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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
1
Vila Velha, ES, 17 de janeiro de 2017.
MENSAGEM DE VETO Nº 002/2017
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar as razões da aposição do
VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 3.602/2016.
Atenciosamente,
MAX FREITAS MAURO FILHO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
2
Vila Velha, ES, 17 de janeiro de 2017.
RAZÕES DO VETO
Assunto: Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 3.602/2017.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Comunicamos a essa egrégia Câmara nossa decisão de apor VETO INTEGRAL
ao Autógrafo de Lei acima enunciado que dispõe sobre a instalação de sistema de
aquecimento de água por energia solar nas novas edificações no Município de Vila Velha
e dá outras providências.
Registramos que a matéria teve a iniciativa de membro do Poder Legislativo e foi
levada à apreciação da Procuradoria Geral do Município - PGM, de cuja análise se extrai
que o presente projeto de lei apresenta inviabilidade jurídica, pelas razões que passamos a
discorrer:
“[...]
2.2 – DA ANÁLISE JURÍDICA
Em apertada síntese, o autógrafo de lei nº 3602/2016 obriga uma gama
extremamente abrangente de edifícios, de uso residencial e não residencial, a
instalarem sistema solar de aquecimento de água, excetuando apenas aquelas
edificações em que seja tecnicamente inviável atender as condições para
instalação, mas ainda assim, condicionando esta exceção à comprovação
através de estudo técnico.
O primeiro detalhe que chama atenção é que o autógrafo de lei impõe a
instalação até mesmo para edifícios já consolidados, não limitando a imposição
aos projetos que ainda vierem a ser aprovados pela Municipalidade.
É que a Constituição Federal (art. 5) prescreve o direito fundamental ao direito
adquirido e ao ato jurídico perfeito.
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada;
O direito adquirido, dentre outras aplicações, se impõe exatamente na limitação
à inovação legislativa, como bem aponta Celso Bastos, citado na obra de
Alexandre de Moraes:
“constitui-se num dos recursos de que se vale a Constituição para limitar a
retroatividade da lei. Com efeito, esta está em constante mutação; o Estado
cumpre o seu papel exatamente na medida em que atualiza as suas leis. No
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
3
entretanto, a utilização da lei em caráter retroativo, em muitos casos, repugna
porque fere situações jurídicas que já tinham por consolidadas no tempo, e esta
é uma das fontes principais da segurança do homem na terra”.1
No que se refere às edificações residenciais e não residenciais, ainda, tendo em
vista que se submetem a todo um procedimento de autorizações administrativas
(em sentido latu, consubstanciadas em licenças, autorizações, fiscalizações,
etc.), é imperioso o respeito, também, ao ato jurídico perfeito, definido como:
“É aquele que se aperfeiçoou, que reuniu todos os elementos necessários a sua
formação, debaixo da lei velha. Isto não quer dizer, por si só, que ele encerre em
seu bojo um direito adquirido. Do que está o seu beneficiário imunizado é de
oscilações de forma aportadas pela lei nova.”2
Atendendo às exigência constitucionais, a Lei de Introdução às normas do
Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4657/42) estabelece:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº
3.238, de 1957)
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao
tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém
por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo
pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de
outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
Ademais, a Lei Complementar Municipal nº 46/2016, que estatui o Código de
Edificações do Município, cria o chamado “Selo Verde” de maneira opcional.
Desta forma, por ser norma que exige um procedimento legislativo de
tramitação e votação mais rigoroso que o autógrafo de Lei nº 3602/2016, este
não é capaz de prevalecer frente àquela, eis que apesar de ser posterior no
tempo, a Lei Orgânica Municipal exige que o Código de Edificações seja
aprovado em quórum de maioria absoluta.
Art. 46 A Câmara deliberará por maioria de votos, presente a maioria absoluta
dos Vereadores, salvo as exceções dos parágrafos seguintes e outras constantes
nesta Lei.
§ 1º Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da
Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
b) código de obras e edificações;
1
Moraes, Alexandre de Direito constitucional / Alexandre de Moraes. – 32. ed. rev. e atual. até a
EC nº 91, de 18 de fevereiro de 2016 – São Paulo: Atlas, 2016, p.162.
2
Moraes, Alexandre de Direito constitucional / Alexandre de Moraes. – 32. ed. rev. e atual. até a
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“Deus seja louvado”
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Tal quórum de aprovação, segundo a própria Lei Orgânica Municipal, se trata
das Leis Complementares:
Art. 42 As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal e receberão numeração seqüencial distinta da
atribuída às leis ordinárias.
Cabe salientar, ainda, que obrigar todo e qualquer proprietário de edificação
comercial a instalar o sistema de aquecimento pretendido, dado o grande valor
de mercado para instalação do sistema de aquecimento pretendido, pode
afrontar (ainda que de maneira menos incisiva) os valores constitucionais que
aliam livre iniciativa, justiça social e desenvolvimento:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
II - garantir o desenvolvimento nacional;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob
as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Por fim, observamos que o texto do autógrafo de lei, caso seja sancionado,
apesar de possuir comando imperativos, obrigando à instalação do sistema de
aquecimento solar, não possui normas que prescrevam as consequências
jurídicas de tal desobediência.
Normas desta natureza, que prescrevem as penalidades administrativas
advindas do Poder de Polícia, não podem ser determinadas através de Decreto
por estarem sujeitas ao que se denomina “reserva legal”, o que torna o
autógrafo de lei, caso aprovado, desprovido de eficácia.”
Estas, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, as razões que nos levam a
concluir pelo Veto Integral do Autógrafo de Lei sob comento, com fundamento no poder
conferido pelo § 1º, do art. 40, da Lei Orgânica Municipal, e que ora submetemos à
elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Colenda Casa Legislativa.
Atenciosamente,
MAX FREITAS MAURO FILHO
Prefeito Municipal

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Veto à lei de aquecimento solar

  • 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 1 Vila Velha, ES, 17 de janeiro de 2017. MENSAGEM DE VETO Nº 002/2017 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar as razões da aposição do VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 3.602/2016. Atenciosamente, MAX FREITAS MAURO FILHO Prefeito Municipal
  • 2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 2 Vila Velha, ES, 17 de janeiro de 2017. RAZÕES DO VETO Assunto: Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 3.602/2017. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Comunicamos a essa egrégia Câmara nossa decisão de apor VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei acima enunciado que dispõe sobre a instalação de sistema de aquecimento de água por energia solar nas novas edificações no Município de Vila Velha e dá outras providências. Registramos que a matéria teve a iniciativa de membro do Poder Legislativo e foi levada à apreciação da Procuradoria Geral do Município - PGM, de cuja análise se extrai que o presente projeto de lei apresenta inviabilidade jurídica, pelas razões que passamos a discorrer: “[...] 2.2 – DA ANÁLISE JURÍDICA Em apertada síntese, o autógrafo de lei nº 3602/2016 obriga uma gama extremamente abrangente de edifícios, de uso residencial e não residencial, a instalarem sistema solar de aquecimento de água, excetuando apenas aquelas edificações em que seja tecnicamente inviável atender as condições para instalação, mas ainda assim, condicionando esta exceção à comprovação através de estudo técnico. O primeiro detalhe que chama atenção é que o autógrafo de lei impõe a instalação até mesmo para edifícios já consolidados, não limitando a imposição aos projetos que ainda vierem a ser aprovados pela Municipalidade. É que a Constituição Federal (art. 5) prescreve o direito fundamental ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; O direito adquirido, dentre outras aplicações, se impõe exatamente na limitação à inovação legislativa, como bem aponta Celso Bastos, citado na obra de Alexandre de Moraes: “constitui-se num dos recursos de que se vale a Constituição para limitar a retroatividade da lei. Com efeito, esta está em constante mutação; o Estado cumpre o seu papel exatamente na medida em que atualiza as suas leis. No
  • 3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 3 entretanto, a utilização da lei em caráter retroativo, em muitos casos, repugna porque fere situações jurídicas que já tinham por consolidadas no tempo, e esta é uma das fontes principais da segurança do homem na terra”.1 No que se refere às edificações residenciais e não residenciais, ainda, tendo em vista que se submetem a todo um procedimento de autorizações administrativas (em sentido latu, consubstanciadas em licenças, autorizações, fiscalizações, etc.), é imperioso o respeito, também, ao ato jurídico perfeito, definido como: “É aquele que se aperfeiçoou, que reuniu todos os elementos necessários a sua formação, debaixo da lei velha. Isto não quer dizer, por si só, que ele encerre em seu bojo um direito adquirido. Do que está o seu beneficiário imunizado é de oscilações de forma aportadas pela lei nova.”2 Atendendo às exigência constitucionais, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4657/42) estabelece: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957) § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957) § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957) Ademais, a Lei Complementar Municipal nº 46/2016, que estatui o Código de Edificações do Município, cria o chamado “Selo Verde” de maneira opcional. Desta forma, por ser norma que exige um procedimento legislativo de tramitação e votação mais rigoroso que o autógrafo de Lei nº 3602/2016, este não é capaz de prevalecer frente àquela, eis que apesar de ser posterior no tempo, a Lei Orgânica Municipal exige que o Código de Edificações seja aprovado em quórum de maioria absoluta. Art. 46 A Câmara deliberará por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores, salvo as exceções dos parágrafos seguintes e outras constantes nesta Lei. § 1º Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias: b) código de obras e edificações; 1 Moraes, Alexandre de Direito constitucional / Alexandre de Moraes. – 32. ed. rev. e atual. até a EC nº 91, de 18 de fevereiro de 2016 – São Paulo: Atlas, 2016, p.162. 2 Moraes, Alexandre de Direito constitucional / Alexandre de Moraes. – 32. ed. rev. e atual. até a EC nº 91, de 18 de fevereiro de 2016 – São Paulo: Atlas, 2016, p.162.
  • 4. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 4 Tal quórum de aprovação, segundo a própria Lei Orgânica Municipal, se trata das Leis Complementares: Art. 42 As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal e receberão numeração seqüencial distinta da atribuída às leis ordinárias. Cabe salientar, ainda, que obrigar todo e qualquer proprietário de edificação comercial a instalar o sistema de aquecimento pretendido, dado o grande valor de mercado para instalação do sistema de aquecimento pretendido, pode afrontar (ainda que de maneira menos incisiva) os valores constitucionais que aliam livre iniciativa, justiça social e desenvolvimento: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: II - garantir o desenvolvimento nacional; Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) Por fim, observamos que o texto do autógrafo de lei, caso seja sancionado, apesar de possuir comando imperativos, obrigando à instalação do sistema de aquecimento solar, não possui normas que prescrevam as consequências jurídicas de tal desobediência. Normas desta natureza, que prescrevem as penalidades administrativas advindas do Poder de Polícia, não podem ser determinadas através de Decreto por estarem sujeitas ao que se denomina “reserva legal”, o que torna o autógrafo de lei, caso aprovado, desprovido de eficácia.” Estas, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, as razões que nos levam a concluir pelo Veto Integral do Autógrafo de Lei sob comento, com fundamento no poder conferido pelo § 1º, do art. 40, da Lei Orgânica Municipal, e que ora submetemos à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Colenda Casa Legislativa. Atenciosamente, MAX FREITAS MAURO FILHO Prefeito Municipal