1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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Vila Velha, ES, 11 de março de 2015.
MENSAGEM DE VETO Nº 005/2015
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar as razões da aposição do
VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 3.374/2014.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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Vila Velha, ES, 11 de março de 2015.
RAZÕES DO VETO
Assunto: Veto Integral do Autógrafo de Lei nº 3.374/2014.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Pelo presente, cumpre-nos transmitir a essa egrégia Câmara nossa decisão de
apor VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei acima enunciado que “Dispõe sobre a
divulgação especial para obras literárias produzidas por autores capixabas nos
estabelecimentos que comercializam livros no Município de Vila Velha”.
Analisando o Autógrafo de Lei nº 3.374/2014, verificamos que o projeto,
embora justo e louvável, dispõe sobre matéria que extrapola a competência do
Legislativo, conforme expressa a Procuradoria Geral do Município – PGM:
“Consoante apontado, o autógrafo de lei em questão dispõe sobre a divulgação especial
para obras literárias por autores capixabas.
Entretanto, apesar do autógrafo de lei em questão tratar sobre atividade comercial
local, assunto de competência municipal, conforme dispõe o art. 30, II, da CF, entende-
se que o mesmo contraria os Princípios Constitucionais da Livre Concorrência e da
Defesa do Consumidor esculpidos nos artigos art. 170, IV, V c/c o 173, § 4º da CF/88:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de
atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos
da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
(...)
§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados,
à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
Destaque-se que a preservação da livre concorrência é mais que um instrumento de
política econômica. É um dos princípios norteadores da ordem constitucional
econômica.
As regras da concorrência quadram a organização do mercado, inclusive o municipal,
implicando no seu livre funcionamento com as melhores condições de acesso tanto para
a oferta quanto para a procura.
A jurisprudência assim vem se manifestando sobre o Princípio constitucional em
questão:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO FUNERÁRIO. SISTEMA DE
RODÍZIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 3.356/97 E PELO DECRETO N. 10.743/02, DO
MUNICÍPIO DE JOINVILLE. OFENSA, EM TESE, AO ARTIGO 6º, INCISO II, DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE
CONCORRÊNCIA E DA DEFESA AO CONSUMIDOR, CONSAGRADOS NO ARTIGO
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170 DA MAGNA CARTA. AUTONOMIA NORMATIVA DO MUNICÍPIO LIMITADA AO
COMANDO CONSTITUCIONAL DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE, POIS, DE
LEGISLAR CONTRARIAMENTE A ESTE E À UNIÃO FEDERAL. ARGÜIÇÃO EX
OFFICIO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA ACOLHIDA. SUSPENSÃO
DO JULGAMENTO. ARTIGOS 480 E 481 DO CPC. 1"O princípio constitucional da
livre concorrência tem mesmo um caráter instrumental, pois a concorrência não
constitui um fim em si mesma. Entretanto, detectada sua presença numa dada realidade,
dali se extraem conseqüências importantes: o preço de produtos e serviços
corresponderá ao estipulado pelo livre jogo das forças do mercado no justo equilíbrio
entre a procura e a oferta, com significativos benefícios, no mais das vezes, para os
consumidores e para a coletividade em geral. [...] o papel reservado ao poder público,
neste particular, é o de fomentar a livre concorrência. As realidades e condutas que se
mostrem atentatórias ao princípio necessitam ser expungidas, pena de o poder
econômico abusar de sua condição, com nefastos efeitos para os demais agentes, para
os consumidores e para a sociedade em geral. [...]. Ao Estado, então, é deferida a
relevante tarefa de velar pela regularidade do mercado. Ao disciplinar normativamente
a defesa da concorrência, deve mesmo estabelecer um conjunto de regras que tenham
por objetivo a intervenção do Estado na vida econômica, de modo a garantir que a
competição das empresas no mercado não seja falseada por meio de práticas colusórias
ou abusivas. Por outro lado, há de se ter em conta que o poder econômico não é apenas
um elemento da realidade. É mesmo um dado constitucionalmente institucionalizado,
normatizado, normalizado. Mas se a livre concorrência constitui princípio conformador
da atividade econômica (CF, art. 170, IV) esclarece o § 4º do art. 173 que a lei
reprimirá o abuso do poder econômico que vise à eliminação da concorrência, à
dominação dos mercados e ao aumento arbitrário dos lucros" (Lafayete Josué Petter, in
Princípios Constitucionais da Ordem Econômica. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2005, p. 223). (TJ-SC – AC: 100765 SC 2007.010076-5, Relator: Vanderlei Romer, Data
de Julgamento: 10/12/2007, Primeira Câmara de Direito Público, Data de Publicação:
Apelação Cível n., de Joinville).
Logo, instituir divulgação especial para obras literárias capixabas, em tese, influenciará
diretamente o justo equilíbrio entre a procura e a oferta bem como ao usuário de optar
livremente, configurando ofensa ao Princípio Constitucional da Livre Concorrência e da
Defesa do Consumidor.
Registre-se que ao Governo Municipal, nos limites da sua competência legislativa e
administrativa, cumpre não apenas garantir a oferta da mercadoria ao consumidor,
mas, indiretamente, disciplinar a atividade comercial e, evitando a dominação do
mercado por oligopólio, possibilitar ao pequeno comerciante retorno para as despesas
decorrentes do plantão obrigatório. (STF – RE 174.645-9/SP)”.
Dessa forma, tendo em vista a conclusão da Procuradoria Geral do Município
– PGM, não restam dúvidas de que a iniciativa parlamentar, ainda que revestida de
boas intenções, afronta o Princípio Constitucional da Livre Concorrência.
Estas, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, as razões que nos levam a
concluir pelo veto integral do Autógrafo de Lei sob comento, com fundamento no
poder conferido pelo § 1º, do art. 40, da Lei Orgânica Municipal, e que ora
submetemos à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa egrégia Câmara
Municipal.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal