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CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
Processo nº: 1.450/2016
Interessado: Vereador José Nilton Oliveira Santos
Assunto: [Projeto de Lei] “Acrescenta dispositivos à Lei nº 5.546/14, visando assegurar
o desconto para “radialistas, jornalistas e gráficos nesta Lei””.
PARECER DA COMISSÃO: A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE
CONTAS se manifesta FAVORÁVEL A APROVAÇÃO da matéria mediante o Substitutivo que ora faz incluir:
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI PROTOCOLADO SOB Nº 1.450/2016
Acrescenta dispositivos à Lei nº 5.546, de 30 de junho de 2014, visando
assegurar aos jornalistas especializados em cultura e esportes, desconto
para ingresso a espetáculos culturais e eventos esportivos abrigados
em estabelecimentos públicos e/ou privados no Município de Vila Velha.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam acrescidos dispositivos aos artigos 1º e 2º da Lei nº 5.546, de 30 de junho de 2014,
com as seguintes redações:
I - ao art. 1º:
“IX - aos jornalistas com habilitação em jornalismo cultural ou em jornalismo esportivo,
com atuação em qualquer meio de comunicação social e que voltada para a produção
textual, cinematográfica e/ou fotográfica.” (AC)
II - ao art. 2º:
“IX - aos jornalistas com habilitação em jornalismo cultural ou em jornalismo esportivo,
mediante a apresentação de identificação profissional que comprove o exercício regular
da profissão e a especialização ou a atuação em editoria correspondente ao espetáculo
ou evento ao qual se queira ingressar, juntamente com documento oficial de identificação
com foto.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
_________________________________________________________________
RELATÓRIO: A iniciativa do Vereador José Nilton Oliveira Santos propõe [art. 1º] o acréscimo de
incisos aos artigos 1º e 2º da Lei nº 5.546, de 2014 [“Dispõe sobre a concessão de desconto, na forma que
menciona, para ingresso a espetáculos culturais e eventos desportivos abrigados em estabelecimentos
públicos e/ou privados no Município de Vila Velha, consolida a legislação pertinente e dá outras
providências”], para assim:
[a] assegurar a “meia-entrada”, ou seja, “desconto de 50% (cinquenta por cento)
do valor cobrado ao público em geral pelo ingresso a espetáculos teatrais, musicais e circenses,
exposições museográficas e de arte, exibições cinematográficas e demais manifestações culturais,
e em eventos educativos e desportivos” aos radialistas, jornalistas e gráficos; e,
[b] estabelecer que para fruição do pretendido direito, os beneficiários devam
fazer a apresentação da identificação profissional.
Traz o autor como justificativas à sua iniciativa que [c] “Como é de conhecimento
de todos, jornalistas e radialistas são os responsáveis por grande parte da divulgação de [dos]
eventos que acontecem em nosso Estado”; no que [d] “A presença desses profissionais assegura,
em grande parte, o sucesso e divulgação dos eventos e das casas de espetáculo”.
JOÃO ARTEM
Vereador
VALTER RITO ROCON
Vereador
OSVALDO MATURANO
Vereador
Presidente e Relator Membro Membro
Ainda, [e] deixar manifestado o respeito por tais profissionais e a valorização da
sua atuação na divulgação cultural; assim, [f] seguir o exemplo de municípios como Vitória e
Cariacica, neste Estado, e de Cuiabá, Mato Grosso, na medida em que “Vila Velha não pode andar
na contramão de sua região e da modernidade”.
A iniciativa foi apresentada ao Plenário na sessão ordinária do dia 20 de junho
de 2016, e, tendo sido encaminhada à Comissão de Justiça e Redação e, depois, à Comissão de
Administração, recebeu pareceres favoráveis a sua aprovação, sendo, daí, encaminhadas até esta
Comissão de Finanças, onde ingressou em 05 de outubro de 2016, para receber o respectivo
parecer, que se segue.
PARECER DO RELATOR: Leitura feita, cabe observar que a matéria, como
apresentada, não cria conflitos com as disposições da Lei nº 5.546, de 2014, o que não se pode
dizer das justificativas trazidas pelo autor, perspectiva que adotamos tomando os aspectos moral
e material da iniciativa.
Assim como no parecer desta Comissão sobre o Projeto de Lei nº 1.650/2013
["Altera e acrescenta dispositivos na Lei 4.080, de 16 de setembro de 2003, para incluir a
concessão de meia entrada para pessoas com deficiência, seus acompanhantes, professores da
rede privada de ensino, estudantes, idosos e sangue em estabelecimentos que proporcionem lazer
e entretenimento e dá outras providências”], entendemos questionável a concessão pretendida na
medida em que [cf. Wikipédia, a enciclopédia livre. in: http://pt.wikipedia.org/wiki/Meia-entrada,
acesso em 16.agosto.2013]:
“Denomina-se meia-entrada o direito atribuído pela legislação brasileira para que certas
categorias de consumidores possam pagar apenas metade do valor estipulado ao
público geral para o ingresso a espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte,
exibições cinematrográficas, e demais manifestações culturais”. [grifos nossos]
E: “Ora, em relação à fórmula acima, também adotada pelo autor, cabe observar, sobre
a seleção daquele para suas justificativas, que conforme [...] artigos 23, 215 e 217 da
Constituição Federal, compete ao Estado, no caso, ao Município, e deveria sê-lo de fato,
a responsabilidade por “proporcionar os meios de acesso à cultura”; garantir “a todos”,
e não apenas a algumas categorias sociais, “o pleno exercício dos direitos culturais”,
o “acesso às fontes da cultura nacional”, apoiar e incentivar “a valorização e a difusão
das manifestações culturais”; por fomentar as “práticas desportivas formais e não-
formais, como direito de cada um” [pois, no fim, de todos]; e, por incentivar “o lazer,
como forma de promoção social”.
Não temos que jornalistas, radialistas, menos ainda os gráficos, de modo geral,
sejam “responsáveis por grande parte da divulgação de eventos que acontecem em nosso Estado”,
porque precedem aos primeiros os meios de comunicação social a que prestam serviços e,
sobremaneira, as instituições que patrocinam [arcam com o ônus de] tais divulgações. Nesse
último sentido, salvo as exceções dos jornalistas e radialistas que, de fato, se dedicam à
divulgação das manifestações culturais, as divulgações em geral se dão como um “dever de ofício”,
além do que, como o próprio autor da iniciativa faz explicitar, visam lograr sucesso às “casas de
espetáculos” [sentido amplo] que abrigam os eventos.
Não vemos também na iniciativa justiça em relação às categoriais profissionais,
entendendo assim que a via utilizada não é a melhor forma de respeito e valorização para com
“nossos profissionais da área de comunicação”, nem mesmo com os “gráficos”, os trabalhadores e
trabalhadoras nas indústrias gráficas do Espírito Santo. Aliás, não há qualquer justificativa do autor
para a extensão da concessão de desconto nos ingressos de espetáculos culturais e eventos
desportivos aos “gráficos”, no que, s.m.j., infringido o disposto do inciso II do art. 7º da Lei
Complementar Federal nº 95, de 1998, a dar que “a lei não conterá matéria estranha a seu objeto
ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão”, assim como o que disposto da
associação entre o caput e o inciso VI do art. 199 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Assim, considerando para além do que exposto até este momento que:
[a] é objetivo do autor da iniciativa beneficiar aqueles profissionais que atuam na
“divulgação cultural”;
[b] não se verifica consonância entre os textos da iniciativa e de sua justificação
quanto à inclusão dos profissionais “gráficos” como beneficiários;
[c] a Lei nº 5.546, de 2014, que se quer alterada, concede desconto sobre o valor
de ingressos de espetáculos culturais e eventos desportivos;
[d] a profissão de jornalista compreende as especializações em jornalismo
cultural1
- que trata dos “fatos relacionados à cultura local, nacional e internacional, em suas
diversas manifestações - como artes plásticas, música, cinema, teatro, televisão, folclore e afins”,
e, em jornalismo esportivo2
- que trata, por sua vez, dos “fatos relacionados aos esportes [...],
ginástica, jogos, hobbies e outras atividades de exercício físico”;
1
JORNALISMO CULTURAL. In: WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Flórida: Wikimedia Foundation, 2016. Disponível em:
<https://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Jornalismo_cultural&oldid=46643179>. Acesso em: 19 out. 2016.
2 JORNALISMO ESPORTIVO. In: WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Flórida: Wikimedia Foundation, 2016. Disponível em:
<https://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Jornalismo_esportivo&oldid=46480465>. Acesso em: 19 out. 2016.
[e] radialista3
“é o profissional que trabalha com [vários] meios de comunicação,
principalmente o rádio, podendo atuar também com televisão” e mesmo a internet [“web-rádio”],
geralmente produzindo, editando e fazendo a locução de programas diversos; mas que, quando
exerce atividades jornalísticas, “de produção e divulgação de notícias”, deve possuir diploma de
graduação em nível superior de jornalismo.
3 RADIOJORNALISMO. In: WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Flórida: Wikimedia Foundation, 2016. Disponível em:
<https://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Radiojornalismo&oldid=46707010>. Acesso em: 19 out. 2016; e,
RADIALISTA. In: Brasil Profissões, o maior portal de profissões do Brasil. (s.m.r) Disponível em
< http://www.brasilprofissoes.com.br/profissao/radialista/> Acesso em: 19 out. 2016.

