assunção de
Obrigação de Pagar, devidamente assinado em 03/08/2009, exigível com a
transferên ia do atleta para certo clube do exterior, sem qualquer
conotação portanto, quanto ao contrato de intermediação, esse, sim, já
devidame4e liquidado.
P é p(cles—D I Montezuma - J .
aweW"--= do estado de piás
tribunal
de justiça
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
7a VARA CÍVEL - JUIZ 2
Ç
6
Assim é que, ao efetivar a transferência dos diretos federativos
a certo clube da França - Valenciennes FC - consumando-se pretérita
contratação, a obrigação de pagar o percentual de 15% sobre o v alor
líquido que o Cruzeiro Esporte Clube v iesse a receber passou a ser
exigível.1
A parte requerida recebeu de forma líquida 3.000.000 NET (três
milhões de Euros NET), sendo assim dev ido o percentual de 15%."
(T rechos descritos na petição inicial do processo no 2611023-
28.2012.8.13.0024 - Belo Horizonte/MG - fls. 3 0 1 e 305 -
documento juntado pela parte autora).
Neste contexto probatório, não temos dúvida:
a parte autora não promoveu - ou participou - das negociações
de transferência do atleta requerido para o clube francês; e mais,
recebeu o pagamento sobre os direitos federativos, no percentual
de 15% (quinze por cento), como ela própria o admite, no valor
negociado de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais). Ora,
como previsto em contrato, os referidos direitos federativos
satisfizeram-no, em substituição alternativa de obrigação, ficando
o atleta promovido quites, ou desobrigado de efetuar qualquer
outro pagamento; vejamos:
"6. CLÁUSULA SEXTA
6.1. Em contrapartida ao trabalho de representação objeto deste contrato,
,
a REPRESENTANTE terá direito a uma remuneração equivalente a 10%
) /(dez por cento) sobre o valor pago ao ATLETA por ocasião do fecha )ánto
ou renovação de contratos de trabalho e outros (tais como, por e 'moio,
Péri e Montezuma-
tribunal PODER JUDICIÁRIO
de justiça COMARCA DE GOIÂNIA
do estado de goiás 7a VARA CÍVEL —JUIZ 2
7
aqueles que tenham como objeto a cessão dos direitos econômicos
relacionados, aos direitos contratuais e federativ os do ATLETA, seus
direitos de imagem, bem como quaisquer outros aqui não especificados),
cabendo 'a REPRESENTANTE efetuar tais operações.
( ).
6.4 Os percentuais previstos no item 6.1, fica expressamente
convencionado que a REPRESENTANTE poderá estabelecer e negociar
valores para a remuneração de seus serviços diretamente com os clubes
ou terceiros com os quais o ATLETA vem a firmar ou renovar contratos,
sendo que, nesta hipótese, não será devido pelo ATLETA o percentual
ajustado o 6.1, nenhum qualquer outro v alor a título de remuneração
relativamente a este negócio especifico." (Contrato de Representação
de Atleta de Futebol — fls. 48/51).
A fim de esgotarmos toda a matéria; ainda
que fosse outra a interpretação das cláusulas, dos fatos e das
provas, que se concebesse obrigação de pagamento da obrigação
pecuniária pelo agenciamento, o contrato escrito deveria
respeitar os ditames da Lei no 9.615/98 (Lei Pelé); na época da
concretização cl.a referida negociação, havia a obrigatoriedade do
credenciamento do agente de jogador de futebol na FIFA-
Regulamento de Agente de Jogadores da FIFA, de 29 de outubro
de 2007, vigente à época do presente instrumento em discussão
-, para poder -ealizar negócios internacionais.
E não obstante tenha a parte alegado em
depoimento p soal que a negociação foi realizada p5)yterceiro
11:4-151P é r i c , I t s 0 I J A - e r i l l e z u m a - J D .
tribunal
de justiça
do estado de goiás
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
7a VARA CÍVEL — JUIZ 2
8
intermediário, deixou de provar os fatos constitutivos de seu
direito; não provou a realização efetiva da prestação de serviço
no contrato de agenciamento, condizente com atividade de
promoção - artigos 710 do CC, c/c 333, I, do CPC; concretizou
seu interesse apenas no percentual que possuía sobre os direitos
federativos do requerido - Lei no 9.615/98, com alteração em
parte dada pela Lei no 12.395/11. Assim afirmou a parte autora:
"(...); QUE exerce a função de empresário de jogador desde de 2004;
QUE sabe que essa função hoje é regulamentada, pois foi extinto o agente
FIFA, sendo que quem exerce essa função de Presidente de Clube; QUE
hoje e nem antes o depoente tinha autorização para exercer a função de
agente FIFA. (...); QUE sabe que no contrato tem que ter o nome do
agente FIFA, ou pai, ou advogado; (...); QUE sabe que a FIFA prevê um
contrato padrão, obv iamente, diferente o contrato no Brasil com o da
França; QUE não é usado o padrão da FIFA nesses contratos; QUE sabe
que o Direito Federativo pertence ao atleta; (...)." (Depoimento pessoal
da parte autora — fl. 230).
Nesse sentido, anotados em casos análogos,
colacionamos algumas jurisprudências:
EMENTA: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Agenciamento
de jogador de futebol. Pretensão à rescisão cumulada com
pagamento de cláusula penal ou ao reembolso das despesas além
de indenização pela perda de uma chance. Insurgência contra
sentença de improcedência. 1. Contrato de agenciamento. Nulidade
mantida. Evidência, pelos termos do contrato e da procuração,
quanto è existência de agenciamento. Agente, todavia, sem
qualificação exigida. Ausência de licença, nos termos de Resolução
Péricleg DI/Ito-Att-zuma - 3D.
tribunal
de justiça
do estado de goiás
P O D E R J U D I C I Á R I O
C O M A R C A D E G O I Â N I A
7 a V A R A C Í V E L - J U I Z 2
9
d a C B F e m c o n s o n â n c i a c o m e x i g ê n c i a d a F I F A . A d e m a i s , j o g a d o r
d e f u t e o l q u e n ã o p o d e r i a c e l e b r a r c o n t r a t o c o m c e s s ã o t o t a l d o s
dir eitos feder ativ os apenas mediante r epr es entaç ão de s eu genitor .
Exeges d o a r t. 1 6 9 1 d o C C . C l á u s u l a p e n a l i n c a b ív e l . P e d i d o n ã o
a c o lh id . 2. Reembolso das despesas pagas. Ainda que
f u n d a m e n t a d a n o e n r i q u e c i m e n t o s e m c a u s a , o p e d i d o d e v e s e r
r e j e i ta d o . A u s ê n c i a d e d e c l a r a ç ã o v a l i d a d e v o n ta d e d o r é u . R i s c o
da ativ idade do autor. Pedido não acolhido. 3. Honorários
advocatícios. Redução deter minada. Fixação com base na equidade.
Pedido acolhido. Recurso par cialmente provido." (T.ISP - 3a
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - APELAÇÃO CÍVEL N°
0153829-12.2011.8.26.0100 - REL.DES.CARLOSALBERTO
DESALLES-DATADEREGISTROEM 11.2.2015).
EMENTA: "AÇÃO DE COBRANÇA - AGENCIAMENTO DE JOGADOR DE
F U T E B O L - Ô N U S D A P R O V A - A U T O R - I M P R O C E D Ê N C I A . N o s
ter mos do ar t. 333, inc is o I, do Código de Pr oc es s o Civ il, o ônus da
p r o v a i n c u m b e a o a u t o r q u a n t o a o s f a t o s c o n s t i t u t i v o s d o s e u
direito. N ã o d e m o n s t r a d a a efetiva p r e s t a ç ã o d e s e r v i ç o s d e
a g e n c i a m e n t o e r e p r e s e n t a ç ã o d e j o g a d o r d e f u t e b o l , d e v e s e r
j u l g a d o i m p r o c e d e n t e o p e d i d o i n i c i a l . " (T3MG - 12a CÂMARA
CÍVEL-APELAÇÃOCÍVELN° 0048774-45.2006.8.13.0024-
REL.DES.ALVIMARDEÁVILA-DATADAPUBLICAÇÃODA
SÚMULAEM 4.4.2011).
E ME NT A : "A P E L A ÇÃ O CÍV E L . A ÇÃ O ORDINÁ RIA DE COB RA NÇA DE
DIREITOS FEDERATIVOS DE ATLETAS JOGADORES DE FOOTBALL.
C A B E A O A U T O R P R O V A R O S F A T O S C O N S T I T U T I V O S D O S E U
ALEGADO DIREITO, NOS TERMOS DO INCISO I DO ARTIGO 333 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONSEGUINDO SUPORTE
1 0P R O B A T Ó R IO P A R A T A N T O , C O R R E T A A S E N T E N Ç A Q U E J U L U
IMPROCEDENT E O PEDIDODESPROVIMENT O DO AGRAVO R 4(30.
Périclís DX1:te1tlezuma - JD.
I I
tribunal
de justiça
do estado de goiás
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
7 a V A R A C Í V E L — J U I Z 2
10
DESPR VIMENTO DAS APELAÇÕES." ( U R ] — 1 8 a C Â M A R A C Í V E L
— APE Ç Ã O C á / E L N ° 0 1 4 8 0 2 4 - 2 6 . 2 0 0 4 . 8 . 1 9 . 0 0 0 1 — R E L .
DES. O R G E L U I Z H A B I B — D A T A D A P U B L I C A Ç Ã O EM
7 . 1 1 . 2 O 8 ) .
Em último pedido, persegue o pagamento de
10°/o (dez por cento) sobre a renda anual bruta de todo o
contrato de trabalho, referente à transferência do requerido do
Valencienses FC para o Sport Club Corinthians Paulista, por
exclusividade contratual. Contudo, padece de direito quanto a
tanto, porquanto o contrato escrito de agenciamento tem
validade de 24 (vinte quatro) meses, ou seja, do dia 7.6.2010 à
7.6.2012 - previsto na "Cláusula Quarta"; não há previsão
contratual de prorrogação tácita; expressamente clausularam
que: "O prazo do contrato poderá ser modificado e renovado pelas partes,
se, de comum acordo, entenderem conveniente". Ora, o retorno do
requerido ao futebol brasileiro ocorreu em janeiro de 2013, data
posterior ao encerramento do contrato de representação; e, a seu
turno, não logrou êxito sequer em demonstrar que cooperou na
promoção ou intermediou a negociação com o Corinthians. Ao
contrário, a prova oral ilumina total desvinculação do requerente
ao negócio citado. Transcrevemos partes de depoimentos:
"(...); QUE o depoente não foi ao Corinthians intermediar o
passe do Requerido, pois eles tiraram ele fora, mas deu
autorização para o Carlos Leite intermediar essa transação;
PéricÁs DL 4ntezuma - JD. )
Lics
do estado de goiás
tribunal
de justiça
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
7a VARA CÍVEL - JUIZ 2
11
QU E o C ar los Leite Pr ec is ou da autor iz aç ão do depoente, pois
1:o d e o e n t e era o empres ário do Requerido; QUE d e u
a u t o r i a ç ã o p a r a o C a r l o s L e i t e 1 a n o e m e i o a t r á s , a n t e s d a
n e g o c ia ç ã o s e e fe tiv a r , is to e m me a d o s d e 2 0 1 0 ; ( ...) ; QU E já
t i n h a n e g ó c i o s c o m o F r a n c i s c o d e A r a ú j o , i n c l u s i v e s o b r e a
venda , de o u t r o j o g a d o r , por isso ofereceu a ele para
i n t e r r r u b d i a r j u n t o a o C a r l o s L e i t e a v i n d a d o G i l p a r a o
C o r i n t i a n s . " ( D e p o i m e n t o p e s s o a l d a p a r t e a u t o r a - f l s .
2 3 0 / 2 á 1 ) .
" ( . . . ) ; a f i r m a q u e p a r t i c i p o u d a t r a n s f e r ê n c i a d o r e q u e r i d o d o
c l u b e f r a n c ê s p a r a o C o r i n t h i a n s , a t r a v é s d e p e d i d o d o S r .
C a r l o s L e i t e ; n ã o h o u v e c o n t a t o c o m o S r . O r n a r n e s t a
n e g o c i a ç ã o ; q u e p o s s u í a a u t o r i z a ç ã o d o a g e n t e f i f a , C a r l o s
L e i t e p a r a t r a n s a ç ã o n o e x t e r i o r ; n ã o s a b e i n f o r m a r s e o S r .
O r n a r p a r tic ip o u d a s n e g o c ia ç õ e s ; s o b r e a imp o s s ib ilid a d e d e
agente não credenciado na FIFA para negociações de
j o g a d o r e s d e f u t e b o l ; q u e a v a l i d a d e d e u m c o n t r a t o d e
a g e n c i a m e n to é a te d o i s a n o s ; a F IF A a c e i ta a p e n a s c o n tr a to
p a d r ã o ; ( . . . ) ; o S r . C a r l o s L e i t e p a r t i c i p o u d i r e t a m e n t e d a
n e g o c i a ç ã o d o V a l e n c i e n s e s F C p a r a o C o r i n t h i a n s ; ( . . . ) ; n a
concretização do negócio, o Sr. Carlos Leite efetuou o
p a g a m e n t o d a s d e s p e s a s d e v i a j e m d a t e s t e m u n h a ; ( . . . ) ; o
procurador do requerido era o Sr. Júlio Fortes; (...)"
( D e p o i m e n t o d a t e s t e m u n h a F r a n c is c o P e r e i r a d e
A r a ú j o - M í d i a d e á u d i o e v í d e o - t r a n s c r i ç õ e s a p a r t i r
d e 7 m i n 2 0 s e c ) .
Périxles D4-14ontezuma - JD.
tribunal PODER JUDICIÁRIO
de justiça COMARCA DE GOIÂNIA
do estado de goiás 7a VARA CÍVEL - JUIZ 2
12
"participou, como intermediário, de transferência do atleta Gil,
represntando o Corinthians; que não teve nenhum contato
com O ar representante legal da Premier Sport; que não teve
autorização de Ornar pra fazer a transação, até porque
representava o Corinthians; que o declarante foi informado de
que o jogador não tinha agente; que na época, não era
permitido que agentes não credenciados a Fifa participassem
da intermediação de jogadores entre clubes; (...); que o
período máximo do contrato de agenciamento é de 2 anos;
que na época, a regra da Fifa sobre a remuneração do
intermediário determinava que a comissão fosse arcada pelo
jogador ou pelo clube, não sendo permitido a duplicidade de
pagamento; (...)". (Depoimento da testemunha Carlos
Alberto Cardoso Leite - Carta precatória - fl. 384).
Portanto, trata-se de contrato por tempo
determinado - art. 720 do CC, há expressa pactuação no
contrato de não prorrogação tácita - Cláusula Quarta do contrato
em discussão; e não houve continuidade do contrato de
agenciamento, como demonstrado pelas provas produzidas nos
autos.
Por todas as alegações enfrentadas e pelo
conjunto prob tório dos autos, concluímos inclusive que possa ter
havido na rela ão entre as partes, durante o decorrer dos anos,
com a vênia devida, abuso de direito vinculado a comportamento
contraditório, na modalidade supressio, porquanto seria
Périckés ~tezuma - JD.
I I
tribunal PODER JUDICIÁRIO
doe j u s t i ç aestadodeglas 7COMARCAVARA CÍVELDE JUIZGOIÂNIA
d 2
1403
13
justificável até a supressão da posição jurídica do agente autor,
que não a teria exercido por longo tempo, a ponto de constituir a
crença, por parte do atleta requerido, que não mais passível de
exercício; mormente por que se veda a contradição a uma
omissão ao cumprimento dos contratos, de relevância suficiente a
suscitar a legítima confiança do agenciado; não obstante tenha
este cumprido com suas obrigações, como demonstramos.
Axiomático foi o pagamento pelos serviços
prestados nos contratos pactuados, ante o recebimento de 15%
(quinze por cento) sobre os direitos federativos do requerido-
forma de pagamento antes permitida pela Lei Pele (Alteração pela
Lei no 12.395/11). Nada obstante, a parte autora utilizou-se de
argumentos paradoxais para afirmar suas exposições de
existência de débitos, por suposto descumprimento de
obrigações, incorreu em contradições e, com dupla vênia, apoiou-
se em argumentos falaciosos.
O princípio da boa -fé objetiva - artigo 422,
do Código Civi , sobre o qual o grande jurista alagoano Paulo Luiz
Netto Lôbo as esta: "a boa -fé objetiva é regra de conduta dos indivíduos
nas relações jurídicas obrigacionais. Interessam as repercussões de certos
comportamentos na confiança que as pessoas normalmente neles
depositam. Confia-se no significado comum, usual, objetivo da conduta ou
comportamento reconhecível no mundo social. A boa -fé objetiv importa
t
conduta honesta, leal, correta. é a boa -fé de comportamen " (LOBO,i
ri
Péri tezuma - JD.
--= do estado de goiás
tribunal
de justiça
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
7a VARA CÍVEL - JUIZ 2
14
Paulo Luiz Netto. Princípios Sociais dos Contratos no Código de
Defesa do Consumidor e no Novo Código Civil. In: Revista de Direito
do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, abril -junho, 2002,
v. 42, p. 193.).
E em igual sentido elucida Cláudia Lima
Marques: "boa -fé objetiva significa, portanto, uma atuação 'refletida', uma
atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando
seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo
com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou
desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações:
o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das
partes" (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do
Consumidor. 3a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, v. I,
p. 106-107).
Ante o exposto, julgo improcedentes os
pedidos - arts. 107, 422, 710 e seguintes, do Código Civil; 333,
I, do CPC; Lei nO9.615/98 (Lei Pelé) e 12.395/11.
Condeno a parte autora ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - artigo 20, § 40 do CPC.
Goiânia, 09 de março de 2016.
PéricIps al,fvrõntezuma -71 3D.
Péricles DI Montezuma - 3D.
JUNTADA
Aos. _ _ _ _ _ _ _ _
jtIfIrD fwn frente: (7--- ) Petição ( ) Mandado
( ) C. Pre:-.3tri3i(j ) Oficio ( ) Cane

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Contrato de agenciamento esportiva

  • 1. W"L---= doestadodegoiás tribunal de justiça PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 7a VARA CÍVEL — JUIZ 2 1 Autos no.: 84114-33.2013.8.09.0051 (201300841146). SENTENÇA PREMIERSPORTS GERENCIAMENTO E MARKETING LTDA propôs ação de cobrança em face de CARLOS GILBERTO DO NASCIMENTO SILVA; afirmam que pactuaram contrato de representação de atleta de futebol, por prazo determinado de 24 (vinte e quatro) meses; findo o prazo estabelecido, não houve manifestação de nenhuma das partes quanto à sua extinção; realizada a prestação de serviços de agenciamento, a contraprestação do atleta era o pagamento mensal à autora de 10% (dez por cento), incidentes sobre os seus rendimentos; havendo inadimplemento desta obrigação, pretende a condenação ao pagamento das importâncias referentes ao período em que o atleta laborava no exterior, dentro daquele lapso temporal de 24 (vinte e quatro) meses; e considerando ainda o tempo em que voltara ao país, pAsando a Per7s -ntezuma - JD.
  • 2. U tribuna! de justiça do estado de goiásdo estado de goiás PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 73 VARA Cá/EL — JUIZ 2 exercer suas atividades no ESPORTE CLUBE CORINTHIANS PAULISTA até a presente data, ainda, pediu o pagamento da comissão referente ao contrato verbal realizado na transferência do requerido para o Cruzeiro Esporte Clube, porquanto teria havido sua intervenção na referida transferência. Houve determinação para conversão do rito sumário para ordinário - fls. 87/89. Contestou o requerido arguindo, em preliminar, incompetência absoluta em razão da matéria, porque litígio que deva ser submetido às entidades desportivas competentes; no mérito, sustentou a impossibilidade legal do contrato, do vício de vontade, da validade do contrato com vigência máxima de 1 (um) ano, da ilegitimidade da parte autora para prestar serviços como agente, da irregularidade formal do contrato em discussão, da não prestação de serviços referidos nos contratos; e postulou a improcedência dos pedidos. Em petitório, a parte ré argumentou sobre a reabertura do prazo da contestação, ante o erro nas informações na primeira fase processual - fls. 124/125, indicando a certidão narrativa - fls. 126/127 - e a intimação para impugnação à contestação - fl. 140. Péricliet D1-1,415-fitezuma - JD.
  • 3. W.--= do estado de goiás tribunal de justiça PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 7a VARA CÍVEL — JUIZ 2 Impugnação à contestação - fls. 142/164; nova certidão narrativa - 165/166; determinação para emenda da petição inicial, a fim de adequar-se o valor da causa - fls. 167/169; a demandante providenciou a adequação do valor da causa - fls. 175/176; desacolhida a preliminar arguida; declarado saneado o processo; determinação para realização de audiência concentrada - fls. 181/185; as partes indicaram testemunhas- fls. 187/190; a parte ré requereu a remarcação da audiência designada - fls. 192/198; acolhida aquela justificativa e redesignado o ato processual complexo para nova data; ..iideterminada expedição de carta precatória - fl. 199; novo pedido para re arcação da audiência - fls. 202/211; justificativa aceita para no a designação - fl. 212. O demandado requereu nova data para a audiência concentrada - fls. 218/219; determinada nova designação para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento - fl. 217; devolvida a carta precatória, ante a ausência de requisitos específicos - fls. 222/227; termo de audiência; indeferido o pedido de apresentação de documentação pela parte autora; deferida a expedição de ofício ao Sport Club Corinthians Paulista; determinação de medida para que o Cruzeiro Esporte Clube informasse sobre a transação com o requerido; deferida a expedição de carta rogatória; dispensadas inquirições das demais testemunhas; expedição de novas cartas Périclez Dr I1e-rrfezuma-
  • 4. do estado de goiás tribunal de justiça PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 7a VARA Cá/EL — JUIZ 2 3‘ 4 precatórias - fls. 229/238; resposta ao ofício expedido ao Sport Club Corinthians Paulista - fls. 243/244; termo de audiência não realizada - fl. 245; a parte autora requereu nova designação de audiência para inquirição de testemunha - fls. 247/249. Indeferida a expedição de nova carta precatória para a Comarca de São Paulo - SP e de carta rogatória a autoridade na França; intimação do requerido para indicar documentalmente o processamento das demais cartas precatórias, redesignação de audiência para inquirição de testemunha; renovação do ofício ao Cruzeiro Esporte Clube - fls. 250/252; a parte ré requereu a suspensão do processo até o retorno das cartas precatórias, e a reconsideração do indeferimento de expedição de nova carta precatória; interposição de recurso de agravo de instrumento - fls. 254/270. Em sede de audiência, houve a inquirição da testemunha Romeu, deferida a inquirição das testemunhas arroladas pela parte ré - fls. 272/274; resposta ao ofício expedido ao Cruzeiro Esporte Clube - fl. 278; o requerido informa sobre a impersibilidade do comparecimento da testemunha Carlos Alberto Cardoso Leite, e requereu fosse mantido o cumprimento da carta precatória expedida - fls. 282/283; em audiência, houve a inquirição da testemunha Francisco Pereira de Araújo; indeferida inquirição da testemunha Carlos Leite/houve a Péricl Dl/ é-zuma - J
  • 5. tribunal de justiça do estado de goiás PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 7a VARA CÍVEL — JUIZ 2 39 5 interposição de recurso de agravo retido; mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos; fixação de prazo para apresentação dos memoriais - fls. 285/288; respostas das partes em relação ao ofício do Cruzeiro Esporte Clube - fls. 295/308 e 311/323; apresentação de memoriais em fls. 350/362 e 363/370; determinação para certificar-se sobre o cumprimento da precatória expedida - fl. 371; juntada a carta precatória de inquirição de testemunha devidamente cumprida - fls. 373/385; intimação das partes para manifestarem sobre a carta precatória juntada - fl. 386. é o relatório. Decido. Houve saneamento do processo, com análise de preliminar arguida pela parte ré, e da alegação da parte autora sobre a intempestividade da contestação, ou revelia, as quais foram afastadas em decisão já preclusa. Contrato, em sentido lato, é acordo de vontades, na conformidade com a lei, com finalidade de produzir efeitos jurídic s; trata-se de convenção de interesses que pressupõe aquiescência à ordem legal; o codificador de 2002- artigos 710a 21 - conceitua-o na espécie: no contrato de agenciamento, "uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculo de dependência, a obrigação de promover, por conta jle outra, Péricly5 ritezuma - 3D.
  • 6. tribunal PODER JUDICIÁRIO de justiça COMARCA DE GOIÂNIA do estado de goiás 7a VARA CÍVEL — JUIZ 2 -)53 6 mediante retribuição, a realização de negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.", estabeleceu-se seu regime jurídico. Dita o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa: "A confiança recíproca é elemento importante no pacto. Nesse sentido, este art. 712 reforça que o agente deve agir com toda diOência, obedecendo às instruções recebidas do proponente. A boa -fé objetiva, como cláusula aberta, decantada no art. 422 do corrente Código, e a boa -fé subjetiva, decorrente do exame da conduta específica das partes, desempenham importante papel quando se examina a transgressão do contrato". (Código Civil Interpretado - 2a Edição - editora Atlas S.A - 2011 - São Paulo - pag. 755). Necessário é destacarmos a validade do contrato verbal, se lícito e atendidos os requisitos legais; passíveis são seus termos de prova por testemunho, como de fato houve no caso - e copilados trechos adiante, documentos ou outros meios permitidos em direito; a ausência de instrumento, contudo, não afasta o dever jurídico principal do agente, consistente em promover efetivamente a realização do negócio- artigo 710 do CC, assim a par de outros laterais, com o de informar. Em tese e em sentido amplo, "promover" envolve atividades cujos conteúdos, v. g., sejam o de4ontatar Péricl s DT/ ézuma — JD.
  • 7. do estado de goiás tribunal de justiça P O D E R J U D I C I Á R I O C O M A R C A D E G O I Â N I A 7 a V A R A C Í V E L - J U I Z 2 7 possíveis adquirentes de direitos, captando-os, expor a conveniência na conclusão do contrato com o agenciado, realizar as tratativas à conclusão do contrato, e transmitir propostas ao agenciado. De tais atividades típicas nasce correlatamente o dever do agenciado, consistente na "remuneração" em sentido amplo - artigo 714 do CC, a qual comporta o pagamento de comissão em razão de negócio concluído com terceiro; surge o direito à rentiuneração, portanto, concomitantemente com a conclusão do contrato entre o agenciado e terceiro, mas como resultado da efetiva atividade de promoção do agente; senão vejamos a lição de Gustavo Haical: "O dir eito à comissão na modalidade dir eta está implícito n o a r t . 7 1 4 d o C C / 2 0 0 2 . S u r g e q u a n d o o c o n t r a t o c o n c l u í d o p e l o a g e n c i a d o t e n h a t i d o c o m o c a u s a a a t i v i d a d e d e p r o m o ç ã o d o a g e n te . D e v e h a v e r , p o r ta n to , o n e x o c a u s a l e n tr e a a ti v i d a d e d e pr omoç ão do agente e a c onc lus ão do c ontr ato. Entr etanto, o nex o c a u s a l e x i s t e n t e n ã o h a d e s e r e x c l u s i v o e o ú n i c o d e t e r m i n a n t e p a r a a c o n c lu s ã o d o c o n tr a to . O â mb ito d e p a r tic ip a ç ã o d o a g e n te na conclusão do contrato a permitir o advento do direito à comissão n ã o n e c e s s i t a s e r p r e d o m i n a n t e , b a s t a n d o q u e a c o n c l u s ã o d o contrato, independentemente da intensidade, tenha tido a ;i n t e r f e r ê n i a d e s u a a t i v i d a d e d e p r o m o ç ã o . É p r e c i s o q u e a a t i v i d a d e d o a g e n t e t e n h a s i d o u m a c o n c a u s a à c o n c l u s ã o d o contrato. ssim, se o contr ato entr e o agenciado e o cliente estava j á p r e p a r d o , m a s f o i c o n c l u í d o s o m e n t e d e p o i s d e e x i s t i r o contr ato de agência, sem ter tido qualquer atuação do agente, não s e pode pens ar em dir eito à c omis s ão." ( " O C o n t r a t o d e A g ê n c i a Péricles/DI Itt-erfilezuma - 3D.
  • 8. do estado de golas tribunal de justiça P O D E R J U D I C I Á R I O C O M A R C A D E G O I Â N I A 7 a V A R A C ÍV E L — J U IZ 2 1 - s e u s e l e m e n t o s t i p i f i c a d o r e s e e f e i t o s j u r í d i c o s " ; E d i t o r a R e v i s t a d o s T r i b u n a i s , S ã o P a u l o - S P , 2 0 1 2 , p s . 1 5 9 / 1 6 0 ) . A lei privilegia a boa -fé das partes no negócio jurídico, desde que demonstrada por meios legais a formulação contratual e respeitada as vontades - artigo 107 do CC. Assim, eis o ensinamento do Prof. Dr. Gustavo Tepedino: "O C C ma p te v e o p r in c íp io d o c o n s e n s u a lis mo o u d a lib e r d a d e d e f o r m a p a r a o s a t o s j u r í d i c o s e m g e r a l - d e v e n d o s e n o t a r q u e , e n q u a n t o o C C 1 9 1 6 d i s c i p l i n a v a e m c a p í t u l o p r ó p r i o a f o r m a d o s atos jur ídicos e da sua pr ova, o CC tr ata da pr ova nas disposições g e r a i s d o s n e g ó c i o s j u r í d i c o s . O p r i n c í p i o p r e t e n d e a s s e g u r a r o r e s p e ito à p a la v r a , a o r e a l c o n te ú d o d a v o n ta d e , in fo r ma n d o p e lo sentido da autonomia da vontade (francisco Amaral, Direito Civil, p. 3 8 8 ) , c u j o s e f e i t o s s e f a z e m s e n t i r e m s i g n i f i c a t i v a e x t e n s ã o n a r e g u l a m e n t a ç ã o d a s r e l a ç õ e s p r i v a d a s . O o u t r o p r i n c í p i o q u e p o d e r i a i n f o r m a r e s t e t e m a é o d o f o r m a l i s m o o u d a f o r m a obr igatór ia, podendo esta ser imposta pela lei ou pela vontade das p a r te s . Nã o s e p o d e d e ix a r d e le mb r a r , c o n tu d o , q u e o fo r ma lis mo n ã o m a i s s e a p r e s e n t a c o m a m e s m a i m p o r t â n c i a d o d i r e i t o r o m a n o , m s s i m c o m o " e x i g ê n c i a s u p l e m e n t a r " n e c e s s á r i a à e fic á c ia d o s a to s e n e g ó c io s ju r íd ic o s . ( F r a n c is c o A ma r a l, D ir e ito Civil, p. 389) . O s e n t i d o d e f o r m a e s p e c i a l e m p r e g a d o p e l o le g is la d o r r 4 n e te à e x c e ç ã o d a r e g r a g e r a l, n o c a s o d o s n e g ó c io s solenes, quando a forma prescrita passa a ser requisito legal para o i n e g ó c i o ( v . c o me n tá r i o a o s a r ts . 2 1 2 e s s .) . O c o n s e n s u a l i s mo é , por tanto, a regra; o for malismo, a exceção." (Código Civil Interpretado - Parte Geral e Obrigações - arts. 1° a 420 - Volume I - 3a edição - editora Renovar - 2014 - pag. 222 e 223). 395 Péricles DY151-erraezuma - JD.
  • 9. 39j tribunal PODER JUDICIÁRIO de justiça COMARCA DE GOIÂNIA do estado de goles 7a VARA CÍVEL — JUIZ 2 2 k( O primeiro ponto a ser perscrutado é o da possível existência de pactuação verbal de agenciamento e de respectiva prestação de serviço; intimamente indagamos e perseguimos elementos de convicção sobre a efetiva contribuição da demandante na negociação para a transferência do atleta requerido do tlético Clube Goianiense para o Cruzeiro Esporte Clube. Do contrato referente à contratação do atleta pelo Cruzeiro Esporte Clube - fls. 35/47 - não depreendemos promoção sua como agente; não obstante oportunizado, dentro de sistema de distribuição dinâmica do ônus probatório, a demandante não logrou demonstrar sua participação direta e exclusiva na negociação com o clube mineiro. Nem mesmo percebemos indícios de conversa com a diretoria do Cruzeiro; não se vê indicativo de tal na petição inicial e demais interlocutórias, não o há em seu depoimento pessoal. Que apontasse ao menos pessoas com quem negociou naquele clube!; mas não o fez. A circunstância de estar presente no momento da assinatura do contrato, como informado pelo demandado, por si só, não estrutura uma sua participação nas tratativas e formalização daquele contrato. Transcrevemos parte dos depoimentos pessoais: Péricl IMontezuma - J . /
  • 10. W"1-3 do estado de goiás tribunal de justiça PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 7a VARA CÍVEL - JUIZ 2 "(...); 9UE antes teve um conhecimento com o Requerido, quando ele jogava no Atlético Goianiense, foi a partir dai que contrataram, inclusive com uma peculiaridade do contrato, em função da distribuição de percentuais de pagamento, 50% para o clube e 50% para o jogador e o empresário dele que na época era o Júlio Fortes; QUE iniciou negociação de forma verbal com o Cruzeiro para o Requerido, isto autorizado pelo Requerido, pois sempre estava com o depoente; QUE então finalizou esse contrato, enfrentando várias situações com o Cruzeiro no percentual de 10% para o depoente; QUE não teve negócios com o clube e o Requerido nunca passou qualquer percentual para o depoente;(...)." (Depoimento pessoal do autor - fl. 229). "(...); QUE do Atlético foi para o Cruzeiro de Minas, sendo que o último dia o Autor participou da conversa, mas quem fez a negociação toda foi o BMG, o Cruzeiro e o Atlético Goianiense; (...); QUE Ornar disse que não receberia nada do depoente, mas sim do Clube; (...); QUE recebeu orientação do Ornar para ficar me Caldas Novas porque o pessoal do Atlético queria forçá-lo a assinar um contrato, pois o Atlético Goianiense ia comprá-lo para um clube americano; QUE, para assinar com o Cruzeiro, exigiu a presença do Ornar, tendo assinado esse contrato com o Cruzeiro em agosto de 2009; QUE o contrato que estava pronto para assinar não foi alterado depois que o Ornar chegou; (...); QUE o depoente não sabe sobre se estaria perdendo 25% quando da negociação do Atlético com o Cruzeiro; (...)." (Depoimento pessoal ,do requerido - fls. 232/233). PéricItis DV-Nrcintezuma - 3 39;) 3
  • 11. I I tribunal PODERJUDICIÁRIO de justiça COMARCADEGOIÂNIA do estado de goiás 7aVARACÍVEL—JUIZ2 4 Reforçando-os, houve juntada de Instrumento de Assunção de Obrigação de Pagar, formalizado pela demandante e o Cruzeiro Esporte Clube; nele informa-se o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido, em caso de cessão onerosa definitiva dos direitos federativos do atleta requerido - fl. 308, datado de 3 de agosto de 2009. Qualquer que seja a relação entre as partes, cotejando-se provas documentais e orais, o valor cobrado pela transferência do Atlético Clube Goianiense para o Cruzeiro está embutido naquele percentual dos direitos federativos; compõe- no; logo, já fora pago/adimplido, como faz prova quitação de fl. 278; entenda-se constatável que a parte autora adquiriu parte dos direitos federativos, como pagamento pelo agenciamento ou pelo trabalho realizado, tanto no negócio supradito, como para negócios futuros. No segundo ato, há divergência entre as partes sobre o pagamento de comissão pela transferência do requerido para o Valenciennes FC - clube de futebol francês; vislumbramos existência de contrato de agenciamento por escrito, devidamente assinado pelas partes - fls. 48/51, com vigência de 7.6.2010 à 7.6.2012, e cláusula de excluividade. Contudo, caoa-nos estranheza as argumentaçges da Péri s D ntezuma - JD. /
  • 12. `55iL) tribunal PODER JUDICIÁRIO de justiça COMARCA DE GOIÂNIA do estado de goiás 7a VARA Cá/EL — JUIZ 2 5 demandante, alega que não recebera quantia alguma pela referida transação; mas não promoveu e nem coparticipou das negociações com o clube francês. E nada obstante, consta que já teria havido, como de fato houve, pagamento referente aos direitos federativos por parte do Cruzeiro Esporte Clube. Para que não haja dúvida, transcrevemos seus argumentos e os cotejamos com o depoimento pessoal: "O contrato de agência em tela tem cláusula de exclusividade de zona, e de acordo com o art. 714 do CC o agente terá direito a remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, o que ocorreu na espécie, ainda que sem a sua interferência." (Trecho descrito na petição inicial — fl. 19). "(...); QUE realmente recebeu um v alor que não sabe precisar do Presidente do Clube, o Zezé Perrela, em relação ao Gil, mas não recebeu sobre o contrato que tem com o Gil; QUE esse v alor que recebeu em relação as:1) Gil é o fato de ter levado ele para o Cruzeiro; QUE não sabe esclarecer em que consiste a cláusula 6.4 do seu contrato, que quando recebe do clube não receberá do atleta; QUE não recebeu comissão por Direito Econômico do GIL; (...)" (Depoimento pessoal da parte autora — fls. 229/230). "Nesse diapasão, de modo a evitar que a requerida possa assim invocar su própria torpeza, tudo no intuito de evitar erro de julgamento e interpreta ão quanto à causa de pedir e pedido, mister se faz dizer que a presente ção de cobrança decorre do Instrumento de Assunção de Obrigação de Pagar, devidamente assinado em 03/08/2009, exigível com a transferên ia do atleta para certo clube do exterior, sem qualquer conotação portanto, quanto ao contrato de intermediação, esse, sim, já devidame4e liquidado. P é p(cles—D I Montezuma - J .
  • 13. aweW"--= do estado de piás tribunal de justiça PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 7a VARA CÍVEL - JUIZ 2 Ç 6 Assim é que, ao efetivar a transferência dos diretos federativos a certo clube da França - Valenciennes FC - consumando-se pretérita contratação, a obrigação de pagar o percentual de 15% sobre o v alor líquido que o Cruzeiro Esporte Clube v iesse a receber passou a ser exigível.1 A parte requerida recebeu de forma líquida 3.000.000 NET (três milhões de Euros NET), sendo assim dev ido o percentual de 15%." (T rechos descritos na petição inicial do processo no 2611023- 28.2012.8.13.0024 - Belo Horizonte/MG - fls. 3 0 1 e 305 - documento juntado pela parte autora). Neste contexto probatório, não temos dúvida: a parte autora não promoveu - ou participou - das negociações de transferência do atleta requerido para o clube francês; e mais, recebeu o pagamento sobre os direitos federativos, no percentual de 15% (quinze por cento), como ela própria o admite, no valor negociado de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais). Ora, como previsto em contrato, os referidos direitos federativos satisfizeram-no, em substituição alternativa de obrigação, ficando o atleta promovido quites, ou desobrigado de efetuar qualquer outro pagamento; vejamos: "6. CLÁUSULA SEXTA 6.1. Em contrapartida ao trabalho de representação objeto deste contrato, , a REPRESENTANTE terá direito a uma remuneração equivalente a 10% ) /(dez por cento) sobre o valor pago ao ATLETA por ocasião do fecha )ánto ou renovação de contratos de trabalho e outros (tais como, por e 'moio, Péri e Montezuma-
  • 14. tribunal PODER JUDICIÁRIO de justiça COMARCA DE GOIÂNIA do estado de goiás 7a VARA CÍVEL —JUIZ 2 7 aqueles que tenham como objeto a cessão dos direitos econômicos relacionados, aos direitos contratuais e federativ os do ATLETA, seus direitos de imagem, bem como quaisquer outros aqui não especificados), cabendo 'a REPRESENTANTE efetuar tais operações. ( ). 6.4 Os percentuais previstos no item 6.1, fica expressamente convencionado que a REPRESENTANTE poderá estabelecer e negociar valores para a remuneração de seus serviços diretamente com os clubes ou terceiros com os quais o ATLETA vem a firmar ou renovar contratos, sendo que, nesta hipótese, não será devido pelo ATLETA o percentual ajustado o 6.1, nenhum qualquer outro v alor a título de remuneração relativamente a este negócio especifico." (Contrato de Representação de Atleta de Futebol — fls. 48/51). A fim de esgotarmos toda a matéria; ainda que fosse outra a interpretação das cláusulas, dos fatos e das provas, que se concebesse obrigação de pagamento da obrigação pecuniária pelo agenciamento, o contrato escrito deveria respeitar os ditames da Lei no 9.615/98 (Lei Pelé); na época da concretização cl.a referida negociação, havia a obrigatoriedade do credenciamento do agente de jogador de futebol na FIFA- Regulamento de Agente de Jogadores da FIFA, de 29 de outubro de 2007, vigente à época do presente instrumento em discussão -, para poder -ealizar negócios internacionais. E não obstante tenha a parte alegado em depoimento p soal que a negociação foi realizada p5)yterceiro 11:4-151P é r i c , I t s 0 I J A - e r i l l e z u m a - J D .
  • 15. tribunal de justiça do estado de goiás PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 7a VARA CÍVEL — JUIZ 2 8 intermediário, deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito; não provou a realização efetiva da prestação de serviço no contrato de agenciamento, condizente com atividade de promoção - artigos 710 do CC, c/c 333, I, do CPC; concretizou seu interesse apenas no percentual que possuía sobre os direitos federativos do requerido - Lei no 9.615/98, com alteração em parte dada pela Lei no 12.395/11. Assim afirmou a parte autora: "(...); QUE exerce a função de empresário de jogador desde de 2004; QUE sabe que essa função hoje é regulamentada, pois foi extinto o agente FIFA, sendo que quem exerce essa função de Presidente de Clube; QUE hoje e nem antes o depoente tinha autorização para exercer a função de agente FIFA. (...); QUE sabe que no contrato tem que ter o nome do agente FIFA, ou pai, ou advogado; (...); QUE sabe que a FIFA prevê um contrato padrão, obv iamente, diferente o contrato no Brasil com o da França; QUE não é usado o padrão da FIFA nesses contratos; QUE sabe que o Direito Federativo pertence ao atleta; (...)." (Depoimento pessoal da parte autora — fl. 230). Nesse sentido, anotados em casos análogos, colacionamos algumas jurisprudências: EMENTA: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Agenciamento de jogador de futebol. Pretensão à rescisão cumulada com pagamento de cláusula penal ou ao reembolso das despesas além de indenização pela perda de uma chance. Insurgência contra sentença de improcedência. 1. Contrato de agenciamento. Nulidade mantida. Evidência, pelos termos do contrato e da procuração, quanto è existência de agenciamento. Agente, todavia, sem qualificação exigida. Ausência de licença, nos termos de Resolução Péricleg DI/Ito-Att-zuma - 3D.
  • 16. tribunal de justiça do estado de goiás P O D E R J U D I C I Á R I O C O M A R C A D E G O I Â N I A 7 a V A R A C Í V E L - J U I Z 2 9 d a C B F e m c o n s o n â n c i a c o m e x i g ê n c i a d a F I F A . A d e m a i s , j o g a d o r d e f u t e o l q u e n ã o p o d e r i a c e l e b r a r c o n t r a t o c o m c e s s ã o t o t a l d o s dir eitos feder ativ os apenas mediante r epr es entaç ão de s eu genitor . Exeges d o a r t. 1 6 9 1 d o C C . C l á u s u l a p e n a l i n c a b ív e l . P e d i d o n ã o a c o lh id . 2. Reembolso das despesas pagas. Ainda que f u n d a m e n t a d a n o e n r i q u e c i m e n t o s e m c a u s a , o p e d i d o d e v e s e r r e j e i ta d o . A u s ê n c i a d e d e c l a r a ç ã o v a l i d a d e v o n ta d e d o r é u . R i s c o da ativ idade do autor. Pedido não acolhido. 3. Honorários advocatícios. Redução deter minada. Fixação com base na equidade. Pedido acolhido. Recurso par cialmente provido." (T.ISP - 3a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - APELAÇÃO CÍVEL N° 0153829-12.2011.8.26.0100 - REL.DES.CARLOSALBERTO DESALLES-DATADEREGISTROEM 11.2.2015). EMENTA: "AÇÃO DE COBRANÇA - AGENCIAMENTO DE JOGADOR DE F U T E B O L - Ô N U S D A P R O V A - A U T O R - I M P R O C E D Ê N C I A . N o s ter mos do ar t. 333, inc is o I, do Código de Pr oc es s o Civ il, o ônus da p r o v a i n c u m b e a o a u t o r q u a n t o a o s f a t o s c o n s t i t u t i v o s d o s e u direito. N ã o d e m o n s t r a d a a efetiva p r e s t a ç ã o d e s e r v i ç o s d e a g e n c i a m e n t o e r e p r e s e n t a ç ã o d e j o g a d o r d e f u t e b o l , d e v e s e r j u l g a d o i m p r o c e d e n t e o p e d i d o i n i c i a l . " (T3MG - 12a CÂMARA CÍVEL-APELAÇÃOCÍVELN° 0048774-45.2006.8.13.0024- REL.DES.ALVIMARDEÁVILA-DATADAPUBLICAÇÃODA SÚMULAEM 4.4.2011). E ME NT A : "A P E L A ÇÃ O CÍV E L . A ÇÃ O ORDINÁ RIA DE COB RA NÇA DE DIREITOS FEDERATIVOS DE ATLETAS JOGADORES DE FOOTBALL. C A B E A O A U T O R P R O V A R O S F A T O S C O N S T I T U T I V O S D O S E U ALEGADO DIREITO, NOS TERMOS DO INCISO I DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONSEGUINDO SUPORTE 1 0P R O B A T Ó R IO P A R A T A N T O , C O R R E T A A S E N T E N Ç A Q U E J U L U IMPROCEDENT E O PEDIDODESPROVIMENT O DO AGRAVO R 4(30. Périclís DX1:te1tlezuma - JD.
  • 17. I I tribunal de justiça do estado de goiás PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 7 a V A R A C Í V E L — J U I Z 2 10 DESPR VIMENTO DAS APELAÇÕES." ( U R ] — 1 8 a C Â M A R A C Í V E L — APE Ç Ã O C á / E L N ° 0 1 4 8 0 2 4 - 2 6 . 2 0 0 4 . 8 . 1 9 . 0 0 0 1 — R E L . DES. O R G E L U I Z H A B I B — D A T A D A P U B L I C A Ç Ã O EM 7 . 1 1 . 2 O 8 ) . Em último pedido, persegue o pagamento de 10°/o (dez por cento) sobre a renda anual bruta de todo o contrato de trabalho, referente à transferência do requerido do Valencienses FC para o Sport Club Corinthians Paulista, por exclusividade contratual. Contudo, padece de direito quanto a tanto, porquanto o contrato escrito de agenciamento tem validade de 24 (vinte quatro) meses, ou seja, do dia 7.6.2010 à 7.6.2012 - previsto na "Cláusula Quarta"; não há previsão contratual de prorrogação tácita; expressamente clausularam que: "O prazo do contrato poderá ser modificado e renovado pelas partes, se, de comum acordo, entenderem conveniente". Ora, o retorno do requerido ao futebol brasileiro ocorreu em janeiro de 2013, data posterior ao encerramento do contrato de representação; e, a seu turno, não logrou êxito sequer em demonstrar que cooperou na promoção ou intermediou a negociação com o Corinthians. Ao contrário, a prova oral ilumina total desvinculação do requerente ao negócio citado. Transcrevemos partes de depoimentos: "(...); QUE o depoente não foi ao Corinthians intermediar o passe do Requerido, pois eles tiraram ele fora, mas deu autorização para o Carlos Leite intermediar essa transação; PéricÁs DL 4ntezuma - JD. )
  • 18. Lics do estado de goiás tribunal de justiça PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 7a VARA CÍVEL - JUIZ 2 11 QU E o C ar los Leite Pr ec is ou da autor iz aç ão do depoente, pois 1:o d e o e n t e era o empres ário do Requerido; QUE d e u a u t o r i a ç ã o p a r a o C a r l o s L e i t e 1 a n o e m e i o a t r á s , a n t e s d a n e g o c ia ç ã o s e e fe tiv a r , is to e m me a d o s d e 2 0 1 0 ; ( ...) ; QU E já t i n h a n e g ó c i o s c o m o F r a n c i s c o d e A r a ú j o , i n c l u s i v e s o b r e a venda , de o u t r o j o g a d o r , por isso ofereceu a ele para i n t e r r r u b d i a r j u n t o a o C a r l o s L e i t e a v i n d a d o G i l p a r a o C o r i n t i a n s . " ( D e p o i m e n t o p e s s o a l d a p a r t e a u t o r a - f l s . 2 3 0 / 2 á 1 ) . " ( . . . ) ; a f i r m a q u e p a r t i c i p o u d a t r a n s f e r ê n c i a d o r e q u e r i d o d o c l u b e f r a n c ê s p a r a o C o r i n t h i a n s , a t r a v é s d e p e d i d o d o S r . C a r l o s L e i t e ; n ã o h o u v e c o n t a t o c o m o S r . O r n a r n e s t a n e g o c i a ç ã o ; q u e p o s s u í a a u t o r i z a ç ã o d o a g e n t e f i f a , C a r l o s L e i t e p a r a t r a n s a ç ã o n o e x t e r i o r ; n ã o s a b e i n f o r m a r s e o S r . O r n a r p a r tic ip o u d a s n e g o c ia ç õ e s ; s o b r e a imp o s s ib ilid a d e d e agente não credenciado na FIFA para negociações de j o g a d o r e s d e f u t e b o l ; q u e a v a l i d a d e d e u m c o n t r a t o d e a g e n c i a m e n to é a te d o i s a n o s ; a F IF A a c e i ta a p e n a s c o n tr a to p a d r ã o ; ( . . . ) ; o S r . C a r l o s L e i t e p a r t i c i p o u d i r e t a m e n t e d a n e g o c i a ç ã o d o V a l e n c i e n s e s F C p a r a o C o r i n t h i a n s ; ( . . . ) ; n a concretização do negócio, o Sr. Carlos Leite efetuou o p a g a m e n t o d a s d e s p e s a s d e v i a j e m d a t e s t e m u n h a ; ( . . . ) ; o procurador do requerido era o Sr. Júlio Fortes; (...)" ( D e p o i m e n t o d a t e s t e m u n h a F r a n c is c o P e r e i r a d e A r a ú j o - M í d i a d e á u d i o e v í d e o - t r a n s c r i ç õ e s a p a r t i r d e 7 m i n 2 0 s e c ) . Périxles D4-14ontezuma - JD.
  • 19. tribunal PODER JUDICIÁRIO de justiça COMARCA DE GOIÂNIA do estado de goiás 7a VARA CÍVEL - JUIZ 2 12 "participou, como intermediário, de transferência do atleta Gil, represntando o Corinthians; que não teve nenhum contato com O ar representante legal da Premier Sport; que não teve autorização de Ornar pra fazer a transação, até porque representava o Corinthians; que o declarante foi informado de que o jogador não tinha agente; que na época, não era permitido que agentes não credenciados a Fifa participassem da intermediação de jogadores entre clubes; (...); que o período máximo do contrato de agenciamento é de 2 anos; que na época, a regra da Fifa sobre a remuneração do intermediário determinava que a comissão fosse arcada pelo jogador ou pelo clube, não sendo permitido a duplicidade de pagamento; (...)". (Depoimento da testemunha Carlos Alberto Cardoso Leite - Carta precatória - fl. 384). Portanto, trata-se de contrato por tempo determinado - art. 720 do CC, há expressa pactuação no contrato de não prorrogação tácita - Cláusula Quarta do contrato em discussão; e não houve continuidade do contrato de agenciamento, como demonstrado pelas provas produzidas nos autos. Por todas as alegações enfrentadas e pelo conjunto prob tório dos autos, concluímos inclusive que possa ter havido na rela ão entre as partes, durante o decorrer dos anos, com a vênia devida, abuso de direito vinculado a comportamento contraditório, na modalidade supressio, porquanto seria Périckés ~tezuma - JD.
  • 20. I I tribunal PODER JUDICIÁRIO doe j u s t i ç aestadodeglas 7COMARCAVARA CÍVELDE JUIZGOIÂNIA d 2 1403 13 justificável até a supressão da posição jurídica do agente autor, que não a teria exercido por longo tempo, a ponto de constituir a crença, por parte do atleta requerido, que não mais passível de exercício; mormente por que se veda a contradição a uma omissão ao cumprimento dos contratos, de relevância suficiente a suscitar a legítima confiança do agenciado; não obstante tenha este cumprido com suas obrigações, como demonstramos. Axiomático foi o pagamento pelos serviços prestados nos contratos pactuados, ante o recebimento de 15% (quinze por cento) sobre os direitos federativos do requerido- forma de pagamento antes permitida pela Lei Pele (Alteração pela Lei no 12.395/11). Nada obstante, a parte autora utilizou-se de argumentos paradoxais para afirmar suas exposições de existência de débitos, por suposto descumprimento de obrigações, incorreu em contradições e, com dupla vênia, apoiou- se em argumentos falaciosos. O princípio da boa -fé objetiva - artigo 422, do Código Civi , sobre o qual o grande jurista alagoano Paulo Luiz Netto Lôbo as esta: "a boa -fé objetiva é regra de conduta dos indivíduos nas relações jurídicas obrigacionais. Interessam as repercussões de certos comportamentos na confiança que as pessoas normalmente neles depositam. Confia-se no significado comum, usual, objetivo da conduta ou comportamento reconhecível no mundo social. A boa -fé objetiv importa t conduta honesta, leal, correta. é a boa -fé de comportamen " (LOBO,i ri Péri tezuma - JD.
  • 21. --= do estado de goiás tribunal de justiça PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 7a VARA CÍVEL - JUIZ 2 14 Paulo Luiz Netto. Princípios Sociais dos Contratos no Código de Defesa do Consumidor e no Novo Código Civil. In: Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, abril -junho, 2002, v. 42, p. 193.). E em igual sentido elucida Cláudia Lima Marques: "boa -fé objetiva significa, portanto, uma atuação 'refletida', uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes" (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, v. I, p. 106-107). Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos - arts. 107, 422, 710 e seguintes, do Código Civil; 333, I, do CPC; Lei nO9.615/98 (Lei Pelé) e 12.395/11. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - artigo 20, § 40 do CPC. Goiânia, 09 de março de 2016. PéricIps al,fvrõntezuma -71 3D. Péricles DI Montezuma - 3D.
  • 22. JUNTADA Aos. _ _ _ _ _ _ _ _ jtIfIrD fwn frente: (7--- ) Petição ( ) Mandado ( ) C. Pre:-.3tri3i(j ) Oficio ( ) Cane