Veto integral, interposto pelo Executivo, ao Autógrafo de Lei nº 3.431/15, de autoria do presidente da Casa, vereador Ivan Carlini (DEM), que inclui a festa popular “Araçás é o Fervo” no Calendário Oficial de Eventos do município (Lei Municipal nº 5.622/15).
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
1
Vila Velha, ES, 14 de outubro de 2015.
MENSAGEM DE VETO Nº 022/2015
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar as razões da aposição do
VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 3.431/2015.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
2
Vila Velha, ES, 14 de outubro de 2015.
RAZÕES DO VETO
Assunto: Veto Integral do Autógrafo de Lei nº 3.431/2015.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Comunicamos a essa egrégia Câmara nossa decisão de apor VETO INTEGRAL
ao Autógrafo de Lei acima enunciado que “Acrescenta dispositivos à Lei nº 5.622/15
visando incluir o evento "Araçás é o fervo" no Calendário Oficial de Eventos do
Município de Vila Velha”.
A matéria teve a iniciativa de membro do Poder Legislativo e foi levada à
Procuradoria Geral do Município PGM, de cuja análise se extrai que o presente projeto de
lei não se reveste das condições de constitucionalidade e legalidade, pelas razões que
passamos a discorrer:
“2.2 Da análise da legalidade do autógrafo de lei.
Para analisarmos a legalidade e constitucionalidade do autógrafo de lei em
espeque, devemos buscar amparo nos preceitos da Lei Orgânica Municipal e da
Constituição Federal, seja quanto a competência legislativa, seja em relação ao
exercício das atividades administrativas.
A alteração sugerida à suposta Lei nº 5.622/2015 para realização do evento
“Araças é o Fervo” com a possibilidade de serem firmadas parcerias públicas
e/ou privadas, criará despesas, gerando repercussão orçamentária ao Município.
Nesse sentido, a Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 34, limita o poder
legislativo da Câmara quando de proposta que possam adentrar em matéria que
tenha repercussão orçamentária, senão vejamos:
‘Art. 34 A iniciativa de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões da Câmara,
ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos legais.
Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que
disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,
indireta ou fundacional, bem como regime jurídico de seus servidores, aumento de
sua remuneração, vantagens e aposentadoria;
II - organização administrativa do Poder Executivo e matéria orçamentária.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 44/2011)
III - criação de Guarda Municipal e fixação ou modificação de seus efetivos.’
Por sua vez, em simetria com a LOA de Vila Velha, a Constituição do Estado do
Espírito Santo, demonstra a mesma preocupação, condicionando que a proposta
legislativa de iniciativa do legislativo não pode acarretar em aumento de despesa
ao Executivo, como se observa:
‘Art. 64. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o
disposto no art. 151, §§ 2º e 3º.
Art. 91. Compete privativamente ao Governador do Estado:
3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
3
II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição;
XVI - enviar à Assembleia Legislativa o plano plurianual de investimentos, o
plano estadual de desenvolvimento, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e
a proposta de orçamento anual previstos nesta Constituição.
Art. 150. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.’
No mesmo sentido, é pacífica a jurisprudência, senão vejamos:
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL N.
4.161 /2004 QUE OBRIGA O PODER EXECUTIVO A FORNECER
GRATUITAMENTE VACINA DA MARCA PREVENAR A TODAS AS CRIANÇAS
QUE NÃO ULTRASSEM OS 7 (SETE) ANOS DE IDADE - LEGISLAÇÃO QUE
CRIA DESPESAS AO PODER EXECUTIVO - INICIATIVA DA LEI EFETUADA
PELO PODER LEGISLATIVO - VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL - LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO -
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - ARGUIÇÃO
PROCEDENTE. Dentre as leis que são de iniciativa exclusiva do prefeito
municipal ressaltem-se aquelas que criem ou aumentem despesas. A Lei Municipal
de iniciativa da Câmara Municipal que obriga o fornecimento gratuito da vacina
marca Prevenar a todas as crianças que não ultrapassem os 7 (sete) anos de
idade, por criar despesas, padece de vício de inconstitucionalidade por violar o
princípio da separação dos poderes. (TJ-MS - Acao Direta de
Inconstitucionalidade ADI 14695 MS 2004.014695-1)
Assim, por força do artigo retro, a Câmara Municipal possui exclusiva
competência legislativa, não podendo ultrapassar a barreira imposta pela
Constituição Municipal.
Nesse norte, não há dúvida de que a iniciativa parlamentar, ainda que revestida
de boas intenções, invade a esfera da gestão administrativa, e como tal, é
inconstitucional, pois é ponto pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência,
que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se
revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades
inerentes ao Poder Público.
De outra banda, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de
editar leis, ou seja, atos normativos revestidos de generalidade e abstração.
Com base nesse entendimento, temos que as matérias cuja discussão legislativa
dependem de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61,§ 1º da
CRFB), devem sujeitar-se à análoga exigência no âmbito dos municípios, que, ao
disciplinarem o seu respectivo processo legislativo, somente podem atribuir o
poder de iniciativa de leis concernentes àquelas matérias ao Chefe do Executivo.”
Estas, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, as razões que nos levam a
concluir pelo Veto Integral do Autógrafo de Lei sob comento, com fundamento no poder
conferido pelo § 1º, do art. 40, da Lei Orgânica Municipal, e que ora submetemos à
elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Colenda Casa Legislativa.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal