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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
1
PROJETO DE LEI Nº 060/2015
Institui o Programa de Recuperação Fiscal
de Vila Velha – REVIVE III e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Vila Velha –
REVIVE III, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não
tributários do Município, decorrente de pessoas físicas ou jurídicas, cujo fato gerador
tenha ocorrido até 31/12/2014 e ação fiscal cujo fato gerador do tributo tenha ocorrido até
a data de publicação desta Lei.
§ 1º Os créditos citados no caput deste artigo poderão ser objeto de regularização por
meio do REVIVE III, através de pagamentos à vista ou parcelados, conforme anexos
desta Lei.
§ 2º Os créditos sujeito ao parcelamento poderão estar constituidos ou não, inscritos ou
não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não,
protestados ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de impostos retidos
e ainda os originários de lançamento de ofício ou denúncia espontânea.
§ 3º O crédito tributário favorecido por esta Lei é o montante obtido pela soma dos
valores do tributo devido, das multas, dos juros e da atualização monetária, apurados na
data da homologação do ingresso ao REVIVE III, bem como os créditos de origem não
tributária acrescidos de juros, multa e de atualização monetária.
§ 4º Nos casos de requerimento de adesão ao programa REVIVE III, para regularização
de tributos ajuizados, o honorário advocatício é parte distinta do termo e, a juízo dos
Procuradores Municipais e o seu pagamento é condição para extinção ou suspensão do
Processo Judicial.
§ 5º Não é permitida a adesão ao REVIVE III sobre créditos oriundos de fatos geradores
depositados em juizo nos termos do art. 334 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro.
§ 6º Somente após a quitação integral do parcelamento, quando incluidos débitos de
ITBI, serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Notários e Oficiais de
Registros de Imóveis, ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de
bens imóveis ou de direitos a eles relativos, com aplicação das penalidades previstas no
art. 215 da Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1.997 - Código Tributário Municipal, em
caso de descumprimento.
§ 7º De igual forma, o imóvel não será automaticamente averbado, devendo a
Coordenação de Tributos Imobiliários - CTRIM aguardar o pagamento integral do
parcelamento, mesmo que a taxa de averbação tenha sido incluída na primeira parcela.
Art. 2º É de competência da Coordenação de Arrecadação e Tributação - COART - da
secretaria Municipal de Finanças, a verificação do enquadramento e execução do
REVIVE III relativos aos pedidos de parcelamentos dos créditos tributários e não
tributários de que trata esta Lei, mediante assinatura de Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento.
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§ 1º A homologação do ingresso ao REVIVE III dar-se-a no momento do pagamento da
primeira parcela do acordo ou pagamento integral dos créditos beneficiados por esta Lei.
§ 2º A adesão ao REVIVE III para fins de parcelamento da dívida fica condicionado ao
pagamento imediato da primeira parcela cujo o valor será o correspondente a 20% (vinte
por cento) sobre o montante atualizado na forma desta Lei.
§ 3º A data de vencimento da primeira parcela será no primeiro dia útil após a data da
assinatura do termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento e as demais
serão mensais e consecutivas.
Art. 3º O pedido de adesão ao Programa REVIVE III, ocorrerá durante 30 (trinta) dias
corridos contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 4º O pedido de Adesão ao REVIVE III deverá ser instruído adequadamente pelo
contribuinte e dirigido à COART.
§ 1º Serão anexados ao Pedido de Adesão os seguintes documentos:
I - Pessoa Física - cópias: carteira de identidade, CPF, comprovante de residência,
documentos do imóvel (escritura ou contrato de compra e venda) se for o caso,
procuração no caso de representante legal com poderes bastantes para reconhecer e
confessar dívida e desistir de defesa, impugnação ou recurso, bem como documentos
pessoais do procurador;
II - Pessoa Jurídica - cópias: contrato social e demais alterações, CNPJ, carteira de
identidade do sócio e CPF do sócio responsável pelo acordo, procuração no caso de
representante legal com poderes bastantes para reconhecer e confessar dívida e desistir de
defesa, impugnação ou recurso, bem como documentos pessoais do procurador;
III - Termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento contendo a opção do
pagamento: à vista ou parcelado.
§ 2º A veracidade dos documentos apresentados pelo contribuinte, interessado ou
responsável pelo pagamento do tributo são de inteira responsabilidade dos mesmos.
§ 3º No caso de dívidas já parceladas, o contribuinte deverá anexar ainda, o requerimento
de estorno do parcelamento anterior.
Art. 5º A adesão ao programa - REVIVE III - implicará ao contribuinte:
I - o reconhecimento como líquida e certa e para todos os fins de direito, da dívida
originária de lançamento de ofício, denúncia espontânea, inscritos ou não em dívida
ativa, ainda que na condição de ajuizados e/ou com a exigibilidade suspensa;
II - a confissão irrevogável e irretratável da dívida referente aos débitos tributários nele
incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente,
produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código
Tributário Nacional, e no art. 202, inciso VI, do Código Civil;
III - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial quanto ao
valor e procedência da dívida ora confessada, bem como desistência dos já interpostos;
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IV - a admissão do direito de a Fazenda Pública apurar, a qualquer época, a existência de
outras importâncias devidas e não incluídas no termo de acordo a ser firmado;
V - a aceitação plena e irretratável de todas as condições legais estabelecidas,
comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas pré-fixadas quando da
assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;
VI - a atualização monetária das parcelas, de acordo com o estabelecido na Lei nº 3.856,
de 19 de outubro de 2.001, e no art. 5º do Decreto nº 006/2009, de 10 de janeiro de
2.009;
Art. 6º O parcelamento será automaticamente cancelado:
I – quando não houver pagamento da primeira parcela ou atraso no pagamento de
quaisquer das parcelas seguintes, por período superior a 60 (sessenta) dias, contados da
data do seu vencimento;
II - quando houver inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. O cancelamento resulta na exclusão do contribuinte do REVIVE III e
implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do
montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos
legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores e a imediata inscrição desses valores em dívida ativa.
Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a promover os ajustes necessários no
orçamento, em decorrência da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Vila Velha, ES, 16 de novembro de 2015.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO
SOLICITAÇÃO DE ADESÃO AO REVIVE III
Parcelas Desconto Juros Desconto Multa
de Mora
Desconto
Multa por
Auto infração
Parcela
Mínima
Única 100% 100% 80%
2 a 6 parcelas 50% 50% 50% R$ 100,00
- As parcelas com vencimento a partir de janeiro/2016 sofrerão acréscimo de correção
monetária
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Vila Velha, ES, 16 de novembro de 2015.
MENSAGEM DE LEI Nº 060/2015
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que
“Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal – REVIVE III no Município
de Vila Velha”, pretendemos beneficiar os contribuintes com débitos inscritos em
Dívida Ativa, oferecendo condições para que estes regularizem suas situações perante
o Fisco Municipal.
A presente proposta pretende beneficiar os contribuintes inscritos em Dívida Ativa
e/ou cujos débitos em aberto tiveram seus tributos alçados pela ação fiscal, remindo
os valores que foram acrescidos ao valor principal da dívida e oferecendo condições
para que estes regularizem suas situações perante o Fisco Municipal.
Ao mesmo tempo, objetiva propiciar um aumento da arrecadação municipal, com o
retorno aos cofres públicos de um valor considerável, que se encontra atualmente
paralisado, em que pese as incontáveis tentativas de recebimento ao longo dos anos.
Em anexo, para cumprimento das normas legais indispensáveis, procedemos a
realização do Estudo de Impacto Econômico-Financeiro, com demonstração do real
interesse de concessão dos incentivos pretendidos, com vistas à recuperação das
receitas não adimplidas pelos contribuintes lançados.
Ante o exposto, rogo a essa Egrégia Câmara Municipal, o indispensável apoio ao
incluso Projeto de Lei, de forma que seja ele apreciado e aprovado, em regime de
urgência, possibilitando as ações para aumento de arrecadação municipal.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa, renovo meus protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
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6
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA
VIABILIZAR ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI PARA
CONCESSÃO DE REVIVE III
O presente estudo de impacto orçamentário e financeiro destina-se ao atendimento do
disposto no artigo 14 da Lei Federal nº 101/2000, referente ao Projeto de Lei que trata
de incentivos fiscais de remissão de 100% de juros e multa de mora, para pagamento
total da dívida em quota única ou 50% para pagamento realizado através de parcelas
de débitos constituídos até 31/12/2014, e ainda descontos de 80% e 50% sobre a
multa de infração para pagamentos à vista e parcelados respectivamente.
Cumpre registrar que a média de arrecadação de juros e multas de mora, de dívidas
ativas, foi de aproximadamente R$ 3.600.000,00 (três milhões seiscentos mil reais)
tendo por base os exercícios completos dos anos de 2012, 2013 e 2014. No mesmo
período a arrecadação do valor principal acrescido de correção monetária foi cerca de
R$ 10.000.000 (dez milhões de reais).
Ressalta-se que previsão para arrecadação de dívida ativa para o exercício de 2015,
foi de R$ 10.000.000 (dez milhões) e até o momento já nos aproximamos do
montante de R$ 9 milhões arrecadados.
Assim sendo, não vislumbramos qualquer impacto orçamentário-financeiro negativo
relativamente à medida proposta, pois, corre devidamente adequada a implantação
das metas propostas.
Ainda referente ao exercício do ano 2015 não se afigura prejuízo às metas anuais e
plurianuais, pois o ato em apreciação é incentivador do aumento da arrecadação, em
decorrência dos créditos que se encontram em dívida ativa, cujo estímulo por certo,
conduzirá os contribuintes beneficiários a satisfazerem as suas inadimplências.
Por outro lado, sem incentivos desta natureza, tem sido mantida a média anual de
arrecadação da Dívida Ativa deveras baixa, e certamente que com tal incentivo
estimamos reflexos positivos na receita do ano 2015.
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Esclarecemos, nesta oportunidade, que o índice de inadimplência em relação aos
Tributos Municipais se encontra num patamar elevado, haja vista a crise econômica
que o pais atravessa.
Nos idos de 2013/2014 foram ajuizadas várias Ações de Execução Fiscal, pela
Administração visando o recebimento dos Tributos Municipais que se encontravam
em atraso, sendo que a maioria avassaladora destas ações ainda continua em trâmite.
O Programa Especial e Temporário de Recuperação Fiscal instituído pelo presente
Projeto de Lei visa possibilitar condições de que os Munícipes que ainda se
encontram em débito com a Fazenda Municipal possam quitar sua dívida, sem a
necessidade do ingresso da Ação Judicial de Execução Fiscal. De acordo com o
contido no Projeto de Lei, os Munícipes terão abatimento nos juros e multas
incidentes sobre o Tributo, mantendo-se este seu valor, descontos estes proporcionais
à modalidade de pagamento solicitada pelo Contribuinte.
Importante ressaltar que a Administração Municipal iniciou neste ano, a cobrança
extrajudicial das dívidas ativas via PROTESTO com isto estima-se maior resultado e
eficiência na arrecadação dos tributos.
Por tudo isso é possível afirmar, em conclusão, que o Projeto de Lei em questão se
mostra compatível e adequado à legislação orçamentária, não prejudicará as metas de
resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, e preenche as
exigências da Lei Complementar nº 101/2000.

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  • 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 1 PROJETO DE LEI Nº 060/2015 Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Vila Velha – REVIVE III e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Vila Velha – REVIVE III, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários do Município, decorrente de pessoas físicas ou jurídicas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31/12/2014 e ação fiscal cujo fato gerador do tributo tenha ocorrido até a data de publicação desta Lei. § 1º Os créditos citados no caput deste artigo poderão ser objeto de regularização por meio do REVIVE III, através de pagamentos à vista ou parcelados, conforme anexos desta Lei. § 2º Os créditos sujeito ao parcelamento poderão estar constituidos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, protestados ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de impostos retidos e ainda os originários de lançamento de ofício ou denúncia espontânea. § 3º O crédito tributário favorecido por esta Lei é o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, das multas, dos juros e da atualização monetária, apurados na data da homologação do ingresso ao REVIVE III, bem como os créditos de origem não tributária acrescidos de juros, multa e de atualização monetária. § 4º Nos casos de requerimento de adesão ao programa REVIVE III, para regularização de tributos ajuizados, o honorário advocatício é parte distinta do termo e, a juízo dos Procuradores Municipais e o seu pagamento é condição para extinção ou suspensão do Processo Judicial. § 5º Não é permitida a adesão ao REVIVE III sobre créditos oriundos de fatos geradores depositados em juizo nos termos do art. 334 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro. § 6º Somente após a quitação integral do parcelamento, quando incluidos débitos de ITBI, serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis, ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, com aplicação das penalidades previstas no art. 215 da Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1.997 - Código Tributário Municipal, em caso de descumprimento. § 7º De igual forma, o imóvel não será automaticamente averbado, devendo a Coordenação de Tributos Imobiliários - CTRIM aguardar o pagamento integral do parcelamento, mesmo que a taxa de averbação tenha sido incluída na primeira parcela. Art. 2º É de competência da Coordenação de Arrecadação e Tributação - COART - da secretaria Municipal de Finanças, a verificação do enquadramento e execução do REVIVE III relativos aos pedidos de parcelamentos dos créditos tributários e não tributários de que trata esta Lei, mediante assinatura de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.
  • 2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 2 § 1º A homologação do ingresso ao REVIVE III dar-se-a no momento do pagamento da primeira parcela do acordo ou pagamento integral dos créditos beneficiados por esta Lei. § 2º A adesão ao REVIVE III para fins de parcelamento da dívida fica condicionado ao pagamento imediato da primeira parcela cujo o valor será o correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o montante atualizado na forma desta Lei. § 3º A data de vencimento da primeira parcela será no primeiro dia útil após a data da assinatura do termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento e as demais serão mensais e consecutivas. Art. 3º O pedido de adesão ao Programa REVIVE III, ocorrerá durante 30 (trinta) dias corridos contados a partir da publicação desta Lei. Art. 4º O pedido de Adesão ao REVIVE III deverá ser instruído adequadamente pelo contribuinte e dirigido à COART. § 1º Serão anexados ao Pedido de Adesão os seguintes documentos: I - Pessoa Física - cópias: carteira de identidade, CPF, comprovante de residência, documentos do imóvel (escritura ou contrato de compra e venda) se for o caso, procuração no caso de representante legal com poderes bastantes para reconhecer e confessar dívida e desistir de defesa, impugnação ou recurso, bem como documentos pessoais do procurador; II - Pessoa Jurídica - cópias: contrato social e demais alterações, CNPJ, carteira de identidade do sócio e CPF do sócio responsável pelo acordo, procuração no caso de representante legal com poderes bastantes para reconhecer e confessar dívida e desistir de defesa, impugnação ou recurso, bem como documentos pessoais do procurador; III - Termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento contendo a opção do pagamento: à vista ou parcelado. § 2º A veracidade dos documentos apresentados pelo contribuinte, interessado ou responsável pelo pagamento do tributo são de inteira responsabilidade dos mesmos. § 3º No caso de dívidas já parceladas, o contribuinte deverá anexar ainda, o requerimento de estorno do parcelamento anterior. Art. 5º A adesão ao programa - REVIVE III - implicará ao contribuinte: I - o reconhecimento como líquida e certa e para todos os fins de direito, da dívida originária de lançamento de ofício, denúncia espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que na condição de ajuizados e/ou com a exigibilidade suspensa; II - a confissão irrevogável e irretratável da dívida referente aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e no art. 202, inciso VI, do Código Civil; III - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial quanto ao valor e procedência da dívida ora confessada, bem como desistência dos já interpostos;
  • 3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 3 IV - a admissão do direito de a Fazenda Pública apurar, a qualquer época, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas no termo de acordo a ser firmado; V - a aceitação plena e irretratável de todas as condições legais estabelecidas, comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas pré-fixadas quando da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento; VI - a atualização monetária das parcelas, de acordo com o estabelecido na Lei nº 3.856, de 19 de outubro de 2.001, e no art. 5º do Decreto nº 006/2009, de 10 de janeiro de 2.009; Art. 6º O parcelamento será automaticamente cancelado: I – quando não houver pagamento da primeira parcela ou atraso no pagamento de quaisquer das parcelas seguintes, por período superior a 60 (sessenta) dias, contados da data do seu vencimento; II - quando houver inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. O cancelamento resulta na exclusão do contribuinte do REVIVE III e implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores e a imediata inscrição desses valores em dívida ativa. Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a promover os ajustes necessários no orçamento, em decorrência da presente Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Vila Velha, ES, 16 de novembro de 2015. RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal
  • 4. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 4 ANEXO ÚNICO SOLICITAÇÃO DE ADESÃO AO REVIVE III Parcelas Desconto Juros Desconto Multa de Mora Desconto Multa por Auto infração Parcela Mínima Única 100% 100% 80% 2 a 6 parcelas 50% 50% 50% R$ 100,00 - As parcelas com vencimento a partir de janeiro/2016 sofrerão acréscimo de correção monetária
  • 5. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 5 Vila Velha, ES, 16 de novembro de 2015. MENSAGEM DE LEI Nº 060/2015 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que “Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal – REVIVE III no Município de Vila Velha”, pretendemos beneficiar os contribuintes com débitos inscritos em Dívida Ativa, oferecendo condições para que estes regularizem suas situações perante o Fisco Municipal. A presente proposta pretende beneficiar os contribuintes inscritos em Dívida Ativa e/ou cujos débitos em aberto tiveram seus tributos alçados pela ação fiscal, remindo os valores que foram acrescidos ao valor principal da dívida e oferecendo condições para que estes regularizem suas situações perante o Fisco Municipal. Ao mesmo tempo, objetiva propiciar um aumento da arrecadação municipal, com o retorno aos cofres públicos de um valor considerável, que se encontra atualmente paralisado, em que pese as incontáveis tentativas de recebimento ao longo dos anos. Em anexo, para cumprimento das normas legais indispensáveis, procedemos a realização do Estudo de Impacto Econômico-Financeiro, com demonstração do real interesse de concessão dos incentivos pretendidos, com vistas à recuperação das receitas não adimplidas pelos contribuintes lançados. Ante o exposto, rogo a essa Egrégia Câmara Municipal, o indispensável apoio ao incluso Projeto de Lei, de forma que seja ele apreciado e aprovado, em regime de urgência, possibilitando as ações para aumento de arrecadação municipal. Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal
  • 6. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 6 ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA VIABILIZAR ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI PARA CONCESSÃO DE REVIVE III O presente estudo de impacto orçamentário e financeiro destina-se ao atendimento do disposto no artigo 14 da Lei Federal nº 101/2000, referente ao Projeto de Lei que trata de incentivos fiscais de remissão de 100% de juros e multa de mora, para pagamento total da dívida em quota única ou 50% para pagamento realizado através de parcelas de débitos constituídos até 31/12/2014, e ainda descontos de 80% e 50% sobre a multa de infração para pagamentos à vista e parcelados respectivamente. Cumpre registrar que a média de arrecadação de juros e multas de mora, de dívidas ativas, foi de aproximadamente R$ 3.600.000,00 (três milhões seiscentos mil reais) tendo por base os exercícios completos dos anos de 2012, 2013 e 2014. No mesmo período a arrecadação do valor principal acrescido de correção monetária foi cerca de R$ 10.000.000 (dez milhões de reais). Ressalta-se que previsão para arrecadação de dívida ativa para o exercício de 2015, foi de R$ 10.000.000 (dez milhões) e até o momento já nos aproximamos do montante de R$ 9 milhões arrecadados. Assim sendo, não vislumbramos qualquer impacto orçamentário-financeiro negativo relativamente à medida proposta, pois, corre devidamente adequada a implantação das metas propostas. Ainda referente ao exercício do ano 2015 não se afigura prejuízo às metas anuais e plurianuais, pois o ato em apreciação é incentivador do aumento da arrecadação, em decorrência dos créditos que se encontram em dívida ativa, cujo estímulo por certo, conduzirá os contribuintes beneficiários a satisfazerem as suas inadimplências. Por outro lado, sem incentivos desta natureza, tem sido mantida a média anual de arrecadação da Dívida Ativa deveras baixa, e certamente que com tal incentivo estimamos reflexos positivos na receita do ano 2015.
  • 7. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 7 Esclarecemos, nesta oportunidade, que o índice de inadimplência em relação aos Tributos Municipais se encontra num patamar elevado, haja vista a crise econômica que o pais atravessa. Nos idos de 2013/2014 foram ajuizadas várias Ações de Execução Fiscal, pela Administração visando o recebimento dos Tributos Municipais que se encontravam em atraso, sendo que a maioria avassaladora destas ações ainda continua em trâmite. O Programa Especial e Temporário de Recuperação Fiscal instituído pelo presente Projeto de Lei visa possibilitar condições de que os Munícipes que ainda se encontram em débito com a Fazenda Municipal possam quitar sua dívida, sem a necessidade do ingresso da Ação Judicial de Execução Fiscal. De acordo com o contido no Projeto de Lei, os Munícipes terão abatimento nos juros e multas incidentes sobre o Tributo, mantendo-se este seu valor, descontos estes proporcionais à modalidade de pagamento solicitada pelo Contribuinte. Importante ressaltar que a Administração Municipal iniciou neste ano, a cobrança extrajudicial das dívidas ativas via PROTESTO com isto estima-se maior resultado e eficiência na arrecadação dos tributos. Por tudo isso é possível afirmar, em conclusão, que o Projeto de Lei em questão se mostra compatível e adequado à legislação orçamentária, não prejudicará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, e preenche as exigências da Lei Complementar nº 101/2000.