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Autos nº003503-39.2018.8.16.0014
Incidente vinculado aos autos nº. 0070021-45.2017.8.16.0014
Requerentes: MÁRIO HITOSHI NETO TAKAHASHI
Requerido: EMERSON MIGUEL PETRIV
MM. Juiz,
I. Relatório
Trata-se de requerimento formulado por MARIO HITOSHI NETO TAKAHASHI, a fim de que seja
decretada a prisão preventiva de EMERSON MIGUEL PETRIV, em razão do descumprimento de
medida cautelar decretadanos autos nº. 0070021-45.2017.8.16.0014
Segundo consta dos autos 0070021-45.2017.8.16.0014, JAMIL JANENE, MARIO HITOSHI
TAKAHASHI e RONY DOS SANTOS ALVES apresentaram requerimento de medida cautelar em face
de EMERSON MIGUEL PETRIV , em razão de diversas ofensas e ameaças por ele proferidas. Assim,1
após parecer ministerial favorável ao deferimento da medida , esse juízo impôs ao requerido EMERSON2
MIGUEL PETRIV as seguintes medidas cautelares, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal
:3
1. Proibição de se aproximar dos requerentes, devendo permanecer ao menos 500 metros distante de
JAMIL JANENE, MARIO HITOSHI TAKAHASHI e RONY DOS SANTOS ALVES, a fim de evitar a
prática de novos delitos e garantir a integridade física dos requerentes;
2. Proibição de frequentar os mesmos lugares que os requerentes, em especial a Câmara Municipal de
Londrina;
3. Proibição de manter contato com os requerentes por qualquer meio de comunicação.
Consoante se depreende da certidão de mov. 66.1, EMERSON MIGUEL PETRIV foi devidamente
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25/01/2018: JUNTADA DE PARECER. Arq:
intimado da decisão no dia 12 de novembro de 2017.
Ocorre que, no dia 24 de janeiro de 2018, EMERSON MIGUEL PETRIV desrespeitou a aludida
determinação judicial ao se aproximar de MARIO HITOSHI NETO TAKAHASHI, consoante se observa
no vídeo apresentado na petição de mov. 1.1.
Conforme se depreende das imagens apresentadas, além de se aproximar de MARIO HITOSHI
NETO TAKAHASHI, EMERSON MIGUEL PETRIV ofendeu-o, chamando-o de “ordinário',
'bandido', 'sem vergonha' e 'ladrão'.
Assim, diante do descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas, MARIO HITOSHI
NETO TAKAHASHI apresentou o presente requerimento, a fim de que seja decretada a prisão preventiva
de EMERSON MIGUEL PETRIV.
Após a apresentação do requerimento, EMERSON MIGUEL PETRIV apresentou petição justificando
que trabalha como repórter e que solicitou, nos autos principais, autorização para trabalhar em repartições
públicas que ficam a menos de 500 metros de distância do requerente .4
É, em síntese, o relatório.
II. Fundamentação
Pelos motivos expostos pelo requerente, e levando-se em conta os elementos constantes nos presentes
autos, entende-se que o pedido formulado merece . Vejamos.acolhimento
Em primeiro lugar, cumpre registrar que descumprimento de medida cautelar, por si só, autoriza a
decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §4º e 312, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Penal:
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas
observando-se a: § 4oNo caso de descumprimento de qualquer das obrigações
impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de
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25/01/2018: JUNTADA DE PARECER. Arq:
seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em
cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva(art. 312, parágrafo
único).
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e
indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também
poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações
impostas por força de outras medidas cautelares.
Ademais, a decretação da prisão preventiva com fundamento no §4º do artigo 282 do Código de Processo
Penal não se submete aos requisitos exigidos pelo artigo 313 do mesmo diploma legal. Pelo contrário,
trata-se de medida prevista especificamente para os casos de descumprimento de medida cautelar.
§ 4oNo caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício
ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante,
poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a
prisão preventiva(art. 312, parágrafo único).
A esse respeito, é salutar o ensinamento do jurista Renato Brasileiro de Lima, transcrito a seguir:
De fato, por mais que se deva respeitar a homogeneidade das medidas cautelares, não se
pode nega ao juiz a possibilidade de decretar a prisão preventiva nos casos de
descumprimento das cautelares diversas da prisão, ainda que ausente qualquer
hipótese do art. 313 do CPP, sob pena de se negar qualquer coercibilidade a tais
. Realmente, se dissermos que, na hipótese de não preenchimento do art. 313 domedidas
CPP, jamais será possível a decretação da prisão preventiva diante do descumprimento
das cautelares diversas da prisão, o art. 319 do CPP tornar-se-á letra morta em relação
a tais delitos. Afinal, se o acusado sabe, antecipadamente, que a inobservância das
cautelares jamais poderá dar ensejo à conversão em preventiva, isso implica em retirar
. Dequalquer força coercitiva das medidas cautelares recém criadas pela Lei 12.402/11
nada terá adiantado, assim, a criação de um amplo e variado leque de medidas diversas
da prisão se, uma vez aplicadas e descumpridas, nada puder ser feito para neutralizar as
situações de perigo do art. 282, I, do CPP.
Portanto, tendo em conta que a própria eficácia das medidas cautelares diversas da
prisão está condicionada, essencialmente, ao seu caráter coercitivo, de onde se extrai a
importância da possibilidade de decretação da preventiva como ameaça constante que
deve pairar sobre o acusado para a eventualidade de descumprimento injustificado das
medidas do art. 319 do CPP, concluímos que, na hipótese do art. 282, §4º, c/c art. 312,
parágrafo único, a preventiva pode ser decretada independentemente da observância do
(sem grifos no original)art. 313 do CPP.5
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Observa-se, assim, que a prisão preventiva pode ser decretada exclusivamente em virtude do
descumprimento da medida cautelar anteriormente imposta, já quea não observância dos deveres
assumidos perante a justiça traz implícita a necessidade acautelar a ordem pública. Por seu turno,a
falta de punição para esse tipo de comportamento pode gerar sua repetição em larga escala, esvaziando a
própria essência do instituto.
Abalizado com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em recentes decisão,
também admite a possibilidade de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de
medidas cautelares diversas da prisão:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE.
DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS IMPOSTAS NA
DECISÃO QUE CONCEDEU AO RECORRIDO A LIBERDADE PROVISÓRIA.
INOCUIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES.REITERADO DESCUMPRIMENTO.
NECESIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COMO ÚLTIMA RATIO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA, MATERIALDADE E
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.RECURSO PROVIDO COM A
IMEDIATA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO SINGULAR PARA QUE EXPEÇA O
MANDADO DE PRISÃO.I -Na particularidade do caso, a necessidade de decretação da
prisão preventiva, encontra-se suficientemente fundamentado em dados concretos
extraídos dos autos, aptos a evidenciar a necessidade de garantia da ordem pública,
tendo em vista o reiterado descumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão,
o que, nos termos do artigo 312, parágrafo único e do artigo 282, § 4º, ambos do Código
de Processo Penal, constitui motivo suficiente para embasar a segregação cautelar.II -
O paciente, conquanto plenamente ciente das medidas cautelares que lhe foram impostas,
passou a descumprir deliberadamente as ordens judiciais, de modo que a situação fática
se amoldou perfeitamente aos artigos 312, parágrafo único e 282, § 4º, ambos do Código
de Processo Penal. III - A conduta perpetrada pelo paciente acabou por revelar seu
desapreço com o Poder Judiciário e sua descrença nas ordens emanadas da Justiça, de
modo que descumpriu sistematicamente as medidas como se estivesse blindado dos
mandamentos e dos deveres impostos pela lei. Estado do Paraná 2 PODER
JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇARECURSO EM SENTIDO ESTRITO N°
1.637.750-5Cód. 1.07.030 (TJPR - 4ª C.Criminal - RSE - 1637750-5 - Região
Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Celso Jair Mainardi -
Unânime - J. 27.04.2017) – sem grifos no original
No presente caso, nota-se que a imposição de medida cautelar diversa da prisão não se mostrou suficiente
para que o requerido respeitasse a decisão judicial de se manter afastado do requerente MARIO HITOSHI
NETO TAKAHASHI, de modo que a decretação da sua prisão preventiva é cabível e necessária.
