SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 10
Downloaden Sie, um offline zu lesen
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº _____ / 2017.
Dispõe sobre emenda à Lei Orgânica do
Município de Vila Velha/ES, para acrescentar
em seu art. 12, o inciso XXI, em que preverá a
competência da Câmara Municipal de sustar,
por Decreto Legislativo, as iniciativas do Poder
Executivo que atentem contra os princípios da
Administração Pública elencados no artigo 37
da Constituição Federal/88.
Art. 1º Fica incluído o inciso XXI ao art. 12 da Lei Orgânica do Município de
Vila Velha, com a seguinte redação:
“Art. 12. É de competência exclusiva da Câmara Municipal:
(...)
XXI - sustar, por Decreto Legislativo, as iniciativas do Poder
Executivo que atentem contra os princípios da Administração
Pública elencados no artigo 37 da Constituição Federal de
1988”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA:
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
Pelo arranjo institucional estabelecido pela CF/88, dado o predicado dos controles
recíprocos dos poderes instituídos no Estado (art. 2°), cabe ao Poder Legislativo
realizar o controle externo da legalidade dos atos do Poder Executivo.
No âmbito da União é exatamente esta a disposição do art. 49, inciso X, da CF/88:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas
Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
Sobre esse assunto, CANOTILHO, MENDES, SARLET e STRECK1
ressaltam o
seguinte:
Trata-se de função considerada inerente e correlata à função de
legislar, típica do Poder Legislativo. Segundo a doutrina, a
função de controle e de fiscalização dos atos dos poderes pelo
Poder Legislativo, particularmente os atos do Executivo, é espécie
de controle interórgãos, isto é, entre órgãos constitucionais que
não estão ligados entre si por relação hierárquica, e que vem
estabelecido na Lei Fundamental, dentre órgãos do mesmo nível
de separação funcional.
Cabendo por simetria constitucional essa mesma incumbência à Câmara
Municipal, conforme previsão a ser regulamentada em Lei Orgânica (art. 29,
inciso XI, da CF/88):
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois
terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
1
Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1036.
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da
Câmara Municipal;
Tendo assim o fazendo a Lei Orgânica de Vila Velha para estabelecer a
competência da Câmara de sustar diretamente os efeitos dos atos administrativos
do Poder Executivo que importam em prejuízo ao direito ao meio ambiente
sustentável em seu art. 12, inciso V, numa atribuição de simetria própria já
delineada no art. 71, inciso X, da CF/88, in verbis, respectivamente:
Art. 12 É de competência exclusiva da Câmara Municipal:
(...)
V - sustar, por Decreto Legislativo, as iniciativas do Poder
Executivo que repercutam desfavoravelmente sobre o meio
ambiente e a qualidade de vida da população;
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual
compete:
(...)
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,
comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado
Federal;
Havendo reconhecimento de constitucionalidade de referida competência
fiscalizatória em Constituições Municipais análogas, conforme jurisprudência
reiterada do Excelso Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 102, I,
a) e representação por inconstitucionalidade estadual (CF, art.
125, § 2º). A eventual reprodução ou imitação, na Constituição do
Estado-membro, de princípio ou regras constitucionais federais
não impede a argüição imediata perante o Supremo Tribunal da
incompatibilidade direta da lei local com a Constituição da
República; ao contrário, a propositura aqui da ação direta é que
bloqueia o curso simultâneo no Tribunal de Justiça de
representação lastreada no desrespeito, pelo mesmo ato
normativo, de normas constitucionais locais: precedentes. II.
Separação e independência dos Poderes: pesos e contrapesos:
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
imperatividade, no ponto, do modelo federal. 1. Sem embargo de
diversidade de modelos concretos, o princípio da divisão dos
poderes, no Estado de Direito, tem sido sempre concebido como
instrumento da recíproca limitação deles em favor das
liberdades clássicas: daí constituir em traço marcante de todas
as suas formulações positivas os "pesos e contrapesos"
adotados. 2. A fiscalização legislativa da ação administrativa do
Poder Executivo é um dos contrapesos da Constituição Federal
à separação e independência dos Poderes: cuida-se, porém, de
interferência que só a Constituição da República pode legitimar.
3. Do relevo primacial dos "pesos e contrapesos" no paradigma
de divisão dos poderes, segue-se que à norma infraconstitucional
- aí incluída, em relação à Federal, a constituição dos
Estados-membros -, não é dado criar novas interferências de um
Poder na órbita de outro que não derive explícita ou
implicitamente de regra ou princípio da Lei Fundamental da
República. 4. O poder de fiscalização legislativa da ação
administrativa do Poder Executivo é outorgado aos órgãos
coletivos de cada câmara do Congresso Nacional, no plano
federal, e da Assembléia Legislativa, no dos Estados; nunca, aos
seus membros individualmente, salvo, é claro, quando atuem em
representação (ou presentação) de sua Casa ou comissão. III.
Interpretação conforme a Constituição: técnica de controle de
constitucionalidade que encontra o limite de sua utilização no
raio das possibilidades hermenêuticas de extrair do texto uma
significação normativa harmônica com a Constituição.
(ADI 3046, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal
Pleno, julgado em 15/04/2004, DJ 28-05-2004 PP-00492 EMENT
VOL-02153-03 PP-00017 RTJ VOL-00191-02 PP-00510)
Calha dizer que o controle externo dos atos administrativos do Executivo pela
Câmara Municipal, além de decorrer da aplicação em simetria do art. 49, inciso X,
da CF/88, deverá ser feito à luz da desatenção do ato administrativo com
aquelesdeveres fundamentais de permeio da atuação do agente público esculpidos
no art. 37 da CF/88, a saber:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei,
assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois
anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou
de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a
serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre
associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites
definidos em lei específica;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos
para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios
de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices;
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções
e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito,
e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do
Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos
Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo
e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos
membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos
Defensores Públicos;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder
Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal
do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público
não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e
empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos
incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado
em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas,
direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão,
dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência
sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de
economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste
último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação
de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior,
assim como a participação de qualquer delas em empresa
privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá
as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis
à garantia do cumprimento das obrigações.
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao
funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras
específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas
atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o
compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma
da lei ou convênio.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos.
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a
nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos
termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na
administração pública direta e indireta, regulando
especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em
geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao
usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade
dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a
informações sobre atos de governo, observado o disposto no art.
5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente
ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração
pública.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma
e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem
prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante
de cargo ou emprego da administração direta e indireta que
possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos
e entidades da administração direta e indireta poderá ser
ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus
administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação
de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei
dispor sobre:
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos,
obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal."
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às
sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem
recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio
em geral.
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados
os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos
eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre
nomeação e exoneração.
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites
remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as
parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo,
fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu
âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei
Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos
Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a
noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se
aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos
Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
Todavia, pelo princípio da legalidade que autoriza a atuação do agente público na
execução dos sistemas de predeterminações do ordenamento jurídico, deverá ser
fixada competência na Lei Orgânica de Vila Velha para que atribua competência à
Câmara Municipal de sustar, por Decreto Legislativo, as iniciativas do Poder
Executivo que atentem contra os princípios da Administração Pública elencados
no mencionado artigo 37 da Constituição Federal.
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
Isso se dá pois, o princípio da legalidade, como bem ressalta JOSÉ DOS
SANTOS CARVALHO FILHO2
, “significa que toda e qualquer atividade
administrativa deve ser autorizada por lei”, uma vez que “só é legítima a
atividade do administrador público se estiver condizente com o disposto na lei”.
Para tanto, necessário é proceder à Emenda da Lei Orgânica, para inclusão de tal
hipótese inciso no já existente art. 12.
Legitimidade tem o Vereador para a deflagração de processo legislativo nesse
sentido (art. 33 da LO e art. 170, §1°, “a”, do RICMVV).
Vereador HELIOSANDRO MATTOS SILVA, em 13/fevereiro/2017, em Vila
Velha/ES.
2
Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 21/22.

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

1370280771 69227 introducao_rodrigo_menezes
1370280771 69227 introducao_rodrigo_menezes1370280771 69227 introducao_rodrigo_menezes
1370280771 69227 introducao_rodrigo_menezesLuiza André
 
Prova objetiva 8º concurso - procurador do estado de goias
Prova objetiva   8º concurso - procurador do estado de goiasProva objetiva   8º concurso - procurador do estado de goias
Prova objetiva 8º concurso - procurador do estado de goiasJ M
 
Exercícios de direito constitucional
Exercícios de direito constitucionalExercícios de direito constitucional
Exercícios de direito constitucionalLeafar Marlen
 
76206 funcoes essenciais
76206 funcoes essenciais76206 funcoes essenciais
76206 funcoes essenciaisSandra Dória
 
Direito Constitucional - Da intervenção
Direito Constitucional - Da intervençãoDireito Constitucional - Da intervenção
Direito Constitucional - Da intervençãoPreOnline
 
Curso Grátis para Concurso INSS (Direito Constitucional)
Curso Grátis para Concurso INSS (Direito Constitucional)Curso Grátis para Concurso INSS (Direito Constitucional)
Curso Grátis para Concurso INSS (Direito Constitucional)Cris Marini
 
Adi número vereadores lei orgânica - decreto legislativo
Adi número vereadores   lei orgânica - decreto legislativoAdi número vereadores   lei orgânica - decreto legislativo
Adi número vereadores lei orgânica - decreto legislativoEduardo Sens Dos Santos
 
A constituição e o supremo stf - supremo tribunal federal
A constituição e o supremo    stf - supremo tribunal federalA constituição e o supremo    stf - supremo tribunal federal
A constituição e o supremo stf - supremo tribunal federalAgassis Rodrigues
 
12 funções+essenciais+à+justiça
12 funções+essenciais+à+justiça12 funções+essenciais+à+justiça
12 funções+essenciais+à+justiçaDEBORA ALBUQUERQUE
 
Direito Administrativo - Agentes Públicos
Direito Administrativo - Agentes PúblicosDireito Administrativo - Agentes Públicos
Direito Administrativo - Agentes PúblicosMentor Concursos
 
Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil)
Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil)Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil)
Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil)DenizecomZ
 
estudo das funçoes essencias da justiça
estudo das funçoes essencias da justiçaestudo das funçoes essencias da justiça
estudo das funçoes essencias da justiçawalneyal
 
Malu constitucional-cespe-054
Malu constitucional-cespe-054Malu constitucional-cespe-054
Malu constitucional-cespe-054videoaulas
 
Direito Constitucional - Da fiscalização contábil, financeira e orçamentária
Direito Constitucional - Da fiscalização contábil, financeira e orçamentáriaDireito Constitucional - Da fiscalização contábil, financeira e orçamentária
Direito Constitucional - Da fiscalização contábil, financeira e orçamentáriaMentor Concursos
 
Direito Constitucional - Art. 74 e 75 da CF 88
Direito Constitucional - Art. 74 e 75 da CF 88Direito Constitucional - Art. 74 e 75 da CF 88
Direito Constitucional - Art. 74 e 75 da CF 88Mentor Concursos
 

Was ist angesagt? (20)

1370280771 69227 introducao_rodrigo_menezes
1370280771 69227 introducao_rodrigo_menezes1370280771 69227 introducao_rodrigo_menezes
1370280771 69227 introducao_rodrigo_menezes
 
Prova objetiva 8º concurso - procurador do estado de goias
Prova objetiva   8º concurso - procurador do estado de goiasProva objetiva   8º concurso - procurador do estado de goias
Prova objetiva 8º concurso - procurador do estado de goias
 
Exercícios de direito constitucional
Exercícios de direito constitucionalExercícios de direito constitucional
Exercícios de direito constitucional
 
Lei
LeiLei
Lei
 
76206 funcoes essenciais
76206 funcoes essenciais76206 funcoes essenciais
76206 funcoes essenciais
 
Direito Constitucional - Da intervenção
Direito Constitucional - Da intervençãoDireito Constitucional - Da intervenção
Direito Constitucional - Da intervenção
 
Pec 234 2015 justificativa
Pec 234 2015 justificativaPec 234 2015 justificativa
Pec 234 2015 justificativa
 
Curso Grátis para Concurso INSS (Direito Constitucional)
Curso Grátis para Concurso INSS (Direito Constitucional)Curso Grátis para Concurso INSS (Direito Constitucional)
Curso Grátis para Concurso INSS (Direito Constitucional)
 
Agentes públicos
Agentes públicosAgentes públicos
Agentes públicos
 
A questão da ficha limpa
A questão da ficha limpaA questão da ficha limpa
A questão da ficha limpa
 
Lo mpe estado am
Lo mpe estado amLo mpe estado am
Lo mpe estado am
 
Adi número vereadores lei orgânica - decreto legislativo
Adi número vereadores   lei orgânica - decreto legislativoAdi número vereadores   lei orgânica - decreto legislativo
Adi número vereadores lei orgânica - decreto legislativo
 
A constituição e o supremo stf - supremo tribunal federal
A constituição e o supremo    stf - supremo tribunal federalA constituição e o supremo    stf - supremo tribunal federal
A constituição e o supremo stf - supremo tribunal federal
 
12 funções+essenciais+à+justiça
12 funções+essenciais+à+justiça12 funções+essenciais+à+justiça
12 funções+essenciais+à+justiça
 
Direito Administrativo - Agentes Públicos
Direito Administrativo - Agentes PúblicosDireito Administrativo - Agentes Públicos
Direito Administrativo - Agentes Públicos
 
Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil)
Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil)Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil)
Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil)
 
estudo das funçoes essencias da justiça
estudo das funçoes essencias da justiçaestudo das funçoes essencias da justiça
estudo das funçoes essencias da justiça
 
Malu constitucional-cespe-054
Malu constitucional-cespe-054Malu constitucional-cespe-054
Malu constitucional-cespe-054
 
Direito Constitucional - Da fiscalização contábil, financeira e orçamentária
Direito Constitucional - Da fiscalização contábil, financeira e orçamentáriaDireito Constitucional - Da fiscalização contábil, financeira e orçamentária
Direito Constitucional - Da fiscalização contábil, financeira e orçamentária
 
Direito Constitucional - Art. 74 e 75 da CF 88
Direito Constitucional - Art. 74 e 75 da CF 88Direito Constitucional - Art. 74 e 75 da CF 88
Direito Constitucional - Art. 74 e 75 da CF 88
 

Andere mochten auch

Pl nº 574 17 vereador anadelso pereira wifi gratuito
Pl nº 574 17 vereador anadelso pereira wifi gratuitoPl nº 574 17 vereador anadelso pereira wifi gratuito
Pl nº 574 17 vereador anadelso pereira wifi gratuitoClaudio Figueiredo
 
Projeto de lei internet livre wifi_vereador anadelso pereira
Projeto de lei internet livre wifi_vereador anadelso pereiraProjeto de lei internet livre wifi_vereador anadelso pereira
Projeto de lei internet livre wifi_vereador anadelso pereiraClaudio Figueiredo
 
Prot. 517 17 pl institui o processo de escolha dos gestores escolares para ...
Prot. 517 17   pl institui o processo de escolha dos gestores escolares para ...Prot. 517 17   pl institui o processo de escolha dos gestores escolares para ...
Prot. 517 17 pl institui o processo de escolha dos gestores escolares para ...Claudio Figueiredo
 
E.T.H. Hoffmann, Lebensansichten des Katers Murr
E.T.H. Hoffmann, Lebensansichten des Katers MurrE.T.H. Hoffmann, Lebensansichten des Katers Murr
E.T.H. Hoffmann, Lebensansichten des Katers MurrKunstzeichen
 
Overall of Conveinient Stores Market in japan
Overall of Conveinient Stores Market in japanOverall of Conveinient Stores Market in japan
Overall of Conveinient Stores Market in japanCozy Mizoguchi
 
Thread basierte Anwendungsentwicklung mit PHP
Thread basierte Anwendungsentwicklung mit PHPThread basierte Anwendungsentwicklung mit PHP
Thread basierte Anwendungsentwicklung mit PHPJosef Willkommer
 
Lightning App Builder: Build Apps Visually for the new Lightning Experience
Lightning App Builder: Build Apps Visually for the new Lightning ExperienceLightning App Builder: Build Apps Visually for the new Lightning Experience
Lightning App Builder: Build Apps Visually for the new Lightning ExperienceDreamforce
 
7 sequências
7  sequências7  sequências
7 sequênciasISJ
 
Workplace Reimagined - Connected, Engaged, Empowered
Workplace Reimagined - Connected, Engaged, EmpoweredWorkplace Reimagined - Connected, Engaged, Empowered
Workplace Reimagined - Connected, Engaged, EmpoweredDreamforce
 
Salesforce Shield: How to Deliver a New Level of Trust and Security in the Cloud
Salesforce Shield: How to Deliver a New Level of Trust and Security in the CloudSalesforce Shield: How to Deliver a New Level of Trust and Security in the Cloud
Salesforce Shield: How to Deliver a New Level of Trust and Security in the CloudDreamforce
 
Frame of music promotion
Frame of music promotionFrame of music promotion
Frame of music promotionCozy Mizoguchi
 
Plan 60 días formación 2014
Plan 60 días formación 2014Plan 60 días formación 2014
Plan 60 días formación 2014websocialcpe
 
¿Que es la informática?
¿Que es la informática?¿Que es la informática?
¿Que es la informática?Yussef Tamimi
 
Структурированные продукты от "Норд-Капитал" 20.05.2014
Структурированные продукты от "Норд-Капитал" 20.05.2014Структурированные продукты от "Норд-Капитал" 20.05.2014
Структурированные продукты от "Норд-Капитал" 20.05.2014Nord-Capital
 

Andere mochten auch (20)

Pl nº 574 17 vereador anadelso pereira wifi gratuito
Pl nº 574 17 vereador anadelso pereira wifi gratuitoPl nº 574 17 vereador anadelso pereira wifi gratuito
Pl nº 574 17 vereador anadelso pereira wifi gratuito
 
Projeto de lei internet livre wifi_vereador anadelso pereira
Projeto de lei internet livre wifi_vereador anadelso pereiraProjeto de lei internet livre wifi_vereador anadelso pereira
Projeto de lei internet livre wifi_vereador anadelso pereira
 
Prot. 517 17 pl institui o processo de escolha dos gestores escolares para ...
Prot. 517 17   pl institui o processo de escolha dos gestores escolares para ...Prot. 517 17   pl institui o processo de escolha dos gestores escolares para ...
Prot. 517 17 pl institui o processo de escolha dos gestores escolares para ...
 
MITHUN PATIL.DOCX
MITHUN PATIL.DOCXMITHUN PATIL.DOCX
MITHUN PATIL.DOCX
 
BiswajitBeradoc
BiswajitBeradocBiswajitBeradoc
BiswajitBeradoc
 
E.T.H. Hoffmann, Lebensansichten des Katers Murr
E.T.H. Hoffmann, Lebensansichten des Katers MurrE.T.H. Hoffmann, Lebensansichten des Katers Murr
E.T.H. Hoffmann, Lebensansichten des Katers Murr
 
Overall of Conveinient Stores Market in japan
Overall of Conveinient Stores Market in japanOverall of Conveinient Stores Market in japan
Overall of Conveinient Stores Market in japan
 
Thread basierte Anwendungsentwicklung mit PHP
Thread basierte Anwendungsentwicklung mit PHPThread basierte Anwendungsentwicklung mit PHP
Thread basierte Anwendungsentwicklung mit PHP
 
Lightning App Builder: Build Apps Visually for the new Lightning Experience
Lightning App Builder: Build Apps Visually for the new Lightning ExperienceLightning App Builder: Build Apps Visually for the new Lightning Experience
Lightning App Builder: Build Apps Visually for the new Lightning Experience
 
7 sequências
7  sequências7  sequências
7 sequências
 
Workplace Reimagined - Connected, Engaged, Empowered
Workplace Reimagined - Connected, Engaged, EmpoweredWorkplace Reimagined - Connected, Engaged, Empowered
Workplace Reimagined - Connected, Engaged, Empowered
 
Salesforce Shield: How to Deliver a New Level of Trust and Security in the Cloud
Salesforce Shield: How to Deliver a New Level of Trust and Security in the CloudSalesforce Shield: How to Deliver a New Level of Trust and Security in the Cloud
Salesforce Shield: How to Deliver a New Level of Trust and Security in the Cloud
 
Vivek Pandiyan Resume
Vivek Pandiyan ResumeVivek Pandiyan Resume
Vivek Pandiyan Resume
 
Frame of music promotion
Frame of music promotionFrame of music promotion
Frame of music promotion
 
Plan 60 días formación 2014
Plan 60 días formación 2014Plan 60 días formación 2014
Plan 60 días formación 2014
 
download
downloaddownload
download
 
¿Que es la informática?
¿Que es la informática?¿Que es la informática?
¿Que es la informática?
 
Структурированные продукты от "Норд-Капитал" 20.05.2014
Структурированные продукты от "Норд-Капитал" 20.05.2014Структурированные продукты от "Норд-Капитал" 20.05.2014
Структурированные продукты от "Норд-Капитал" 20.05.2014
 
Ponencia cpe
Ponencia cpePonencia cpe
Ponencia cpe
 
Matematicas
MatematicasMatematicas
Matematicas
 

Ähnlich wie Prot. 717 17 pelo - acrescentar o inciso xxi ao artigo 12 - professor heliosandro

Oab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicos
Oab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicosOab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicos
Oab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicosJosé Ripardo
 
Prot. 3086 17 mensagem de veto 025 - integral ao autógrafo de lei nº 3661-17
Prot. 3086 17   mensagem de veto 025 - integral ao autógrafo de lei nº 3661-17Prot. 3086 17   mensagem de veto 025 - integral ao autógrafo de lei nº 3661-17
Prot. 3086 17 mensagem de veto 025 - integral ao autógrafo de lei nº 3661-17Claudio Figueiredo
 
Prot. 2375 17 veto 016 - integral ao autógrafo de lei nº 3637-17
Prot. 2375 17    veto 016 - integral ao autógrafo de lei nº 3637-17Prot. 2375 17    veto 016 - integral ao autógrafo de lei nº 3637-17
Prot. 2375 17 veto 016 - integral ao autógrafo de lei nº 3637-17Claudio Figueiredo
 
Prot. 1509 15 mensagem-veto_015_2015 autógrafo 3399-15
Prot. 1509 15   mensagem-veto_015_2015 autógrafo 3399-15Prot. 1509 15   mensagem-veto_015_2015 autógrafo 3399-15
Prot. 1509 15 mensagem-veto_015_2015 autógrafo 3399-15Claudio Figueiredo
 
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17
Prot. 3089 17   mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17Prot. 3089 17   mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17Claudio Figueiredo
 
PL 001 16 acrescenta e altera dispositivos da lei orgânica do município de ...
PL 001 16   acrescenta e altera dispositivos da lei orgânica do município de ...PL 001 16   acrescenta e altera dispositivos da lei orgânica do município de ...
PL 001 16 acrescenta e altera dispositivos da lei orgânica do município de ...Claudio Figueiredo
 
Fernando Favacho - Fontes do direito tributario
Fernando Favacho - Fontes do direito tributarioFernando Favacho - Fontes do direito tributario
Fernando Favacho - Fontes do direito tributarioFernando Favacho
 
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...Jordano Santos Cerqueira
 
Apostila 0 revisao direito geral
Apostila 0 revisao direito geralApostila 0 revisao direito geral
Apostila 0 revisao direito geralMirela Piovezan
 
DESEQUILÍBRIO DOS PODERES E A INEFETIVIDADE CONSTITUCIONAL
DESEQUILÍBRIO DOS PODERES E A INEFETIVIDADE CONSTITUCIONALDESEQUILÍBRIO DOS PODERES E A INEFETIVIDADE CONSTITUCIONAL
DESEQUILÍBRIO DOS PODERES E A INEFETIVIDADE CONSTITUCIONALVinicius Canova Pires
 
Constituição-e-o-Supremo-Versão-Completa-__-STF-Supremo-Tribunal-Federall.pdf
Constituição-e-o-Supremo-Versão-Completa-__-STF-Supremo-Tribunal-Federall.pdfConstituição-e-o-Supremo-Versão-Completa-__-STF-Supremo-Tribunal-Federall.pdf
Constituição-e-o-Supremo-Versão-Completa-__-STF-Supremo-Tribunal-Federall.pdfsantiagogomesleandro
 
Defesa do Vereador Dainel do Zé Gomes
Defesa do Vereador Dainel do Zé GomesDefesa do Vereador Dainel do Zé Gomes
Defesa do Vereador Dainel do Zé Gomeszedalegnas
 
Prot. 3087 17 mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17
Prot. 3087 17   mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17Prot. 3087 17   mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17
Prot. 3087 17 mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17Claudio Figueiredo
 
Prot. 3085 17 mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17
Prot. 3085 17   mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17Prot. 3085 17   mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17
Prot. 3085 17 mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17Claudio Figueiredo
 
Prot. 2537 15 mensagem-veto_022_2015 autógrafo 3.431_15
Prot. 2537 15   mensagem-veto_022_2015 autógrafo 3.431_15Prot. 2537 15   mensagem-veto_022_2015 autógrafo 3.431_15
Prot. 2537 15 mensagem-veto_022_2015 autógrafo 3.431_15Claudio Figueiredo
 
Prot. 2582 15 mensagem-veto_024_2015 autógrafo 3.432_15 (1)
Prot. 2582 15   mensagem-veto_024_2015 autógrafo 3.432_15 (1)Prot. 2582 15   mensagem-veto_024_2015 autógrafo 3.432_15 (1)
Prot. 2582 15 mensagem-veto_024_2015 autógrafo 3.432_15 (1)Claudio Figueiredo
 
Prot. 3058 15 mensagem veto 033 2015 autógrafo 3.461 15
Prot. 3058 15   mensagem veto 033 2015 autógrafo 3.461 15Prot. 3058 15   mensagem veto 033 2015 autógrafo 3.461 15
Prot. 3058 15 mensagem veto 033 2015 autógrafo 3.461 15Claudio Figueiredo
 

Ähnlich wie Prot. 717 17 pelo - acrescentar o inciso xxi ao artigo 12 - professor heliosandro (20)

Oab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicos
Oab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicosOab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicos
Oab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicos
 
Prot. 3086 17 mensagem de veto 025 - integral ao autógrafo de lei nº 3661-17
Prot. 3086 17   mensagem de veto 025 - integral ao autógrafo de lei nº 3661-17Prot. 3086 17   mensagem de veto 025 - integral ao autógrafo de lei nº 3661-17
Prot. 3086 17 mensagem de veto 025 - integral ao autógrafo de lei nº 3661-17
 
Prot. 2375 17 veto 016 - integral ao autógrafo de lei nº 3637-17
Prot. 2375 17    veto 016 - integral ao autógrafo de lei nº 3637-17Prot. 2375 17    veto 016 - integral ao autógrafo de lei nº 3637-17
Prot. 2375 17 veto 016 - integral ao autógrafo de lei nº 3637-17
 
Prot. 1509 15 mensagem-veto_015_2015 autógrafo 3399-15
Prot. 1509 15   mensagem-veto_015_2015 autógrafo 3399-15Prot. 1509 15   mensagem-veto_015_2015 autógrafo 3399-15
Prot. 1509 15 mensagem-veto_015_2015 autógrafo 3399-15
 
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17
Prot. 3089 17   mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17Prot. 3089 17   mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17
 
Lei orgânica do Município de Jacundá
Lei orgânica do Município de JacundáLei orgânica do Município de Jacundá
Lei orgânica do Município de Jacundá
 
PL 001 16 acrescenta e altera dispositivos da lei orgânica do município de ...
PL 001 16   acrescenta e altera dispositivos da lei orgânica do município de ...PL 001 16   acrescenta e altera dispositivos da lei orgânica do município de ...
PL 001 16 acrescenta e altera dispositivos da lei orgânica do município de ...
 
Unidade 2
Unidade 2Unidade 2
Unidade 2
 
Fernando Favacho - Fontes do direito tributario
Fernando Favacho - Fontes do direito tributarioFernando Favacho - Fontes do direito tributario
Fernando Favacho - Fontes do direito tributario
 
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...
 
Apostila 0 revisao direito geral
Apostila 0 revisao direito geralApostila 0 revisao direito geral
Apostila 0 revisao direito geral
 
DESEQUILÍBRIO DOS PODERES E A INEFETIVIDADE CONSTITUCIONAL
DESEQUILÍBRIO DOS PODERES E A INEFETIVIDADE CONSTITUCIONALDESEQUILÍBRIO DOS PODERES E A INEFETIVIDADE CONSTITUCIONAL
DESEQUILÍBRIO DOS PODERES E A INEFETIVIDADE CONSTITUCIONAL
 
Constituição-e-o-Supremo-Versão-Completa-__-STF-Supremo-Tribunal-Federall.pdf
Constituição-e-o-Supremo-Versão-Completa-__-STF-Supremo-Tribunal-Federall.pdfConstituição-e-o-Supremo-Versão-Completa-__-STF-Supremo-Tribunal-Federall.pdf
Constituição-e-o-Supremo-Versão-Completa-__-STF-Supremo-Tribunal-Federall.pdf
 
Defesa do Vereador Dainel do Zé Gomes
Defesa do Vereador Dainel do Zé GomesDefesa do Vereador Dainel do Zé Gomes
Defesa do Vereador Dainel do Zé Gomes
 
Prot. 3087 17 mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17
Prot. 3087 17   mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17Prot. 3087 17   mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17
Prot. 3087 17 mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17
 
Prot. 3085 17 mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17
Prot. 3085 17   mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17Prot. 3085 17   mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17
Prot. 3085 17 mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17
 
Prot. 2537 15 mensagem-veto_022_2015 autógrafo 3.431_15
Prot. 2537 15   mensagem-veto_022_2015 autógrafo 3.431_15Prot. 2537 15   mensagem-veto_022_2015 autógrafo 3.431_15
Prot. 2537 15 mensagem-veto_022_2015 autógrafo 3.431_15
 
Prot. 2582 15 mensagem-veto_024_2015 autógrafo 3.432_15 (1)
Prot. 2582 15   mensagem-veto_024_2015 autógrafo 3.432_15 (1)Prot. 2582 15   mensagem-veto_024_2015 autógrafo 3.432_15 (1)
Prot. 2582 15 mensagem-veto_024_2015 autógrafo 3.432_15 (1)
 
Prot. 3058 15 mensagem veto 033 2015 autógrafo 3.461 15
Prot. 3058 15   mensagem veto 033 2015 autógrafo 3.461 15Prot. 3058 15   mensagem veto 033 2015 autógrafo 3.461 15
Prot. 3058 15 mensagem veto 033 2015 autógrafo 3.461 15
 
Limpe
LimpeLimpe
Limpe
 

Mehr von Claudio Figueiredo

Emenda modificativa dona arlete
Emenda modificativa dona arleteEmenda modificativa dona arlete
Emenda modificativa dona arleteClaudio Figueiredo
 
Emenda aditiva_vereador osvaldo maturano_PL 4754/17
Emenda aditiva_vereador osvaldo maturano_PL 4754/17Emenda aditiva_vereador osvaldo maturano_PL 4754/17
Emenda aditiva_vereador osvaldo maturano_PL 4754/17Claudio Figueiredo
 