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Parecer comissão finanças pl 1450 16

  • 1. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS Processo nº: 1.450/2016 Interessado: Vereador José Nilton Oliveira Santos Assunto: [Projeto de Lei] “Acrescenta dispositivos à Lei nº 5.546/14, visando assegurar o desconto para “radialistas, jornalistas e gráficos nesta Lei””. PARECER DA COMISSÃO: A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS se manifesta FAVORÁVEL A APROVAÇÃO da matéria mediante o Substitutivo que ora faz incluir: SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI PROTOCOLADO SOB Nº 1.450/2016 Acrescenta dispositivos à Lei nº 5.546, de 30 de junho de 2014, visando assegurar aos jornalistas especializados em cultura e esportes, desconto para ingresso a espetáculos culturais e eventos esportivos abrigados em estabelecimentos públicos e/ou privados no Município de Vila Velha. A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, D E C R E T A: Art. 1º Ficam acrescidos dispositivos aos artigos 1º e 2º da Lei nº 5.546, de 30 de junho de 2014, com as seguintes redações: I - ao art. 1º: “IX - aos jornalistas com habilitação em jornalismo cultural ou em jornalismo esportivo, com atuação em qualquer meio de comunicação social e que voltada para a produção textual, cinematográfica e/ou fotográfica.” (AC)
  • 2. II - ao art. 2º: “IX - aos jornalistas com habilitação em jornalismo cultural ou em jornalismo esportivo, mediante a apresentação de identificação profissional que comprove o exercício regular da profissão e a especialização ou a atuação em editoria correspondente ao espetáculo ou evento ao qual se queira ingressar, juntamente com documento oficial de identificação com foto.” (AC) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, _________________________________________________________________ RELATÓRIO: A iniciativa do Vereador José Nilton Oliveira Santos propõe [art. 1º] o acréscimo de incisos aos artigos 1º e 2º da Lei nº 5.546, de 2014 [“Dispõe sobre a concessão de desconto, na forma que menciona, para ingresso a espetáculos culturais e eventos desportivos abrigados em estabelecimentos públicos e/ou privados no Município de Vila Velha, consolida a legislação pertinente e dá outras providências”], para assim: [a] assegurar a “meia-entrada”, ou seja, “desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado ao público em geral pelo ingresso a espetáculos teatrais, musicais e circenses, exposições museográficas e de arte, exibições cinematográficas e demais manifestações culturais, e em eventos educativos e desportivos” aos radialistas, jornalistas e gráficos; e, [b] estabelecer que para fruição do pretendido direito, os beneficiários devam fazer a apresentação da identificação profissional. Traz o autor como justificativas à sua iniciativa que [c] “Como é de conhecimento de todos, jornalistas e radialistas são os responsáveis por grande parte da divulgação de [dos] eventos que acontecem em nosso Estado”; no que [d] “A presença desses profissionais assegura, em grande parte, o sucesso e divulgação dos eventos e das casas de espetáculo”. JOÃO ARTEM Vereador VALTER RITO ROCON Vereador OSVALDO MATURANO Vereador Presidente e Relator Membro Membro
  • 3. Ainda, [e] deixar manifestado o respeito por tais profissionais e a valorização da sua atuação na divulgação cultural; assim, [f] seguir o exemplo de municípios como Vitória e Cariacica, neste Estado, e de Cuiabá, Mato Grosso, na medida em que “Vila Velha não pode andar na contramão de sua região e da modernidade”. A iniciativa foi apresentada ao Plenário na sessão ordinária do dia 20 de junho de 2016, e, tendo sido encaminhada à Comissão de Justiça e Redação e, depois, à Comissão de Administração, recebeu pareceres favoráveis a sua aprovação, sendo, daí, encaminhadas até esta Comissão de Finanças, onde ingressou em 05 de outubro de 2016, para receber o respectivo parecer, que se segue. PARECER DO RELATOR: Leitura feita, cabe observar que a matéria, como apresentada, não cria conflitos com as disposições da Lei nº 5.546, de 2014, o que não se pode dizer das justificativas trazidas pelo autor, perspectiva que adotamos tomando os aspectos moral e material da iniciativa. Assim como no parecer desta Comissão sobre o Projeto de Lei nº 1.650/2013 ["Altera e acrescenta dispositivos na Lei 4.080, de 16 de setembro de 2003, para incluir a concessão de meia entrada para pessoas com deficiência, seus acompanhantes, professores da rede privada de ensino, estudantes, idosos e sangue em estabelecimentos que proporcionem lazer e entretenimento e dá outras providências”], entendemos questionável a concessão pretendida na medida em que [cf. Wikipédia, a enciclopédia livre. in: http://pt.wikipedia.org/wiki/Meia-entrada, acesso em 16.agosto.2013]: “Denomina-se meia-entrada o direito atribuído pela legislação brasileira para que certas categorias de consumidores possam pagar apenas metade do valor estipulado ao público geral para o ingresso a espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematrográficas, e demais manifestações culturais”. [grifos nossos] E: “Ora, em relação à fórmula acima, também adotada pelo autor, cabe observar, sobre a seleção daquele para suas justificativas, que conforme [...] artigos 23, 215 e 217 da Constituição Federal, compete ao Estado, no caso, ao Município, e deveria sê-lo de fato, a responsabilidade por “proporcionar os meios de acesso à cultura”; garantir “a todos”, e não apenas a algumas categorias sociais, “o pleno exercício dos direitos culturais”, o “acesso às fontes da cultura nacional”, apoiar e incentivar “a valorização e a difusão das manifestações culturais”; por fomentar as “práticas desportivas formais e não- formais, como direito de cada um” [pois, no fim, de todos]; e, por incentivar “o lazer, como forma de promoção social”.
  • 4. Não temos que jornalistas, radialistas, menos ainda os gráficos, de modo geral, sejam “responsáveis por grande parte da divulgação de eventos que acontecem em nosso Estado”, porque precedem aos primeiros os meios de comunicação social a que prestam serviços e, sobremaneira, as instituições que patrocinam [arcam com o ônus de] tais divulgações. Nesse último sentido, salvo as exceções dos jornalistas e radialistas que, de fato, se dedicam à divulgação das manifestações culturais, as divulgações em geral se dão como um “dever de ofício”, além do que, como o próprio autor da iniciativa faz explicitar, visam lograr sucesso às “casas de espetáculos” [sentido amplo] que abrigam os eventos. Não vemos também na iniciativa justiça em relação às categoriais profissionais, entendendo assim que a via utilizada não é a melhor forma de respeito e valorização para com “nossos profissionais da área de comunicação”, nem mesmo com os “gráficos”, os trabalhadores e trabalhadoras nas indústrias gráficas do Espírito Santo. Aliás, não há qualquer justificativa do autor para a extensão da concessão de desconto nos ingressos de espetáculos culturais e eventos desportivos aos “gráficos”, no que, s.m.j., infringido o disposto do inciso II do art. 7º da Lei Complementar Federal nº 95, de 1998, a dar que “a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão”, assim como o que disposto da associação entre o caput e o inciso VI do art. 199 do Regimento Interno desta Casa de Leis. Assim, considerando para além do que exposto até este momento que: [a] é objetivo do autor da iniciativa beneficiar aqueles profissionais que atuam na “divulgação cultural”; [b] não se verifica consonância entre os textos da iniciativa e de sua justificação quanto à inclusão dos profissionais “gráficos” como beneficiários; [c] a Lei nº 5.546, de 2014, que se quer alterada, concede desconto sobre o valor de ingressos de espetáculos culturais e eventos desportivos; [d] a profissão de jornalista compreende as especializações em jornalismo cultural1 - que trata dos “fatos relacionados à cultura local, nacional e internacional, em suas diversas manifestações - como artes plásticas, música, cinema, teatro, televisão, folclore e afins”, e, em jornalismo esportivo2 - que trata, por sua vez, dos “fatos relacionados aos esportes [...], ginástica, jogos, hobbies e outras atividades de exercício físico”; 1 JORNALISMO CULTURAL. In: WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Flórida: Wikimedia Foundation, 2016. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Jornalismo_cultural&oldid=46643179>. Acesso em: 19 out. 2016. 2 JORNALISMO ESPORTIVO. In: WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Flórida: Wikimedia Foundation, 2016. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Jornalismo_esportivo&oldid=46480465>. Acesso em: 19 out. 2016.
  • 5. [e] radialista3 “é o profissional que trabalha com [vários] meios de comunicação, principalmente o rádio, podendo atuar também com televisão” e mesmo a internet [“web-rádio”], geralmente produzindo, editando e fazendo a locução de programas diversos; mas que, quando exerce atividades jornalísticas, “de produção e divulgação de notícias”, deve possuir diploma de graduação em nível superior de jornalismo. 3 RADIOJORNALISMO. In: WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Flórida: Wikimedia Foundation, 2016. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Radiojornalismo&oldid=46707010>. Acesso em: 19 out. 2016; e, RADIALISTA. In: Brasil Profissões, o maior portal de profissões do Brasil. (s.m.r) Disponível em < http://www.brasilprofissoes.com.br/profissao/radialista/> Acesso em: 19 out. 2016.