Desde há muito tempo, que os agentes económicos têm de cumprir diversos requisitos relativamente ao ruído. Com a publicação do Regulamento Geral do Ruído pelo Decreto-Lei 9/2007, entrou-se na fase em que nos encontramos. Estes requisitos, são muito objetivos, e as pessoas com formação técnica, como é o caso dos Engenheiros que são na maioria das vezes os gestores das infraestruturas industriais, são facilmente levados a pensar que, cumpridas as prescrições legais explicitamente relativas ao Ruído, o tema fica encerrado.
Todavia os Tribunais trataram de chamar a atenção que de facto isto não corresponde à realidade por estar consagrado que o indivíduo tem direito ao Conforto e à Saúde.
A aplicação de normalização de outros países relativa a Ruído de Baixa Frequência é legitima e a sua aplicação enquadra-se no estabelecido pelo Supremo Tribunal de Justiça.
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Ruído de baixa frequência - a legislação portuguesa
1. Ruído de baixa frequência
– a legislação portuguesa
www.ruidobaixafrequencia.pt
2. Apresentação da
Ruído de Baixa Frequência Engenharia
No nosso país, o ruído de baixa frequência é uma preocupação da sociedade que não está
adequadamente respondida, sendo comum existirem pessoas a sofrer os seus efeitos, não
tendo as suas queixas resposta adequada.
A Ruído de Baixa Frequência Engenharia, pretende dar uma resposta a esta preocupação
da sociedade, criando um foro de discussão sobre este tema, onde os interessados podem
colocar as suas questões e receber as nossas respostas.
Colaboramos na resolução de problemas concretos através do fornecimento dos seguintes
serviços:
• Através de ensaios acústicos identificamos a existência de ruído de baixa frequência
de acordo com a metodologia da norma Alemã DIN 45680:2013 – Medição e
avaliação de imissões de ruído de baixa frequência;
• Localizamos as fontes de ruído de baixa frequência;
• Definimos as ações necessárias para eliminar o ruído de baixa frequência;
• Acompanhamos a implementação dessas medidas.
3. Introdução
• Desde há muito tempo, que os agentes económicos têm de cumprir
diversos requisitos relativamente ao ruído. Com a publicação do
Regulamento Geral do Ruído pelo Decreto-Lei 9/2007, entrou-se na fase
em que nos encontramos.
• Estes requisitos, são muito objetivos e as pessoas com formação técnica,
como é o caso dos Engenheiros que são na maioria das vezes os gestores
das infraestruturas industriais, são facilmente levados a pensar que,
cumpridas as prescrições legais explicitamente relativas ao Ruído, o tema
fica encerrado.
• Todavia os Tribunais trataram de chamar a atenção que de facto isto não
corresponde à realidade por estar consagrado que o indivíduo tem direito
ao Conforto e à Saúde.
4. Para a grande maioria das pessoas um ruído específico é considerado
incomodativo ou não em função dos seguintes fatores:
• Nível sonoro (amplitude)
• Espectro (tonalidade e ruído de baixa frequência)
• Características temporais
• Atividade das pessoas
• Altura do dia
• Tempo de exposição
• Atitudes individuais em relação à fonte de ruído
Características do Ruído que
provocam Incomodidade
5. O nível sonoro é a principal característica do ruído que
determina o desconforto.
Quanto maior for o nível maior é a reação negativa e,
consequentemente, o incómodo associado.
Nível sonoro
6. A cada espectro de um ruído correspondem reações de maior ou menor incomodidade.
• Um ruído com um timbre neutro (ex: o barulho da chuva) não é incomodativo.
• O grau de incomodidade é mais elevado para tons puros do que para sons musicais ou
ruídos aleatórios da banda larga. Em geral, quanto maior é o conteúdo tonal de um ruído,
maior é a incomodidade. Ruídos de o tipo “chiar” de travões ou silvos são particularmente
desagradáveis para o ouvido humano (ex.: ruído do metropolitano numa curva apertada,
provocada pelo deslizamento forçado das rodas metálicas sobre o carril metálico). Num
espectro uniforme, existe um aumento de incomodidade causado pela emergência de
tons puros.
• Para além deste fator hoje em dia é conhecido [2] que a reação a ruído de baixa
frequência (8 a 125 Hz) é distinta de ruído a frequências mais elevadas. Isto também deve
ser levado em conta quando se efetuar uma avaliação de incomodidade [3].
Espectro de frequência
7. Os ruídos intermitentes, bem como os resultantes de impactos,
explosivos ou tiros são mais incomodativos do que ruídos
estáveis e contínuos - como o barulho da chuva - porque são
repentinos e inesperados. Estes tipos de ruídos podem mesmo
provocar uma reação reflexa de susto, de sobressalto com
efeitos não só psicológicos, mas também físicos. Entretanto o
corpo só volta ao seu estado prévio após alguns minutos.
Características temporais
8. • Os ruídos intermitentes, bem como os resultantes de impactos, explosivos
ou tiros são mais incomodativos do que ruídos estáveis e contínuos - como
o barulho da chuva - porque são repentinos e inesperados.
• Estes tipos de ruídos podem mesmo provocar uma reação reflexa de susto,
de sobressalto com efeitos não só psicológicos, mas também físicos.
Entretanto o corpo só volta ao seu estado prévio após alguns minutos.
Características temporais
9. Atividade desenvolvida pelas pessoas
Nem sempre se tem a mesma reação em relação a um mesmo ruído particular.
Dependendo esta reação do que se esteja a fazer no momento, da atividade e da
altura do dia em que ocorre o ruído. Por exemplo, na sala de estar, pode-se ficar
mais incomodado pela música que o vizinho está a tocar, quando se está a ler um
livro, do que quando se está numa atividade social de convivência com amigos.
A seguir encontra-se uma lista de atividades classificadas (aproximadamente) de
acordo com o seu grau crescente de sensibilidade em relação a um ruído
incomodativo:
• Atividade manual.
• Atividades sociais.
• Atividades caseiras.
• Atividade intelectual.
• Sono.
10. A altura do dia
Um dia normal, para a maioria das pessoas e para a
legislação, pode-se dividir em três períodos:
• período de trabalho,
• de laser
• e período de descanso.
Critérios diferentes serão então usados para os diferentes
períodos do dia:
madrugada, manhã, tarde, princípio da noite e noite.
Para simplificar normalmente considera-se o dia dividido em
três períodos: diurno entardecer e noturno.
11. Para a determinação do grau de incomodidade, a duração da
exposição ao ruído é um fator tão importante como o nível
sonoro. A perturbação causada por trabalhos de construção
civil durante um período de dois dias é menos importante que
a causada durante um período de dois meses. Do mesmo
modo, é menos incomodativo ouvir um ruído durante meia
hora por dia do que ouvir o mesmo ruído durante um período
de oito horas de um determinado dia.
Duração da exposição ao ruído
12. A atitude individual perante a fonte
de ruído
• A atitude de um indivíduo perante o ruído depende da sua
vivência psicológica, social e cultural. Por exemplo, um
motociclista não se sente incomodado pelo ruído do seu
próprio veículo. É também muito tolerante em relação ao ruído
gerado por outros motociclistas. Um apreciador de música
clássica frequentemente reage muito mal à música rock. As
pessoas mais idosas têm tendência para não suportar os
“gritos” das crianças. Os povos mediterrânicos toleram muito
mais o barulho do que os povos do norte da Europa; tem a ver
com o seu estilo de vida.
13. O Decreto – Lei 9/2007 – O Critério de
incomodidade
• O critério de incomodidade legal baseia-se na diferença entre o nível sonoro com a fonte em
causa (denominado Ruído Ambiente – RA) e o nível sonoro se a fonte em causa (denominado
Ruído Residual – RR). Assim, o valor desta diferença (RA-RR) é comparado com um valor limite
máximo, tendo em conta o período ou períodos do dia em que ocorre o ruído.
• Nota: existem 3 limites para essa diferença, um para o período diurno, outro para o entardecer
e outro para o noturno.
nº 1 b) do artigo 13º
LAeq ra – LAeq rr
(RA-RR)
Valores reportados a 1 mês O D é um fator
dependente da
duração do ruído em
estudo no período de
referência (anexo I do
D.L.)
Diurno
07H00 – 20H00
Entardecer
20H00 – 23H00
Noturno
23H00 –
07H00
Diferença entre o valor de LAeq ra (ruído ambiente)
medido durante a laboração da empresa e o valor de LAeq
rr (ruído residual), medido no mesmo período mas com a
empresa parada
5 dB(A)
+
D
4 dB(A)
+
D
3 dB(A)
+
D
Para além disto existem dois fatores agravantes para componentes tonais nem componentes impulsivas no ruído emitido
pela instalação, cada um no valor de 3 dB(A).
14. O Decreto – Lei 9/2007 – O Critério de
incomodidade
Tem-se assim que o critério de incomodidade previsto na lei comtempla os seguintes
fatores:
• Nível sonoro (amplitude)
• Espectro - tonalidade
• Características temporais
• Altura do dia
• Tempo de exposição
Não comtempla os restantes:
• Espetro – ruído de baixa frequência
• Atividade desenvolvida pelas pessoas
• Atitudes individuais em relação à fonte ou ao ruído
15. O Regulamento Geral sobre o Ruído
está tecnicamente obsoleto no que se
refere à avaliação de Incomodidade
• Onde hoje em dia é sabido que a reação de incomodidade de dos seres
humanos relativa a ruído de baixa frequência é distinta da reação de
incomodidade a ruído a frequências mais elevadas. Tal é reconhecido em
diversos países na Europa como sejam Espanha (Catalunha), Alemanha,
Suécia, Polónia, Dinamarca, etc. [2,3]
•
• Em Portugal não existe regulamentação especifica sobre a avaliação de
incomodidade gerada por este tipo de ruído fazendo com que a
regulamentação portuguesa esteja tecnicamente obsoleta.
16. A Constituição da República
Portuguesa
• O Artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que estabelece o “Direito ao
respeito pela vida privada e familiar” e a Constituição Portuguesa têm vindo a ser
interpretados pelos tribunais da seguinte forma [4]:
Vários têm sido ao arestos em que o Supremo Tribunal de Justiça, chamado a pronunciar-se,
tem sucessivamente reafirmado integrarem o direito ao repouso, ao sono e á tranquilidade,
requisitos inerentes à realização do direito à saúde e à qualidade de vida. Constituindo
emanação dos direitos fundamentais de personalidade, nomeadamente dos direitos à
integridade física e moral a um ambiente de vida sadios, constitucionalmente tutelados
como direitos fundamentais no campo dos direitos, liberdades e garantias pessoais, sempre
para concluir que a ilicitude de uma ação ruidosa que prejudique o repouso, a tranquilidade
e o sono de terceiros está no facto de, injustificadamente, e para além dos limites de
socialmente tolerável, lesar aqueles baluartes da integridade pessoal, sendo o dano real
lesão desse direito em qualquer das suas componentes.
Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2209/08.0TBTVD.L1.S1, proferida em 30-05-2013
17. A Constituição da República Portuguesa
• Têm-se assim que, legalmente, a questão da incomodidade gerada pelo ruído
está longe de se esgotar no Regulamento Geral sobre o Ruído e outra
regulamentação similar associada. Caso um queixoso alegue que, em virtude do
incómodo gerado pelo ruído, a sua saúde está em risco, prevalece outro tipo de
princípios, nomeadamente a Constituição da República Portuguesa.
• Portanto, quando se trata de Ruído de Baixa Frequência, em primeiro lugar o que
se tem de fazer é provar que este existe objetivamente de acordo com um
critério objetivo como seja o da norma alemã DIN 45680:2013 - Medição e
avaliação de emissões de ruído de baixa frequência.
• Existindo incomodidade, podem ter lugar os efeitos indiretos sobre a saúde.
Quando estes ocorrem os efeitos das pessoas estão protegidos pela Constituição
da República conforme referidos no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, aqui
referido.
18. A resposta dos agentes económicos
Do que foi atrás referido infere-se:
• O enquadramento legal no nosso país e na Europa garante o direito ao bem-estar e à saúde;
• As queixas relativas a ruído estão baseadas em questões objetivas e subjetivas;
• Existem parâmetros de ruido, relevantes para a avaliação da resposta humana em termos de
conforto e bem-estar, que não são avaliados, nos termos do disposto no Decreto – Lei
9/2007, nomeadamente o Ruído de Baixas Frequências;
• Os critérios de avaliação de incomodidade e de exposição ao ruído, determinados pelo
Decreto – Lei 9/2007, mesmo em caso de serem cumpridos, estão tecnicamente obsoletos;
• Um agente económico que cumpra estritamente o que está disposto no Decreto – Lei 9/2007
pode não estar a responder, cabalmente, ao enquadramento legal existente no nosso país,
nomeadamente no que se refere ao disposto na Constituição sobre o Direito à Saúde;
• A resposta às questões subjetivas tem de ser abordada de uma forma diferente, do que
apenas com a realização de ensaios e obras.
•
19. Conclusão
Do que foi atrás referido infere-se:
• Os gestores das infraestruturas económicas têm de ter em conta que a
avaliação da incomodidade do ruido não se esgota nos critérios definidos no
Regulamento Geral Sobre o Ruído e ter esta realidade bem presente, sob a
penar de incorrerem o risco de sofrerem reveses com grande impacto
económico.
• A aplicação de normalização de outros países relativa a Ruído de Baixa
Frequência é legitima e a sua aplicação enquadra-se no estabelecido pelo
Supremo Tribunal de Justiça.
20. Referências
• Burden of disease from environmental noise - Quantification of healthy life
years lost in Europe. WHO Regional Office for Europe and Joint Research Centre
of the European Commission, 2011.
• https://www.ruidobaixafrequencia.pt/2019/02/22/ruido-de-baixa-frequencia-
situacao-na-europa/
• DIN 45680:2013 - Medição e avaliação de imissões de ruído de baixa frequência
• Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2209/08.0TBTVD.L1.S1, proferida em
30-05-2013
• Good practice guide on noise exposure and potential health effects, European
Environment Agency, 2010
21. A Ruido de Baixa Frequência Engenharia pode colaborar em:
• Através de ensaios acústicos identificar a existência de ruído de baixa
frequência de acordo com a metodologia da norma Alemã DIN
45680:2013 – Medição e avaliação de imissões de ruído de baixa
frequência;
• Identificar as fontes de ruído de ruído de baixa frequência;
• Definir as ações necessárias para eliminar o ruído de baixa
frequência;
• Seguir a implementação dessas medidas.
Pode colocar as questões que entender ou contactar-nos através do
rbf@ruidobaixafrequencia.pt