Prot. 2782 17 pl institui o “boletim escolar eletrônico” nas escolas da red...
Prot. 2782 17   pl institui o “boletim escolar eletrônico” nas escolas da red...Prot. 2782 17   pl institui o “boletim escolar eletrônico” nas escolas da red...
Prot. 2782 17 pl institui o “boletim escolar eletrônico” nas escolas da red...Claudio Figueiredo
 
Prot. 4117 17 pdl - cria a frente parlamentar de promoção da igualdade raci...
Prot. 4117 17   pdl - cria a frente parlamentar de promoção da igualdade raci...Prot. 4117 17   pdl - cria a frente parlamentar de promoção da igualdade raci...
Prot. 4117 17 pdl - cria a frente parlamentar de promoção da igualdade raci...Claudio Figueiredo
 
Prot. 2572 17 pl cria o plano municipal de conscientização e prevenção ao ...
Prot. 2572 17   pl  cria o plano municipal de conscientização e prevenção ao ...Prot. 2572 17   pl  cria o plano municipal de conscientização e prevenção ao ...
Prot. 2572 17 pl cria o plano municipal de conscientização e prevenção ao ...Claudio Figueiredo
 
Prot. 2312 17 pl institui a política municipal de promoção da igualdade rac...
Prot. 2312 17   pl institui a política municipal de promoção da igualdade rac...Prot. 2312 17   pl institui a política municipal de promoção da igualdade rac...
Prot. 2312 17 pl institui a política municipal de promoção da igualdade rac...Claudio Figueiredo
 
Prot. 2000 17 pl acrescenta inciso iv ao artigo 1º da lei nº 5.466-13 - hel...
Prot. 2000 17   pl acrescenta inciso iv ao artigo 1º da lei nº 5.466-13 - hel...Prot. 2000 17   pl acrescenta inciso iv ao artigo 1º da lei nº 5.466-13 - hel...
Prot. 2000 17 pl acrescenta inciso iv ao artigo 1º da lei nº 5.466-13 - hel...Claudio Figueiredo
 
Prot. 1726 17 pl cassação dos postos que comercializarem combustível adulte...
Prot. 1726 17   pl cassação dos postos que comercializarem combustível adulte...Prot. 1726 17   pl cassação dos postos que comercializarem combustível adulte...
Prot. 1726 17 pl cassação dos postos que comercializarem combustível adulte...Claudio Figueiredo
 
Prot. 1011 17 pelo - acrescenta § 5º ao artigo 132 da lei orgânica do munic...
Prot. 1011 17   pelo - acrescenta § 5º ao artigo 132 da lei orgânica do munic...Prot. 1011 17   pelo - acrescenta § 5º ao artigo 132 da lei orgânica do munic...
Prot. 1011 17 pelo - acrescenta § 5º ao artigo 132 da lei orgânica do munic...Claudio Figueiredo
 
Prot. 317 17 substitutivo - reginaldo almeida
Prot. 317 17   substitutivo - reginaldo almeidaProt. 317 17   substitutivo - reginaldo almeida
Prot. 317 17 substitutivo - reginaldo almeidaClaudio Figueiredo
 
Prot. 3363 17 pl dispõe sobre o desmembramento da secretaria municipal de a...
Prot. 3363 17   pl dispõe sobre o desmembramento da secretaria municipal de a...Prot. 3363 17   pl dispõe sobre o desmembramento da secretaria municipal de a...
Prot. 3363 17 pl dispõe sobre o desmembramento da secretaria municipal de a...Claudio Figueiredo
 
Prot. 1138 17 pl institui a gratuidade no sistema municipal de transporte c...
Prot. 1138 17   pl institui a gratuidade no sistema municipal de transporte c...Prot. 1138 17   pl institui a gratuidade no sistema municipal de transporte c...
Prot. 1138 17 pl institui a gratuidade no sistema municipal de transporte c...Claudio Figueiredo
 
Prot. 3088 17 mensagem de veto 023 - integral ao autógrafo de lei nº 3646-17
Prot. 3088 17   mensagem de veto 023 - integral ao autógrafo de lei nº 3646-17Prot. 3088 17   mensagem de veto 023 - integral ao autógrafo de lei nº 3646-17
Prot. 3088 17 mensagem de veto 023 - integral ao autógrafo de lei nº 3646-17Claudio Figueiredo
 
Prot. 247 17 pl autoriza o pe a instituir o plano municipal de valorização ...
Prot. 247 17   pl autoriza o pe a instituir o plano municipal de valorização ...Prot. 247 17   pl autoriza o pe a instituir o plano municipal de valorização ...
Prot. 247 17 pl autoriza o pe a instituir o plano municipal de valorização ...Claudio Figueiredo
 
Prot. 342 17 pl autoriza o pe a instituir o plano diretor municipal de arbo...
Prot. 342 17   pl autoriza o pe a instituir o plano diretor municipal de arbo...Prot. 342 17   pl autoriza o pe a instituir o plano diretor municipal de arbo...
Prot. 342 17 pl autoriza o pe a instituir o plano diretor municipal de arbo...Claudio Figueiredo
 
Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
Prot. 2050 17   pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...Prot. 2050 17   pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...Claudio Figueiredo
 
Prot. 3084 17 mensagem de veto 019 - integral ao autógrafo de lei nº 3642-17
Prot. 3084 17   mensagem de veto 019 - integral ao autógrafo de lei nº 3642-17Prot. 3084 17   mensagem de veto 019 - integral ao autógrafo de lei nº 3642-17
Prot. 3084 17 mensagem de veto 019 - integral ao autógrafo de lei nº 3642-17Claudio Figueiredo
 
Prot. 1979 17 pl dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de toda...
Prot. 1979 17   pl dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de toda...Prot. 1979 17   pl dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de toda...
Prot. 1979 17 pl dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de toda...Claudio Figueiredo
 
Prot. 3083 17 mensagem de veto 020 - integral ao autógrafo de lei nº 3652-17
Prot. 3083 17   mensagem de veto 020 - integral ao autógrafo de lei nº 3652-17Prot. 3083 17   mensagem de veto 020 - integral ao autógrafo de lei nº 3652-17
Prot. 3083 17 mensagem de veto 020 - integral ao autógrafo de lei nº 3652-17Claudio Figueiredo
 

Mehr von Claudio Figueiredo (20)

Emenda modificativa dona arlete
Emenda modificativa dona arleteEmenda modificativa dona arlete
Emenda modificativa dona arlete
 
Emenda aditiva_vereador osvaldo maturano_PL 4754/17
Emenda aditiva_vereador osvaldo maturano_PL 4754/17Emenda aditiva_vereador osvaldo maturano_PL 4754/17
Emenda aditiva_vereador osvaldo maturano_PL 4754/17
 
PL 2624_13_Arnaldinho Borgo
PL 2624_13_Arnaldinho BorgoPL 2624_13_Arnaldinho Borgo
PL 2624_13_Arnaldinho Borgo
 
Prot. 2782 17 pl institui o “boletim escolar eletrônico” nas escolas da red...
Prot. 2782 17   pl institui o “boletim escolar eletrônico” nas escolas da red...Prot. 2782 17   pl institui o “boletim escolar eletrônico” nas escolas da red...
Prot. 2782 17 pl institui o “boletim escolar eletrônico” nas escolas da red...
 
Prot. 4117 17 pdl - cria a frente parlamentar de promoção da igualdade raci...
Prot. 4117 17   pdl - cria a frente parlamentar de promoção da igualdade raci...Prot. 4117 17   pdl - cria a frente parlamentar de promoção da igualdade raci...
Prot. 4117 17 pdl - cria a frente parlamentar de promoção da igualdade raci...
 
Prot. 2572 17 pl cria o plano municipal de conscientização e prevenção ao ...
Prot. 2572 17   pl  cria o plano municipal de conscientização e prevenção ao ...Prot. 2572 17   pl  cria o plano municipal de conscientização e prevenção ao ...
Prot. 2572 17 pl cria o plano municipal de conscientização e prevenção ao ...
 
Prot. 2312 17 pl institui a política municipal de promoção da igualdade rac...
Prot. 2312 17   pl institui a política municipal de promoção da igualdade rac...Prot. 2312 17   pl institui a política municipal de promoção da igualdade rac...
Prot. 2312 17 pl institui a política municipal de promoção da igualdade rac...
 
Prot. 2000 17 pl acrescenta inciso iv ao artigo 1º da lei nº 5.466-13 - hel...
Prot. 2000 17   pl acrescenta inciso iv ao artigo 1º da lei nº 5.466-13 - hel...Prot. 2000 17   pl acrescenta inciso iv ao artigo 1º da lei nº 5.466-13 - hel...
Prot. 2000 17 pl acrescenta inciso iv ao artigo 1º da lei nº 5.466-13 - hel...
 
Prot. 1726 17 pl cassação dos postos que comercializarem combustível adulte...
Prot. 1726 17   pl cassação dos postos que comercializarem combustível adulte...Prot. 1726 17   pl cassação dos postos que comercializarem combustível adulte...
Prot. 1726 17 pl cassação dos postos que comercializarem combustível adulte...
 
Prot. 1011 17 pelo - acrescenta § 5º ao artigo 132 da lei orgânica do munic...
Prot. 1011 17   pelo - acrescenta § 5º ao artigo 132 da lei orgânica do munic...Prot. 1011 17   pelo - acrescenta § 5º ao artigo 132 da lei orgânica do munic...
Prot. 1011 17 pelo - acrescenta § 5º ao artigo 132 da lei orgânica do munic...
 
Prot. 317 17 substitutivo - reginaldo almeida
Prot. 317 17   substitutivo - reginaldo almeidaProt. 317 17   substitutivo - reginaldo almeida
Prot. 317 17 substitutivo - reginaldo almeida
 
Prot. 3363 17 pl dispõe sobre o desmembramento da secretaria municipal de a...
Prot. 3363 17   pl dispõe sobre o desmembramento da secretaria municipal de a...Prot. 3363 17   pl dispõe sobre o desmembramento da secretaria municipal de a...
Prot. 3363 17 pl dispõe sobre o desmembramento da secretaria municipal de a...
 
Prot. 1138 17 pl institui a gratuidade no sistema municipal de transporte c...
Prot. 1138 17   pl institui a gratuidade no sistema municipal de transporte c...Prot. 1138 17   pl institui a gratuidade no sistema municipal de transporte c...
Prot. 1138 17 pl institui a gratuidade no sistema municipal de transporte c...
 
Prot. 3088 17 mensagem de veto 023 - integral ao autógrafo de lei nº 3646-17
Prot. 3088 17   mensagem de veto 023 - integral ao autógrafo de lei nº 3646-17Prot. 3088 17   mensagem de veto 023 - integral ao autógrafo de lei nº 3646-17
Prot. 3088 17 mensagem de veto 023 - integral ao autógrafo de lei nº 3646-17
 
Prot. 247 17 pl autoriza o pe a instituir o plano municipal de valorização ...
Prot. 247 17   pl autoriza o pe a instituir o plano municipal de valorização ...Prot. 247 17   pl autoriza o pe a instituir o plano municipal de valorização ...
Prot. 247 17 pl autoriza o pe a instituir o plano municipal de valorização ...
 
Prot. 342 17 pl autoriza o pe a instituir o plano diretor municipal de arbo...
Prot. 342 17   pl autoriza o pe a instituir o plano diretor municipal de arbo...Prot. 342 17   pl autoriza o pe a instituir o plano diretor municipal de arbo...
Prot. 342 17 pl autoriza o pe a instituir o plano diretor municipal de arbo...
 
Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
Prot. 2050 17   pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...Prot. 2050 17   pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
 
Prot. 3084 17 mensagem de veto 019 - integral ao autógrafo de lei nº 3642-17
Prot. 3084 17   mensagem de veto 019 - integral ao autógrafo de lei nº 3642-17Prot. 3084 17   mensagem de veto 019 - integral ao autógrafo de lei nº 3642-17
Prot. 3084 17 mensagem de veto 019 - integral ao autógrafo de lei nº 3642-17
 
Prot. 1979 17 pl dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de toda...
Prot. 1979 17   pl dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de toda...Prot. 1979 17   pl dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de toda...
Prot. 1979 17 pl dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de toda...
 
Prot. 3083 17 mensagem de veto 020 - integral ao autógrafo de lei nº 3652-17
Prot. 3083 17   mensagem de veto 020 - integral ao autógrafo de lei nº 3652-17Prot. 3083 17   mensagem de veto 020 - integral ao autógrafo de lei nº 3652-17
Prot. 3083 17 mensagem de veto 020 - integral ao autógrafo de lei nº 3652-17
 

Prot. 717 17 pelo - acrescentar o inciso xxi ao artigo 12 - professor heliosandro

  • 1. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº _____ / 2017. Dispõe sobre emenda à Lei Orgânica do Município de Vila Velha/ES, para acrescentar em seu art. 12, o inciso XXI, em que preverá a competência da Câmara Municipal de sustar, por Decreto Legislativo, as iniciativas do Poder Executivo que atentem contra os princípios da Administração Pública elencados no artigo 37 da Constituição Federal/88. Art. 1º Fica incluído o inciso XXI ao art. 12 da Lei Orgânica do Município de Vila Velha, com a seguinte redação: “Art. 12. É de competência exclusiva da Câmara Municipal: (...) XXI - sustar, por Decreto Legislativo, as iniciativas do Poder Executivo que atentem contra os princípios da Administração Pública elencados no artigo 37 da Constituição Federal de 1988”. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA:
  • 2. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Pelo arranjo institucional estabelecido pela CF/88, dado o predicado dos controles recíprocos dos poderes instituídos no Estado (art. 2°), cabe ao Poder Legislativo realizar o controle externo da legalidade dos atos do Poder Executivo. No âmbito da União é exatamente esta a disposição do art. 49, inciso X, da CF/88: Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; Sobre esse assunto, CANOTILHO, MENDES, SARLET e STRECK1 ressaltam o seguinte: Trata-se de função considerada inerente e correlata à função de legislar, típica do Poder Legislativo. Segundo a doutrina, a função de controle e de fiscalização dos atos dos poderes pelo Poder Legislativo, particularmente os atos do Executivo, é espécie de controle interórgãos, isto é, entre órgãos constitucionais que não estão ligados entre si por relação hierárquica, e que vem estabelecido na Lei Fundamental, dentre órgãos do mesmo nível de separação funcional. Cabendo por simetria constitucional essa mesma incumbência à Câmara Municipal, conforme previsão a ser regulamentada em Lei Orgânica (art. 29, inciso XI, da CF/88): Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...) 1 Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1036.
  • 3. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; Tendo assim o fazendo a Lei Orgânica de Vila Velha para estabelecer a competência da Câmara de sustar diretamente os efeitos dos atos administrativos do Poder Executivo que importam em prejuízo ao direito ao meio ambiente sustentável em seu art. 12, inciso V, numa atribuição de simetria própria já delineada no art. 71, inciso X, da CF/88, in verbis, respectivamente: Art. 12 É de competência exclusiva da Câmara Municipal: (...) V - sustar, por Decreto Legislativo, as iniciativas do Poder Executivo que repercutam desfavoravelmente sobre o meio ambiente e a qualidade de vida da população; Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; Havendo reconhecimento de constitucionalidade de referida competência fiscalizatória em Constituições Municipais análogas, conforme jurisprudência reiterada do Excelso Supremo Tribunal Federal: EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 102, I, a) e representação por inconstitucionalidade estadual (CF, art. 125, § 2º). A eventual reprodução ou imitação, na Constituição do Estado-membro, de princípio ou regras constitucionais federais não impede a argüição imediata perante o Supremo Tribunal da incompatibilidade direta da lei local com a Constituição da República; ao contrário, a propositura aqui da ação direta é que bloqueia o curso simultâneo no Tribunal de Justiça de representação lastreada no desrespeito, pelo mesmo ato normativo, de normas constitucionais locais: precedentes. II. Separação e independência dos Poderes: pesos e contrapesos:
  • 4. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” imperatividade, no ponto, do modelo federal. 1. Sem embargo de diversidade de modelos concretos, o princípio da divisão dos poderes, no Estado de Direito, tem sido sempre concebido como instrumento da recíproca limitação deles em favor das liberdades clássicas: daí constituir em traço marcante de todas as suas formulações positivas os "pesos e contrapesos" adotados. 2. A fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é um dos contrapesos da Constituição Federal à separação e independência dos Poderes: cuida-se, porém, de interferência que só a Constituição da República pode legitimar. 3. Do relevo primacial dos "pesos e contrapesos" no paradigma de divisão dos poderes, segue-se que à norma infraconstitucional - aí incluída, em relação à Federal, a constituição dos Estados-membros -, não é dado criar novas interferências de um Poder na órbita de outro que não derive explícita ou implicitamente de regra ou princípio da Lei Fundamental da República. 4. O poder de fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é outorgado aos órgãos coletivos de cada câmara do Congresso Nacional, no plano federal, e da Assembléia Legislativa, no dos Estados; nunca, aos seus membros individualmente, salvo, é claro, quando atuem em representação (ou presentação) de sua Casa ou comissão. III. Interpretação conforme a Constituição: técnica de controle de constitucionalidade que encontra o limite de sua utilização no raio das possibilidades hermenêuticas de extrair do texto uma significação normativa harmônica com a Constituição. (ADI 3046, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2004, DJ 28-05-2004 PP-00492 EMENT VOL-02153-03 PP-00017 RTJ VOL-00191-02 PP-00510) Calha dizer que o controle externo dos atos administrativos do Executivo pela Câmara Municipal, além de decorrer da aplicação em simetria do art. 49, inciso X, da CF/88, deverá ser feito à luz da desatenção do ato administrativo com aquelesdeveres fundamentais de permeio da atuação do agente público esculpidos no art. 37 da CF/88, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
  • 5. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
  • 6. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
  • 7. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
  • 8. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
  • 9. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal." § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. Todavia, pelo princípio da legalidade que autoriza a atuação do agente público na execução dos sistemas de predeterminações do ordenamento jurídico, deverá ser fixada competência na Lei Orgânica de Vila Velha para que atribua competência à Câmara Municipal de sustar, por Decreto Legislativo, as iniciativas do Poder Executivo que atentem contra os princípios da Administração Pública elencados no mencionado artigo 37 da Constituição Federal.
  • 10. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Isso se dá pois, o princípio da legalidade, como bem ressalta JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO2 , “significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei”, uma vez que “só é legítima a atividade do administrador público se estiver condizente com o disposto na lei”. Para tanto, necessário é proceder à Emenda da Lei Orgânica, para inclusão de tal hipótese inciso no já existente art. 12. Legitimidade tem o Vereador para a deflagração de processo legislativo nesse sentido (art. 33 da LO e art. 170, §1°, “a”, do RICMVV). Vereador HELIOSANDRO MATTOS SILVA, em 13/fevereiro/2017, em Vila Velha/ES. 2 Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 21/22.