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NORMA REGULAMENTADORA 12 – SEGURANÇA DO TRABALHO EM
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
As alterações introduzidas na NR-12 pela Portaria 197, em dezembro de 2010,
criaram um nível elevado de exigências, tanto para máquinas e equipamentos a
serem fabricados após a sua publicação, quanto para aqueles já em uso no
parque industrial brasileiro.
Indiscutível é a importância da segurança de máquinas e equipamentos como
uma das formas de redução do número de acidentes do trabalho. Contudo,
também é indiscutível o impacto social e econômico da nova redação da NR 12,
que afeta a competitividade do país.
Verifica-se que a grande maioria das empresas brasileiras não possui condições
técnicas e econômicas de promover adaptações em todas as máquinas e
equipamentos que já estavam em uso, com risco de total e generalizado
sucateamento e de elevação do custo do produto produzido.
A nova redação da NR-12 tornou-se extremamente técnica e exageradamente
minuciosa. Sua complexidade exige o domínio de várias áreas da engenharia e
vem gerando, para as empresas e para os auditores fiscais - que não são
necessariamente engenheiros - o entendimento equivocado da caracterização
de "grave e iminente risco" e, por via de consequência, a interdição de máquinas,
mesmo quando a medida de proteção prevista na norma ainda tem prazo para
sua implantação.
Outro conceito albergado na NR-12 que tem gerado má interpretação por parte
dos auditores fiscais é o da "falha segura". Este princípio é construtivo e está
coberto por todos os outros itens da Norma. Mas, como está ali detalhado, por
falta de conhecimento técnico muitos auditores estão entendendo pela aplicação
desse conceito no uso cotidiano da máquina.
A aplicação da NR-12 tornou-se exemplo de subjetividade e heterogeneidade
quando da realização das inspeções do trabalho, suscitando insegurança
jurídica em razão da sua inexequibilidade.

1
NORMA REGULAMENTADORA 12 – PRINCIPAIS QUESTIONAMENTOS
Norma extensa e detalhista -> saiu de mais ou menos 40 itens para mais
de 340;
Complexa e excessivamente técnica, com referência a várias normas
nacionais e internacionais -> difícil compreensão, inclusive para técnicos;
Mesmo tratamento para fabricantes de máquinas e usuários /
consumidores finais – obrigações iguais;
Não estabeleceu linha de corte -> impôs a retroatividade das obrigações
que foram inicialmente concebidas para máquinas novas -> se o conceito
não for revisto, há risco de constante desatualização das máquinas;
Incorporou conceitos técnicos idealizados apenas para máquinas novas > dificuldade ou impossibilidade de adequação de máquinas usadas;
Prazos para adequações (fabricantes e usuários) não foram suficientes;
Elevado custo para adequação de máquinas usadas -> em alguns casos
o valor da adequação supera o valor de máquinas novas -> adequações
em máquinas usadas implicam perda de produtividade;
Durante prazo de implantação da NR 12 concedido a fabricantes,
máquinas não adequadas à NR 12 foram comercializadas –> risco do
comprador -> falta certificação de que a máquina atende à NR 12
(certificado de adequação) – transferir responsabilidade para o fabricante;
Em determinados setores não há máquinas adequadas à NR 12 ->
material importado não está adequado à NR 12 e sua adequação elevará
o custo da máquina;
Há subjetividade na norma, dificultando sua compreensão e fiscalização > “falha segura” (conceito para projeto da máquina), “grave e iminente
risco”;
Fiscalizações, autuações, interdições -> auditores fiscais sem a
necessária especialização em segurança e medicina do trabalho;

2
Inquéritos civis e ações civis públicas – ação coordenada MTE e MPT ->
acompanhamento de fiscalizações e participação na Comissão Nacional
Tripartite Temática da NR 12;
Interdição de máquinas em feiras e exposições -> proibição de transporte,
exposição, exportação -> risco penal (contrabando);
Falta de tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas
NORMA REGULAMENTADORA 12 – PRINCIPAIS PROPOSTAS
Para tentar minimizar os graves impactos causados pelos atuais termos da NR12, a FIESP encaminhou várias propostas de alterações aos Ministros Brizola
Neto e Manoel Dias:
prorrogação de três anos para todos os prazos da norma, a fim de que
seja promovida sua revisão pela CNTT-NR12, com alterações e
adequações mediante consenso (unanimidade) condizentes com a
realidade de cada segmento da economia;
revisão do texto da norma de forma a torná-la de mais fácil entendimento,
com a retirada dos detalhamentos técnicos que se aplicam aos
fabricantes das máquinas e não aos consumidores finais;
inclusão na norma de cláusula excluindo da aplicação da norma as
máquinas e equipamentos já existentes e em uso no território nacional
antes da publicação das alterações na NR-12, a exemplo do que ocorre
com a Diretiva 042/2006 da Comunidade Europeia
estabelecer na norma que a fiscalização de seu cumprimento deve ficar a
cargo de auditor-fiscal do trabalho que seja especializado em engenharia
de segurança e medicina do trabalho, como prevê o art. 3º, parágrafo 2º,
da Lei nº 10.593/02;
estabelecer tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas,
em consonância com o Decreto n° 7.602/2011 e Lei Complementa n0
123/2006.

3
NORMA REGULAMENTADORA 12 – AÇÕES EM CURSO
1 – No âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego
- envio de ofícios aos Ministros Brizola Neto e Manoel Dias, com comentários
sobre a NR 12 e propostas de alterações na norma e de prorrogação dos prazos
por 3 anos;
- reunião com assessoria do Ministro Manoel Dias e com chefia da Secretaria de
Inspeção do Trabalho, para discutir propostas da FIESP.
2 – No âmbito da Comissão Nacional Tripartite Temática da NR 12:
- acompanhamento das reuniões preparatórias e das discussões com bancadas
de trabalhadores e do governo
3 – No âmbito do Grupo de Trabalho formado por FIESP, FIRJAN, FIESC e
FIERGS:
- avaliação de um modelo de transição que poderá auxiliar empresas na
implementação das exigências da NR 12;
- o modelo de transição contempla estudos técnicos (histórico dos equipamentos
atuais e priorização das alterações), avaliação de condições materiais
(capacidade de fornecimento de equipamentos novos e possibilidade de
adequações nos equipamentos atuais), avaliação das condições financeiras
(investimentos) e medidas compensatórias (treinamento, medidas de segurança
complementares, destinação dos equipamentos substituídos);
- SENAI envolvido no desenvolvimento de toda a metodologia acima (modelo de
transição);
4 - desenvolvimento de uma cartilha orientativa;
5 - seminário de meio período para expor o cenário atual da NR 12, as
discussões no Grupo Técnico (Comissão Nacional Tripartite), principais
propostas e divergências.
DESIN - FIESP

4

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  • 1. NORMA REGULAMENTADORA 12 – SEGURANÇA DO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS As alterações introduzidas na NR-12 pela Portaria 197, em dezembro de 2010, criaram um nível elevado de exigências, tanto para máquinas e equipamentos a serem fabricados após a sua publicação, quanto para aqueles já em uso no parque industrial brasileiro. Indiscutível é a importância da segurança de máquinas e equipamentos como uma das formas de redução do número de acidentes do trabalho. Contudo, também é indiscutível o impacto social e econômico da nova redação da NR 12, que afeta a competitividade do país. Verifica-se que a grande maioria das empresas brasileiras não possui condições técnicas e econômicas de promover adaptações em todas as máquinas e equipamentos que já estavam em uso, com risco de total e generalizado sucateamento e de elevação do custo do produto produzido. A nova redação da NR-12 tornou-se extremamente técnica e exageradamente minuciosa. Sua complexidade exige o domínio de várias áreas da engenharia e vem gerando, para as empresas e para os auditores fiscais - que não são necessariamente engenheiros - o entendimento equivocado da caracterização de "grave e iminente risco" e, por via de consequência, a interdição de máquinas, mesmo quando a medida de proteção prevista na norma ainda tem prazo para sua implantação. Outro conceito albergado na NR-12 que tem gerado má interpretação por parte dos auditores fiscais é o da "falha segura". Este princípio é construtivo e está coberto por todos os outros itens da Norma. Mas, como está ali detalhado, por falta de conhecimento técnico muitos auditores estão entendendo pela aplicação desse conceito no uso cotidiano da máquina. A aplicação da NR-12 tornou-se exemplo de subjetividade e heterogeneidade quando da realização das inspeções do trabalho, suscitando insegurança jurídica em razão da sua inexequibilidade. 1
  • 2. NORMA REGULAMENTADORA 12 – PRINCIPAIS QUESTIONAMENTOS Norma extensa e detalhista -> saiu de mais ou menos 40 itens para mais de 340; Complexa e excessivamente técnica, com referência a várias normas nacionais e internacionais -> difícil compreensão, inclusive para técnicos; Mesmo tratamento para fabricantes de máquinas e usuários / consumidores finais – obrigações iguais; Não estabeleceu linha de corte -> impôs a retroatividade das obrigações que foram inicialmente concebidas para máquinas novas -> se o conceito não for revisto, há risco de constante desatualização das máquinas; Incorporou conceitos técnicos idealizados apenas para máquinas novas > dificuldade ou impossibilidade de adequação de máquinas usadas; Prazos para adequações (fabricantes e usuários) não foram suficientes; Elevado custo para adequação de máquinas usadas -> em alguns casos o valor da adequação supera o valor de máquinas novas -> adequações em máquinas usadas implicam perda de produtividade; Durante prazo de implantação da NR 12 concedido a fabricantes, máquinas não adequadas à NR 12 foram comercializadas –> risco do comprador -> falta certificação de que a máquina atende à NR 12 (certificado de adequação) – transferir responsabilidade para o fabricante; Em determinados setores não há máquinas adequadas à NR 12 -> material importado não está adequado à NR 12 e sua adequação elevará o custo da máquina; Há subjetividade na norma, dificultando sua compreensão e fiscalização > “falha segura” (conceito para projeto da máquina), “grave e iminente risco”; Fiscalizações, autuações, interdições -> auditores fiscais sem a necessária especialização em segurança e medicina do trabalho; 2
  • 3. Inquéritos civis e ações civis públicas – ação coordenada MTE e MPT -> acompanhamento de fiscalizações e participação na Comissão Nacional Tripartite Temática da NR 12; Interdição de máquinas em feiras e exposições -> proibição de transporte, exposição, exportação -> risco penal (contrabando); Falta de tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas NORMA REGULAMENTADORA 12 – PRINCIPAIS PROPOSTAS Para tentar minimizar os graves impactos causados pelos atuais termos da NR12, a FIESP encaminhou várias propostas de alterações aos Ministros Brizola Neto e Manoel Dias: prorrogação de três anos para todos os prazos da norma, a fim de que seja promovida sua revisão pela CNTT-NR12, com alterações e adequações mediante consenso (unanimidade) condizentes com a realidade de cada segmento da economia; revisão do texto da norma de forma a torná-la de mais fácil entendimento, com a retirada dos detalhamentos técnicos que se aplicam aos fabricantes das máquinas e não aos consumidores finais; inclusão na norma de cláusula excluindo da aplicação da norma as máquinas e equipamentos já existentes e em uso no território nacional antes da publicação das alterações na NR-12, a exemplo do que ocorre com a Diretiva 042/2006 da Comunidade Europeia estabelecer na norma que a fiscalização de seu cumprimento deve ficar a cargo de auditor-fiscal do trabalho que seja especializado em engenharia de segurança e medicina do trabalho, como prevê o art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.593/02; estabelecer tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas, em consonância com o Decreto n° 7.602/2011 e Lei Complementa n0 123/2006. 3
  • 4. NORMA REGULAMENTADORA 12 – AÇÕES EM CURSO 1 – No âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - envio de ofícios aos Ministros Brizola Neto e Manoel Dias, com comentários sobre a NR 12 e propostas de alterações na norma e de prorrogação dos prazos por 3 anos; - reunião com assessoria do Ministro Manoel Dias e com chefia da Secretaria de Inspeção do Trabalho, para discutir propostas da FIESP. 2 – No âmbito da Comissão Nacional Tripartite Temática da NR 12: - acompanhamento das reuniões preparatórias e das discussões com bancadas de trabalhadores e do governo 3 – No âmbito do Grupo de Trabalho formado por FIESP, FIRJAN, FIESC e FIERGS: - avaliação de um modelo de transição que poderá auxiliar empresas na implementação das exigências da NR 12; - o modelo de transição contempla estudos técnicos (histórico dos equipamentos atuais e priorização das alterações), avaliação de condições materiais (capacidade de fornecimento de equipamentos novos e possibilidade de adequações nos equipamentos atuais), avaliação das condições financeiras (investimentos) e medidas compensatórias (treinamento, medidas de segurança complementares, destinação dos equipamentos substituídos); - SENAI envolvido no desenvolvimento de toda a metodologia acima (modelo de transição); 4 - desenvolvimento de uma cartilha orientativa; 5 - seminário de meio período para expor o cenário atual da NR 12, as discussões no Grupo Técnico (Comissão Nacional Tripartite), principais propostas e divergências. DESIN - FIESP 4