Veto do Executivo ao Autógrafo de Lei nº 3.446/15, de autoria do vereador Ricardo Chiabai (PPS), que dispõe sobre a remoção, guarda e liberação de veículos em estado de abandono nas vias públicas do município.
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
1
Vila Velha, ES, 05 de novembro de 2015.
MENSAGEM DE VETO Nº 028/2015
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar as razões da aposição do
VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 3.446/2015.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
2
Vila Velha, ES, 05 de novembro de 2015.
RAZÕES DO VETO
Assunto: Veto Integral do Autógrafo de Lei nº 3.446/2015.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Comunicamos a essa egrégia Câmara nossa decisão de apor VETO INTEGRAL
ao Autógrafo de Lei acima enunciado que “Dispõe sobre a remoção, guarda e liberação
de veículos em estado de abandono nas vias e logradouros públicos do Município de Vila
Velha, recolhidos ao depósito”.
A matéria teve a iniciativa de membro do Poder Legislativo e foi levada à
apreciação da Secretaria de Serviços Urbanos - SEMSU, bem como a Procuradoria Geral
do Município - PGM, de cuja análise se extrai que o presente projeto de lei não se reveste
das condições de constitucionalidade e legalidade, pelas razões que passamos a discorrer:
“I.3 - MANIFESTAÇÃO DA SEMSU:
Instada a prestar informações, a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos
prestou-as nos seguintes termos (fl. 047/07vº):
No que tange ao Projeto de Lei trazido ao crivo desta SEMSU, é necessário
tecer breves, entretanto, preponderantes observações, a saber: A SEMSU
não possui equipamentos, fornecedores, mão de obra e, tão pouco,
prerrogativas legais para atuar em questões de trânsito, principalmente,
apreensão de veículos. Outro fator que nos traz preocupação é a ausência de
um pátio para armazenamento adequado dos veículos apreendidos. Assim
sendo, a minuta de lei é inconclusiva na atribuição de indicar a Secretaria
responsável pelas, digo, pelo recolhimento de veículos. Assim, somos
favoráveis a sanção da presente lei desde que seja expressamente definida a
Secretaria competente pela execução dos serviços de recolhimento de
veículos abandonados; uma vez ser uma questão eminentemente afeta ao
Código de Trânsito Brasileiro e, portanto, distinta do objeto precípuo da
pasta de serviços urbanos: limpeza pública. Entretanto, esclarecemos que
não nos opomos à ratificação da atuação da Coordenação de Posturas
Municipais como agente fiscalização, digo, fiscalizador, desde que sejam
observadas as dicções da lei Municipal Nº 5.406/13 (Código Municipal de
Posturas) e Lei Nº 2.915/94 (Código Municipal de Limpeza), que dizem as
estritas atribuições e prerrogativas do exercício do poder de polícia por esta
SEMSU.
Sendo tudo para o momento, nos colocamos à disposição.
Este é o Relatório.
[...]
III – FUNDAMENTAÇÃO
Em apertada síntese, fundamento a opinião nas seguintes razões:
III.1 - INCONSTITUCIONALIDADES:
A. Vício de iniciativa que viola os princípios da independência, harmonia e
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separação dos poderes;
B. Indicar como base legal da proposição o art. 10, § 1º, da Lei Orgânica
Municipal, o qual viola a competência do Município para LEGISLAR. Ora, a
lei é ato complexo, que resulta da atuação dos dois Poderes do Município,
observada, quando couber, a iniciativa para o processo legislativo. É
atribuição do Poder Legislativo DISPOR sobre as normas a serem adotadas
pelo Município; é atribuição do Prefeito analisar a constitucionalidade da
disposição e, só, então, SANCIONAR as normas, tornando-as leis do
Município.
C. Criação de encargos, obrigações e despesas para o exercício do poder de
polícia, sem a necessária indicação das fontes de recursos para dar suporte
a elas; [CF: art. 61, I; CE.ES: art. 64, I]
III.2 - ILEGALIDADES
A. Violação da regra do art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei Orgânica
Municipal, que reserva, privativamente, ao Prefeito Municipal a iniciativa do
processo legislativo para se dispor sobre a matéria relativa aos serviços
públicos e o exercício do poder de Polícia pelos órgãos municipais,
atribuídos às funções do Poder Executivo.
B. Violação da regra do art. 38, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, que
não admite aumento de despesas previstas, nos projetos de iniciativa
privativa do Prefeito Municipal.
C. Desatendimento do art. 6º, da Lei complementar nacional Nº 95/1998, que
regulamenta a elaboração das Leis, porquanto o art. 10, § 1º, da Lei
Orgânica Municipal não traduzir a base legal da proposição.
III.3 - JURISPRUDÊNCIA
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em julgamento realizado em
11/02/2015, apreciou a ação direta de inconstitucionalidade Nº
1.0000.14.014695-2/000, proposta em face da Câmara Municipal de
Varginha, por conta da promulgação da Lei municipal nº 5.756, de
01.10.2013, que dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em via
pública, do qual faço juntar a íntegra do respectivo acórdão (doc. 1) e
transcrever a seguinte ementa:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
MUNICIPAL. REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS EM VIA
PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE
INICIATIVA. AUMENTO DE DESPESAS. INEXISTÊNCIA DE FONTE DE
CUSTEIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
INCONSTITUCIONALIDADE. PRETENSÃO ACOLHIDA.
1. Compete privativamente ao chefe do Poder Executivo iniciar o processo
legislativo referente à organização e a atividade do referido Poder ou que
importe aumento de despesa pública.
