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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
GABINETE DO VEREADOR ARNALDINHO BORGO
“Deus seja louvado”
Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29.100-500
Contato: (27) 3349-3259 – www.arnaldinhoborgo.com - www.cmvv.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº.
Estabelece a obrigatoriedade do plantio
de árvores para construtoras quando da
construção de imóveis residenciais e
comerciais, dentro do “Programa Vila
Velha Mais Verde”, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais:
DECRETA:
Art. 1º Torna obrigatório no Município de Vila Velha para todas as construtoras o
plantio de 01 (uma) muda arbórea para cada unidade imobiliária residencial ou comercial
construída em edificação de uso coletivo localizada em área urbana no município, conforme
política pública disposta no “Programa Vila Velha Mais Verde”.
Parágrafo único. A determinação de que trata o caput deste artigo consiste no
fornecimento e plantio pelas construtoras e imobiliárias de 01 (uma) muda de árvore de porte
arbóreo, para cada 04 (quatro) unidades imobiliárias, residencial ou comercial, vertical ou
horizontal, construídas em edificação de uso coletivo, localizada em área urbana, de modo a
compensar as emissões de gases (CO2), que contribuem para o efeito estufa.
Art. 2º O plantio deverá ser efetuado no prazo de 06 (seis) meses contados da data da
aprovação de construção da edificação pelos órgãos competentes municipais, devendo ser
feito em locais indicados da Prefeitura, como áreas reservadas da própria construção ou em
praças e/ou áreas públicas do mesmo bairro da realização da obra.
Parágrafo único. Caso não seja possível o plantio nas áreas indicadas no caput, deste
artigo, fica a Prefeitura responsável pela indicação de outras áreas para realização do plantio,
mediante relatório técnico justificado.
Art. 3º A espécie de árvore que preceitua o art. 1º, desta Lei, deverá ser nativa,
conforme indicação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo único. Cada espécie a ser plantada não poderá ultrapassar o valor de 30
(trinta) VPRTM (valor padrão de referência do tesouro municipal), por unidade habitacional,
quando a espécie de muda nativa for indicada pelo Poder Público.
Art. 4º Caberá às Secretarias Municipais de Desenvolvimento Sustentável, de Serviços
Urbanos e de Desenvolvimento Urbano e Mobilidade a fiscalização e elaboração de
Relatórios Técnicos contendo, no mínimo, os seguintes requisitos:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
GABINETE DO VEREADOR ARNALDINHO BORGO
“Deus seja louvado”
Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29.100-500
Contato: (27) 3349-3259 – www.arnaldinhoborgo.com - www.cmvv.es.gov.br
I – Laudo fotográfico;
II – Identificação e georeferenciamento de cada muda arbórea plantada;
III – Cronograma de manutenção e preservação da muda plantada até sua fixação e
adaptação no local,
IV – Quantitativo e espécies de árvores a serem plantadas na calçada do
empreendimento, em conformidade com as legislações pertinentes.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Vila Velha dará publicidade aos relatórios
técnicos que tratam o caput deste artigo no Diário Oficial Municipal e em seu sítio eletrônico
institucional.
Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei poderá implicar em infração passível
de multa, no valor equivalente ao percentual de 1% (um por cento) do valor de cada unidade
imobiliária residencial ou comercial.
Parágrafo único. A falta de manutenção e conservação das espécies de mudas
plantadas, ou a falta de substituição das árvores plantadas, durante o período de construção até
a entrega final dos bens, ou seja, até a constituição de novo proprietário, poderá implicar em
infração, nos termos do caput deste artigo.
Art. 6º A arrecadação e geração de receitas ao tesouro municipal, proveniente de
multas aplicadas em razão do disposto nesta Lei, terá sua destinação integralmente
direcionada para setor competente, para que seja utilizada em campanhas educativas e/ou
preventivas e a eventos ligados à sensibilização ambiental.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte)
dias, após a data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Legislativo, 28 de abril de 2017.
Arnaldinho Borgo
Vereador
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Contato: (27) 3349-3259 – www.arnaldinhoborgo.com - www.cmvv.es.gov.br
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Atualmente, verifica-se que existe no país e no mundo uma preocupação geral em
relação ao meio ambiente e a interferência do ser humano no ecossistema do planeta.
A indústria da construção civil, como não poderia ser diferente, diante da sua
importância econômica/social, encontra-se envolvida diretamente neste debate ecológico.
Certamente, impactos como a poluição sonora e visual, a geração de resíduos, a colaboração
ao acúmulo dos gases de efeito estufa, a alteração dos ecossistemas gerados pelas obras e o
constante uso de recursos naturais ainda são consequências inevitáveis da atividade do setor,
por ser inerentes à atividade em si.
Um estudo apresentado pela Ativos Técnicos Ambientais – ATA em parceria com o
Centro Tecnológico de Edificações – CTE, empresas especializadas em Emissões de Carbono
e em Green Building respectivamente, identificou que um edifício comercial construído na
cidade de São Paulo apresenta emissões de 108 kgCO2e/m², proveniente da energia
consumida durante o seu uso por 30 anos e emissões de 301 kgCO2e/m² durante a etapa de
construção.
Cada nova unidade imobiliária residencial ou comercial construída em edificação de
uso coletivo localizada em área urbana no município representará uma nova árvore a ser
plantada no município pelos estabelecimentos em conjunto com a Administração Municipal,
sendo que o objetivo desta Lei é compensar a produção e dispersão de CO2 dos
empreendimentos no município através do plantio de mudas de árvores pelas construtoras,
que além de cooperar para uma cidade mais verde e arborizada, contribuirá com a melhoria do
microclima urbano, quanto nos aspectos estéticos, de lazer, recreação e sociabilidade.
Por estas razões, solicitamos a Vossas Excelências apoio na aprovação deste Projeto
de Lei.
Palácio Legislativo, 28 de abril de 2017.
Arnaldinho Borgo
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“Deus seja louvado”
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Projeto exige plantio de árvores por construtoras em Vila Velha

  • 1. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA GABINETE DO VEREADOR ARNALDINHO BORGO “Deus seja louvado” Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29.100-500 Contato: (27) 3349-3259 – www.arnaldinhoborgo.com - www.cmvv.es.gov.br PROJETO DE LEI Nº. Estabelece a obrigatoriedade do plantio de árvores para construtoras quando da construção de imóveis residenciais e comerciais, dentro do “Programa Vila Velha Mais Verde”, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: DECRETA: Art. 1º Torna obrigatório no Município de Vila Velha para todas as construtoras o plantio de 01 (uma) muda arbórea para cada unidade imobiliária residencial ou comercial construída em edificação de uso coletivo localizada em área urbana no município, conforme política pública disposta no “Programa Vila Velha Mais Verde”. Parágrafo único. A determinação de que trata o caput deste artigo consiste no fornecimento e plantio pelas construtoras e imobiliárias de 01 (uma) muda de árvore de porte arbóreo, para cada 04 (quatro) unidades imobiliárias, residencial ou comercial, vertical ou horizontal, construídas em edificação de uso coletivo, localizada em área urbana, de modo a compensar as emissões de gases (CO2), que contribuem para o efeito estufa. Art. 2º O plantio deverá ser efetuado no prazo de 06 (seis) meses contados da data da aprovação de construção da edificação pelos órgãos competentes municipais, devendo ser feito em locais indicados da Prefeitura, como áreas reservadas da própria construção ou em praças e/ou áreas públicas do mesmo bairro da realização da obra. Parágrafo único. Caso não seja possível o plantio nas áreas indicadas no caput, deste artigo, fica a Prefeitura responsável pela indicação de outras áreas para realização do plantio, mediante relatório técnico justificado. Art. 3º A espécie de árvore que preceitua o art. 1º, desta Lei, deverá ser nativa, conforme indicação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável. Parágrafo único. Cada espécie a ser plantada não poderá ultrapassar o valor de 30 (trinta) VPRTM (valor padrão de referência do tesouro municipal), por unidade habitacional, quando a espécie de muda nativa for indicada pelo Poder Público. Art. 4º Caberá às Secretarias Municipais de Desenvolvimento Sustentável, de Serviços Urbanos e de Desenvolvimento Urbano e Mobilidade a fiscalização e elaboração de Relatórios Técnicos contendo, no mínimo, os seguintes requisitos:
  • 2. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA GABINETE DO VEREADOR ARNALDINHO BORGO “Deus seja louvado” Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29.100-500 Contato: (27) 3349-3259 – www.arnaldinhoborgo.com - www.cmvv.es.gov.br I – Laudo fotográfico; II – Identificação e georeferenciamento de cada muda arbórea plantada; III – Cronograma de manutenção e preservação da muda plantada até sua fixação e adaptação no local, IV – Quantitativo e espécies de árvores a serem plantadas na calçada do empreendimento, em conformidade com as legislações pertinentes. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Vila Velha dará publicidade aos relatórios técnicos que tratam o caput deste artigo no Diário Oficial Municipal e em seu sítio eletrônico institucional. Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei poderá implicar em infração passível de multa, no valor equivalente ao percentual de 1% (um por cento) do valor de cada unidade imobiliária residencial ou comercial. Parágrafo único. A falta de manutenção e conservação das espécies de mudas plantadas, ou a falta de substituição das árvores plantadas, durante o período de construção até a entrega final dos bens, ou seja, até a constituição de novo proprietário, poderá implicar em infração, nos termos do caput deste artigo. Art. 6º A arrecadação e geração de receitas ao tesouro municipal, proveniente de multas aplicadas em razão do disposto nesta Lei, terá sua destinação integralmente direcionada para setor competente, para que seja utilizada em campanhas educativas e/ou preventivas e a eventos ligados à sensibilização ambiental. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, após a data de sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Legislativo, 28 de abril de 2017. Arnaldinho Borgo Vereador
  • 3. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA GABINETE DO VEREADOR ARNALDINHO BORGO “Deus seja louvado” Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29.100-500 Contato: (27) 3349-3259 – www.arnaldinhoborgo.com - www.cmvv.es.gov.br JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Nobres Vereadores, Atualmente, verifica-se que existe no país e no mundo uma preocupação geral em relação ao meio ambiente e a interferência do ser humano no ecossistema do planeta. A indústria da construção civil, como não poderia ser diferente, diante da sua importância econômica/social, encontra-se envolvida diretamente neste debate ecológico. Certamente, impactos como a poluição sonora e visual, a geração de resíduos, a colaboração ao acúmulo dos gases de efeito estufa, a alteração dos ecossistemas gerados pelas obras e o constante uso de recursos naturais ainda são consequências inevitáveis da atividade do setor, por ser inerentes à atividade em si. Um estudo apresentado pela Ativos Técnicos Ambientais – ATA em parceria com o Centro Tecnológico de Edificações – CTE, empresas especializadas em Emissões de Carbono e em Green Building respectivamente, identificou que um edifício comercial construído na cidade de São Paulo apresenta emissões de 108 kgCO2e/m², proveniente da energia consumida durante o seu uso por 30 anos e emissões de 301 kgCO2e/m² durante a etapa de construção. Cada nova unidade imobiliária residencial ou comercial construída em edificação de uso coletivo localizada em área urbana no município representará uma nova árvore a ser plantada no município pelos estabelecimentos em conjunto com a Administração Municipal, sendo que o objetivo desta Lei é compensar a produção e dispersão de CO2 dos empreendimentos no município através do plantio de mudas de árvores pelas construtoras, que além de cooperar para uma cidade mais verde e arborizada, contribuirá com a melhoria do microclima urbano, quanto nos aspectos estéticos, de lazer, recreação e sociabilidade. Por estas razões, solicitamos a Vossas Excelências apoio na aprovação deste Projeto de Lei. Palácio Legislativo, 28 de abril de 2017. Arnaldinho Borgo
  • 4. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA GABINETE DO VEREADOR ARNALDINHO BORGO “Deus seja louvado” Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29.100-500 Contato: (27) 3349-3259 – www.arnaldinhoborgo.com - www.cmvv.es.gov.br Vereador