Este documento propõe alterações à Lei no 5.577/2014 sobre transporte de passageiros em táxis em Vila Velha. As principais alterações incluem: estabelecer prazo de 20 anos para novas permissões de táxi, permitindo renovação única por igual período; permitir transferência das permissões a terceiros e sucessores em caso de falecimento do permissionário; e estabelecer prazo de 20 anos também para permissões vigentes sob legislação anterior.
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Prot. 0781 15 pl 011-2015 - altera a lei nº 5.577_2014, que “dispõe sobre a execução do serviço de transporte
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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PROJETO DE LEI Nº 011/2015
Altera a Lei nº 5.577/2014, que “Dispõe
sobre a execução do serviço de transporte
de passageiros em veículo de aluguel a
taxímetro no Município de Vila Velha e
dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, faço
saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica inserido na Lei nº 5.577, de 04 de novembro de 2014, o art. 8º-A, com a
seguinte redação:
“Art. 8º-A O prazo para as novas permissões outorgadas conforme a
presente Lei será de 20 (vinte) anos, sendo renovado uma vez por igual
período, desde que atendidas as exigências legais e contratuais.
§ 1º É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos
requisitos desta Lei.
§ 2º Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do
serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts.
1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 3º As transferências de que tratam os §§ 2o
e 3o
dar-se-ão pelo prazo
da outorga e são condicionadas à prévia anuência do Município e ao
atendimento dos requisitos fixados para a outorga nesta Lei e demais
legislações.” (AC)
Art. 2º Fica inserido na Lei nº 5.577, de 2014, o art. 9º-A, com a seguinte redação:
“Art. 9º-A As autorizações ou permissões que estiverem em vigor por
prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, serão
mantidas pelo prazo de 20 (vinte) anos a contar da data da publicação
desta Lei, mediante assinatura do Termo de Autorização junto ao Poder
Autorizante, sendo renovadas uma vez por igual período, desde que
atendidas as exigências legais e contratuais.” (AC)
Art. 3º O art. 55 da Lei nº 5.577, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55. Pela inobservância dos preceitos contidos nesta Lei, nos
decretos regulamentares e demais normas aplicáveis ao serviço, ficam os
infratores sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência escrita;
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II - multa;
III - suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de
veículo/táxi;
IV - impedimento temporário da circulação de veículo no serviço de táxi;
V - cassação do registro do condutor auxiliar ou empregado pelo prazo
de 03 (três) anos;
VI - revogação da autorização.” (NR)
Art. 4º O caput do art. 58 da Lei nº 5.577, de 2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 58. Constituem infração os itens abaixo relacionados, estando os
infratores sujeitos às penalidades conforme especificado nos arts. 55, 57
e 61 desta Lei, além de outras punições previstas nas legislações
aplicáveis ao serviço de táxi:” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, ES, 06 de abril de 2015.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
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Vila Velha, ES, 06 de abril de 2015.
MENSAGEM DE LEI Nº 011/2015
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos a essa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei que “Altera a Lei nº
5.577/2014, que ‘Dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passageiros
em veículo de aluguel a taxímetro no Município de Vila Velha e dá outras
providências’”.
O intento da proposta ora encaminhada é readequar a Lei nº 5.577, de 04 de
novembro de 2014, com alterações que possibilitem sua plena execução.
Com a inclusão do art. 8º-A, conforme dicção do art. 1º do Projeto, é proposto fixar o
prazo de 20 (vinte) anos para as autorizações outorgadas, limitando a prorrogação a
uma única vez, por igual período. Dessa forma, possibilita-se que ao fim de cada ciclo
de vida da outorga, o Município ofereça a prestação dos serviços a interessados que
demonstrem capacidade, conforme estatuído pelas Leis Federais nº 8.666/93 e nº
8.987/95, bem como tenha oportunidade de recuperar os requisitos originais da
outorga, principalmente para aquelas licenças que tenham sofrido transferência causa
mortis, quando o permissionário ou autorizatário herdeiro não seja mais condutor
profissional autônomo.
Insta registrar que o art. 8º do Autógrafo de Lei nº 3.341/2014, do qual resultou a Lei
5.577/2014, foi vetado por este Executivo, exatamente por estipular o prazo
prorrogável de 35 anos, tempo demasiadamente longo para permissões de atividade
que não exige grandes investimentos, por isso mesmo injustificável sob todos os
aspectos.
Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 8º trazem à Lei Municipal disposições dos arts. 12 e 12-A da
Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, acerca da transferência da outorga de
táxi, inclusive a sucessores legítimos, em caso de falecimento.
A inclusão do art. 9º-A estabelece o prazo de 20 (vinte) anos para as licenças
concedidas sob a Lei nº 1.561, de 08 de abril de 1975, a partir da assinatura de Termo
de Adesão das licenças vigentes junto ao Poder Autorizante, sendo renovadas uma
única vez, por igual período.
Necessário registrar que art. 9º do Autógrafo de Lei nº 3.341/2014 recebeu veto pelos
mesmos motivos do veto ao art. 8º conforme acima esclarecido, ou seja, prazo
demasiadamente longo e ausência de limite para prorrogação.
O art. 3º contém proposta de nova redação ao art. 55 da Lei nº 5.577/2014, por
conflito com o art. 57, de forma a tornar aplicáveis as penalidades de multa. No art.
55 do Autógrafo de Lei nº 3.341/2014, o inciso II escalona a aplicação de multas em
VPRTM, conflitando com o escalonamento previsto no art. 57. Também, o parágrafo
único do art. 55, que traz o escalonamento na aplicação das demais penalidades de
acordo com a incidência, conflita com o art. 61. Na redação aqui proposta, o art. 55
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enumera tão somente as penalidades previstas na Lei, ficando a cargo do art. 57
dispor sobre os valores das multas e no art. 61 o escalonamento das penalidades de
acordo com a incidência, como já previa a redação original.
Por fim, o art. 4º propõe correção no art. 58 da Lei nº 5.577/2014, que se refere
equivocadamente ao art. 52, quando deveria se referir aos arts. 55, 57 e 61, que dizem
respeito, respectivamente a penalidades, multas e escalonamento de penalidades.
Ante o exposto, encarecemos dessa Egrégia Câmara Municipal o indispensável apoio
ao incluso Projeto de Lei, de forma que seja ele apreciado e aprovado, em regime de
urgência, consoante preconizado pelo art. 39 da Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal