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Processo do Trabalho
  Profª Isabelli Gravatá
Organização da Justiça do Trabalho
• A Justiça do Trabalho é o segmento do Poder Judiciário da União
  incumbido da solução das controvérsias tipicamente trabalhistas, bem
  como, mediante lei, de outras controvérsias decorrentes das
  relações de trabalho, consoante disposição contida no art. 114 da
  CRFB.
• A Justiça do Trabalho está estruturada em três graus de jurisdição: as
  Varas do Trabalho, órgãos judiciários da primeira instância trabalhista;
  os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), órgãos judiciários da
  segunda instância trabalhista; e o Tribunal Superior do Trabalho
  (TST), órgão de cúpula da estrutura judiciária trabalhista.
Varas do Trabalho
• Designação dada pela Emenda Constitucional no 24/99 às antigas
  Juntas de Conciliação e Julgamento.
• A Vara do Trabalho é o órgão de primeiro grau da Justiça do
  Trabalho.
• Sua competência restringe-se ao julgamento dos dissídios
  individuais. Sua jurisdição é local (abrange geralmente um ou alguns
  Municípios). Em comarcas onde não exista jurisdição de Vara do
  trabalho, a lei pode atribuir competência trabalhista ao Juiz de Direito
  (arts. 668 e 669 da CLT e art. 112 da CRFB).
Tribunais Regionais do Trabalho
• Art. 115 da CRFB - Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se
  de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na
  respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre
  brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos,
  sendo: EC 45/04.
  I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva
  atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho
  com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no
  art. 94;
Tribunais Regionais do Trabalho
 II – os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por
 antigüidade e merecimento, alternadamente.
 § 1º - Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça
 itinerante, com a realização de audiências e demais funções de
 atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição,
 servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
§ 2º - Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar
 descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de
 assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as
 fases do processo. (NR)
• Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT’s) são os órgãos de
  segundo grau da Justiça do Trabalho.
• Possuem competência originária para algumas ações e competência
  recursal, pois são para os TRTs que se dirigirão os recursos
  interpostos contra as decisões proferidas nas Varas do Trabalho ou
  proferidas pelos Juízes de Direito (art. 112 da CRFB).
• Julgam recursos ordinários contra decisões proferidas nas Varas
  do Trabalho, agravos de instrumento etc. Originariamente, julgam
  dissídios coletivos de categorias de sua área de jurisdição –
  sindicatos patronais ou de trabalhadores organizados em nível
  regional, mandados de segurança, habeas corpus, ações rescisórias
  de decisões suas ou das Varas do Trabalho etc.
• Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT’s) são os órgãos de
  segundo grau da Justiça do Trabalho.
• Possuem competência originária para algumas ações e competência
  recursal, pois são para os TRTs que se dirigirão os recursos
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  do Trabalho, agravos de instrumento etc. Originariamente, julgam
  dissídios coletivos de categorias de sua área de jurisdição –
  sindicatos patronais ou de trabalhadores organizados em nível
  regional, mandados de segurança, habeas corpus, ações rescisórias
  de decisões suas ou das Varas do Trabalho etc.
Tribunal Superior do Trabalho
• Art. 111-A da CRFB - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á
  de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de
  trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo
  Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do
  Senado Federal, sendo: EC 45/04
• I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva
  atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho
  com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no
  art. 94; (3)
• II – os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho,
  oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal
  Superior.
Tribunal Superior do Trabalho
• § 1o A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do
  Trabalho.
• § 2o Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
• I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
  Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções,
  regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na
  carreira;
• II – o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer,
  na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e
  patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como
  órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
• O Tribunal Superior do Trabalho (TST) é o órgão de terceiro grau da
  Justiça do Trabalho. Está sediado em Brasília e tem jurisdição em
  todo o território nacional.
• O TST tem por principal função uniformizar a jurisprudência
  trabalhista. Julga recursos de revista, recursos ordinários e agravos de
  instrumento contra decisões proferidas pelos TRTs e dissídios
  coletivos de categorias organizadas em nível nacional, como
  bancários, aeronautas, aeroviários, petroleiros e outros, além de
  mandados de segurança, embargos opostos a suas decisões e
  ações rescisórias.
