Lei obriga as instituições financeiras em funcionamento no município a adotarem, também, os sistemas de senhas sonoras e de senhas em Braille, simultaneamente às senhas eletrônicas já existentes.
Prot. 3084 17 mensagem de veto 019 - integral ao autógrafo de lei nº 3642-17
Prot. 1688 15 senhas sonoras e em braille - joel rangel
1. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a ampliação do
sistema de atendimento ao público,
na inserção de senhas sonoras e em
braile simultaneamente às senhas
eletrônicas já existentes.
Art. 1º Esta Lei obriga as instituições financeiras que prestem serviços no Município
de Vila Velha a inserirem o sistema de senha sonoras numericamente e em
linguagem Braille, simultaneamente às senhas eletrônicas já existentes.
Parágrafo único. O sistema sonoro de que trata o caput deste artigo refere-se à
menção nos números constantes na senha, por extenso, não bastando apenas o
“alerta sonoro” sem especificação numérica.
Art. 2º Com o intuito de promover a inclusão social, as agências bancárias e
instituições gozarão do prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data da
publicação da presente lei para se adequar as novas regras.
Parágrafo único. Todas as despesas promovidas para a regulamentação exigida
por esta Lei deverão serão por conta exclusiva das instituições financeiras.
Art. 3º Constitui infração administrativa o descumprimento do disposto nesta Lei,
sujeitando o infrator às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de 1.000 (mil) Unidades do Valor Padrão de Referência do Tesouro
Municipal - VPRTM;
III - multa de 2.000 (duas mil) Unidades do Valor Padrão de Referência do Tesouro
Municipal - VPRTM, no caso de primeira reincidência;
V - suspensão da licença de funcionamento após a segunda reincidência.
Parágrafo único. A suspensão que trata do inciso IV deste artigo apenas cessará
após cumprido os requisitos desta Lei.
Art. 4º A fiscalização e aplicação do disposto nesta Lei serão realizadas pelos
órgãos públicos nos respectivos âmbitos de suas atribuições.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Vila Velha, 10 de Julho de 2015
JOEL RANGEL
Vereador
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
JUSTIFICATIVA
No Município de Vila Velha temos a União de Cegos D. Pedro II - UNICEP que se
trata de uma organização da sociedade civil, sem fins econômicos, fundada em 01
de dezembro de 1979, por um grupo de pessoas com deficiência visual no intuito
desenvolver atendimentos de habilitação e reabilitação, assim como ações de
profissionalização, educação especial, saúde, esporte, promoção e inclusão social
de pessoas cegas.
Em 1980, a Organização Mundial da Saúde (OMS) publicou um sistema de
classificação de deficiências visando à criação de uma linguagem comum para a
pesquisa e a prática clínica, intitulado na tradução portuguesa de 1989:
Classificação Internacional de deficiências, incapacidades e desvantagens (CIDID).
A CIDID gerou críticas e polêmica principalmente pelo conceito de desvantagem, o
que provocou um processo de revisão promovido pela própria OMS que culminou na
publicação da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde,
a CIF.
A deficiência visual é definida como a perda total ou parcial, congênita ou adquirida,
da visão. O nível de acuidade visual pode variar, o que determina dois grupos de
deficiência:
• Cegueira - há perda total da visão ou pouquíssima capacidade de enxergar, o
que leva a pessoa a necessitar do Sistema Braille como meio de leitura e escrita.
• Baixa visão ou visão subnormal - caracteriza-se pelo comprometimento do
funcionamento visual dos olhos, mesmo após tratamento ou correção. As pessoas
com baixa visão podem ler textos impressos ampliados ou com uso de recursos
óticos especiais.
A construção de uma verdadeira sociedade inclusiva passa também pelo cuidado
com a linguagem. Na linguagem se expressa, voluntariamente ou involuntariamente,
o respeito ou a discriminação em relação às pessoas com deficiências.
A chamada intervenção reguladora na prestação dos serviços oferecidos pelas
instituições bancárias passa, primordialmente, pela análise da competência
constitucional para legislar sobre o tema. Acrescente-se, também, que essa
regulação não será absoluta sob pena de configurar ofensa a garantia de livre
exercício de qualquer atividade econômica.
O critério que tem norteado as posições baseia-se no interesse predominante
envolvido. Se a questão tem relevância nacional à competência para legislar é
privativa da União, se local é do Município.
Com relação ao atendimento das agências bancárias, recente julgado proferido pela
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, concluiu:
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“Deus seja louvado”
“ADMINISTRATIVO – AGÊNCIA BANCÁRIA –
FUNCIONAMENTO – HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO
PÚBLICO. 1. Dentro da evolução da jurisprudência desta
Turma, com orientação dada pelo STF, têm se entendido
que pode o Município estabelecer o tempo de atendimento
ao público, a partir da identificação do horário da retirada da
senha e de efetivo atendimento. 2. Por interferência do
PROCON, os Municípios têm editado leis diversas no
sentido de regulamentar o prazo de atendimento. 3. Recurso
Especial conhecido, mas improvido. (RESP 467451/SC;
Recurso Especial 2002/0121868-0 Relatora Ministra Eliana
Calmon (1114) Órgão Julgador T2 – Segunda Turma.
Julgamento em 18/05/2004 e publicação/fonte DJ em
16.08.2004.”
As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas,
em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil matérias relativas ao
funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores
e órgãos do Poder Executivo. Além disso, o artigo 34 da Lei Orgânica do Município
de Vila Velha apenas restringe a competência legislativa do parlamentar em três
hipóteses, como segue:
Art. 34. A iniciativa de lei cabe a qualquer Vereador, às
Comissões da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos,
satisfeitos os requisitos legais.
Parágrafo Único - São de iniciativa privativa do Prefeito
Municipal as leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta, indireta ou fundacional, bem como
regime jurídico de seus servidores, aumento de sua
remuneração, vantagens e aposentadoria;
II - organização administrativa do Poder Executivo e matéria
orçamentária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 44/2011)
III - criação de Guarda Municipal e fixação ou modificação de
seus efetivos.
Como se observa, não há qualquer violação à competência do Poder Executivo, no
presente Projeto de Lei. As restrições impostas no que cerne a competência
parlamentar para elaboração de Lei consiste em matéria de direito estrito, logo,
consoante o Ministro Celso de Mello, não é possível uma interpretação ampliativa
devendo, necessariamente, derivar de norma explícita e inequívoca.
Conforme exposto, sobre o aspecto formal, não vislumbramos qualquer vício de
iniciativa visto que a matéria não integra o rol daquelas de tutela exclusiva do Poder
executivo enumeradas nos artigos 61, § 1º, II, 84 e 165 da CF/88, nem o artigo 190
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“Deus seja louvado”
da Lei Orgânica do Município. Assim, a Câmara Municipal poderá ter a iniciativa de
lei sobre o assunto em tela, não havendo, violação ao princípio constitucional da
separação dos Poderes e, tendo, ainda, embasamento legal no interesse local,
como consta no artigo 28 da Constituição Estadual do Espírito Santo e artigo 30 da
Constituição da República.
Nobres Vereadores, as pessoas portadoras de deficiência visual encontram
muita dificuldade no atendimento em agências bancárias, necessitando
constantemente de auxílio de terceiros. Desta forma, é importante que a parcela da
população que apresente tais dificuldades receba do Poder Público Municipal uma
atenção especial que possibilite às mesmas o exercício pleno de seus direitos como
cidadão. Estando plenamente justificada a presente proposta, contamos com o apoio
dos Nobres Vereadores no sentido de aprová-la.
JOEL RANGEL
Vereador