2. Incide em inconstitucionalidade a lei, resultante de iniciativa parlamentar,
que dispõe acerca de remoção de veículos abandonados em via pública,
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porque gera obrigações para o Poder Executivo e acarreta aumento de
despesa, sem indicar fonte de custeio. Assim, houve ingerência do Poder
Legislativo no Poder Executivo, o que afronta ao princípio constitucional da
separação de Poderes.
3. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, acolhida a pretensão
inicial e declarada a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 5.756, de
2013, de Varginha.
Fonte: (TJMG - Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.14.014695-
2/000 - Rel.: Des(a). Caetano Levi Lopes - DJ 31/03/2015 - Doc. LegJur
153.6102.1001.0900)
Por seu turno, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em
11/12/2014, apreciou a Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 2.940 -
ESPÍRITO SANTO, proposta em face da Assembleia Legislativa Estadual,
por conta da iniciativa e promulgação da Lei Complementar nº 259, de 9 de
dezembro de 2002, que criava ''o Sistema Estadual de Auditoria da Saúde -
SEAS, integrado ao Sistema Nacional de Auditora do Ministério da Saúde'',
do qual faço juntar a íntegra do respectivo acórdão (doc. 2) e transcrever a
seguinte ementa:
DIPLOMA LEGAL – ÓRGÃO DO EXECUTIVO – CRIAÇÃO – INICIATIVA
– VÍCIO FORMAL. Surge vício de iniciativa quando o diploma legal teve
origem na própria Assembleia e versa a criação de órgão vinculado à
Secretaria de Estado da Saúde.
Fonte: (STF - (Pleno) - ADI 2940 - ES - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em
11/12/2014 - DJ 13/02/2015 - Doc. LegJur 151.6703.7000.0000)
III.4 - NORMAS JURÍDICAS QUE DÃO FUNDAMENTO À
CONCLUSÃO:
Atinge-se a perfeição da proposta quando os objetivos são claros, obedientes
aos princípios constitucionais que presidem as atividades públicas, observam
a competência do ente municipal, as regras da Lei Orgânica Municipal, que
preservam o respeito ao princípio da separação dos poderes, especialmente,
ao reservar a iniciativa privativa do Prefeito para as matérias que dizem
respeito à organização, gestão de bens e serviços da competência do Poder
Executivo.
A organização dos entes da Federação está regulada na Constituição
Federal e disciplinada na CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, da qual, em relação ao Município, veem-se as seguintes regras:
Art. 17. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único. É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições de
sua competência exclusiva. Quem for investido na função de um deles não
poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição.
...........................................................................................................................
Art. 23. A Lei Orgânica do Município será votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
na Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos:
...........................................................................................................................
Art. 28. Compete ao Município:
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I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
...........................................................................................................................
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
...........................................................................................................................
Art. 32. As administrações públicas direta e indireta de quaisquer dos
Poderes do Estado e dos Municípios obedecerão aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade,
interesse público, razoabilidade, proporcionalidade e motivação, e também
aos seguintes:
...........................................................................................................................
Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da
Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça,
ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos
nesta Constituição.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis
que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo ou aumento de sua
remuneração;
II - fixação ou modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar; (Inciso II com redação dada pela EC n.º 12/97).
III - organização administrativa e pessoal da administração do Poder
Executivo; (Inciso III com redação dada pela EC n.º 30/01).
IV - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento
de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de
militares para a inatividade;
V - organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e
da Defensoria Pública;
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos
do Poder Executivo.
...........................................................................................................................
Art. 64. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado
o disposto no art. 151, §§ 2° e 3°;
...........................................................................................................................
Assim, dispõe a Lei Orgânica:
Art. 3º Ao Município compete:
...........................................................................................................................
XVI - regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos e,
especialmente, o perímetro urbano:
...........................................................................................................................
d) fixando e sinalizando os limites das zonas de silêncio, de trânsito e de
tráfego em condições especiais;
...........................................................................................................................
Art. 11 Os assuntos de competência do Município sobre os quais cabe à
Câmara dispor, com a sanção do Prefeito, são especialmente:
...........................................................................................................................
III - planejamento urbano, plano Diretor, estabelecendo, especialmente
sobre planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;
(Grifo)
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Art. 34. A iniciativa de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões da
Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos legais.
Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis
que disponham sobre: (Grifo)
...........................................................................................................................
II - organização administrativa do Poder Executivo e matéria orçamentária.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 44/2011) (Grifo)
...........................................................................................................................
Art. 38 Não será admitido aumento de despesas previstas:
I - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, ressalvado o
processo legislativo orçamentário e o disposto no parágrafo único deste
artigo; (Grifo)
...........................................................................................................................
Art. 40 Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele, no prazo
máximo de dez dias úteis, enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o
sancionará.
§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de
quinze dias úteis, contados da data do seu recebimento e comunicará, dentro
de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
(Grifo)
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo,
inciso ou alínea.
...........................................................................................................................
Art. 49 O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado
pelos Secretários Municipais e Diretores, e pelos responsáveis pelos órgãos
da administração direta, indireta ou fundacional. (Grifo)
...........................................................................................................................
É de bom alvitre lembrar, que a observação dos princípios constitucionais,
que regem a Administração pública, é tutelada pela Lei nacional Nº
8.429/1992, de cujas disposições destaco as dos arts. 4º e 11:
Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a
velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. (Grifo)
...........................................................................................................................
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
...........................................................................................................................
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
daquele previsto, na regra de competência;
..........................................................................................................................”
Estas, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, as razões que nos levam a
concluir pelo Veto Integral do Autógrafo de Lei sob comento, com fundamento no poder
conferido pelo § 1º, do art. 40, da Lei Orgânica Municipal, e que ora submetemos à
elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Colenda Casa Legislativa.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal