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CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
PROJETO DE LEI Nº____/2017
Torna obrigatório aos pais ou responsáveis
por crianças ou adolescentes regularmente
matriculados nas instituições de ensino
público e particular do Município de Vila
Velha apresentar cópia de receita de
medicamentos a serem ministrados no
horário letivo, incluindo nestes os que
causam alergia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais:
D E C R E T A :
Art. 1º É obrigatório aos pais ou responsáveis por crianças ou adolescentes regularmente
matriculados nas instituições de ensino público e particular do Município de Vila Velha a
apresentar cópia, juntamente com o original, de receitas expedidas pelos médicos para
medicamentos a serem ministrados no horário letivo pelos professores de apoio pedagógico
ou pelo profissional da área, se na instituição houver.
Parágrafo único. A cópia a que se refere o caput deverá ser anexada ao prontuário da criança
ou do adolescente, e o original, devolvido.
Art. 2º Torna-se obrigatório aos pais ou responsáveis por crianças ou adolescentes
regularmente matriculados nas instituições de ensino público e particular do Município de
Vila Velha a apresentação de lista de possíveis medicamentos ou outras substâncias, que
possam causar reações alérgicas ou similares.
Parágrafo único. A lista deve estar presente no cadastro do aluno, e deve ter seu acesso
facilitado pelos profissionais de saúde, professores, ou quaisquer responsáveis pelo bem-estar
dos alunos, tanto em situações normais, como nas emergenciais.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, para sua melhor
execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Legislativo, 07 de março de 2017
ROGÉRIO CARDOSO
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
Justificativa
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores:
O conhecimento prévio sobre os medicamentos a serem ministrados para crianças e
adolescentes matriculados nas instituições de Ensino Público municipais visa, principalmente,
ao rápido atendimento nos casos de emergência.
Isso permite, também, que tratamentos iniciado pelas crianças possam ser continuados dentro
do ambiente escolar, e acompanhados por profissionais da saúde municipais, caso necessário,
além de evitar a saída desnecessária do ambiente da escola e, conseqüentemente, a perda de
aulas, o que pode ter reflexos nas notas dos alunos.
Em contrapartida, medicamentos e outras substâncias que possam causar crises alérgicas, ao
serem identificados previamente, provam-se de fundamental importância, para que o contato
com essas substâncias seja evitado, impedindo as crises alérgicas , as quais podem até levar ao
óbito.
Cerca de 12% da população tem alergia a algum tipo de medicamento, de acordo com a
Associação Brasileira de Alergia e Imunopatologia (Asbai). Os campeões são os analgésicos e
anti-inflamatórios, que respondem por 40% dos casos.
O conhecimento prévio de medicamentos a serem ministrados, e também os que devem ser
evitados, ambos integrados ao registro escolar dos alunos, gera uma economia ao Município,
ao se evitar internações médicas desnecessárias, e suas conseqüências.
Diante da importância da matéria, conto com a participação dos meus nobres pares para a
aprovação da presente proposição.
Palácio Legislativo, 07 de Março de 2017
ROGÉRIO CARDOSO
Vereador

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Prot. 1153 17 pl torna obrigatório aos pais ou responsáveis apresentarrem cópia de receita de medicamentos - rogério cardoso

  • 1. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” PROJETO DE LEI Nº____/2017 Torna obrigatório aos pais ou responsáveis por crianças ou adolescentes regularmente matriculados nas instituições de ensino público e particular do Município de Vila Velha apresentar cópia de receita de medicamentos a serem ministrados no horário letivo, incluindo nestes os que causam alergia. A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: D E C R E T A : Art. 1º É obrigatório aos pais ou responsáveis por crianças ou adolescentes regularmente matriculados nas instituições de ensino público e particular do Município de Vila Velha a apresentar cópia, juntamente com o original, de receitas expedidas pelos médicos para medicamentos a serem ministrados no horário letivo pelos professores de apoio pedagógico ou pelo profissional da área, se na instituição houver. Parágrafo único. A cópia a que se refere o caput deverá ser anexada ao prontuário da criança ou do adolescente, e o original, devolvido. Art. 2º Torna-se obrigatório aos pais ou responsáveis por crianças ou adolescentes regularmente matriculados nas instituições de ensino público e particular do Município de Vila Velha a apresentação de lista de possíveis medicamentos ou outras substâncias, que possam causar reações alérgicas ou similares. Parágrafo único. A lista deve estar presente no cadastro do aluno, e deve ter seu acesso facilitado pelos profissionais de saúde, professores, ou quaisquer responsáveis pelo bem-estar dos alunos, tanto em situações normais, como nas emergenciais. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, para sua melhor execução. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Legislativo, 07 de março de 2017 ROGÉRIO CARDOSO Vereador
  • 2. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Justificativa Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores: O conhecimento prévio sobre os medicamentos a serem ministrados para crianças e adolescentes matriculados nas instituições de Ensino Público municipais visa, principalmente, ao rápido atendimento nos casos de emergência. Isso permite, também, que tratamentos iniciado pelas crianças possam ser continuados dentro do ambiente escolar, e acompanhados por profissionais da saúde municipais, caso necessário, além de evitar a saída desnecessária do ambiente da escola e, conseqüentemente, a perda de aulas, o que pode ter reflexos nas notas dos alunos. Em contrapartida, medicamentos e outras substâncias que possam causar crises alérgicas, ao serem identificados previamente, provam-se de fundamental importância, para que o contato com essas substâncias seja evitado, impedindo as crises alérgicas , as quais podem até levar ao óbito. Cerca de 12% da população tem alergia a algum tipo de medicamento, de acordo com a Associação Brasileira de Alergia e Imunopatologia (Asbai). Os campeões são os analgésicos e anti-inflamatórios, que respondem por 40% dos casos. O conhecimento prévio de medicamentos a serem ministrados, e também os que devem ser evitados, ambos integrados ao registro escolar dos alunos, gera uma economia ao Município, ao se evitar internações médicas desnecessárias, e suas conseqüências. Diante da importância da matéria, conto com a participação dos meus nobres pares para a aprovação da presente proposição. Palácio Legislativo, 07 de Março de 2017 ROGÉRIO CARDOSO Vereador