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Prot. 1349 17 mensagem de veto 006 - integral ao autógrafo de lei complementar nº 048-17
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
1
Vila Velha, ES, 17 de março de 2017.
MENSAGEM DE VETO Nº 006/2017
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar as razões da aposição do
VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei Complementar nº 048/2017.
Atenciosamente,
MAX FREITAS MAURO FILHO
Prefeito Municipal
2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
2
Vila Velha, ES, 17 de março de 2017.
RAZÕES DO VETO
Assunto: Veto Integral ao Autógrafo de Lei Complementar nº 048/2017.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Comunicamos a essa egrégia Câmara nossa decisão de apor VETO
INTEGRAL ao Autógrafo de Lei Complementar acima enunciado que altera redação
do inciso V do caput do art. 10-B da Lei Complementar nº 10/2006.
Registramos que a matéria teve a iniciativa de membro do Poder Legislativo e
foi levada à apreciação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Mobilidade – SEMDU e da Procuradoria Geral do Município - PGM, de cuja análise
se extrai que o presente projeto de lei apresenta inviabilidade jurídica, pelas razões
que passamos a discorrer:
“II.3. DO ASPECTO MATERIAL
O projeto de lei em análise promove alterações na redação do inciso V
do caput do art. 10-B da Lei Complementar n. 10/2016, especificamente
nos requisitos necessários para a obtenção de Alvará de Localização e
Funcionamento.
Segundo a nova redação do dispositivo:
Art. 10-B. Para fins de Alvará de Localização e Funcionamento, em
caráter definitivo, serão cobrados os seguintes documentos:
I - alvará sanitário emitido pela Vigilância Sanitária Municipal ou
Estadual, caso a atividade seja de interesse da Saúde;
II - Licença Ambiental Simplificada ou Licença de Operação, caso a
atividade seja de interesse do Meio Ambiente;
III - Estudo de Impacto de Vizinhança aprovado pela Comissão Interna
de Análise e Estudo de Impacto de Vizinhança (CEEIVV), caso seja
indicado no Plano Diretor Municipal (PDM);
IV – habite-se do imóvel;
V - na falta de habite-se, deverá ser apresentada Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT), acompanhado de Laudo Técnico, emitidos por
profissionais especializados e inscritos no Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho de Arquitetura e
Urbanismo (CAU) ou Termo de Compromisso por escrito, assinado pelo
proprietário do imóvel e pelo empreendedor, se inquilino daquele, e por
02 (duas) testemunhas instrumentárias, por meio do qual se
comprometam, sob as penas da lei:
a) a tomar as medidas de regularização que forem indicadas pelo órgão
público, cumprindo-as nos respectivos prazos ou cronograma, quando da
assinatura do Termo de Compromisso;
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b) a observar, fielmente, as restrições, fixadas pelo órgão público, bem
como, a garantir e manter as condições de habitabilidade, salubridade e
segurança do imóvel, compatíveis com o exercício da atividade
econômica licenciada;
§ 1º - Os instrumentos de ART, RRT e Laudo Técnico devem indicar que o
imóvel possui condições de habitabilidade, estabilidade, salubridade e
segurança compatíveis com o exercício da atividade econômica
licenciada;
§ 2º - Os instrumentos da ART, RRT, Laudo Técnico e Termo de
Compromisso, que substituem o habite-se, devem ser renovados, sempre
que ocorrer modificação da área edificada; alteração da destinação do
imóvel, por mudança ou ampliação de atividades no contrato social; e ou
por ocasião da renovação do Alvará de Localização e Funcionamento.
O cerne da alteração legislativa é a substituição da apresentação de
ART ou de RRT pela assinatura de Termo de Compromisso, nas
hipóteses em que o imóvel em que se localiza o empreendimento não
possui o “habite-se” emitido pelo Município.
Pois bem.
Tecnicamente chamado auto de conclusão de obra ou, na linguagem
popular, “habite-se”, nada mais é do que uma certidão expedida pela
Prefeitura atestando que o imóvel (casa ou prédio residencial ou
comercial) está pronto para ser habitado e foi construído ou reformado
conforme as exigências legais estabelecidas pelo Município,
especialmente pelo respectivo Código de Obras.
Dentre os requisitos elencados pela Lei Complementar n. 10/2016 para a
obtenção do Alvará Definitivo de Funcionamento está a apresentação do
“habite-se” do imóvel.
O objetivo da norma é claro: garantir a segurança do empreendimento e
da população, minimizando a presença de vícios que possam
comprometer a estrutura do imóvel em que se desenvolverá a atividade
empresarial.
Ocorre que, ciente da situação irregular em que se encontram boa parte
dos imóveis localizados no Município de Vila Velha, o legislador
facultou, em substituição ao habite-se, a apresentação de ART ou RRT,
acompanhado de laudo técnico emitido por profissional devidamente
inscrito no CREA ou CAU, indicando que o imóvel possui condições de
habitabilidade, estabilidade, salubridade e segurança compatíveis com o
exercício da atividade econômica licenciada.
De acordo com o artigo 2º da Lei Federal n. 6.496/1977, a Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) é o instrumento que define, para os
efeitos legais, os responsáveis técnicos pelo empreendimento de
engenharia, arquitetura e agronomia.
O §1º do aludido dispositivo legal estabelece que a ART é ato privativo
de profissional devidamente habilitado no CREA. O artigo 47 da Lei
Federal n. 12.378/2010 traz disposição semelhante em relação ao
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), este de responsabilidade
de profissionais habilitados perante o Conselho de Arquitetura e
Urbanismo do Brasil – CAU.
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Verifica-se, desta forma, que a substituição de atos privativos de
profissionais de engenharia, arquitetura e urbanismo, cujas profissões
encontram-se regulamentadas por leis federais, por um simples “Termo
de Compromisso”, viola as prerrogativas daqueles profissionais.
O artigo 7º da Lei Federal n. 5.194/1966 e o artigo 2º da Lei Federal n.
12.378/2010 estabelecem as atribuições de competência privativa dos
profissionais de engenharia e de arquiteto urbanista, atribuições que não
podem ser suprimidas ou desrespeitadas pela legislação municipal.
Além disso, a Lei Municipal não prevê meios de coerção para o
particular que deixa de atender às disposições fixadas no Termo de
Compromisso, o que induz à conclusão de que este ato, na prática,
representaria mera formalidade no processo de obtenção do Alvará
Definitivo.
Como consequência, diversos empreendimentos passariam a funcionar
sem uma supervisão técnica adequada, o que certamente poderia sujeitar
a população do Município a acidentes envolvendo os imóveis em
situação irregular, e que não passaram por uma vistoria realizada por
profissional devidamente habilitado.
Portanto, concluo que o projeto de lei em análise viola as disposições
previstas nas Leis Federais n. 6.496/1977, 5.194/1966 e 12.378/2010.
III– CONCLUSÃO:
Pelo exposto, esta d. Procuradoria Municipal opina pela
constitucionalidade formal, mas pela ilegalidade material do projeto de
lei analisado, por violar as disposições previstas nas Leis Federais n.
6.496/1977, 5.194/1966 e 12.378/2010.
[...]”
Estas, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, as razões que nos levam a
concluir pelo Veto Integral do Autógrafo de Lei sob comento, com fundamento no
poder conferido pelo § 1º, do art. 40, da Lei Orgânica Municipal, e que ora
submetemos à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Colenda Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
MAX FREITAS MAURO FILHO
Prefeito Municipal