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Aulão de processo do trabalho - TRT-PR

  • 1. Processo do Trabalho Profª Isabelli Gravatá
  • 2. Organização da Justiça do Trabalho • A Justiça do Trabalho é o segmento do Poder Judiciário da União incumbido da solução das controvérsias tipicamente trabalhistas, bem como, mediante lei, de outras controvérsias decorrentes das relações de trabalho, consoante disposição contida no art. 114 da CRFB. • A Justiça do Trabalho está estruturada em três graus de jurisdição: as Varas do Trabalho, órgãos judiciários da primeira instância trabalhista; os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), órgãos judiciários da segunda instância trabalhista; e o Tribunal Superior do Trabalho (TST), órgão de cúpula da estrutura judiciária trabalhista.
  • 3. Varas do Trabalho • Designação dada pela Emenda Constitucional no 24/99 às antigas Juntas de Conciliação e Julgamento. • A Vara do Trabalho é o órgão de primeiro grau da Justiça do Trabalho. • Sua competência restringe-se ao julgamento dos dissídios individuais. Sua jurisdição é local (abrange geralmente um ou alguns Municípios). Em comarcas onde não exista jurisdição de Vara do trabalho, a lei pode atribuir competência trabalhista ao Juiz de Direito (arts. 668 e 669 da CLT e art. 112 da CRFB).
  • 4. Tribunais Regionais do Trabalho • Art. 115 da CRFB - Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: EC 45/04. I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
  • 5. Tribunais Regionais do Trabalho II – os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente. § 1º - Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. § 2º - Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (NR)
  • 6. • Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT’s) são os órgãos de segundo grau da Justiça do Trabalho. • Possuem competência originária para algumas ações e competência recursal, pois são para os TRTs que se dirigirão os recursos interpostos contra as decisões proferidas nas Varas do Trabalho ou proferidas pelos Juízes de Direito (art. 112 da CRFB). • Julgam recursos ordinários contra decisões proferidas nas Varas do Trabalho, agravos de instrumento etc. Originariamente, julgam dissídios coletivos de categorias de sua área de jurisdição – sindicatos patronais ou de trabalhadores organizados em nível regional, mandados de segurança, habeas corpus, ações rescisórias de decisões suas ou das Varas do Trabalho etc.
  • 7. • Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT’s) são os órgãos de segundo grau da Justiça do Trabalho. • Possuem competência originária para algumas ações e competência recursal, pois são para os TRTs que se dirigirão os recursos interpostos contra as decisões proferidas nas Varas do Trabalho ou proferidas pelos Juízes de Direito (art. 112 da CRFB). • Julgam recursos ordinários contra decisões proferidas nas Varas do Trabalho, agravos de instrumento etc. Originariamente, julgam dissídios coletivos de categorias de sua área de jurisdição – sindicatos patronais ou de trabalhadores organizados em nível regional, mandados de segurança, habeas corpus, ações rescisórias de decisões suas ou das Varas do Trabalho etc.
  • 8.
  • 9. Tribunal Superior do Trabalho • Art. 111-A da CRFB - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: EC 45/04 • I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (3) • II – os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
  • 10. Tribunal Superior do Trabalho • § 1o A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. • § 2o Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: • I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; • II – o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
  • 11. • O Tribunal Superior do Trabalho (TST) é o órgão de terceiro grau da Justiça do Trabalho. Está sediado em Brasília e tem jurisdição em todo o território nacional. • O TST tem por principal função uniformizar a jurisprudência trabalhista. Julga recursos de revista, recursos ordinários e agravos de instrumento contra decisões proferidas pelos TRTs e dissídios coletivos de categorias organizadas em nível nacional, como bancários, aeronautas, aeroviários, petroleiros e outros, além de mandados de segurança, embargos opostos a suas decisões e ações rescisórias. • Não há Desembargadores neste órgão, há Ministros.