Insta destacar, ademais, que a suposta justificativa para se aproximar do requerente por trabalhar
como repórter não se mostra crível, pois a postura adotada por EMERSON MIGUEL PETRIV
mostra claramente desrespeitosa e antiprofissional, não sendo possível se socorrer desse argumento
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para afastar o deferimento da sua custódia cautelar.
Por outro lado, reforça a necessidade de deferimento da medida o fato de que, além do
– que, como dito, traz implícita a necessidade de acautelar adescumprimento das medidas cautelares
ordem pública, em razão da não observância dos deveres assumidos perante a justiça – a conduta do
requerido exige a adoção de medida mais drástica para acautelar a ordem social.
Consoante se depreende dos fatos trazidos pelo requerente, o requerido continua praticando reiterados
crimes contra sua honra, além de possuir extensa ficha criminal (atualmente com 43 páginas do Sistema
Oráculo), composta essencialmente por processos penais de crimes contra a honra, como, apenas por
esta Promotoria de Justiça, já foi denunciado 06 (seis) vezes pela prática de crimes de igual
natureza, cometidos contra funcionários públicos, epor meio de sua página pessoal do Facebook6,
número esse que nãoengloba ações penais privadas referentes a crimes praticados com o mesmo modus
operandi.
Em que pese se tratarem, na maioria das vezes, de prática de crimes em relação aos quais, a princípio, não
se denota maior periculosidade do agente, é forçoso concluir que a reiteração exacerbada evidencia o
perfil transgressor e o desprezo do requeridopelas medidas judiciais adotadascontra ele até então.
Resta claro, portanto, que o requeridoage perante as instituições públicas, seus integrantes e seus
procedimentos, com total desrespeito, desprezo e insubordinação, não demonstrando sequer receio por
eventuais consequências que possam advir de suas condutas.
Ademais, não há como negar a nocividade e a intranquilidade que as atitudes do requerido causam no
meio social, sendo inaceitável que permaneça desprezando imposições judiciais, e continue totalmente
livre para cometer outros delitos sem qualquer sanção que o detenha de forma mais severa.
Sabe-se que a honra, bem jurídico que tem sido incansavelmente atacado pelo requerido, em especial no
que diz respeito ao requerente, recebe proteção dos mais diversos documentos jurídicos e políticos,
nacionais e internacionais, dentre os quais destaca-se a Declaração Universal dos Direitos Humanos (art.
12), o Pacto de São José da Costa Rica (art. 11) e a própria Constituição Federal (art. 5º, inciso X).
Assim, embora tratadacom menos rigor pelo ordenamento jurídico pátrio, deve-se reconhecer que, em
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determinadas situações, a prática de um crime contra a honra pode ser tantoou até mais gravosado que
a prática de crimes a que se cominampenas mais altas.
Assim, considerando os fatos e argumentos ora apresentados, tendo em vista que o requerido EMERSON
MIGUEL PETRIV descumpriuas medidasanteriormente impostas e permanece ofendendo a honra
entende-se que a decretação da sua prisão preventiva é medida adequada e necessária aodo requerente,
presente caso.
III. Conclusão
Diante do exposto, o Ministério Público manifesta-se favoravelmente ao requerimento apresentado por
MARIO HITOSHI NETO TAKAHASHI, a fim de que seja decretada a prisão preventivade
EMERSON MIGUEL PETRIV, com fulcro nos artigos 282, §4º, 312, parágrafo único c/c 311 e
seguintes, todos do Código de Processo Penal.
Pede deferimento,
Londrina, 25 de janeiro de 2018.
Solange Novaes da Silva Vicentin
Promotora de Justiça
1 Cf. mov. 1.1;
Cf. mov. 44.1;2
Cf. mov. 47.1;3
Cf. mov. 7.1;4
5LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 2. ed. Bahia: Juspodivm, 2014, p. 797;
Autos nº 0044056-02.2016.8.16.0014, 0072036-21.2016.8.16.0014, 0069140-05.2016.8.16.0014,6
0039115-09.2016.8.16.0014, 0009520-96.2015.8.16.0014 e 0046639-28.2014.8.16.0014.
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Pedido de Prisão contra ex-vereador Emerson Petriv

  • 1. Autos nº003503-39.2018.8.16.0014 Incidente vinculado aos autos nº. 0070021-45.2017.8.16.0014 Requerentes: MÁRIO HITOSHI NETO TAKAHASHI Requerido: EMERSON MIGUEL PETRIV MM. Juiz, I. Relatório Trata-se de requerimento formulado por MARIO HITOSHI NETO TAKAHASHI, a fim de que seja decretada a prisão preventiva de EMERSON MIGUEL PETRIV, em razão do descumprimento de medida cautelar decretadanos autos nº. 0070021-45.2017.8.16.0014 Segundo consta dos autos 0070021-45.2017.8.16.0014, JAMIL JANENE, MARIO HITOSHI TAKAHASHI e RONY DOS SANTOS ALVES apresentaram requerimento de medida cautelar em face de EMERSON MIGUEL PETRIV , em razão de diversas ofensas e ameaças por ele proferidas. Assim,1 após parecer ministerial favorável ao deferimento da medida , esse juízo impôs ao requerido EMERSON2 MIGUEL PETRIV as seguintes medidas cautelares, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal :3 1. Proibição de se aproximar dos requerentes, devendo permanecer ao menos 500 metros distante de JAMIL JANENE, MARIO HITOSHI TAKAHASHI e RONY DOS SANTOS ALVES, a fim de evitar a prática de novos delitos e garantir a integridade física dos requerentes; 2. Proibição de frequentar os mesmos lugares que os requerentes, em especial a Câmara Municipal de Londrina; 3. Proibição de manter contato com os requerentes por qualquer meio de comunicação. Consoante se depreende da certidão de mov. 66.1, EMERSON MIGUEL PETRIV foi devidamente Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJT8NQKGNP89TH3B5QRK PROJUDI - Processo: 0003503-39.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Solange Novaes da Silva Vicentin:86927728953 25/01/2018: JUNTADA DE PARECER. Arq:
  • 2. intimado da decisão no dia 12 de novembro de 2017. Ocorre que, no dia 24 de janeiro de 2018, EMERSON MIGUEL PETRIV desrespeitou a aludida determinação judicial ao se aproximar de MARIO HITOSHI NETO TAKAHASHI, consoante se observa no vídeo apresentado na petição de mov. 1.1. Conforme se depreende das imagens apresentadas, além de se aproximar de MARIO HITOSHI NETO TAKAHASHI, EMERSON MIGUEL PETRIV ofendeu-o, chamando-o de “ordinário', 'bandido', 'sem vergonha' e 'ladrão'. Assim, diante do descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas, MARIO HITOSHI NETO TAKAHASHI apresentou o presente requerimento, a fim de que seja decretada a prisão preventiva de EMERSON MIGUEL PETRIV. Após a apresentação do requerimento, EMERSON MIGUEL PETRIV apresentou petição justificando que trabalha como repórter e que solicitou, nos autos principais, autorização para trabalhar em repartições públicas que ficam a menos de 500 metros de distância do requerente .4 É, em síntese, o relatório. II. Fundamentação Pelos motivos expostos pelo requerente, e levando-se em conta os elementos constantes nos presentes autos, entende-se que o pedido formulado merece . Vejamos.acolhimento Em primeiro lugar, cumpre registrar que descumprimento de medida cautelar, por si só, autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §4º e 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: § 4oNo caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJT8NQKGNP89TH3B5QRK PROJUDI - Processo: 0003503-39.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Solange Novaes da Silva Vicentin:86927728953 25/01/2018: JUNTADA DE PARECER. Arq:
  • 3. seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva(art. 312, parágrafo único). Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. Ademais, a decretação da prisão preventiva com fundamento no §4º do artigo 282 do Código de Processo Penal não se submete aos requisitos exigidos pelo artigo 313 do mesmo diploma legal. Pelo contrário, trata-se de medida prevista especificamente para os casos de descumprimento de medida cautelar. § 4oNo caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva(art. 312, parágrafo único). A esse respeito, é salutar o ensinamento do jurista Renato Brasileiro de Lima, transcrito a seguir: De fato, por mais que se deva respeitar a homogeneidade das medidas cautelares, não se pode nega ao juiz a possibilidade de decretar a prisão preventiva nos casos de descumprimento das cautelares diversas da prisão, ainda que ausente qualquer hipótese do art. 313 do CPP, sob pena de se negar qualquer coercibilidade a tais . Realmente, se dissermos que, na hipótese de não preenchimento do art. 313 domedidas CPP, jamais será possível a decretação da prisão preventiva diante do descumprimento das cautelares diversas da prisão, o art. 319 do CPP tornar-se-á letra morta em relação a tais delitos. Afinal, se o acusado sabe, antecipadamente, que a inobservância das cautelares jamais poderá dar ensejo à conversão em preventiva, isso implica em retirar . Dequalquer força coercitiva das medidas cautelares recém criadas pela Lei 12.402/11 nada terá adiantado, assim, a criação de um amplo e variado leque de medidas diversas da prisão se, uma vez aplicadas e descumpridas, nada puder ser feito para neutralizar as situações de perigo do art. 282, I, do CPP. Portanto, tendo em conta que a própria eficácia das medidas cautelares diversas da prisão está condicionada, essencialmente, ao seu caráter coercitivo, de onde se extrai a importância da possibilidade de decretação da preventiva como ameaça constante que deve pairar sobre o acusado para a eventualidade de descumprimento injustificado das medidas do art. 319 do CPP, concluímos que, na hipótese do art. 282, §4º, c/c art. 312, parágrafo único, a preventiva pode ser decretada independentemente da observância do (sem grifos no original)art. 313 do CPP.5 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJT8NQKGNP89TH3B5QRK PROJUDI - Processo: 0003503-39.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Solange Novaes da Silva Vicentin:86927728953 25/01/2018: JUNTADA DE PARECER. Arq:
  • 4. Observa-se, assim, que a prisão preventiva pode ser decretada exclusivamente em virtude do descumprimento da medida cautelar anteriormente imposta, já quea não observância dos deveres assumidos perante a justiça traz implícita a necessidade acautelar a ordem pública. Por seu turno,a falta de punição para esse tipo de comportamento pode gerar sua repetição em larga escala, esvaziando a própria essência do instituto. Abalizado com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em recentes decisão, também admite a possibilidade de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS IMPOSTAS NA DECISÃO QUE CONCEDEU AO RECORRIDO A LIBERDADE PROVISÓRIA. INOCUIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES.REITERADO DESCUMPRIMENTO. NECESIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COMO ÚLTIMA RATIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA, MATERIALDADE E NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.RECURSO PROVIDO COM A IMEDIATA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO SINGULAR PARA QUE EXPEÇA O MANDADO DE PRISÃO.I -Na particularidade do caso, a necessidade de decretação da prisão preventiva, encontra-se suficientemente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a evidenciar a necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o reiterado descumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão, o que, nos termos do artigo 312, parágrafo único e do artigo 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal, constitui motivo suficiente para embasar a segregação cautelar.II - O paciente, conquanto plenamente ciente das medidas cautelares que lhe foram impostas, passou a descumprir deliberadamente as ordens judiciais, de modo que a situação fática se amoldou perfeitamente aos artigos 312, parágrafo único e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal. III - A conduta perpetrada pelo paciente acabou por revelar seu desapreço com o Poder Judiciário e sua descrença nas ordens emanadas da Justiça, de modo que descumpriu sistematicamente as medidas como se estivesse blindado dos mandamentos e dos deveres impostos pela lei. Estado do Paraná 2 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇARECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 1.637.750-5Cód. 1.07.030 (TJPR - 4ª C.Criminal - RSE - 1637750-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 27.04.2017) – sem grifos no original No presente caso, nota-se que a imposição de medida cautelar diversa da prisão não se mostrou suficiente para que o requerido respeitasse a decisão judicial de se manter afastado do requerente MARIO HITOSHI NETO TAKAHASHI, de modo que a decretação da sua prisão preventiva é cabível e necessária. Insta destacar, ademais, que a suposta justificativa para se aproximar do requerente por trabalhar como repórter não se mostra crível, pois a postura adotada por EMERSON MIGUEL PETRIV mostra claramente desrespeitosa e antiprofissional, não sendo possível se socorrer desse argumento Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJT8NQKGNP89TH3B5QRK PROJUDI - Processo: 0003503-39.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Solange Novaes da Silva Vicentin:86927728953 25/01/2018: JUNTADA DE PARECER. Arq:
  • 5. para afastar o deferimento da sua custódia cautelar. Por outro lado, reforça a necessidade de deferimento da medida o fato de que, além do – que, como dito, traz implícita a necessidade de acautelar adescumprimento das medidas cautelares ordem pública, em razão da não observância dos deveres assumidos perante a justiça – a conduta do requerido exige a adoção de medida mais drástica para acautelar a ordem social. Consoante se depreende dos fatos trazidos pelo requerente, o requerido continua praticando reiterados crimes contra sua honra, além de possuir extensa ficha criminal (atualmente com 43 páginas do Sistema Oráculo), composta essencialmente por processos penais de crimes contra a honra, como, apenas por esta Promotoria de Justiça, já foi denunciado 06 (seis) vezes pela prática de crimes de igual natureza, cometidos contra funcionários públicos, epor meio de sua página pessoal do Facebook6, número esse que nãoengloba ações penais privadas referentes a crimes praticados com o mesmo modus operandi. Em que pese se tratarem, na maioria das vezes, de prática de crimes em relação aos quais, a princípio, não se denota maior periculosidade do agente, é forçoso concluir que a reiteração exacerbada evidencia o perfil transgressor e o desprezo do requeridopelas medidas judiciais adotadascontra ele até então. Resta claro, portanto, que o requeridoage perante as instituições públicas, seus integrantes e seus procedimentos, com total desrespeito, desprezo e insubordinação, não demonstrando sequer receio por eventuais consequências que possam advir de suas condutas. Ademais, não há como negar a nocividade e a intranquilidade que as atitudes do requerido causam no meio social, sendo inaceitável que permaneça desprezando imposições judiciais, e continue totalmente livre para cometer outros delitos sem qualquer sanção que o detenha de forma mais severa. Sabe-se que a honra, bem jurídico que tem sido incansavelmente atacado pelo requerido, em especial no que diz respeito ao requerente, recebe proteção dos mais diversos documentos jurídicos e políticos, nacionais e internacionais, dentre os quais destaca-se a Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 12), o Pacto de São José da Costa Rica (art. 11) e a própria Constituição Federal (art. 5º, inciso X). Assim, embora tratadacom menos rigor pelo ordenamento jurídico pátrio, deve-se reconhecer que, em Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJT8NQKGNP89TH3B5QRK PROJUDI - Processo: 0003503-39.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Solange Novaes da Silva Vicentin:86927728953 25/01/2018: JUNTADA DE PARECER. Arq:
  • 6. determinadas situações, a prática de um crime contra a honra pode ser tantoou até mais gravosado que a prática de crimes a que se cominampenas mais altas. Assim, considerando os fatos e argumentos ora apresentados, tendo em vista que o requerido EMERSON MIGUEL PETRIV descumpriuas medidasanteriormente impostas e permanece ofendendo a honra entende-se que a decretação da sua prisão preventiva é medida adequada e necessária aodo requerente, presente caso. III. Conclusão Diante do exposto, o Ministério Público manifesta-se favoravelmente ao requerimento apresentado por MARIO HITOSHI NETO TAKAHASHI, a fim de que seja decretada a prisão preventivade EMERSON MIGUEL PETRIV, com fulcro nos artigos 282, §4º, 312, parágrafo único c/c 311 e seguintes, todos do Código de Processo Penal. Pede deferimento, Londrina, 25 de janeiro de 2018. Solange Novaes da Silva Vicentin Promotora de Justiça 1 Cf. mov. 1.1; Cf. mov. 44.1;2 Cf. mov. 47.1;3 Cf. mov. 7.1;4 5LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 2. ed. Bahia: Juspodivm, 2014, p. 797; Autos nº 0044056-02.2016.8.16.0014, 0072036-21.2016.8.16.0014, 0069140-05.2016.8.16.0014,6 0039115-09.2016.8.16.0014, 0009520-96.2015.8.16.0014 e 0046639-28.2014.8.16.0014. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJT8NQKGNP89TH3B5QRK PROJUDI - Processo: 0003503-39.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Solange Novaes da Silva Vicentin:86927728953 25/01/2018: JUNTADA DE PARECER. Arq: