2. Organização da Justiça do Trabalho
• A Justiça do Trabalho é o segmento do Poder Judiciário da União
incumbido da solução das controvérsias tipicamente trabalhistas, bem
como, mediante lei, de outras controvérsias decorrentes das
relações de trabalho, consoante disposição contida no art. 114 da
CRFB.
• A Justiça do Trabalho está estruturada em três graus de jurisdição: as
Varas do Trabalho, órgãos judiciários da primeira instância trabalhista;
os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), órgãos judiciários da
segunda instância trabalhista; e o Tribunal Superior do Trabalho
(TST), órgão de cúpula da estrutura judiciária trabalhista.
3. Varas do Trabalho
• Designação dada pela Emenda Constitucional no 24/99 às antigas
Juntas de Conciliação e Julgamento.
• A Vara do Trabalho é o órgão de primeiro grau da Justiça do
Trabalho.
• Sua competência restringe-se ao julgamento dos dissídios
individuais. Sua jurisdição é local (abrange geralmente um ou alguns
Municípios). Em comarcas onde não exista jurisdição de Vara do
trabalho, a lei pode atribuir competência trabalhista ao Juiz de Direito
(arts. 668 e 669 da CLT e art. 112 da CRFB).
4. Tribunais Regionais do Trabalho
• Art. 115 da CRFB - Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se
de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na
respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre
brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos,
sendo: EC 45/04.
I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho
com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no
art. 94;
5. Tribunais Regionais do Trabalho
II – os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por
antigüidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º - Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça
itinerante, com a realização de audiências e demais funções de
atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição,
servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
§ 2º - Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar
descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de
assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as
fases do processo. (NR)
6. • Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT’s) são os órgãos de
segundo grau da Justiça do Trabalho.
• Possuem competência originária para algumas ações e competência
recursal, pois são para os TRTs que se dirigirão os recursos
interpostos contra as decisões proferidas nas Varas do Trabalho ou
proferidas pelos Juízes de Direito (art. 112 da CRFB).
• Julgam recursos ordinários contra decisões proferidas nas Varas
do Trabalho, agravos de instrumento etc. Originariamente, julgam
dissídios coletivos de categorias de sua área de jurisdição –
sindicatos patronais ou de trabalhadores organizados em nível
regional, mandados de segurança, habeas corpus, ações rescisórias
de decisões suas ou das Varas do Trabalho etc.
7. • Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT’s) são os órgãos de
segundo grau da Justiça do Trabalho.
• Possuem competência originária para algumas ações e competência
recursal, pois são para os TRTs que se dirigirão os recursos
interpostos contra as decisões proferidas nas Varas do Trabalho ou
proferidas pelos Juízes de Direito (art. 112 da CRFB).
• Julgam recursos ordinários contra decisões proferidas nas Varas
do Trabalho, agravos de instrumento etc. Originariamente, julgam
dissídios coletivos de categorias de sua área de jurisdição –
sindicatos patronais ou de trabalhadores organizados em nível
regional, mandados de segurança, habeas corpus, ações rescisórias
de decisões suas ou das Varas do Trabalho etc.
8.
9. Tribunal Superior do Trabalho
• Art. 111-A da CRFB - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á
de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de
trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo
Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do
Senado Federal, sendo: EC 45/04
• I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho
com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no
art. 94; (3)
• II – os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho,
oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal
Superior.
10. Tribunal Superior do Trabalho
• § 1o A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do
Trabalho.
• § 2o Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
• I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções,
regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na
carreira;
• II – o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer,
na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e
patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como
órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
11. • O Tribunal Superior do Trabalho (TST) é o órgão de terceiro grau da
Justiça do Trabalho. Está sediado em Brasília e tem jurisdição em
todo o território nacional.
• O TST tem por principal função uniformizar a jurisprudência
trabalhista. Julga recursos de revista, recursos ordinários e agravos de
instrumento contra decisões proferidas pelos TRTs e dissídios
coletivos de categorias organizadas em nível nacional, como
bancários, aeronautas, aeroviários, petroleiros e outros, além de
mandados de segurança, embargos opostos a suas decisões e
ações rescisórias.
• Não há Desembargadores neste órgão, há Ministros.