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PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE AQUECIMENTO DE
ÁGUA POR ENERGIA SOLAR NAS NOVAS
EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais,
DECRETA:
Art. 1º É obrigatória a instalação de sistema de aquecimento de água por meio do
aproveitamento da energia solar nas novas edificações do Município de Vila Velha que
destinadas às categorias de uso residencial e não-residencial, nos termos desta Lei.
Art. 2º A obrigatoriedade estabelecida no art. 1º desta Lei aplica-se às edificações que
destinadas às seguintes atividades, públicas ou privadas:
I – abrigos, albergues, asilos, centros de acolhimento e similares;
II – casas de banho e saunas, clínicas de estética ou de massagens, institutos de beleza e
similares;
III – clubes esportivos, associações recreativas, academias de ginástica e de lutas marciais,
escolas de esportes, locadoras de quadras esportivas;
IV – creches, escolas, centros de educação profissional e instituições de ensino superior;
V – hotéis, pousadas, motéis e similares;
VI – hospitais, pronto-atendimentos de urgência e emergência, unidades de saúde com leitos
de internação, clínicas de tratamento e reabilitação, casas de repouso;
VII – indústrias, independentemente de a atividade setorial específica demandar água
aquecida em processo de produção ou de tratamento e/ou transformação de matérias primas
e embalagens;
VIII – oficinas de manutenção e recuperação de veículos e equipamentos diversos e de
tratamento de materiais;
IX – quartéis e centros de formação e/ou instrução de forças policiais e militares;
X - restaurantes, bares, lanchonetes e similares;
XI - unidades de detenção provisória e penitenciárias.
Parágrafo único - A mesma obrigatoriedade estabelecida por esta Lei aplica-se também:
I - às lavanderias industriais, de prestação de serviços ou coletivas, instaladas em edificações
de qualquer uso, que utilizem água aquecida em seus processos;
II – às edificações novas ou não, das categorias de uso residencial, que isoladas ou agrupadas
horizontal ou verticalmente, ou superpostas, venham ser contempladas com a construção de
banheiras ou piscinas de água aquecida.
Art. 3º - Nos sistemas de instalações hidráulicas das novas edificações de que trata esta Lei,
as prumadas e as respectivas redes de distribuição deverão ser executadas de modo a
permitirem a instalação do reservatório térmico e das placas coletores de energia solar.
Art. 4º Os sistemas de instalações hidráulicas e os equipamentos de aquecimento de água por
energia solar deverão ser dimensionados para atender, no mínimo, 40% ( quarenta por cento )
de toda a demanda anual de energia necessária para o aquecimento de água para uso nas
atividades e casos estabelecidos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único – Os equipamentos referidos no caput deste artigo deverão ter a sua
eficiência comprovada por órgão técnico credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.
Art. 5º A emissão de Certificado de Conclusão de Obras ou Alvará de Funcionamento, no que
couber, fica também condicionada ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6º O somatório das áreas de projeção dos equipamentos de aquecimento de água por
energia solar, constituídos pelas placas coletoras e reservatórios térmicos, não será
computável para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento básico e do coeficiente
de aproveitamento máximo, que previstos na legislação de parcelamento, uso e ocupação do
solo.
Art. 7º A obrigatoriedade estabelecida por esta Lei não se aplica às edificações nas quais seja
tecnicamente inviável alcançar as condições para participação da energia solar no
aquecimento de água, que dadas pelo art. 4º desta mesma Lei.
Parágrafo único – O enquadramento na situação prevista no caput deste artigo deverá ser
comprovado por meio de estudo técnico, elaborado por profissional legalmente habilitado,
que demonstre cabalmente a inviabilidade de atendimento à exigência legal.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei e promover a adequação
à mesma, no que couber, do Código de Obras e Edificações, do Plano Diretor Municipal, do
Programa de Regularização de Edificações e do Código Municipal de Meio Ambiente, no prazo
de 90 ( noventa ) dias contados de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
JOÃO ARTEM
Vereador
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Visa a presente iniciativa tornar obrigatória a instalação de sistema de
aquecimento de água com utilização da energia solar nas novas edificações do Município que
destinadas, conforme o caso, ao uso residencial e não-residencial, em atividades de comércio,
indústria e prestação de serviços, públicos e privados; de modo que seja suprido, no mínimo,
40% (quarenta por cento) da demanda anual de energia necessária para o aquecimento de
água de uso sanitário e para enchimento de piscinas.
