(i) O documento propõe alterações à Lei Complementar Municipal no 010/2006 para otimizar a emissão de alvarás de localização e funcionamento provisórios e definitivos, visando desburocratizar processos e atrair novos empreendimentos.
(ii) Para alvarás provisórios serão exigidos espelho do Cadastro Mobiliário, consulta prévia e alvará do Corpo de Bombeiros. Para alvarás definitivos, exigir-se-ão documentos sanitários, ambientais e de habite-se ou
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Prot. 3116 15 plc 011-2015 - altera dispositivos da lei geral de licenciamentos do município - lei complementar municipal nº. 10
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
Vila Velha, ES, 21 de dezembro de 2015.
MENSAGEM DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2015
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar
que propõe alterações em dispositivos da Lei Complementar Municipal nº. 010, de 02 de
janeiro de 2006, com a finalidade de otimizar a sistemática de expedição de Alvará de
Localização e Funcionamento provisório e definitivo.
A referida proposta tem por fundamentos, dentre outros:
(i) a necessidade de desburocratização e celeridade dos processos administrativos para o
licenciamento de atividades econômicas com emissão de Alvará de Localização e
Funcionamento;
(ii) o constante pleito de contribuintes, empresas, entidades como o Fórum de Entidades
Empresariais de Vila Velha e do Poder Legislativo Municipal;
(iii) o grande número de edificações que não contam com o habite-se no Município, comum
aos demais municípios brasileiros, situação esta passível de ações especiais a serem
realizadas pela municipalidade para regularização das edificações sem que as mesmas
inibam o funcionamento das atividades já exercidas e as que pretendem se instalar no
Município;
(iv) o documento “habite-se” perde a sua validade se realizada qualquer modificação na
edificação regularizada e, sendo assim, a simples apresentação do documento não satisfaz a
intenção do legislador municipal, que busca ela segurança dos munícipes e trabalhadores
que frequentam o local que abriga a atividade econômica;
(v) o difícil momento econômico em que se encontra o Município, o Estado e a União;
(vi) a necessidade de atrativos do Município para novos empreendimentos e ambiente
propício para o fortalecimento da economia local.
Ante o exposto, rogo a essa Egrégia Câmara Municipal, o indispensável apoio ao incluso
Projeto de Lei Complementar, de forma seja ele apreciado e aprovado, em regime de
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
urgência, possibilitando as ações indispensáveis ao eficiente funcionamento da máquina
administrativa.
Ao ensejo, renovo a Vossas Excelências meus protestos de elevada estima e distinta
consideração.
_____________________________
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 011, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.
Altera dispositivos da Lei Geral de
Licenciamentos do Município - Lei
Complementar Municipal nº. 10, de 02 de
janeiro de 2006, quanto ao Alvará de
Localização e Funcionamento, em caráter
provisório e definitivo, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais: Faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por objeto indicar os documentos necessários para obtenção de alvará
de localização e funcionamento provisório e definitivo, mediante acréscimo dos artigos 10-A
e 10-B à Lei Complementar Municipal nº 010, de 02 de janeiro de 2006.
Art. 2º A Lei Complementar Municipal nº. 10, de 02 de janeiro de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação:
I – fica acrescido o artigo 10-A, com a seguinte redação:
“Art. 10-A. Para fins de Alvará de Localização e Funcionamento, em caráter
provisório, são estabelecidos como documentos obrigatórios:
I - espelho do Cadastro Mobiliário do Município de Vila Velha;
II - consulta Prévia ou Regin;
III - alvará do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo.
Parágrafo único. Havendo pedido de prorrogação, as empresas que não alteraram o
endereço ou a atividade econômica, a partir da emissão do Alvará de Localização e
Funcionamento, ficam dispensadas da obrigação constante no inciso II deste artigo.”
(AC)
II – fica acrescido o artigo 10-B, com a seguinte redação:
“Art. 10-B. Para fins de Alvará de Localização e Funcionamento, em caráter
definitivo, serão cobrados os seguintes documentos:
I - alvará sanitário emitido pela Vigilância Sanitária Municipal ou Estadual, caso a
atividade seja de interesse da Saúde;
II - Licença Ambiental Simplificada ou Licença de Operação, caso a atividade seja de
interesse do Meio Ambiente;
III - Estudo de Impacto de Vizinhança aprovado pela Comissão Interna de Análise e
Estudo de Impacto de Vizinhança (CEEIVV), caso seja indicado no Plano Diretor
Municipal (PDM);
IV – habite-se do imóvel;
4. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
V - na falta de habite-se, deverá ser apresentada Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), acompanhado de
Laudo Técnico, emitidos por profissionais especializados e inscritos no Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho de Arquitetura e
Urbanismo (CAU) e Termo Escrito de Compromisso, assinado pelo proprietário do
imóvel e empreendedor, se inquilino daquele, com duas testemunhas instrumentárias,
por meio do qual, comprometem-se, sob as penas da lei:
a) a tomar as medidas de regularização, que forem indicadas pelo órgão público,
cumprindo-as nos respectivos prazos ou cronograma;
b) a observar, fielmente, as restrições, fixadas pelo órgão público, bem como, a
garantir e manter as condições de habitabilidade, salubridade e segurança do imóvel,
compatíveis com o exercício da atividade econômica licenciada;
§ 1º - Os instrumentos de ART, RRT e Laudo Técnico devem indicar que o imóvel
possui condições de habitabilidade, estabilidade, salubridade e segurança compatíveis
com o exercício da atividade econômica licenciada.
§ 2º - Os instrumentos da ART, RRT, Laudo Técnico e Termo de Compromisso, que
substituem o habite-se, devem ser renovados, sempre que ocorrer modificação da área
edificada; alteração da destinação do imóvel, por mudança ou ampliação de atividades
no contrato social; e ou por ocasião da renovação do Alvará de Localização e
Funcionamento.” (AC)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Vila Velha, ES, 21 de dezembro de 2015.
_________________________
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal