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RESUMO DE DIREITO ECONÔMICO 1
As Necessidades Humanas
As necessidades humanas são ilimitadas. Exarcebam em
decorrência dos meios de comunicação de massa, gerando o consumismo ou sociedade de
consumo.
Não se constituem fenômeno atual; o homem, desde o início da humanidade
experimenta novas necessidades, embora inicialmente num ritmo bem mais lento. As
inovações eram tão lentas que quase não se percebia, principalmente nas pequenas
comunidades, que somente experimentavam algum impulso nas suas necessidades quando
em contato com outras comunidades, muitas vezes por razões bélicas. Assim passavam a se
conhecer, oportunidade em que se verificava uma explosão de novas necessidades ou a
diversificação de meios para satisfazer aquelas já existentes.
Depois de absorvidas as inovações, estas se consolidavam até que novas guerras
ou práticas comerciais provocassem um novo surto. Essas absorções não se limitavam aos
bens materiais, mas também à alimentação, vestuário e até mesmo no campo espiritual.
A Lei da Escassez
Contrariamente ao que ocorre com as necessidades humanas, os recursos
disponíveis para satisfazê-las são severamente limitados. Mesmo com os avanços
tecnológicos, tal limitação é insuperável. Em maior ou menor grau os recursos são sempre
escassos.
Os elevados padrões de consumo atuais referem-se a uma parcela bastante
reduzida da população mundial: 20%, não chegando a 2% em alguns países mais pobres.
A escassez de recursos é preocupação antiga do homem; em 1.798, Malthus
lança a chamada Teoria da População, segundo a qual o crescimento demográfico seguiria
uma progressão geométrica, enquanto que o consumo dos recursos aumentaria em
progressão aritmética. Para fugir desse inevitável colapso propunha um rígido controle da
natalidade. Suas previsões ainda não se confirmaram, mas seu raciocínio ainda hoje é visto
como plausível.
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Este trabalho é baseado nos seguintes autores e obras, sendo destinado exclusivamente como material de
apoio às aulas de Direito Econômico do Curso de Direito da UCDB:
FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito Econômico. Rio de Janeiro: Forense, 1996.
SOUZA, Washington Peluso Albino de. Lições de Direito Econômico. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 2002.
NUSDEO, Fábio. Cuso de Economia: introdução ao direito econômico. São Paulo: RT, 2001.
BAGNOLI, Vicente. Direito Econômico. São Paulo: Atlas, 2006.
AGUILLAR, Fernando Herren. Direito Econômico – do Direito Nacional ao Direito Supranacional. São Paulo:
Atlas, 2009.
DEL MASSO, Fabiano. Direito Econômico Esquematizado. São Paulo: Método, 2012.
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Na década de 70 do século passado, foi encomendado um estudo ao MIT sobre a
possibilidade de se esgotar os recursos naturais do planeta. Concluiu-se que os recursos
naturais, a se manter o ritmo de sua utilização se esgotariam entre 70 e 150 anos.
Conceito de Economia
O conceito de economia surge de duas observações: as necessidades que se
expandem indefinidamente e a escassez de recursos para seu atendimento. A atividade
econômica é aquela aplicada na escolha dos recursos para o atendimento das necessidades
humanas. Economia é o estudo científico dessa atividade, ou seja, do comportamento
humano e das relações e fenômenos dele decorrentes que se estabelecem em sociedade. A
economia existe porque os recursos são sempre escassos frente à multiplicidade das
necessidades humanas.
Economia e Direito são indissociáveis, pois as relações básicas estabelecidas pela
sociedade para o emprego dos recursos escassos são de caráter institucional, vale dizer,
jurídico. Por outro lado, as necessidades econômicas influenciam a organização institucional
e a elaboração de leis. Não existe fenômeno econômico não inserido em um nicho
institucional.
Bens Econômicos
São aqueles úteis e escassos ao mesmo tempo. Somente aquilo que é útil pode ser
escasso, mas existem bens úteis e não escassos, aos quais se dá o nome de bens livres,
como o ar que se respira e a luz solar.
Utilidade marginal é o acréscimo de utilidade trazido por uma unidade
adicional de um bem, e é da maior importância para se chegar ao conceito de valor
econômico, pois combina as noções de utilidade e escassez.
Significa também que cada unidade sucessiva de um bem adiciona menos
satisfação que aquela proporcionada pela unidade anterior. Essa assertiva fica mais clara
quando se compara a utilidade marginal da água e do diamante. Como a água é essencial à
vida, a utilidade marginal total recebida da água é maior que a utilidade marginal total
recebida dos diamantes. Entretanto, o preço que desejamos pagar pela água não depende da
utilidade total, mas da marginal – como consumimos muita água a utilidade marginal da
última unidade consumida é baixa. Assim, desejamos pagar um pequeno preço por essa
última unidade consumida. Como todas as unidades de água são idênticas, pagamos o
mesmo preço baixo por todas as unidades.
Os diamantes, que compramos pouco, têm utilidade marginal alta no último
diamante, assim, estamos dispostos a pagar um alto preço por esse último diamante e por
todos os outros comprados.
Classificação dos Bens Econômicos
Os bens econômicos podem ser classificados segundo o seguinte critério:
1) Quanto à materialidade:
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a) Bens propriamente ditos – são aqueles que possuem materialidade. Ex.
máquinas, equipamentos, imóveis.
b) Serviços – são imateriais. Ex. consulta a um advogado.
2) Quanto à finalidade:
a) Bens de consumo: tendem a suprir diretamente a uma necessidade. Ex.
alimentos, artigo de vestuário.
b) Bens de produção: têm o fim de produzir bens de consumo. Ex.
equipamentos industriais.
3) De acordo com as relações entre si:
a) Bens complementares: aqueles cujo emprego se dá complementarmente,
seja como bem de produção, ou como bem de consumo. Ex: semente + terra.
b) Bens sucedâneos: bens passíveis de substituírem no atendimento de uma
necessidade.
4) Conforme o âmbito de necessidade:
a) Bens exclusivos: atendem a cada momento a necessidade de um único
indivíduo. Ex. alimentos.
b) Bens coletivos: podem atender as necessidades simultaneamente de um
grupo mais ou menos amplo de pessoas. Ex: ar.
O valor dos bens econômicos podem ser classificados em valor de uso e
valor de troca. O valor de uso é a análise valorativa dos bens econômicos no âmbito
íntimo de cada um. O valor de troca é a análise valorativa dos bens econômicos no
âmbito social.
ASPECTOS DO DIREITO ECONÔMICO
A ordem econômica adquiriu importância jurídica a partir do momento em que as
constituições passaram a discipliná-la. A Constituição Mexicana de 1917 foi pioneira nessa
matéria. No Brasil, a primeira Constituição a estabelecer princípios e regras sobre a ordem
econômica foi a de 1934. A Constituição atual dedica o Título VII – compreendendo os arts.
170 a 192 – à Ordem Econômica e Financeira
Política Econômica
Consiste no conjunto de medidas adotadas pelo Estado tendo em vista
um determinado objetivo, como o progresso, o desenvolvimento, o crescimento, a
estabilidade econômica, melhor distribuição de renda, busca do pleno emprego, justiça
social, controle da inflação, etc. Por meio da Política Econômica é que são traçadas as
diretrizes a serem adotadas pelo Estado e pela sociedade na área econômica. A Política
Econômica se insere no campo da economia normativa, pois prescreve formas de
comportamento e atitudes a serem tomadas pelo Estado e pela iniciativa privada na
atividade econômica.
4
A Política Econômica é decorrente da necessidade do Estado e da sociedade em
traçar diretrizes fundamentais de economia com vistas à realização de insuficiências do
mercado. A Política Econômica é o reflexo do contexto social que lhe deu origem.
Para se implementar uma Política Econômica, são necessárias adaptações no
ordenamento jurídico, isso, todavia, não significa que o ordenamento jurídico esteja
submetido à Política Econômica. O que ocorre é uma reciprocidade entre o Direito e a
Economia. Para conduzir a Política Econômica o Estado se utiliza de meios como
incentivos fiscais, monetário e cambial, além de outros meios, visando alcançar seus
objetivos com êxito, mas é da legislação que determinada Política Econômica ganhará
coercitividade.
Relação entre Direito e Economia
Direito e Economia são áreas que se interpenetram. Quando o Estado passa a
intervir na economia, é necessário que esta se cumpra na forma ditada pelo Direito,
resultando do Direito Econômico, que é o conjunto de normas jurídicas que versam
sobre a atividade econômica.
Também o Direito Econômico é definido como um ramo autônomo da Direito
que se destina a normatizar as medidas adotadas pela Política Econômica através de
uma ordenação jurídica. Seu objetivo é o estudo das normas que dispõem sobre a
organização econômica de um País, ou seja, as leis que regem a produção, a distribuição, a
circulação e o consumo de riquezas, tanto nacional, quanto internacionalmente. Trata-se do
estudo das leis econômicas que regem os preços, a moeda, o crédito e o câmbio. É um
ramo do Direito Público.
Fontes do Direito Econômico
As principais fontes do Direito Econômico são a Constituição da República,
a Lei n. 12.529/2011 (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência), a Lei n. 8.137/90
(normas penais de repressão ao abuso do poder econômico) e a Lei n. 8.884/94 (em
grande parte revogada). Também são consideradas fontes do Direito Econômico as
convenções coletivas, os acordos e os ajustes, os contratos-tipo (aqueles cujas cláusulas são
impostas por uma parte à outra sem discussão individual das mesmas); as condições gerais
dos contratos e os diplomas infralegais (portarias, resoluções, circulares, avisos, etc)
Autonomia
O Direito Econômico guarda estreita relação com outros ramos do Direito,
como o Direito Financeiro, Tributário, Constitucional e Administrativo. Diz-se que um
ramo é autônomo em relação ao Direito quando é informado por princípios próprios, não
passíveis de aplicação nas demais áreas, sem, contudo, isolá-lo da ordem jurídica. De se
lembrar, todavia, que os Princípios Específicos se distinguem dos Princípios Gerais; os
primeiros têm abrangência mais restrita, ou seja, aplicam-se a um determinado ramo do
Direito, enquanto que os Gerais são pertinentes à toda Ciência Jurídica.
A autonomia do Direito Econômico está consagrada no art. 24, I, da Constituição
da República, que dispõe: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
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concorrentemente sobre: I- Direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e
urbanístico.
Princípios
Para os fins aqui almejados, os princípios serão separados em dois grupos.
Primeiramente, destacar-se-ão os princípios que regem o Direito Econômico, após,
analisar-se-ão os princípios que informam nossa ordem econômica e que estão dispostos
no art. 170 da Constituição da República.
Os princípios que regem o Direito Econômico são:
Princípio da Economicidade – implica no condicionamento das decisões de que, tanto o
Estado como o mercado, no desempenho de suas funções como reguladores da atividade
econômica, devem tomar para obterem os melhores resultados e vantagens com o menor
custo social.
Não se trata apenas de se obter uma maior quantidade de bens ou aumento
da riqueza, mas também se deve dispensar especial atenção à qualidade dos bens,
visando uma melhora no nível de vida dos cidadãos. Nesse sentido, é fundamental que ao se
elaborar as normas de Direito Econômico atenda-se aos critérios da qualidade e
quantidade, não se desvinculando um do outro.
Princípio da Eficiência – é inerente à própria atividade econômica e guarda estreita relação
com o princípio da economicidade. Consiste na observância, pelo Estado ao adotar
determinada Política Econômica, da eficiência das medidas propostas, para sua
viabilidade e para sua força de aplicação com vistas à obtenção de um resultado de
interesse público. Cumpre, pois, ao Estado verificar as posturas que a ele serão incumbidas
em razão das medidas da Política Econômica. POSNER, citado por Celso Ribeiro Bastos
(Curso de Direito Econômico, 2003: 57), enfatiza que a eficiência é a utilização dos
recursos econômicos de modo que o valor, ou seja, a satisfação humana, em confronto com
a vontade de pagar por produtos ou serviços, alcance o nível máximo, através da
maximização da diferença entre os custos e as vantagens”.
Em resumo, o Princípio da Eficiência preconiza a adoção de medidas
eficazes e posturas firmes pelo Estado, no sentido de dar viabilidade plena à Política
Econômica e seus objetivos. Este princípio também deve ser aplicado nas empresas
públicas, com vistas a enfrentarem com sucesso as adversidades do mercado.
Princípio da Maleabilidade - considerando a grande multiplicidade dos organismos
econômicos e a diversidade de regimes jurídicos da intervenção estatal, é necessário que as
normas de Direito Econômico sejam genéricas e abstratas para que sejam passíveis de
aplicação em diversas situações. A Economia não é estática; as normas econômicas, por
sua vez, têm de se adaptarem às variações da economia para não se tornarem obsoletas
em pouco tempo, portanto, não podem ser dotadas de uma rigidez excessiva.
Ao se elaborar uma norma econômica é imperativo atentar-se ao Princípio da
Maleabilidade, vez que o Direito Econômico sofre ingerências das orientações políticas e
do contexto social que o País vive.
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Princípios da Ordem Econômica e Financeira
Constituem-se no conjunto de normas constitucionais que regulam as relações
monetárias entre indivíduos e destes com o Estado.
Antes de se referir propriamente aos princípios constitucionais, é necessária uma
breve consideração sobre os fundamentos da ordem econômica nacional.
O caput do art. 170 do Texto Constitucional estabelece: A ordem econômica,
fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a
todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social... Infere-se, pois, que a
ordem econômica se assenta em quatro fundamentos:
1- Valorização do Trabalho Humano – o trabalho deve fazer jus a uma
contrapartida monetária que o torne materialmente digno. O aviltamento dos valores pagos
pelo trabalho não é compatível com o estágio sócio-econômico dos dias atuais. O piso
salarial deve ser o do salário mínimo. O trabalho não deve ser considerado um mero
fator produtivo, mas uma fonte de realização material, moral e espiritual do
trabalhador.
2- Livre Iniciativa – a liberdade de iniciativa tem conotação econômica.
Equivale ao direito que todos têm de se lançarem no mercado de produção de bens e
serviços por sua conta e risco, independentemente de autorização de órgãos públicos,
salvo casos previstos em lei. Assegura a liberdade de exercício de atividade econômica.
Onde vigora a liberdade de empresa é possível que em determinados setores da
economia haja domínio pelas grandes empresas, entretanto, isso não elimina as micro e
pequenas empresas, que sempre encontrarão um nicho para desenvolverem suas atividades.
A própria Constituição cuida de assegurar a participação dela no mercado em seus arts. 170,
X e 179, caput.
O Exercício da liberdade de mercado significa dizer que são proibidos o
tabelamento de preços ou de exigir que se venda em condições que não sejam
resultantes do mercado. Também exclui a possibilidade de um planejamento vinculante,
quer dizer, o empresário é quem deve decidir o que produzir, como produzir, quanto
produzir e por que preço vender. Qualquer restrição nesse sentido só pode ser derivada da
própria Constituição, ou de leis editadas com fundamento nela. Decorre desse fundamento
que a atuação do Poder Público na exploração de atividades econômicas somente se
justifica quando os particulares não possam ou não queiram intervir. Ao mesmo tempo
em que o Estado não deve atuar como empresário, não deve impedir que os particulares
atuem. De se ressaltar, entretanto, que sempre haverá alguma intervenção do Estado nessa
área, ainda que para coibir possíveis abusos.
Também o Estado assume a titularidade da prestação de serviços públicos,
diretamente ou por meio de concessões ou permissões, e quando necessário aos imperativos
da segurança nacional ou relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. As
exceções estão apontadas no próprio Texto Constitucional (art. 177), todavia, prevê-se que,
em virtude das privatizações é possível que dentro de certo tempo o Estado abandone de vez
a prestação de atividade econômica. Ressalte-se que a hipótese que estabelece a
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competência da União para manter o serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X, da
C.R.) não proíbe que particulares exerçam uma atividade concorrencial e até mesmo
suplementar.
A livre iniciativa não é absoluta; é limitada pela dignidade da pessoa humana,
defesa do consumidor, direito de propriedade e pela igualdade de todos perante a lei.
3- Existência Digna – Significa dizer que a erradicação da pobreza é uma meta
que se procura atingir, não se constituindo apenas um ideal filosófico. O estágio atual de
desenvolvimento tecnológico, do equipamento industrial, agrícola e de serviços, conjugados
com medidas de desenvolvimento econômicas aceleradas e ações voltadas à redistribuição
da riqueza, podem tornar possível a chegada a esse objetivo em tempo não excessivamente
longo. Dessa forma, qualquer intervenção do Estado na economia deve estar em
consonância com a dignidade da pessoa humana.
4- Justiça Social – Reforça a idéia da existência digna (art. 170, caput, da C.R.).
É difícil precisar quais os parâmetros de um Estado justo ou injusto, todavia, são reais (e
execráveis) as disparidades profundas de renda ou de riqueza. A grande questão a ser
respondida, é se é possível organizar a justiça social dentro de um regime de liberdade de
iniciativa, uma vez que o capitalismo gera egoísmo e má distribuição de renda.
A justiça social consiste na possibilidade de todos contarem com o mínimo para
satisfazerem suas necessidades fundamentais, tanto físicas quanto espirituais, morais e
artísticas.
Princípios Constitucionais Econômicos
1- Soberania Nacional – Aqui se trata da soberania econômica, complementando o disposto
no art. 1º da CR – soberania política – e no art. 4°, I – independência nacional. Significa
que a nação não sendo soberana no campo econômico dificilmente conseguirá exercer a
plenitude de sua soberania no campo político. Um país ao deixar de cunhar sua própria
moeda, por exemplo, renuncia à fixação de políticas monetárias próprias, que trará
consequências na política de emprego, juros, valor da moeda e desenvolvimento econômico
baseado em técnicas monetárias. A soberania econômica contribui decisivamente para a
independência de um Estado em relação aos demais Estados. A resolução n. 2.625 da ONU,
prescreve: Nenhum Estado nem grupo de Estado tem o direito de intervir direta ou
indiretamente, sob qualquer pretexto, nos negócios internos ou externos de um outro
Estado”... Quer dizer, cada Estado é livre para implementar sua política econômica,
derivada de um capitalismo nacional autônomo, sem ingerências externas.
2- Propriedade Privada – Princípio típico das economias capitalistas – que se caracterizam
pela propriedade privada dos meios de produção, enquanto que no sistema socialista os
meios de produção não são susceptíveis, em princípio, de apropriação privada, embora
apenas isso não baste para se ter o socialismo. A propriedade privada de bens de consumo e
de uso pessoal é, essencialmente, vocacionada à apropriação privada, pois são
imprescindíveis à existência digna das pessoas e não podem se constituir em instrumentos
de opressão, pois servem diretamente ao sustento dos trabalhadores. Ex: Alimentos, roupas,
alojamentos, etc.
3- Função Social da Propriedade – Impõe ao proprietário ou a quem detém o poder de
controle na empresa, o dever de exercê-la em benefício de outrem e não, apenas, em
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prejuízo de outrem. Isso significa que a função social da propriedade atua como fonte da
imposição de comportamentos positivos – prestação de fazer, e não, meramente, de não
fazer – ao detentor do poder que deflui da sociedade.
No atual ordenamento jurídico a função social não se constitui um simples limite
do direito de propriedade, na qual se permite ao proprietário, no exercício do seu direito,
fazer tudo que não prejudique a coletividade e o meio ambiente; ele vai além, autoriza até
que se imponha ao proprietário comportamentos positivos no exercício do seu direito, para
que sua propriedade concretamente adeqüe-se à preservação do meio ambiente, à
preservação dos recursos naturais.
4- Livre Concorrência – Garante aos agentes econômicos a oportunidade de competirem de
forma justa no mercado. Cabe ao Estado garantir a competição leal, isenta de práticas
anticoncorrenciais e da utilização abusiva do poder econômico. No Brasil, as agências
reguladoras e o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) têm a função de
assegurar a obediência a este princípio, atuando tanto preventivamente como
corretivamente, de forma a alcançar o equilíbrio entre os grandes grupos e o direito de estar
no mercado também para as pequenas empresas. Limitar, falsear ou de qualquer forma
prejudicar a livre concorrência constitui infração à ordem econômica.
5- Defesa do Consumidor 2
– A Constituição prevê em diversos dispositivos a defesa do
consumidor: arts. 5º, XXXII; 24, VII, 150, § 5°. A CR/88 ao optar pela economia de
mercado teve, em contrapartida, de assegurar a defesa do consumidor. Esta se faz de forma
direta, como a proteção do consumidor mediante a edição de leis como o CDC, mas também
de forma ampliada por meio da livre concorrência. Garantir a livre concorrência no mercado
significa defender o bem-estar econômico do consumidor, que assim é prestigiado com
produtos e serviços de maior qualidade e preços mais vantajosos.
6 - Defesa do Meio Ambiente – Implica na limitação da propriedade privada,
principalmente a industrial e a agrícola, para que assim se proteja um interesse maior da
coletividade. Esse princípio possibilita ao Poder Público interferir drasticamente, quando
necessário, para que a exploração econômica preserve a ecologia.3
O art. 225 da CR
assegura que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo.
7- Redução das Desigualdades Regionais e Sociais – A obediência a este princípio visa a
construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a garantia do
desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza, da marginalização e a redução das
desigualdades sociais e regionais. Busca, também, promover o bem comum, sem
preconceitos de raça, origem, sexo, cor idade e qualquer outra forma de discriminação.
A adoção de mecanismos tributários, como os incentivos fiscais, visando o
desenvolvimento de uma determinada região ou a instituição de programas sociais de
duração continuada (fome zero, por ex.) resultam da aplicação deste princípio.
2
Consumidor “é o usuário ou adquirente de produtos, bens e serviços, fornecidos por comerciantes ou
qualquer pessoa física ou jurídica, para seu próprio uso, de sua família e daqueles que lhe subordinam por
uma ligação doméstica ou protetiva”.
3
O desenvolvimento sustentável consiste no aumento da produção de bens e serviços, bem como sua
distribuição equitativa, utilizando o mínimo possível de fatores de produção, principalmente recursos
naturais não renováveis, para que haja tempo para a tecnologia suprir esses fatores, criando, assim, as
condições necessárias de sustento ao desenvolvimento.
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8- Busca do Pleno Emprego – A busca do pleno emprego como princípio da ordem
econômica está ligada ao desenvolvimento e aproveitamento das potencialidades do Estado.
Trata-se de uma obrigação imposta ao Estado pela Constituição, responsabilizando a
economia de mercado pela garantia de uma existência digna a todos.
9- Tratamento Favorecido às Empresas de Pequeno Porte – Esse princípio pode ser
interpretado como uma forma do Estado intervir na liberdade econômica, privilegiando o
empresário disposto a investir no desenvolvimento da sua região e viabilizar o pleno
emprego. Também pode ser interpretado como uma forma de o Estado assegurar condições
mínimas ao pequeno estabelecimento empresarial de competir no mercado com concorrentes
maiores e mais aptos à disputa.
O tratamento favorecido é destinado tão-somente às empresas de pequeno porte
(englobando as microempresas) constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e
administração no País4
. Visa incentivá-las pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução
dessas obrigações por meio de lei.
Ordem Econômica Internacional 5
A Ordem Econômica Internacional foi constituída por iniciativa da Organização
das Nações Unidas (ONU) e elaborada por meio de projetos de economistas de renome
internacional com o objetivo de corrigir as desigualdades entre países desenvolvidos e países
em desenvolvimento, sem reduzir a soberania política dos Países-Membros, e procurando
conter os arbítrios dos países mais poderosos.
Com essa finalidade, foi montada uma estrutura global com a criação de
organismos internacionais como o Fundo Monetário Internacional (FMI), o Banco
Internacional de Recuperação e Desenvolvimento (BIRD) – que em conjunto com
Associação Internacional de Desenvolvimento (AID) forma o Banco Mundial – e o Acordo
Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT).
O FMI, criado em 1945 e com sede em Washington, nos Estados Unidos, pode
ser definido como a instituição encarregada de preservar o funcionamento harmonioso do
sistema monetário internacional. Foi fundado com a finalidade de promover “a cooperação
monetária internacional, estabilidade de troca e arranjos de troca em ordem a nutrir o
crescimento econômico e níveis altos de emprego, bem como prover ajuda financeira
temporária a países para promoção do ajuste da balança de pagamentos”. Os seus propósitos
iniciais permanecem inalterados, mas suas operações sofreram ajustes de forma a
corresponder as necessidades atuais.
O Banco Mundial, concebido em Bretton Woods nos Estados Unidos, tinha
como finalidade inicial a ajuda na reconstrução da Europa pós-guerra. Ainda hoje o trabalho
de reconstrução do BIRD é um enfoque importante, mas voltado aos desastres naturais,
4
Independentemente de o capital dessas empresas serem de origem estrangeira, vez que a E.C. no. 6/95
suprimiu o conceito de empresa brasileira de capital nacional.
5
Este título trata-se de um resumo baseado em sua maior parte no Capítulo 6 da obra intitulada Direito
Administrativo, de Vicente Bagnoli. São Paulo: Atlas, 2002.
10
emergências humanitárias e necessidades de reabilitação pós-conflitos. No entanto, seu
objetivo principal atualmente é a redução da pobreza nos países em desenvolvimento. O
BIRD concede empréstimos a países com rendas médias e bons antecedentes de crédito.
Seus fundos são levantados, em grande parte, por meio da venda de títulos nos mercados
internacionais de capital.
O Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) foi assinado em 1947, em
face do insucesso na criação de uma Organização Internacional do Comércio. O GATT foi
atualizado e seu foco de incidência ampliado nas sucessivas rodadas de negociação,
culminando com a criação da Organização Mundial do Comércio (OMC) pelo acordo
assinado em abril de 1994, em Marrakech (Marrocos), aproveitando a estrutura do GATT,
com as alterações introduzidas na Rodada Uruguai que iniciara em julho de 1986.
A criação de um organismo internacional que mediasse as relações comerciais
entre os países e a abertura comercial traduziram-se em oportunidades para as empresas,
mas por outro lado, expôs o mercado nacional à práticas desleais de comércio, designadas de
práticas predatórias de comércio, que podem levar à bancarrota setores econômicas dos
países que não combaterem tais abusos, sendo necessário que a legislação possa assegurar a
defesa comercial.
As práticas predatórias de comércio que devem ser combatidas são o dumping e
subsídios. Dumping significa “colocar num país mercadoria com preço inferior ao praticado
no mercado do país de origem”. Subsídios são “aplicações de formas de ajuda à produção ou
exportação, que tornam irreal o preço final da mercadoria destinada ao mercado externo”.
As práticas predatórias de comércio são detectadas quando ocorre a existência
de dano à indústria nacional do produto ou similar ao importado em razão de dumping; ante
a ocorrência de dano à indústria nacional do produto semelhante ao importado causado por
subsídio, ou na ocorrência de grave prejuízo à industria nacional de produto semelhante ou
diretamente concorrente devido a um surto de importações causado pelos preços
artificialmente reduzidos de determinados bens.
Os instrumentos de defesa comercial, em tais casos, são os direitos antidumping
e os direitos compensatórios, que se traduzem na imposição de taxas às importações de
produtos realizadas a preço de dumping ou a produtos que tenham sido beneficiados com
subsídios.
Globalização
Segundo Fernando Herren Aguillar, globalização é “o fenômeno econômico de
busca de conquista de mercados sem restrições às fronteiras nacionais”, no entanto, continua
o mestre, a globalização também consiste num “fenômeno político, em face da crescente
interdependência dos países, num fenômeno cultural devido as influências recíprocas entre
habitantes de diversos países, num fenômeno social pelo frequente deslocamento e fixação
de residência de habitantes de um país em outros países, num fenômeno tecnológico pela
revolução da informática e das telecomunicações e também um fenômeno financeiro em
razão dos investimentos especulativos planetários.
A grande crítica que se faz ao fenômeno da globalização é que ela provoca
restrições à soberania dos Estados. Herren Aguillar salienta que “ as ideias de que um país
11
deve ser governado por seus representantes nacionais, que o território nacional define a
jurisdição da ação estatal, que as escolhas políticas devem ser tomadas independentemente
da opinião que sobre elas tenham outros países ou instituições não têm mais pleno curso na
sociedade contemporânea”.
A globalização influencia drasticamente na elaboração e a execução de projetos
nacionais, de forma que somente se tornem viáveis se contemplarem interesses globais, em
decorrência, “limita a capacidade dos governantes, modelam as ações empresariais, influi na
vida de cada cidadão e transforma os países em províncias da economia global”. De se
ressaltar, entretanto, que a integração a uma economia internacionalizada se tornou
inevitável e até mesmo um dever do administrador. Mesmo os críticos mais contundentes
como Joseph E. Stiglitz, ex-economista chefe e ex-vice-presidente do Banco Mundial, não
vê alternativa ao processo de globalização, sua crítica é direcionada à forma de adesão ao
sistema que, segundo ele, deve ser feita a partir de negociações que assegurem
contrapartidas equivalentes às concessões a serem feitas para o acesso de outros países ao
mercado consumidor nacional.
Para enfrentar os desafios do capitalismo que recobrou o expansionismo, uma
das suas mais peculiares características, e que mantém a obsessão pela redução de custos a
qualquer preço, com demissões em massa de trabalhadores e redução de salários e de
benefícios trabalhistas, as nações devem ter como objetivo imediato o desenvolvimento das
suas economias e não apenas lutar por seu desenvolvimento, Desenvolver a economia deve
significar desenvolver o país, a sociedade, com inclusão de todos nos benefícios
proporcionados pelo progresso.
Tem-se verificado uma contínua perda de força da política para a economia, em
face das restrições à soberania dos Estados. Uma resposta que poderia ser dada a esse revés
poderia vir por meio do reforço das instituições supranacionais ou agências globais dotadas
de poderes que poderiam impedir que organismos como o FMI e o Banco Mundial
continuassem ditando a política dos Estados. Vicente Bagnoli defende a criação de um
Conselho de Segurança da ONU, apto a intervir em crises e cita a União Europeia como
exemplo do que seria governar a globalização.
Um fenômeno bastante comum no cenário da globalização e que interfere
diretamente na soberania dos Estados é a integração econômica, que visa o enfrentamento da
concorrência internacional mediante a integração entre países vizinhos, para atuarem em
conjunto, de forma a terem mais força e, assim, obterem melhores resultados nas
negociações.
A formação de blocos econômicos, segundo Bagnoli, por se tratar de um
processo, compreende diversas fases até atingir sua plenitude.
São fases de um processo de integração econômica, pela ordem:
Área de Preferência Tributária – Nessa fase inicial os países-membros
tributam o comércio recíproco parcial ou totalmente com alíquotas de importação menores
que as alíquotas impostas às mercadorias importadas de países que não fazem parte do bloco
econômico.
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Zona de Livre Comércio – Aqui ocorre a eliminação de barreiras tarifárias e
não tarifárias nas operações de comércio recíprocas entre os países-membros. É a posição
em que se encontra o NAFTA.
União Aduaneira – É a fase em que se encontra o Mercosul. Significa que,
além do livre comércio entre os países-membros, adota-se uma Tarifa Externa Comum na
importação de mercadorias de países que não integram o mercado regional.
Mercado Comum – Nesse estágio é livre a movimentação de fatores produtivos
(capital e trabalho) entre os países-membros, que também adotam uma política comercial
comum, além de estabelecerem uma coordenação de políticas comuns nos âmbitos setoriais
e macroeconômicos. Também pode ocorrer a harmonização das legislações.
União Econômica – As características dessa última fase de um processo de
integração econômica são a adoção de políticas macroeconômicas, setoriais e sociais
comum, juntamente com os demais elementos do Mercado Comum, e a adoção de uma
moeda única. Somente a União Europeia até o momento atingiu esse estágio.
Os benefícios que um processo de globalização deve trazer, de forma que se
constitua em benefício para todos são:
- redução das desigualdades sociais;
- harmonia no convívio entre diferentes povos, respeitando reciprocamente
valores e tradições;
- defesa da democracia num momento em que o capitalismo, sem vínculos com
o Estado nacional, e, portanto, livre de qualquer controle, pode impor seu domínio.
O capitalismo, na sua incessante busca da rentabilidade econômica, lançou mão
de todos os meios possíveis, de forma até então sem precedentes. Abertura de mercados,
liberdade alfandegária, fim da soberania, eliminação do xenofobismo, incidência de capitais
flutuantes e voláteis em diferentes mercados financeiros, constituíram algumas das suas
atuações para alcançar o intento desejado, mas nem tudo que tem ocorrido de mudança nas
práticas comerciais deve ser atribuído à globalização.
Ao Estado, ainda que porventura limitado na sua soberania, cabe intervir quando
o direito de livre empreender se verificar ameaçado, valendo-se da regulação econômica e
do princípio da livre concorrência.
União Europeia
A União Europeia teve sua origem na Comunidade Europeia do Carvão de do
Aço (CECA), instituída em abril de 1951, quando a Bélgica, França, Alemanha, Itália,
Luxemburgo e Países Baixos assinaram o Tratado de Paris, iniciando o processo de
integração europeu. Após vários estudos nos setores político-econômicos concretizava-se a
criação da Comunidade Econômica Europeia (CEE), em janeiro de 1958. Em 1967 foi
criada a Comunidade Europeia (CE), organização que concentrava países da Europa
Ocidental e que deveria promover a integração econômica e política estabelecida no Tratado
de Roma, de 1957, nos moldes da CEE..
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Atualmente, a CE é chamada de União Europeia (UE). Já atingiu o último
estágio do processo de integração econômica com a união econômica e monetária, com a
entrada em vigor do euro, moeda única para a 17 dos 27 países que atualmente compõem a
UE. O euro não foi adotado como moeda por Bulgária, Dinamarca, Hungria, Letônia,
Lituânia, Polônia, Reino Unido, República Tcheca, Romênia e Suécia, no entanto está
prevista a adesão à moeda nos próximos anos da maioria desses países.
A União Europeia é administrada por cinco instituições, que desempenham
atribuições específicas:
- Parlamento Europeu – Tem função legislativa e orçamentária. Seus
parlamentares são eleitos pelos cidadãos dos Estados-membros.
- Conselho da União – Reúne os governos dos Estados-membros. Além de se
constituir a principal instância de decisões da EU, também partilha com o Parlamento
funções legislativas e orçamentárias e coordena as políticas econômicas gerais, celebra
acordos internacionais, aprova decisões da política externa e de segurança comum e
coordena as ações comunitárias relativas à matéria penal.
- Comissão Europeia – Defende os interesses gerais da UE. Seus membros são
aprovados pelo Parlamento Europeu e nomeados pelos Estados-membros. Entre outras
atribuições cabe à Comissão representar a UE internacionalmente e, em conjunto com o
Tribunal de Justiça, zelar pelo direito comunitário.
- Tribunal de Justiça – Garante a interpretação e o cumprimento da legislação
comunitária e aprecia as disputas jurídicas que envolvam os Estados-membros, instituições
comunitárias, empresas e particulares.
- Tribunal de Contas – É o responsável pela gestão do orçamento da UE e
fiscaliza a legalidade e a regularidade das receitas e despesas da Comunidade.
O sistema administrativo, além dessas instituições, é completado por agências e
organismos com áreas específicas de atuação.
Mercosul
O Mercado Comum do Sul é um processo de integração que envolve Brasil,
Uruguai, Argentina e Paraguai6
. Primeiramente foi assinado entre os Estados-Parte o
Tratado de Assunção, em março de 1991, com vistas a estabelecer uma união aduaneira e
intensificar os vínculos comerciais recíprocos. Em dezembro de 1994 foi assinado o
Protocolo de Ouro Preto, para reafirmar os princípios e objetivos do Tratado de Assunção e
implementar a construção do mercado comum.
Seus principais órgãos decisórios são:
6
Em junho de 2012, após um processo impeachment que destituiu o Presidente Fernando Lugo, o Paraguai
foi suspenso do Mercosul, devendo seu retorno ao bloco econômico ocorrer somente após a realização de
eleições presidenciais no País. Ao mesmo tempo, foi deferido o pedido de adesão da Venezuela, que passa a
a se constituir um dos Estados-Parte do Mercosul, desde então.
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- Conselho do Mercado Comum – responsável pela condução da política do
processo de integração econômica. É integrado pelos Ministros das Relações Exteriores e
pelos Ministros da Economia (ou equivalentes), dos Estados-Parte. Suas decisões são
obrigatórias para os Estados-Parte.
- Grupo Mercado Comum – É o órgão executivo do Mercosul. É composto
por quatro membros titulares e quatro alternos por Estado-Parte, dentre os quais devem
constar representante dos Ministérios das Relações Exteriores, da Economia (ou
equivalente) e dos Bancos Centrais.
Comissão de Comércio do Mercosul – É um órgão auxiliar do Grupo Mercado
Comum, responsável pela aplicação dos instrumentos de política comercial estabelecida
pelos Estados-Parte, bem como do acompanhamento e revisão dos temas e matérias
relacionados às políticas comerciais comum.É constituída por quatro membros titulares e
quatro suplentes por Estado-Parte e coordenada pelo Ministério das Relações Exteriores.
O Mercosul possui ainda os seguintes órgãos: Comissão Parlamentar Conjunta,
composta por parlamentares indicados pelos países, responsável pela uniformização das
legislações; Foro Consultivo Econômico-Social, representando os setores econômicos e
sociais, integrado por igual número de representantes de cada Estado-Parte e a Secretaria
Administrativa do Mercosul, órgão de apoio operacional, responsável pela prestação de
serviços aos demais órgãos do Mercosul.
Em julho de 2006 foi assinado o Protocolo de adesão ao Mercosul da República
Bolivariana da Venezuela, ficando a depender da aprovação do Parlamento de todos os
Estados-Parte para se efetivar como integrante do Mercosul. Com a suspensão do Paraguai
como integrante do bloco econômico em virtude da cassação do mandato do Presidente
Fernando Lugo, foi deferido o processo de adesão da Venezuela, passando esta a se
constituir como um dos Estados-Parte do Mercosul, haja vista que seu pedido de adesão já
fora aprovado pelo Parlamento do Brasil, Argentina e Uruguai e o Parlamento paraguaio era
o único que resistia à pretensão venezuelana.
Atualmente, são Estados-Associados ao Mercosul a Bolívia, Chile, Colômbia,
Equador e Peru.
Outros Processos de Integração Econômica
Além do Mercosul, alguns outros acordos de integração econômica se
desenvolvem nas Américas. Os mais conhecidos são: Acordo de Livre Comércio Norte-
Americano (NAFTA – North American Free Trade Agreement), composto pelos Estados
Unidos, Canadá e México; a ALCA – Aliança de Livre Comércio das Américas, que ainda
não foi definitivamente estruturada; a Comunidade Andina de Nações (CAN), integrada pela
Colômbia, Equador, Peru e Bolívia; a Comunidade dos Países Caribenhos (CARICON); o
Acordo de Livre Comércio da América Central e Estados Unidos (CAFTA) e o Mercado
Comum Centro-Americano (MCCA).
Intervenção do Estado no Domínio Econômico
Os Estados modernos começam a se formar com a unidade nacional de alguns
países europeus mais evoluídos, como a Inglaterra, a França e a Espanha, em meados do
15
século XIII. A partir da unificação desses reinos começam a delinear-se as diversas formas
de atuação do Estado no que diz respeito à condução de políticas econômicas. O
mercantilismo surge como reflexo das concepções ideológicas daquele momento.
O Estado se propõe a solidificar seu poder perante as nações estrangeiras, o poder
central se desenvolve e, com isso, aumentam as despesas públicas, o comércio internacional
se desenvolve em busca de riquezas, dando ênfase metais preciosos como instrumentos de
troca, despertando o espírito capitalista.
Capitalismo – é um sistema econômico baseado na propriedade privada dos meios
de produção, propiciadora de acúmulo de poupança com finalidade de investimento de
grandes massas monetárias, dentro de uma organização de livre mercado, através de uma
organização permanente e racional.
O capitalismo pode ser visto sob três aspectos:
a) jurídico – quando o estatuto jurídico adota o princípio da propriedade privada
dos meios de produção;
b) econômico - quando se manifesta como um sistema que, adotando a
apropriação privada dos bens de produção, dá origem à economia de empresa e de mercado.
c) político – significa uma ideologia e um regime de livre empresa. O capitalismo,
assim definido, existiu sempre, sob variadas formas, em todos os períodos da história.
Mercantilismo - é um conjunto de idéias econômicas desenvolvido na Europa na
Idade Moderna, que considera a prosperidade de uma nação ou Estado dependente do capital
que possui. Caracterizou-se por uma forte ingerência do Estado na economia e consistia
numa série de medidas tendentes a unificar o mercado interno com a adoção de políticas
protecionistas, estabelecendo, em particular, barreiras tarifárias e medidas de apoio à
exportação.
Os princípios mais relevantes do mercantilismo são:
Metalismo ou Ditalionismo - o capital é representado pelos metais preciosos que o
Estado tem no seu poder. Procurava-se com essa crença evitar a saída de metais preciosos do
país. Outras escolas surgiram mais tarde como o colbertismo ou mercantilismo francês, que
incentivava a industrialização, e o comercialismo ou mercantilismo britânico, que vê no
comércio exterior a fonte de riqueza de um país.
Incentivo às manufaturas - o governo estimulava o desenvolvimento de
manufaturas. Como o produto manufaturada era mais caro que as matérias primas ou
gêneros agrícolas, sua exportação era certeza de grandes lucros.
Protecionismo alfandegário - Criavam-se impostos e taxas para evitar ao máximo
a entrada de produtos vindos do exterior, como forma de estimular a indústria e manufaturas
nacionais e também evitar a saída de divisas para outros países.
Balança comercial favorável – o esforço era para exportar mais que importar, dessa
forma entraria mais divisas que sairia, deixando o país em situação financeira favorável.
Soma zero – acreditava-se que o volume global do comércio era inalterável. Os
mercantilistas viam o sistema econômico como um jogo de soma zero, no qual a ganância de
uma das partes supunha a perda para a outra.
Sistema colonial – as colônias européias deveriam comercializar apenas com suas
metrópoles. Era uma garantia de vender caro e comprar barato, obtendo ainda produtos não
encontrados na Europa. Nesse contexto ocorreu o ciclo da cana de açúcar no Brasil.
16
O mercantilismo pode ser sintetizado por meio das nove regras de Von Hornick:
1. Que cada polegada do chão de um país seja utilizada para agricultura, a mineração
ou as manufaturas.
2. Que todas as matérias que se encontrem num país sejam utilizadas nas
manufaturas nacionais, porque os bens acabados têm valor superior ao das matérias–primas.
3. Que seja fomentada uma população grande e trabalhadora.
4. Que sejam proibidas todas as exportações de ouro e prata e que todo o dinheiro
nacional seja mantido em circulação.
5. Que sejam dificultadas ao máximo todas as importações de bens estrangeiros.
6. Que onde sejam indispensáveis determinadas importações, estas devam ser obtidas
de primeira mão, em troca de outros bens nacionais, e não de ouro e prata.
7. Que na medida do possível, as importações sejam limitadas às primeiras matérias
que possam acabar-se no país.
8. Que sejam procuradas constantemente as oportunidades para vender o excedente
de manufaturas de um país aos estrangeiros, na medida necessária, em troca de ouro e prata.
9. Que não seja permitida nenhuma importação se os bens que se importam existirem
suficiente e adequadamente no país.
Um dos elementos nos quais os mercantilistas estavam de acordo era a opressão
econômica dos trabalhadores. Os assalariados e os granjeiros deveriam viver nas “margens
de subsistência”. O objetivo era maximizar a produção, sem nenhum tipo de atenção sobre
o consumo. A possibilidade de as classes econômicas mais baixas terem mais dinheiro,
tempo de lazer ou educação, era visto como um problema que degeneraria em falta de
vontade de trabalhar, comprometendo a economia do país.
O mercantilismo utilizou de forma agressiva a xenofobia, incentivando assim as
rivalidades internacionais. Procurou afastar os mercadores estrangeiros e, ao mesmo tempo,
como forma de fortalecer o próprio comércio, vinculou os próprios mercadores através de
concessões de licenças para o exercício da atividade.
A teoria mercantilista é suplantada pela idéia do liberalismo econômico, que exalta
os princípios de liberdade, de valorização do indivíduo, de revolta contra os privilégios e
contra o poder absoluto dos reis. O liberalismo pode assumir variadas formas, mas o que
sucedeu o mercantilismo caracterizou-se pela defesa do princípio segundo o qual o
desenvolvimento econômico deveria fazer-se em conformidade com as leis naturais do
mercado, sem os grilhões impostos pelo Estado. O Estado, portanto, não deveria, através de
lei, interferir no funcionamento do mercado.
As Constituições brasileiras de 1824 e 1891 basearam-se no princípio básico do
liberalismo econômico: o princípio da propriedade individual dos bens de produção. Como
conseqüência, o Estado não deve interferir na atividade econômica e tem como função
fundamental garantir a liberdade de mercado.
A partir de meados do século XIX o capitalismo se transforma; as unidades se
unem formando grupos, dando origem ao Estado industrial. Com os grupos econômicos,
surgem os primeiros questionamentos sobre a plena liberdade de comércio. A crise se
instaura e provoca, no período entre as duas grandes guerras, o surgimento de um novo
Direito e a imperiosidade da atuação do Estado no domínio econômico.
17
A concentração econômica é o fenômeno pelo qual as empresas tendem a aumentar
a sua dimensão, quer pela ampliação de sua extensão setorial e geográfica, quer também
pela eliminação da concorrência. A decisão que leva à concentração tem sua origem em dois
princípios fundamentais: o da maximização dos lucros e o da segurança.
O fenômeno da concentração empresarial foi decisivo para o surgimento do Direito
Econômico, pois a partir de então, surgiu a necessidade de o Estado intervir, por meio de
normas, no mercado, para garantir efetivamente sua liberdade, com a proteção das classes
que poderiam vir a ser desfavorecidas com uma nova feição das empresas.
A concentração empresarial provocou dois fenômenos importantes: a grave
situação da questão social e a necessidade de o Estado intervir para sanar a crise do
liberalismo econômico, salvando a liberdade de iniciativa.
Daí surgiu a necessidade de elaboração de leis destinadas à proteção dos direitos
fundamentais garantidos ao homem. Ao Estado atribuiu-se duas novas e importantes
funções: a de atuar no mercado, podendo monopolizar determinada indústria ou atividade
econômica, e a de influir no mercado, impondo-lhe o dever de promover o fomento da
economia popular. Pela primeira vez uma Constituição brasileira (a de 1934) introduzia um
título configurador da nova postura do Estado dentro da ordem liberal, a Ordem Econômica
e Social.
Modalidades da Atuação Governamental - as formas ou modalidades pelas
quais o Estado pode intervir no setor econômico são diversas:
i) regulação econômica – a atividade do Governo nesse campo pode se dar sob o
enfoque da edição de normas destinadas a, de alguma forma, influir na concretização do
fenômeno econômico. Para atingir esse objetivo o Governo condiciona, corrige, altera os
parâmetros naturais e espontâneos do mercado, sob dois enforques: o da fiscalização
administrativa da atuação dos agentes econômicos e o de uma influência mais determinante,
quer sob o aspecto de estímulo, quer sob o de apoio da atividade econômica.
Agências Reguladoras
A transferência ao setor privado da execução de alguns serviços públicos antes
exercidos pelo Estado fez surgir no ordenamento brasileiro as agências reguladoras.
Agências reguladoras, segundo Hely Lopes Meirelles, são autarquias7 sob regime
especial, criadas com a finalidade de executar a regulamentação, o controle e a
fiscalização dos serviços públicos executados pelo setor privado, mediante concessão,
permissão ou autorização.8
O regime especial conferido a essas autarquias caracterizam-se
basicamente pela independência administrativa (mandato fixo dos seus dirigentes),
autonomia financeira (renda própria e liberdade de aplicação) e poder normativo
(regulamentação das matérias de sua competência). Sendo um prolongamento do
Estado, as agências reguladoras executam serviços próprios do Estado, em condições
idênticas às do Estado, com os mesmos privilégios da Administração–matriz e passíveis
dos mesmos controles dos atos constitucionais. O que os diferenciam são os métodos
7
Autarquia é a pessoa jurídica de direito público criada por lei específica, que dispõe de patrimônio próprio e
realiza atividades típicas de Estado de forma descentralizada. Ex. DETRAN, SUDENE.
8
A diferença mais significativa entre concessão e permissão é que na concessão a retomada pelo Estado dos
serviços antes do prazo contratual gera direitos indenizatórios, enquanto que na permissão não. Já a
autorização é sempre em caráter precário e revogável unilateralmente.
18
operacionais, que permitem maior flexibilidade de atuação com possibilidade de
decisões rápidas e ações imediatas.
As agências reguladoras têm uma Diretoria colegiada, Secretaria Executiva,
Câmaras Técnicas especializadas e Ouvidoria.
Os cargos públicos são providos, ex vi da Constituição da República, por
concurso público ( de provas ou de provas e títulos) para os cargos efetivos, e de livre
nomeação para os cargos de confiança e função gratificada. Em relação à nomeação dos
dirigentes das agências reguladoras não se aplica nenhuma das duas formas de provimento.
Os dirigentes são nomeados para um mandato de cinco anos, por indicação do Ministro a
qual a agência estiver vinculada, ao Presidente da República, após aprovação pelo Senado
Federal (CR, art. 52, III, f). Os mandatos dos dirigentes não são coincidentes e os seus
titulares somente perderão o cargo em virtude de condenação judicial transitada em julgado;
condenação em processo administrativo disciplinar; inobservância dos deveres e proibições
inerentes ao cargo; descumprimento das políticas estabelecidas para o setor pelo Poder
Executivo; afastamento do cargo, no decurso de exercício financeiro, por período superior a
60 dias – consecutivos ou não – sem autorização da Diretoria. Assim, os dirigentes só
devem perder seus cargos pelo cometimento de falta grave, apurada em processo
administrativo ou judicial em que sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório.
A Diretoria é composta por um Diretor-Presidente e quatro Diretores, que
decidirão por maioria absoluta, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto ordinário, o de
qualidade.
A representação judicial da agência será exercida por uma Procuradoria, com
prerrogativas processuais de Fazenda Pública, mas submetida à fiscalização técnica da
AGU.
A agência terá um Ouvidor, nomeado pelo Diretor-Presidente, para mandato
fixo, cabendo-lhe receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações,
respondendo diretamente aos interessados, bem como representar a agência perante órgãos
de defesa do consumidor.
A legalidade e a efetividade das atividades funcionais dos servidores e das
unidades das agências serão fiscalizadas por uma Corregedoria que sugerirá as medidas
corretivas necessárias, conforme disposições de normas internas.
O quadro de apoio será regido pela CLT e legislação trabalhista correlata, em
regime de emprego público.
É vedado a todo o quadro funcional das agências, incluindo seus dirigentes, o
exercício de qualquer outra atividade profissional. A Lei n. 10.871/2004 dispõe sobre a
carreira e a organização dos cargos efetivos nas agências reguladoras.
Também é vedado ao ex-dirigente, por um período de quatro meses contados da
exoneração do cargo ou do final do seu mandato, de representar qualquer interesse perante a
agência, ou de prestar serviços a empresas sob sua regulamentação. Em caso de violação da
regra de quarentena o ex-dirigente incorrerá na prática de crime de advocacia administrativa.
19
Durante a quarentena o ex-dirigente fica vinculado à Agência Reguladora, mantendo a
remuneração que recebia enquanto dirigente.
As agências reguladoras têm sua autonomia financeira garantida por meio da
cobrança de “taxa de regulação” da pessoa que exerce atividade econômica no segmento
regulado, tendo como base de cálculo a receita auferida pela concessionária. Essa “taxa” não
tem natureza jurídica de tributo, não representa a fiscalização – poder de polícia – nem um
serviço público prestado pelo Estado às concessionárias, mas o ressarcimento das despesas
com a fiscalização do cumprimento das normas contratuais ou legais pertinentes.
Como autarquias que são, as agências reguladoras celebram contratos
administrativos. Tais contratos devem ser precedidos de licitação, conforme dispõe a Lei n.
8.666/93, mas podem adotar procedimento licitatório distinto (modalidades de “consulta” e
“pregão”) para os contratos que não se refiram a obras e serviços de engenharia.
Quando a concessionária de serviços públicos deixa de cumprir normas
regulatórias ou contratuais, ou, ainda, atos de atribuição de direitos a particulares, responde
pelas conseqüências de sua inobservância, conferindo à agência reguladora do setor o direito
de aplicar sanções e reclamar danos.
A aplicação de sanções somente será cabível se não houver alternativa mais
eficiente para a coletividade e será graduada segundo a gravidade da infração. O órgão
regulador deve, antes de aplicar qualquer sanção, instaurar procedimento administrativo
formal, autuando a falta, notificando o autuado coma descrição do fato, a indicação do
dispositivo legal ou contratual pertinente e a informação sobre o prazo e forma de defesa.
Deve haver uma etapa de conciliação e mediação, que pode antecipar a solução da
controvérsia.
A aplicação de sanções poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido ou de
ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a
inadequação da sanção aplicada.
Não se deve descartar a previsão de arbitragem nos contratos de concessão, para
dirimir conflitos patrimoniais que envolvam direitos do Estado e das demais pessoas
administrativas. A arbitragem deve se constituir num instrumento de prevenção de litígio e
não de substituição do Poder Judiciário, que poderá ser chamado a se manifestar acerca da
observância dos requisitos de validade da decisão arbitral – não podendo, no entanto,
substituí-la, por representar juízo técnico de ponderação, tutelado pelo art. 2º da C.R.
A decisão regulatória adotada ao final do procedimento é obrigatória para as
partes e para o próprio órgão regulador, que deverá torná-la efetiva.
Atualmente já estão criadas as seguintes agências reguladoras:
- Banco Central do Brasil – BACEN (Lei n. 4.595/64)
- Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (Lei n. 9.427/96)
- Agência Espacial Brasileira – AEB ( Lei n. 8.854/94)
- Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL ( Lei n. 9.472/97)
- Agência Nacional de Petróleo – ANP (Lei n. 9.478/97)
- Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (Lei n. 9.961/00)
20
- Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (Lei n. 9.782/99)
- Agência Nacional de Águas – ANA (Lei n. 9.984/00)
- Agência Nacional de Desenvolvimento da Amazônia – ADA (MP n. 2.157-
5/01)
- Agência Nacional do Cinema – ANCINE ( MP n. 2.228/01)
- Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ (Lei n. 10.233/01)
- Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT “ “
- Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – DNIT “ “
AGÊNCIAS REGULADORAS EM ESPÉCIE
ANATEL
A Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL – é um autarquia
especial vinculada, mas sem subordinação hierárquica, ao Ministério das Comunicações.
Tem como missão a promoção e o desenvolvimento das telecomunicações no Brasil, a fim
de construir uma moderna e eficiente infra-estrutura de telecomunicações, apta a oferecer à
sociedade em todo o território nacional serviços adequados, diversificados e a preços justos.
Sua sede é em Brasília.
A ANATEL não se subordina hierarquicamente a nenhum órgão do Governo.
Suas decisões somente podem ser contestadas judicialmente. O Conselho Consultivo, que é
formado por representantes do Congresso, das entidades prestadoras de serviços, dos
usuários e da sociedade em geral, acompanha e fiscaliza as iniciativas da Agência. As
sessões da Diretoria (Conselho Diretor) são públicas, exceto em casos cuja ampla
publicidade possa comprometer segredo protegido ou intimidade pessoal. O Ouvidor da
ANATEL deve apresentar periodicamente avaliações críticas acerca dos trabalhos da
Agência.
Os seus diretores têm mandato fixo e estabilidade. O quadro de funcionários,
em sua maioria, constitui-se de servidores e empregados transferidos do Ministério das
Comunicações e de outros órgãos de governo, além do quadro terceirizado para atividades
de consultoria e de apoio técnico e administrativo.
As principais atribuições da ANATEL são: a implementação de política
nacional de telecomunicações; a proposição da instituição ou eliminação da prestação de
modalidade de serviço no regime público; a proposição do Plano Geral de Outorgas; a
proposição do plano geral de metas para universalização dos serviços de telecomunicações;
a administração do espectro de radiofreqüência e o uso de órbitas; a composição
administrativa dos interesses entre prestadoras de serviços de telecomunicações; a defesa e a
proteção dos direitos dos usuários; o controle, prevenção e repressão das infrações de ordem
econômica, ressalvadas as competências legais do CADE; imposição de restrições, limites
ou condições a grupos empresariais para obtenção e transferência de concessões, permissões
e autorizações, de forma a garantir a competição e impedir a concentração econômica no
mercado e o estabelecimento da estrutura tarifária para cada modalidade de serviços
prestados em regime público.
21
ANP
A Agência Nacional de Petróleo – ANP – é o órgão regulador das atividades
que integram a indústria do petróleo, gás natural e dos biocombustíveis no Brasil, sendo
também responsável pela execução da política nacional para o setor energético derivado
desses produtos. É vinculada ao Ministério da Minas e Energia.
As decisões da ANP sobre normas que possam afetar direitos somente são
tomadas após a realização de audiências públicas sobre essas normas.
Os recursos da Agência advêm de verbas previstas no Orçamento da União e
também dos bônus de assinatura (pagos pelas empresas que têm concessões de áreas); de
recursos provenientes de convênios, doações e legados; de valores cobrados a título de taxas
e multas e da venda de dados geológicos e geofísicos e do valor total do pagamento pela
ocupação ou retenção de área, devido pelas concessionárias de campos de óleo ou gás.
A ANP atua nos segmentos de exploração e produção de petróleo e gás natural
(upstream), no refino, processamento, transporte e armazenamento (midstream), além de
autorizar a importação e exportação de petróleo, gás natural e biodiesel e fiscalizar todas
essas atividades, e na distribuição e revenda (downstream) de combustíveis líquidos, GLP,
solventes e lubrificantes. Também fiscaliza e toma medidas para coibir infrações ou
irregularidades na comercialização de combustíveis.
As empresas que produzem petróleo e gás natural, além dos impostos
convencionais, pagam royalties a municípios, Estados e à União. Nos casos de campos de
grande produção e rentabilidade, pagam também participações especiais. Os concessionários
de blocos terrestres pagam também uma participação aos proprietários da terra. A Lei n.
9.478/97 define as alíquotas e o Decreto n. 2.705/98 estabelece os critérios para cálculo e
cobrança.
São atribuições da ANP:
♦A promoção estudos geológicos e geofísicos para identificação de potencial
petrolífero, regula a execução desses trabalhos, organiza e mantém o acervo de informações
e dados técnicos;
♦ a realização de licitações de áreas para exploração, desenvolvimento e
produção de óleo e gás, contratação dos concessionários e fiscalização do cumprimento dos
contratos;
♦ o cálculo do valor dos royalties e participações especiais (parcela da receita
dos campos de grande produção ou rentabilidade) a serem pagos a municípios, a estados e à
União;
♦ a autorização e fiscalização das atividades de refino, processamento,
transporte, importação e exportação de petróleo e gás natural;
♦ a autorização e fiscalização das atividades de produção, estocagem,
importação e exportação do biodiesel;
22
♦ a autorização e fiscalização das operações das empresas que distribuem e
revendem derivados de petróleo, álcool e biodiesel;
♦ o estabelecimento das especificações técnicas (características físico-
químicas) dos derivados de petróleo, gás natural e dos biocombustíveis e a realização de
permanente monitoramento da qualidade desses produtos nos pontos-de-venda;
♦ o acompanhamento da evolução dos preços dos combustíveis e a
comunicação aos órgãos de defesa da concorrência dos indícios de infrações contra a ordem
econômica.
ANVISA
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária foi instituída pela Lei n. 9.782, de
26 de janeiro de 1.999. É uma autarquia sob regime especial vinculada ao Ministério da
Saúde.
A ANVISA tem por finalidade institucional a promoção da proteção da saúde da
população pelo controle sanitário da produção e comercialização de produtos e serviços
submetidos à vigilância sanitária, incluindo ambientes, processos, insumos e tecnologias a ela
relacionados. Também é competência da ANVISA o controle de portos, aeroportos e
fronteiras, bem como a interlocução com o Ministério das Relações Exteriores e instituições
estrangeiras para tratar de assuntos internacionais na área de vigilância sanitária.
A gestão da Agência é responsabilidade de uma Diretoria Colegiada composta por
cinco membros.
A Ouvidoria é o meio pelo qual a população se manifesta e a ANVISA responde,
informa e educa. Não há vinculação hierárquica com a Diretoria, Conselho Consultivo,
Corregedoria ou com a Procuradoria. O Ouvidor é nomeado pelo Presidente da República
para mandato de dois anos, admitida uma única recondução.
ANS
A Agência Nacional de Saúde Suplementar, com sede no Rio de Janeiro, foi
instituída pela Lei n. 9.961, de 28 de janeiro de 2000.
Autarquia especial vinculada ao
Ministério da Saúde e tem por finalidade a promoção da defesa do interesse público quanto à
assistência suplementar de saúde, por meio da regulação das operadoras setoriais, inclusive no
que se refere às suas relações com prestadores e consumidores, além de contribuir para o
desenvolvimento das ações de saúde no território nacional.
O setor de saúde complementar reúne empresas operadoras de planos de saúde,
médicos, dentistas, dentre outros profissionais, e hospitais laboratórios e clínicas. Toda essa
rede de serviços de saúde atende mais de 37 milhões de consumidores que utilizam planos
privados de assistência à saúde para realizar consultas, exames ou internações. A atuação da
Agência busca promover o equilíbrio nas relações entre esses segmentos com o fim de
construir, juntamente com a sociedade, um mercado sólido, equilibrado e socialmente justo.
23
ANTAQ
A Lei n. 10.233, de 5 de junho de 2001, criou a Agência Nacional de
Transportes Aquaviários – autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério dos
Transportes, com sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas
regionais.
A ANTAQ tem por finalidade a implementação de políticas formuladas pelo
Ministério dos Transportes e pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte
(CONIT), na sua esfera de atuação, e também regular, supervisionar e fiscalizar as atividades
de prestação de serviços de transporte aquaviário e de exploração da infra-estrutura portuária
e aquaviária exercida por terceiros. Nesses casos, a ANTAQ objetiva garantir a
movimentação de pessoas e bens com eficiência, segurança, conforto, regularidade,
pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas; harmonizar os interesses dos usuários com os
das empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias, e de entidades
delegadas, preservando o interesse público, e ainda arbitrar conflitos de interesse e impedir
situações que configurem competição imperfeita ou infração contra a ordem econômica.
ANTT
A Agência Nacional de Transportes Terrestres foi instituída pela Lei n. 10.233,
de 5 de junho de 2001. Tem como missão regular e fiscalizar a prestação de serviços de
transporte terrestre, com eficiência e imparcialidade, objetivando harmonizar os interesses
dos agentes do setor.
Atua nas seguintes áreas: a) ferroviária: exploração da infra-estrutura ferroviária,
prestação do serviço público de transporte ferroviário de cargas e de passageiros; b)
rodoviária: exploração da infra-estrutura rodoviária, prestação do serviço público de
transporte rodoviários de passageiros e de cargas; c) dutoviário: cadastramento de dutovias;
d) multimodal: habilitação do Operador de Transportes Multimodal, exploração de terminais
e vias.
São competências da ANTT: concessão de ferrovias, rodovias e transporte
ferroviário associado à exploração da infra-estrutura; permissão do transporte coletivo
regular de passageiros pelos meios rodoviário e ferroviário, não associados à exploração da
infra-estrutura; autorização de transporte de passageiros por empresa de turismo e sob
regime de fretamento, transporte internacional de cargas, transporte multimodal e terminais.
ANCINE
A Agência Nacional do Cinema, com sede no Rio de Janeiro, foi criada pela
Medida Provisória n. 2.219/2001. É um órgão de fomento, regulação e fiscalização das
indústrias cinematográfica e videofonográficas e de promoção da auto-sustentabilidade da
indústria nacional do setor.
Entre suas atribuições, destacam-se a execução da política nacional de fomento ao
cinema, a fiscalização do cumprimento da legislação pertinente, a promoção do combate à
pirataria de obras audiovisuais, aplicação de multas e sanções na forma da lei.
24
ANA
A Agência Nacional de Águas foi criada pela Lei n. 9.984, de 17 de julho de
2000, está vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e tem sede e foro em Brasília.
Compete à ANA a regulação do uso da água dos rios e lagos de domínio da
União, assegurando quantidade e qualidade para usos múltiplos, objetivando o planejamento
racional da água com a participação de governos municipais, estaduais e sociedade civil, na
busca de solução para dois graves problemas do país: as secas prolongadas, especialmente no
Nordeste, e a poluição dos rios. A implementação, na sua esfera de atribuições, da Política
Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei n. 9.433, de 8 de janeiro de 1997,
conhecida como “Lei das Águas” também é uma das finalidades da ANA.
ANEEL
A Agência Nacional de Energia Elétrica é uma autarquia sob regime especial
vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com sede e foro no Distrito Federal.
São atribuições da ANEEL: regular e fiscalizar a geração, a transmissão, a
distribuição e a comercialização da energia elétrica, atendendo reclamações de agentes e
consumidores com equilíbrio entre as partes e em benefício da sociedade; mediar conflitos de
interesses entre agentes do setor elétrico e entre estes e os consumidores; conceder, permitir e
autorizar instalações e serviços de energia; garantir tarifas justas; zelar pela qualidade do
serviço; exigir investimentos; estimular a competição entre os operadores e assegurar a
universalização dos serviços.
No campo da defesa da concorrência, além de fixar, regras, a ANEEL firmou
convênio com os órgãos que integram o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência,
buscando uma atuação harmônica e integrada no controle, prevenção e repressão das
infrações à ordem econômica no setor de energia elétrica. Dessa forma, cabe à ANEEL
fornecer suporte técnico ao CADE, Secretaria de Direito Econômico (SDE) e Secretaria de
Acompanhamento Econômico (SEAE).
ANAC
A Agência Nacional de Aviação Civil surgiu com o advento da Lei n. 11.182, de
7 de setembro de 2005, é vinculada ao Ministério da Defesa e tem sede e foro em Brasília,
podendo instalar unidades administrativas regionais. Foi criada para substituir o
Departamento de Aviação Civil (DAC), que ainda mantém unidades em atividade.
Como agência reguladora independente, a ANAC visa, por meio dos seus atos
administrativos a: manter a continuidade da prestação de um serviço público de âmbito
nacional; preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos agentes públicos e privados
responsáveis pelos diversos segmentos do sistema de aviação civil; zelar pelos interesses dos
usuários e cumprir a legislação pertinente ao sistema por ela regulado, considerados, em
especial, o Código Brasileiro de Aeronáutica, a lei de Concessões, a Lei Geral das Agências
Reguladoras e a lei de criação da ANAC.
25
São atribuições e competências da ANAC: outorgar concessões de serviços aéreos
e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária e regular essas concessões; representar o
Brasil em convenções, acordos, tratados e atos de transporte aéreo internacional com outros
países ou organizações internacionais de aviação civil; aprovar o plano diretor dos aeroportos;
compor, administrativamente, conflitos de interesse entre prestadores de serviços aéreos e de
infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária (arbitragem administrativa); estabelecer o regime
tarifário da exploração da infra-estrutura aeroportuária e contribuir para a preservação do
patrimônio histórico e de memória da aviação civil; reprimir e sancionar infrações quanto ao
direito dos usuários; ampliar suas atividades na atuação em defesa do consumidor e regular as
atividades de administração e exploração de aeródromos exercida pela Infraero.
BACEN
O Banco Central do Brasil – BACEN – foi criado pela Lei n. 4.595, de 31 de
dezembro de 1.964.
O BACEN detém com exclusividade o exercício da emissão de moeda no País. Os
nomes indicados pelo Presidente da República para ocupar os cargos de presidente e diretores
do Banco, são previamente aprovados pelo Senado Federal em sessão secreta. O Banco
Central é uma espécie de banco dos bancos, mas lhe é vedada a possibilidade de concessão
direta ou indireta de empréstimos ao Tesouro Nacional.
O art. 192 da Constituição prevê a elaboração de Lei Complementar do Sistema
Financeiro nacional, que deverá substituir a Lei n. 4.595/64 e redefinir as atribuições e
estrutura do Banco Central do Brasil.
Agências Executivas
Agência executiva é a qualificação dada à autarquia, fundação pública9
ou órgão
da administração direta que celebre contrato de gestão com o próprio ente político com o
qual está vinculado. Atuam no setor onde predominam atividades que por sua natureza não
podem ser delegadas à instituições não estatais, como fiscalização, exercício do poder de
polícia, regulação, fomento, segurança interna etc. Têm atribuições de caráter operacional e
não de caráter normativo.
A qualificação com o Agência Executiva confere um tratamento diferenciado,
principalmente em relação à autonomia de gestão. Um exemplo de tratamento diferenciado é
o aumento de 10% para 20% do percentual incidente sobre o limite do convite, na dispensa
de licitação dos contratos celebrados pela Agências Executivas.
Conforme dispõe a Lei n. 9.649/98, poderão ser qualificadas pelo Poder
Executivo Federal como Agências Executivas autarquia, órgão da adminsitração direta ou
fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I- Ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional
em andamento;
9
Fundação “ é o conjunto de bens destinados à realização de determinados fins, sendo, para tanto, dotadas
de personalidade jurídica”. Seu caráter é eminentemente patrimonial. As fundações de direito privado são
criadas por escritura pública ou por testamento, enquanto que as fundações públicas são instituídas por lei.
26
II- ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor.
O contrato de gestão tem como finalidade assegurar maior autonomia gerencial
que, em decorrência, possa estabelecer indicadores e metas de qualidade e de redução de
custo, que devem ser submetidos ao controle da próprio Poder Executivo. Significa dizer
que, pelo contrato de gestão, as agências se comprometem a alcançar determinadas metas
operacionais e, em troca, obtêm um maior graus de autonomia em suas atividades. Esses
contratos devem ser celebrados por períodos mínimos de um ano.
A qualificação e a desqualificação como Agência Executiva ocorrem por ato do
Presidente da República. A desqualificação como Agência Executiva ocorrerá se não
atender os requisitos legais da entidade preexistente.
ii) atuação fiscal e financeira – nesse caso, o Estado permanece fora da atividade
econômica, mas edita normas de conteúdo financeiro ou fiscal. Concedendo benefícios
fiscais ou impondo cargas tributárias mais pesadas ou mais brandas, o Estado estimula
determinadas atividades econômicas ou desestimula outras.
Os benefícios fiscais são sempre instituídos por lei e podem ser concedidos sob a
forma de:
a) isenção - dispensa do pagamento do crédito tributário. Alcança apenas os fatos
futuros em relação à vigência da lei.
b) anistia – promove a exclusão do crédito tributário. Alcança somente infrações
cometidas antes da vigência da lei que a instituiu e excluem os atos qualificados
como crimes ou contravenções.
c) remissão - perdão total ou parcial do crédito tributário ou renúncia do direito
de usar da ação para exigi-lo. É concedido em casos de débitos de diminuto
valor, ou em face da verdadeira situação econômica do contribuinte.
d) subsídios - são subvenções econômicas que o governo concede a empresas
públicas ou privadas, com a finalidade de baratear o preço de determinados
produtos ao consumidor.
e) crédito presumido – ressarcimento da carga tributária em favor do
contribuinte, como medida estimuladora de determinada atividade.
f) redução da alíquota e redução da base de cálculo – visa incentivar a
produção e o consumo de determinado bem ou serviço.
iii) iniciativa pública – aqui o Estado cria empresas concorrenciais nas mesmas
condições de mercado. Somente se justifica quando a iniciativa privada não atende ou
atende deficitariamente as necessidades da sociedade.
iv) reservas ao setor público – podem ser reservados ao setor público, de forma
exclusiva, alguns setores da economia, negando à iniciativa privada a liberdade de
empreender em tais campos. É o caso da exploração de petróleo, cujo monopólio, no Brasil,
cabe à Petrobrás.
intervenção direta e indireta – o Estado pode atuar diretamente no domínio
econômico, e pode atuar indiretamente. No primeiro caso, assume a forma de estatais, nome
genérico que compreende no sistema jurídico brasileiro as empresas públicas e as sociedades
de economia mista. Na atuação indireta, o Estado o faz por meio de normas, que têm como
27
finalidade fiscalizar, incentivar ou planejar. Esta forma de atuação do Estado está prevista
no art. 174 da Constituição.
Por meio da atuação direta o Estado passa a atuar como empresário, sob a forma de
empresa pública ou sob a forma de sociedade de economia mista. Sob essas duas formas ele
pode atuar em regime concorrencial, em que se equipara com as empresas privadas, ou em
regime monopolístico.
Empresa pública - é a pessoa jurídica de direito privado, sujeita a estatuto
jurídico próprio, e que pode explorar tanto atividade econômico-privada, quanto serviço de
interesse público. No Brasil, as empresas públicas são comumente chamadas de Estatais.
Características da empresa pública:
- personalidade jurídica de direito privado
- possui patrimônio próprio e exclusivo do Estado
- criação mediante lei
- constituída por força de contingência ou pela conveniência da Administração
Pública
- destina-se à exploração de atividade econômico-privada ou à prestação de serviço
de manifesto interesse público
- pode se revestir de qualquer das formas societárias admitidas em lei, normalmente
se revestindo de sociedade anônima.
Exemplos de empresa pública: Caixa Econômica Federal, Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos, INFRAERO.
Sociedades de economia mista – pessoa jurídica de direito privado, de cujo
capital social participam o Estado e agentes privados (particulares). Não importa o Estado
ser sócio majoritário ou minoritário. A sociedade de economia mista é constituída por lei,
sendo-lhe obrigatório revestir-se da forma de sociedade anônima.
A sociedade anônima pode ser aberta ou fechada. A sociedade de economia mista
aberta caracteriza-se por captar recursos junto ao público (com a venda de ações) e, sendo
assim, sujeita-se às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários. Já a sociedade
de economia mista fechada obtém seus recursos dentre os próprios acionistas ou terceiros
subscritores (não há venda de ações na Bolsa de Valores).
Características da sociedade de economia mista:
- participação conjunta do Estado e de particulares no capital social
- participação ativa do poder público na gestão da sociedade
- tem como finalidade o interesse público
- criação mediante lei específica.
São exemplos de sociedade de economia mista: o Banco do Brasil, a Petrobrás e a
SABESP.
Parcerias Público-Privadas (PPP)
Trata-se da articulação entre o setor público e privado, a partir da concretização de
projetos tidos como necessários e de interesse da coletividade. Com as PPP, todos os
envolvidos no projeto teriam retornos positivos, seja o Estado, com ganhos econômicos,
sociais e até políticos, sejam as empresas, com a aferição de lucros e, a coletividade, com o
serviço que está sendo prestado.
28
Os contratos de parcerias público-privadas podem ser estabelecidos nas seguintes
modalidades:
- patrocinada - concessão de serviços públicos ou de obras públicas quando
envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do
parceiro privado (rodovias, ferrovias, portos, energia).
- administrativa – contrato de prestação de prestação de serviços de que a
Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra
ou fornecimento e instalação de bens (construção e administração de hospitais, presídios,
escolas).
Importante observa que se a concessão de serviços públicos ou de obras públicas
não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, é tida
como concessão comum. Não se trata, portanto, de PPP.
Os contratos de PPP não poderão ser celebrados caso o valor do contrato seja
inferior a R$ 20 milhões; o período de prestação do serviço seja inferior a cinco anos nem
superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação; ou que tenham como objeto único o
fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução
de obra pública.
Para a celebração do contrato de PPP é necessária a constituição de sociedade de
propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. A sociedade de
propósito específico poderá revestir-se da forma de companhia aberta, com valores
mobiliários admitidos a negociação no mercado, estando vedado à Administração Pública
ser titular da maioria do capital votante da sociedade. Precederá à contratação de PPP,
licitação na modalidade de concorrência, devendo o certame obedecer aos procedimentos
previstos na legislação vigente.
Para a contratação de PPP, conforme dispõe a Lei n. 11.079/2004, devem-se
observar as seguintes diretrizes: eficiência no cumprimento das missões de Estado e no
emprego dos recursos da sociedade; respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos
serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução; indelegabilidade das funções de
regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas
do Estado; responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias; transparência dos
procedimentos e das decisões; repartição objetiva de riscos entre as partes; e
sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
O Terceiro Setor
O Terceiro Setor é assim referido em comparação com o Setor Público, que é o
primeiro setor, a iniciativa privada, o segundo setor, e organizações de caráter privado com
objetivos sociais públicos, desenvolvidas pela sociedade civil. Alguns autores o denominam
de Setor Público não Estatal.
São exemplos de entidades do Terceiro Setor as Organizações Sociais (OS) e as
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), além das entidades do
Sistema “S” (SENAI, SESI, SESC...).
Organizações Sociais (OS)
A organização social é uma qualificação que a Administração Pública outorga a
uma entidade privada, sem fins lucrativos, para que ela possa receber determinados
benefícios do Poder Público, tais como dotações orçamentárias, isenções fiscais,
29
funcionários públicos e bens públicos, para a realização de seus fins, que devem ser
necessariamente de interesse da comunidade, nas áreas de ensino, pesquisa científica,
desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde.
Faz-se necessário a realização de um contrato de gestão, independentemente de licitação, no
qual são fixadas metas a serem atingidas num determinado prazo.
Segundo o Plano Diretor de Reforma do Aparelho do Estado (MARE, 1995), o
objetivo com a criação da figura das organizações sociais, foi encontrar um instrumento que
permitisse a transferência para as mesmas de certas atividades que vêm sendo exercidas pelo
Poder Público e que melhor o seriam pelo setor privado, sem necessidade de concessão ou
permissão. Trata-se de uma nova forma de parceria. Sem dúvida, há outra intenção
subjacente, que é a de exercer um maior controle sobre aquelas entidades privadas que
recebem verbas orçamentárias para a consecução de suas finalidades assistenciais, mas que
necessitam enquadrar-se numa programação de metas e obtenção de resultados.
No âmbito federal. As organizações sociais foram instituídas pela Lei no. 9.637/98,
que também criou o Plano Nacional de Publicização, que visa a concessão de regime
privado a bens públicos.
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)
É um título fornecido pelo Ministério da Justiça do Brasil, cuja finalidade é
facilitar o aparecimento de parcerias e convênios com todos os níveis de governo e órgãos
públicos (federal, estadual e municipal) e permite que doações realizadas por empresas
possam ser descontadas no imposto de renda. OSCIPs são ONGs criadas por iniciativa
privada, que obtêm um certificado emitido pelo poder público federal ao comprovar o
cumprimento de certos requisitos, especialmente aqueles derivados de normas de
transparência administrativas. Em contrapartida, podem celebrar com o poder público os
chamados termos de parceria, que devem conter as definições do objeto do programa a ser
desenvolvido, as metas a serem alcançadas, os mecanismos de controle orçamentário e as
obrigações da OSCIP.
As OSCIP foram instituídas pela Lei n. 9.790/99, regulamentada pelo Decreto n.
3.100/99.
Estatuto da Cidade
A Lei n.0.257/2001, denominada Estatuto da Cidade, regulamenta o capítulo
Política Urbana, da Constituição da República, artigos 182 e 183. Tem como princípios
básicos a planejamento participativo e a função social da propriedade.
O Estatuto da Cidade é dividido em cinco capítulos: Diretrizes Gerais (art. 1º. a
3º.); Dos Instrumentos da Política Urbana (art. 4º. a 38); Do Plano Diretor (art. 39 a 42);
Da Gestão Democrática da Cidade (art. 43 a 45) e Disposições Gerais (art. 46 a 58).
O Estatuto criou diversos instrumentos para que a cidade possa buscar seu
desenvolvimento urbano, sendo o principal o plano diretor, cuja implementação cabe aos
municípios. O Plano Diretor define uma série de instrumentos urbanísticos direcionados ao
combate à especulação imobiliária e à regularização fundiária. Define, ainda, uma nova
regulamentação para o uso do solo urbano e prevê a cobrança de IPTU progressivo (até 15%
do valor venal) para terrenos ociosos. Simplifica a legislação de parcelamento, uso e
ocupação do solo, de modo a aumentar a oferta de lotes e a proteção e a recuperação do
meio ambiente urbano.
30
Plano Diretor
Conforme dispõe o Estatuto, o Plano Diretor é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e expansão urbana. É obrigatório para os municípios:
- Com m ais de 20.000 habitantes (art. 41, I) ou conurbados (art. 41, II);
- Integrantes de área de especial interesse turístico (art. 41, IV) ou área em que haja
atividades com significativo impacto ambiental (art. 41, V);
- Que queiram utilizar de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de
imóvel (art. 41, III).
A municipalidade pode exigir, mediante lei específica, que o proprietário que tenha
imóvel subutilizado (art. 5º parágrafo 1º.), realize o parcelamento, edificação ou a utilização
desse imóvel. O proprietário deverá ser notificado pela prefeitura e, no prazo máximo de um
ano, apresentar projeto de utilização adequado ao plano diretor e iniciar o projeto em até
dois anos após a apresentação do projeto. O não atendimento à notificação ensejará a
prefeitura a aumentar progressivamente o IPTU até o teto de 15%, não podendo cobrar mais
que o dobro do valor exigido no ano anterior.
O Estatuto também prevê o direito de preempção, ou seja, se o município tiver
interesse especial em adquirir imóveis em uma determinada região, poderá delimitá-la em
lei específica e, nos cinco anos seguintes, terá o direito de preferência na compra de
qualquer imóvel que venha a ser vendido naquela área. A lei poderá ser reeditada após um
ano do esgotamento da vigência anterior.
Em atenção ao princípio da função social da propriedade, criou-se a usucapião
especial urbano, cujo prazo prescricional é de cinco anos. O Estatuto também criou a
usucapião especial coletiva, mediante o qual uma coletividade adquire a titularidade de uma
área, cabendo a cada indivíduo uma fração ideal, como nos condomínios.
DIREITO CONCORRENCIAL
Constitui um ramo do direito que disciplina a atividade econômica desenvolvida
na economia de mercado, no que se refere ao desenrolar do jogo de forças que se estabelece
entre a oferta e a procura de bens e serviços.
As normas reguladoras ras relações econômicas da concorrência entre os
diversos agentes econômicos constituem verdadeiros instrumentos de política econômica a
ser utilizados pelos órgãos que supervisionam o funcionamento do mercado. Dessa forma,
sempre que se verifiquem comportamentos que tenham por objeto, ou por efeito, limitar,
impedir ou falsear a livre concorrência, surgem as regras de direito concorrencial para
çproibir a sua prática, estabelecendo um conjunto de sanções a serem aplicadas nas
circunstâncias cabíveis.
Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência
A disciplina jurídica da concorrência existe no País desde o advento da Lei n.
4.137/62, inspirada na análoga legislação norte-americana. No entanto, somente com a
vigência da Lei n. 8884/94 atingiu-se os efeitos esperados, superando a ideia de impunidade
dos atos de abuso de poder econômico no País. Atualmente, a Lei n. 12.529/2011 é o
diploma vigente de repressão às infrações contra a ordem econômica.
31
Conforme dispõe o art. 3º. Da Lei n. 12.529/11, o Sistema Brasileiro de Defesa
da Concorrência é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE –
e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda – SEAE.
CADE
É o responsável pela aplicação administrativa da legislação contra o abuso do
poder econômico, não realizando função jurisdicional, o que significa dizer que suas
decisões podem ser submetidas à apreciação judicial, quando for o caso.
O CADE é uma autarquia federal, com sede e foro no Distrito Federal,
vinculada ao Ministério da Justiça e é constituído pelos seguintes órgãos:
I- Tribunal Administrativo de Defesa Econômica – composto por um
Presidente e seis Conselheiros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados
pelo Senado, escolhidos dentre os cidadãos com mais de 30 anos de idade, de notório saber
jurídico ou econômico e reputação ilibada. O mandato do Presidente e dos Conselheiros é de
4 anos não coincidentes, vedada a recondução. Exercem cargo de dedicação exclusiva, não
se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente admitidas (art. 37, XVI e
XVII, da C.R.).
Nos casos de renúncia, morte, impedimento, falta ou perda do mandato do
Presidente do Tribunal, assumirá o Conselheiro mais antigo no cargo ou o mais idoso, nessa
ordem, até nova nomeação, sem prejuízo das suas atribuições. A nova nomeação será
efetuada nos casos de morte, renúncia ou perda do mandato do Conselheiro, para completar
o mandato do substituído.
Perderá o mandato o membro do Tribunal que faltar a três reuniões ordinárias
consecutivas ou vinte reuniões intercaladas, sem autorização do Plenário ou em razão de
condenação penal irrecorrível por crime doloso, ou de processo disciplinar, nos termos das
Leis n. 8.112/90 e n. 8.429/92 e também o membro que, entre outras vedações previstas no
art. 8º. Da Lei n. 12.529/11, que :
- receber a qualquer título, e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens,
ou custas;
- exercer profissão liberal;
- exercer atividade político-partidária;
- participar de empresas de qualquer espécie, sociedade civil ou comercial na
forma de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto ou mandatário.
Após deixar o cargo, o Presidente ou Conselheiros não poderão representar
qualquer pessoa, física ou jurídica, ou interesse perante o SBDC, por um período de 120
dias, excetuando a defesa de interesse próprio. Durante esse período, os membros do
Tribunal receberão a mesma remuneração dos cargos que ocupavam. O ex-presidente ou ex-
conselheiro que violar esse impedimento incorre na prática de advocacia administrativa,
sujeitando-se à pena prevista no art. 321 do Código Penal.
As decisões do Tribunal são tomadas por maioria, com a presença mínima de
quatro membros e não comporta revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se de
imediato sua execução e comunicando-se em seguida ao Ministério Público, para as demais
medidas que lhe couberem.
32
II- Superintendência Geral – criada pela Lei n. 12.529/11, é o órgão de
proteção da concorrência, e a sua competência se confunde em parte com a da Secretaria de
Defesa Econômica – SDE – na Lei 8884/94. É composta por um Superintendente Geral e
Superintendentes Adjuntos, com mandatos de dois anos, permitindo-se uma única
recondução para o período subsequente.
Aplicam-se ao Superintendente Geral as mesmas normas de impedimento, perda
de mandato, substituição e as vedações do art. 8º. da Lei n. 12.529/11.
Compete ao Superintendente Geral, entre outras disposições:
- acompanhar permanentemente as práticas e atividades comerciais de pessoas
físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante em mercado relevante de bens
serviços, para prevenir infrações da ordem econômica;
- promover, quando houver indícios de infração à ordem econômica,
procedimento preparatório de inquérito administrativo e inquérito administrativo para
apuração de infrações à ordem econômica;
- decidir pela insubsistência dos indícios, arquivando os autos do inquérito
administrativo ou de seu procedimento preparatório;
- instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sanções
administrativas por infração à ordem econômica; procedimento para apuração de ato de
concentração; processo administrativo para análise de ato de concentração econômica e
processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais instaurados para
apuração ou repressão de infrações à ordem econômica.
III- Departamento de Estudos Econômicos – o DEE será dirigido por um
Economista-Chefe, nomeado, conjuntamente, pelo Superintendente-Geral e pelo Presidente
do Tribunal, dentre brasileiros de ilibada reputação e notório conhecimento econômico, com
a incumbência de elaborar estudos e pareceres econômicos, de ofício ou por solicitação do
Plenário, do Presidente, do Conselheiro-Relator ou do Superintendente-Geral.
A função principal do DEE é auxiliar na compreensão de práticas econômicas
que de alguma forma possam restringir a concorrência.
Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE
Compõe, juntamente com o CADE, o Sistema Brasileiro de Defesa da
Concorrência (SBDC), sendo de sua competência a promoção da concorrência em órgãos de
governo e perante a sociedade, cabendo-lhe, entre outras atribuições:
- Opinar, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, sobre propostas
de alterações de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores
ou usuários dos serviços prestados submetidos a consulta pública pelas Agências
Reguladoras e também, quando pertinente, sobre pedidos de revisão de tarifas;
- Opinar, quando considerar pertinente, sobre minutas atos normativos
elaborados por qualquer entidade pública ou privada submetidos a consulta pública, nos
aspectos referentes à promoção da concorrência;
- Propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da
administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal que afetem ou
possam afetar a concorrência no País.
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  • 1. 1 RESUMO DE DIREITO ECONÔMICO 1 As Necessidades Humanas As necessidades humanas são ilimitadas. Exarcebam em decorrência dos meios de comunicação de massa, gerando o consumismo ou sociedade de consumo. Não se constituem fenômeno atual; o homem, desde o início da humanidade experimenta novas necessidades, embora inicialmente num ritmo bem mais lento. As inovações eram tão lentas que quase não se percebia, principalmente nas pequenas comunidades, que somente experimentavam algum impulso nas suas necessidades quando em contato com outras comunidades, muitas vezes por razões bélicas. Assim passavam a se conhecer, oportunidade em que se verificava uma explosão de novas necessidades ou a diversificação de meios para satisfazer aquelas já existentes. Depois de absorvidas as inovações, estas se consolidavam até que novas guerras ou práticas comerciais provocassem um novo surto. Essas absorções não se limitavam aos bens materiais, mas também à alimentação, vestuário e até mesmo no campo espiritual. A Lei da Escassez Contrariamente ao que ocorre com as necessidades humanas, os recursos disponíveis para satisfazê-las são severamente limitados. Mesmo com os avanços tecnológicos, tal limitação é insuperável. Em maior ou menor grau os recursos são sempre escassos. Os elevados padrões de consumo atuais referem-se a uma parcela bastante reduzida da população mundial: 20%, não chegando a 2% em alguns países mais pobres. A escassez de recursos é preocupação antiga do homem; em 1.798, Malthus lança a chamada Teoria da População, segundo a qual o crescimento demográfico seguiria uma progressão geométrica, enquanto que o consumo dos recursos aumentaria em progressão aritmética. Para fugir desse inevitável colapso propunha um rígido controle da natalidade. Suas previsões ainda não se confirmaram, mas seu raciocínio ainda hoje é visto como plausível. 1 Este trabalho é baseado nos seguintes autores e obras, sendo destinado exclusivamente como material de apoio às aulas de Direito Econômico do Curso de Direito da UCDB: FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito Econômico. Rio de Janeiro: Forense, 1996. SOUZA, Washington Peluso Albino de. Lições de Direito Econômico. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 2002. NUSDEO, Fábio. Cuso de Economia: introdução ao direito econômico. São Paulo: RT, 2001. BAGNOLI, Vicente. Direito Econômico. São Paulo: Atlas, 2006. AGUILLAR, Fernando Herren. Direito Econômico – do Direito Nacional ao Direito Supranacional. São Paulo: Atlas, 2009. DEL MASSO, Fabiano. Direito Econômico Esquematizado. São Paulo: Método, 2012.
  • 2. 2 Na década de 70 do século passado, foi encomendado um estudo ao MIT sobre a possibilidade de se esgotar os recursos naturais do planeta. Concluiu-se que os recursos naturais, a se manter o ritmo de sua utilização se esgotariam entre 70 e 150 anos. Conceito de Economia O conceito de economia surge de duas observações: as necessidades que se expandem indefinidamente e a escassez de recursos para seu atendimento. A atividade econômica é aquela aplicada na escolha dos recursos para o atendimento das necessidades humanas. Economia é o estudo científico dessa atividade, ou seja, do comportamento humano e das relações e fenômenos dele decorrentes que se estabelecem em sociedade. A economia existe porque os recursos são sempre escassos frente à multiplicidade das necessidades humanas. Economia e Direito são indissociáveis, pois as relações básicas estabelecidas pela sociedade para o emprego dos recursos escassos são de caráter institucional, vale dizer, jurídico. Por outro lado, as necessidades econômicas influenciam a organização institucional e a elaboração de leis. Não existe fenômeno econômico não inserido em um nicho institucional. Bens Econômicos São aqueles úteis e escassos ao mesmo tempo. Somente aquilo que é útil pode ser escasso, mas existem bens úteis e não escassos, aos quais se dá o nome de bens livres, como o ar que se respira e a luz solar. Utilidade marginal é o acréscimo de utilidade trazido por uma unidade adicional de um bem, e é da maior importância para se chegar ao conceito de valor econômico, pois combina as noções de utilidade e escassez. Significa também que cada unidade sucessiva de um bem adiciona menos satisfação que aquela proporcionada pela unidade anterior. Essa assertiva fica mais clara quando se compara a utilidade marginal da água e do diamante. Como a água é essencial à vida, a utilidade marginal total recebida da água é maior que a utilidade marginal total recebida dos diamantes. Entretanto, o preço que desejamos pagar pela água não depende da utilidade total, mas da marginal – como consumimos muita água a utilidade marginal da última unidade consumida é baixa. Assim, desejamos pagar um pequeno preço por essa última unidade consumida. Como todas as unidades de água são idênticas, pagamos o mesmo preço baixo por todas as unidades. Os diamantes, que compramos pouco, têm utilidade marginal alta no último diamante, assim, estamos dispostos a pagar um alto preço por esse último diamante e por todos os outros comprados. Classificação dos Bens Econômicos Os bens econômicos podem ser classificados segundo o seguinte critério: 1) Quanto à materialidade:
  • 3. 3 a) Bens propriamente ditos – são aqueles que possuem materialidade. Ex. máquinas, equipamentos, imóveis. b) Serviços – são imateriais. Ex. consulta a um advogado. 2) Quanto à finalidade: a) Bens de consumo: tendem a suprir diretamente a uma necessidade. Ex. alimentos, artigo de vestuário. b) Bens de produção: têm o fim de produzir bens de consumo. Ex. equipamentos industriais. 3) De acordo com as relações entre si: a) Bens complementares: aqueles cujo emprego se dá complementarmente, seja como bem de produção, ou como bem de consumo. Ex: semente + terra. b) Bens sucedâneos: bens passíveis de substituírem no atendimento de uma necessidade. 4) Conforme o âmbito de necessidade: a) Bens exclusivos: atendem a cada momento a necessidade de um único indivíduo. Ex. alimentos. b) Bens coletivos: podem atender as necessidades simultaneamente de um grupo mais ou menos amplo de pessoas. Ex: ar. O valor dos bens econômicos podem ser classificados em valor de uso e valor de troca. O valor de uso é a análise valorativa dos bens econômicos no âmbito íntimo de cada um. O valor de troca é a análise valorativa dos bens econômicos no âmbito social. ASPECTOS DO DIREITO ECONÔMICO A ordem econômica adquiriu importância jurídica a partir do momento em que as constituições passaram a discipliná-la. A Constituição Mexicana de 1917 foi pioneira nessa matéria. No Brasil, a primeira Constituição a estabelecer princípios e regras sobre a ordem econômica foi a de 1934. A Constituição atual dedica o Título VII – compreendendo os arts. 170 a 192 – à Ordem Econômica e Financeira Política Econômica Consiste no conjunto de medidas adotadas pelo Estado tendo em vista um determinado objetivo, como o progresso, o desenvolvimento, o crescimento, a estabilidade econômica, melhor distribuição de renda, busca do pleno emprego, justiça social, controle da inflação, etc. Por meio da Política Econômica é que são traçadas as diretrizes a serem adotadas pelo Estado e pela sociedade na área econômica. A Política Econômica se insere no campo da economia normativa, pois prescreve formas de comportamento e atitudes a serem tomadas pelo Estado e pela iniciativa privada na atividade econômica.
  • 4. 4 A Política Econômica é decorrente da necessidade do Estado e da sociedade em traçar diretrizes fundamentais de economia com vistas à realização de insuficiências do mercado. A Política Econômica é o reflexo do contexto social que lhe deu origem. Para se implementar uma Política Econômica, são necessárias adaptações no ordenamento jurídico, isso, todavia, não significa que o ordenamento jurídico esteja submetido à Política Econômica. O que ocorre é uma reciprocidade entre o Direito e a Economia. Para conduzir a Política Econômica o Estado se utiliza de meios como incentivos fiscais, monetário e cambial, além de outros meios, visando alcançar seus objetivos com êxito, mas é da legislação que determinada Política Econômica ganhará coercitividade. Relação entre Direito e Economia Direito e Economia são áreas que se interpenetram. Quando o Estado passa a intervir na economia, é necessário que esta se cumpra na forma ditada pelo Direito, resultando do Direito Econômico, que é o conjunto de normas jurídicas que versam sobre a atividade econômica. Também o Direito Econômico é definido como um ramo autônomo da Direito que se destina a normatizar as medidas adotadas pela Política Econômica através de uma ordenação jurídica. Seu objetivo é o estudo das normas que dispõem sobre a organização econômica de um País, ou seja, as leis que regem a produção, a distribuição, a circulação e o consumo de riquezas, tanto nacional, quanto internacionalmente. Trata-se do estudo das leis econômicas que regem os preços, a moeda, o crédito e o câmbio. É um ramo do Direito Público. Fontes do Direito Econômico As principais fontes do Direito Econômico são a Constituição da República, a Lei n. 12.529/2011 (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência), a Lei n. 8.137/90 (normas penais de repressão ao abuso do poder econômico) e a Lei n. 8.884/94 (em grande parte revogada). Também são consideradas fontes do Direito Econômico as convenções coletivas, os acordos e os ajustes, os contratos-tipo (aqueles cujas cláusulas são impostas por uma parte à outra sem discussão individual das mesmas); as condições gerais dos contratos e os diplomas infralegais (portarias, resoluções, circulares, avisos, etc) Autonomia O Direito Econômico guarda estreita relação com outros ramos do Direito, como o Direito Financeiro, Tributário, Constitucional e Administrativo. Diz-se que um ramo é autônomo em relação ao Direito quando é informado por princípios próprios, não passíveis de aplicação nas demais áreas, sem, contudo, isolá-lo da ordem jurídica. De se lembrar, todavia, que os Princípios Específicos se distinguem dos Princípios Gerais; os primeiros têm abrangência mais restrita, ou seja, aplicam-se a um determinado ramo do Direito, enquanto que os Gerais são pertinentes à toda Ciência Jurídica. A autonomia do Direito Econômico está consagrada no art. 24, I, da Constituição da República, que dispõe: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
  • 5. 5 concorrentemente sobre: I- Direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico. Princípios Para os fins aqui almejados, os princípios serão separados em dois grupos. Primeiramente, destacar-se-ão os princípios que regem o Direito Econômico, após, analisar-se-ão os princípios que informam nossa ordem econômica e que estão dispostos no art. 170 da Constituição da República. Os princípios que regem o Direito Econômico são: Princípio da Economicidade – implica no condicionamento das decisões de que, tanto o Estado como o mercado, no desempenho de suas funções como reguladores da atividade econômica, devem tomar para obterem os melhores resultados e vantagens com o menor custo social. Não se trata apenas de se obter uma maior quantidade de bens ou aumento da riqueza, mas também se deve dispensar especial atenção à qualidade dos bens, visando uma melhora no nível de vida dos cidadãos. Nesse sentido, é fundamental que ao se elaborar as normas de Direito Econômico atenda-se aos critérios da qualidade e quantidade, não se desvinculando um do outro. Princípio da Eficiência – é inerente à própria atividade econômica e guarda estreita relação com o princípio da economicidade. Consiste na observância, pelo Estado ao adotar determinada Política Econômica, da eficiência das medidas propostas, para sua viabilidade e para sua força de aplicação com vistas à obtenção de um resultado de interesse público. Cumpre, pois, ao Estado verificar as posturas que a ele serão incumbidas em razão das medidas da Política Econômica. POSNER, citado por Celso Ribeiro Bastos (Curso de Direito Econômico, 2003: 57), enfatiza que a eficiência é a utilização dos recursos econômicos de modo que o valor, ou seja, a satisfação humana, em confronto com a vontade de pagar por produtos ou serviços, alcance o nível máximo, através da maximização da diferença entre os custos e as vantagens”. Em resumo, o Princípio da Eficiência preconiza a adoção de medidas eficazes e posturas firmes pelo Estado, no sentido de dar viabilidade plena à Política Econômica e seus objetivos. Este princípio também deve ser aplicado nas empresas públicas, com vistas a enfrentarem com sucesso as adversidades do mercado. Princípio da Maleabilidade - considerando a grande multiplicidade dos organismos econômicos e a diversidade de regimes jurídicos da intervenção estatal, é necessário que as normas de Direito Econômico sejam genéricas e abstratas para que sejam passíveis de aplicação em diversas situações. A Economia não é estática; as normas econômicas, por sua vez, têm de se adaptarem às variações da economia para não se tornarem obsoletas em pouco tempo, portanto, não podem ser dotadas de uma rigidez excessiva. Ao se elaborar uma norma econômica é imperativo atentar-se ao Princípio da Maleabilidade, vez que o Direito Econômico sofre ingerências das orientações políticas e do contexto social que o País vive.
  • 6. 6 Princípios da Ordem Econômica e Financeira Constituem-se no conjunto de normas constitucionais que regulam as relações monetárias entre indivíduos e destes com o Estado. Antes de se referir propriamente aos princípios constitucionais, é necessária uma breve consideração sobre os fundamentos da ordem econômica nacional. O caput do art. 170 do Texto Constitucional estabelece: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social... Infere-se, pois, que a ordem econômica se assenta em quatro fundamentos: 1- Valorização do Trabalho Humano – o trabalho deve fazer jus a uma contrapartida monetária que o torne materialmente digno. O aviltamento dos valores pagos pelo trabalho não é compatível com o estágio sócio-econômico dos dias atuais. O piso salarial deve ser o do salário mínimo. O trabalho não deve ser considerado um mero fator produtivo, mas uma fonte de realização material, moral e espiritual do trabalhador. 2- Livre Iniciativa – a liberdade de iniciativa tem conotação econômica. Equivale ao direito que todos têm de se lançarem no mercado de produção de bens e serviços por sua conta e risco, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo casos previstos em lei. Assegura a liberdade de exercício de atividade econômica. Onde vigora a liberdade de empresa é possível que em determinados setores da economia haja domínio pelas grandes empresas, entretanto, isso não elimina as micro e pequenas empresas, que sempre encontrarão um nicho para desenvolverem suas atividades. A própria Constituição cuida de assegurar a participação dela no mercado em seus arts. 170, X e 179, caput. O Exercício da liberdade de mercado significa dizer que são proibidos o tabelamento de preços ou de exigir que se venda em condições que não sejam resultantes do mercado. Também exclui a possibilidade de um planejamento vinculante, quer dizer, o empresário é quem deve decidir o que produzir, como produzir, quanto produzir e por que preço vender. Qualquer restrição nesse sentido só pode ser derivada da própria Constituição, ou de leis editadas com fundamento nela. Decorre desse fundamento que a atuação do Poder Público na exploração de atividades econômicas somente se justifica quando os particulares não possam ou não queiram intervir. Ao mesmo tempo em que o Estado não deve atuar como empresário, não deve impedir que os particulares atuem. De se ressaltar, entretanto, que sempre haverá alguma intervenção do Estado nessa área, ainda que para coibir possíveis abusos. Também o Estado assume a titularidade da prestação de serviços públicos, diretamente ou por meio de concessões ou permissões, e quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. As exceções estão apontadas no próprio Texto Constitucional (art. 177), todavia, prevê-se que, em virtude das privatizações é possível que dentro de certo tempo o Estado abandone de vez a prestação de atividade econômica. Ressalte-se que a hipótese que estabelece a
  • 7. 7 competência da União para manter o serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X, da C.R.) não proíbe que particulares exerçam uma atividade concorrencial e até mesmo suplementar. A livre iniciativa não é absoluta; é limitada pela dignidade da pessoa humana, defesa do consumidor, direito de propriedade e pela igualdade de todos perante a lei. 3- Existência Digna – Significa dizer que a erradicação da pobreza é uma meta que se procura atingir, não se constituindo apenas um ideal filosófico. O estágio atual de desenvolvimento tecnológico, do equipamento industrial, agrícola e de serviços, conjugados com medidas de desenvolvimento econômicas aceleradas e ações voltadas à redistribuição da riqueza, podem tornar possível a chegada a esse objetivo em tempo não excessivamente longo. Dessa forma, qualquer intervenção do Estado na economia deve estar em consonância com a dignidade da pessoa humana. 4- Justiça Social – Reforça a idéia da existência digna (art. 170, caput, da C.R.). É difícil precisar quais os parâmetros de um Estado justo ou injusto, todavia, são reais (e execráveis) as disparidades profundas de renda ou de riqueza. A grande questão a ser respondida, é se é possível organizar a justiça social dentro de um regime de liberdade de iniciativa, uma vez que o capitalismo gera egoísmo e má distribuição de renda. A justiça social consiste na possibilidade de todos contarem com o mínimo para satisfazerem suas necessidades fundamentais, tanto físicas quanto espirituais, morais e artísticas. Princípios Constitucionais Econômicos 1- Soberania Nacional – Aqui se trata da soberania econômica, complementando o disposto no art. 1º da CR – soberania política – e no art. 4°, I – independência nacional. Significa que a nação não sendo soberana no campo econômico dificilmente conseguirá exercer a plenitude de sua soberania no campo político. Um país ao deixar de cunhar sua própria moeda, por exemplo, renuncia à fixação de políticas monetárias próprias, que trará consequências na política de emprego, juros, valor da moeda e desenvolvimento econômico baseado em técnicas monetárias. A soberania econômica contribui decisivamente para a independência de um Estado em relação aos demais Estados. A resolução n. 2.625 da ONU, prescreve: Nenhum Estado nem grupo de Estado tem o direito de intervir direta ou indiretamente, sob qualquer pretexto, nos negócios internos ou externos de um outro Estado”... Quer dizer, cada Estado é livre para implementar sua política econômica, derivada de um capitalismo nacional autônomo, sem ingerências externas. 2- Propriedade Privada – Princípio típico das economias capitalistas – que se caracterizam pela propriedade privada dos meios de produção, enquanto que no sistema socialista os meios de produção não são susceptíveis, em princípio, de apropriação privada, embora apenas isso não baste para se ter o socialismo. A propriedade privada de bens de consumo e de uso pessoal é, essencialmente, vocacionada à apropriação privada, pois são imprescindíveis à existência digna das pessoas e não podem se constituir em instrumentos de opressão, pois servem diretamente ao sustento dos trabalhadores. Ex: Alimentos, roupas, alojamentos, etc. 3- Função Social da Propriedade – Impõe ao proprietário ou a quem detém o poder de controle na empresa, o dever de exercê-la em benefício de outrem e não, apenas, em
  • 8. 8 prejuízo de outrem. Isso significa que a função social da propriedade atua como fonte da imposição de comportamentos positivos – prestação de fazer, e não, meramente, de não fazer – ao detentor do poder que deflui da sociedade. No atual ordenamento jurídico a função social não se constitui um simples limite do direito de propriedade, na qual se permite ao proprietário, no exercício do seu direito, fazer tudo que não prejudique a coletividade e o meio ambiente; ele vai além, autoriza até que se imponha ao proprietário comportamentos positivos no exercício do seu direito, para que sua propriedade concretamente adeqüe-se à preservação do meio ambiente, à preservação dos recursos naturais. 4- Livre Concorrência – Garante aos agentes econômicos a oportunidade de competirem de forma justa no mercado. Cabe ao Estado garantir a competição leal, isenta de práticas anticoncorrenciais e da utilização abusiva do poder econômico. No Brasil, as agências reguladoras e o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) têm a função de assegurar a obediência a este princípio, atuando tanto preventivamente como corretivamente, de forma a alcançar o equilíbrio entre os grandes grupos e o direito de estar no mercado também para as pequenas empresas. Limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência constitui infração à ordem econômica. 5- Defesa do Consumidor 2 – A Constituição prevê em diversos dispositivos a defesa do consumidor: arts. 5º, XXXII; 24, VII, 150, § 5°. A CR/88 ao optar pela economia de mercado teve, em contrapartida, de assegurar a defesa do consumidor. Esta se faz de forma direta, como a proteção do consumidor mediante a edição de leis como o CDC, mas também de forma ampliada por meio da livre concorrência. Garantir a livre concorrência no mercado significa defender o bem-estar econômico do consumidor, que assim é prestigiado com produtos e serviços de maior qualidade e preços mais vantajosos. 6 - Defesa do Meio Ambiente – Implica na limitação da propriedade privada, principalmente a industrial e a agrícola, para que assim se proteja um interesse maior da coletividade. Esse princípio possibilita ao Poder Público interferir drasticamente, quando necessário, para que a exploração econômica preserve a ecologia.3 O art. 225 da CR assegura que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo. 7- Redução das Desigualdades Regionais e Sociais – A obediência a este princípio visa a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza, da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais. Busca, também, promover o bem comum, sem preconceitos de raça, origem, sexo, cor idade e qualquer outra forma de discriminação. A adoção de mecanismos tributários, como os incentivos fiscais, visando o desenvolvimento de uma determinada região ou a instituição de programas sociais de duração continuada (fome zero, por ex.) resultam da aplicação deste princípio. 2 Consumidor “é o usuário ou adquirente de produtos, bens e serviços, fornecidos por comerciantes ou qualquer pessoa física ou jurídica, para seu próprio uso, de sua família e daqueles que lhe subordinam por uma ligação doméstica ou protetiva”. 3 O desenvolvimento sustentável consiste no aumento da produção de bens e serviços, bem como sua distribuição equitativa, utilizando o mínimo possível de fatores de produção, principalmente recursos naturais não renováveis, para que haja tempo para a tecnologia suprir esses fatores, criando, assim, as condições necessárias de sustento ao desenvolvimento.
  • 9. 9 8- Busca do Pleno Emprego – A busca do pleno emprego como princípio da ordem econômica está ligada ao desenvolvimento e aproveitamento das potencialidades do Estado. Trata-se de uma obrigação imposta ao Estado pela Constituição, responsabilizando a economia de mercado pela garantia de uma existência digna a todos. 9- Tratamento Favorecido às Empresas de Pequeno Porte – Esse princípio pode ser interpretado como uma forma do Estado intervir na liberdade econômica, privilegiando o empresário disposto a investir no desenvolvimento da sua região e viabilizar o pleno emprego. Também pode ser interpretado como uma forma de o Estado assegurar condições mínimas ao pequeno estabelecimento empresarial de competir no mercado com concorrentes maiores e mais aptos à disputa. O tratamento favorecido é destinado tão-somente às empresas de pequeno porte (englobando as microempresas) constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País4 . Visa incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução dessas obrigações por meio de lei. Ordem Econômica Internacional 5 A Ordem Econômica Internacional foi constituída por iniciativa da Organização das Nações Unidas (ONU) e elaborada por meio de projetos de economistas de renome internacional com o objetivo de corrigir as desigualdades entre países desenvolvidos e países em desenvolvimento, sem reduzir a soberania política dos Países-Membros, e procurando conter os arbítrios dos países mais poderosos. Com essa finalidade, foi montada uma estrutura global com a criação de organismos internacionais como o Fundo Monetário Internacional (FMI), o Banco Internacional de Recuperação e Desenvolvimento (BIRD) – que em conjunto com Associação Internacional de Desenvolvimento (AID) forma o Banco Mundial – e o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT). O FMI, criado em 1945 e com sede em Washington, nos Estados Unidos, pode ser definido como a instituição encarregada de preservar o funcionamento harmonioso do sistema monetário internacional. Foi fundado com a finalidade de promover “a cooperação monetária internacional, estabilidade de troca e arranjos de troca em ordem a nutrir o crescimento econômico e níveis altos de emprego, bem como prover ajuda financeira temporária a países para promoção do ajuste da balança de pagamentos”. Os seus propósitos iniciais permanecem inalterados, mas suas operações sofreram ajustes de forma a corresponder as necessidades atuais. O Banco Mundial, concebido em Bretton Woods nos Estados Unidos, tinha como finalidade inicial a ajuda na reconstrução da Europa pós-guerra. Ainda hoje o trabalho de reconstrução do BIRD é um enfoque importante, mas voltado aos desastres naturais, 4 Independentemente de o capital dessas empresas serem de origem estrangeira, vez que a E.C. no. 6/95 suprimiu o conceito de empresa brasileira de capital nacional. 5 Este título trata-se de um resumo baseado em sua maior parte no Capítulo 6 da obra intitulada Direito Administrativo, de Vicente Bagnoli. São Paulo: Atlas, 2002.
  • 10. 10 emergências humanitárias e necessidades de reabilitação pós-conflitos. No entanto, seu objetivo principal atualmente é a redução da pobreza nos países em desenvolvimento. O BIRD concede empréstimos a países com rendas médias e bons antecedentes de crédito. Seus fundos são levantados, em grande parte, por meio da venda de títulos nos mercados internacionais de capital. O Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) foi assinado em 1947, em face do insucesso na criação de uma Organização Internacional do Comércio. O GATT foi atualizado e seu foco de incidência ampliado nas sucessivas rodadas de negociação, culminando com a criação da Organização Mundial do Comércio (OMC) pelo acordo assinado em abril de 1994, em Marrakech (Marrocos), aproveitando a estrutura do GATT, com as alterações introduzidas na Rodada Uruguai que iniciara em julho de 1986. A criação de um organismo internacional que mediasse as relações comerciais entre os países e a abertura comercial traduziram-se em oportunidades para as empresas, mas por outro lado, expôs o mercado nacional à práticas desleais de comércio, designadas de práticas predatórias de comércio, que podem levar à bancarrota setores econômicas dos países que não combaterem tais abusos, sendo necessário que a legislação possa assegurar a defesa comercial. As práticas predatórias de comércio que devem ser combatidas são o dumping e subsídios. Dumping significa “colocar num país mercadoria com preço inferior ao praticado no mercado do país de origem”. Subsídios são “aplicações de formas de ajuda à produção ou exportação, que tornam irreal o preço final da mercadoria destinada ao mercado externo”. As práticas predatórias de comércio são detectadas quando ocorre a existência de dano à indústria nacional do produto ou similar ao importado em razão de dumping; ante a ocorrência de dano à indústria nacional do produto semelhante ao importado causado por subsídio, ou na ocorrência de grave prejuízo à industria nacional de produto semelhante ou diretamente concorrente devido a um surto de importações causado pelos preços artificialmente reduzidos de determinados bens. Os instrumentos de defesa comercial, em tais casos, são os direitos antidumping e os direitos compensatórios, que se traduzem na imposição de taxas às importações de produtos realizadas a preço de dumping ou a produtos que tenham sido beneficiados com subsídios. Globalização Segundo Fernando Herren Aguillar, globalização é “o fenômeno econômico de busca de conquista de mercados sem restrições às fronteiras nacionais”, no entanto, continua o mestre, a globalização também consiste num “fenômeno político, em face da crescente interdependência dos países, num fenômeno cultural devido as influências recíprocas entre habitantes de diversos países, num fenômeno social pelo frequente deslocamento e fixação de residência de habitantes de um país em outros países, num fenômeno tecnológico pela revolução da informática e das telecomunicações e também um fenômeno financeiro em razão dos investimentos especulativos planetários. A grande crítica que se faz ao fenômeno da globalização é que ela provoca restrições à soberania dos Estados. Herren Aguillar salienta que “ as ideias de que um país
  • 11. 11 deve ser governado por seus representantes nacionais, que o território nacional define a jurisdição da ação estatal, que as escolhas políticas devem ser tomadas independentemente da opinião que sobre elas tenham outros países ou instituições não têm mais pleno curso na sociedade contemporânea”. A globalização influencia drasticamente na elaboração e a execução de projetos nacionais, de forma que somente se tornem viáveis se contemplarem interesses globais, em decorrência, “limita a capacidade dos governantes, modelam as ações empresariais, influi na vida de cada cidadão e transforma os países em províncias da economia global”. De se ressaltar, entretanto, que a integração a uma economia internacionalizada se tornou inevitável e até mesmo um dever do administrador. Mesmo os críticos mais contundentes como Joseph E. Stiglitz, ex-economista chefe e ex-vice-presidente do Banco Mundial, não vê alternativa ao processo de globalização, sua crítica é direcionada à forma de adesão ao sistema que, segundo ele, deve ser feita a partir de negociações que assegurem contrapartidas equivalentes às concessões a serem feitas para o acesso de outros países ao mercado consumidor nacional. Para enfrentar os desafios do capitalismo que recobrou o expansionismo, uma das suas mais peculiares características, e que mantém a obsessão pela redução de custos a qualquer preço, com demissões em massa de trabalhadores e redução de salários e de benefícios trabalhistas, as nações devem ter como objetivo imediato o desenvolvimento das suas economias e não apenas lutar por seu desenvolvimento, Desenvolver a economia deve significar desenvolver o país, a sociedade, com inclusão de todos nos benefícios proporcionados pelo progresso. Tem-se verificado uma contínua perda de força da política para a economia, em face das restrições à soberania dos Estados. Uma resposta que poderia ser dada a esse revés poderia vir por meio do reforço das instituições supranacionais ou agências globais dotadas de poderes que poderiam impedir que organismos como o FMI e o Banco Mundial continuassem ditando a política dos Estados. Vicente Bagnoli defende a criação de um Conselho de Segurança da ONU, apto a intervir em crises e cita a União Europeia como exemplo do que seria governar a globalização. Um fenômeno bastante comum no cenário da globalização e que interfere diretamente na soberania dos Estados é a integração econômica, que visa o enfrentamento da concorrência internacional mediante a integração entre países vizinhos, para atuarem em conjunto, de forma a terem mais força e, assim, obterem melhores resultados nas negociações. A formação de blocos econômicos, segundo Bagnoli, por se tratar de um processo, compreende diversas fases até atingir sua plenitude. São fases de um processo de integração econômica, pela ordem: Área de Preferência Tributária – Nessa fase inicial os países-membros tributam o comércio recíproco parcial ou totalmente com alíquotas de importação menores que as alíquotas impostas às mercadorias importadas de países que não fazem parte do bloco econômico.
  • 12. 12 Zona de Livre Comércio – Aqui ocorre a eliminação de barreiras tarifárias e não tarifárias nas operações de comércio recíprocas entre os países-membros. É a posição em que se encontra o NAFTA. União Aduaneira – É a fase em que se encontra o Mercosul. Significa que, além do livre comércio entre os países-membros, adota-se uma Tarifa Externa Comum na importação de mercadorias de países que não integram o mercado regional. Mercado Comum – Nesse estágio é livre a movimentação de fatores produtivos (capital e trabalho) entre os países-membros, que também adotam uma política comercial comum, além de estabelecerem uma coordenação de políticas comuns nos âmbitos setoriais e macroeconômicos. Também pode ocorrer a harmonização das legislações. União Econômica – As características dessa última fase de um processo de integração econômica são a adoção de políticas macroeconômicas, setoriais e sociais comum, juntamente com os demais elementos do Mercado Comum, e a adoção de uma moeda única. Somente a União Europeia até o momento atingiu esse estágio. Os benefícios que um processo de globalização deve trazer, de forma que se constitua em benefício para todos são: - redução das desigualdades sociais; - harmonia no convívio entre diferentes povos, respeitando reciprocamente valores e tradições; - defesa da democracia num momento em que o capitalismo, sem vínculos com o Estado nacional, e, portanto, livre de qualquer controle, pode impor seu domínio. O capitalismo, na sua incessante busca da rentabilidade econômica, lançou mão de todos os meios possíveis, de forma até então sem precedentes. Abertura de mercados, liberdade alfandegária, fim da soberania, eliminação do xenofobismo, incidência de capitais flutuantes e voláteis em diferentes mercados financeiros, constituíram algumas das suas atuações para alcançar o intento desejado, mas nem tudo que tem ocorrido de mudança nas práticas comerciais deve ser atribuído à globalização. Ao Estado, ainda que porventura limitado na sua soberania, cabe intervir quando o direito de livre empreender se verificar ameaçado, valendo-se da regulação econômica e do princípio da livre concorrência. União Europeia A União Europeia teve sua origem na Comunidade Europeia do Carvão de do Aço (CECA), instituída em abril de 1951, quando a Bélgica, França, Alemanha, Itália, Luxemburgo e Países Baixos assinaram o Tratado de Paris, iniciando o processo de integração europeu. Após vários estudos nos setores político-econômicos concretizava-se a criação da Comunidade Econômica Europeia (CEE), em janeiro de 1958. Em 1967 foi criada a Comunidade Europeia (CE), organização que concentrava países da Europa Ocidental e que deveria promover a integração econômica e política estabelecida no Tratado de Roma, de 1957, nos moldes da CEE..
  • 13. 13 Atualmente, a CE é chamada de União Europeia (UE). Já atingiu o último estágio do processo de integração econômica com a união econômica e monetária, com a entrada em vigor do euro, moeda única para a 17 dos 27 países que atualmente compõem a UE. O euro não foi adotado como moeda por Bulgária, Dinamarca, Hungria, Letônia, Lituânia, Polônia, Reino Unido, República Tcheca, Romênia e Suécia, no entanto está prevista a adesão à moeda nos próximos anos da maioria desses países. A União Europeia é administrada por cinco instituições, que desempenham atribuições específicas: - Parlamento Europeu – Tem função legislativa e orçamentária. Seus parlamentares são eleitos pelos cidadãos dos Estados-membros. - Conselho da União – Reúne os governos dos Estados-membros. Além de se constituir a principal instância de decisões da EU, também partilha com o Parlamento funções legislativas e orçamentárias e coordena as políticas econômicas gerais, celebra acordos internacionais, aprova decisões da política externa e de segurança comum e coordena as ações comunitárias relativas à matéria penal. - Comissão Europeia – Defende os interesses gerais da UE. Seus membros são aprovados pelo Parlamento Europeu e nomeados pelos Estados-membros. Entre outras atribuições cabe à Comissão representar a UE internacionalmente e, em conjunto com o Tribunal de Justiça, zelar pelo direito comunitário. - Tribunal de Justiça – Garante a interpretação e o cumprimento da legislação comunitária e aprecia as disputas jurídicas que envolvam os Estados-membros, instituições comunitárias, empresas e particulares. - Tribunal de Contas – É o responsável pela gestão do orçamento da UE e fiscaliza a legalidade e a regularidade das receitas e despesas da Comunidade. O sistema administrativo, além dessas instituições, é completado por agências e organismos com áreas específicas de atuação. Mercosul O Mercado Comum do Sul é um processo de integração que envolve Brasil, Uruguai, Argentina e Paraguai6 . Primeiramente foi assinado entre os Estados-Parte o Tratado de Assunção, em março de 1991, com vistas a estabelecer uma união aduaneira e intensificar os vínculos comerciais recíprocos. Em dezembro de 1994 foi assinado o Protocolo de Ouro Preto, para reafirmar os princípios e objetivos do Tratado de Assunção e implementar a construção do mercado comum. Seus principais órgãos decisórios são: 6 Em junho de 2012, após um processo impeachment que destituiu o Presidente Fernando Lugo, o Paraguai foi suspenso do Mercosul, devendo seu retorno ao bloco econômico ocorrer somente após a realização de eleições presidenciais no País. Ao mesmo tempo, foi deferido o pedido de adesão da Venezuela, que passa a a se constituir um dos Estados-Parte do Mercosul, desde então.
  • 14. 14 - Conselho do Mercado Comum – responsável pela condução da política do processo de integração econômica. É integrado pelos Ministros das Relações Exteriores e pelos Ministros da Economia (ou equivalentes), dos Estados-Parte. Suas decisões são obrigatórias para os Estados-Parte. - Grupo Mercado Comum – É o órgão executivo do Mercosul. É composto por quatro membros titulares e quatro alternos por Estado-Parte, dentre os quais devem constar representante dos Ministérios das Relações Exteriores, da Economia (ou equivalente) e dos Bancos Centrais. Comissão de Comércio do Mercosul – É um órgão auxiliar do Grupo Mercado Comum, responsável pela aplicação dos instrumentos de política comercial estabelecida pelos Estados-Parte, bem como do acompanhamento e revisão dos temas e matérias relacionados às políticas comerciais comum.É constituída por quatro membros titulares e quatro suplentes por Estado-Parte e coordenada pelo Ministério das Relações Exteriores. O Mercosul possui ainda os seguintes órgãos: Comissão Parlamentar Conjunta, composta por parlamentares indicados pelos países, responsável pela uniformização das legislações; Foro Consultivo Econômico-Social, representando os setores econômicos e sociais, integrado por igual número de representantes de cada Estado-Parte e a Secretaria Administrativa do Mercosul, órgão de apoio operacional, responsável pela prestação de serviços aos demais órgãos do Mercosul. Em julho de 2006 foi assinado o Protocolo de adesão ao Mercosul da República Bolivariana da Venezuela, ficando a depender da aprovação do Parlamento de todos os Estados-Parte para se efetivar como integrante do Mercosul. Com a suspensão do Paraguai como integrante do bloco econômico em virtude da cassação do mandato do Presidente Fernando Lugo, foi deferido o processo de adesão da Venezuela, passando esta a se constituir como um dos Estados-Parte do Mercosul, haja vista que seu pedido de adesão já fora aprovado pelo Parlamento do Brasil, Argentina e Uruguai e o Parlamento paraguaio era o único que resistia à pretensão venezuelana. Atualmente, são Estados-Associados ao Mercosul a Bolívia, Chile, Colômbia, Equador e Peru. Outros Processos de Integração Econômica Além do Mercosul, alguns outros acordos de integração econômica se desenvolvem nas Américas. Os mais conhecidos são: Acordo de Livre Comércio Norte- Americano (NAFTA – North American Free Trade Agreement), composto pelos Estados Unidos, Canadá e México; a ALCA – Aliança de Livre Comércio das Américas, que ainda não foi definitivamente estruturada; a Comunidade Andina de Nações (CAN), integrada pela Colômbia, Equador, Peru e Bolívia; a Comunidade dos Países Caribenhos (CARICON); o Acordo de Livre Comércio da América Central e Estados Unidos (CAFTA) e o Mercado Comum Centro-Americano (MCCA). Intervenção do Estado no Domínio Econômico Os Estados modernos começam a se formar com a unidade nacional de alguns países europeus mais evoluídos, como a Inglaterra, a França e a Espanha, em meados do
  • 15. 15 século XIII. A partir da unificação desses reinos começam a delinear-se as diversas formas de atuação do Estado no que diz respeito à condução de políticas econômicas. O mercantilismo surge como reflexo das concepções ideológicas daquele momento. O Estado se propõe a solidificar seu poder perante as nações estrangeiras, o poder central se desenvolve e, com isso, aumentam as despesas públicas, o comércio internacional se desenvolve em busca de riquezas, dando ênfase metais preciosos como instrumentos de troca, despertando o espírito capitalista. Capitalismo – é um sistema econômico baseado na propriedade privada dos meios de produção, propiciadora de acúmulo de poupança com finalidade de investimento de grandes massas monetárias, dentro de uma organização de livre mercado, através de uma organização permanente e racional. O capitalismo pode ser visto sob três aspectos: a) jurídico – quando o estatuto jurídico adota o princípio da propriedade privada dos meios de produção; b) econômico - quando se manifesta como um sistema que, adotando a apropriação privada dos bens de produção, dá origem à economia de empresa e de mercado. c) político – significa uma ideologia e um regime de livre empresa. O capitalismo, assim definido, existiu sempre, sob variadas formas, em todos os períodos da história. Mercantilismo - é um conjunto de idéias econômicas desenvolvido na Europa na Idade Moderna, que considera a prosperidade de uma nação ou Estado dependente do capital que possui. Caracterizou-se por uma forte ingerência do Estado na economia e consistia numa série de medidas tendentes a unificar o mercado interno com a adoção de políticas protecionistas, estabelecendo, em particular, barreiras tarifárias e medidas de apoio à exportação. Os princípios mais relevantes do mercantilismo são: Metalismo ou Ditalionismo - o capital é representado pelos metais preciosos que o Estado tem no seu poder. Procurava-se com essa crença evitar a saída de metais preciosos do país. Outras escolas surgiram mais tarde como o colbertismo ou mercantilismo francês, que incentivava a industrialização, e o comercialismo ou mercantilismo britânico, que vê no comércio exterior a fonte de riqueza de um país. Incentivo às manufaturas - o governo estimulava o desenvolvimento de manufaturas. Como o produto manufaturada era mais caro que as matérias primas ou gêneros agrícolas, sua exportação era certeza de grandes lucros. Protecionismo alfandegário - Criavam-se impostos e taxas para evitar ao máximo a entrada de produtos vindos do exterior, como forma de estimular a indústria e manufaturas nacionais e também evitar a saída de divisas para outros países. Balança comercial favorável – o esforço era para exportar mais que importar, dessa forma entraria mais divisas que sairia, deixando o país em situação financeira favorável. Soma zero – acreditava-se que o volume global do comércio era inalterável. Os mercantilistas viam o sistema econômico como um jogo de soma zero, no qual a ganância de uma das partes supunha a perda para a outra. Sistema colonial – as colônias européias deveriam comercializar apenas com suas metrópoles. Era uma garantia de vender caro e comprar barato, obtendo ainda produtos não encontrados na Europa. Nesse contexto ocorreu o ciclo da cana de açúcar no Brasil.
  • 16. 16 O mercantilismo pode ser sintetizado por meio das nove regras de Von Hornick: 1. Que cada polegada do chão de um país seja utilizada para agricultura, a mineração ou as manufaturas. 2. Que todas as matérias que se encontrem num país sejam utilizadas nas manufaturas nacionais, porque os bens acabados têm valor superior ao das matérias–primas. 3. Que seja fomentada uma população grande e trabalhadora. 4. Que sejam proibidas todas as exportações de ouro e prata e que todo o dinheiro nacional seja mantido em circulação. 5. Que sejam dificultadas ao máximo todas as importações de bens estrangeiros. 6. Que onde sejam indispensáveis determinadas importações, estas devam ser obtidas de primeira mão, em troca de outros bens nacionais, e não de ouro e prata. 7. Que na medida do possível, as importações sejam limitadas às primeiras matérias que possam acabar-se no país. 8. Que sejam procuradas constantemente as oportunidades para vender o excedente de manufaturas de um país aos estrangeiros, na medida necessária, em troca de ouro e prata. 9. Que não seja permitida nenhuma importação se os bens que se importam existirem suficiente e adequadamente no país. Um dos elementos nos quais os mercantilistas estavam de acordo era a opressão econômica dos trabalhadores. Os assalariados e os granjeiros deveriam viver nas “margens de subsistência”. O objetivo era maximizar a produção, sem nenhum tipo de atenção sobre o consumo. A possibilidade de as classes econômicas mais baixas terem mais dinheiro, tempo de lazer ou educação, era visto como um problema que degeneraria em falta de vontade de trabalhar, comprometendo a economia do país. O mercantilismo utilizou de forma agressiva a xenofobia, incentivando assim as rivalidades internacionais. Procurou afastar os mercadores estrangeiros e, ao mesmo tempo, como forma de fortalecer o próprio comércio, vinculou os próprios mercadores através de concessões de licenças para o exercício da atividade. A teoria mercantilista é suplantada pela idéia do liberalismo econômico, que exalta os princípios de liberdade, de valorização do indivíduo, de revolta contra os privilégios e contra o poder absoluto dos reis. O liberalismo pode assumir variadas formas, mas o que sucedeu o mercantilismo caracterizou-se pela defesa do princípio segundo o qual o desenvolvimento econômico deveria fazer-se em conformidade com as leis naturais do mercado, sem os grilhões impostos pelo Estado. O Estado, portanto, não deveria, através de lei, interferir no funcionamento do mercado. As Constituições brasileiras de 1824 e 1891 basearam-se no princípio básico do liberalismo econômico: o princípio da propriedade individual dos bens de produção. Como conseqüência, o Estado não deve interferir na atividade econômica e tem como função fundamental garantir a liberdade de mercado. A partir de meados do século XIX o capitalismo se transforma; as unidades se unem formando grupos, dando origem ao Estado industrial. Com os grupos econômicos, surgem os primeiros questionamentos sobre a plena liberdade de comércio. A crise se instaura e provoca, no período entre as duas grandes guerras, o surgimento de um novo Direito e a imperiosidade da atuação do Estado no domínio econômico.
  • 17. 17 A concentração econômica é o fenômeno pelo qual as empresas tendem a aumentar a sua dimensão, quer pela ampliação de sua extensão setorial e geográfica, quer também pela eliminação da concorrência. A decisão que leva à concentração tem sua origem em dois princípios fundamentais: o da maximização dos lucros e o da segurança. O fenômeno da concentração empresarial foi decisivo para o surgimento do Direito Econômico, pois a partir de então, surgiu a necessidade de o Estado intervir, por meio de normas, no mercado, para garantir efetivamente sua liberdade, com a proteção das classes que poderiam vir a ser desfavorecidas com uma nova feição das empresas. A concentração empresarial provocou dois fenômenos importantes: a grave situação da questão social e a necessidade de o Estado intervir para sanar a crise do liberalismo econômico, salvando a liberdade de iniciativa. Daí surgiu a necessidade de elaboração de leis destinadas à proteção dos direitos fundamentais garantidos ao homem. Ao Estado atribuiu-se duas novas e importantes funções: a de atuar no mercado, podendo monopolizar determinada indústria ou atividade econômica, e a de influir no mercado, impondo-lhe o dever de promover o fomento da economia popular. Pela primeira vez uma Constituição brasileira (a de 1934) introduzia um título configurador da nova postura do Estado dentro da ordem liberal, a Ordem Econômica e Social. Modalidades da Atuação Governamental - as formas ou modalidades pelas quais o Estado pode intervir no setor econômico são diversas: i) regulação econômica – a atividade do Governo nesse campo pode se dar sob o enfoque da edição de normas destinadas a, de alguma forma, influir na concretização do fenômeno econômico. Para atingir esse objetivo o Governo condiciona, corrige, altera os parâmetros naturais e espontâneos do mercado, sob dois enforques: o da fiscalização administrativa da atuação dos agentes econômicos e o de uma influência mais determinante, quer sob o aspecto de estímulo, quer sob o de apoio da atividade econômica. Agências Reguladoras A transferência ao setor privado da execução de alguns serviços públicos antes exercidos pelo Estado fez surgir no ordenamento brasileiro as agências reguladoras. Agências reguladoras, segundo Hely Lopes Meirelles, são autarquias7 sob regime especial, criadas com a finalidade de executar a regulamentação, o controle e a fiscalização dos serviços públicos executados pelo setor privado, mediante concessão, permissão ou autorização.8 O regime especial conferido a essas autarquias caracterizam-se basicamente pela independência administrativa (mandato fixo dos seus dirigentes), autonomia financeira (renda própria e liberdade de aplicação) e poder normativo (regulamentação das matérias de sua competência). Sendo um prolongamento do Estado, as agências reguladoras executam serviços próprios do Estado, em condições idênticas às do Estado, com os mesmos privilégios da Administração–matriz e passíveis dos mesmos controles dos atos constitucionais. O que os diferenciam são os métodos 7 Autarquia é a pessoa jurídica de direito público criada por lei específica, que dispõe de patrimônio próprio e realiza atividades típicas de Estado de forma descentralizada. Ex. DETRAN, SUDENE. 8 A diferença mais significativa entre concessão e permissão é que na concessão a retomada pelo Estado dos serviços antes do prazo contratual gera direitos indenizatórios, enquanto que na permissão não. Já a autorização é sempre em caráter precário e revogável unilateralmente.
  • 18. 18 operacionais, que permitem maior flexibilidade de atuação com possibilidade de decisões rápidas e ações imediatas. As agências reguladoras têm uma Diretoria colegiada, Secretaria Executiva, Câmaras Técnicas especializadas e Ouvidoria. Os cargos públicos são providos, ex vi da Constituição da República, por concurso público ( de provas ou de provas e títulos) para os cargos efetivos, e de livre nomeação para os cargos de confiança e função gratificada. Em relação à nomeação dos dirigentes das agências reguladoras não se aplica nenhuma das duas formas de provimento. Os dirigentes são nomeados para um mandato de cinco anos, por indicação do Ministro a qual a agência estiver vinculada, ao Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal (CR, art. 52, III, f). Os mandatos dos dirigentes não são coincidentes e os seus titulares somente perderão o cargo em virtude de condenação judicial transitada em julgado; condenação em processo administrativo disciplinar; inobservância dos deveres e proibições inerentes ao cargo; descumprimento das políticas estabelecidas para o setor pelo Poder Executivo; afastamento do cargo, no decurso de exercício financeiro, por período superior a 60 dias – consecutivos ou não – sem autorização da Diretoria. Assim, os dirigentes só devem perder seus cargos pelo cometimento de falta grave, apurada em processo administrativo ou judicial em que sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório. A Diretoria é composta por um Diretor-Presidente e quatro Diretores, que decidirão por maioria absoluta, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade. A representação judicial da agência será exercida por uma Procuradoria, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, mas submetida à fiscalização técnica da AGU. A agência terá um Ouvidor, nomeado pelo Diretor-Presidente, para mandato fixo, cabendo-lhe receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações, respondendo diretamente aos interessados, bem como representar a agência perante órgãos de defesa do consumidor. A legalidade e a efetividade das atividades funcionais dos servidores e das unidades das agências serão fiscalizadas por uma Corregedoria que sugerirá as medidas corretivas necessárias, conforme disposições de normas internas. O quadro de apoio será regido pela CLT e legislação trabalhista correlata, em regime de emprego público. É vedado a todo o quadro funcional das agências, incluindo seus dirigentes, o exercício de qualquer outra atividade profissional. A Lei n. 10.871/2004 dispõe sobre a carreira e a organização dos cargos efetivos nas agências reguladoras. Também é vedado ao ex-dirigente, por um período de quatro meses contados da exoneração do cargo ou do final do seu mandato, de representar qualquer interesse perante a agência, ou de prestar serviços a empresas sob sua regulamentação. Em caso de violação da regra de quarentena o ex-dirigente incorrerá na prática de crime de advocacia administrativa.
  • 19. 19 Durante a quarentena o ex-dirigente fica vinculado à Agência Reguladora, mantendo a remuneração que recebia enquanto dirigente. As agências reguladoras têm sua autonomia financeira garantida por meio da cobrança de “taxa de regulação” da pessoa que exerce atividade econômica no segmento regulado, tendo como base de cálculo a receita auferida pela concessionária. Essa “taxa” não tem natureza jurídica de tributo, não representa a fiscalização – poder de polícia – nem um serviço público prestado pelo Estado às concessionárias, mas o ressarcimento das despesas com a fiscalização do cumprimento das normas contratuais ou legais pertinentes. Como autarquias que são, as agências reguladoras celebram contratos administrativos. Tais contratos devem ser precedidos de licitação, conforme dispõe a Lei n. 8.666/93, mas podem adotar procedimento licitatório distinto (modalidades de “consulta” e “pregão”) para os contratos que não se refiram a obras e serviços de engenharia. Quando a concessionária de serviços públicos deixa de cumprir normas regulatórias ou contratuais, ou, ainda, atos de atribuição de direitos a particulares, responde pelas conseqüências de sua inobservância, conferindo à agência reguladora do setor o direito de aplicar sanções e reclamar danos. A aplicação de sanções somente será cabível se não houver alternativa mais eficiente para a coletividade e será graduada segundo a gravidade da infração. O órgão regulador deve, antes de aplicar qualquer sanção, instaurar procedimento administrativo formal, autuando a falta, notificando o autuado coma descrição do fato, a indicação do dispositivo legal ou contratual pertinente e a informação sobre o prazo e forma de defesa. Deve haver uma etapa de conciliação e mediação, que pode antecipar a solução da controvérsia. A aplicação de sanções poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Não se deve descartar a previsão de arbitragem nos contratos de concessão, para dirimir conflitos patrimoniais que envolvam direitos do Estado e das demais pessoas administrativas. A arbitragem deve se constituir num instrumento de prevenção de litígio e não de substituição do Poder Judiciário, que poderá ser chamado a se manifestar acerca da observância dos requisitos de validade da decisão arbitral – não podendo, no entanto, substituí-la, por representar juízo técnico de ponderação, tutelado pelo art. 2º da C.R. A decisão regulatória adotada ao final do procedimento é obrigatória para as partes e para o próprio órgão regulador, que deverá torná-la efetiva. Atualmente já estão criadas as seguintes agências reguladoras: - Banco Central do Brasil – BACEN (Lei n. 4.595/64) - Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (Lei n. 9.427/96) - Agência Espacial Brasileira – AEB ( Lei n. 8.854/94) - Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL ( Lei n. 9.472/97) - Agência Nacional de Petróleo – ANP (Lei n. 9.478/97) - Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (Lei n. 9.961/00)
  • 20. 20 - Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (Lei n. 9.782/99) - Agência Nacional de Águas – ANA (Lei n. 9.984/00) - Agência Nacional de Desenvolvimento da Amazônia – ADA (MP n. 2.157- 5/01) - Agência Nacional do Cinema – ANCINE ( MP n. 2.228/01) - Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ (Lei n. 10.233/01) - Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT “ “ - Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – DNIT “ “ AGÊNCIAS REGULADORAS EM ESPÉCIE ANATEL A Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL – é um autarquia especial vinculada, mas sem subordinação hierárquica, ao Ministério das Comunicações. Tem como missão a promoção e o desenvolvimento das telecomunicações no Brasil, a fim de construir uma moderna e eficiente infra-estrutura de telecomunicações, apta a oferecer à sociedade em todo o território nacional serviços adequados, diversificados e a preços justos. Sua sede é em Brasília. A ANATEL não se subordina hierarquicamente a nenhum órgão do Governo. Suas decisões somente podem ser contestadas judicialmente. O Conselho Consultivo, que é formado por representantes do Congresso, das entidades prestadoras de serviços, dos usuários e da sociedade em geral, acompanha e fiscaliza as iniciativas da Agência. As sessões da Diretoria (Conselho Diretor) são públicas, exceto em casos cuja ampla publicidade possa comprometer segredo protegido ou intimidade pessoal. O Ouvidor da ANATEL deve apresentar periodicamente avaliações críticas acerca dos trabalhos da Agência. Os seus diretores têm mandato fixo e estabilidade. O quadro de funcionários, em sua maioria, constitui-se de servidores e empregados transferidos do Ministério das Comunicações e de outros órgãos de governo, além do quadro terceirizado para atividades de consultoria e de apoio técnico e administrativo. As principais atribuições da ANATEL são: a implementação de política nacional de telecomunicações; a proposição da instituição ou eliminação da prestação de modalidade de serviço no regime público; a proposição do Plano Geral de Outorgas; a proposição do plano geral de metas para universalização dos serviços de telecomunicações; a administração do espectro de radiofreqüência e o uso de órbitas; a composição administrativa dos interesses entre prestadoras de serviços de telecomunicações; a defesa e a proteção dos direitos dos usuários; o controle, prevenção e repressão das infrações de ordem econômica, ressalvadas as competências legais do CADE; imposição de restrições, limites ou condições a grupos empresariais para obtenção e transferência de concessões, permissões e autorizações, de forma a garantir a competição e impedir a concentração econômica no mercado e o estabelecimento da estrutura tarifária para cada modalidade de serviços prestados em regime público.
  • 21. 21 ANP A Agência Nacional de Petróleo – ANP – é o órgão regulador das atividades que integram a indústria do petróleo, gás natural e dos biocombustíveis no Brasil, sendo também responsável pela execução da política nacional para o setor energético derivado desses produtos. É vinculada ao Ministério da Minas e Energia. As decisões da ANP sobre normas que possam afetar direitos somente são tomadas após a realização de audiências públicas sobre essas normas. Os recursos da Agência advêm de verbas previstas no Orçamento da União e também dos bônus de assinatura (pagos pelas empresas que têm concessões de áreas); de recursos provenientes de convênios, doações e legados; de valores cobrados a título de taxas e multas e da venda de dados geológicos e geofísicos e do valor total do pagamento pela ocupação ou retenção de área, devido pelas concessionárias de campos de óleo ou gás. A ANP atua nos segmentos de exploração e produção de petróleo e gás natural (upstream), no refino, processamento, transporte e armazenamento (midstream), além de autorizar a importação e exportação de petróleo, gás natural e biodiesel e fiscalizar todas essas atividades, e na distribuição e revenda (downstream) de combustíveis líquidos, GLP, solventes e lubrificantes. Também fiscaliza e toma medidas para coibir infrações ou irregularidades na comercialização de combustíveis. As empresas que produzem petróleo e gás natural, além dos impostos convencionais, pagam royalties a municípios, Estados e à União. Nos casos de campos de grande produção e rentabilidade, pagam também participações especiais. Os concessionários de blocos terrestres pagam também uma participação aos proprietários da terra. A Lei n. 9.478/97 define as alíquotas e o Decreto n. 2.705/98 estabelece os critérios para cálculo e cobrança. São atribuições da ANP: ♦A promoção estudos geológicos e geofísicos para identificação de potencial petrolífero, regula a execução desses trabalhos, organiza e mantém o acervo de informações e dados técnicos; ♦ a realização de licitações de áreas para exploração, desenvolvimento e produção de óleo e gás, contratação dos concessionários e fiscalização do cumprimento dos contratos; ♦ o cálculo do valor dos royalties e participações especiais (parcela da receita dos campos de grande produção ou rentabilidade) a serem pagos a municípios, a estados e à União; ♦ a autorização e fiscalização das atividades de refino, processamento, transporte, importação e exportação de petróleo e gás natural; ♦ a autorização e fiscalização das atividades de produção, estocagem, importação e exportação do biodiesel;
  • 22. 22 ♦ a autorização e fiscalização das operações das empresas que distribuem e revendem derivados de petróleo, álcool e biodiesel; ♦ o estabelecimento das especificações técnicas (características físico- químicas) dos derivados de petróleo, gás natural e dos biocombustíveis e a realização de permanente monitoramento da qualidade desses produtos nos pontos-de-venda; ♦ o acompanhamento da evolução dos preços dos combustíveis e a comunicação aos órgãos de defesa da concorrência dos indícios de infrações contra a ordem econômica. ANVISA A Agência Nacional de Vigilância Sanitária foi instituída pela Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1.999. É uma autarquia sob regime especial vinculada ao Ministério da Saúde. A ANVISA tem por finalidade institucional a promoção da proteção da saúde da população pelo controle sanitário da produção e comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, incluindo ambientes, processos, insumos e tecnologias a ela relacionados. Também é competência da ANVISA o controle de portos, aeroportos e fronteiras, bem como a interlocução com o Ministério das Relações Exteriores e instituições estrangeiras para tratar de assuntos internacionais na área de vigilância sanitária. A gestão da Agência é responsabilidade de uma Diretoria Colegiada composta por cinco membros. A Ouvidoria é o meio pelo qual a população se manifesta e a ANVISA responde, informa e educa. Não há vinculação hierárquica com a Diretoria, Conselho Consultivo, Corregedoria ou com a Procuradoria. O Ouvidor é nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos, admitida uma única recondução. ANS A Agência Nacional de Saúde Suplementar, com sede no Rio de Janeiro, foi instituída pela Lei n. 9.961, de 28 de janeiro de 2000. Autarquia especial vinculada ao Ministério da Saúde e tem por finalidade a promoção da defesa do interesse público quanto à assistência suplementar de saúde, por meio da regulação das operadoras setoriais, inclusive no que se refere às suas relações com prestadores e consumidores, além de contribuir para o desenvolvimento das ações de saúde no território nacional. O setor de saúde complementar reúne empresas operadoras de planos de saúde, médicos, dentistas, dentre outros profissionais, e hospitais laboratórios e clínicas. Toda essa rede de serviços de saúde atende mais de 37 milhões de consumidores que utilizam planos privados de assistência à saúde para realizar consultas, exames ou internações. A atuação da Agência busca promover o equilíbrio nas relações entre esses segmentos com o fim de construir, juntamente com a sociedade, um mercado sólido, equilibrado e socialmente justo.
  • 23. 23 ANTAQ A Lei n. 10.233, de 5 de junho de 2001, criou a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério dos Transportes, com sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais. A ANTAQ tem por finalidade a implementação de políticas formuladas pelo Ministério dos Transportes e pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte (CONIT), na sua esfera de atuação, e também regular, supervisionar e fiscalizar as atividades de prestação de serviços de transporte aquaviário e de exploração da infra-estrutura portuária e aquaviária exercida por terceiros. Nesses casos, a ANTAQ objetiva garantir a movimentação de pessoas e bens com eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas; harmonizar os interesses dos usuários com os das empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas, preservando o interesse público, e ainda arbitrar conflitos de interesse e impedir situações que configurem competição imperfeita ou infração contra a ordem econômica. ANTT A Agência Nacional de Transportes Terrestres foi instituída pela Lei n. 10.233, de 5 de junho de 2001. Tem como missão regular e fiscalizar a prestação de serviços de transporte terrestre, com eficiência e imparcialidade, objetivando harmonizar os interesses dos agentes do setor. Atua nas seguintes áreas: a) ferroviária: exploração da infra-estrutura ferroviária, prestação do serviço público de transporte ferroviário de cargas e de passageiros; b) rodoviária: exploração da infra-estrutura rodoviária, prestação do serviço público de transporte rodoviários de passageiros e de cargas; c) dutoviário: cadastramento de dutovias; d) multimodal: habilitação do Operador de Transportes Multimodal, exploração de terminais e vias. São competências da ANTT: concessão de ferrovias, rodovias e transporte ferroviário associado à exploração da infra-estrutura; permissão do transporte coletivo regular de passageiros pelos meios rodoviário e ferroviário, não associados à exploração da infra-estrutura; autorização de transporte de passageiros por empresa de turismo e sob regime de fretamento, transporte internacional de cargas, transporte multimodal e terminais. ANCINE A Agência Nacional do Cinema, com sede no Rio de Janeiro, foi criada pela Medida Provisória n. 2.219/2001. É um órgão de fomento, regulação e fiscalização das indústrias cinematográfica e videofonográficas e de promoção da auto-sustentabilidade da indústria nacional do setor. Entre suas atribuições, destacam-se a execução da política nacional de fomento ao cinema, a fiscalização do cumprimento da legislação pertinente, a promoção do combate à pirataria de obras audiovisuais, aplicação de multas e sanções na forma da lei.
  • 24. 24 ANA A Agência Nacional de Águas foi criada pela Lei n. 9.984, de 17 de julho de 2000, está vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e tem sede e foro em Brasília. Compete à ANA a regulação do uso da água dos rios e lagos de domínio da União, assegurando quantidade e qualidade para usos múltiplos, objetivando o planejamento racional da água com a participação de governos municipais, estaduais e sociedade civil, na busca de solução para dois graves problemas do país: as secas prolongadas, especialmente no Nordeste, e a poluição dos rios. A implementação, na sua esfera de atribuições, da Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei n. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, conhecida como “Lei das Águas” também é uma das finalidades da ANA. ANEEL A Agência Nacional de Energia Elétrica é uma autarquia sob regime especial vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com sede e foro no Distrito Federal. São atribuições da ANEEL: regular e fiscalizar a geração, a transmissão, a distribuição e a comercialização da energia elétrica, atendendo reclamações de agentes e consumidores com equilíbrio entre as partes e em benefício da sociedade; mediar conflitos de interesses entre agentes do setor elétrico e entre estes e os consumidores; conceder, permitir e autorizar instalações e serviços de energia; garantir tarifas justas; zelar pela qualidade do serviço; exigir investimentos; estimular a competição entre os operadores e assegurar a universalização dos serviços. No campo da defesa da concorrência, além de fixar, regras, a ANEEL firmou convênio com os órgãos que integram o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, buscando uma atuação harmônica e integrada no controle, prevenção e repressão das infrações à ordem econômica no setor de energia elétrica. Dessa forma, cabe à ANEEL fornecer suporte técnico ao CADE, Secretaria de Direito Econômico (SDE) e Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE). ANAC A Agência Nacional de Aviação Civil surgiu com o advento da Lei n. 11.182, de 7 de setembro de 2005, é vinculada ao Ministério da Defesa e tem sede e foro em Brasília, podendo instalar unidades administrativas regionais. Foi criada para substituir o Departamento de Aviação Civil (DAC), que ainda mantém unidades em atividade. Como agência reguladora independente, a ANAC visa, por meio dos seus atos administrativos a: manter a continuidade da prestação de um serviço público de âmbito nacional; preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos agentes públicos e privados responsáveis pelos diversos segmentos do sistema de aviação civil; zelar pelos interesses dos usuários e cumprir a legislação pertinente ao sistema por ela regulado, considerados, em especial, o Código Brasileiro de Aeronáutica, a lei de Concessões, a Lei Geral das Agências Reguladoras e a lei de criação da ANAC.
  • 25. 25 São atribuições e competências da ANAC: outorgar concessões de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária e regular essas concessões; representar o Brasil em convenções, acordos, tratados e atos de transporte aéreo internacional com outros países ou organizações internacionais de aviação civil; aprovar o plano diretor dos aeroportos; compor, administrativamente, conflitos de interesse entre prestadores de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária (arbitragem administrativa); estabelecer o regime tarifário da exploração da infra-estrutura aeroportuária e contribuir para a preservação do patrimônio histórico e de memória da aviação civil; reprimir e sancionar infrações quanto ao direito dos usuários; ampliar suas atividades na atuação em defesa do consumidor e regular as atividades de administração e exploração de aeródromos exercida pela Infraero. BACEN O Banco Central do Brasil – BACEN – foi criado pela Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1.964. O BACEN detém com exclusividade o exercício da emissão de moeda no País. Os nomes indicados pelo Presidente da República para ocupar os cargos de presidente e diretores do Banco, são previamente aprovados pelo Senado Federal em sessão secreta. O Banco Central é uma espécie de banco dos bancos, mas lhe é vedada a possibilidade de concessão direta ou indireta de empréstimos ao Tesouro Nacional. O art. 192 da Constituição prevê a elaboração de Lei Complementar do Sistema Financeiro nacional, que deverá substituir a Lei n. 4.595/64 e redefinir as atribuições e estrutura do Banco Central do Brasil. Agências Executivas Agência executiva é a qualificação dada à autarquia, fundação pública9 ou órgão da administração direta que celebre contrato de gestão com o próprio ente político com o qual está vinculado. Atuam no setor onde predominam atividades que por sua natureza não podem ser delegadas à instituições não estatais, como fiscalização, exercício do poder de polícia, regulação, fomento, segurança interna etc. Têm atribuições de caráter operacional e não de caráter normativo. A qualificação com o Agência Executiva confere um tratamento diferenciado, principalmente em relação à autonomia de gestão. Um exemplo de tratamento diferenciado é o aumento de 10% para 20% do percentual incidente sobre o limite do convite, na dispensa de licitação dos contratos celebrados pela Agências Executivas. Conforme dispõe a Lei n. 9.649/98, poderão ser qualificadas pelo Poder Executivo Federal como Agências Executivas autarquia, órgão da adminsitração direta ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos: I- Ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; 9 Fundação “ é o conjunto de bens destinados à realização de determinados fins, sendo, para tanto, dotadas de personalidade jurídica”. Seu caráter é eminentemente patrimonial. As fundações de direito privado são criadas por escritura pública ou por testamento, enquanto que as fundações públicas são instituídas por lei.
  • 26. 26 II- ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor. O contrato de gestão tem como finalidade assegurar maior autonomia gerencial que, em decorrência, possa estabelecer indicadores e metas de qualidade e de redução de custo, que devem ser submetidos ao controle da próprio Poder Executivo. Significa dizer que, pelo contrato de gestão, as agências se comprometem a alcançar determinadas metas operacionais e, em troca, obtêm um maior graus de autonomia em suas atividades. Esses contratos devem ser celebrados por períodos mínimos de um ano. A qualificação e a desqualificação como Agência Executiva ocorrem por ato do Presidente da República. A desqualificação como Agência Executiva ocorrerá se não atender os requisitos legais da entidade preexistente. ii) atuação fiscal e financeira – nesse caso, o Estado permanece fora da atividade econômica, mas edita normas de conteúdo financeiro ou fiscal. Concedendo benefícios fiscais ou impondo cargas tributárias mais pesadas ou mais brandas, o Estado estimula determinadas atividades econômicas ou desestimula outras. Os benefícios fiscais são sempre instituídos por lei e podem ser concedidos sob a forma de: a) isenção - dispensa do pagamento do crédito tributário. Alcança apenas os fatos futuros em relação à vigência da lei. b) anistia – promove a exclusão do crédito tributário. Alcança somente infrações cometidas antes da vigência da lei que a instituiu e excluem os atos qualificados como crimes ou contravenções. c) remissão - perdão total ou parcial do crédito tributário ou renúncia do direito de usar da ação para exigi-lo. É concedido em casos de débitos de diminuto valor, ou em face da verdadeira situação econômica do contribuinte. d) subsídios - são subvenções econômicas que o governo concede a empresas públicas ou privadas, com a finalidade de baratear o preço de determinados produtos ao consumidor. e) crédito presumido – ressarcimento da carga tributária em favor do contribuinte, como medida estimuladora de determinada atividade. f) redução da alíquota e redução da base de cálculo – visa incentivar a produção e o consumo de determinado bem ou serviço. iii) iniciativa pública – aqui o Estado cria empresas concorrenciais nas mesmas condições de mercado. Somente se justifica quando a iniciativa privada não atende ou atende deficitariamente as necessidades da sociedade. iv) reservas ao setor público – podem ser reservados ao setor público, de forma exclusiva, alguns setores da economia, negando à iniciativa privada a liberdade de empreender em tais campos. É o caso da exploração de petróleo, cujo monopólio, no Brasil, cabe à Petrobrás. intervenção direta e indireta – o Estado pode atuar diretamente no domínio econômico, e pode atuar indiretamente. No primeiro caso, assume a forma de estatais, nome genérico que compreende no sistema jurídico brasileiro as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Na atuação indireta, o Estado o faz por meio de normas, que têm como
  • 27. 27 finalidade fiscalizar, incentivar ou planejar. Esta forma de atuação do Estado está prevista no art. 174 da Constituição. Por meio da atuação direta o Estado passa a atuar como empresário, sob a forma de empresa pública ou sob a forma de sociedade de economia mista. Sob essas duas formas ele pode atuar em regime concorrencial, em que se equipara com as empresas privadas, ou em regime monopolístico. Empresa pública - é a pessoa jurídica de direito privado, sujeita a estatuto jurídico próprio, e que pode explorar tanto atividade econômico-privada, quanto serviço de interesse público. No Brasil, as empresas públicas são comumente chamadas de Estatais. Características da empresa pública: - personalidade jurídica de direito privado - possui patrimônio próprio e exclusivo do Estado - criação mediante lei - constituída por força de contingência ou pela conveniência da Administração Pública - destina-se à exploração de atividade econômico-privada ou à prestação de serviço de manifesto interesse público - pode se revestir de qualquer das formas societárias admitidas em lei, normalmente se revestindo de sociedade anônima. Exemplos de empresa pública: Caixa Econômica Federal, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, INFRAERO. Sociedades de economia mista – pessoa jurídica de direito privado, de cujo capital social participam o Estado e agentes privados (particulares). Não importa o Estado ser sócio majoritário ou minoritário. A sociedade de economia mista é constituída por lei, sendo-lhe obrigatório revestir-se da forma de sociedade anônima. A sociedade anônima pode ser aberta ou fechada. A sociedade de economia mista aberta caracteriza-se por captar recursos junto ao público (com a venda de ações) e, sendo assim, sujeita-se às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários. Já a sociedade de economia mista fechada obtém seus recursos dentre os próprios acionistas ou terceiros subscritores (não há venda de ações na Bolsa de Valores). Características da sociedade de economia mista: - participação conjunta do Estado e de particulares no capital social - participação ativa do poder público na gestão da sociedade - tem como finalidade o interesse público - criação mediante lei específica. São exemplos de sociedade de economia mista: o Banco do Brasil, a Petrobrás e a SABESP. Parcerias Público-Privadas (PPP) Trata-se da articulação entre o setor público e privado, a partir da concretização de projetos tidos como necessários e de interesse da coletividade. Com as PPP, todos os envolvidos no projeto teriam retornos positivos, seja o Estado, com ganhos econômicos, sociais e até políticos, sejam as empresas, com a aferição de lucros e, a coletividade, com o serviço que está sendo prestado.
  • 28. 28 Os contratos de parcerias público-privadas podem ser estabelecidos nas seguintes modalidades: - patrocinada - concessão de serviços públicos ou de obras públicas quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro privado (rodovias, ferrovias, portos, energia). - administrativa – contrato de prestação de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens (construção e administração de hospitais, presídios, escolas). Importante observa que se a concessão de serviços públicos ou de obras públicas não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, é tida como concessão comum. Não se trata, portanto, de PPP. Os contratos de PPP não poderão ser celebrados caso o valor do contrato seja inferior a R$ 20 milhões; o período de prestação do serviço seja inferior a cinco anos nem superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação; ou que tenham como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. Para a celebração do contrato de PPP é necessária a constituição de sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. A sociedade de propósito específico poderá revestir-se da forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado, estando vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante da sociedade. Precederá à contratação de PPP, licitação na modalidade de concorrência, devendo o certame obedecer aos procedimentos previstos na legislação vigente. Para a contratação de PPP, conforme dispõe a Lei n. 11.079/2004, devem-se observar as seguintes diretrizes: eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade; respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução; indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado; responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias; transparência dos procedimentos e das decisões; repartição objetiva de riscos entre as partes; e sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria. O Terceiro Setor O Terceiro Setor é assim referido em comparação com o Setor Público, que é o primeiro setor, a iniciativa privada, o segundo setor, e organizações de caráter privado com objetivos sociais públicos, desenvolvidas pela sociedade civil. Alguns autores o denominam de Setor Público não Estatal. São exemplos de entidades do Terceiro Setor as Organizações Sociais (OS) e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), além das entidades do Sistema “S” (SENAI, SESI, SESC...). Organizações Sociais (OS) A organização social é uma qualificação que a Administração Pública outorga a uma entidade privada, sem fins lucrativos, para que ela possa receber determinados benefícios do Poder Público, tais como dotações orçamentárias, isenções fiscais,
  • 29. 29 funcionários públicos e bens públicos, para a realização de seus fins, que devem ser necessariamente de interesse da comunidade, nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde. Faz-se necessário a realização de um contrato de gestão, independentemente de licitação, no qual são fixadas metas a serem atingidas num determinado prazo. Segundo o Plano Diretor de Reforma do Aparelho do Estado (MARE, 1995), o objetivo com a criação da figura das organizações sociais, foi encontrar um instrumento que permitisse a transferência para as mesmas de certas atividades que vêm sendo exercidas pelo Poder Público e que melhor o seriam pelo setor privado, sem necessidade de concessão ou permissão. Trata-se de uma nova forma de parceria. Sem dúvida, há outra intenção subjacente, que é a de exercer um maior controle sobre aquelas entidades privadas que recebem verbas orçamentárias para a consecução de suas finalidades assistenciais, mas que necessitam enquadrar-se numa programação de metas e obtenção de resultados. No âmbito federal. As organizações sociais foram instituídas pela Lei no. 9.637/98, que também criou o Plano Nacional de Publicização, que visa a concessão de regime privado a bens públicos. Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) É um título fornecido pelo Ministério da Justiça do Brasil, cuja finalidade é facilitar o aparecimento de parcerias e convênios com todos os níveis de governo e órgãos públicos (federal, estadual e municipal) e permite que doações realizadas por empresas possam ser descontadas no imposto de renda. OSCIPs são ONGs criadas por iniciativa privada, que obtêm um certificado emitido pelo poder público federal ao comprovar o cumprimento de certos requisitos, especialmente aqueles derivados de normas de transparência administrativas. Em contrapartida, podem celebrar com o poder público os chamados termos de parceria, que devem conter as definições do objeto do programa a ser desenvolvido, as metas a serem alcançadas, os mecanismos de controle orçamentário e as obrigações da OSCIP. As OSCIP foram instituídas pela Lei n. 9.790/99, regulamentada pelo Decreto n. 3.100/99. Estatuto da Cidade A Lei n.0.257/2001, denominada Estatuto da Cidade, regulamenta o capítulo Política Urbana, da Constituição da República, artigos 182 e 183. Tem como princípios básicos a planejamento participativo e a função social da propriedade. O Estatuto da Cidade é dividido em cinco capítulos: Diretrizes Gerais (art. 1º. a 3º.); Dos Instrumentos da Política Urbana (art. 4º. a 38); Do Plano Diretor (art. 39 a 42); Da Gestão Democrática da Cidade (art. 43 a 45) e Disposições Gerais (art. 46 a 58). O Estatuto criou diversos instrumentos para que a cidade possa buscar seu desenvolvimento urbano, sendo o principal o plano diretor, cuja implementação cabe aos municípios. O Plano Diretor define uma série de instrumentos urbanísticos direcionados ao combate à especulação imobiliária e à regularização fundiária. Define, ainda, uma nova regulamentação para o uso do solo urbano e prevê a cobrança de IPTU progressivo (até 15% do valor venal) para terrenos ociosos. Simplifica a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a aumentar a oferta de lotes e a proteção e a recuperação do meio ambiente urbano.
  • 30. 30 Plano Diretor Conforme dispõe o Estatuto, o Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. É obrigatório para os municípios: - Com m ais de 20.000 habitantes (art. 41, I) ou conurbados (art. 41, II); - Integrantes de área de especial interesse turístico (art. 41, IV) ou área em que haja atividades com significativo impacto ambiental (art. 41, V); - Que queiram utilizar de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel (art. 41, III). A municipalidade pode exigir, mediante lei específica, que o proprietário que tenha imóvel subutilizado (art. 5º parágrafo 1º.), realize o parcelamento, edificação ou a utilização desse imóvel. O proprietário deverá ser notificado pela prefeitura e, no prazo máximo de um ano, apresentar projeto de utilização adequado ao plano diretor e iniciar o projeto em até dois anos após a apresentação do projeto. O não atendimento à notificação ensejará a prefeitura a aumentar progressivamente o IPTU até o teto de 15%, não podendo cobrar mais que o dobro do valor exigido no ano anterior. O Estatuto também prevê o direito de preempção, ou seja, se o município tiver interesse especial em adquirir imóveis em uma determinada região, poderá delimitá-la em lei específica e, nos cinco anos seguintes, terá o direito de preferência na compra de qualquer imóvel que venha a ser vendido naquela área. A lei poderá ser reeditada após um ano do esgotamento da vigência anterior. Em atenção ao princípio da função social da propriedade, criou-se a usucapião especial urbano, cujo prazo prescricional é de cinco anos. O Estatuto também criou a usucapião especial coletiva, mediante o qual uma coletividade adquire a titularidade de uma área, cabendo a cada indivíduo uma fração ideal, como nos condomínios. DIREITO CONCORRENCIAL Constitui um ramo do direito que disciplina a atividade econômica desenvolvida na economia de mercado, no que se refere ao desenrolar do jogo de forças que se estabelece entre a oferta e a procura de bens e serviços. As normas reguladoras ras relações econômicas da concorrência entre os diversos agentes econômicos constituem verdadeiros instrumentos de política econômica a ser utilizados pelos órgãos que supervisionam o funcionamento do mercado. Dessa forma, sempre que se verifiquem comportamentos que tenham por objeto, ou por efeito, limitar, impedir ou falsear a livre concorrência, surgem as regras de direito concorrencial para çproibir a sua prática, estabelecendo um conjunto de sanções a serem aplicadas nas circunstâncias cabíveis. Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência A disciplina jurídica da concorrência existe no País desde o advento da Lei n. 4.137/62, inspirada na análoga legislação norte-americana. No entanto, somente com a vigência da Lei n. 8884/94 atingiu-se os efeitos esperados, superando a ideia de impunidade dos atos de abuso de poder econômico no País. Atualmente, a Lei n. 12.529/2011 é o diploma vigente de repressão às infrações contra a ordem econômica.
  • 31. 31 Conforme dispõe o art. 3º. Da Lei n. 12.529/11, o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE – e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda – SEAE. CADE É o responsável pela aplicação administrativa da legislação contra o abuso do poder econômico, não realizando função jurisdicional, o que significa dizer que suas decisões podem ser submetidas à apreciação judicial, quando for o caso. O CADE é uma autarquia federal, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Justiça e é constituído pelos seguintes órgãos: I- Tribunal Administrativo de Defesa Econômica – composto por um Presidente e seis Conselheiros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado, escolhidos dentre os cidadãos com mais de 30 anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada. O mandato do Presidente e dos Conselheiros é de 4 anos não coincidentes, vedada a recondução. Exercem cargo de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente admitidas (art. 37, XVI e XVII, da C.R.). Nos casos de renúncia, morte, impedimento, falta ou perda do mandato do Presidente do Tribunal, assumirá o Conselheiro mais antigo no cargo ou o mais idoso, nessa ordem, até nova nomeação, sem prejuízo das suas atribuições. A nova nomeação será efetuada nos casos de morte, renúncia ou perda do mandato do Conselheiro, para completar o mandato do substituído. Perderá o mandato o membro do Tribunal que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas ou vinte reuniões intercaladas, sem autorização do Plenário ou em razão de condenação penal irrecorrível por crime doloso, ou de processo disciplinar, nos termos das Leis n. 8.112/90 e n. 8.429/92 e também o membro que, entre outras vedações previstas no art. 8º. Da Lei n. 12.529/11, que : - receber a qualquer título, e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens, ou custas; - exercer profissão liberal; - exercer atividade político-partidária; - participar de empresas de qualquer espécie, sociedade civil ou comercial na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto ou mandatário. Após deixar o cargo, o Presidente ou Conselheiros não poderão representar qualquer pessoa, física ou jurídica, ou interesse perante o SBDC, por um período de 120 dias, excetuando a defesa de interesse próprio. Durante esse período, os membros do Tribunal receberão a mesma remuneração dos cargos que ocupavam. O ex-presidente ou ex- conselheiro que violar esse impedimento incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se à pena prevista no art. 321 do Código Penal. As decisões do Tribunal são tomadas por maioria, com a presença mínima de quatro membros e não comporta revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se de imediato sua execução e comunicando-se em seguida ao Ministério Público, para as demais medidas que lhe couberem.
  • 32. 32 II- Superintendência Geral – criada pela Lei n. 12.529/11, é o órgão de proteção da concorrência, e a sua competência se confunde em parte com a da Secretaria de Defesa Econômica – SDE – na Lei 8884/94. É composta por um Superintendente Geral e Superintendentes Adjuntos, com mandatos de dois anos, permitindo-se uma única recondução para o período subsequente. Aplicam-se ao Superintendente Geral as mesmas normas de impedimento, perda de mandato, substituição e as vedações do art. 8º. da Lei n. 12.529/11. Compete ao Superintendente Geral, entre outras disposições: - acompanhar permanentemente as práticas e atividades comerciais de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante em mercado relevante de bens serviços, para prevenir infrações da ordem econômica; - promover, quando houver indícios de infração à ordem econômica, procedimento preparatório de inquérito administrativo e inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica; - decidir pela insubsistência dos indícios, arquivando os autos do inquérito administrativo ou de seu procedimento preparatório; - instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infração à ordem econômica; procedimento para apuração de ato de concentração; processo administrativo para análise de ato de concentração econômica e processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais instaurados para apuração ou repressão de infrações à ordem econômica. III- Departamento de Estudos Econômicos – o DEE será dirigido por um Economista-Chefe, nomeado, conjuntamente, pelo Superintendente-Geral e pelo Presidente do Tribunal, dentre brasileiros de ilibada reputação e notório conhecimento econômico, com a incumbência de elaborar estudos e pareceres econômicos, de ofício ou por solicitação do Plenário, do Presidente, do Conselheiro-Relator ou do Superintendente-Geral. A função principal do DEE é auxiliar na compreensão de práticas econômicas que de alguma forma possam restringir a concorrência. Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE Compõe, juntamente com o CADE, o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), sendo de sua competência a promoção da concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade, cabendo-lhe, entre outras atribuições: - Opinar, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, sobre propostas de alterações de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos a consulta pública pelas Agências Reguladoras e também, quando pertinente, sobre pedidos de revisão de tarifas; - Opinar, quando considerar pertinente, sobre minutas atos normativos elaborados por qualquer entidade pública ou privada submetidos a consulta pública, nos aspectos referentes à promoção da concorrência; - Propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal que afetem ou possam afetar a concorrência no País.