Reitera proposição apresentada pelo então Vereador Tenório Merlo,
através do Projeto de Lei protocolado sob nº 1.394, em 2010; por sua vez, reproduzindo
parcialmente a Lei nº 14.459, de 3 de Julho de 2007, do Município de São Paulo, cuja cópia
fizemos anexar.
Cabe destacar, a iniciativa daquele autor apresentou-se restrita aos
imóveis de uso não-residencial em vias de edificação, e, com ausência de conexões dos seus
efeitos para com as legislações edilícias e urbanísticas vigentes.
Reiteramos igualmente que a presente iniciativa repercute uma ação
adotada em vários países e cidades pelo mundo, exemplo esse de São Paulo, sendo principal
benefício do uso da energia solar a preparação gradual da cidade e de sua população para
os desafios futuros que relacionados à geração e consumo de energia elétrica e combustíveis
fósseis [com altos custos de extração e danos ambientais].
Tais desafios já foram percebidos nesse ano de 2014 e no ano anterior,
sob a forma de estiagens severas, sobremaneira nos Estados do Sudeste do País, com redução
dos níveis de rios, de reservatórios e das represas das hidroelétricas, levando o acionamento
de usinas termoelétricas e o desabastecimento de água em cidades e regiões de populações
urbanas significativas; ou seja, com ameaças concretas de racionamento desses dois insumos
muito importantes à vida urbana e à produção.
Ainda, a observação de que “a energia solar é mais barata, com
melhor custo benefício na fase de projeto e construção das edificações”, perdendo-se, depois
dessa fase, “uma grande janela de oportunidade” de mudança do padrão cultural, visto que
“as edificações duram várias décadas” e a sua adaptação é mais onerosa.
Por fim, ressaltamos que a iniciativa apresentada ainda que mediada
pela obrigatoriedade, está em consonância com o que dispõe a Lei Orgânica, no seu art. 181,
caput, parágrafo único e seus incisos VI e XVIII, e não se choca, em seu objeto, com a Lei nº
5.012, de 12 de Novembro de 2010, cópia anexa, que trata, por sua vez, de programa de
incentivo ao uso de energia solar nas edificações urbanas.
Sala das Sessões,
JOÃO ARTEM
Vereador

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Lei Solar Vila Velha

  • 1. PROJETO DE LEI DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE AQUECIMENTO DE ÁGUA POR ENERGIA SOLAR NAS NOVAS EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º É obrigatória a instalação de sistema de aquecimento de água por meio do aproveitamento da energia solar nas novas edificações do Município de Vila Velha que destinadas às categorias de uso residencial e não-residencial, nos termos desta Lei. Art. 2º A obrigatoriedade estabelecida no art. 1º desta Lei aplica-se às edificações que destinadas às seguintes atividades, públicas ou privadas: I – abrigos, albergues, asilos, centros de acolhimento e similares; II – casas de banho e saunas, clínicas de estética ou de massagens, institutos de beleza e similares; III – clubes esportivos, associações recreativas, academias de ginástica e de lutas marciais, escolas de esportes, locadoras de quadras esportivas; IV – creches, escolas, centros de educação profissional e instituições de ensino superior; V – hotéis, pousadas, motéis e similares; VI – hospitais, pronto-atendimentos de urgência e emergência, unidades de saúde com leitos de internação, clínicas de tratamento e reabilitação, casas de repouso; VII – indústrias, independentemente de a atividade setorial específica demandar água aquecida em processo de produção ou de tratamento e/ou transformação de matérias primas e embalagens;
  • 2. VIII – oficinas de manutenção e recuperação de veículos e equipamentos diversos e de tratamento de materiais; IX – quartéis e centros de formação e/ou instrução de forças policiais e militares; X - restaurantes, bares, lanchonetes e similares; XI - unidades de detenção provisória e penitenciárias. Parágrafo único - A mesma obrigatoriedade estabelecida por esta Lei aplica-se também: I - às lavanderias industriais, de prestação de serviços ou coletivas, instaladas em edificações de qualquer uso, que utilizem água aquecida em seus processos; II – às edificações novas ou não, das categorias de uso residencial, que isoladas ou agrupadas horizontal ou verticalmente, ou superpostas, venham ser contempladas com a construção de banheiras ou piscinas de água aquecida. Art. 3º - Nos sistemas de instalações hidráulicas das novas edificações de que trata esta Lei, as prumadas e as respectivas redes de distribuição deverão ser executadas de modo a permitirem a instalação do reservatório térmico e das placas coletores de energia solar. Art. 4º Os sistemas de instalações hidráulicas e os equipamentos de aquecimento de água por energia solar deverão ser dimensionados para atender, no mínimo, 40% ( quarenta por cento ) de toda a demanda anual de energia necessária para o aquecimento de água para uso nas atividades e casos estabelecidos no art. 2º desta Lei. Parágrafo único – Os equipamentos referidos no caput deste artigo deverão ter a sua eficiência comprovada por órgão técnico credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO. Art. 5º A emissão de Certificado de Conclusão de Obras ou Alvará de Funcionamento, no que couber, fica também condicionada ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 6º O somatório das áreas de projeção dos equipamentos de aquecimento de água por energia solar, constituídos pelas placas coletoras e reservatórios térmicos, não será computável para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento básico e do coeficiente de aproveitamento máximo, que previstos na legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo. Art. 7º A obrigatoriedade estabelecida por esta Lei não se aplica às edificações nas quais seja
  • 3. tecnicamente inviável alcançar as condições para participação da energia solar no aquecimento de água, que dadas pelo art. 4º desta mesma Lei. Parágrafo único – O enquadramento na situação prevista no caput deste artigo deverá ser comprovado por meio de estudo técnico, elaborado por profissional legalmente habilitado, que demonstre cabalmente a inviabilidade de atendimento à exigência legal. Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei e promover a adequação à mesma, no que couber, do Código de Obras e Edificações, do Plano Diretor Municipal, do Programa de Regularização de Edificações e do Código Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 90 ( noventa ) dias contados de sua publicação. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, JOÃO ARTEM Vereador
  • 4. JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Visa a presente iniciativa tornar obrigatória a instalação de sistema de aquecimento de água com utilização da energia solar nas novas edificações do Município que destinadas, conforme o caso, ao uso residencial e não-residencial, em atividades de comércio, indústria e prestação de serviços, públicos e privados; de modo que seja suprido, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da demanda anual de energia necessária para o aquecimento de água de uso sanitário e para enchimento de piscinas. Reitera proposição apresentada pelo então Vereador Tenório Merlo, através do Projeto de Lei protocolado sob nº 1.394, em 2010; por sua vez, reproduzindo parcialmente a Lei nº 14.459, de 3 de Julho de 2007, do Município de São Paulo, cuja cópia fizemos anexar. Cabe destacar, a iniciativa daquele autor apresentou-se restrita aos imóveis de uso não-residencial em vias de edificação, e, com ausência de conexões dos seus efeitos para com as legislações edilícias e urbanísticas vigentes. Reiteramos igualmente que a presente iniciativa repercute uma ação adotada em vários países e cidades pelo mundo, exemplo esse de São Paulo, sendo principal benefício do uso da energia solar a preparação gradual da cidade e de sua população para os desafios futuros que relacionados à geração e consumo de energia elétrica e combustíveis fósseis [com altos custos de extração e danos ambientais]. Tais desafios já foram percebidos nesse ano de 2014 e no ano anterior, sob a forma de estiagens severas, sobremaneira nos Estados do Sudeste do País, com redução dos níveis de rios, de reservatórios e das represas das hidroelétricas, levando o acionamento de usinas termoelétricas e o desabastecimento de água em cidades e regiões de populações urbanas significativas; ou seja, com ameaças concretas de racionamento desses dois insumos muito importantes à vida urbana e à produção. Ainda, a observação de que “a energia solar é mais barata, com melhor custo benefício na fase de projeto e construção das edificações”, perdendo-se, depois
  • 5. dessa fase, “uma grande janela de oportunidade” de mudança do padrão cultural, visto que “as edificações duram várias décadas” e a sua adaptação é mais onerosa. Por fim, ressaltamos que a iniciativa apresentada ainda que mediada pela obrigatoriedade, está em consonância com o que dispõe a Lei Orgânica, no seu art. 181, caput, parágrafo único e seus incisos VI e XVIII, e não se choca, em seu objeto, com a Lei nº 5.012, de 12 de Novembro de 2010, cópia anexa, que trata, por sua vez, de programa de incentivo ao uso de energia solar nas edificações urbanas. Sala das Sessões, JOÃO ARTEM Vereador